26.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/72 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2008
que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2008) 5175]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/755/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 82/894/CEE diz respeito a notificações de surtos das doenças animais enumeradas no anexo I. |
(2) |
A Decisão 2005/176/CE da Comissão (2) estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE. O anexo V dessa decisão enumera os códigos referentes às doenças e os anexos X/01, X/03, X/09, X/11, X/12 e X/16 enumeram os códigos referentes às regiões veterinárias na Alemanha, Itália, Dinamarca, Espanha, Portugal e Suécia, respectivamente. |
(3) |
A lista do anexo I da Directiva 82/894/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/650/CE da Comissão (3), foi actualizada recentemente de modo a incluir certas doenças dos peixes enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho (4) e de modo a eliminar a doença de Teschen (encefalomielite enzoótica do porco), que deixou de ser de notificação obrigatória nos termos da Directiva 92/119/CEE do Conselho (5). |
(4) |
De modo a ser possível distinguir entre a notificação de surtos de peste suína africana em suínos selvagens e em suínos domésticos, devem atribuir-se diferentes códigos para a notificação desses dois tipos de surtos. |
(5) |
Convém, assim, alterar a lista de códigos de doenças do anexo V da Decisão 2005/176/CE. |
(6) |
A Alemanha, a Itália, a Dinamarca, Espanha, Portugal e a Suécia adaptaram as denominações e as fronteiras das suas regiões veterinárias. A adaptação dessas regiões afecta o Sistema de Notificação de Doenças dos Animais. Deve, por isso, proceder-se à substituição das regiões que constam actualmente do Sistema de Notificação de Doenças dos Animais pelas novas regiões. Os anexos X/01, X/03, X/09, X/11, X/12 e X/16 da Decisão 2005/176/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
A Decisão 2005/176/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/176/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão. |
2. |
O anexo X/01 é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão. |
3. |
O anexo X/03 é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão. |
4. |
O anexo X/09 é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente decisão. |
5. |
O anexo X/11 é substituído pelo texto constante do anexo V da presente decisão. |
6. |
O anexo X/12 é substituído pelo texto constante do anexo VI da presente decisão. |
7. |
O anexo X/16 é substituído pelo texto constante do anexo VII da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.
(2) JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.
(3) JO L 213 de 8.8.2008, p. 42.
(4) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.