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31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/40 |
Rectificação à Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 133 de 22 de Maio de 2008 )
Na página 82, no artigo 26.o:
em vez de:
«Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea g) do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 4 do artigo 16.o, deve informar …»,
deve ler-se:
«Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea f) do n.o 5 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 4 do artigo 16.o, deve informar …».
Na página 82, no artigo 27.o, no n.o 2, no segundo período:
em vez de:
«A Comissão acompanha igualmente as incidências da existência das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea g) do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 4 do artigo 16.o sobre o mercado interno e os consumidores.»,
deve ler-se:
«A Comissão acompanha igualmente as incidências da existência das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea f) do n.o 5 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 4 do artigo 16.o sobre o mercado interno e os consumidores.».
Na página 87, no anexo II, no ponto 3:
em vez de:
«3. Custos do crédito
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A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito |
[ %
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A taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito. É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas. |
[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa] |
||||||
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Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório
Se o mutuante não tiver conhecimento dos custos desses serviços, não são incluídos na TAEG. |
Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro] Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório] |
||||||
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Custos conexos |
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||||||
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Se aplicável É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito. |
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Se aplicável Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito) |
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||||||
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Se aplicável Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito |
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Se aplicável Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito podem ser alterados |
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Se aplicável Obrigação de pagar custos notariais |
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Custos em caso de pagamentos em atraso A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito. |
As faltas de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].». |
deve ler-se:
«3. Custos do crédito
|
A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito |
[ %
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||||||
|
A taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito. É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas. |
[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa] |
||||||
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Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório
Se o mutuante não tiver conhecimento dos custos desses serviços, não são incluídos na TAEG. |
Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro] Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório] |
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Custos conexos |
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Se aplicável É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito. |
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Se aplicável Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito) |
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Se aplicável Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito |
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Se aplicável Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito podem ser alterados |
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Se aplicável Obrigação de pagar custos notariais |
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Custos em caso de pagamentos em atraso A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito. |
Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [..... (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].». |
Na página 91, no anexo III, no ponto 3, na coluna da direita, na última entrada:
em vez de:
«As faltas de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [..... (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].»,
deve ler-se:
«Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [..... (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].».