20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/53


DIRECTIVA 2008/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/43/CE (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2006/43/CE, em especial para assegurar a confiança pública nas funções de revisão ou auditoria e a aplicação uniforme dos requisitos de deontologia profissional, sistemas de controlo da qualidade, independência e objectividade, para proceder à adaptação da lista de matérias a incluir na prova de conhecimentos teóricos dos auditores, para aprovar normas internacionais de auditoria e um modelo comum de relatório de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas e para definir os casos excepcionais em que documentos podem ser transferidos directamente para um país terceiro. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/43/CE, nomeadamente completando a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2006/43/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para os pedidos do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limites de duração. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2006/43/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2006/43/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2006/43/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2006/43/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

2.

No artigo 21.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

3.

No artigo 22.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

4.

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 48.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

5.

No artigo 28.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

6.

No artigo 29.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

7.

No artigo 36.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

8.

O n.o 6 do artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da alínea d) do n.o 5, a equivalência nela prevista é apreciada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e objecto de decisão pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o. Os Estados-Membros podem apreciar a equivalência prevista na alínea d) do n.o 5 do presente artigo enquanto a Comissão não tiver tomado a referida decisão.

Neste contexto, a Comissão pode tomar medidas destinadas a estabelecer critérios gerais de equivalência de acordo com os requisitos constantes dos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o aplicáveis a todos os países terceiros e que devem ser utilizados pelos Estados-Membros para apreciar a equivalência a nível nacional. Os critérios não podem ser mais restritivos do que os requisitos constantes dos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

9.

O n.o 2 do artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a equivalência nele prevista é apreciada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e objecto de decisão pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o. Os Estados-Membros podem apreciar a equivalência prevista no n.o 1 do presente artigo, ou confiar nas apreciações realizadas por outros Estados-Membros, enquanto a Comissão não tiver tomado a referida decisão. Se a Comissão decidir que o requisito de equivalência previsto no n.o 1 do presente artigo não está satisfeito, pode autorizar os auditores e as entidades de auditoria em questão a prosseguirem as suas actividades de auditoria em conformidade com os requisitos do Estado-Membro em causa durante um período de transição adequado.

Neste contexto, a Comissão pode tomar medidas destinadas a estabelecer critérios gerais de equivalência de acordo com os requisitos constantes dos artigos 29.o, 30.o e 32.o aplicáveis a todos os países terceiros e que devem ser utilizados pelos Estados-Membros para apreciar a equivalência a nível nacional. Os critérios não podem ser mais restritivos do que os requisitos constantes dos artigos 29.o, 30.o e 32.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

10.

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da alínea c) do n.o 1, o carácter adequado nela referido é apreciado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e objecto de decisão pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.

A apreciação da referida adequação baseia-se nos requisitos previstos no artigo 36.o ou em resultados funcionais globalmente equivalentes. As medidas tomadas neste contexto, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, e visam facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o»;

b)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

ii)

é aditado o seguinte período:

«Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

11.

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão procede à revisão das disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, em especial, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.