16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2008

que fixa, para o exercício financeiro de 2008, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2008) 5738]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)

(2008/799/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)

A Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2007/2008 pela Decisão 2007/719/CE (3).

(5)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela dotação inicial, é aplicada uma sanção. A título do exercício financeiro de 2008, é aplicada à Eslováquia essa sanção, no montante de 6 169 EUR.

(6)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. A título do exercício financeiro de 2008, tal foi o caso da República Checa, da Espanha, da Itália, da Hungria e da Roménia.

(7)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos de financiamento ulterior apresentados à Comissão pelos Estados-Membros são aceites proporcionalmente, utilizando as dotações disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes comunicados ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do mesmo regulamento, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2008, à República Checa, à Espanha, à Itália, à Hungria e à Roménia. Dado que os pedidos de financiamento ulterior apresentados por esses Estados-Membros foram inferiores ao montante disponível para reatribuição, é possível satisfazer na íntegra os pedidos dos Estados-Membros em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2008, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2007/2008 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(3)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 59.


ANEXO

DOTAÇÕES FINANCEIRAS DEFINITIVAS PARA A CAMPANHA DE 2007/2008

(exercício financeiro de 2008)

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira (EUR)

Bulgária

1 200

9 013 796

República Checa

706

11 883 827

Alemanha

1 406

12 097 072

Grécia

647

6 360 118

Espanha

21 154

169 516 302

França

8 977

69 071 668

Itália

12 358

101 761 476

Chipre

150

2 131 684

Luxemburgo

5

38 001

Hungria

1 852

14 813 090

Malta

3

38 157

Áustria

888

5 068 342

Portugal

2 711

23 511 590

Roménia

4 205

35 050 228

Eslovénia

124

2 401 900

Eslováquia

228

863 646

Total

56 614

463 620 897