23.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/5


DIRECTIVA 2008/87/CE DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2008

que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a adopção da directiva em Dezembro de 2006 já foram adoptadas alterações ao Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. É portanto necessário alterar em consonância a Directiva 2006/87/CE.

(2)

Deve assegurar-se que o certificado comunitário para embarcação de navegação interior e o certificado de inspecção no âmbito do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente.

(3)

A fim de evitar distorções da concorrência e níveis de segurança distintos, as alterações à Directiva 2006/87/CE devem ser introduzidas o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2006/87/CE é alterado conforme indicado no anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Os anexos V e VI da Directiva 2006/87/CE são alterados conforme indicado no anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros que têm vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e o quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros que têm vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


ANEXO I

O anexo II da Directiva 2006/87/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O índice é alterado como segue:

a)

O título do artigo 2.18 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.18 — Número único europeu de identificação de embarcação»;

b)

O título do artigo 6.09 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.09 — Aprovação e inspecções periódicas»;

c)

É inserido o seguinte artigo 10.03:

«Artigo 10.03c — Sistemas permanentes de extinção de incêndios para protecção de objectos».

2.

No artigo 2.07, n.o 1, os termos «número oficial» são substituídos por «número europeu de identificação de embarcação».

3.

O artigo 2.17 é alterado como segue:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte período:

«As autoridades competentes procederão à correspondente actualização do registo referido no n.o 1.»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.

Para permitir a tomada de medidas administrativas com vista à preservação da segurança e da normalidade da navegação e à aplicação dos artigos 2.02 a 2.15 e dos artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 15.o, 16.o e 17.o da presente directiva, deve ser facultada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e aos Estados Contratantes da Convenção de Manheim, bem como, sob reserva de um nível equivalente de protecção da privacidade, a países terceiros, a consulta ao registo efectuado segundo o modelo estabelecido no anexo VI, com base em acordos administrativos.».

4.

O artigo 2.18 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.18

Número único europeu de identificação de embarcação

1.

O número único europeu de identificação de embarcação (ENI), a seguir referido por “número europeu de identificação de embarcação”, é formado por oito algarismos árabes segundo a estrutura definida no apêndice III.

2.

A autoridade competente que emite um certificado comunitário deve inscrever no certificado o número europeu de identificação de embarcação. Se o veículo aquático não dispuser de tal número à data de emissão do certificado comunitário, ele ser-lhe-á atribuído pela autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi registado ou tem o seu porto de origem.

No tocante aos veículos aquáticos de países em que a atribuição de números ENI não é possível, o número europeu de identificação de embarcação a inscrever no certificado comunitário é atribuído pela autoridade competente que emite o certificado.

3.

A cada veículo aquático apenas pode ser atribuído um número europeu de identificação de embarcação. Este número é emitido uma única vez e permanece inalterado durante todo o tempo de vida do veículo.

4.

O proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, deve requerer à autoridade competente a atribuição de um número europeu de identificação de embarcação. Compete-lhe também afixar no veículo esse número, tal como inscrito no certificado comunitário.

5.

Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão as autoridades competentes para a atribuição de números europeus de identificação de embarcação. A Comissão conservará o registo das autoridades competentes notificadas pelos Estados-Membros e por países terceiros, que colocará à disposição dos Estados-Membros. O registo será igualmente disponibilizado, contra pedido, às autoridades competentes de países terceiros.

6.

Cada autoridade competente notificada nos termos do n.o 5 deve proceder às diligências necessárias para informar todas as outras autoridades competentes, inscritas no registo nos termos do n.o 5, dos números europeus de identificação de embarcação que atribuiu, bem como dos dados de identificação das embarcações enumerados no Apêndice IV. Esses dados podem ser disponibilizados, com base em acordos administrativos, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e aos Estados Contratantes da Convenção de Manheim, bem como, sob reserva de um nível equivalente de protecção da privacidade, a países terceiros, para permitir a tomada de medidas administrativas com vista à preservação da segurança e da normalidade da navegação e à aplicação dos artigos 2.02 a 2.15 e do n.o 3 do presente artigo, bem como dos artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 15.o, 16.o e 17.o da presente directiva.».

5.

No artigo 2.19, n.o 2, segundo parágrafo, os termos «número oficial» são substituídos por «número europeu de identificação de embarcação».

6.

No artigo 6.02, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Se o aparelho de governo estiver equipado com um comando motorizado, deverá existir um segundo sistema de comando independente ou um comando manual adicional. Em caso de falha ou avaria do comando do leme, o segundo sistema de comando, ou o comando manual, deve entrar em serviço em 5 segundos.».

7.

O artigo 6.03 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.03

Comando hidráulico do aparelho de governo

1.

Nenhum aparelho consumidor de electricidade pode estar ligado ao comando hidráulico do aparelho de governo.

2.

Os reservatórios hidráulicos devem estar equipados com um dispositivo de alarme que avise da descida do nível de óleo abaixo do nível de enchimento mais baixo que permite um funcionamento seguro.

3.

As dimensões, a construção e a disposição dos encanamentos devem evitar, na medida do possível, o seu desgaste mecânico ou a sua deterioração por acção do fogo.

4.

As tubagens hidráulicas flexíveis

a)

são permitidas apenas se a sua utilização for indispensável para o amortecimento de vibrações ou a liberdade de movimentos dos componentes;

b)

devem ser projectadas para uma pressão pelo menos igual à pressão máxima de serviço;

c)

devem ser renovadas, no mínimo, de oito em oito anos.

5.

Os êmbolos, motores e bombas hidráulicos e os motores eléctricos devem ser controlados periodicamente, a intervalos máximos de oito anos, por uma empresa especializada, e reparados se necessário.».

8.

No artigo 6.07, o n.o 2 é alterado como segue:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Deve existir, no posto de comando, um alarme visual e acústico que assinale as seguintes situações:»;

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

descida do nível do óleo nos reservatórios hidráulicos abaixo do nível de enchimento mais baixo referido no n.o 2 do artigo 6.03 e abaixamento da pressão de serviço do sistema hidráulico;».

9.

O artigo 6.09 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.09

Aprovação e inspecções periódicas

1.

A correcta instalação do sistema de governo deve ser verificada por uma comissão de inspecção. Para este efeito, a referida comissão poderá exigir os seguintes documentos:

a)

descrição do sistema de governo;

b)

planos e dados dos comandos do aparelho de governo e do dispositivo de accionamento;

c)

dados do aparelho de governo;

d)

plano da instalação eléctrica;

e)

descrição do regulador da velocidade angular;

f)

instruções de utilização e de manutenção do sistema de governo.

2.

O funcionamento do sistema de governo no seu conjunto deve ser verificado através de um ensaio de navegação. Se estiver instalado um regulador da velocidade angular, deve verificar-se se um determinado rumo pode ser mantido de forma fiável e se as curvas podem ser feitas com segurança.

3.

Os sistemas de governo motorizados devem ser inspeccionados por um perito:

a)

previamente à sua entrada em serviço;

b)

após avaria;

c)

após qualquer modificação ou reparação;

d)

periodicamente, a intervalos máximos de três anos.

4.

A inspecção deve compreender pelo menos:

a)

a verificação da conformidade com os planos aprovados e, tratando-se de uma inspecção periódica, das eventuais modificações efectuadas ao sistema de governo;

b)

o ensaio de funcionamento do sistema de governo em todos as situações de utilização possíveis;

c)

a vistoria visual e a verificação da estanquidade dos componentes hidráulicos, em particular válvulas, encanamentos, tubagens flexíveis, êmbolos, bombas e filtros;

d)

a vistoria visual dos componentes eléctricos, em particular relés, motores e órgãos de segurança;

e)

a vistoria dos dispositivos de vigilância ópticos e acústicos.

5.

Será emitido um certificado de inspecção, assinado pelo inspector e com indicação da data da inspecção.».

10.

O artigo 7.02 é alterado como segue:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Para o timoneiro, a zona de não-visibilidade para vante da embarcação, no estado leve, com metade das provisões e sem lastro, não deve ultrapassar o dobro do comprimento da embarcação ou 250 m, consoante o que for menor, à superfície da água.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«Para evitar reflexos, as janelas dianteiras da ponte devem ser anti-reflexo ou estar colocadas de modo a impedir efectivamente os reflexos. Este requisito é respeitado se as janelas tiverem uma inclinação de 10° no mínimo e de 25° no máximo em relação ao plano vertical.».

11.

No artigo 8.05, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

As tubagens de distribuição de combustíveis devem estar providas, directamente à saída dos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, de uma válvula de fecho rápido accionável no convés.

Caso o comando da válvula não esteja visível, a tampa ou cobertura não deve poder ficar bloqueada.

O comando deve estar marcado a vermelho. Se não estiver visível, deve estar marcado com o símbolo de válvula de fecho rápido constante do Apêndice I (esquema 9), com pelo menos 10 cm de lado.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos reservatórios directamente montados no motor.».

12.

No artigo 9.15, é aditado ao n.o 9 o período seguinte:

«O número de junções de cabos deve ser o mínimo possível.».

13.

O artigo 10.03a é alterado como segue:

a)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Será emitido um certificado de inspecção, assinado pelo perito e com indicação da data da inspecção.»;

b)

O n.o 10 é suprimido.

14.

O artigo 10.03b é alterado como segue:

a)

Ao n.o 1 é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

FK-5-1-12 (dodecafluoro-2-metilpentano-3-ona).»;

b)

No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O efusor de escoamento deverá ser concebido e montado de maneira a que o agente extintor seja distribuído uniformemente. O agente extintor deve igualmente agir sob o pavimento.»;

c)

No n.o 5, a subalínea cc) da alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«cc)

medidas a tomar pela tripulação quando é accionado o sistema de extinção de incêndios e ao aceder ao compartimento protegido depois do accionamento ou difusão do agente extintor, em particular no que respeita à eventual presença de matérias perigosas;»;

d)

No n.o 9, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Será emitido um certificado de inspecção, assinado pelo perito e com indicação da data da inspecção.»;

e)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13.   Sistemas de extinção de incêndios com FK-5-1-12

Os sistemas de extinção de incêndios que utilizem FK-5-1-12 como agente extintor devem cumprir, além do disposto nos n.os 1 a 9, os seguintes requisitos:

a)

Se houver diversos compartimentos a proteger, com volumes brutos diferentes, cada compartimento deve dispor de um sistema de extinção de incêndios próprio;

b)

Cada reservatório de FK-5-1-12 instalado no compartimento a proteger deve dispor de uma válvula de escape de sobrepressão. A válvula deve libertar com toda a segurança o conteúdo do reservatório no compartimento caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e o sistema de extinção não seja accionado;

c)

Cada reservatório deve estar equipado com um dispositivo de controlo da pressão do gás;

d)

Os reservatórios não devem conter mais de 1,00 kg/l. O volume específico de FK-5-1-12 não pressurizado deve ser de 0,0719 m3/kg;

e)

A quantidade de FK-5-1-12 a libertar no compartimento a proteger deve corresponder, no mínimo, a 5,5 % do volume bruto do compartimento. Esta quantidade deverá ser libertada em 10 segundos;

f)

Os reservatórios de FK-5-1-12 devem dispor de um monitor da pressão que accione um sinal de alarme acústico e visual na casa do leme em caso de fuga de agente propulsor. Se não houver casa do leme, o sinal de alarme deve soar fora do compartimento a proteger;

g)

Após a difusão do agente extintor, a concentração no compartimento a proteger não deve ser superior a 10,0 %.».

15.

É inserido o artigo 10.03c seguinte:

«Artigo 10.03c

Sistemas permanentes de extinção de incêndios para protecção de objectos

Apenas são autorizados sistemas permanentes de extinção de incêndios destinados a proteger objectos com base em recomendações do Comité.».

16.

No artigo 10.05, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Para cada pessoa que se encontre habitualmente a bordo de um veículo aquático deve haver, ao seu alcance imediato, um colete de salvação auto-insuflável personalizado, conforme com as normas europeias EN 395:1998, EN 396:1998 e EN ISO 12402-3:2006 ou EN ISO 12402-4:2006.».

17.

No artigo 14.13, o seguinte período é introduzido depois do primeiro período:

«Tratando-se de uma embarcação de passageiros, o perito deve igualmente verificar se existe um certificado de inspecção válido que ateste a correcta instalação ou a inspecção do sistema de detecção de gás referido no n.o 9 do artigo 15.15.».

18.

O artigo 15.03 é alterado como segue:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte período:

«Os dados da embarcação no estado leve, utilizados para o cálculo da estabilidade, devem ser determinados por meio de um ensaio de adornamento.»;

b)

No n.o 2:

i)

O proémio do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Além disso, deve ser provado o cumprimento do requisito da alínea d) do n.o 3 para a seguinte condição de carga:»,

ii)

O último parágrafo é suprimido;

c)

No n.o 3:

i)

As alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

O braço de adriçamento máximo hmax deve ser atingido a um ângulo de adornamento de φmax ≥ (φmom + 3°) e não ser inferior a 0,20 m. Todavia, se φf < φmax, o braço de adriçamento para o ângulo de alagamento φf não deve ser inferior a 0,20 m;

b)

O ângulo de alagamento φf não deve ser inferior a (φmom + 3°);

c)

A área A abaixo da curva do braço de adriçamento deve atingir pelo menos os seguintes valores, em função da posição de φf e φmax:

Caso

 

 

A

1

φmax ≤ 15° ou φf ≤ 15°

 

0,05 m·rad até ao menor dos ângulos φmax ou φf

2

15° < φmax < 30°

φmax ≤ φf

0,035+0,001 · (30-φmax) m.rad até ao ângulo φmax

3

15° < φf < 30°

φmax > φf

0,035+0,001 · (30-φf) m·rad rad até ao ângulo φf

4

φmax ≥ 30° e φf ≥ 30°

 

0,035 m·rad até ao ângulo φ = 30.o

sendo:

hmax

o braço de adriçamento máximo

φ

o ângulo de adornamento

φf

o ângulo de alagamento, ou seja, o ângulo de adornamento a partir do qual são imersas as aberturas no casco, na superstrutura ou nas casotas que não podem ser fechadas de modo estanque

φmom

o ângulo de adornamento máximo indicado na alínea e)

φmax

o ângulo de adornamento correspondente ao braço de adriçamento máximo

A

a área abaixo da curva dos braços de adriçamento.»,

ii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

O ângulo de adornamento φmom não deve ser superior a 12° nos seguintes dois casos:

aa)

aplicação do momento de adornamento originado pelas pessoas e pelo vento, descrito nos n.os 4 e 5;

bb)

aplicação do momento de adornamento originado pelas pessoas e pela manobra, descrito nos n.os 4 e 6.»;

d)

No n.o 4, a nota:

«ni

=

4 para as superfícies de convés livre e para as superfícies de convés com móveis; para as superfícies de convés com mobiliário de assento fixo como bancos, ni deve ser calculado admitindo uma largura de assento de 0,45 m e uma profundidade de 0,75 por pessoa»,

é substituída por:

«ni

=

3,75 para as superfícies de convés livres e para as superfícies de convés equipadas com mobiliário amovível; para as superfícies de convés equipadas com assentos fixos, p. ex. bancos, ni deve ser calculado assumindo uma largura e uma profundidade de assento de, respectivamente, 0,50 m e 0,75 m por pessoa»;

e)

No n.o 9:

i)

O quadro constante do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

 

«Estatuto de compartimentação 1

Estatuto de compartimentação 2

Dimensão da avaria no costado

longitudinal l [m]

0,10 · LWL, mas não inferior a 4,00 m

0,05 · LWL, mas não inferior a 2,25 m

transversal b [m]

B/5

0,59

vertical h [m]

do fundo da embarcação para cima, sem limite

Dimensão da avaria no fundo

longitudinal l [m]

0,10 · LWL, mas não inferior a 4,00 m

0,05 · LWL, mas não inferior a 2,25 m

transversal b [m]

B/5

vertical h [m]

0,59; presume-se que os encanamentos instalados de acordo com o n.o 13, alínea c), do artigo 15.02 estão intactos»

ii)

O último parágrafo da alínea d) é suprimido;

f)

Ao n.o 10 é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

O cálculo do efeito de superfície livre nos estádios intermédios de alagamento deve basear-se na superfície bruta dos compartimentos avariados.»;

g)

No n.o 11:

i)

No proémio, a frase «devido às pessoas» é suprimida,

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para além da posição de equilíbrio, a parte positiva da curva do braço de adriçamento deve indicar um valor de GZR ≥ 0,02 m com uma área A ≥ 0,0025 m·rad. Estes valores mínimos de estabilidade devem ser observados até à imersão da primeira abertura não protegida ou, em qualquer caso, antes de se atingir um ângulo de adornamento φm de 25.o.

Image

19.

O artigo 15.06 é alterado como segue:

a)

À alínea a) do n.o 3 é aditado o seguinte período:

«Exceptuando os camarotes, os locais e grupos de locais que tenham apenas uma saída devem ter, pelo menos, uma saída de emergência.»;

b)

Na alínea a) do n.o 8, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A área total das zonas de reunião (AS) deve corresponder pelo menos ao valor seguinte:».

20.

O artigo 15.09 é alterado como segue:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Além das bóias salva-vidas referidas no n.o 1 do artigo 10.05, todas as partes do convés não vedadas e destinadas aos passageiros devem estar providas de bóias salva-vidas adequadas de ambos os lados da embarcação, a espaços não superiores a 20 m. Consideram-se adequadas as bóias que satisfaçam:

a norma europeia EN 14144:2003 ou

a regra 7.1 do Capítulo III da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974) e o ponto 2.1 do Código Internacional dos Meios de Salvação (Código LSA).»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Além das bóias salva-vidas referidas no n.o 1, deve estar disponível para todo o pessoal de bordo, ao seu alcance imediato, equipamento de salvação individual conforme com o n.o 2 do artigo 10.05. Para o pessoal de bordo que não desempenhe funções previstas no plano de segurança, são autorizados coletes de salvação não insufláveis ou semi automáticos conformes com as normas referidas no n.o 2 do artigo 10.05.»;

c)

No n.o 4:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Além do equipamento de salvação referido nos n.os 1 e 2, deve estar disponível equipamento de salvação individual conforme com o n.o 2 do artigo 10.05 para 100 % do número máximo de passageiros permitido. São também autorizados coletes de salvação não-insufláveis ou semi-automáticos conformes com as normas referidas no n.o 2 do artigo 10.05.»,

ii)

O segundo parágrafo é suprimido.

21.

No artigo 15.10, o último parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«A instalação eléctrica de emergência deve estar situada acima da linha de sobreimersão ou em local tão afastado quanto possível das fontes de energia eléctrica a que se refere o n.o 1 do artigo 9.02, a fim de garantir que não é atingida em simultâneo com estas fontes na situação de alagamento descrita no n.o 9 do artigo 15.03.»

22.

O artigo 15.11 é alterado como segue:

a)

No n.o 1:

i)

A subalínea aa) da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«aa)

o anexo I, parte 3, do Código de procedimentos para testes de incêndio e»,

ii)

É aditada a alínea e) seguinte:

«e)

A comissão de inspecção pode prescrever o ensaio de uma divisória, em conformidade com o Código de procedimentos para testes de incêndio, por forma a certificar-se de que são cumpridos os requisitos do n.o 2 respeitantes à resistência e ao aumento de temperatura.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As divisórias

a)

de compartimentos devem obedecer à norma correspondente, constante das tabelas seguintes:

aa)

Tabela para as divisórias de compartimentos desprovidos de instalações de sprinklers conformes com o artigo 10.03a

Compartimentos

Centros de controlo

Caixas de escada

Zonas de reunião

Salas

Casas de máquinas

Cozinhas

Paióis

Centros de controlo

A0

A0/B15 (1)

A30

A60

A60

A60

Caixas de escada

 

A0

A30

A60

A60

A60

Zonas de reunião

 

 

A30/B15 (2)

A60

A60

A60

Salas

 

 

 

—/B15 (3)

A60

A60

A60

Casas de máquinas

 

 

 

 

A60/A0 (4)

A60

A60

Cozinhas

 

 

 

 

 

A0

A60/B15 (5)

Paióis

 

 

 

 

 

 

bb)

Tabela para as divisórias de compartimentos providos de instalações de sprinklers conformes com o artigo 10.03a

Compartimentos

Centros de controlo

Caixas de escada

Zonas de reunião

Salas

Casas de máquinas

Cozinhas

Paióis

Centros de controlo

A0

A0/B15 (6)

A0

A60

A30

A30

Caixas de escada

 

A0

A0

A60

A30

A0

Zonas de reunião

 

 

A30/B15 (7)

A60

A30

A30

Salas

 

 

 

—/B0 (8)

A60

A30

A0

Casas de máquinas

 

 

 

 

A60/A0 (9)

A60

A60

Cozinhas

 

 

 

 

 

B15

Paióis

 

 

 

 

 

 

b)

As divisórias do tipo A são anteparas, paredes e conveses que obedecem aos seguintes requisitos:

aa)

são construídas em aço ou outro material equivalente;

bb)

são devidamente reforçadas;

cc)

são isoladas com um material incombustível aprovado, de modo que a temperatura média do lado não exposto ao fogo não ultrapasse 140 °C acima da temperatura inicial e que em nenhum ponto da superfície, incluindo juntas, a temperatura se eleve mais de 180 °C acima da temperatura inicial decorridos os seguintes lapsos de tempo:

 

Tipo A60 — 60 minutos

 

Tipo A30 — 30 minutos

 

Tipo A0 — 0 minutos;

dd)

são concebidas para impedir a passagem de fumo e chamas até ao termo do ensaio normalizado de comportamento ao fogo (1 hora);

c)

As divisórias do tipo B são anteparas, paredes, conveses, tectos ou revestimentos que obedecem aos seguintes requisitos:

aa)

são construídas num material incombustível aprovado. Além disso, todos os materiais utilizados na sua construção e montagem devem ser incombustíveis, com excepção do revestimento, o qual deve, pelo menos, ser ignífugo;

bb)

apresentam um grau de isolamento que impede que a temperatura média do lado não exposto ao fogo ultrapasse 140 °C acima da temperatura inicial e que em qualquer ponto da superfície, incluindo juntas, a temperatura se eleve mais de 225 °C acima da temperatura inicial decorridos os seguintes lapsos de tempo:

 

Tipo B15 — 15 minutos

 

Tipo B0 — 0 minutos;

cc)

são concebidas para impedir a passagem de chamas durante a primeira meia hora do ensaio normalizado de comportamento ao fogo.».

23.

O artigo 15.15 é alterado como segue:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«As embarcações de passageiros de comprimento LWL igual ou inferior a 25 m e autorizadas a transportar 50 passageiros devem fazer prova de estabilidade suficiente após avaria de acordo com o artigo 15.03 (n.os 7 a 13) ou, em alternativa, de que satisfazem os seguintes critérios após alagamento simétrico:»;

b)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

a linha de sobreimersão da embarcação não fica imersa e»;

c)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A comissão de inspecção pode dispensar da aplicação do artigo 10.04 as embarcações de passageiros de comprimento LWL igual ou inferior a 25 m e autorizadas a transportar 250 passageiros, desde que estejam equipadas com uma plataforma acessível de ambos os bordos da embarcação e localizada directamente acima do plano de flutuação, por forma a que as pessoas possam ser resgatadas da água.»;

d)

No n.o 10, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«As seguintes disposições não se aplicam a embarcações de passageiros de comprimento LWL igual ou inferior a 25 m:».

24.

No artigo 16.06, n.o 2, «número oficial» é substituído por «número europeu de identificação de embarcação».

25.

O artigo 21.02 é alterado como segue:

a)

Na alínea g) do n.o 1 é inserida, a seguir a «o artigo 10.03b», a seguinte referência:

«, o artigo 10.03c»;

b)

Na alínea d) do n.o 2, a referência «artigo 10.07» é substituída por:

«artigo 10.05».

26.

No artigo 24.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:

a)

É inserida, a seguir à entrada referente ao n.o 7 do artigo 6.01, a seguinte entrada referente ao n.o 1 do artigo 6.02:

«6.02 n.o 1

Presença de reservatórios hidráulicos separados

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

Sistema de encanamentos independente para o segundo comando, em caso de comandos hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020»

b)

A entrada referente ao n.o 2 do artigo 6.02 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 2

Accionamento do segundo comando com uma única manipulação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

c)

A entrada referente ao n.o 1 do artigo 6.03 passa a ter a seguinte redacção:

«6.03 n.o 1

Ligação de outros aparelhos consumidores de electricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020»

d)

A entrada referente ao n.o 2 do artigo 6.03 é suprimida;

e)

A entrada referente ao n.o 2, alínea a), do artigo 6.07 passa a ter a seguinte redacção:

«6.07 n.o 2 alínea a)

Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

f)

É inserida, a seguir à entrada referente ao n.o 1 do artigo 6.08, a seguinte entrada referente ao n.o 2 do artigo 7.02:

«7.02 n.o 2

Zona de não-visibilidade para vante da embarcação igual ao dobro do comprimento da embarcação, se este for inferior a 250 m

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2049»

g)

A entrada referente ao n.o 7 do artigo 8.05 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 7 primeiro parágrafo

Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, accionável no convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015»

h)

A entrada referente ao n.o 2, alínea e), do artigo 15.01 passa a ter a seguinte redacção:

«alínea e)

Proibição de instalações de gás liquefeito, em conformidade com o capítulo 14

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045. O período de transição apenas é aplicável se existirem sistemas de alarme em conformidade com o n.o 9 do artigo 15.15»

i)

É inserida, a seguir à entrada referente ao n.o 6, alínea b), do artigo 15.06, a seguinte entrada referente ao n.o 6, alínea c), do mesmo artigo:

«alínea c)

Vias de evacuação não devem passar pelas casas de máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2007

Vias de evacuação não devem passar pelas cozinhas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015»

j)

A entrada referente ao n.o 7 do artigo 15.06 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 7

Sistema de orientação de segurança adequado

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015»

k)

A entrada referente ao n.o 16 do artigo 15.06 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 16

Instalações de água potável conformes com o artigo 12.05

N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006»

l)

A entrada referente ao artigo 15.07 passa a ter a seguinte redacção:

«15.07

Exigências relativas ao sistema de propulsão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015»

m)

A entrada referente ao n.o 4 do artigo 15.09 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 4

Equipamento de salvação

No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação colectivos conformes com o n.o 5 do artigo 15.09 anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual.

No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação colectivos conformes com o n.o 6 do artigo 15.09 anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

n)

A entrada referente ao n.o 3 do artigo 15.10 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 3

Iluminação de emergência adequada

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015»

o)

A entrada referente ao n.o 6 do artigo 15.10 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 6 primeiro parágrafo

Divisórias de acordo com o n.o 2 do artigo 15.11

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

segundo parágrafo

Instalação dos cabos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

terceiro parágrafo

Instalação eléctrica de emergência situada acima da linha de sobreimersão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015»

p)

A entrada referente ao n.o 1 do artigo 15.12 passa a ter a seguinte redacção:

«15.12 n.o 1 alínea c)

Extintores portáteis nas cozinhas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário»

q)

A entrada referente ao n.o 2 do artigo 15.12 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 2 alínea a)

Segunda bomba de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

r)

A entrada referente ao n.o 3 do artigo 15.12 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 3 alíneas b) e c)

Pressão e comprimento do jacto de água

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

s)

A entrada referente ao n.o 9 do artigo 15.12 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 9

Instalação de extinção de incêndios nas casas de máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015»

27.

No artigo 24.03, quadro constante do n.o 1, a entrada referente ao artigo 15.05 passa a ter a seguinte redacção:

«15.05

Número de passageiros

Aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045»

28.

No artigo 24.06, o quadro constante do n.o 5 é alterado como segue:

a)

São inseridas, a seguir às entradas referentes ao capítulo 3, as seguintes entradas:

«CAPÍTULO 6

6.02 n.o 1

Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

1.4.2007

Sistema de encanamentos independente para o segundo comando, em caso de comandos hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

1.4.2007

6.03 n.o1

Ligação de outros aparelhos consumidores de electricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2020

1.4.2007

6.07 n.o 2 alínea a)

Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.2007

CAPÍTULO 7

7.02 n.o 2

Zona de não-visibilidade para vante da embarcação igual ao dobro do comprimento da embarcação, se este for inferior a 250 m

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2049

30.12.2008»

b)

É inserida, a seguir à entrada referente ao n.o 3 do artigo 8.03, a seguinte entrada referente ao n.o 7 do artigo 8.05:

«8.05 n.o 7 primeiro parágrafo

Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, accionável no convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.4.2008»

c)

A entrada referente ao n.o 2, alínea e), do artigo 15.01 passa a ter a seguinte redacção:

«alínea e)

Proibição de instalações de gás liquefeito, em conformidade com o capítulo 14

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045. O período de transição apenas é aplicável se existirem sistemas de alarme em conformidade com o n.o 9 do artigo 15.15

1.1.2006»

d)

A entrada referente ao n.o 6, alínea c), do artigo 15.06 passa a ter a seguinte redacção:

«alínea c)

Vias de evacuação não devem passar pelas casas de máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2007

1.1.2006»

Vias de evacuação não devem passar pelas cozinhas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

e)

A entrada referente ao n.o 7 do artigo 15.06 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 7

Sistema de orientação de segurança adequado

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006»

f)

A entrada referente ao n.o 16 do artigo 15.06 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 16

Instalações de água potável conformes com o artigo 12.05

N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006

1.1.2006»

g)

A entrada referente ao artigo 15.07 passa a ter a seguinte redacção:

«15.07

Exigências relativas ao sistema de propulsão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006»

h)

A entrada referente ao n.o 4 do artigo 15.09 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 4

Equipamento de salvação

No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação colectivos conformes com o n.o 5 do artigo 15.09 anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual.

No caso das embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação colectivos conformes com o n.o 6 do artigo 15.09 anteriormente a 1.1.2006, estes meios são considerados alternativa ao equipamento de salvação individual até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006»

i)

A entrada referente ao n.o 3 do artigo 15.10 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 3

Iluminação de emergência adequada

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006»

j)

A entrada referente ao n.o 6 do artigo 15.10 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 6 primeiro parágrafo

Divisórias de acordo com o n.o 2 do artigo 15.11

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

segundo parágrafo

Instalação dos cabos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

terceiro parágrafo

Instalação eléctrica de emergência situada acima da linha de sobreimersão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006»

k)

A entrada referente ao n.o 1 do artigo 15.12 passa a ter a seguinte redacção:

«15.12 n.o 1 alínea c)

Extintores portáteis nas cozinhas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006»

l)

A entrada referente ao n.o 2 do artigo 15.12 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 2 alínea a)

Segunda bomba de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006»

m)

As seguintes entradas referentes ao artigo 15.12:

«n.o 9

Instalação de extinção nas casas das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

15.12 n.o 9

Instalação de extinção nas casas das máquinas construídas em aço ou noutro material com propriedades equivalentes

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045. O período transitório não se aplica às embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido colocada após 31.12.1995 cujo casco seja construído em madeira, alumínio ou plástico e cujas casas das máquinas não sejam construídas num material referido nos n.os 3 e 4 do artigo 3.04

1.1.2006»

são substituídas por:

«n.o 9

Instalação de extinção de incêndios nas casas de máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015. O período de transição não é aplicável às embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido assente após 31.12.1995, cujo casco seja construído em madeira, alumínio ou plástico e cuja casa das máquinas não seja construída num material referido nos n.os 3 e 4 do artigo 3.04

1.1.2006»

29.

No artigo 24a.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:

a)

É inserida, a seguir à entrada referente ao n.o 7 do artigo 6.01, a seguinte entrada referente ao n.o 1 do artigo 6.02:

«6.02 n.o 1

Presença de reservatórios hidráulicos separados

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2026

Duplicação da válvula do leme, em caso de comandos hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2026

Sistema de encanamentos independente para o segundo comando, em caso de comandos hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2026»

b)

A entrada referente ao n.o 2 do artigo 6.02 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 2

Accionamento do segundo comando com uma única manipulação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2026»

c)

A entrada referente ao n.o 1 do artigo 6.03 passa a ter a seguinte redacção:

«6.03 n.o 1

Ligação de outros aparelhos consumidores de electricidade aos comandos hidráulicos do aparelho de governo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2026»

d)

A entrada referente ao n.o 2 do artigo 6.03 é suprimida;

e)

A entrada referente ao n.o 2 do artigo 6.07 passa a ter a seguinte redacção:

«6.07 n.o 2 alínea a)

Alarme de nível e de pressão de serviço nos reservatórios hidráulicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2026»

f)

A entrada referente aos n.os 2 a 7 do artigo 7.02 passa a ter a seguinte redacção:

«7.02 n.os 2 a 6

Visão desobstruída a partir da casa do leme, com excepção dos números seguintes

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2049»

30.

No apêndice I é inserido o esquema 9 seguinte:

«Esquema n.o 9

Válvula de fecho rápido dos reservatórios

Image

Cor: castanho/branco»

31.

São aditados os apêndices III e IV seguintes:

«

Apêndice III

Estrutura do número único europeu de identificação de embarcação

A

A

A

x

x

x

x

x

[Código da autoridade competente que atribui o número europeu de identificação da embarcação]

[Número de série]

“AAA” representa o código de três algarismos da autoridade competente que atribui o número europeu de identificação da embarcação, o qual se situa nos intervalos seguintes:

001-019

França

020-039

Países Baixos

040-059

Alemanha

060-069

Bélgica

070-079

Suíça

080-099

Reservado para veículos aquáticos de países que não são parte na Convenção de Mannheim, mas para os quais tenha sido emitido anteriormente a 1 de Abril de 2007 um certificado de inspecção para o Reno

100-119

Noruega

120-139

Dinamarca

140-159

Reino Unido

160-169

Islândia

170-179

Irlanda

180-189

Portugal

190-199

Reservado

200-219

Luxemburgo

220-239

Finlândia

240-259

Polónia

260-269

Estónia

270-279

Lituânia

280-289

Letónia

290-299

Reservado

300-309

Áustria

310-319

Listenstaine

320-329

República Checa

330-339

Eslováquia

340-349

Reservado

350-359

Croácia

360-369

Sérvia

370-379

Bósnia e Herzegovina

380-399

Hungria

400-419

Federação Russa

420-439

Ucrânia

440-449

Bielorrússia

450-459

Moldávia

460-469

Roménia

470-479

Bulgária

480-489

Geórgia

490-499

Reservado

500-519

Turquia

520-539

Grécia

540-549

Chipre

550-559

Albânia

560-569

Antiga República jugoslava da Macedónia

570-579

Eslovénia

580-589

Montenegro

590-599

Reservado

600-619

Itália

620-639

Espanha

640-649

Andorra

650-659

Malta

660-669

Mónaco

670-679

São Marino

680-699

Reservado

700-719

Suécia

720-739

Canadá

740-759

Estados Unidos da América

760-769

Israel

770-799

Reservado

800-809

Azerbaijão

810-819

Cazaquistão

820-829

Quirguizistão

830-839

Tajiquistão

840-849

Turquemenistão

850-859

Usbequistão

860-869

Irão

870-999

Reservado

“xxxxx” representa o número de série de cinco algarismos atribuído pela autoridade competente.

Apêndice IV

Dados de identificação da embarcação

A.   Todas as embarcações

1.

Número único europeu de identificação de embarcação, em conformidade com o artigo 2.18 do presente anexo (anexo V, parte I, casa 3, e anexo VI, 5. coluna)

2.

Nome do veículo/embarcação (anexo V, parte I, casa 1, e anexo VI, 4.a coluna)

3.

Tipo de embarcação, conforme definido nos pontos 1 a 28 do artigo 1.01 do presente anexo (anexo V, parte I, casa 2)

4.

Comprimento de fora a fora, conforme definido no ponto 70 do artigo 1.01 do presente anexo (anexo V, parte I, casa 17a)

5.

Boca extrema, conforme definido no ponto 73 do artigo 1.01 do presente anexo (anexo V, parte I, casa 18a)

6.

Calado, conforme definido no ponto 76 do artigo 1.01 do presente anexo (anexo V, parte I, casa 19)

7.

Fonte dos dados (= certificado comunitário)

8.

Porte bruto (anexo V, parte I, casa 21, e anexo VI, 11.a coluna), para as embarcações de carga

9.

Deslocamento volumétrico, conforme definido no ponto 60 do artigo 1.01 do presente anexo (anexo V, parte I, casa 21, e anexo VI, 11.a coluna), para as embarcações que não sejam de carga

10.

Operador (proprietário ou seu representante, anexo II, capítulo 2)

11.

Autoridade emissora (anexo V, parte I, e anexo VI)

12.

Número do certificado comunitário para embarcação de navegação interior (anexo V, parte I, e anexo VI, 1.a coluna)

13.

Data de validade (anexo V, parte I, casa 11, e anexo VI, 17.a coluna)

14.

Criador do conjunto de dados

B.   Se disponível

1.

Número nacional

2.

Tipo de veículo aquático, segundo as especificações técnicas para as notificações electrónicas das embarcações fluviais

3.

Casco simples ou casco duplo, segundo ADN/ADNR

4.

Pontal, conforme definido no ponto 75 do artigo 1.01

5.

Arqueação bruta (navios de mar)

6.

Número IMO (navios de mar)

7.

Indicativo de chamada (navios de mar)

8.

Número MMSI

9.

Código ATIS

10.

Tipo, número, autoridade emissora e data de validade dos outros certificados

».

(1)  As divisórias entre centros de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.

(2)  As divisórias entre salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.

(3)  As divisórias entre camarotes e entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.o 10 devem corresponder ao tipo B15 e, para compartimentos equipados com instalações de sprinklers, ao tipo B0.

(4)  As divisórias entre casas de máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o n.o 6 do artigo 15.10 devem corresponder ao tipo A60 e, nos restantes casos, ao tipo A0.

(5)  B15 é suficiente para as divisórias entre as cozinhas e entre as câmaras frigoríficas e as despensas.

(6)  As divisórias entre centros de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.

(7)  As divisórias entre salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30 e apenas ao tipo B15 para as zonas de reunião exteriores.

(8)  As divisórias entre camarotes e entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.o 10 devem corresponder ao tipo B15 e, para compartimentos equipados com instalações de sprinklers, ao tipo B0.

(9)  As divisórias entre casas de máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o n.o 6 do artigo 15.10 devem corresponder ao tipo A60 e, nos restantes casos, ao tipo A0.


ANEXO II

1.

O anexo V da Directiva 2006/87/CE é alterado como segue:

a)

Na parte I, casa 3, «número oficial» é substituído por «número único europeu de identificação da embarcação».

b)

Na parte II, item 2, «número oficial da embarcação» é substituído por «número único europeu de identificação da embarcação».

c)

Na parte III, casa 3, «número oficial» é substituído por «número único europeu de identificação da embarcação».

2.

No anexo VI da Directiva 2006/87/CE, quinta coluna, «número oficial» é substituído por «número único europeu de identificação da embarcação».