3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/33


DIRECTIVA 2008/106/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Devendo ser introduzidas novas alterações a essa directiva, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação das disposições em questão.

(2)

As acções a desenvolver a nível comunitário no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição marinha deverão ser consentâneas com as regras e normas internacionalmente acordadas.

(3)

Para manter e desenvolver o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos na Comunidade, é importante conceder a devida atenção à formação e ao estatuto dos marítimos na Comunidade.

(4)

No interesse da segurança marítima, deverá ser assegurado um nível consistente de formação para a atribuição de certificados de competência profissional.

(5)

A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, sobre o reconhecimento de qualificações profissionais (5) é aplicável às profissões marítimas abrangidas pela presente directiva. Essa directiva contribui para promover o cumprimento das obrigações do Tratado, suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros.

(6)

O reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados, tal como previsto na Directiva 2005/36/CE, nem sempre garante um nível de formação harmonizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Tal é, no entanto, crucial do ponto de vista da segurança marítima.

(7)

Por conseguinte, é essencial estabelecer um nível mínimo de formação dos marítimos na Comunidade. Esse nível mínimo de formação deverá basear-se nas normas de formação já acordadas a nível internacional, nomeadamente a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, tal como revista em 1995, a seguir designada «Convenção NFCSQ». Todos os Estados-Membros são partes nessa Convenção.

(8)

Os Estados-Membros podem estabelecer normas mais elevadas do que as normas mínimas estabelecidas na Convenção NFCSQ e na presente directiva.

(9)

As regras da Convenção NFCSQ anexadas à presente directiva deverão ser complementadas pelas disposições obrigatórias contidas na parte A do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código NFCSQ). A parte B do Código NFCSQ contém recomendações, destinadas a ajudar as partes na Convenção NFCSQ e todos os que estejam envolvidos na aplicação, execução e cumprimento das medidas nela previstas a dar pleno cumprimento à Convenção de uma maneira uniforme.

(10)

A fim de reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, deverão ser estabelecidas na presente directiva disposições relativas aos períodos mínimos de repouso do pessoal que efectua quartos, de acordo com a Convenção NFCSQ. Essas disposições deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições da Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação dos Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (6).

(11)

Os Estados-Membros deverão tomar e aplicar medidas específicas para prevenir e sancionar práticas fraudulentas associadas a certificados de competência, e continuar a envidar esforços na OMI para se alcançarem acordos rigorosos e eficazes a nível mundial a fim de combater aquelas práticas.

(12)

A fim de reforçar a segurança marítima e de evitar a perda de vidas humanas e a poluição marinha, deverá melhorar-se a comunicação entre os membros das tripulações dos navios que navegam em águas comunitárias.

(13)

Nos navios de passageiros, o pessoal de bordo que tenha sido designado para dar assistência aos passageiros em situações de emergência deverá ser capaz de comunicar com esses passageiros.

(14)

As tripulações que trabalham a bordo de navios-tanques que transportam produtos nocivos ou cargas poluentes deverão estar aptas a afrontar eficazmente a prevenção de acidentes e as situações de emergência. É, portanto, da maior importância estabelecer uma comunicação adequada entre o comandante, os oficiais e os restantes membros da tripulação, que preencha os requisitos previstos na presente directiva.

(15)

É essencial assegurar que os marítimos titulares de certificados emitidos por países terceiros que prestam serviço a bordo de navios comunitários disponham de um nível de competência equivalente ao exigido pela Convenção NFCSQ. A presente directiva deverá estabelecer procedimentos e critérios comuns, baseados nos requisitos de formação e certificação acordados no quadro da Convenção NFCSQ, para o reconhecimento pelos Estados-Membros dos certificados emitidos por países terceiros.

(16)

No interesse da segurança no mar, os Estados-Membros só deverão reconhecer as qualificações que atestam o nível requerido de formação quando estas sejam emitidas por, ou em nome de, partes na Convenção NFCSQ que tenham sido identificadas pelo Comité de Segurança Marítima (CSM) da OMI como tendo dado, e continuando a dar, pleno cumprimento às normas estabelecidas nessa Convenção. Enquanto se aguarda que o CSM tenha possibilidade de efectuar essa identificação, é necessário um procedimento para o reconhecimento provisório dos certificados.

(17)

Quando adequado, deverão efectuar-se inspecções dos institutos marítimos e dos programas e cursos de formação. Por conseguinte, deverão estabelecer-se critérios para essa inspecção.

(18)

A Comissão deverá ser assistida por um comité na execução das tarefas relacionadas com o reconhecimento dos certificados emitidos por institutos de formação ou por administrações de países terceiros.

(19)

A Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverá assistir a Comissão na verificação do cumprimento pelos Estados-Membros dos requisitos estabelecidos na presente directiva.

(20)

Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros deverão intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através de uma inspecção prioritária dos navios que arvoram pavilhão de países terceiros que não tenham ratificado a Convenção NFCSQ, garantindo assim que não seja concedido um tratamento mais favorável aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros.

(21)

É adequado incluir na presente directiva disposições sobre a inspecção pelo Estado do porto, enquanto não se proceder à alteração da Directiva 95/21/CE do Conselho (8), relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, a fim de transferir para esta última as disposições sobre a inspecção pelo Estado do porto contidas na presente directiva.

(22)

É necessário criar procedimentos de adaptação da presente directiva às alterações verificadas nas convenções e nos códigos internacionais.

(23)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(24)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a presente directiva a fim de aplicar, para os efeitos desta, as futuras alterações a determinados códigos internacionais e quaisquer alterações relevantes à legislação comunitária. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(25)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva dizem apenas respeito a procedimentos de comité. Não necessitam, consequentemente, de transposição pelos Estados-Membros.

(26)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo III,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Comandante», a pessoa responsável pelo comando de um navio.

2.

«Oficial», qualquer membro da tripulação, com excepção do comandante, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na falta dessa designação, pelas convenções colectivas ou pelos costumes.

3.

«Oficial de convés», um oficial qualificado nos termos do capítulo II do anexo I.

4.

«Imediato», o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual compete o comando do navio em caso de incapacidade do comandante.

5.

«Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos termos do capítulo III do anexo I.

6.

«Chefe de máquinas», o oficial de máquinas superior responsável pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio.

7.

«Segundo-oficial de máquinas», o oficial de máquinas, cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas, ao qual incumbirá a responsabilidade pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas.

8.

«Praticante de máquinas», uma pessoa que esteja a receber formação para oficial de máquinas, designada como tal pelas leis ou regulamentos nacionais.

9.

«Operador radiotécnico», uma pessoa titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelas autoridades competentes nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações.

10.

«Marítimo da mestrança e marinhagem», qualquer membro da tripulação do navio, com excepção do comandante e dos oficiais.

11.

«Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

12.

«Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro», qualquer navio registado num Estado-Membro e que arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação; os navios que não correspondam a esta definição serão equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro.

13.

«Viagens costeiras», as viagens efectuadas na proximidade de um Estado-Membro, tal como definidas por esse Estado-Membro.

14.

«Potência propulsora», a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, de todas as máquinas propulsoras principais do navio, constante do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio.

15.

«Petroleiro», um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel.

16.

«Navio químico», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel, na versão actualizada.

17.

«Navio de transporte de gás liquefeito», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na versão actualizada.

18.

«Regulamento de Radiocomunicações», os regulamentos de radiocomunicações revistos, aprovados pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações para os Serviços Móveis, na versão actualizada.

19.

«Navio de passageiros», um navio de mar que transporte mais de 12 passageiros.

20.

«Navio de pesca», uma embarcação utilizada na captura de peixe ou outros recursos vivos do mar.

21.

«Convenção NFCSQ», a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código NFCSQ, nas versões actualizadas.

22.

«Funções do serviço radioeléctrico», nomeadamente e segundo o caso, a escuta e a manutenção e reparações técnicas efectuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74) e, segundo o critério de cada Estado-Membro, das recomendações pertinentes da OMI, nas versões actualizadas.

23.

«Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção SOLAS 74, na versão actualizada.

24.

«Código NFCSQ», o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, aprovado pela Resolução n.o 2 de 1995 da Conferência das Partes na NFCSQ, na versão actualizada.

25.

«Função», um conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades, tal como especificadas no Código NFCSQ, necessárias para a operação do navio, para a segurança da vida humana no mar e para a protecção do meio marinho.

26.

«Companhia», o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades que a presente directiva impõe à companhia.

27.

«Certificado adequado», um certificado emitido e autenticado nos termos da presente directiva que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes, ao nível de responsabilidade especificado, num navio do tipo e arqueação e com a potência e os meios de propulsão considerados, durante a viagem particular em causa.

28.

«Período de embarque», o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a obtenção de um certificado ou outra qualificação.

29.

«Aprovado», aprovado por um Estado-Membro nos termos da presente directiva.

30.

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro.

31.

«Mês», um mês civil ou um período de 30 dias formado por períodos de menos de um mês.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, com excepção dos que prestem serviço em:

a)

Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados, afectos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial;

b)

Navios de pesca;

c)

Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;

d)

Navios de madeira de construção primitiva.

Artigo 3.o

Formação e certificação

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar que os marítimos que exerçam funções a bordo de um navio referido no artigo 2.o recebam uma formação que corresponda, no mínimo, aos requisitos previstos na Convenção NFCSQ, conforme estabelecido no anexo I da presente directiva, e sejam titulares de um certificado nos termos do artigo 4.o ou de um certificado adequado na acepção do ponto 27 do artigo 1.o

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os tripulantes que tenham de ser certificados nos termos da regra III/10.4 da Convenção SOLAS 74 recebam formação e sejam certificados nos termos da presente directiva.

Artigo 4.o

Certificado

Por certificado entende-se qualquer documento válido, seja qual for o nome pelo qual é designado, emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro ou em seu nome em conformidade com o artigo 5.o e com os requisitos do anexo I.

Artigo 5.o

Certificados e autenticações

1.   Os certificados são emitidos nos termos do artigo 11.o

2.   Os certificados dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem ser autenticados pelo Estado-Membro nos termos do presente artigo.

3.   Os certificados são emitidos nos termos do n.o 1 da regra I/2 da Convenção NFCSQ.

4.   Relativamente aos operadores radiotécnicos, os Estados-Membros podem:

a)

Incluir os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes no exame necessário à emissão de um certificado nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações; ou

b)

Emitir um certificado distinto no qual se indique que o seu titular possui os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes.

5.   Segundo o critério dos Estados-Membros, as autenticações podem ser incluídas nos próprios certificados a emitir, como previsto na secção A-I/2 do Código NFCSQ. Se for este o caso, o modelo a utilizar será o reproduzido no n.o 1 da secção A-I/2. Nos restantes casos, o modelo da autenticação será reproduzido no n.o 2 da mesma secção. As autenticações são emitidas nos termos do n.o 2 do artigo VI da Convenção NFCSQ.

6.   Um Estado-Membro que reconheça um certificado nos termos do n.o 2 do artigo 19.o deve autenticar esse certificado para atestar o seu reconhecimento. O modelo da autenticação será o reproduzido no n.o 3 da secção A-I/2 do Código NFCSQ.

7.   As autenticações referidas nos n.os 5 e 6:

a)

Podem ser emitidas como documentos distintos;

b)

Devem ter, cada uma, um número exclusivo, excepto as autenticações que atestem a emissão de um certificado, às quais pode ser dado o mesmo número dos certificados correspondentes, desde que esse número seja exclusivo; e

c)

Expiram logo que os certificados autenticados caduquem ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da data de emissão.

8.   O modelo de autenticação deve indicar o posto que o titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis do Estado-Membro em matéria de tripulação de segurança.

9.   Os Estados-Membros podem utilizar um modelo diferente do reproduzido na secção A/I-2 do Código NFCSQ desde que sejam prestadas, pelo menos, as informações exigidas em caracteres latinos e numeração árabe, tendo em conta as variantes permitidas pela referida secção.

10.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 19.o, os certificados exigidos pela presente directiva devem estar disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço.

Artigo 6.o

Requisitos de formação

A formação exigida nos termos do artigo 3.o deve ser adequada aos conhecimentos teóricos e às aptidões práticas exigidas no anexo I, em especial no que se refere à utilização de equipamento salva-vidas e de combate a incêndios, e aprovada pela autoridade ou pelo organismo competente designados por cada Estado-Membro.

Artigo 7.o

Princípios que regulam as viagens costeiras

1.   Ao definir as viagens costeiras, os Estados-Membros não devem impor aos marítimos que prestem serviço em navios autorizados a arvorar o pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção NFCSQ, e afectos a viagens costeiras, requisitos de formação, experiência ou certificação mais rigorosos do que os impostos aos marítimos que prestam serviço em navios autorizados a arvorar o seu pavilhão. Os Estados-Membros não devem, em caso algum, impor aos marítimos que prestem serviço em navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção NFCSQ, requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva para os navios não afectos a viagens costeiras.

2.   Relativamente aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro que efectuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção NFCSQ, o Estado-Membro cujo pavilhão os navios estão autorizados a arvorar deve estabelecer, para os marítimos que neles prestem serviço, requisitos de formação, experiência e certificação pelo menos iguais aos do Estado-Membro ou da Parte na Convenção NFCSQ ao largo de cuja costa os navios operam, desde que esses requisitos não sejam mais rigorosos do que os previstos na presente directiva para os navios não afectos a viagens costeiras. Os marítimos que prestem serviço num navio que, na sua viagem, vá além do que está definido por um Estado-Membro como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, devem satisfazer os requisitos pertinentes da presente directiva.

3.   Qualquer Estado-Membro pode conceder aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão os benefícios previstos nas disposições da presente directiva relativas às viagens costeiras quando esses navios efectuem regularmente viagens costeiras, tal como definidas por esse Estado-Membro, ao largo da costa de um Estado que não seja Parte na Convenção NFCSQ.

4.   Depois de decidirem da definição de «viagens costeiras» e das condições de ensino e formação que lhes devem corresponder nos termos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os elementos respeitantes às disposições aprovadas.

Artigo 8.o

Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e aplicar as medidas adequadas para prevenir actos fraudulentos ou outras práticas ilegais no que se refere ao processo de certificação ou aos certificados emitidos e autenticados pelas respectivas autoridades competentes, e prever sanções que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades nacionais competentes para detectar e lutar contra a fraude e outras práticas ilegais e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e países terceiros.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente dessa designação os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os Estados-Membros devem informar também imediatamente dessa designação os países terceiros com os quais tenham celebrado um compromisso, em conformidade com o ponto 1.2 da regra I/10 da Convenção NFCSQ.

3.   Quando o Estado-Membro de acolhimento o solicite, as autoridades competentes de outro Estado-Membro devem confirmar ou informar por escrito a autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro.

Artigo 9.o

Sanções e medidas disciplinares

1.   Os Estados-Membros estabelecem mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, acção ou omissão susceptíveis de pôr directamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados ou autenticações por si emitidos e relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, bem como para a retirada, suspensão ou anulação, por esse motivo, dos referidos certificados e para prevenir a fraude.

2.   Os Estados-Membros determinam, no que respeita aos navios autorizados a arvorar os respectivos pavilhões e aos marítimos por si certificados, as sanções ou medidas disciplinares a aplicar em caso de inobservância das disposições da legislação nacional de aplicação da presente directiva.

3.   As referidas sanções ou medidas disciplinares devem ser determinadas e aplicadas em especial nos casos em que:

a)

Uma companhia ou um comandante tenham recrutado uma pessoa não titular de um certificado exigido pela presente directiva;

b)

Um comandante tenha autorizado uma pessoa que não possua o certificado necessário, uma dispensa válida ou a prova documental exigida pelo n.o 7 do artigo 19.o a exercer uma função ou a ocupar um posto que, em virtude do disposto na presente directiva, devam caber a uma pessoa titular de um certificado adequado; ou

c)

Uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude ou documentos falsos, um contrato para exercer uma função ou ocupar um posto que a presente directiva estabeleça deverem caber a uma pessoa titular de um certificado ou dispensa.

4.   Os Estados-Membros sob cuja jurisdição se encontre uma companhia ou pessoa que se presuma, por motivos fundados, ser responsável ou ter conhecimento de casos aparentes de inobservância das disposições da presente directiva especificados no n.o 3, cooperam com qualquer Estado-Membro ou outra Parte na Convenção NFCSQ que lhe comuniquem a sua intenção de abrir um processo sob a sua jurisdição.

Artigo 10.o

Normas de qualidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As actividades de formação, avaliação da competência, certificação, autenticação e revalidação realizadas sob a sua autoridade por organismos ou entidades não governamentais, sejam controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores;

b)

Se essas actividades forem realizadas por organismos ou entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de normas de qualidade;

c)

Os objectivos do ensino e da formação e as correspondentes normas de competência a adquirir sejam claramente definidos e identifiquem os níveis de conhecimentos, compreensão e aptidão necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção NFCSQ;

d)

O âmbito de aplicação das normas de qualidade abranja a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados pelo Estado-Membro ou sob a sua autoridade e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, sistemas, inspecções e auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objectivos definidos.

Os objectivos e as normas de qualidade correspondentes, referidos na alínea c) do primeiro parágrafo, podem ser especificados separadamente para os diferentes cursos e programas de formação, e devem abranger a administração do sistema de certificação.

2.   Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que seja efectuada por pessoas qualificadas não envolvidas nas actividades em causa e a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente das actividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objectivo de garantir que:

a)

As medidas internas de controlo e fiscalização e as acções de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objectivos definidos;

b)

Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada; e

c)

Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a avaliação prevista no n.o 2 no prazo de seis meses a contar da data dessa avaliação.

Artigo 11.o

Normas médicas — Emissão e registo de certificados

1.   Os Estados-Membros estabelecem normas de aptidão física para os marítimos, particularmente no que diz respeito à acuidade visual e auditiva.

2.   Os Estados-Membros garantem que só sejam emitidos certificados para os candidatos que preencham os requisitos do presente artigo.

3.   Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória:

a)

Da sua identidade;

b)

De que a sua idade não é inferior à especificada nas regras do anexo I pertinentes para a obtenção do certificado pedido;

c)

De que satisfazem as normas de aptidão física, particularmente no que se refere à acuidade visual e auditiva, estabelecidas pelo Estado-Membro e de que são detentores de um atestado válido que comprove essa aptidão, passado por um médico devidamente qualificado e reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro;

d)

De que completaram o período de embarque e qualquer outra formação obrigatória exigidos pelas regras do anexo I para a obtenção do certificado pedido; e

e)

De que satisfazem as normas de competência prescritas pelas regras do anexo I para os postos, funções e níveis a especificar na autenticação do certificado.

4.   Os Estados-Membros comprometem-se a:

a)

Conservar um registo ou registos de todos os certificados e autenticações para comandantes e oficiais e, nos casos adequados, para marítimos da mestrança e marinhagem emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados e declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas;

b)

Disponibilizar as informações sobre a situação desses certificados, autenticações e dispensas aos outros Estados-Membros ou outras Partes na Convenção NFCSQ e às companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade de certificados que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos do seu reconhecimento ou da obtenção de emprego a bordo de um navio.

Artigo 12.o

Revalidação de certificados

1.   Cada comandante, oficial ou operador radiotécnico titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto num capítulo do anexo I distinto do capítulo VI e que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, para poder continuar a qualificar-se para prestar serviço no mar tem de demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que:

a)

Satisfaz as normas de aptidão física previstas no artigo 11.o; e

b)

Continua a possuir competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código NFCSQ.

2.   Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios para os quais tenham sido acordados a nível internacional requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a formação aprovada pertinente.

3.   Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência exigidas aos candidatos aos certificados emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2002 com as normas especificadas na parte A do Código NFCSQ para a obtenção do certificado adequado, e determinar a necessidade de prever que os titulares desses certificados recebam uma formação adequada de reciclagem e actualização ou sejam submetidos a uma avaliação de conhecimentos adequada.

Os cursos de reciclagem e actualização devem ser aprovados, devem incluir as alterações introduzidas na regulamentação nacional e internacional pertinente respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho, e devem ter em conta as eventuais actualizações do nível de competência em causa.

4.   Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, definem ou promovem a definição da estrutura dos cursos de reciclagem e actualização, nos termos da secção A-I/11 do Código NFCSQ.

5.   Para efeitos de actualização dos conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade, aos navios com direito a arvorar os respectivos pavilhões, dos textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho.

Artigo 13.o

Utilização de simuladores

1.   Devem ser cumpridas as normas de desempenho e outras disposições da secção A-I/12 do Código NFCSQ, bem como os requisitos estabelecidos na parte A daquele código para os certificados em causa, no que respeita a:

a)

Toda a formação com simuladores obrigatória;

b)

Qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código NFCSQ realizada por meio de simuladores;

c)

Qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código NFCSQ.

2.   Os simuladores instalados ou postos em serviço anteriormente a 1 de Fevereiro de 2002 podem ser dispensados de satisfazer plenamente as normas de desempenho a que se refere o n.o 1, ao critério dos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Responsabilidades das companhias

1.   Os Estados-Membros responsabilizam as companhias, nos termos dos n.os 2 e 3, pela afectação de marítimos ao serviço a bordo dos seus navios segundo a presente directiva, e exigem a cada companhia que garanta que:

a)

Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios sejam titulares de um certificado adequado de acordo com a presente directiva e nos termos fixados pelo Estado-Membro;

b)

Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requisitos sobre tripulação de segurança aplicáveis do respectivo Estado-Membro;

c)

Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conservados, estejam facilmente disponíveis e incluam, sem que esta enumeração seja limitativa, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das suas tarefas que lhes forem atribuídas;

d)

Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios estejam familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;

e)

O efectivo de cada navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição.

2.   As companhias, os comandantes e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio.

3.   As companhias devem fornecer aos comandantes dos navios a que se aplica a presente directiva instruções escritas sobre as políticas e procedimentos a seguir para assegurar que seja dada a todos os marítimos que acabaram de entrar ao serviço a bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos da organização do navio necessários para o correcto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas. Essas políticas e procedimentos devem incluir:

a)

A concessão de um período de tempo razoável durante o qual cada marítimo que acabou de entrar ao serviço tenha a possibilidade de se familiarizar com:

i)

os equipamentos que deverá utilizar ou fazer funcionar, e

ii)

os procedimentos e a organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e emergência que deverá conhecer para desempenhar correctamente as suas tarefas;

b)

A designação de um membro da tripulação experiente, que será responsável por assegurar que sejam disponibilizadas aos marítimos que acabaram de entrar ao serviço as informações essenciais, numa língua que compreendam.

Artigo 15.o

Aptidão para o serviço

1.   A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros estabelecem e fazem cumprir períodos de repouso para o pessoal que efectua quartos e exigem que o sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja prejudicada pela fadiga, e que o serviço seja organizado de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e dos quartos subsequentes esteja suficientemente repousado e apto para o serviço.

2.   As pessoas às quais for atribuído o serviço de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto devem ter um período de repouso mínimo de 10 horas por cada período de 24 horas.

3.   As horas de repouso podem ser distribuídas por um máximo de dois períodos, um dos quais deve ter uma duração mínima de seis horas.

4.   Os requisitos relativos aos períodos de repouso estabelecidos nos n.os 1 e 2 podem não ser aplicados em situação de emergência ou de realização de um exercício e noutras condições operacionais excepcionais.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido para um mínimo de seis horas consecutivas, desde que essa redução não se prolongue por mais de dois dias e que sejam garantidas pelo menos 70 horas de repouso por cada período de sete dias.

6.   Os Estados-Membros devem exigir que o calendário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível.

Artigo 16.o

Dispensa

1.   Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes, se considerarem que daí não advém perigo para as pessoas e bens ou para o ambiente, podem conceder uma dispensa que permita a um determinado marítimo prestar serviço num dado navio durante um período determinado que não exceda seis meses, ocupando um cargo para o qual não detém o certificado apropriado, com excepção do de operador radiotécnico, salvo nas condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis, desde que considerem que o titular da dispensa possui qualificações suficientes para ocupar o lugar vago com segurança e a contento das autoridades competentes. No entanto, não podem ser concedidas dispensas nem a um comandante nem a um chefe de máquinas, salvo em casos de força maior, e, mesmo assim, durante o mais curto espaço de tempo possível.

2.   As dispensas para determinado cargo só podem ser concedidas a pessoas titulares do certificado necessário para o desempenho do cargo imediatamente inferior. Caso não seja exigível um certificado para o cargo inferior, pode ser concedida uma dispensa a uma pessoa cuja qualificação e experiência constituam, no entender das autoridades competentes, uma equivalência perfeita às exigências estabelecidas para o cargo a ocupar, desde que lhe seja exigida a realização, com aprovação, de um teste aceite pelas autoridades competentes como prova de que essa dispensa pode ser concedida com segurança, caso essa pessoa não possua qualquer certificado adequado. Além disso, as autoridades competentes devem assegurar que o cargo em questão seja ocupado o mais rapidamente possível por um titular de um certificado adequado.

Artigo 17.o

Responsabilidades dos Estados-Membros em relação à formação e avaliação

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades ou organismos habilitados a:

a)

Ministrar a formação referida no artigo 3.o;

b)

Organizar e/ou supervisar os exames, quando necessário;

c)

Emitir os certificados de aptidão referidos no artigo 11.o;

d)

Conceder as dispensas previstas no artigo 16.o

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

A formação e avaliação dos marítimos sejam:

i)

estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos e meios de os ministrar e os procedimentos e o material didáctico necessários para a obtenção do nível de competência previsto, e

ii)

conduzidas, controladas, avaliadas e enquadradas por pessoas qualificadas nos termos das alíneas d), e) e f);

b)

As pessoas que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo apenas o façam quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afectarem negativamente o funcionamento normal do navio;

c)

Os instrutores, supervisores e avaliadores possuam as qualificações necessárias para os tipos e níveis particulares de formação ou de avaliação da competência dos marítimos, a bordo ou em terra;

d)

As pessoas que dirigem a formação em serviço de marítimos, a bordo ou em terra, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente directiva:

i)

conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação ministrada,

ii)

possuam qualificações para as tarefas objecto da formação, e

iii)

se a formação incluir a utilização de simuladores:

tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e

possuam experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado;

e)

As pessoas responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos para efeitos de aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado compreendam cabalmente o programa de formação e os objectivos específicos de cada tipo de formação ministrada;

f)

As pessoas que conduzam avaliações em serviço da competência de marítimos, a bordo ou em terra, a fim de determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente directiva:

i)

tenham um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar,

ii)

possuam qualificações para as tarefas objecto da avaliação,

iii)

tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação,

iv)

possuam experiência prática de avaliação, e

v)

se a avaliação incluir a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;

g)

Ao reconhecerem um curso de formação, um estabelecimento de formação profissional ou uma qualificação conferida por um estabelecimento de formação profissional como parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado, as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores sejam abrangidas pela aplicação das disposições relativas às normas de qualidade do artigo 10.o; as qualificações, a experiência e a aplicação das normas de qualidade referidas devem compreender uma formação adequada em técnicas de instrução e métodos e práticas de ensino e avaliação e satisfazer todos os requisitos aplicáveis das alíneas d), e) e f).

Artigo 18.o

Comunicação a bordo

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d), a bordo de todos os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, existam a todo o momento meios de comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à recepção e compreensão correcta e atempada de mensagens e instruções;

b)

Em todos os navios de passageiros que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro e em todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem num porto de um Estado-Membro, seja estabelecida uma língua de trabalho, a registar no diário de bordo, a fim de assegurar um desempenho eficaz da tripulação em questões relacionadas com a segurança.

A companhia ou o comandante, consoante for adequado, determinam a língua de trabalho apropriada. Todos os marítimos devem compreender e, se necessário, dar ordens e instruções e responder nessa língua.

Se a língua de trabalho não for uma língua oficial do Estado-Membro, todos os planos e listas a afixar devem incluir uma tradução na língua de trabalho;

c)

A bordo dos navios de passageiros, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência seja facilmente identificável e possua capacidades de comunicação suficientes para poder prestar essa ajuda, tendo em conta uma adequada combinação de dois ou mais dos seguintes critérios:

i)

a língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica,

ii)

a probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabulário elementar em inglês para as instruções básicas lhe permitir comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, quer o passageiro e o membro da tripulação conheçam ou não uma língua comum,

iii)

a eventual necessidade de comunicar por outros meios, em situação de emergência (por exemplo, por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de evacuação), quando não for possível a comunicação verbal,

iv)

a medida em que foram dadas aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas,

v)

as línguas em que os avisos de emergência podem ser difundidos, durante uma emergência ou exercício para transmitir orientações cruciais e facilitar a assistência aos passageiros por parte dos membros da tripulação;

d)

A bordo dos petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem possam comunicar entre si na língua ou línguas de trabalho comuns;

e)

Existam meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra; estas comunicações devem ser efectuadas nos termos da regra 14.4 do capítulo V da Convenção SOLAS 74;

f)

Ao procederem à inspecção pelo Estado do porto nos termos da Directiva 95/21/CE, se verifique também se os navios que arvoram pavilhão de países terceiros satisfazem o disposto no presente artigo.

Artigo 19.o

Reconhecimento de certificados

1.   Os marítimos que não possuam o certificado previsto no artigo 4.o podem ser admitidos a prestar serviço a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento do seu certificado adequado, mediante o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   Um Estado-Membro que pretenda reconhecer, por autenticação, certificados adequados emitidos por um país terceiro para um comandante, um oficial ou um operador radiotécnico, para a prestação de serviço em navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido fundamentado de reconhecimento desse país.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, procede à recolha das informações referidas no anexo II e à avaliação dos sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objecto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se o mesmo aplica todas as prescrições da Convenção NFCSQ e se foram adoptadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

3.   A decisão de reconhecimento de um país terceiro é tomada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o, no prazo de três meses a contar da data do pedido.

Quando concedido, o reconhecimento é válido sem prejuízo do disposto no artigo 20.o

Na falta de uma decisão de reconhecimento do país terceiro em causa dentro do prazo previsto no primeiro parágrafo, o Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o

4.   Um Estado-Membro pode decidir, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão, autenticar certificados emitidos por países terceiros reconhecidos pela Comissão, tendo em conta o disposto nos pontos 4 e 5 do anexo II.

5.   Os reconhecimentos de certificados emitidos por países terceiros reconhecidos e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série C, antes de 14 de Junho de 2005 mantêm-se válidos.

Estes reconhecimentos podem ser utilizados por todos os Estados-Membros, excepto se tiverem sido posteriormente retirados pela Comissão nos termos do artigo 20.o

6.   A Comissão elabora e actualiza a lista dos países terceiros reconhecidos. A lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

7.   Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o, e se as circunstâncias o exigirem, um marítimo que seja titular de um certificado adequado e válido, emitido e autenticado conforme exigido por um país terceiro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro interessado por forma a passar a ser adequado para o serviço a bordo de um navio sob o seu pavilhão, pode ser autorizado por esse Estado-Membro a ocupar um cargo, com excepção do de oficial radiotécnico ou operador radiotécnico, salvo disposição em contrário dos Regulamentos de Radiocomunicações, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse mesmo Estado-Membro durante um período não superior a três meses.

Deve estar facilmente disponível prova documental de que foi apresentado um pedido de autenticação às autoridades competentes.

Artigo 20.o

Não observância das prescrições da Convenção NFCSQ

1.   Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando um Estado-Membro considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção NFCSQ, informa imediatamente a Comissão, fundamentando a sua posição.

A Comissão deve remeter imediatamente o caso para o comité previsto no n.o 1 do artigo 28.o

2.   Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando a Comissão considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção NFCSQ, informa imediatamente os Estados-Membros, fundamentando a sua posição.

A Comissão deve remeter imediatamente o caso para o comité previsto no n.o 1 do artigo 28.o

3.   Um Estado-Membro que tencione retirar as autenticações de todos os certificados emitidos por um país terceiro deve comunicar imediatamente à Comissão e aos restantes Estados-Membros a sua intenção, fundamentando-a.

4.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, deve reavaliar o reconhecimento do país terceiro em causa, a fim de verificar se esse país deixou de observar as prescrições da Convenção NFCSQ.

5.   Sempre que existam indicações de que um determinado instituto de formação de marítimos não observa as prescrições da Convenção NFCSQ, a Comissão deve notificar o país em causa de que o reconhecimento dos certificados deste país será retirado no prazo de dois meses, a menos que sejam adoptadas medidas para assegurar o respeito de todas as prescrições da Convenção NFCSQ.

6.   A decisão de retirada do reconhecimento é tomada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o, no prazo de dois meses a contar da data da comunicação do Estado-Membro.

Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.

7.   As autenticações de reconhecimento de certificados emitidos nos termos do n.o 6 do artigo 5.o antes da data de adopção da decisão de retirada do reconhecimento de um país terceiro mantêm-se válidas. Os marítimos titulares dessas autenticações não podem, todavia, requerer uma autenticação que lhes reconheça uma qualificação mais elevada, a não ser que esta revalorização se baseie exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

Artigo 21.o

Reavaliação

1.   Os países terceiros reconhecidos nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o, incluindo os referidos no n.o 6 do artigo 19.o, devem ser reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia de Segurança Marítima, numa base regular e, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adoptadas as medidas adequadas de prevenção de fraudes relacionadas com os certificados de competência.

2.   A Comissão define os critérios de prioridade para a avaliação dos países terceiros com base nos dados sobre o desempenho obtidos no âmbito das inspecções pelo Estado do porto, nos termos do artigo 23.o, bem como nas informações sobre os relatórios das avaliações independentes apresentados pelos países terceiros nos termos da secção A-I/7 do Código NFCSQ.

3.   A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

Artigo 22.o

Inspecção pelo Estado do porto

1.   Todos os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, com excepção dos tipos de navios excluídos pelo artigo 2.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos de um Estado-Membro, a uma inspecção pelo Estado do porto, a efectuar por funcionários devidamente autorizados por esse Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em serviço a bordo que são obrigados a possuir um certificado nos termos da Convenção NFCSQ possuem efectivamente esse certificado ou uma dispensa adequada.

2.   Ao procederem à inspecção pelo Estado do porto nos termos da presente directiva, os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas todas as disposições e procedimentos pertinentes previstos na Directiva 95/21/CE.

Artigo 23.o

Procedimento de inspecção pelo Estado do porto

1.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, a inspecção pelo Estado do porto ao abrigo do artigo 22.o deve limitar-se às seguintes operações:

a)

Verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir certificados nos termos da Convenção NFCSQ são titulares de um certificado adequado ou de uma dispensa válida ou possuem prova documental de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento;

b)

Verificar se o número de marítimos em serviço a bordo e os seus certificados cumprem os requisitos relativos à tripulação de segurança das autoridades do Estado de pavilhão.

2.   Procede-se igualmente, de acordo com a parte A do Código NFCSQ, à avaliação da aptidão dos marítimos para manter os padrões de quarto exigidos pela Convenção NFCSQ, quando haja razões para crer que esses padrões não foram mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:

a)

O navio ter estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe;

b)

O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, ter efectuado uma descarga de substâncias ilegal nos termos de uma convenção internacional;

c)

O navio ter manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego aprovadas pela OMI ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura;

d)

O modo de operação do navio representar um perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente;

e)

Um certificado ter sido obtido fraudulentamente ou estar a ser utilizado por uma pessoa que não seja o seu legítimo titular;

f)

O navio arvorar o pavilhão de um país que não tenha ratificado a Convenção NFCSQ, ou o seu comandante, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem serem titulares de certificados emitidos por um país terceiro que não tenha ratificado a Convenção NFCSQ.

3.   Não obstante a verificação do certificado, na avaliação a que se refere o n.o 2, pode exigir-se igualmente que o marítimo demonstre a sua competência no posto de trabalho. Essa demonstração pode incluir a verificação do cumprimento dos requisitos operacionais respeitantes às normas de serviço de quartos e a verificação da qualidade da resposta a situações de emergência ao nível de competência do marítimo.

Artigo 24.o

Retenção

Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, só as anomalias a seguir indicadas constituem motivo para que um Estado-Membro retenha um navio ao abrigo da presente directiva, na medida em que o funcionário que efectua a inspecção pelo Estado do porto determine que representam perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente:

a)

Presença de marítimos sem certificado, sem um certificado adequado, sem uma dispensa válida ou sem uma prova documental de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento;

b)

Incumprimento dos requisitos relativos à tripulação de segurança do Estado de pavilhão;

c)

Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com os requisitos previstos para o navio pelo Estado de pavilhão;

d)

Falta, num quarto, de uma pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, para as radiocomunicações de segurança ou para a prevenção da poluição marinha;

e)

Não apresentação de provas de competência profissional para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em matéria de segurança do navio e de prevenção da poluição;

f)

Impossibilidade de garantir pessoal suficientemente repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes.

Artigo 25.o

Verificação regular da conformidade

Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 226.o do Tratado, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, verifica a intervalos regulares e pelo menos de cinco em cinco anos se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente directiva.

Artigo 26.o

Relatórios

1.   Até 14 de Dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação com base numa análise e numa avaliação exaustivas das disposições da Convenção NFCSQ, da sua aplicação e dos conhecimentos adquiridos sobre a correlação entre a segurança e o nível de formação das tripulações.

2.   Até 20 de Outubro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação elaborado com base nas informações obtidas ao abrigo do artigo 25.o

No relatório, a Comissão deve analisar o cumprimento do disposto na presente directiva pelos Estados-Membros e, sempre que for necessário, apresentar propostas de medidas adicionais.

Artigo 27.o

Alteração

1.   A presente directiva pode ser alterada pela Comissão a fim de aplicar, para efeitos da presente directiva, alterações ulteriores aos códigos internacionais referidos nos pontos 16, 17, 18, 23 e 24 do artigo 1.o que tenham entrado em vigor.

A presente directiva pode igualmente ser alterada pela Comissão a fim de aplicar, para efeitos da presente directiva, quaisquer alterações relevantes da legislação comunitária.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o

2.   Na sequência da aprovação de novos instrumentos ou de protocolos à Convenção NFCSQ, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide, tendo em conta os procedimentos parlamentares dos Estados-Membros e os procedimentos pertinentes no âmbito da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.

3.   As alterações dos instrumentos internacionais mencionados nos pontos 16, 17, 18, 21, 22 e 24 do artigo 1.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (10).

Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis aos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de oito semanas.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 29.o

Disposições transitórias

Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 12.o, emita de novo ou prorrogue certificados por si inicialmente emitidos ao abrigo das disposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de 1997, pode, se o considerar oportuno, substituir os limites de arqueação que figuram nos certificados originais do modo seguinte:

a)

Os termos «200 toneladas de arqueação bruta» podem ser substituídos pelos termos «arqueação bruta 500»;

b)

Os termos «1 600 toneladas de arqueação bruta» podem ser substituídos pelos termos «arqueação bruta 3 000».

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos dos artigos 1.o, 3.o, 5.o, 7.o, 9.o a 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 22.o, 23.o, 24.o e 29.o, e dos anexos I e II, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 31.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

A Comissão informa os outros Estados-Membros desse facto.

Artigo 32.o

Revogação

É revogada a Directiva 2001/25/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 35.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17.

(4)  Ver parte A do anexo III.

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(6)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

(7)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(8)  JO L 157 de 7.7.1995, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.


ANEXO I

REQUISITOS DA CONVENÇÃO NFCSQ EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código NFCSQ, com excepção do capítulo VIII, regra VIII/2.

Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código NFCSQ.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que os marítimos possuam competências linguísticas adequadas, tal como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A-II/4 do Código NFCSQ, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas específicas num navio com pavilhão de um Estado-Membro de acolhimento.

3.

A parte A do Código NFCSQ contém as normas relativas à competência que deverá ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção NFCSQ. Para clarificar a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos capítulos II, III e IV, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, conforme adequado, nas seguintes sete funções:

1.

navegação,

2.

movimentação e estiva da carga,

3.

controlo da operação do navio e assistência às pessoas a bordo,

4.

mecânica naval,

5.

sistemas eléctricos, electrónicos e de comando,

6.

manutenção e reparação,

7.

radiocomunicações,

aos seguintes níveis de responsabilidade:

1.

nível de direcção,

2.

nível operacional,

3.

nível de apoio.

As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do Código NFCSQ.

CAPÍTULO II

COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

1.

Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a um ano, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código NFCSQ e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou um período de embarque aprovado não inferior a três anos,

2.3.

ter efectuado, durante o período de embarque exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses,

2.4.

satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações,

2.5.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código NFCSQ.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas

1.

Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de:

2.1.1.

um mínimo de 12 meses, para o certificado de imediato, e

2.1.2.

um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses,

2.2.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas

3.

Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas deve ser titular de um certificado adequado.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, para o certificado de imediato,

4.2.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses,

4.3.

ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afectos a viagens costeiras

1.

Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas.

2.

Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Navios afectos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3.

Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras devem:

4.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

4.2.

ter concluído:

4.2.1.

uma formação especial, incluindo um período de embarque adequado conforme determinado pela administração, ou

4.2.2.

um período de embarque aprovado não inferior a três anos, prestando serviço na secção de convés,

4.3.

satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações em conformidade com os Regulamentos de Radiocomunicações,

4.4.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código NFCSQ para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras.

Comandantes

5.

Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras devem:

6.1.

ter pelo menos 20 anos de idade,

6.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, prestando serviço como oficial chefe de quarto de navegação,

6.3.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código NFCSQ para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras.

7.

Isenções

Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam irrazoável ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código NFCSQ, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos de navegação

1.

Todo o marítimo de mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, com excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

ter pelo menos 16 anos de idade,

2.2.

ter concluído:

2.2.1.

um período de embarque aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência, ou

2.2.2.

uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses,

2.3.

satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código NFCSQ.

3.

O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo de mestrança e marinhagem qualificado.

4.

Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de convés durante pelo menos um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção NFCSQ nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO III

SECÇÃO DE MÁQUINAS

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas de máquinas com pessoal permanente e de oficiais de máquinas de serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1.

Todo o oficial chefe de quarto numa casa de máquinas com pessoal permanente ou oficial de máquinas de serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2.

ter concluído um período de embarque não inferior a seis meses prestando serviço na secção de máquinas, em conformidade com as prescrições da secção A-III/1 do Código NFCSQ,

2.3.

ter concluído um período de ensino e formação aprovados de um mínimo de 30 meses, que inclua formação a bordo documentada num livro de registo de formação aprovado, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código NFCSQ.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW

1.

Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:

2.1.1.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, e

2.1.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, em 12 dos quais, pelo menos, prestando serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas;

2.2.

ter concluído ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código NFCSQ.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW

1.

Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:

2.1.1.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, e

2.1.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, em 12 dos quais, pelo menos, possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas;

2.2.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código NFCSQ.

3.

Todo o oficial de máquinas qualificado para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW pode prestar serviço como chefe de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, na condição de, durante 12 meses, pelo menos, do período de embarque aprovado, ter prestado serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e de o seu certificado estar autenticado em conformidade.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas de máquinas com pessoal permanente ou sejam designados para prestar serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1.

Todo o marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de máquinas ou seja designado para prestar serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

ter pelo menos 16 anos de idade,

2.2.

ter concluído:

2.2.1.

um período de embarque aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência, ou

2.2.2.

uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses,

2.3.

satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código NFCSQ.

3.

O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

4.

Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de máquinas durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção NFCSQ nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO E PESSOAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioeléctrica figuram nos Regulamentos de Radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74 na sua última redacção. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioeléctrico figuram na Convenção SOLAS 74, na sua última redacção, e nas directrizes aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1.

Sob ressalva do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se ao pessoal de radiocomunicações dos navios que operam no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) como prescrito pela Convenção SOLAS 74 na sua última redacção.

2.

O pessoal de radiocomunicações dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS do capítulo IV da SOLAS 74 não tem de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, o pessoal de radiocomunicações dos referidos navios deve satisfazer as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações. A administração garantirá que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados prescritos pelos Regulamentos de Radiocomunicações relativamente ao pessoal de radiocomunicações referido.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação do pessoal de radiocomunicações do GMDSS

1.

As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios que devam participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela administração em conformidade com as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações.

2.

Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado nos termos da presente regra para prestação de serviço num navio em que, nos termos da SOLAS 74, na sua última redacção, deva existir uma instalação radioeléctrica devem:

2.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código NFCSQ.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS

Regra V/1

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios-tanques

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios-tanques devem ter realizado em terra um curso aprovado de combate a incêndios, para além da formação exigida pela regra VI/1, e ter concluído:

1.1.

um período de embarque aprovado de três meses, pelo menos, em navios-tanques, a fim de adquirirem um conhecimento adequado das práticas operacionais de segurança, ou

1.2.

um curso aprovado de familiarização com navios-tanques que inclua pelo menos o currículo especificado para o referido curso na secção A-V/1 do Código NFCSQ.

No entanto, a administração pode aceitar um período de embarque supervisionado inferior ao prescrito no ponto 1.1 na condição de:

1.3.

o período aceite não ser inferior a um mês,

1.4.

a arqueação bruta do navio-tanque ser inferior a 3 000 toneladas,

1.5.

a duração de cada viagem efectuada pelo navio-tanque durante esse período não exceder 72 horas,

1.6.

as características operacionais do navio-tanque e o número de viagens e de operações de carga e descarga efectuadas durante o referido período permitirem a aquisição do mesmo nível de conhecimentos e experiência.

2.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, para além de preencherem os requisitos dos pontos 1.1 ou 1.2 devem ainda:

2.1.

possuir a experiência adequada para as tarefas que tenham de executar no tipo de navio-tanque em que prestem serviço,

2.2.

ter concluído um programa de formação especializada aprovado que inclua pelo menos as matérias especificadas na secção A-V/1 do Código NFCSQ que sejam pertinentes para as tarefas que devam executar a bordo do petroleiro, navio químico ou navio de gás liquefeito em que prestem serviço.

3.

Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da Convenção NFCSQ num Estado-Membro, poderá considerar-se que um marítimo preenche os requisitos do ponto 2.2 se, no decurso dos cinco anos anteriores, tiver ocupado um posto pertinente a bordo do tipo de navio-tanque considerado durante um período não inferior a um ano.

4.

As administrações garantirão que sejam emitidos certificados adequados para os comandantes e oficiais qualificados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, ou autenticados os certificados existentes. Os marítimos da mestrança e marinhagem assim qualificados devem ser devidamente certificados.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios ro-ro de passageiros

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens domésticas.

2.

Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios ro-ro de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivas.

3.

Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.

4.

Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

5.

Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

6.

O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços destinados a passageiros em navios ro-ro de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

7.

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, o embarque, desembarque ou contenção da carga ou o encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificada no n.o 4 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

8.

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificada no n.o 5 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

9.

As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra.

Regra V/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros, afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afectos a viagens domésticas.

2.

Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivas.

3.

Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.

4.

O pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deve ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

5.

Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

6.

O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços a estes destinados em navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

7.

Os comandantes e imediatos e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, conforme especificada no n.o 4 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

8.

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificada no n.o 5 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

9.

As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra.

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios de familiarização e de formação e instrução básicas no domínio da segurança para os marítimos

Os marítimos devem receber preparação e formação ou instrução básicas no domínio da segurança em conformidade com a secção A-VI/1 do Código NFCSQ e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência, barcos salva-vidas e barcos salva-vidas velozes

1.

Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes, deve:

1.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

1.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado um curso de formação aprovado e concluído um período de embarque aprovado não inferior a seis meses,

1.3.

satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código NFCSQ.

2.

Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes deve:

2.1.

ser titular de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes,

2.2.

ter frequentado um curso de formação aprovado,

2.3.

satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes especificada nos n.os 5 a 8 da secção A-VI/2 do Código NFCSQ.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1.

Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter concluído com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de organização, táctica e comando, nos termos da secção A-VI/3 do Código NFCSQ, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2.

Quando a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e assistência médica

1.

Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do Código NFCSQ.

2.

Os marítimos incumbidos de prestar assistência médica a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de assistência médica a bordo de navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do Código NFCSQ.

3.

Quando a formação em primeiros socorros ou assistência médica não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou assistência médica.

CAPÍTULO VII

CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1.

Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros poderão optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras dos referidos capítulos, na condição de:

1.1.

as funções e níveis de responsabilidade correspondentes a consignar nos certificados e autenticações serem seleccionados entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 e A-IV/2 do Código NFCSQ e idênticos a eles,

1.2.

os candidatos terem concluído ensino e formação aprovados e satisfazerem as normas de competência, prescritas nas secções aplicáveis do Código NFCSQ e enunciadas na secção A-VII/1 do mesmo, para as funções e níveis de responsabilidade a consignar nos certificados e autenticações,

1.3.

os candidatos terem concluído o período de embarque aprovado necessário para o desempenho das funções e os níveis de responsabilidade a consignar nos certificados. O período mínimo de embarque deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo; não poderá, todavia, ser inferior ao enunciado na secção A-VII/2 do Código NFCSQ,

1.4.

os candidatos à obtenção de certificadas que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfazerem os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas do serviço radioeléctrico em conformidade com os Regulamentos de Radiocomunicações,

1.5.

os certificados serem emitidos nos termos do artigo 11.o e do capítulo VII do Código NFCSQ.

2.

Não será emitido qualquer certificado nos termos do presente capítulo, salvo se o Estado-Membro tiver comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção NFCSQ.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Os marítimos que desempenharem uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3 e A-II/4 do capítulo II, nos quadros A-III/1, A-III/2 e A-III/4 do capítulo III ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código NFCSQ devem ser titulares de um certificado adequado.

Regra VII/3

Princípios por que se deve reger a emissão de certificados alternativos

1.

Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem garantir que sejam observados os seguintes princípios:

1.1.

não será aplicado qualquer sistema de certificação alternativo, salvo se esse sistema garantir um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos,

1.2.

as medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2.

O princípio da equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

2.1.

os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de prestar serviço quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais quer em navios com outro tipo de organização,

2.2.

os marítimos não recebam uma formação de tal modo orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de prestarem serviço noutro tipo de navio.

3.

Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo devem ter-se em conta os seguintes princípios:

3.1.

a emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

3.1.1.

reduzir o número de tripulantes a bordo,

3.1.2.

diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos, ou

3.1.3.

justificar a atribuição das tarefas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto;

3.2.

a pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante ou outras pessoas não devem ser afectadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4.

Os princípios constantes dos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.


ANEXO II

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE PAÍSES TERCEIROS QUE EMITIRAM OU SOB CUJA AUTORIDADE FORAM EMITIDOS CERTIFICADOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 19.o

1.

O país terceiro deve ser Parte na Convenção NFCSQ.

2.

O Comité de Segurança Marítima da OMI deve ter apurado que o país terceiro comprovou dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção NFCSQ.

3.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, deve ter tomado todas as medidas necessárias, que poderão incluir inspecções das instalações e dos procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos à norma de competência, à emissão e autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos e que foi instituído um sistema de normas de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção NFCSQ.

4.

O Estado-Membro deve estar em vias de concluir com o país terceiro um compromisso segundo o qual este notificará prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção NFCSQ.

5.

O Estado-Membro deve ter introduzido medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direcção disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima nacional pertinente para as funções que estão autorizados a exercer.

6.

Caso deseje complementar a avaliação do desempenho do país terceiro com a avaliação de determinados institutos de formação de marítimos, o Estado-Membro deve proceder de acordo com as disposições da secção A-I/6 do Código NFCSQ.


ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 32.o)

Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 136 de 18.5.2001, p. 17)

 

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 324 de 29.11.2002, p. 53)

Unicamente o artigo 11.o

Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 326 de 13.12.2003, p. 28)

 

Directiva 2005/23/CE da Comissão

(JO L 62 de 9.3.2005, p. 14)

 

Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 255 de 30.9.2005, p. 160)

Unicamente o artigo 4.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referida no artigo 32.o)

Directiva

Data limite de transposição

2002/84/CE

23 de Novembro de 2003

2003/103/CE

14 de Maio de 2005

2005/23/CE

29 de Setembro de 2005

2005/45/CE

20 de Outubro de 2007


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS

Directiva 2001/25/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, primeiro a quarto travessões

Artigo 2.o, alíneas a) a d)

Artigos 3.o a 7.o

Artigos 3.o a 7.o

Artigo 7.o-A

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9, n.o 1, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), primeiro período

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), segundo período

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 17.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro aquarto travessões

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 16.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 17.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 2, alínea a), pontos 1) e 2)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) e ii)

Artigo 16.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea d), pontos 1) e 2)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea d), ponto 3), subalíneas i) e ii)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea d), subalínea iii), primeiro e segundo travessões

Artigo 16.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea f), pontos 1) a 5)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea f), subalíneas i) a v)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea g),

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 7

Artigo 18.o-A, n.o 1, primeiro e segundo períodos

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o-A, n.o 2, primeiro e segundo períodos

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o-A, n.os 3 a 5

Artigo 20.o, n.os 3 a 5

Artigo 18.o-A, n.o 6, primeiro e segundo períodos

Artigo 20.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o-A, n.o 7

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 18.o-B

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 23.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro a sexto travessões

Artigo 23.o, n.o 2, alíneas a) a f)

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o-A

Artigo 25.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 21.o-B, primeiro período

Artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.o-B, segundo período

Artigo 26.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, segundo período

Artigo 27.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 22.o, n.os 3 e 4

Artigo 27.o, n.os 2 e 3

Artigo 23.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

Artigo 24.o, n.o 3, pontos 1 e 2

Artigo 29.o, alíneas a) e b)

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o, primeiro período

Artigo 31.o, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, segundo período

Artigo 31.o, segundo parágrafo

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Artigo 28.o

Artigo 33.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Anexos I e II

Anexos I e II

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Anexo IV