25.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/14


DIRECTIVA 2008/89/CE DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2008

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (2) é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3). Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 76/756/CEE.

(2)

A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos veículos a motor, a obrigação de equipar esses veículos com luzes específicas para circulação diurna deve ser introduzida na Directiva 76/756/CEE.

(3)

É previsível que novas tecnologias, como o sistema de iluminação frontal adaptável (AFS) e o sinal de travagem de emergência (ESS), influam positivamente na segurança rodoviária. A Directiva 76/756/CEE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de autorizar a instalação destes dispositivos.

(4)

Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.o 48 (4), em relação ao qual a Comissão já votou, é conveniente adaptar a Directiva 76/756/CEE ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos do referido regulamento da UNECE. Tendo em vista uma maior clareza, o anexo II da Directiva 76/756/CEE deve ser alterado.

(5)

A Directiva 76/756/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 11 do Regulamento UNECE n.o 48 (5).

Artigo 2.o

Caso os requisitos estabelecidos na Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não sejam cumpridos pelos veículos das categorias M1 e N1, com efeitos a partir de 7 de Fevereiro de 2011, e pelos veículos das demais categorias, com efeitos a partir de 7 de Agosto de 2012, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, devem recusar conceder a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional aos novos modelos de veículo.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 15 de Outubro de 2009, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 16 de Outubro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou devem ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(4)  JO L 135 de 23.5.2008, p. 1.

(5)  JO L 135 de 23.5.2008, p. 1.».