23.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/29


DIRECTIVA 2008/121/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2009

relativa às denominações têxteis (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Devendo ser introduzidas novas alterações, por uma preocupação de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida directiva.

(2)

Se as disposições dos Estados-Membros em matéria de denominação, composição e etiquetagem de produtos têxteis variarem de Estado-Membro para Estado-Membro, criar-se-ão obstáculos ao correcto funcionamento do mercado interno.

(3)

Tais obstáculos podem ser eliminados se a colocação dos produtos têxteis no mercado, a nível comunitário, for subordinada a regras uniformes. É, por isso, necessário harmonizar as denominações das fibras têxteis, bem como as indicações constantes das etiquetas, marcações e documentos que acompanham os produtos têxteis nas diferentes operações inerentes aos ciclos da produção, da transformação e da distribuição.

(4)

É oportuno regulamentar igualmente determinados produtos não exclusivamente compostos por têxteis mas em que a parte têxtil representa um elemento essencial do produto ou é valorizada por uma especificação do produtor, do transformador ou do comerciante.

(5)

A tolerância em relação a fibras estranhas, já prevista para os produtos puros, deverá igualmente ser aplicada aos produtos mistos.

(6)

Para atingir os objectivos que estão na origem das disposições nacionais sobre a matéria, é conveniente tornar a etiquetagem obrigatória.

(7)

Em relação aos produtos cuja composição é tecnicamente difícil de estabelecer aquando da fabricação, as fibras eventualmente conhecidas nesse momento podem ser indicadas na etiqueta, desde que representem uma certa percentagem do produto acabado.

(8)

É oportuno, a fim de evitar divergências de aplicação na Comunidade, determinar com precisão as exactas modalidades de etiquetagem de certos produtos têxteis compostos por duas ou mais partes, bem como os elementos dos produtos têxteis que não devem ser tomados em conta aquando da etiquetagem e da análise.

(9)

A apresentação para venda dos produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global e dos vendidos a metro ou em corte deverá ser efectuada de maneira a que o consumidor possa realmente tomar conhecimento das indicações afixadas na embalagem global ou no rolo. Compete aos Estados-Membros determinar as medidas a adoptar para este efeito.

(10)

É conveniente submeter a determinadas condições a utilização de qualificativos ou de denominações que beneficiem de uma reputação especial junto dos utilizadores e dos consumidores.

(11)

É necessário prever métodos de amostragem e de análise dos têxteis para eliminar qualquer possibilidade de contestação dos métodos aplicados. Todavia, a manutenção provisória dos métodos nacionais actualmente em vigor não impede a aplicação de regras uniformes.

(12)

O anexo V, que indica as taxas convencionais a aplicar à massa seca de cada fibra na determinação, por meio de análise, da composição em fibra dos produtos têxteis, prevê nos n.os 1, 2 e 3 duas taxas convencionais diferentes para o cálculo da composição dos produtos cardados ou penteados que contenham lã e/ou pêlos. Os laboratórios nem sempre podem reconhecer se um produto pertence ao sistema de «cardado» ou «penteado», podendo a aplicação desta disposição aquando dos controlos de conformidade dos produtos têxteis efectuados na Comunidade ter como consequência resultados contraditórios. É, por conseguinte, oportuno permitir aos laboratórios aplicar uma taxa convencional única em casos de dúvida.

(13)

Não é oportuno, numa directiva específica relativa aos produtos têxteis, harmonizar todas as disposições que lhes são aplicáveis.

(14)

Os anexos III e IV, em função do carácter excepcional dos casos que neles são previstos, deverão também abranger outros produtos isentos de etiquetagem, como, nomeadamente, os produtos «não recuperáveis» ou aqueles para os quais só se justifica apenas uma etiquetagem global.

(15)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(16)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos I a V ao progresso técnico e para adoptar novos métodos de análise quantitativa relativos às misturas binárias e ternárias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comité. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

(18)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo VI,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado na Comunidade quer anteriormente a qualquer transformação, quer no decurso do ciclo industrial e das diversas operações inerentes à sua distribuição, se obedecerem às disposições da presente directiva.

2.   A presente directiva não se aplica aos produtos têxteis que:

a)

Se destinem à exportação para países terceiros;

b)

Sejam introduzidos para fins de trânsito, sob controlo aduaneiro, nos Estados-Membros;

c)

Sejam importados de países terceiros para serem objecto de um tráfego de aperfeiçoamento activo;

d)

Sejam confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes que trabalhem a feitio.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Produtos têxteis» todos os produtos que, no estado bruto, semitrabalhados, trabalhados, semimanufacturados, manufacturados, semiconfeccionados ou confeccionados, sejam exclusivamente compostos por fibras têxteis, qualquer que seja a técnica de mistura ou de união aplicada;

b)

«Fibra têxtil»:

i)

um elemento caracterizado por sua flexibilidade, finura e grande comprimento relativamente à dimensão transversal máxima, que o tornam apto para aplicações têxteis;

ii)

as fitas flexíveis ou os tubos com largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir de substâncias que servem para o fabrico das fibras classificadas no anexo I sob os n.os 19 a 47 e aptas para aplicações têxteis; a largura aparente é a da fita ou do tubo sob a forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.

2.   São equiparados a produtos têxteis, ficando sujeitos às disposições da presente directiva:

a)

Os produtos que contenham pelo menos 80 % em massa de fibras têxteis;

b)

As coberturas de móveis, de guarda-chuvas e de guarda-sóis cujas partes têxteis representam pelo menos 80 % da sua massa e, do mesmo modo, as partes têxteis das coberturas de chão com várias camadas, dos colchões e dos artigos de campismo, bem como os forros quentes dos artigos de calçado e de luvaria;

c)

Os têxteis incorporados noutros produtos de que façam parte integrante, quando venha especificada a sua composição.

Artigo 3.o

1.   As denominações das fibras referidas no artigo 2.o e as respectivas descrições constam do anexo I.

2.   A utilização das denominações constantes do quadro do anexo I é reservada às fibras cuja natureza é especificada no ponto correspondente do quadro.

3.   É proibida a utilização destas denominações para designar quaisquer outras fibras, a título principal ou sob a forma de adjectivo, ou a título de raiz, qualquer que seja a língua utilizada.

4.   É proibido o uso da denominação «seda» para indicar a forma ou a apresentação especial das fibras têxteis em fio contínuo.

Artigo 4.o

1.   Só podem ser qualificados de «100 %» ou de «puro» ou eventualmente de «tudo» os produtos têxteis que sejam compostos, na sua totalidade, pela mesma fibra; não pode ser usada qualquer expressão equivalente.

2.   É tolerada uma quantidade de outras fibras até 2 % da massa do produto têxtil se tal quantidade for justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática. Esta tolerância é elevada para 5 % para os produtos têxteis obtidos pelo sistema de cardado.

Artigo 5.o

1.   Um produto de lã pode ser qualificado com uma das denominações referidas no anexo II se for exclusivamente composto por fibras nunca anteriormente incorporadas num produto acabado e não tiver sofrido operações de fiação e/ou de feltragem para além das necessárias para a fabricação do produto, nem qualquer tratamento ou utilização que tenha degradado a fibra.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as denominações fixadas no anexo II podem ser utilizadas para qualificar a lã contida numa mistura de fibras quando:

a)

A totalidade da lã contida na mistura corresponder às características definidas no n.o 1;

b)

A quantidade desta lã, relativamente à massa total da mistura, não for inferior a 25 %;

c)

Em caso de mistura íntima, a lã se encontrar misturada apenas com uma outra fibra.

No caso referido no presente número é obrigatória a indicação da composição percentual completa.

3.   A tolerância de impurezas fibrosas justificada por motivos técnicos inerentes ao fabrico é limitada a 0,3 % para os produtos referidos nos n.os 1 e 2, incluindo os produtos de lã obtidos pelo sistema de cardado.

Artigo 6.o

1.   Os produtos têxteis compostos por duas ou mais fibras em que uma delas represente pelo menos 85 % da massa total são designados:

a)

Ou pela denominação desta fibra acompanhada da respectiva percentagem em massa;

b)

Ou pela denominação desta fibra acompanhada da indicação «mínimo 85 %»;

c)

Ou pela composição percentual completa do produto.

2.   Os produtos têxteis compostos por duas ou mais fibras, das quais nenhuma atinja 85 % da massa total, são designados pela denominação e pela percentagem em massa de, pelo menos, as duas fibras principais, seguidas da enumeração das denominações das outras fibras que compõem o produto, por ordem decrescente de massa, com ou sem indicação da sua percentagem em massa. Todavia:

a)

O conjunto das fibras que representem, cada uma, menos de 10 % da massa total do produto pode ser designado pela expressão «outras fibras» seguida de uma percentagem global;

b)

No caso em que seja especificada a denominação de uma fibra que represente menos de 10 % da massa do produto, deve ser mencionada a composição percentual completa do produto.

3.   Os produtos contendo uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho e em que a percentagem de linho não seja inferior a 40 % da massa total do tecido desencolado podem ser designados pela denominação «métis» (meio-linho), obrigatoriamente completada pela indicação de composição «teia puro algodão-trama puro linho».

4.   Podem ser utilizadas as expressões «fibras diversas» ou «composição têxtil não especificada» para qualquer produto cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.

5.   Em relação aos têxteis destinados ao consumidor final, nas composições percentuais previstas nos n.os 1 a 4:

a)

É tolerada uma quantidade de fibras estranhas até 2 % da massa total do produto têxtil, se for justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática; esta tolerância é elevada para 5 % em relação a produtos obtidos pelo sistema de cardado, sem prejuízo da tolerância referida no n.o 3 do artigo 5.o;

b)

É admitida uma tolerância de fabrico de 3 % entre as percentagens indicadas na etiqueta e as percentagens resultantes da análise, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta; esta tolerância aplica-se igualmente às fibras que, nos termos do n.o 2, sejam mencionadas pela ordem decrescente de massa sem indicação das percentagens. Esta tolerância aplica-se igualmente para efeitos da alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o

Aquando da análise, as tolerâncias são calculadas separadamente. A massa total a tomar em consideração para o cálculo da tolerância prevista na alínea b) é a das fibras do produto acabado, com exclusão das fibras estranhas eventualmente encontradas aquando da aplicação da tolerância referida na alínea a).

A acumulação das tolerâncias referidas nas alíneas a) e b) só é permitida se as fibras estranhas eventualmente encontradas na análise, aquando da aplicação da tolerância referida na alínea a), forem da mesma natureza química que uma ou mais fibras mencionadas na etiqueta.

Em relação aos produtos especiais cuja técnica de fabrico exija tolerâncias superiores às indicadas nas alíneas a) e b), só podem ser admitidas tolerâncias superiores às indicadas, aquando do controlo da conformidade dos produtos previsto no n.o 1 do artigo 13.o, a título excepcional e mediante justificação adequada fornecida pelo fabricante. Os Estados-Membros informam imediatamente desse facto a Comissão.

Artigo 7.o

Sem prejuízo das tolerâncias previstas no n.o 2 do artigo 4.o, no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 6.o, as fibras visíveis e isoláveis destinadas a produzir um efeito puramente decorativo que não ultrapassem 7 % da massa do produto acabado, bem como as fibras, tais como as metálicas, incorporadas a fim de obter um efeito antiestático e que não ultrapassem 2 % da massa do produto acabado, podem não ser mencionadas nas composições percentuais previstas nos artigos 4.o e 6.o. Em relação aos produtos referidos no n.o 3 do artigo 6.o, aquelas percentagens devem ser calculadas separadamente para a teia e para a trama e não relativamente à massa total do produto.

Artigo 8.o

1.   Os produtos têxteis, na acepção da presente directiva, devem ser etiquetados ou marcados no momento de qualquer operação de colocação no mercado inerente ao ciclo industrial e comercial. A etiquetagem e a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento quando estes produtos não são postos para venda ao consumidor final ou quando são entregues em execução de uma encomenda do Estado ou de outra entidade de direito público ou, nos Estados-Membros em que esta noção é desconhecida, de uma entidade equivalente.

2.   As denominações, os qualificativos e os teores de fibras previstos nos artigos 3.o a 6.o e nos anexos I e II devem ser indicados claramente nos documentos comerciais. Esta obrigação exclui, nomeadamente, o recurso a abreviaturas nos contratos, nas facturas ou nas notas de venda. É, porém, permitido o recurso a um código mecanográfico, desde que o significado das codificações conste do mesmo documento.

3.   Aquando da colocação para venda e da venda aos consumidores e nomeadamente nos catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcas, as denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 3.o a 6.o e nos anexos I e II devem ser indicados com os mesmos caracteres tipográficos facilmente legíveis e claramente visíveis.

As indicações e informações que não sejam as previstas na presente directiva devem ser separadas. Esta disposição não se aplica às marcas ou firmas, as quais podem acompanhar imediatamente as indicações previstas na presente directiva.

Contudo, se aquando da colocação para venda ou da venda aos consumidores referida no primeiro parágrafo for indicada uma marca ou uma firma que contenha, quer a título principal, quer a título de adjectivo ou de raiz, a utilização de uma denominação prevista no anexo I ou susceptível de com ela ser confundida, a marca ou a firma social devem ser imediatamente acompanhadas, em caracteres facilmente legíveis, bem visíveis e uniformes, das denominações, qualificativos e teores de fibras têxteis previstos nos artigos 3.o a 6.o e nos anexos I e II.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que, no seu território, aquando da colocação para venda ou da venda ao consumidor final, a etiquetagem ou a marcação previstas no presente artigo sejam redigidas igualmente nas suas línguas nacionais.

Para bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, a faculdade prevista no primeiro parágrafo só pode ser exercida pelos Estados-Membros para a etiquetagem global sobre as embalagens ou os expositores. Sem prejuízo dos casos referidos no ponto 18 do anexo IV, as unidades individuais podem ser etiquetadas em qualquer das línguas da Comunidade.

5.   Os Estados-Membros não podem proibir a utilização de qualificativos ou de menções relativos às características dos produtos que não sejam os referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, quando tais qualificativos ou menções estiverem em conformidade com as suas práticas leais de comércio.

Artigo 9.o

1.   Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais partes que não tenham o mesmo teor de fibras deve ser munido de uma etiqueta indicando o teor de fibras de cada uma das partes. Esta etiquetagem não é obrigatória para as partes que representem menos de 30 % da massa total do produto com excepção dos forros principais.

2.   Dois ou mais produtos têxteis com o mesmo teor de fibras e que formem usualmente um conjunto inseparável podem ser munidos duma única etiqueta.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o:

a)

A composição fibrosa dos artigos para espartilho seguintes deve ser indicada ou pela composição do produto no seu conjunto, ou pela composição das partes a seguir referidas, na sua globalidade ou separadamente:

i)

para os soutiens: tecido exterior e interior das caixas e das costas;

ii)

para as cintas: reforços anterior, posterior e laterais;

iii)

para as cintas-soutiens: tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais.

A composição fibrosa dos artigos para espartilho não referidos no primeiro parágrafo deve ser indicada ou pela composição do produto no seu conjunto, ou pela composição das diversas partes desses artigos, na sua globalidade ou separadamente, não sendo a etiquetagem obrigatória para as partes que representem menos de 10 % da massa total do produto.

A etiquetagem separada das diversas partes dos artigos para espartilho acima referidos deve ser efectuada de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta;

b)

A composição fibrosa dos produtos têxteis gravados por corrosão deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a do tecido corroído, devendo estes elementos ser nominalmente indicados;

c)

A composição fibrosa dos produtos têxteis bordados deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e as dos fios de bordado, devendo estes elementos ser nominalmente indicados; se as partes bordadas representarem menos de 10 % da superfície do produto, basta indicar a composição do tecido de base;

d)

A composição dos fios constituídos por uma alma e uma cobertura compostas de fibras diferentes e assim apresentados aos consumidores deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição da alma e da cobertura, devendo estes elementos ser nominalmente indicados;

e)

A composição fibrosa dos produtos têxteis de veludo e de pelúcia ou produtos similares deve ser dada pela totalidade do produto e pode ser indicada, quando estes produtos forem constituídos por um tecido-base e uma camada de uso distintos e compostos por fibras diferentes, em separado para estes dois elementos, os quais devem ser nominalmente indicados;

f)

A composição das coberturas de chão e tapetes em que a base e a camada de uso sejam compostas por fibras diferentes pode ser dada apenas para a camada de uso, a qual deve ser nominalmente indicada.

Artigo 10.o

1.   Não obstante o disposto nos artigos 8.o e 9.o:

a)

Os Estados-Membros não podem exigir, para os produtos têxteis que constem do anexo III que se encontrem num dos estados definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, uma etiquetagem ou marcação referente à denominação e à indicação da composição. Se, todavia, tais produtos estiverem munidos de uma etiqueta ou de uma marcação indicando a denominação, a composição ou a marca ou a firma contendo, quer a título principal, quer a título de adjectivo ou de raiz, a utilização de uma denominação prevista no anexo I ou susceptível de se confundir com esta, aplicam-se as disposições dos artigos 8.o e 9.o;

b)

Os produtos têxteis que constam do anexo IV, quando sejam do mesmo tipo e da mesma composição, podem ser postos à venda agrupados sob uma etiquetagem global contendo as indicações de composição previstas na presente directiva;

c)

A etiquetagem de composição dos produtos têxteis que se vendam a metro pode figurar unicamente na peça ou no rolo apresentado para venda.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que a apresentação para venda dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 seja efectuada de modo a que o consumidor final possa efectivamente tomar conhecimento da composição desses produtos.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que a informação fornecida no momento da colocação de produtos têxteis no mercado não possa ocasionar confusão com as denominações e menções previstas na presente directiva.

Artigo 12.o

Para efeitos do n.o 1 do artigo 8.o e de outras disposições da presente directiva relativas à etiquetagem dos produtos têxteis, as percentagens de fibras previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o são determinadas sem ter em conta os elementos indicados nos pontos que se seguem:

a)

Em relação a todos os produtos têxteis: partes não têxteis, ourelas, etiquetas e insígnias, orlas e guarnições que não façam parte integrante do produto, botões e fivelas recobertas com material têxtil, acessórios, adornos, fitas não elásticas, fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos e limitados do produto e, nas condições previstas no artigo 7.o, fibras visíveis e isoláveis com efeito decorativo e fibras antiestáticas;

b)

Em relação a coberturas de chão e tapetes: todos os elementos constituintes excepto a camada de uso;

c)

Em relação a tecidos de revestimento de móveis: as teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte da camada de uso;

d)

Em relação a tapeçarias, cortinas e cortinados: as teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte do direito do tecido;

e)

Em relação a outros produtos têxteis: suportes, reforços, entretelas, chumaços e fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e/ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o, forros.

Para efeitos da presente alínea:

i)

não são considerados como suportes a excluir os tecidos de forro dos produtos têxteis que sirvam de suporte à camada de uso, nomeadamente os tecidos de forro de coberturas e de tecidos duplos e os tecidos-base dos veludos, pelúcias e produtos semelhantes,

ii)

entende-se por reforços os fios ou tecidos incorporados em zonas específicas e limitadas do produto têxtil para as reforçar ou para lhes conferir rigidez ou espessura;

f)

As matérias gordas, ligantes, cargas, preparos, produtos auxiliares de tinturaria e de estampagem e outros produtos para tratamento dos têxteis. Na falta de disposições comunitárias, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para evitar que estes elementos estejam presentes em quantidades susceptíveis de induzir em erro o consumidor.

Artigo 13.o

1.   Os controlos da conformidade dos produtos têxteis com as indicações de composição previstas pela presente directiva são efectuados de acordo com os métodos de análise estabelecidos nas directivas referidas no n.o 2.

Para este efeito, as percentagens em fibras previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o são determinadas aplicando à massa seca de cada fibra a taxa convencional correspondente prevista no anexo V, após a eliminação dos elementos referidos no artigo 12.o

2.   Directivas especiais especificam os métodos de colheita de amostras e de análise aplicáveis nos Estados-Membros para determinar a composição em fibras dos produtos abrangidos pela presente directiva.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as denominações ou as indicações de composição, proibir ou entravar a colocação no mercado dos produtos têxteis que cumpram o disposto na presente directiva.

2.   As disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação das disposições vigentes em cada Estado-Membro relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal.

Artigo 15.o

1.   A Comissão aprova as adendas ao anexo I e as adendas e alterações ao anexo V necessárias para adaptar estes anexos ao progresso técnico.

2.   A Comissão determina os novos métodos de análise quantitativa relativos às misturas binárias e ternárias não referidos na Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (6), e na Directiva 73/44/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis (7).

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 16.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para o Sector das Directivas relativas às Denominações e à Etiquetagem dos Produtos Têxteis, criado pela Directiva 96/73/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 17.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

É revogada a Directiva 96/74/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo VI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo VI.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 19.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, 14 de Janeiro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 40.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2008.

(3)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 38.

(4)  Ver parte A do anexo VI.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(7)  JO L 83 de 30.3.1973, p. 1.


ANEXO I

QUADRO DAS FIBRAS TÊXTEIS

(referido no artigo 3.o)

N.o

Denominação

Descrição das fibras

1

 (1)

Fibra do velo do ovino (Ovis aries)

2

alpaca, lama, camelo, caxemira, mohair, angorá, vicunha, iaque, guanaco, caxegorá, castor e lontra, precedido ou não da denominação «lã» ou «pêlo» (1)

Pêlos dos seguintes animais: alpaca, lama, camelo, cabra caxemira, cabra angorá, coelho angorá, vicunha, iaque, guanaco, cabra caxegorá (cruzamento da cabra caxemira e da cabra angorá), castor e lontra

3

pêlo ou crina com ou sem indicação da espécie animal (por exemplo pêlo de bovino, pêlo de cabra comum, crina de cavalo)

Pêlos de diversos animais não mencionados nos pontos 1 e 2

4

seda

Fibra proveniente exclusivamente dos insectos sericígenos

5

algodão

Fibra proveniente da semente do algodoeiro (Gossypium)

6

sumaúma

Fibra proveniente do interior do fruto da sumaúma (Ceiba pentandra)

7

linho

Fibra proveniente do líber do linho (Linum usitatissimum)

8

cânhamo

Fibra proveniente do líber do cânhamo (Cannabis sativa)

9

juta

Fibra proveniente do líber do Corchorus olitorius e do Corchorus capsularis. Para efeitos do disposto na presente directiva são equiparadas à juta as fibras liberianas provenientes de Hibiscus cannabinus, Hibiscus sabdariffa, Abutilon avicennae, Urena lobata, Urena sinuata

10

abacá

Fibra proveniente das vagens foliares da Musa textilis

11

alfa

Fibra proveniente da folha da Stipa tenacissima

12

coco

Fibra proveniente do fruto da Cocos nucifera

13

giesta

Fibra proveniente do líber do Cytisus scoparius e/ou do Spartium junceum

14

ramie

Fibra proveniente do líber da Boehmeria nivea e da Boehmeria tenacissima

15

sisal

Fibra proveniente da folha do Agave sisalana

16

sunn

Fibra proveniente do líber de Crotalaria juncea

17

henequém

Fibra proveniente do liber de Agave fourcroydes

18

maguei

Fibra proveniente do líber de Agave cantala

19

acetato

Fibra de acetato de celulose em que menos de 92 % mas, pelo menos, 74 % dos grupos hidroxilos estão acetilados

20

alginato

Fibra obtida a partir de sais metálicos do ácido algínico

21

cupro

Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo cupro-amoniacal

22

modal

Fibra de celulose regenerada obtida mediante um processo de viscose modificado com uma força de rotura elevada e um alto módulo em molhado. A força de rotura (BC) no estado condicionado e a força (BM) necessária para produzir um alongamento de 5 % no estado molhado são:

BC (centinewton) ≥ 1,3 √T + 2 T

BM (centinewton) ≥ 0,5 √T

em que T é a massa linear média em decitex

23

proteica

Fibra obtida a partir de substâncias proteicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a acção de agentes químicos

24

triacetato

Fibra de acetato de celulose em que pelo menos 92 % dos grupos hidroxilos estão acetilados

25

viscose

Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo «viscose» para o filamento e para a fibra descontínua

26

acrílica

Fibra formada por macromoléculas lineares que contenham na cadeia, pelo menos, 85 %, em massa, da unidade de acrilonitrilo

27

clorofibra

Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia mais de 50 %, em massa, de unidades de cloreto de vinilo ou cloreto de vinilideno

28

fluorofibra

Fibra formada por macromoléculas lineares obtidas a partir de monómeros alifáticos fluorocarbonados

29

modacrílica

Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50 % e menos de 85 %, em massa, da unidade acrilonitrílica

30

poliamida ou nylon

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de ligações amida, estando pelo menos 85 % ligadas a unidades alifáticas ou cicloalifáticas

31

aramida

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas constituídas por grupos aromáticos ligados entre si por ligações amida e imida, das quais pelo menos 85 % estão directamente unidas a dois núcleos aromáticos e cujo número de ligações imida, se existirem, não pode exceder o das ligações amida

32

poliimida

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de unidades imida

33

liocel (2)

Fibra de celulose regenerada obtida por um processo de dissolução e fiação em solvente orgânico, sem formação de derivados

34

polilactida

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, de unidades de éster do ácido láctico derivado de açúcares naturais e que possua uma temperatura de fusão de, pelo menos, 135 °C

35

poliéster

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, dum éster de um diol e do ácido tereftálico

36

polietileno

Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos

37

polipropileno

Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos nas quais um de cada dois átomos de carbono está ligado a um grupo metílico, em disposição isotática e sem substituições posteriores

38

policarbamida

Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional ureileno (NH-CO-NH)

39

poliuretano

Fibra formada por macromoléculas lineares que apresenta na cadeia a repetição do grupo funcional uretana

40

vinilal

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída por álcool polivinílico com grau de acetalização variável

41

trivinil

Fibra formada por terpolímero de acrilonitrilo de um monómero vinílico clorado e de um terceiro monómero vinílico, sem que nenhum atinja 50 % da massa total

42

elastodieno

Fibra elastómera constituída quer por poliisopreno natural ou sintético, quer por um ou vários dienos polimerizados com ou sem um ou vários monómeros vinílicos, que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

43

elastano

Fibra elastómera constituída, pelo menos, por 85 %, em massa, de segmentos de poliuretano que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

44

fibra de vidro

Fibra constituída por vidro

45

denominação correspondente à matéria de que são compostas as fibras, por exemplo: metal (metálica, metalizada), amianto, papel, precedida ou não da palavra, «fio» ou «fibra»

Fibras obtidas a partir de matérias diversas ou novas, não mencionadas no presente anexo

46

elastomultiéster

Fibra formada pela interacção de duas ou mais macromoléculas lineares quimicamente distintas em duas ou mais fases distintas (das quais nenhuma excede 85 % em massa) que contém grupos éster como unidade funcional dominante (em pelo menos 85 %) e que, após tratamento adequado, quando esticada até atingir uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

47

elastolefina

Fibra formada de pelo menos 95 % (em massa) de macromoléculas parcialmente reticuladas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada até atingir uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada


(1)  A denominação «lã» que consta do ponto 1 pode igualmente ser utilizada para indicar uma mistura de fibras proveniente do velo do ovino e de pêlos indicados no ponto 2, terceira coluna.

Esta disposição aplica-se aos produtos têxteis referidos nos artigos 4.o e 5.o e aos referidos no artigo 6.o se estes últimos forem parcialmente constituídos pelas fibras indicadas nos pontos 1 e 2.

(2)  Por «solvente orgânico» entende-se essencialmente uma mistura de produtos químicos orgânicos e água.


ANEXO II

Denominações referidas no n.o 1 do artigo 5.o

:

em búlgaro

:

«необработена вълна»,

:

em espanhol

:

«lana virgen» ou «lana de esquilado»,

:

em checo

:

«střižní vlna»,

:

em dinamarquês

:

«ren, ny uld»,

:

em alemão

:

«Schurwolle»,

:

em estónio

:

«uus vill»,

:

em grego

:

«παρθένο μαλλί»,

:

em inglês

:

«virgin wool» ou «fleece wool»,

:

em francês

:

«laine vierge» ou «laine de tonte»,

:

em italiano

:

«lana vergine» ou «lana di tosa»,

:

em letão

:

«pirmlietojuma vilna» ou «jaunvilna»,

:

em lituano

:

«natūralioji vilna»,

:

em húngaro

:

«élőgyapjú»,

:

em maltês

:

«suf verġni»,

:

em neerlandês

:

«scheerwol»,

:

em polaco

:

«żywa wełna»,

:

em português

:

«lã virgem»,

:

em romeno

:

«lână virgină»,

:

em eslovaco

:

«strižná vlna»,

:

em esloveno

:

«runska volna»,

:

em finlandês

:

«uusi villa»,

:

em sueco

:

«ren ull».


ANEXO III

Produtos que não podem ser submetidos a uma obrigação de etiquetagem ou de marcação

[referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o]

1.

Prende-mangas de camisas

2.

Pulseiras de material têxtil para relógios

3.

Etiquetas e insígnias

4.

Pegas acolchoadas de material têxtil

5.

Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras)

6.

Panos para cobrir chaleiras (cobre-chaleiras)

7.

Mangas de protecção

8.

Regalos com excepção dos de pelúcia

9.

Flores artificiais

10.

Pregadeiras de alfinetes

11.

Telas pintadas

12.

Produtos têxteis para reforços e suportes

13.

Feltros

14.

Produtos têxteis confeccionados usados, quando explicitamente declarados como tais

15.

Polainas

16.

Embalagens não novas e vendidas como tais

17.

Chapéus de feltro

18.

Artigos de marroquinaria e de selaria, de material têxtil

19.

Artigos de viagem, de material têxtil

20.

Tapeçarias bordadas à mão, acabadas ou por acabar, e materiais para o seu fabrico, incluindo os fios para bordar, vendidos separadamente da base e especialmente acondicionados para serem utilizados em tais tapeçarias

21.

Fechos de correr

22.

Botões e fivelas recobertas de material têxtil

23.

Capas de livros de material têxtil

24.

Brinquedos

25.

Partes têxteis do calçado, com excepção dos forros quentes

26.

«Napperons» compostos de vários elementos e com superfície inferior a 500 cm2

27.

Pegas e luvas para retirar pratos do forno

28.

Panos para cobrir ovos (cobre-ovos)

29.

Estojos de maquilhagem

30.

Bolsas de tecido para tabaco

31.

Estojos de tecido para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes

32.

Artigos desportivos de protecção, excepto luvas

33.

Bolsas de toucador

34.

Estojos para calçado

35.

Artigos funerários

36.

Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates)

Para efeitos do disposto na presente directiva, são considerados como não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui a restauração para o mesmo uso ou para uma utilização ulterior semelhante

37.

Artigos têxteis sujeitos às regras da farmacopeia europeia e nos quais essa indicação venha mencionada, ligaduras não recuperáveis para usos médicos ortopédicos e artigos têxteis de ortopedia em geral

38.

Artigos têxteis, incluindo cordas, cordame e cordéis (sem prejuízo do ponto 12 do Anexo IV), destinados normalmente:

a)

A serem utilizados de modo instrumental em actividades de produção e de transformação de bens;

b)

A ser incorporados em máquinas, instalações (de aquecimento, climatização, iluminação, etc.), aparelhos domésticos e outros, veículos e outros meios de transporte, ou a servir para o funcionamento, a conservação e o equipamento destes, com excepção dos encerados e dos acessórios de material têxtil para viaturas automóveis, vendidos separadamente dos veículos.

39.

Artigos têxteis de protecção e de segurança, tais como cintos de segurança, pára-quedas, coletes de salvação, descidas de socorro, dispositivos contra incêndio, coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo: os que protejam contra o fogo, os agentes químicos, ou outros riscos de segurança).

40.

Estruturas de enchimento por pressão pneumática (pavilhões para desportos, salas de exposições, armazéns, etc.), na condição de serem fornecidas indicações respeitantes às características funcionais e especificações técnicas desses artigos.

41.

Velas

42.

Artigos têxteis para animais

43.

Estandartes e bandeiras


ANEXO IV

Produtos para os quais só é obrigatória uma etiquetagem ou marcação global

[referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o]

1.

Serapilheiras

2.

Esfregões de limpeza

3.

Orlas de guarnições

4.

Passamanarias

5.

Cintos

6.

Suspensórios

7.

Ligas-suspensórios e ligas

8.

Atacadores

9.

Fitas de nastro

10.

Elásticos

11.

Embalagens novas vendidas como tais

12.

Cordéis para embalagem e fins agrícolas: cordéis, cordas e cordame não referidos no ponto 38 do Anexo III (1)

13.

«Napperons»

14.

Lenços de algibeira

15.

Coifas e redes para cabelo

16.

Gravatas e laços para criança

17.

Babeiros; luvas e lenços de «toilette»

18.

Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa um grama

19.

Correias para cortinas e persianas


(1)  Para os produtos constantes deste ponto e vendidos em partes cortadas, a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste ponto figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.


ANEXO V

Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil

(referidas no artigo 13.°)

N.° das fibras

Fibras

Percentagens

1-2

Lã e pêlos:

 

fibras penteadas

18,25

fibras cardadas

17,00 (1)

3

Pêlos:

 

fibras penteadas

18,25

fibras cardadas

17,00 (1)

Crina:

 

fibras penteadas

16,00

fibras cardadas

15,00

4

Seda

11,00

5

Algodão:

 

fibras normais

8,50

fibras mercerizadas

10,50

6

Sumaúma

10,90

7

Linho

12,00

8

Cânhamo

12,00

9

Juta

17,00

10

Abacá

14,00

11

Alfa

14,00

12

Coco

13,00

13

Giesta

14,00

14

Ramie (fibra blanqueada)

8,50

15

Sisal

14,00

16

Sunn

12,00

17

Henequém

14,00

18

Maguei

14,00

19

Acetato

9,00

20

Alginato

20,00

21

Cupro

13,00

22

Modal

13,00

23

Proteínica

17,00

24

Triacetato

7,00

25

Viscose

13,00

26

Acrílica

2,00

27

Clorofibra

2,00

28

Fluorofibra

0,00

29

Modacrílica

2,00

30

Poliamida ou nylon:

 

fibra descontínua

6,25

filamento

5,75

31

Aramida

8,00

32

Poliimida

3,50

33

Liocel

13,00

34

Polilactida

1,50

35

Poliéster:

 

fibra descontínua

1,50

filamento

1,50

36

Polietileno

1,50

37

Polipropileno

2,00

38

Policarbamida

2,00

39

Poliuretano:

 

fibra descontínua

3,50

filamento

3,00

40

Vinilal

5,00

41

Trivinil

3,00

42

Elastodieno

1,00

43

Elastano

1,50

44

Fibra de vidro:

 

de diâmetro médio superior a 5 μm

2,00

de diâmetro médio igual ou inferior a 5 μm

3,00

45

Fibra metálica

2,00

Fibra metalizada

2,00

Amianto

2,00

Fibra de papel

13,75

46

Elastomultiéster

1,50

47

Elastolefina

1,50


(1)  A taxa convencional de 17,00 % aplica-se nos casos em que não é possível determinar se o produto têxtil que contém lã e/ou pêlos pertence ao sistema de «penteado» ou «cardado».


ANEXO VI

PARTE A

Directiva revogada com as respectivas alterações

(referidas no artigo 18.o)

Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 32 de 3.2.1997, p. 38).

 

Directiva 97/37/CE da Comissão

(JO L 169 de 27.6.1997, p. 74).

 

Ponto 1.F.2 do anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 66).

 

Directiva 2004/34/CE da Comissão

(JO L 89 de 26.3.2004, p. 35).

 

Directiva 2006/3/CE da Comissão

(JO L 5 de 10.1.2006, p. 14).

 

Directiva 2006/96/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

Anexo, unicamente o ponto D.2

Directiva 2007/3/CE da Comissão

(JO L 28 de 3.2.2007, p. 12).

 


PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referida no artigo 18.o)

Directiva

Prazo de transposição

96/74/CE

97/37/CE

1 de Junho de 1998

2004/34/CE

1 de Março de 2005

2006/3/CE

9 de Janeiro de 2007

2006/96/CE

1 de Janeiro de 2007

2007/3/CE

2 de Fevereiro de 2008


ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 96/74/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 2, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1, frases inicial e final

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, travessões

Anexo II

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea i)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea ii)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea iii)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, alíneas b) a f)

Artigo 9.o, n.o 3, alíneas b) a f)

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o, frase introdutória

Artigo 12.o, frase introdutória

Artigo 12.o, ponto 1

Artigo 12.o, alínea a)

Artigo 12.o, ponto 2, alínea a)

Artigo 12.o, alínea b)

Artigo 12.o, ponto 2, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 12.o, alínea c)

Artigo 12.o, ponto 2, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 12.o, alínea d)

Artigo 12.o, ponto 2, alínea c), primeiro parágrafo

Artigo 12.o, alínea e), primeiro parágrafo

Artigo 12.o, ponto 2, alínea c), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 12.o, alínea e), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 12.o, ponto 2 alínea c), segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 12.o, alínea e), segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 12.o, ponto 2 alínea c), segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 12.o, alínea e), segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 12.o, ponto 3

Artigo 12.o, alínea f)

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 15.o, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 15.o, ponto 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 15.o, ponto 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 15.o, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 16.o

Artigos 15.o e 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 19.o, segundo parágrafo

Artigo 19.o

Anexo I, n.os 1 a 33

Anexo I, n.os 1 a 33

Anexo I, n.o 33a

Anexo I, n.o 34

Anexo I, n.o 34

Anexo I, n.o 35

Anexo I, n.o 35

Anexo I, n.o 36

Anexo I, n.o 36

Anexo I, n.o 37

Anexo I, n.o 37

Anexo I, n.o 38

Anexo I, n.o 38

Anexo I, n.o 39

Anexo I, n.o 39

Anexo I, n.o 40

Anexo I, n.o 40

Anexo I, n.o 41

Anexo I, n.o 41

Anexo I, n.o 42

Anexo I, n.o 42

Anexo I, n.o 43

Anexo I, n.o 43

Anexo I, n.o 44

Anexo I, n.o 44

Anexo I, n.o 45

Anexo I, n.o 45

Anexo I, n.o 46

Anexo I, n.o 46

Anexo I, n.o 47

Anexo II, n.os 1 a 33

Anexo V, n.os 1 a 33

Anexo II, n.o 33a

Anexo V, n.o 34

Anexo II, n.o 34

Anexo V, n.o 35

Anexo II, n.o 35

Anexo V, n.o 36

Anexo II, n.o 36

Anexo V, n.o 37

Anexo II, n.o 37

Anexo V, n.o 38

Anexo II, n.o 38

Anexo V, n.o 39

Anexo II, n.o 39

Anexo V, n.o 40

Anexo II, n.o 40

Anexo V, n.o 41

Anexo II, n.o 41

Anexo V, n.o 42

Anexo II, n.o 42

Anexo V, n.o 43

Anexo II, n.o 43

Anexo V, n.o 44

Anexo II, n.o 44

Anexo V, n.o 45

Anexo II, n.o 45

Anexo V, n.o 46

Anexo II, n.o 46

Anexo V, n.o 47

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII