26.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2008

que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização do Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade

[notificada com o número C(2008) 6977]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/883/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

(2)

A Decisão 79/542/CEE dispõe que as importações de carne fresca destinada ao consumo humano só são permitidas se essa carne for proveniente de um território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados na parte 1 do anexo II da referida decisão e se cumprir os requisitos indicados nos certificados veterinários relativos a essa carne, em conformidade com os modelos constantes da parte 2 do referido anexo, tendo em conta as condições específicas e as garantias suplementares exigidas para a carne.

(3)

Os requisitos aplicáveis às importações de carne a partir de países terceiros dependem em grande parte do estatuto zoossanitário do país terceiro ou região de exportação. Se uma região for indemne de febre aftosa sem vacinação, são permitidas as importações de carne fresca com osso, mas se a região for indemne de febre aftosa com vacinação, só a carne desossada e submetida a maturação pode ser importada para a Comunidade. A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) determina o estatuto em termos de febre aftosa dos países membros da OIE, e a Comissão organiza inspecções a fim de verificar o estatuto zoossanitário dos países terceiros e a sua capacidade de cumprir os requisitos comunitários.

(4)

Em Julho de 2008, o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação foi restabelecido pela OIE para o estado brasileiro de Mato Grosso do Sul.

(5)

Atendendo ao estatuto de indemne de febre aftosa do Mato Grosso do Sul e aos resultados das inspecções realizadas no Brasil, o referido estado deveria ser incluído novamente na lista de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação, nas condições uniformes aplicáveis aos outros estados brasileiros indemnes de febre aftosa com vacinação e a partir dos quais essas importações para a Comunidade são actualmente autorizadas.

(6)

Determinadas partes dos estados brasileiros de Mato Grosso e Minas Gerais não estão actualmente incluídas na lista de territórios constante da parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação. No entanto, a OIE reconhece esses estados na sua totalidade como indemnes de febre aftosa sem vacinação. Além disso, os resultados das inspecções da Comissão efectuadas no Brasil deram garantias suficientes no que se refere aos controlos zoossanitários que se realizam na totalidade dos estados de Mato Grosso e Minas Gerais, particularmente tendo em conta o sistema de explorações especificamente aprovadas. Com base no reconhecimento da OIE e nas referidas garantias, é oportuno incluir a totalidade dos estados de Mato Grosso e Minas Gerais na lista de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação.

(7)

O estado de Mato Grosso do Sul e todas as partes dos estados de Minas Gerais e Mato Grosso serão autorizados a exportar carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação, nas condições uniformes aplicáveis aos estados brasileiros indemnes de febre aftosa com vacinação e a partir dos quais essas importações para a Comunidade são actualmente autorizadas.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

As remessas de carne fresca de bovino, desossada e submetida a maturação, com origem no território com o código BR-1, como definido na Decisão 2008/642/CE da Comissão (3), proveniente de animais abatidos antes de 1 de Dezembro de 2008, podem ser importadas para a Comunidade até 14 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(3)  JO L 207 de 5.8.2008, p. 36.


ANEXO

«PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Data limite (2)

Data de início (3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4), Parte de Rio Negro (excepto o território incluído em AR-4), San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-4

Parte de Río Negro (excepto: em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2), parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Agosto de 2008

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA — Bósnia-Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

 

 

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Estado de Minas Gerais, estado de Espírito Santo, estado de Goiás; estado de Mato Grosso, estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Mutinho, Bela Vista, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

BOV

A e H

1

 

1 de Dezembro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de Agosto de 2008

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW

G

 

 

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

 

 

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN — China

CN-0

Todo o país

 

 

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME — Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

 

 

MK — antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

 

1 de Agosto de 2008

RS — Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU — Federação da Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

 

 

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

1

=

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).».


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data.

As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data.

(NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo.)

(3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

1

=

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).».