16.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/102


DECISÃO-QUADRO 2008/947/JAI DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou como objectivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para tanto, é indispensável que todos os Estados-Membros tenham a mesma interpretação, nos seus principais elementos, dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no Estado de direito.

(2)

A cooperação policial e judiciária na União Europeia tem por finalidade proporcionar um elevado nível de segurança a todos os cidadãos. O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 e reiterado no Programa da Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, com vista ao reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, constitui uma das pedras basilares desta cooperação (3). No programa adoptado em 29 de Novembro de 2000 para fins de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, o Conselho apelou à cooperação no âmbito das penas suspensas e da liberdade condicional.

(3)

A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (4) diz respeito ao reconhecimento mútuo e à execução das penas de prisão ou medidas privativas de liberdade. São necessárias novas regras comuns, em especial para os casos em que foi imposta a uma pessoa que não tenha residência legal e habitual no Estado de condenação uma pena que não seja de prisão e que implique a fiscalização de medidas de vigilância ou de sanções alternativas.

(4)

Apenas 12 Estados-Membros ratificaram, nalguns casos com numerosas reservas, a Convenção do Conselho da Europa, de 30 de Novembro de 1964, para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente. A presente decisão-quadro constitui um instrumento mais eficaz, uma vez que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e conta com a participação de todos os Estados-Membros.

(5)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e pauta-se pelos princípios consignados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, consagrados igualmente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada como proibição de recusar o reconhecimento de uma sentença e/ou a fiscalização de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, caso existam razões objectivas que comprovem que a medida de vigilância ou a sanção alternativa se destinou a punir uma pessoa em virtude do sexo, da raça, da religião, da origem étnica, da nacionalidade, da língua, das convicções políticas ou da orientação sexual, ou que essa pessoa possa ser lesada por algum desses motivos.

(6)

A presente decisão-quadro não deverá impedir que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social e à liberdade de religião.

(7)

As disposições da presente decisão-quadro deverão ser aplicadas em conformidade com o direito dos cidadãos da União, consignado no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

(8)

O reconhecimento mútuo e a fiscalização de penas suspensas, condenações condicionais, sanções alternativas e de liberdade condicional têm por finalidade promover a reinserção social da pessoa condenada, dando-lhe a possibilidade de manter os seus laços familiares, linguísticos, culturais e outros; por outro lado, pretende-se igualmente melhorar o controlo do cumprimento das medidas de vigilância e das sanções alternativas, com o objectivo de prevenir a reincidência e atender, assim, ao princípio da protecção da vítima e do público em geral.

(9)

Existem diversos tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas comuns a todos os Estados-Membros e de que estes estão, em princípio, dispostos a assegurar a fiscalização. Esta fiscalização deverá ser obrigatória, sem prejuízo das excepções previstas na presente decisão-quadro. Os Estados-Membros poderão declarar que, além disso, estão dispostos a proceder à fiscalização de outros tipos de medidas de vigilância e/ou outros tipos de sanções alternativas.

(10)

Entre as medidas de vigilância e as sanções alternativas que, em princípio, devem ser obrigatoriamente fiscalizadas encontram-se, nomeadamente, regras relacionadas com o comportamento (por exemplo, deixar de consumir bebidas alcoólicas), a residência (por exemplo, mudar de residência por motivo de violência doméstica), a educação e formação (por exemplo, frequentar um «curso de condução segura»), a ocupação de tempos livres (por exemplo, deixar de praticar um determinado desporto ou de assistir a determinados eventos desportivos) e as restrições ou modalidades relativas ao exercício da actividade profissional (por exemplo, procurar uma actividade profissional num ambiente de trabalho diferente, mas não inclui a fiscalização do cumprimento de quaisquer inibições de direitos profissionais que constituam parte da sanção imposta à pessoa em causa).

(11)

Sempre que adequado, poderá recorrer-se a meios electrónicos para efeitos de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, de acordo com os procedimentos internos e a legislação nacional dos Estados-Membros.

(12)

O Estado-Membro onde a pessoa em causa foi condenada pode enviar a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional ao Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, tendo em vista o seu reconhecimento e a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas.

(13)

A decisão de transmitir ou não a outro Estado-Membro a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional deverá ser tomada em cada caso individual, pela autoridade competente do Estado-Membro de emissão, tendo em conta, entre outros elementos, as declarações efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 5.o, do n.o 4 do artigo 10.o e do n.o 3 do artigo 14.o

(14)

A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional podem também ser transmitidas a um Estado-Membro que não seja aquele onde a pessoa condenada tem residência, se a autoridade competente desse Estado de execução, tendo em conta as condições previstas na declaração efectuada por esse Estado nos termos da presente decisão-quadro, consentir nessa transmissão. Em especial, o consentimento pode ser dado para efeitos de reintegração social, no caso de a pessoa condenada, sem perder o seu direito de residência, tencionar mudar-se para outro Estado-Membro por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual nesse Estado-Membro, ou por tencionar seguir estudos ou uma formação nesse Estado-Membro, de acordo com a legislação comunitária.

(15)

Os Estados-Membros deverão aplicar os procedimentos internos e a respectiva legislação nacional para o reconhecimento de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional. No caso de uma condenação condicional ou de uma sanção alternativa em que a sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso incumprimento do dever ou da regra de conduta em causa, os Estados-Membros, que fizeram a declaração relevante para o efeito nos termos da presente decisão-quadro, ao decidirem proceder ao reconhecimento, aceitam fiscalizar a medida de vigilância ou a sanção alternativa em causa, mas assumem apenas a responsabilidade de tomar as decisões subsequentes de modificação dos deveres ou das regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, ou de alterar a duração do período de vigilância. Por conseguinte, o reconhecimento não tem, em tais casos, outro efeito que não seja o de permitir ao Estado de execução tomar esse tipo de decisões subsequentes.

(16)

Um Estado-Membro pode recusar o reconhecimento de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional quando a sentença em causa tenha sido pronunciada contra uma pessoa que não tenha sido considerada culpada, por exemplo no caso de um doente mental, e quando a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização não possa ser assumida pelo Estado de execução, nos termos da sua legislação nacional.

(17)

O motivo de recusa relacionado com a territorialidade apenas deverá ser aplicado em casos excepcionais e com vista a cooperar na maior medida possível, ao abrigo da presente decisão-quadro, tendo paralelamente em conta os seus objectivos. A eventual decisão de aplicar este motivo de recusa deverá ser baseada numa análise caso a caso e em consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução.

(18)

Quando as medidas de vigilância ou as sanções alternativas incluam a prestação de trabalho a favor da comunidade, o Estado de execução deverá estar habilitado a recusar o reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional caso o trabalho a prestar possa, em condições normais, ser concluído em menos de seis meses.

(19)

O formulário da certidão é elaborado de modo a incluir os elementos essenciais da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, devendo a certidão ser traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado de execução. A certidão deverá ajudar as autoridades competentes do Estado de execução a tomar decisões nos termos da presente decisão-quadro, nomeadamente decisões em matéria de reconhecimento e assunção de responsabilidade pela fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas, decisões de adaptação de medidas de vigilância e sanções alternativas, bem como decisões subsequentes, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.

(20)

Atendendo ao princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia a presente decisão-quadro, os Estados-Membros de emissão e de execução deverão promover o contacto directo entre as respectivas autoridades competentes na aplicação da presente decisão-quadro.

(21)

Todos os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas condenadas relativamente às quais são tomadas decisões nos termos da presente decisão-quadro beneficiem de um conjunto de direitos e vias de recurso, de acordo com a sua legislação nacional, independentemente de as autoridades competentes designadas para tomar decisões nos termos da presente decisão-quadro serem ou não autoridades judiciárias.

(22)

Todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa das quais resulte a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade deverão ser tomadas por uma autoridade judiciária.

(23)

Dado que todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, o tratamento dos dados pessoais no âmbito da execução da presente decisão-quadro deverá obedecer aos princípios nela consagrados.

(24)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão-quadro, designadamente facilitar a reinserção social da pessoa condenada, melhorar a protecção da vítima e do público em geral, bem como promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infractores que não residam no Estado de condenação, não pode ser suficientemente realizado pelos próprios Estados-Membros devido ao carácter transfronteiriço das situações envolvidas e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e aplicado pelo segundo parágrafo do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivos e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão-quadro visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada, melhorar a protecção da vítima e do público em geral, bem como promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infractores que não residam no Estado de condenação. Tendo em vista atingir esses objectivos, a presente decisão-quadro estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro, que não seja aquele onde a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada, e toma as demais decisões relacionadas com essa sentença, salvo disposição em contrário da presente decisão-quadro.

2.   A presente decisão-quadro aplica-se apenas:

a)

Ao reconhecimento das sentenças e, se for caso disso, às decisões relativas à liberdade condicional;

b)

À transferência da responsabilidade pela fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas;

c)

A todas as demais decisões relacionadas com as referidas nas alíneas a) e b),

tal como descrito e previsto na presente decisão-quadro.

3.   A presente decisão-quadro não se aplica:

a)

À execução de sentenças em matéria penal que apliquem penas de prisão ou medidas privativas de liberdade, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão-Quadro 2008/909/JAI;

b)

Ao reconhecimento e à execução de sanções pecuniárias e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (5), e da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (6).

4.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

1.

«Sentença», a decisão transitada em julgado ou a ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infracção penal e que aplique:

a)

Uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional;

b)

Uma pena suspensa;

c)

Uma condenação condicional;

d)

Uma sanção alternativa.

2.

«Pena suspensa», a pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.

3.

«Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade. Essas medidas de vigilância podem estar previstas na própria sentença ou podem ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.

4.

«Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, uma medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta.

5.

«Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

a)

Que concede liberdade condicional, ou

b)

Que impõe medidas de vigilância;

6.

«Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente directamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância.

7.

«Medidas de vigilância», deveres e regras de conduta impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa, condenação condicional ou liberdade condicional.

8.

«Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença.

9.

«Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas, na sequência de uma decisão tomada nos termos do artigo 8.o

Artigo 3.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre a autoridade ou as autoridades que, segundo a sua legislação nacional, são competentes nos termos da presente decisão-quadro, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2.   Os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para a tomada de decisões nos termos da presente decisão-quadro, desde que essas autoridades sejam competentes para tomar decisões de natureza análoga nos termos dos procedimentos internos e da respectiva legislação nacional.

3.   Se uma das decisões a que se referem as alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 14.o for tomada por uma autoridade competente que não seja um tribunal, os Estados-Membros asseguram que, a pedido da pessoa em causa, essa decisão seja reapreciada por um tribunal ou por um órgão independente equivalente.

4.   O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 4.o

Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas

1.   A presente decisão-quadro aplica-se às seguintes medidas de vigilância ou sanções alternativas:

a)

Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local de trabalho;

b)

Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;

c)

Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

d)

Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas exercício da actividade profissional;

e)

Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;

f)

Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;

g)

Dever de evitar o contacto com objectos específicos que tenham sido, ou sejam susceptíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infracção penal;

h)

Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infracção e/ou apresentar provas do seu cumprimento;

i)

Prestação de trabalho a favor da comunidade;

j)

Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;

k)

Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.

2.   No âmbito da execução da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro notifica ao Secretariado-Geral do Conselho as medidas de vigilância e as sanções alternativas, para além das referidas no n.o 1, de que está disposto a assegurar a fiscalização. O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 5.o

Critérios relativos à transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional

1.   A autoridade competente do Estado de emissão pode transmitir a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2.   A autoridade competente do Estado de emissão pode, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

3.   Ao executar a presente decisão-quadro, os Estados-Membros determinam em que condições as suas autoridades competentes podem consentir na transmissão de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional, nos casos abrangidos pelo n.o 2.

4.   Cada Estado-Membro apresenta ao Secretariado-Geral do Conselho uma declaração relativa à aplicação do n.o 3. Os Estados-Membros podem modificar a qualquer momento essa declaração. O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 6.o

Procedimento de transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional

1.   Quando, em aplicação dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.o, a autoridade competente do Estado de emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença e, se for caso disso, uma decisão relativa à liberdade condicional, estas devem ser acompanhadas da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo I.

2.   A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.o 1, devem ser transmitidas pela autoridade competente do Estado de emissão directamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade. A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas das mesmas, bem como o original da certidão. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.

3.   A certidão referida no n.o 1 deve ser assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, que certifica a exactidão do seu conteúdo.

4.   Para além das medidas e sanções referidas no n.o 1 do artigo 4.o, a certidão a que se refere o n.o 1 do presente artigo inclui apenas medidas ou sanções notificadas pelo Estado de execução nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

5.   A autoridade competente do Estado de emissão só pode transmitir a sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.o 1 a um Estado de execução de cada vez.

6.   Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho (7) a fim de obter a informação do Estado de execução.

7.   Quando a autoridade do Estado de execução que tenha recebido uma sentença e, se for caso disso, uma decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.o 1, não for competente para as reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 7.o

Consequências para o Estado de emissão

1.   Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram transmitidas e tiver informado a autoridade competente do Estado de emissão desse reconhecimento, o Estado de emissão deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o

2.   O Estado de emissão recupera a competência a que se refere o n.o 1:

a)

Logo que, ao abrigo do n.o 4 do artigo 9.o, a sua autoridade competente tiver notificado a retirada da certidão referida no n.o 1 do artigo 6.o à autoridade competente do Estado de execução;

b)

Nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 14.o; e

c)

Nos casos a que se refere o artigo 20.o

Artigo 8.o

Decisão do Estado de execução

1.   A autoridade competente do Estado de execução reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 5.o e de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o e toma sem demora todas as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo 11.o

2.   A autoridade competente do Estado de execução pode adiar a decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional quando a certidão referida no n.o 1 do artigo 6.o estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável.

Artigo 9.o

Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

1.   Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente desse Estado pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração do período de vigilância, aplicáveis na sua legislação nacional para infracções semelhantes. A medida de vigilância, a sanção alternativa ou a duração do período de vigilância resultantes da adaptação devem corresponder, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.

2.   Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado de execução, a duração da medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior à duração máxima prevista na legislação nacional do Estado de execução para infracções semelhantes.

3.   A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não serão mais severos nem mais longos que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância inicialmente impostos.

4.   Após recepção da informação a que se referem o n.o 2 do artigo 16.o ou o n.o 5 do artigo 18.o, a autoridade competente do Estado de emissão pode decidir retirar a certidão referida no n.o 1 do artigo 6.o, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução. Essa decisão deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no prazo de dez dias a contar da recepção daquela informação.

Artigo 10.o

Dupla incriminação

1.   As infracções a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, e tal como definidas na legislação nacional do Estado de emissão, determinam, nas condições da presente decisão-quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto, o reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional e a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas:

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pedopornografia,

tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (8),

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos roubados,

violação,

fogo-posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

2.   O Conselho pode decidir a qualquer momento, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia, aditar outras categorias de infracções à lista constante do n.o 1 do presente artigo. O Conselho analisará, à luz do relatório que lhe for apresentado por força do n.o 1 do artigo 26.o da presente decisão-quadro, se deve aumentar ou alterar essa lista.

3.   Em relação às infracções não abrangidas pelo n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional e a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas à condição de a sentença se referir a factos que também constituam uma infracção nos termos da legislação nacional do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

4.   No momento da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-Membro pode notificar, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que não aplicará o disposto no n.o 1. Essas declarações podem ser retiradas a qualquer momento. As declarações ou a informação sobre a sua retirada são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:

a)

A certidão referida no n.o 1 do artigo 6.o estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, a fixar pela autoridade competente do Estado de execução;

b)

Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o ou no n.o 4 do artigo 6.o;

c)

O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;

d)

Nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o e, se o Estado de execução tiver apresentado uma declaração ao abrigo do n.o 4 do artigo 10.o, num dos casos a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infracção nos termos da legislação nacional do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão;

e)

A execução da condenação tiver prescrito nos termos da legislação nacional do Estado de execução e os factos que estão na sua origem forem da competência deste Estado, nos termos da sua legislação nacional;

f)

Na legislação nacional do Estado de execução se previr uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

g)

Nos termos da legislação nacional do Estado de execução, a pessoa condenada não for, devido à sua idade, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h)

A sentença tiver sido proferida na ausência da pessoa condenada, a menos que da certidão conste que ela foi notificada pessoalmente ou informada através de um representante legal habilitado, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, do local e da data da diligência de que resultou a sentença ter sido proferida na sua ausência, ou que a pessoa declarou perante uma autoridade competente que não contesta a acção;

i)

A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 9.o, não possa ser assumida pelo Estado de execução, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;

j)

A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou

k)

A sentença disser respeito a infracções penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado de execução, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como tal.

2.   Qualquer decisão ao abrigo da alínea k) do n.o 1 que diga respeito a infracções cometidas, em parte, no território do Estado de execução ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades competentes do Estado de execução, caso a caso e apenas em circunstâncias excepcionais, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

3.   Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.o 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado de execução deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

4.   Não obstante a autoridade competente do Estado de execução invocar um motivo de recusa referido no n.o 1 do presente artigo, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k) do n.o 1, pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 14.o

Artigo 12.o

Prazos

1.   A autoridade competente do Estado de execução deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após a recepção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.o 1 do artigo 6.o, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou das sanções alternativas. Informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.

2.   Quando, em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente do Estado de execução não puder cumprir os prazos estabelecidos no n.o 1, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Artigo 13.o

Lei aplicável

1.   A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação do Estado de execução.

2.   A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na alínea h) do n.o 1 do artigo 4.o exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever de reparação dos danos resultantes da infracção.

Artigo 14.o

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável

1.   A autoridade competente do Estado de execução é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infracção penal.

Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a)

A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;

b)

A revogação da suspensão da execução da sentença ou a revogação da liberdade condicional; e

c)

A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou condenação condicional.

2.   A legislação nacional do Estado de execução é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.o 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.

3.   Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-Membro pode declarar que, enquanto Estado de execução, se recusará a assumir a responsabilidade prevista nas alíneas b) e c) do n.o 1 em casos ou categorias de casos a especificar por esse Estado-Membro, nomeadamente:

a)

Casos de sanção alternativa em que a sentença não imponha uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento do dever ou da regra de conduta em causa;

b)

Casos de condenação condicional;

c)

Casos em que os factos que estão na origem da sentença não constituam uma infracção nos termos da legislação nacional do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.

4.   Quando um Estado-Membro decidir invocar qualquer um dos casos a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do Estado de execução transfere de novo a competência para a autoridade competente do Estado de emissão em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa se a autoridade competente do Estado de execução entender que é necessário tomar uma das decisões subsequentes a que se referem as alíneas b) ou c) do n.o 1.

5.   Os casos a que se refere o n.o 3 do presente artigo não prejudicam a obrigação de reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional nem a obrigação de tomar sem demora todas as medidas necessárias à fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o

6.   As declarações referidas no n.o 3 são feitas mediante notificação ao Secretariado-Geral do Conselho. Essas declarações podem ser retiradas a qualquer momento. As declarações mencionadas no presente artigo ou a informação sobre a sua retirada são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Consultas entre as autoridades competentes

Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correcta e eficiente aplicação da presente decisão-quadro.

Artigo 16.o

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as decisões subsequentes

1.   A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões relacionadas com:

a)

A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b)

A revogação da suspensão da execução da sentença ou a revogação da liberdade condicional;

c)

A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d)

A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

2.   Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade competente do Estado de execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para a infracção que deu lugar à sentença e que é susceptível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa. Esta informação deve ser fornecida imediatamente após recepção da sentença, e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.o 1 do artigo 6.o

3.   A autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1.

Artigo 17.o

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as decisões subsequentes

1.   Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o, e em aplicação do n.o 3 do mesmo artigo, a autoridade competente do Estado de execução notifica-a imediatamente de:

a)

Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da sentença ou a revogação da liberdade condicional;

b)

Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c)

Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser informada e que sejam essenciais para permitir-lhe tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação nacional.

2.   Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o, a sua autoridade competente informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.

3.   A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o 2 é feita através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo II. A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.o 1 é feita por qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário reproduzido no anexo II.

4.   Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à audição de uma pessoa através de vídeo-conferência.

5.   A autoridade competente do Estado de emissão informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões relacionadas com:

a)

A revogação da suspensão da execução da sentença ou a revogação da liberdade condicional;

b)

A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;

c)

A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;

d)

A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 18.o

Informações do Estado de execução em todos os casos

A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:

1.

Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.o 1 do artigo 6.o à autoridade competente responsável pelo seu reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.o 7 do artigo 6.o

2.

Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, a pessoa condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas.

3.

Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas.

4.

De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, nos termos do artigo 11.o, acompanhada da respectiva fundamentação.

5.

De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 9.o, acompanhada da respectiva fundamentação.

6.

De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, pelos motivos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, acompanhada, se for caso disso, da respectiva fundamentação.

Artigo 19.o

Amnistia, indulto e revisão da sentença

1.   A amnistia ou o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

2.   Só o Estado de emissão pode decidir dos pedidos de revisão da sentença em que se baseiam as medidas de vigilância ou as sanções alternativas a fiscalizar no âmbito da presente decisão-quadro.

Artigo 20.o

Cessação da competência do Estado de execução

1.   Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado de execução, a autoridade competente do Estado de execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de emissão a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença.

2.   Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade competente do Estado de execução que lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença. Neste caso, a autoridade competente do Estado de execução pode transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.

3.   Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado deve reassumir a competência. Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado de emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos termos do n.o 1 do artigo 16.o

Artigo 21.o

Línguas

A certidão referida no n.o 1 do artigo 6.o deve ser traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado de execução. Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 22.o

Despesas

As despesas decorrentes da aplicação da presente decisão-quadro devem ser suportadas pelo Estado de execução, com excepção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 23.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   A partir de 6 de Dezembro de 2011, a presente decisão-quadro substitui, nas relações entre os Estados-Membros, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor depois de 6 de Dezembro de 2008, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas.

3.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após 6 de Dezembro de 2008, na medida em que permitam aprofundar ou alargar as disposições desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas.

4.   Até 6 de Março de 2009, os Estados-Membros devem notificar o Conselho e a Comissão dos acordos e convénios existentes a que se refere o n.o 2 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar também o Conselho e a Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.o 3.

Artigo 24.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 25.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 6 de Dezembro de 2011.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.

Artigo 26.o

Revisão

1.   Até 6 de Dezembro de 2014, a Comissão elaborará um relatório com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

2.   Com base nesse relatório, a Comissão avalia:

a)

Em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro; e

b)

A aplicação da presente decisão-quadro.

3.   O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO C 147 de 30.6.2007, p. 1.

(2)  Parecer de 25 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(4)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.

(5)  JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.

(6)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.

(7)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(8)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.


ANEXO I

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ANEXO II

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