30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/49


DECISÃO N.o 742/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 169.o e o segundo parágrafo do artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2) (a seguir designado «Sétimo Programa-Quadro»), prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e de desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros, incluindo a participação nas entidades criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.o do Tratado.

(2)

O Sétimo Programa-Quadro definiu uma série de critérios para a identificação de domínios em que se podem desenvolver iniciativas ao abrigo do artigo 169.o do Tratado: relevância para os objectivos comunitários, definição clara do objectivo a atingir e respectiva relevância para os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, existência de uma base prévia (programas de investigação nacionais existentes ou previstos), valor acrescentado europeu, massa crítica quanto à dimensão e número dos programas em causa e à similaridade das actividades abrangidas e eficácia do artigo 169.o do Tratado como meio mais apropriado para atingir os objectivos definidos.

(3)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir designado «programa específico Cooperação»), identifica uma «Iniciativa ao abrigo do artigo 169.o sobre assistência à autonomia no domicílio» como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados em conjunto com base no artigo 169.o do Tratado.

(4)

Na sua Comunicação de 1 de Junho de 2005, intitulada «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego», a Comissão propôs o lançamento de uma iniciativa emblemática no domínio da prestação de assistência a pessoas numa sociedade envelhecida.

(5)

Na sua Comunicação de 12 de Outubro de 2006, intitulada «O futuro demográfico da Europa — transformar um desafio em oportunidade», a Comissão sublinhou o facto de o envelhecimento demográfico ser um dos principais desafios com que se confrontam todos os países da União Europeia e de as novas tecnologias poderem contribuir para controlar os custos, para melhorar o bem-estar e a participação activa dos idosos na sociedade e para aumentar a competitividade da economia europeia, apoiando assim a Estratégia de Lisboa revista para o crescimento e o emprego.

(6)

Especialmente na área das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), o envelhecimento da população pode ser encarado como uma oportunidade para um mercado emergente de novos bens e serviços que dêem resposta às necessidades dos idosos. Todavia, o rápido desenvolvimento e uso das novas TIC não deverão conduzir à exclusão social ou ao agravamento da fractura digital. Não obstante, a literacia digital constitui condição essencial de inclusão e participação na sociedade da informação.

(7)

A presente iniciativa, no domínio da assistência à autonomia no domicílio, deverá ter em conta a composição da população idosa na Europa, em que a percentagem de mulheres é superior à dos homens, pelo facto de aquelas terem uma esperança média de vida superior.

(8)

O envelhecimento activo é um dos elementos centrais das novas orientações em matéria de emprego. A abordagem da União Europeia sobre o envelhecimento tem por objectivo mobilizar todo o potencial das pessoas de todas as idades (abordagem centrada no ciclo de vida) e sublinha a necessidade de se substituírem as estratégias fragmentadas por estratégias globais.

(9)

Actualmente, vários programas ou actividades de investigação e desenvolvimento realizados pelos Estados-Membros individualmente a nível nacional, no domínio das TIC para o envelhecimento com qualidade de vida, não são suficientemente coordenados a nível europeu e não permitem uma abordagem coerente da investigação e desenvolvimento no domínio dos bens e serviços inovadores assentes nas TIC para apoio ao envelhecimento com qualidade de vida.

(10)

No sentido de adoptar uma abordagem coerente a nível europeu no domínio das TIC para o envelhecimento com qualidade de vida e de agir eficazmente, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de estabelecer um programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado «Assistência à Autonomia no Domicílio» (a seguir denominado «Programa Comum AAL») no domínio das TIC para o envelhecimento com qualidade de vida na sociedade da informação, a fim de obter sinergias em termos de gestão e de recursos financeiros, garantindo um único mecanismo comum de avaliação com o apoio de peritos independentes, com base na prática estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (4), e de combinação das competências e recursos adicionais disponíveis em vários países europeus.

(11)

O Programa Comum AAL pretende dar resposta ao desafio do envelhecimento demográfico, definindo o quadro jurídico e orgânico necessário para uma cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros, em matéria de investigação aplicada e de inovação no domínio das TIC para o envelhecimento com qualidade de vida numa sociedade em envelhecimento. A Bélgica, a Dinamarca a Alemanha, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido (a seguir designados «Estados-Membros participantes») e, ainda, Israel, a Noruega e a Suíça concordaram em coordenar e executar conjuntamente actividades que contribuam para o Programa Comum AAL. O valor global mínimo da sua participação está estimado em 150 milhões de EUR para o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro. Essa participação deverá estar sujeita a uma contribuição financeira mínima proporcional à potencial procura das respectivas comunidades científicas nacionais, devendo, em princípio, corresponder a 0,2 milhões de EUR, no mínimo, se o país em causa participar no programa de trabalho anual.

(12)

O Programa Comum AAL deverá também promover a participação de pequenas e médias empresas (PME) nas suas actividades, de acordo com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

(13)

Para aumentar o impacto do Programa Comum AAL, os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça concordaram com a participação da Comunidade no programa. A Comunidade deverá participar no Programa Comum AAL com uma contribuição financeira máxima de 150 milhões de EUR. Atendendo a que o Programa Comum AAL cumpre os objectivos científicos do Sétimo Programa-Quadro e que o seu domínio de investigação se inscreve no domínio temático das tecnologias da informação e da comunicação do programa específico «Cooperação» do Sétimo Programa-Quadro, a contribuição financeira da Comunidade deverá provir da dotação orçamental atribuída a esse domínio temático. Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), em particular através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos gerido conjuntamente pelo BEI e pela Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE.

(14)

O apoio financeiro comunitário deverá ser concedido sob condição de ser definido um plano financeiro baseado no compromisso formal das autoridades nacionais competentes de executar conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional e de contribuir para o financiamento da execução conjunta do Programa Comum AAL.

(15)

A execução conjunta dos programas de investigação nacionais exige a criação ou a existência de uma entidade de execução específica, como previsto no programa específico «Cooperação».

(16)

Os Estados-Membros participantes acordaram numa entidade específica desse tipo, para executarem o Programa Comum AAL.

(17)

A entidade de execução específica deverá ser a destinatária da contribuição financeira da Comunidade e garantir a execução eficiente do Programa Comum AAL.

(18)

Para executar o Programa Comum AAL de forma eficiente, a entidade de execução específica deverá conceder apoio financeiro a terceiros que participem nesse programa, seleccionados no âmbito de convites à apresentação de propostas.

(19)

A contribuição comunitária deverá estar sujeita à atribuição de recursos pelos Estados-Membros participantes, por Israel, pela Noruega e pela Suíça e ao pagamento efectivo das respectivas contribuições financeiras.

(20)

A Comunidade deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa Comum AAL seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, nos termos estabelecidos num acordo a celebrar entre a Comunidade e a entidade de execução específica, o qual deverá conter disposições detalhadas sobre a contribuição da Comunidade.

(21)

Qualquer Estado-Membro deverá ter a possibilidade de aderir ao Programa Comum AAL.

(22)

De acordo com o Sétimo Programa-Quadro, no decurso da execução do Programa Comum AAL e nos termos das regras e condições estabelecidas na presente decisão, a Comunidade deverá ter o direito de aprovar as condições da sua contribuição financeira para o Programa Comum, relativamente à participação neste de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro, ou, se tal for essencial para a execução do Programa Comum AAL, de outros países.

(23)

Deverão ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos ou utilizados indevidamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

(24)

De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9) (a seguir designadas «normas de execução»), a contribuição comunitária deverá ser gerida no âmbito da gestão centralizada indirecta, nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e no artigo 56.o do Regulamento Financeiro e no artigo 35.o, no n.o 2 do artigo 38.o e no artigo 41.o das normas de execução.

(25)

É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa Comum AAL respeitem princípios éticos básicos, nomeadamente os consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como os princípios da integração horizontal das questões do género e da igualdade entre os sexos. A execução do programa deverá também ter em conta a promoção do papel das mulheres nos domínios da ciência e da investigação.

(26)

O Programa Comum AAL deverá também procurar promover o acesso equitativo e simplificado a bens e serviços relevantes baseados nas TIC em todos os Estados-Membros.

(27)

Até 2010, a Comissão deverá efectuar uma avaliação intercalar sobre a qualidade e a eficiência da execução do Programa Comum AAL e os progressos realizados no cumprimento dos objectivos estabelecidos. No quadro dessa avaliação deverá, igualmente, ser ponderada a necessidade de outras avaliações intercalares antes da avaliação final no fim de 2013,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No âmbito da execução do Sétimo Programa-Quadro, a Comunidade contribui financeiramente para o programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado «Assistência à Autonomia no Domicílio» (a seguir designado «Programa Comum AAL»), da responsabilidade conjunta da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Finlândia, Suécia e do Reino Unido (a seguir designados «Estados-Membros participantes») e, ainda, de Israel, Noruega e Suíça.

2.   O montante máximo da contribuição financeira da Comunidade para execução do Programa Comum AAL é de 150 milhões de EUR, durante a vigência do Sétimo Programa-Quadro, de acordo com os princípios enunciados no anexo I.

3.   A contribuição financeira comunitária provém da dotação do orçamento geral da União Europeia atribuída ao domínio temático das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) do programa específico «Cooperação».

Artigo 2.o

A contribuição financeira da Comunidade está sujeita às seguintes condições:

a)

Demonstração, pelos Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça, de que o Programa Comum AAL, tal como descrito no anexo I, foi efectivamente criado;

b)

Estabelecimento ou designação formal, pelos Estados-Membros participantes, Israel, Noruega e Suíça, ou pelas organizações designadas pelos Estados-Membros participantes e por Israel, Noruega e Suíça, de uma entidade de execução específica, com personalidade jurídica, competente para a execução do Programa Comum AAL e para receber, atribuir e fiscalizar a contribuição financeira da Comunidade no âmbito da gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 56.o do Regulamento Financeiro e do artigo 35.o, do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o das normas de execução;

c)

Definição de um modelo adequado e eficiente de gestão do Programa Comum AAL, de acordo com as orientações constantes do anexo II;

d)

Realização eficiente pela entidade de execução específica das actividades previstas no Programa Comum AAL, descritas no anexo I, o que implica o lançamento de convites à apresentação de propostas para a concessão de subvenções;

e)

Compromissos dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça de que contribuirão para o financiamento do Programa Comum AAL e pagamento efectivo da respectiva contribuição financeira, em particular para o financiamento dos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do programa;

f)

Cumprimento das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais, em particular das regras estabelecidas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (10);

g)

Garantia de um elevado nível de excelência científica e respeito dos princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro, da integração horizontal das questões do género, da igualdade entre os sexos e do desenvolvimento sustentável; e

h)

Elaboração de disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades realizadas ao abrigo do Programa Comum AAL e execução e coordenação dos programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional pelos Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça, de modo a que esses programas e actividades promovam a criação de conhecimentos e apoiem a ampla utilização e difusão destes.

Artigo 3.o

Na execução do Programa Comum AAL, a concessão pela entidade de execução específica de apoio financeiro a terceiros, em particular de apoio financeiro aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas para concessão de subvenções, obedece aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, da previsibilidade para os candidatos e da avaliação independente. O apoio financeiro a terceiros é concedido com base na excelência científica, no impacto socioeconómico a nível europeu e na relevância para os objectivos globais do programa, de acordo com os princípios e os procedimentos previstos no anexo I.

Artigo 4.o

As disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade, à responsabilidade financeira e aos direitos de propriedade intelectual, bem como as regras detalhadas sobre a concessão de apoio financeiro a terceiros pela entidade de execução específica, são estabelecidas num acordo geral a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a entidade de execução específica, e em acordos financeiros anuais.

Artigo 5.o

Caso o Programa Comum AAL não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comunidade pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução efectiva do Programa Comum AAL.

Caso os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum AAL, a Comunidade pode reduzir a sua contribuição financeira proporcionalmente ao montante real de fundos públicos concedido por aqueles, nos termos do acordo a celebrar entre a Comissão e a entidade de execução específica.

Artigo 6.o

Na execução do Programa Comum AAL, os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça tomam todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Designadamente, os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça devem tomar as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à Comunidade, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro e do n.o 2 do artigo 38.o das normas de execução.

Artigo 7.o

A Comissão e o Tribunal de Contas podem, através dos respectivos funcionários ou agentes, proceder aos controlos e inspecções necessários para assegurarem a boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes e irregularidades. Para esse efeito, os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça e a entidade de execução específica disponibilizam oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos relevantes.

Artigo 8.o

A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça são convidados a apresentar à Comissão, através da entidade de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão financeira da referida entidade de execução, que sejam compatíveis com os requisitos gerais de comunicação de informação previstos no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 9.o

Qualquer Estado-Membro pode participar no Programa Comum AAL, de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) a h) do artigo 2.o

Artigo 10.o

Qualquer país terceiro pode participar no Programa Comum AAL de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) a h) do artigo 2.o, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional aplicável e que tanto a Comissão como os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça a aprovem.

Artigo 11.o

A Comunidade pode aprovar as condições da sua contribuição financeira para a participação no Programa Comum AAL de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro, ou, se isso for essencial para a execução daquele programa, de qualquer outro país, nos termos do disposto na presente decisão e em quaisquer normas e regras de execução.

Artigo 12.o

1.   O relatório anual do Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.o do Tratado deve conter um relatório das actividades do Programa Comum AAL.

2.   A Comissão efectua uma avaliação intercalar do Programa Comum AAL dois anos após o início deste e, em qualquer caso, até 2010. Se considerado necessário após a primeira avaliação intercalar, podem ser efectuadas outras avaliações intercalares.

A referida avaliação tem por objecto os progressos realizados no cumprimento dos objectivos do Programa Comum AAL estabelecidos no anexo I, devendo incluir recomendações sobre as melhores formas de reforçar a integração, a qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, de gestão e financeira e a adequação da contribuição financeira dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça, atendendo à potencial procura das várias comunidades científicas nacionais. Também deve ser tida em conta a experiência adquirida com outros programas comuns executados ao abrigo do artigo 169.o do Tratado.

A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões da avaliação intercalar, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão.

3.   No final de 2013, a Comissão deve efectuar uma avaliação final do Programa Comum AAL. Os resultados da avaliação final devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 13.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Julho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(4)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(10)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS OBJECTIVOS, DAS ACTIVIDADES E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA COMUM

I.   Objectivos específicos

O Programa Comum AAL tem por objectivos específicos:

incentivar a emergência de produtos, serviços e sistemas inovadores baseados nas TIC que permitam o envelhecimento com qualidade de vida em casa, na comunidade e no trabalho, melhorando assim a qualidade de vida, a autonomia, a participação na vida social, as competências e a empregabilidade das pessoas mais velhas e reduzindo os custos dos cuidados de saúde e da assistência social. Tal pode assentar, por exemplo, numa utilização inovadora das TIC, em novos modos de interacção com os clientes ou em novos tipos de cadeias de valor para os serviços de assistência à autonomia de vida. Os resultados do Programa Comum AAL podem também ser usados por outros grupos de pessoas, nomeadamente de pessoas portadoras de deficiência;

criar uma massa crítica de investigação, desenvolvimento e inovação a nível da União Europeia no domínio das tecnologias e serviços para envelhecer com qualidade de vida na sociedade da informação, incluindo o estabelecimento de um ambiente favorável à participação das PME no programa;

melhorar as condições de exploração industrial dos resultados da investigação, instituindo um quadro europeu coerente para o desenvolvimento de abordagens comuns, nomeadamente de normas mínimas, e facilitando a localização e a adaptação de soluções comuns que sejam compatíveis com as várias preferências sociais e os aspectos regulamentares diversos a nível nacional ou regional na Europa.

Ao centrar-se na investigação aplicada, o Programa Comum AAL complementará as actividades de investigação de longo prazo afins previstas no Sétimo Programa-Quadro, assim como as actividades de demonstração enquadradas no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), cujo objectivo é a adopção em larga escala das soluções existentes.

Através das suas actividades, o Programa Comum AAL deve contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa revista e para a criação de uma sociedade baseada no conhecimento, evitando, simultaneamente, que a utilização das novas tecnologias conduza à exclusão social. O programa deve também promover o desenvolvimento de soluções rentáveis que contribuam para garantir um acesso equitativo e simplificado a produtos e serviços baseados nas TIC, incluindo o acesso a serviços através de uma selecção de diferentes canais que respeitem a privacidade e a dignidade dos idosos em todas as regiões da Europa, nomeadamente nas áreas rurais e periféricas.

Além disso, o Programa Comum AAL deverá promover a inovação e o co-financiamento pelo sector privado, em particular pelas PME, de projectos integrados no mercado, e a adaptação das tecnologias e soluções desenvolvidas em projectos orientados para as necessidades dos idosos, tendo em vista o reforço da sua participação social.

Sempre que possível, deve garantir-se a complementaridade e a sinergia entre o Programa Comum AAL e outros programas a nível comunitário, nacional e regional.

Em conformidade com as orientações internacionais, deve ter-se em devida conta as eventuais questões éticas e de protecção da privacidade.

II.   Actividades

As principais actividades do Programa Comum AAL consistem na investigação, desenvolvimento e inovação. Essas actividades são realizadas através de projectos transnacionais a custos repartidos que envolvam parceiros de, pelo menos, três dos Estados-Membros participantes, de Israel, da Noruega e da Suíça ou outros países participantes e se centrem em actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e difusão. Estas actividades devem ter por objectivo a investigação orientada para o mercado, ser de curto a médio prazo e demonstrar capacidade para explorar os resultados dos projectos dentro de prazos realistas.

Além disso, podem ser realizadas actividades de mediação, de promoção do programa e de criação de redes no quadro de eventos específicos ou em combinação com eventos existentes. Estas actividades devem incluir a organização de workshops e o estabelecimento de contactos com outros interessados da cadeia de valor.

O Programa Comum AAL deve prever uma consulta dos interessados a nível europeu (tais como os órgãos de decisão dos ministérios e das autoridades públicas, prestadores de serviços e seguradores privados, assim como empresas, PME e representantes dos utilizadores) sobre as prioridades da investigação a definir e sobre a execução do programa.

O Programa Comum AAL deverá também ter em conta as tendências demográficas e a investigação demográfica nos vários países europeus, a fim de encontrar soluções capazes de reflectir a situação económica e social em toda a União.

III.   Execução do programa

Programa de trabalho anual e convites à apresentação de propostas

O Programa Comum AAL deve ser executado com base em programas de trabalho anuais que identifiquem os temas para os convites à apresentação de propostas, que são acordados com a Comissão e constituem a base para a contribuição financeira da Comunidade.

O Programa Comum AAL deve lançar regularmente convites à apresentação de propostas consonantes com o programa de trabalho anual acordado. Os candidatos apresentam as suas propostas à entidade de execução específica (ponto de entrada único).

Após o encerramento do procedimento de convite à apresentação de propostas, deve realizar-se uma fiscalização centralizada da elegibilidade pela entidade de execução competente, em cooperação com as agências nacionais de gestão do programa. A fiscalização deve ser efectuada com base nos critérios comuns de elegibilidade do Programa Comum AAL, publicados em conjunto com o programa de trabalho anual, os quais devem incluir, pelo menos, os seguintes:

a apresentação tempestiva, completa e electrónica das propostas, e

o cumprimento das obrigações relativas à composição dos consórcios.

Além disso, a entidade de execução específica deve realizar, com a ajuda das agências nacionais que gerem o programa, uma verificação dos critérios nacionais de elegibilidade, publicados no programa de trabalho anual e constantes dos respectivos convites. Os critérios nacionais de elegibilidade devem dizer apenas respeito ao estatuto jurídico e financeiro dos candidatos individuais e não ao conteúdo da proposta, consistindo no seguinte:

tipo de participante, incluindo o respectivo estatuto jurídico e fim,

responsabilidade e viabilidade, incluindo a robustez financeira e o cumprimento de obrigações fiscais e sociais.

As propostas de projectos elegíveis devem ser avaliadas e seleccionadas a nível central com o apoio de peritos independentes, com base em critérios de avaliação transparentes e comuns, definidos no programa de trabalho. Uma vez aprovada pela Assembleia-Geral, essa selecção vincula os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça.

A entidade de execução específica é responsável pelo acompanhamento dos projectos, devendo definir-se procedimentos operacionais comuns para gerir todo o ciclo de projecto.

Dado que as questões administrativas relativas aos participantes nacionais nos projectos seleccionados estão a cargo da agência nacional que gere o programa, são aplicáveis os critérios nacionais de elegibilidade estritamente relacionados com o estatuto jurídico e financeiro dos participantes individuais, conforme referido acima, e os princípios administrativos nacionais.

Nos casos em que, na fase de contratação, um participante já não preencha algum dos critérios nacionais de elegibilidade, o Programa Comum AAL deve garantir a excelência científica. Para esse fim, o Conselho Executivo pode deliberar a realização de uma avaliação central e independente adicional da proposta em questão, com o apoio de peritos independentes, para avaliar a proposta sem o envolvimento do participante em causa ou, caso o consórcio do projecto o sugira, com um participante substituto.

Cada país financia os respectivos participantes nacionais cujas propostas sejam seleccionadas, através de agências nacionais que, além disso, canalizam os fundos centralizados pela entidade de execução específica, com base num acordo a celebrar entre as respectivas agências nacionais e os participantes nacionais relativamente a cada projecto.

Garantir a integração científica, de gestão e financeira

O Programa Comum AAL deve garantir a integração científica dos programas nacionais participantes através da elaboração de programas de trabalho comuns e da definição de temas de convites comuns para todos os programas nacionais.

A gestão integrada dos programas nacionais deve ser assegurada pela pessoa jurídica criada pelos Estados-Membros participantes, por Israel, pela Noruega e pela Suíça. A gestão do Programa Comum AAL deve abranger:

a organização central do procedimento de convite à apresentação de propostas;

a avaliação central, independente e transparente por peritos a nível europeu, segundo regras e critérios comuns para a avaliação e a selecção das propostas com base na excelência científica;

a recepção das propostas num endereço único (está prevista a apresentação por via electrónica).

O Programa Comum AAL deve reforçar a integração financeira:

garantindo que são assumidos os compromissos gerais de financiamento nacionais para o período de duração da iniciativa, assim como os compromissos anuais para cada programa de trabalho proposto;

garantindo que a classificação final das propostas acordada com base na avaliação vincula os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça, tal como acima descrito, incluindo as negociações na fase de contratação;

promovendo, na medida do possível, a flexibilidade na afectação orçamental nacional para poder gerir as excepções, por exemplo, aumentando as contribuições nacionais ou o financiamento cruzado.

Os Estados-Membros participantes devem envidar todos os esforços para reforçar a integração e eliminar os entraves jurídicos e administrativos existentes a nível nacional à cooperação internacional no quadro da iniciativa.

IV.   Princípios de financiamento

A contribuição comunitária deve representar uma percentagem fixa do total de fundos públicos provenientes dos programas nacionais participantes, não podendo em caso algum exceder 50 % do total de fundos públicos atribuídos a um participante num projecto seleccionado na sequência de um convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa Comum AAL. Esta percentagem fixa deve ser definida no acordo entre a entidade de execução específica e a Comissão e baseia-se no compromisso plurianual assumido pelos Estados-Membros participantes e por Israel, a Noruega e a Suíça e na contribuição comunitária.

Os custos operacionais globais do Programa Comum AAL podem ser financiados apenas até 6 % da contribuição financeira comunitária.

Os Estados-Membros participantes, Israel, a Noruega e a Suíça devem também contribuir para garantir o funcionamento eficaz do Programa Comum AAL.

Os projectos são co-financiados pelos participantes.

V.   Prestações da execução do Programa Comum AAL

A entidade de execução específica elabora um relatório anual com o panorama detalhado da execução do Programa Comum AAL (número de projectos apresentados e seleccionados para financiamento, utilização dos fundos comunitários, distribuição dos fundos nacionais, tipos de participantes, dados estatísticos por país, eventos de mediação, actividades de difusão, etc.) e dos progressos realizados no sentido de uma maior integração.

As prestações esperadas devem ser definidas com mais pormenor no acordo a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a entidade de execução específica.


(1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.


ANEXO II

ORIENTAÇÕES PARA A GESTÃO DO PROGRAMA COMUM AAL

A estrutura orgânica do Programa Comum AAL é a seguinte:

 

A Associação AAL, uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga, é a entidade de execução específica criada pelos Estados-Membros participantes e por Israel, a Noruega e a Suíça.

 

A Associação AAL é responsável por todas as actividades do Programa Comum AAL. A Associação AAL é competente para a gestão dos contratos e do orçamento, a elaboração dos programas de trabalho anuais, a organização dos convites à apresentação de propostas e a avaliação e classificação ordenada dos projectos. Além disso, supervisiona o acompanhamento dos projectos e transfere os montantes correspondentes da contribuição comunitária para as agências nacionais designadas para gerirem o programa. A Associação AAL também organiza actividades de difusão.

 

A Associação AAL é dirigida pela Assembleia-Geral. A Assembleia-Geral, órgão de decisão do Programa Comum AAL, nomeia os membros do Conselho Executivo e supervisiona a execução do Programa Comum AAL, incluindo a aprovação dos programas de trabalho anuais, da atribuição dos fundos nacionais aos projectos e dos novos pedidos de participação. A Assembleia-Geral funciona segundo o princípio de um voto por país. As deliberações são aprovadas por maioria simples, excepto as que digam respeito à sucessão, admissão ou exclusão de membros ou à dissolução da Associação, para as quais podem ser previstas nos estatutos desta condições de votação específicas. A Comissão goza do estatuto de observador nas reuniões da Assembleia-Geral.

 

O Conselho Executivo da AAL — composto, pelo menos, por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro — é eleito pela Assembleia-Geral para exercer as competências de gestão específicas, como a programação orçamental, a dotação de pessoal e a celebração de contratos. O Conselho Executivo é o representante legal da Associação e responde perante a Assembleia-Geral.

 

As agências nacionais que gerem o programa são autorizadas pelos Estados-Membros participantes e por Israel, a Noruega e a Suíça a realizar trabalhos relacionados com a gestão dos projectos e os aspectos administrativos e jurídicos no que respeita aos parceiros nacionais nos projectos e a prestar apoio na avaliação e na negociação das propostas de projectos. As agências nacionais operam sob a supervisão da Associação AAL.

 

O Conselho Consultivo, composto por representantes do sector empresarial e por outros interessados, incluindo representantes de pessoas de diferentes gerações, formulará recomendações sobre as prioridades e os temas a incluir nos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Programa Comum AAL.