16.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Outubro de 2008
que fixa, para o exercício financeiro de 2008, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2008) 5738]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)
(2008/799/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime. |
(4) |
A Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2007/2008 pela Decisão 2007/719/CE (3). |
(5) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela dotação inicial, é aplicada uma sanção. A título do exercício financeiro de 2008, é aplicada à Eslováquia essa sanção, no montante de 6 169 EUR. |
(6) |
Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. A título do exercício financeiro de 2008, tal foi o caso da República Checa, da Espanha, da Itália, da Hungria e da Roménia. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos de financiamento ulterior apresentados à Comissão pelos Estados-Membros são aceites proporcionalmente, utilizando as dotações disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes comunicados ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do mesmo regulamento, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2008, à República Checa, à Espanha, à Itália, à Hungria e à Roménia. Dado que os pedidos de financiamento ulterior apresentados por esses Estados-Membros foram inferiores ao montante disponível para reatribuição, é possível satisfazer na íntegra os pedidos dos Estados-Membros em causa, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2008, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2007/2008 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.
(3) JO L 289 de 7.11.2007, p. 59.
ANEXO
DOTAÇÕES FINANCEIRAS DEFINITIVAS PARA A CAMPANHA DE 2007/2008
(exercício financeiro de 2008)
Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (EUR) |
Bulgária |
1 200 |
9 013 796 |
República Checa |
706 |
11 883 827 |
Alemanha |
1 406 |
12 097 072 |
Grécia |
647 |
6 360 118 |
Espanha |
21 154 |
169 516 302 |
França |
8 977 |
69 071 668 |
Itália |
12 358 |
101 761 476 |
Chipre |
150 |
2 131 684 |
Luxemburgo |
5 |
38 001 |
Hungria |
1 852 |
14 813 090 |
Malta |
3 |
38 157 |
Áustria |
888 |
5 068 342 |
Portugal |
2 711 |
23 511 590 |
Roménia |
4 205 |
35 050 228 |
Eslovénia |
124 |
2 401 900 |
Eslováquia |
228 |
863 646 |
Total |
56 614 |
463 620 897 |