31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/40


Rectificação à Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 133 de 22 de Maio de 2008 )

Na página 82, no artigo 26.o:

em vez de:

«Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea g) do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 4 do artigo 16.o, deve informar …»,

deve ler-se:

«Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea f) do n.o 5 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 4 do artigo 16.o, deve informar …».

Na página 82, no artigo 27.o, no n.o 2, no segundo período:

em vez de:

«A Comissão acompanha igualmente as incidências da existência das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea g) do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 4 do artigo 16.o sobre o mercado interno e os consumidores.»,

deve ler-se:

«A Comissão acompanha igualmente as incidências da existência das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea f) do n.o 5 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 4 do artigo 16.o sobre o mercado interno e os consumidores.».

Na página 87, no anexo II, no ponto 3:

em vez de:

«3.   Custos do crédito

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[ %

fixa ou

variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial)

prazos]

A taxa anual de encargos efectiva global (TAEG)

Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa]

Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito ou

recorrer a outro contrato de serviço acessório.

Se o mutuante não tiver conhecimento dos custos desses serviços, não são incluídos na TAEG.

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

Custos conexos

 

Se aplicável

É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito.

 

Se aplicável

Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito)

 

Se aplicável

Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito

 

Se aplicável

Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito podem ser alterados

 

Se aplicável

Obrigação de pagar custos notariais

 

Custos em caso de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito.

As faltas de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].».

deve ler-se:

«3.   Custos do crédito

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[ %

fixa ou

variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial)

prazos]

A taxa anual de encargos efectiva global (TAEG)

Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa]

Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito ou

recorrer a outro contrato de serviço acessório.

Se o mutuante não tiver conhecimento dos custos desses serviços, não são incluídos na TAEG.

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

Custos conexos

 

Se aplicável

É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito.

 

Se aplicável

Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito)

 

Se aplicável

Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito

 

Se aplicável

Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito podem ser alterados

 

Se aplicável

Obrigação de pagar custos notariais

 

Custos em caso de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [..... (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].».

Na página 91, no anexo III, no ponto 3, na coluna da direita, na última entrada:

em vez de:

«As faltas de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [..... (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].»,

deve ler-se:

«Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [..... (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].».