18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2008

relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru

[notificada com o número C(2008) 6732]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/866/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível comunitário e nacional. Prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

Foi confirmado na Comunidade um surto de hepatite A em seres humanos. Determinou-se que a doença teve origem no consumo de determinados moluscos bivalves importados do Peru que foram contaminados com o vírus da hepatite A (HAV).

(3)

Os moluscos bivalves contaminados são as cadelinhas (Donax spp) e a origem da contaminação é muito provavelmente a contaminação viral da água das áreas de produção. Por conseguinte, é provável que outros moluscos bivalves também estejam contaminados.

(4)

Dado que o consumo desses moluscos bivalves apresenta um risco grave para a saúde humana, é adequado suspender as importações para a Comunidade de moluscos bivalves a partir do Peru.

(5)

Considerando a gravidade da contaminação, a suspensão deve igualmente aplicar-se a moluscos bivalves que foram expedidos para a Comunidade antes de a presente decisão entrar em vigor, mas que chegam aos postos de inspecção fronteiriços comunitários após essa data.

(6)

A suspensão dessas importações deve ser prevista a nível comunitário, a fim de assegurar a protecção efectiva e uniforme da saúde dos consumidores em todos os Estados-Membros.

(7)

A produção aquícola de vieiras (Pectinidae) no Peru ocorre em áreas de produção separadas com uma baixa densidade da população e distante de fontes de contaminação potenciais. Além disso, os Pectinidae são transformados a fim de lhes retirar as vísceras e reduzir, desse modo, o risco de contaminação viral na parte comestível do produto. Por conseguinte, é apropriado permitir as importações a partir do Peru de Pectinidae transformados dessa forma.

(8)

Além disso, o tratamento térmico impede a viabilidade do vírus. Por conseguinte, é apropriado permitir as importações, a partir do Peru, de moluscos bivalves que tenham sido submetidos a um tratamento térmico em conformidade com o estabelecido na secção VII, capítulo II, ponto A.5, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2).

(9)

As autoridades peruanas comprometeram-se a aplicar medidas correctivas imediatas e, se necessário, permitir uma inspecção da Comissão nos próximos meses. É apropriado, por conseguinte, que as medidas previstas na presente decisão só sejam aplicáveis até 31 de Março de 2009, sem prejuízo das competências da Comissão para alterar, revogar ou prorrogar essas medidas à luz de quaisquer novas informações relacionadas com a evolução da situação no Peru e do resultado das inspecções realizadas pelos seus serviços.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se a moluscos bivalves, tal como definidos no ponto 2.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, importados do Peru e destinados ao consumo humano («moluscos bivalves»).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros não autorizam a importação para a Comunidade de moluscos bivalves provenientes do Peru.

Essa proibição aplica-se a todas as remessas de moluscos bivalves que são recebidas nos postos de inspecção fronteiriços comunitários, independentemente de as remessas terem ou não sido produzidas, armazenadas ou certificadas no país de origem antes de a presente decisão produzir efeitos.

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação para a Comunidade dos seguintes produtos:

a)

Pectinidae eviscerados de origem aquícola;

b)

Moluscos bivalves que foram submetidos a um tratamento térmico, tal como estabelecido na secção VII, capítulo II, ponto A.5, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Março de 2009.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.