11.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

relativa ao auxílio estatal C 2/06 (ex N 405/05) que a Grécia tenciona conceder a favor do regime de reforma antecipada voluntária da OTE

[notificada com o número C(2007) 1436]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/722/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos, e tendo em conta essas observações (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta, registada em 11 de Agosto de 2005, as autoridades gregas notificaram que tencionavam contribuir financeiramente para o regime de reforma antecipada voluntária (a seguir designado, «RRAV») proporcionado pela OTE a determinadas categorias dos seus trabalhadores.

(2)

Por carta de 23 de Setembro de 2005, a Comissão solicitou informações adicionais relativamente à medida notificada. Após solicitar e obter uma prorrogação, o Governo grego apresentou novas informações por carta, registada pela Comissão em 9 de Novembro de 2005. Em 22 de Dezembro de 2005, o Governo grego completou esta resposta com informações adicionais.

(3)

Por carta de 8 de Fevereiro de 2006, a Comissão informou a Grécia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio e solicitou que lhe fornecesse informações sobre determinados aspectos.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

(5)

Em 3 de Maio de 2006, a Grécia apresentou as suas observações, bem como as informações solicitadas na referida decisão. Posteriormente, foram apresentados novos elementos nas seguintes datas: 14 de Julho de 2006, 2 de Agosto de 2006, e 3, 5, 6 e 9 de Outubro de 2006.

(6)

Em 31 de Julho de 2006, a Comissão recebeu observações de uma parte interessada que solicitou o anonimato e transmitiu-as à Grécia, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar.

(7)

Em 18 de Outubro de 2006, a Grécia apresentou a sua resposta às observações apresentadas pela parte interessada. Com o consentimento de Grécia, a Comissão enviou essa resposta à parte interessada.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   Beneficiário

(8)

A Organização Helénica de Telecomunicações (OTE) foi fundada em 1949 e é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada («Anonymos Etairia») cotada nas Bolsas de Atenas, Nova Iorque (NYSE) e Londres (LSE).

(9)

Até a liberalização total do mercado grego das telecomunicações (em 1 de Janeiro de 2001), a OTE era o único prestador de serviços de telefonia fixa e de redes de telecomunicações na Grécia, incluindo os serviços de telecomunicações urbanas, interurbanas e internacionais. Hoje em dia, a OTE está presente em quase todos os segmentos do mercado das comunicações electrónicas (fixas, telefonia móvel, internet, comunicações marítimas e por satélite), tanto na qualidade de operador de rede como de prestador de serviços.

(10)

Após a liberalização completa de Janeiro de 2001 e a posterior entrada no mercado de novos operadores alternativos de comunicações electrónicas, a quota de mercado da OTE no sector das chamadas de telefonia fixa desceu gradualmente de 94 % em 2002 para 73 % no final de 2005 (3). Além disso, a redução da quota de mercado, bem como as novas tendências tecnológicas, tais como a substituição dos telefones fixos por móveis, traduziram-se numa redução das receitas com as taxas fixas da OTE, que passaram de um valor em torno de 3 400 milhões de EUR em 2001 para cerca de 2 600 milhões em 2005. Esta redução das receitas não foi acompanhada de uma redução dos custos de funcionamento e em 2004 a empresa registou por primeira vez na sua história um prejuízo líquido de exploração. Apesar disso, a OTE continua a ser o principal operador na prestação de serviços de telefonia fixa e goza de uma posição de quase monopólio, como único prestador de acesso à rede no mercado da telefonia fixa (4).

(11)

Na Grécia, a liberalização do mercado das comunicações electrónicas (a partir de 1 de Janeiro de 2001) não foi acompanhada pela privatização completa da OTE. Na altura da notificação, o Estado grego possuía 38 % do capital social da empresa, estando o resto na posse de investidores institucionais gregos (12 %), de investidores internacionais (29 %), da Hellenic Exchangeable Finance S.C.A. (11 %) e do público (10 %). Em Agosto de 2005, mediante uma transacção de obrigações convertíveis, a Hellenic Exchangeable Finance S.C.A. vendeu ao Estado grego a sua participação de 11 % na OTE. Em 7 de Setembro de 2005, o Estado grego vendeu 10 % da sua participação, reduzindo-a assim para 38,7 %.

(12)

No entanto, apesar da liberalização completa do mercado e da sua privatização parcial, a OTE permaneceu sujeita à legislação e aos acordos com os sindicatos adoptados antes da liberalização. Consequentemente, o quadro jurídico aplicável à OTE revela várias particularidades comparativamente ao regime jurídico geral aplicável aos seus concorrentes. Em especial: a) os trabalhadores da OTE gozam de facto de uma situação de emprego permanente (5), b) a OTE tem custos adicionais de mão-de-obra (ou seja, maiores contribuições patronais e dos trabalhadores para a segurança social, salários mais elevados para os trabalhadores menos qualificados e maiores indemnizações aos trabalhadores em caso de reforma). A seguir explicam-se os principais aspectos do regime laboral aplicável à OTE.

2.   Regime laboral aplicável à OTE

(13)

A OTE ainda continua sujeita a diversas leis e convenções colectivas específicas, adoptadas antes da liberalização de 2001, e que representam uma excepção à legislação laboral aplicável a outras sociedades anónimas de responsabilidade limitada na Grécia. Em particular, as obrigações da OTE no tocante aos seus trabalhadores são reguladas: a) pela legislação de trabalho grega, b) pelas convenções colectivas negociadas entre a OTE e o sindicato dos trabalhadores, principalmente antes da liberalização do mercado e, c) pelo Estatuto Geral do Trabalho («ELG») da OTE.

(14)

A legislação laboral aplicável à OTE contém várias particularidades no que se refere ao quadro jurídico geral.

(15)

Em primeiro lugar, todos os seus trabalhadores beneficiam de uma situação que, de facto, representa praticamente um estatuto de trabalhador permanente. Nos termos dos artigos 2.o e 17.o do ELG, a OTE não pode rescindir unilateralmente um contrato de trabalho, pelo que não pode reduzir o seu quadro de pessoal. Nos termos da Lei n.o 2257/94 grega, as disposições do ELG da OTE são tão vinculativas como qualquer outra lei grega. Consequentemente, a situação laboral dos trabalhadores da OTE não pode ser alterada sem o consentimento destes e sem a adopção de legislação para esse efeito.

(16)

Em segundo lugar, a OTE tem de pagar as contribuições para a segurança social dos trabalhadores contratados antes de 31 de Dezembro de 1992 (6) a taxas superiores às consignadas no regime geral da legislação social e laboral aplicável. Para a OTE, as contribuições patronais e dos trabalhadores representam, respectivamente, 25 % e 11 %, enquanto as contribuições do sector privado representam unicamente 13,33 % e 6,67 % respectivamente. Para os trabalhadores contratados a partir de 1 de Janeiro de 1993, as contribuições para a segurança social são semelhantes às do sector privado.

(17)

Em terceiro lugar, o actual ELG não permite aumentos salariais baseados em critérios que não se prendam com qualificações formais e a antiguidade do trabalhador. Por isso, a OTE não pode proceder a aumentos salariais baseados na produtividade ou noutras prestações dos trabalhadores. Com base nos antigos acordos com os sindicatos, os novos trabalhadores recrutados recebem maiores salários iniciais comparativamente no sector privado, enquanto os trabalhadores com experiência em postos de gestão recebem salários mais baixos.

(18)

Finalmente, em conformidade com o quadro jurídico existente, a OTE tem de pagar maiores prestações no momento da passagem à reforma. No momento da reforma, os trabalhadores da OTE recebem duas prestações fixas: a) uma geral, imposta por lei, equivalente a 11,6 vezes o último salário bruto mensal, e b) uma prestação negociada pela OTE e os sindicatos de, no máximo, 20 100 EUR, acrescidos de 9 salários mensais brutos (comparativamente com 9,6 no caso das empresas privadas).

3.   Regime de reforma

(19)

Os trabalhadores da OTE são obrigados a reformar-se (reforma obrigatória) se: a) tiverem prestado 35 anos completos de serviço, b) se tiverem prestado 30 anos completos de serviço e atingido a idade de 58 anos, ou c) quando atinjam a idade de 62 anos e tiverem cumprido os anos mínimos de serviço segundo a lei, ou seja, 15 anos ou 4 500 dias de trabalho. Os trabalhadores que tenham adquirido o direito à pensão mas ainda não tenham atingido a idade da reforma obrigatória podem continuar a trabalhar até a atingirem.

(20)

Ao reformar-se, os trabalhadores da OTE têm direito a uma pensão segundo as condições estabelecidas na legislação grega sobre segurança social, aplicável a uma série de fundos de pensões especiais, incluindo o fundo de pensões da OTE. Isto significa que os trabalhadores da OTE têm direito à «pensão completa», que equivale a 80 % do seu último salário. A pensão principal dos trabalhadores da OTE é paga por um regime complementar de pensões gerido pelo Fundo de Assistência ao Pessoal da OTE («TAP-OTE») (7). Um regime de seguro complementar gerido pelo Fundo de Assistência ao Pessoal da OTE paga uma pensão complementar equivalente, no máximo, a 20 % do salário final. Ambas as pensões, a geral (80 %) e a complementar (20 %) estão previstas na legislação e são por isso obrigatórias para a OTE.

4.   Reestruturação da OTE e do RRAV

(21)

Para assegurar a viabilidade a longo prazo da empresa, a OTE, baseando-se num estudo levado a cabo por um consultor («McKinsey»), adoptou, em Maio de 2004, um pacote de medidas de reestruturação, cujo elemento-chave é o RRAV, com o qual a OTE pretende reduzir o seu quadro «permanente» de trabalhadores e contratar novo pessoal qualificado que já não beneficiará do estatuto permanente.

(22)

A OTE emprega actualmente cerca de 16 000 pessoas, que gozam da garantia de emprego. O estudo da McKinsey revelava que a OTE poderia explorar e oferecer a mesma gama de serviços com aproximadamente 30 % de trabalhadores a menos. Além disso, o estudo salientou a necessidade de contratar pessoal qualificado no âmbito das tecnologias da informação, novas tecnologias, comercialização, finanças e direito. A idade média do pessoal da OTE (47 anos) e o facto de apenas uma pequena percentagem (19 %) possuir um título universitário ou de ensino superior constituem uma fonte da falta de flexibilidade da organização laboral na OTE.

(23)

A abolição do «estatuto de emprego permanente» do actual pessoal da OTE (que lhe teria permitido reduzir o número de trabalhadores, como qualquer outra empresa) estaria sujeita, segundo o Governo grego, a difíceis problemas legais de carácter constitucional e por isso não pode ser considerada como uma opção realista. Dado o regime jurídico actual dos postos de trabalho permanentes dos trabalhadores da OTE, uma redução do número de trabalhadores só seria possível com o consentimento do sindicato dos trabalhadores (OME-OTE). Para esse efeito, em Fevereiro de 2005, a OTE e esse sindicato chegaram a um acordo sobre o primeiro RRAV na condição de o Governo adoptar legislação que o tornasse vinculativo. Em Maio de 2005, a OTE celebrou também uma convenção colectiva paralela com o sindicato, nos termos da qual os novos contratos deixarão de ter carácter permanente.

(24)

A legislação pertinente foi aprovada em 14 de Julho de 2005 (Lei n.o 3371/2005) e o acordo RRAV entre a OTE e o sindicato foi celebrado em 20 de Julho de 2005. Desta forma passou a dispor-se do quadro jurídico necessário para que a OTE pudesse propor a reforma antecipada a cerca de 6 000 trabalhadores, embora podendo contratar novos trabalhadores (cerca de 1 200 pessoas) nos termos da legislação laboral geral (em especial sem beneficiarem da situação de emprego permanente).

(25)

O direito à reforma antecipada foi concedido aos trabalhadores que atingissem até 2012 a idade de reforma obrigatória (ou seja, 58 anos e 30 anos de serviço, ou 35 anos completos de serviço, ou 62 anos e 15 anos de serviço). Os trabalhadores que optassem pela reforma antecipada beneficiariam do reconhecimento dos anos de serviço que lhes faltassem («anos teóricos») e teriam direito a receber imediatamente a sua pensão (ver mais abaixo). O reconhecimento de um máximo de oito anos teóricos é a base para o cálculo da pensão principal e complementar, bem como das duas prestações em capital (da OTE e do fundo de Assistência).

(26)

Outros trabalhadores próximos da idade da reforma e que preenchessem já os requisitos gerais para ter direito a uma pensão completa beneficiariam unicamente de prestações de capital entre 5 000 e 30 000 EUR (8).

(27)

Segundo o Governo grego, as condições do actual RRAV deveriam ser mais generosas que outras medidas similares de reforma antecipada adoptadas no passado para assegurar o máximo grau de aceitação entre os trabalhadores (9).

5.   Quadro jurídico e financiamento do RRAV

(28)

Após o acordo alcançado em 14 de Julho de 2005 entre a OTE e os sindicatos para executar o RRAV, o Parlamento grego adoptou a Lei n.o 3371/2005, cujo artigo 74.o confere eficácia jurídica ao RRAV e estabelece a contribuição financeira do Estado para esse regime.

(29)

Em particular, o artigo 74.o da Lei oferece aos trabalhadores permanentes da OTE que atinjam a idade legal para ter direito à pensão legal antes de 31 de Dezembro de 2012 a possibilidade de solicitar a sua reforma imediata mas com direito à pensão que receberiam se tivessem continuado a trabalhar na OTE até essa data. Para o efeito conceder-se-lhes-ia o reconhecimento do tempo teórico de trabalho, tanto no que se refere à pensão principal como à complementar. Após a reforma, o trabalhador tem direito ao pagamento imediato da pensão assim calculada.

(30)

As despesas decorrentes do reconhecimento do tempo teórico de trabalho para efeitos das contribuições totais para a pensão a cargo dos trabalhadores e da empresa, bem como as despesas derivados das pensões concedidas pelo TAP-OTE serão suportadas pela OTE e pelo Estado grego. Por outro lado, as despesas relacionadas com as pensões complementares e as prestações em capital serão suportadas na íntegra pela OTE.

(31)

Em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 74.o da Lei n.o 3371/2005, o Estado grego irá transferir com 4 % do capital social da OTE para o TAP-OTE. O montante da contribuição do Estado grego para o RRAV calcula-se multiplicando o número total de acções (490 582 879) da OTE por 4 % e pelo valor actual das acções da OTE na Bolsa de Atenas. Em conformidade com a legislação, o Ministério de Economia e Finanças está autorizado a assinar os contratos relativos à referida transferência e que estabelecem os direitos do Estado grego em relação a essas acções, incluindo o direito de readquirir essas acções se assim o pretender («opção de compra de acções») e a obrigação de o fazer no caso de o Fundo de Pensões necessitar recursos para financiar a sua contribuição para as pensões previstas pelo RRAV («opção de venda») à cotação do mercado de balcão verificada no dia da transferência. As medidas de execução e outros pormenores referentes à aplicação destas opções ainda não foram especificados, por se aguardar a avaliação da Comissão.

6.   Custo do RRAV e montante da contribuição financeira do Estado grego

(32)

Na notificação, o Estado grego explicou que o custo do RRAV, baseando-se numa hipótese de 6 000 pensionistas, elevar-se-ia a aproximadamente 1 500 milhões de EUR durante sete anos (de 2005 a 2012), situando-se a maior parte deste entre 2005 e 2007 (em 2005 calcula-se um custo de cerca de 500 milhões de EUR). Expresso em valor actual líquido, o custo elevar-se-ia a aproximadamente 1 200 milhões de EUR (10).

(33)

Em 20 de Dezembro de 2005, o Estado grego informou a Comissão de que um total de 5 525 trabalhadores tinha apresentado uma pedido válido no prazo estabelecido para beneficiar do RRAV (aproximadamente 90 % da redução do pessoal inicialmente prevista). Apesar de o número exacto só poder ser conhecido quando todos os pedidos tiverem sido completa e pormenorizadamente avaliados, o Governo grego estima que o custo total do RRAV se situará em torno dos 1 100 milhões de EUR (aproximadamente 863 milhões em termos de valor actual líquido).

(34)

Conforme referido anteriormente, a participação do Estado grego assume a forma de uma transferência de 4 % das acções da empresa OTE para o fundo de pensões TAP-OTE.

(35)

Com base no preço das acções da OTE na data de publicação da Lei (14 de Julho de 2005), o valor de 4 % das acções da empresa, que o Estado transferiria para o fundo de pensões, corresponderia a cerca de 315 milhões de EUR. No entanto, dado que este valor será determinado no dia da transferência, a contribuição do Estado poderá vir a ser maior. De facto, o preço das acções da OTE subiu de cerca de 16 EUR em Julho de 2005 para aproximadamente 23 EUR, em meados de Janeiro 2006 e 22 EUR, em princípios de Fevereiro de 2007.

7.   Argumentos do Governo grego

(36)

O Governo grego considera que a sua contribuição para o RRAV não constitui um auxílio estatal. Ao financiar o RRAV, o Estado grego comportar-se-ia como um investidor privado. Além disso, a sua contribuição apenas atenuaria, para a OTE, os custos adicionais resultantes do RRAV comparativamente com regimes similares menos onerosos propostos com base nas normas gerais da legislação laboral aplicável. Por isso, a contribuição do Estado apenas visaria repor as condições de concorrência equitativas, não tendo em vista falsear a concorrência.

(37)

Além disso, o Governo grego considera que a OTE se encontra numa situação de desvantagem em relação aos seus concorrentes no mercado de telefonia fixa recentemente liberalizado. Devido à situação de emprego permanente dos seus trabalhadores, a OTE não pode despedir unilateralmente os seus trabalhadores tendo de incentivar as saídas voluntárias. Para que essa proposta seja atractiva, a OTE tem que oferecer aos seus trabalhadores condições de saída voluntária à altura do seu estatuto de vínculo permanente.

(38)

A contribuição do Estado para o RRAV só em parte compensaria as despesas extraordinárias decorrentes dos dois principais tipos de desvantagens estruturais herdados da OTE como monopólio estatal: a) o estatuto de emprego permanente, garantido por lei, semelhante ao de funcionários públicos, dos trabalhadores da OTE, e b) os salários mais elevados (também impostos por lei), que incrementam sensivelmente o custo total do regime. Consequentemente, a OTE estaria em desvantagem em relação aos seus concorrentes no mercado recentemente liberalizado da telefonia fixa. A contribuição do Estado coadunar-se-ia com a jurisprudência recente neste âmbito, e em especial com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Combus  (11), nos termos do qual libertar uma empresa pública das suas desvantagens estruturais face aos concorrentes do sector privado, como as devidas ao «estatuto privilegiado e dispendioso dos funcionários», não constitui um auxílio estatal.

(39)

O Governo grego propôs um cálculo em duas fases com o fim de identificar em separado: a) os encargos financeiros para a OTE resultantes do estatuto de emprego permanente, e b) os encargos decorrentes dos salários mais elevados.

(40)

Os encargos financeiros para a OTE resultantes do estatuto de emprego permanente podem ser calculados comparando as despesas do RRAV previsto com as despesas que a OTE teria incorrido se fosse uma empresa privada que pudesse despedir o seu pessoal oferecendo-lhe a indemnização (mínima) exigida por lei em casos de despedimento. Mas, uma vez que os planos de despedimentos colectivos estão subordinados, em conformidade com a legislação grega, a uma autorização ministerial prévia (12), o Governo grego considera que uma empresa privada deveria, provavelmente, oferecer condições mais generosas do que os requisitos legais mínimos para proceder a um RRAV de grande alcance. O Governo grego estima que as empresas privadas teriam oferecido prestações 1,5 a 2,5 vezes superiores à indemnização de despedimento exigido por lei (ou, em média, duas vezes a indemnização legal) (13). Assim, as despesas adicionais (associadas ao estatuto de segurança no emprego) do RRAV corresponderiam a 269 milhões de EUR.

(41)

Comparando o custo do RRAV da OTE com o custo de um RRAV baseado nos salários do sector privado (aproximadamente, inferiores em um terço aos salários pagos pela OTE), o Governo grego estima que os encargos adicionais que os salários representam para a OTE ascendem a 193 milhões de EUR (baseando-se numa comparação entre as despesas da OTE e duas vezes a indemnização de despedimento legal mínima). Tendo em conta o montante dos custos adicionais devidos tanto ao vínculo laboral permanente como aos salários mais elevados, o total dos encargos adicionais impostos à OTE ascenderia a 462 milhões de EUR, um montante superior ao montante estimado no momento da notificação da contribuição do Estado (cerca de 315 milhões de EUR).

(42)

Em 20 de Dezembro de 2005, o Governo grego apresentou à Comissão cálculos actualizados baseados no número definitivo de trabalhadores que solicitaram o RRAV. Para actualizar os seus cálculos, o Governo grego solicitou à Comissão que tivesse também em conta alguns custos adicionais decorrentes de atrasos inevitáveis e da aplicação inicialmente prevista do RRAV («custos transitórios») (14).

III.   DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(43)

Na sua decisão de iniciar uma investigação formal, a Comissão manifestava dúvidas sobre a validade dos argumentos apresentados pelo Governo grego, pelas seguintes razões.

a)   Contribuição financeira do Estado grego

(44)

Em primeiro lugar, a Comissão duvidava que a contribuição financeira fosse realizada no respeito do princípio do investidor numa economia de mercado, uma vez que nenhum outro investidor na empresa contribuiu financeiramente para o RRAV. Além do mais, todos os outros investidores beneficiavam em igual medida do esperado aumento de valor da sociedade, sem que o Estado grego recebesse proveitos proporcionais à sua contribuição. Acresce ainda que o Estado grego não demonstrou que poderia esperar uma contrapartida razoável da sua contribuição.

b)   Custos de RRAV semelhantes no sector privado

(45)

Em segundo lugar, a Comissão duvidava de que a contribuição financeira do Estado grego se limitasse realmente a eximir a OTE dos custos adicionais alegados, em relação a outras empresas que propunham RRAV aos seus trabalhadores. Em especial, a Comissão punha em dúvida que o único exemplo apresentado pelo Governo grego, segundo o qual uma empresa normal, num contexto de um programa de despedimentos voluntários, ofereceria aproximadamente o dobro da indemnização por despedimento face às exigidas pela lei, pudesse ser considerado como uma referência adequada para definir as despesas normais de uma empresa que ofereça um RRAV a 5 000 ou 6 000 trabalhadores que não beneficiam de um vínculo de emprego especial (permanente).

c)   Custo final do RRAV

(46)

Além disso, a Comissão manifestou receios de que a contribuição financeira do Estado grego (que não é fixa mas dependente do valor das acções da OTE na data da transferência efectiva) viesse a superar os alegados custos adicionais calculados para a OTE.

d)   Vantagens em matéria de emprego e outras vantagens herdadas do passado

(47)

A Comissão também considerou que, embora admitindo que a OTE suportasse custos adicionais decorrentes do estatuto especial de emprego dos seus trabalhadores, isso não justificaria necessariamente a contribuição do Estado, uma vez que a OTE poderia ter beneficiado (ou continuar a beneficiar) de outras vantagens susceptíveis de compensar eventuais desvantagens estruturais. Estas vantagens poderiam decorrer do estatuto específico de emprego dos trabalhadores da OTE, do regime jurídico específico que lhe é aplicável ou de intervenções específicas, que reduzem os custos laborais da OTE a um nível inferior ao dos custos laborais de empresas sujeitas ao regime geral da legislação laboral. Também foi feita referência a uma possível isenção das contribuições para o subsídio de desemprego ou para as prestações de reforma de que beneficiaria a OTE.

(48)

Finalmente, a Comissão também se questionava sobre se a OTE poderia obter benefícios decorrentes da sua antiga posição de monopólio que compensassem as desvantagens causadas pelas despesas adicionais do RRAV (em especial no que se refere à sua rede fixa de telecomunicações).

IV.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(49)

Foram recebidas observações enviadas por um escritório de advogados («o escritório») que solicitou o anonimato ao intervir em nome de outros operadores numa acção contra a OTE. Os argumentos principais do escritório podem resumir-se do seguinte modo.

(50)

Em primeiro lugar, a contribuição do Estado grego não cumpre as condições associadas ao critério de investidor privado, uma vez que o RRAV nunca foi submetido aos accionistas da OTE para a sua aprovação. Além disso, o Governo grego não conseguiu demonstrar que poderia esperar um proveito razoável decorrente da sua contribuição. Em segundo lugar, parece que o Estado cobre todos os anos uma parte do défice do fundo de assistência da OTE, o TAP-OTE. Em terceiro, no que se refere às vantagens associadas à anterior situação de monopólio da OTE, o escritório considera que o estatuto de independência da ARN (autoridade reguladora nacional) se encontra comprometido, uma vez que o seu conselho de direcção é designado pelo Governo grego, accionista maioritário da OTE.

(51)

O escritório considera que a ARN não se pronuncia em casos de supostas infracções da OTE com medo de prejudicar a situação financeira da empresa. Em terceiro lugar, a OTE não está sujeita ao imposto de publicidade («aggeliossimo») que as outras empresas pagam pela sua publicidade em qualquer meio de comunicação (20 %). O valor desta subvenção está estimado em 20 milhões de EUR anuais. Finalmente, através do controlo da rede fixa pública, a OTE teria procedido a uma série de práticas anticoncorrenciais e abusivas nos mercados das comunicações electrónicas, a que a ARN nem sempre pôs cobro.

(52)

Consequentemente, o escritório solicita que o auxílio cumpra várias condições que respondam a estes problemas.

V.   RESPOSTA DO GOVERNO GREGO

(53)

O Governo grego reiterou o seu argumento principal de que, em conformidade com o acórdão Combus, a sua contribuição para as despesas do RRAV não confere nenhuma vantagem económica à OTE, porque a sua contribuição não reduz os encargos correntes com o seu pessoal a cargo da OTE e porque se destina a libertar uma antiga empresa pública de uma desvantagem estrutural. Em especial, o Governo grego considera que o estatuto laboral permanente dos trabalhadores da OTE constitui um encargo importante para a empresa e um obstáculo estrutural para a sua privatização (15). Mesmo no caso de não ser possível justificar a contribuição do Governo a título de compensação por uma desvantagem estrutural ou de se concluir que não cumpre as condições de um investidor privado, esta contribuição poderia, apesar de tudo, ser declarada compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, com base nos princípios decorrentes da decisão EDF (16) e dos aplicáveis aos custos ociosos no sector da energia (17).

(54)

Na sua resposta, o Estado grego apresentou vários relatórios elaborados por peritos independentes que foram utilizados para: a) calcular e certificar o custo total do RRAV (a KPMG procedeu à auditoria dos resultados financeiros da OTE em 2005 e certificou o custo total do RRAV), b) calcular o custo decorrente do emprego permanente dos trabalhadores da OTE e dos seus salários mais elevados utilizando referências adequadas para Grécia (CRA International e Hay Group realizaram os estudos pertinentes), e c) descrever o quadro da regulamentação laboral grega aplicável às empresas privadas em geral e à OTE em particular (estudo do prof. Levantis, professor de direito do trabalho da Universidade de Atenas). Os principais argumentos do Governo grego podem resumir-se do seguinte modo.

a)   A necessidade de um RRAV

(55)

Em resposta às dúvidas da Comissão sobre se se poderiam ter utilizado outros meios para a reestruturação da OTE, o Governo grego salientou que a Constituição grega estabelece expressamente a protecção dos direitos laborais decorrentes dos acordos colectivos vigentes. Assim, não se poderia aplicar um sistema de saídas compulsivas, imposto por lei para pôr fim ao estatuto de emprego permanente dos trabalhadores da OTE, porque tal teria inevitavelmente conduzido a numerosas acções baseadas em fundamentos constitucionais, laborais e associados à legislação de segurança social, o que teria anulado qualquer tentativa de reestruturação do pessoal da OTE (18).

b)   Custo do RRAV

(56)

Na sua resposta, o Governo grego confirmou que, dos 6 070 trabalhadores que poderiam beneficiar desta medida, a OTE recebeu finalmente 5 494 pedidos (91 %). Os beneficiários do RRAV dividem-se em dois subgrupos: a) 4 859 que beneficiarão do reconhecimento de anos «teóricos» (grupo abrangido pelo actual RRAV), e b) 635 trabalhadores próximos da reforma (ou seja, com direito à pensão completa mas sem ter atingido a idade de reforma obrigatória) que receberão incentivos complementares para abandonarem a empresa (19) (este grupo está abrangido pelo RRAV «normal»).

(57)

O custo (nominal) total do RRAV foi auditado e certificado pela KPMG, os auditores da OTE. Este custo foi verificado no âmbito da auditoria das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) da OTE (20) para 2005. Parte do custo do RRAV, ou seja, o custo das prestações em capital, foi calculado por uma empresa independente especializada em questões laborais, a Prudential, que levou a cabo um estudo actuarial em conformidade com o disposto no artigo 74.o da Lei n.o 3371/2005. O Governo grego encomendou além disso um relatório a uma empresa de consultoria de gestão, o Hay Group, que confirmou que o factor de indemnização de 1,5, aplicado às indemnizações concedidas aos trabalhadores despedidos, constituía um ponto de referência razoável para o cálculo das indemnizações que uma empresa ofereceria em circunstâncias normais aos seus trabalhadores para que abandonassem a empresa.

(58)

Baseando-se no relatório do Hay Group, outra sociedade internacional de consultadoria, especializada em matérias de concorrência e monopólios, a Charles River Associates International (CRA International), elaborou um relatório final no qual calculava os custos adicionais suportados pela OTE em face aos dos seus concorrentes do sector privado, ou seja, o custo do estatuto de emprego permanente e o dos salários mais elevados.

(59)

Os principais resultados dos referidos relatórios podem resumir-se do seguinte modo.

c)   Certificado IFRS 2005 da KMPG: valor nominal do RRAV

(60)

Segundo as contas auditadas da OTE correspondentes a 2005, o custo total estimado do RRAV, em termos de pagamentos, ascende a 1 161 827 920 EUR. O valor actual líquido («VAL») do RRAV estima-se em 939 607 196 EUR (21). Este montante resulta da aplicação ao valor nominal do RRAV de uma taxa de desconto de 3 %, o que reduz o montante nominal em 67,7 milhões de EUR (22), sendo igualmente excluído o montante de 154,4 milhões relativo a indemnizações já contabilizadas nas contas financeiras da OTE de 2004 (1 161,8 – 67,7 – 154,4 = 939,6). No entanto, o VAL certificado do RRAV (939,6 milhões de EUR) não entra em linha de conta com os benefícios fiscais de que beneficia a OTE em conformidade com a legislação sobre o imposto de sociedades (ver relatório CRA mais adiante).

d)   Relatório do Hay Group: comparação com outros RRAV na Grécia e na União Europeia

(61)

O relatório do Hay Group recolhe dados de empresas da Grécia e de toda Europa que passaram durante os últimos anos por um processo de redução de efectivos. O relatório analisa mais de 40 organizações diferentes, de propriedade grega ou sucursais gregas de empresas multinacionais. O relatório confirma as hipóteses avançadas anteriormente pelo Governo grego: a) que não existe nenhum RRAV na Grécia ou noutro país da Europa comparável com o da OTE (que tenha em conta custos «estruturais» como os da OTE, ou seja, o emprego permanente e os elevados salários fixos), b) a indemnização média em caso de um RRAV normal de uma empresa privada equivale efectivamente a 1,5 vezes a indemnização prevista por lei, em especial para a classe etária dos 51 anos (23).

e)   Relatório CRA: cálculo dos custos adicionais da OTE

(62)

Com base nos referidos estudos, a CRA International calculou o VAL dos custos a assumir pela OTE como consequência da aplicação do RRAV a 5 494 trabalhadores.

(63)

Um dos factores chave para calcular o VAL do RRAV era o uso de uma taxa de desconto adequada. A CRA International reconhece que um princípio fundamental das finanças modernas consiste no facto de a taxa de desconto adequada a aplicar a qualquer fluxo de tesouraria dever reflectir o nível de risco sistemático inerente a esse fluxo. Segundo a CRA International, a utilização do custo médio ponderado do capital é apropriado e é o utilizado pelos economistas na maioria dos casos (24).

(64)

No entanto, a CRA International considera que no presente caso as despesas decorrentes do RRAV não representam nenhum risco sistemático ou que esse risco é mínimo. Com efeito: a) a evolução dos salários dos trabalhadores da OTE segue uma escala estrita, que reduz significativamente as incertezas sobre as variações salariais ao longo do tempo, e b) as incertezas que possam surgir não estão relacionadas com os resultados da OTE (o aumento anual da tabela salarial não está correlacionado com os resultados económicos gerais da OTE). Assim, segundo a CRA International a taxa de desconto apropriada deveria reflectir o rendimento de títulos isentos de risco. Tomando como exemplo o empréstimo por obrigações a 10 anos no valor de 2 100 milhões, lançado pelo Estado grego em 7 de Junho de 2005 (o ano do RRAV), com um rendimento médio ponderado do 3,41 %, e o empréstimo por obrigações a 5 anos, num valor de 1 680 milhões, lançado um mês mais tarde com um rendimento médio ponderado do 2,71 %, a CRA International considera que a taxa de juros, isentos de um prémio de risco para os diferentes prazos de vencimentos, se situaria aproximadamente em 3 % (25).

(65)

Baseando-se nestas hipóteses, a CRA International estima o VAL do RRAV em 1 086,2 milhões de EUR. Ao contrário do que se verifica nos cálculos da KPMG (ver ponto 60), os cálculos da CRA International não tomam em consideração os 154,4 milhões para os quais a OTE já constituiu uma provisão nas suas contas de 2004, uma vez que estas contas não estão sujeitas aos critérios contabilísticos impostos por um auditor. Por outro lado, dado que todos os pagamentos efectuados pela OTE ao abrigo do RRAV são dedutíveis para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades, em conformidade com a legislação grega, a CRA International estimou que o VAL real do RRAV, após impostos, ascende a 784,3 milhões de EUR (26).

(66)

Com base neste montante, a CRA International estimou as despesas que a OTE teria suportado se tivesse sido uma empresa privada. Para o efeito, a CRA International considerou que: a) nos termos das conclusões do relatório do Hay Group, uma empresa privada ofereceria em circunstâncias normais um pacote equivalente a 1,5 vezes a indemnização legal mínima, e que b) segundo os dados constantes do estudo da KPMG relativo a 2004 sobre remunerações e benefícios no sector grego da alta tecnologia, esta percentagem seria aplicável a salários inferiores em 33 % aos pagos pela OTE. Partindo da hipótese de que a OTE pagaria um pacote correspondente a 150 % da exigência legal mas com salários privados (ou seja, 33 % inferiores aos da OTE), a CRA International concluiu que uma empresa privada, que não a OTE, teria suportado custos, após impostos, para executar o RRAV, que ascenderiam a 314,4 milhões de EUR.

(67)

Baseando-se numa comparação do valor actual, após impostos, do RRAV (784,3 milhões de EUR) com as despesas que a OTE teria que assumir no caso de ser uma empresa privada normal (314,4 milhões), a CRA International estimou que as despesas adicionais assumidas pela OTE para a aplicação do seu RRAV ascendem a 469,9 milhões de EUR (27).

(68)

Com a preocupação de ser mais exaustiva, a CRA International também calculou as despesas adicionais assumidas pela OTE, baseando-se em duas hipóteses alternativas. A primeira baseia-se na taxa de desconto mais alta, em função do custo médio ponderado do capital da OTE (7,8 %). Neste caso, o encargo adicional reduz-se para 390,4 milhões. A segunda hipótese assenta na inexistência de qualquer desagravamento fiscal; assim, o encargo adicional aumenta para 540,2 milhões de EUR, ao utilizar o custo médio ponderado do capital da OTE, e para 643,4 milhões ao utilizar a taxa de juro isenta de risco de 3 %.

f)   Inexistência de vantagens relacionadas com o trabalho ou outras

(69)

Baseando-se num estudo levado a efeito pelo professor Levantis, da Universidade de Atenas, o Governo grego sublinha que a OTE não beneficia de qualquer vantagem a nível do emprego. Em especial, o Governo grego confirmou que a OTE não está isenta do pagamento das contribuições para o subsídio de desemprego (28). De qualquer forma, o Governo grego considera, referindo-se ao acórdão Combus, que a existência de vantagens estruturais não fez parte da análise do Tribunal nem da avaliação efectuada pela Comissão sobre a compatibilidade da auxílio concedido pelo Estado francês a favor da EDF.

(70)

No que se refere às vantagens que a OTE pode obter da sua anterior posição de monopólio, o Governo grego recorda que o mercado da telefonia fixa está completamente liberalizado desde 2001 e que a OTE foi objecto de uma série de regulamentações prévias em conformidade com as disposições do quadro regulador aplicável aos serviços e redes de comunicações electrónicas. As soluções impostas à OTE pela ARN (EETT) relativamente aos mercados de telefonia fixa conduziram a entrada no mercado de operadores alternativos concorrenciais e à subsequente perda da quota de mercado da OTE.

g)   Compromisso proposto pelo Governo grego

(71)

Na sua resposta, o Governo grego baseou os seus cálculos no preço das acções da OTE no fecho da sessão da bolsa de 25 de Abril de 2006, ou seja, 17,98 EUR. Assim, em 25 de Abril de 2006, 4 % das acções da OTE representavam um valor de 353 milhões de EUR. Por isso, o valor da contribuição do Estado grego para o RRAV, realizada em 25 de Abril de 2006, era inferior em 25 % ao montante correspondente ao custo adicional do RRAV (469,9 milhões).

(72)

Contudo, uma vez que o preço das acções da OTE está sujeito a flutuações na Bolsa de Atenas, no caso de o valor total de 4 % das acções da OTE exceder os custos adicionais suportados pela OTE, o Estado grego comprometeu-se expressamente a modificar o artigo 74.o da Lei n.o 3371/2005, a fim de limitar, nessa medida, a sua contribuição financeira.

h)   Resposta às observações de terceiros

(73)

O Governo grego sublinha que, nos termos do artigo 34.o da Lei de Sociedades grega n.o 2190/1920, a Assembleia Geral não tem competência para adoptar decisões de gestão, já que essa competência é atribuída ao Conselho de Administração [alínea d) do artigo 9.o dos estatutos da OTE]. Por isso, o RRAV foi estudado e decidido pelo Conselho de Administração da empresa e apresentado mais tarde aos investidores institucionais.

(74)

Por outro lado, o Governo grego considera que as observações sobre o facto de o Estado grego cobrir anualmente parte do défice da TAP-OTE se baseiam numa compreensão incorrecta do regime de segurança social da Grécia. O Governo grego reitera que o principal fundo de pensões dos trabalhadores da OTE, o TAP-OTE, é uma pessoa colectiva de direito público, independente, tal como todos os outros fundos de pensões gregos. Conta com o seu próprio conselho de administração, uma direcção, um orçamento e um departamento financeiro. Quase todos os fundos de pensões existentes são entidades de direito público, são independentes das empresas em que trabalham os trabalhadores, são autogeridos e não têm fins lucrativos. Os direitos de pensão são direitos conferidos em conformidade com a Constituição grega (artigo 25.o). As características básicas do regime grego de segurança social são o seu carácter obrigatório, público e universal, ou seja, o regime grego de pensões é um que funciona em regime de repartição. Os défices dos diversos fundos de direito público não são financiados pelos empregadores ou pelos trabalhadores, mas sim pelo Estado, que está constitucionalmente obrigado a garantir o pagamento integral de todas as pensões.

(75)

Entre 1994 e 2001, embora sendo uma empresa de direito privado (ainda que controlada pelo Estado) e totalmente independente do fundo TAP-OTE, a OTE viu-se obrigada, através de legislação específica e de acordos colectivos de trabalho, a cobrir o défice do TAP-OTE e a gerir assim uma espécie de mecanismo de segurança social em nome do Estado. A obrigação imposta à OTE de cobrir os défices ad hoc do TAP-OTE aumentou inclusivamente mais rapidamente os seus custos não salariais, comparativamente com os seus concorrentes e com as novas empresas entradas no mercado, constituindo assim uma nítida desvantagem para a empresa.

(76)

No que se refere às supostas vantagens que a OTE obteve graças à sua anterior situação de monopólio, o Governo grego salientou que desde 2001 o mercado grego das telecomunicações foi totalmente liberalizado e que está sujeito a aprovações prévias da autoridade reguladora nacional, a EETT. O alegado comportamento abusivo da OTE deveria ser considerado nos termos das normas sectoriais específicas do novo quadro regulador e das directrizes pertinentes. Para o Governo grego, não é razoável solicitar a tomada de medidas compensatórias correspondentes a um mercado completamente liberalizado através de um canal completamente diferente, ou seja, no contexto da avaliação de medidas públicas ligadas unicamente ao emprego para determinar se constituíam um auxílio estatal.

(77)

Finalmente, o Governo grego rejeita, por considerá-la incorrecta, a alegação de terceiros de que a OTE estava isenta do imposto de publicidade («aggeliosimo»), enquanto as outras empresas gregas o deviam pagar. Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da Lei n.o 1264/1982, as empresas públicas ou os serviços públicos (como OTE) estavam isentos do pagamento do imposto de publicidade e um acórdão recente do Tribunal Administrativo de Primeira Instância (Decisão n.o 9564/2005) interpretou as noções de «serviço público» e de «empresas de serviço público», incluídas na Lei n.o 1264/1982, no sentido de que não só a OTE estava isenta mas que todos os operadores de serviços de telecomunicações ficavam isentos do imposto de publicidade (29), independentemente de o seu estatuto ser o de empresa pública ou privada (30).

VI.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

(78)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE estabelece que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente de forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(79)

A classificação de uma medida nacional como auxílio estatal implica que se cumpram as seguintes condições acumulativas: a) a medida deve ser concedida por um Estado-Membro e proveniente de recursos estatais, independentemente de forma que assumam, b) a vantagem deve ser selectiva, e c) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência, podendo afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(80)

Neste caso, não se põe em dúvida que, uma vez que o Governo grego se propõe transferir para o TAP-OTE 4 % das suas acções na OTE como parte da sua contribuição para o custo geral do RRAV da empresa, a medida provenha de recursos estatais. A participação do Estado grego de 4 % do capital da OTE constitui um activo que tem um valor económico e que é transferido a preço de mercado sem nenhuma contrapartida. Por isso, a medida constitui uma transferência de recursos do Estado.

(81)

Por outro lado, ainda que o beneficiário directo do auxílio seja o TAP-OTE (um fundo público de pensões de direito público que faz parte do sistema geral grego de segurança social), o beneficiário real da medida é a OTE, dado que o Estado grego isenta a empresa de parte das suas obrigações no tocante à segurança social resultantes do RRAV. Nenhuma outra empresa beneficia de tal vantagem. Por conseguinte, a medida é selectiva.

(82)

Também não se contesta que a OTE seja um operador nacional no sector das redes de comunicações electrónicas e serviços, incluindo a prestação de serviços de comunicações electrónicas internacionais, e que qualquer auxílio que se lhe possa conceder pode afectar o comércio entre Estados-Membros.

(83)

No entanto, no que se refere à questão da contribuição do Estado grego poder conferir uma vantagem à OTE que falseie ou ameace falsear a concorrência, o Governo grego alega: a) que actuou como um investidor privado, b) que a medida não implica uma vantagem para a OTE, uma vez que representa uma pura compensação pelas desvantagens estruturais desta empresa devido à situação de emprego permanente dos seus trabalhadores e aos custos salariais mais elevados que lhe foram impostos por lei durante o período anterior à liberalização.

a)   Critério do investidor privado

(84)

Em conformidade com os requisitos que decorrem da jurisprudência, para definir se a contribuição financeira do Estado grego para os custos do RRAV da OTE pode ser considerado como correspondendo do comportamento de um investidor privado que actua em condições de mercado normais, é necessário analisar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável ao organismo que gere o sector público teria prestado uma contribuição financeira desta envergadura (ou seja, equivalente ao valor de 4 % das acções da OTE) (31).

(85)

A este respeito é necessário fazer uma distinção entre as obrigações que o Estado deve assumir como titular do capital social de uma empresa e as suas obrigações como poder público (32). Pelo facto de a OTE ser uma sociedade anónima de responsabilidade limitada («Anonymos Etairia»), o Estado grego, como proprietário da maioria do capital social da empresa, só seria responsável pelas dívidas da empresa até atingir o valor de liquidação dos seus activos. As obrigações no tocante à segurança social e outras de tipo laboral devem ser normalmente assumidas pela empresa afectada e não pelos seus accionistas. Além disso, convém sublinhar que a OTE não é uma empresa numa situação financeira difícil, nem incapaz de fazer face por si mesma às responsabilidades financeiras do RRAV.

(86)

Por isso, as obrigações decorrentes do custo das reformas antecipadas e do pagamento de outros benefícios aos trabalhadores não podem ser tomadas em consideração ao aplicar o critério do investidor privado (33).

(87)

Por outro lado, nenhum accionista, com excepção do Estado grego, contribuiu para os custos adicionais do plano de reestruturação da OTE, ainda que a esperada melhoria da rentabilidade da empresa beneficie todos os investidores sem distinção. Nestas circunstâncias, o comportamento do Estado grego foi diferente do dos outros investidores privados na OTE. Ainda que a posição especial do Estado como accionista principal possa justificar um comportamento diferente, esperar-se-ia normalmente que, proporcionando um dos accionistas de uma empresa um auxílio financeiro sem que os outros accionistas façam o mesmo, esse accionista receba algum tipo de compensação através de uma maior participação na empresa ou de outra forma. Contudo, neste caso, o Estado não recebe qualquer contrapartida superior à dos outros investidores na empresa.

(88)

O facto de o preço das acções da OTE ter aumentado desde que foi anunciado o RRAV não significa necessariamente que a contribuição financeira do Estado deva ser considerada, unicamente por essa razão, compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Em princípio, é provável que qualquer contribuição financeira do Estado para melhorar a posição financeira de uma empresa cotada na bolsa também contribua para a subida da cotação das suas acções independentemente de essa contribuição ser qualificada ou não como auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(89)

Por todas estas razões, o argumento do Governo grego, de que a sua contribuição para os custos do RRAV respeita as condições do princípio do investidor privado, deve ser rejeitado.

b)   Inexistência de uma vantagem económica

(90)

Segundo a jurisprudência estabelecida, o conceito de auxílio abrange as vantagens concedidas pelos poderes públicos que minoram de diversas formas os encargos que normalmente são incluídos no orçamento de uma empresa (34). O Tribunal concluiu a este respeito que uma redução parcial dos custos sociais que incumbem a uma empresa constitui auxílio no sentido do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se essa medida tiver em vista isentar as empresas de parte dos custos de financiamento decorrentes da aplicação do regime geral de segurança social, sem que seja justificada esta isenção, com base na natureza geral do sistema (35).

(91)

O Governo grego refuta que a redução parcial do custo do RRAV suportada pela OTE confira uma vantagem à empresa e tenha um impacto na concorrência argumentado que esta redução liberta a empresa de uma desvantagem estrutural e garante a sua sujeição ao mesmo regime legal de emprego (menos oneroso) que qualquer outra operadora do mercado grego das comunicações electrónicas. A este respeito, o Governo grego baseia-se no acórdão Combus do Tribunal de Primeira Instância, no qual este afirma que a medida de auxílio estatal que «se destinava a substituir o estatuto privilegiado e dispendioso dos funcionários que trabalhavam para a Combus por um estatuto de agente contratado comparável aos dos empregados de outras empresas de transportes por autocarro que estavam em concorrência com a Combus. Tratava-se, portanto, [por parte do Governo de Dinamarca] de libertar a Combus de uma desvantagem estrutural relativamente aos seus concorrentes privados» (36).

(92)

Neste contexto, deve considerar-se que a jurisprudência Combus não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Em particular, alguns elementos da jurisprudência do Tribunal contrariam a hipótese de que a compensação de uma desvantagem estrutural excluiria a qualificação de uma medida como auxílio estatal. Na sua jurisprudência constante, o TJE deliberou que para estabelecer se uma medida constitui auxílio há que considerar os efeitos da mesma e não as causas ou objectivos da medida (37). O Tribunal também deliberou que todas as medidas que reduzam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa constituem auxílio estatal (38), esclarecendo que este inclui em particular as despesas relacionados com a remuneração dos trabalhadores (39). Nesta base, o Tribunal não aceitou que uma medida não confira uma vantagem à empresa simplesmente porque compensa uma «desvantagem» sofrida pela empresa (40).

(93)

É certo que o regime jurídico da OTE em matéria de emprego é diferente do aplicável a qualquer outra empresa privada na Grécia, dado que o carácter permanente do emprego dos trabalhadores da OTE e os seus salários mais elevados não podem ser modificados a menos que seja aprovada uma nova legislação e seja possível contar com o consentimento prévio dos trabalhadores da OTE. Em geral, o regime laboral aplicável à OTE aumenta os seus custos laborais e de segurança social totais e priva a empresa da liberdade de que gozam outras empresas suas concorrência quando necessitam de reestruturar os seus custos salariais em função das condições do mercado.

(94)

A este respeito, o presente caso apresenta algumas semelhanças com o processo Combus. No caso da Combus, o Estado dinamarquês não compensava a empresa afectada, mas sim os funcionários que esta empregava. Da mesma forma, o Estado grego não compensa a OTE, mas sim o fundo de pensões dos trabalhadores, pela perda de rendimentos devida à reforma antecipada. Tal como no processo Combus, o estatuto permanente dos trabalhadores da OTE constitui um «regime privilegiado e dispendioso» em relação aos trabalhadores do sector privado. E da mesma forma que no processo Combus, a intenção do Governo grego consiste em eximir a OTE de uma «desvantagem estrutural relativamente aos seus concorrentes privados».

(95)

Além disso, da mesma forma que no processo Combus, a intervenção do Estado não pretende compensar ou minorar os encargos que recaem na OTE em virtude das obrigações contraídas anteriormente, relacionadas com as pensões assumidas na época em que a empresa estava sujeita a um quadro jurídico laboral sui generis (responsabilidades assumidas no passado), limitando-se estritamente a alinhar a OTE pelas condições do sector privado no que se refere aos futuros direitos de pensão dos seus trabalhadores.

(96)

A Comissão também tem em conta que os factos reais e o quadro jurídico do processo apresentam várias diferenças face à situação da Combus.

(97)

Em primeiro lugar, no caso da Combus, a compensação concedida pelas autoridades dinamarquesas tinha por objectivo facilitar a transformação prevista do estatuto da empresa, que passaria do sector público para o privado, e era esta a razão subjacente à da indemnização pecuniária («prémio») oferecida pelo Governo dinamarquês aos trabalhadores da Combus, cujo estatuto passou de funcionários a trabalhadores vinculados por um contrato de direito privado. Em contrapartida, a OTE tornou-se uma sociedade anónima em 1994, sem que o Estado adoptasse paralelamente as medidas necessárias para garantir o alinhamento do seu regime em matéria de emprego pelo de uma sociedade anónima normal. O Estado também não interveio em 2001, no momento em que OTE perdeu o seu direito exclusivo de prestação de serviços de telefonia vocal fixa e o mercado grego de comunicações electrónicas foi completamente liberalizado.

(98)

A este respeito, não se pode excluir a possibilidade de que o elevado número de trabalhadores da OTE lhe tenha permitido, em particular durante os anos cruciais, prévios e imediatamente posteriores à liberalização total, garantir e conservar a sua posição dominante actual e continuar a estar presente em praticamente todos os sectores do mercado das comunicações electrónicas.

(99)

Por outro lado, como indicado, o conceito de auxílio estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE abrange unicamente as medidas que reduzam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que devem considerar-se como uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (41).

(100)

A este respeito convém recordar que, de acordo com a jurisprudência, as despesas suportados pelas empresas, decorrentes de convenções colectivas celebradas entre as empresas e os sindicatos e que as empresas devem respeitar porque aderiram às mesmas ou porque estas convenções passaram a ser legalmente vinculativas, são custos que se incluem, pela sua natureza, no orçamento das empresas (42).

(101)

Ainda que, tal como se mencionou anteriormente, o regime imposto à OTE em matéria de emprego constitua, com efeito, uma excepção ao regime jurídico normal actualmente aplicável a qualquer outra empresa privada na Grécia, o estatuto permanente e os elevados salários dos trabalhadores da OTE não foram na realidade o resultado de um convenção colectiva celebrada mediante negociações livres, mas uma imposição do próprio Estado. A Comissão tem em conta que, desde que a OTE foi admitida à cotação na bolsa, as autoridades gregas nunca pretenderam que as obrigações suportadas pela OTE nos termos da legislação laboral não devem ser incluídas no orçamento da empresa ou que o Estado deva compensar a OTE pelas despesas suplementares decorrentes do estatuto permanente e dos elevados salários impostos por lei. Por último, a avaliação das acções da OTE baseia-se também na hipótese de o custo do estatuto permanente e dos elevados salários da OTE estarem normalmente incluídos no orçamento da empresa.

(102)

As considerações precedentes, examinadas em combinação com a jurisprudência pertinente, incluindo o acórdão Combus, permitem concluir que a medida pode ser considerada um auxílio. No entanto, não é necessário examinar este aspecto com maior profundidade uma vez que, pelos motivos expostos mais adiante, essa medida é, em todos os seus aspectos, compatível com o mercado comum, segundo o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

VII.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO COMUM

(103)

A Comissão tem em conta o facto de a contribuição prevista do Estado para os custos do RRAV fazer parte de um plano mais amplo das autoridades gregas destinado a reestruturar o regime laboral aplicável à OTE com o fim de garantir a sua viabilidade a longo prazo e melhorar o funcionamento do mercado das comunicações electrónicas. O RRAV é, por conseguinte, visto como uma etapa necessária para prosseguir a privatização da OTE.

(104)

Consequentemente, a Comissão considera que a avaliação da compatibilidade da medida com as necessidades do mercado comum deve basear-se directamente no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, que dispõe que: «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum» poderão considerar-se compatíveis com o mercado comum.

(105)

Para que um auxílio seja considerado compatível com o mercado comum pelo facto de facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades económicas ou sectores económicos, deve melhorar a forma em que se exerce essa actividade económica. Um auxílio só é compatível, segundo o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, se não alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Para a sua avaliação, a Comissão concede uma importância particular aos critérios da necessidade e da proporcionalidade (43).

a)   A medida está conforme com o interesse comum

(106)

A medida notificada, ao libertar a OTE dos custos suplementares decorrentes da sua condição de antiga empresa pública, associados ao estatuto permanente dos seus trabalhadores e aos elevados salários pagos, permitirá que a empresa actue livremente no mercado plenamente liberalizado das comunicações electrónicas e proceder aos ajustamentos necessários para se adaptar às exigências do mercado e à evolução tecnológica que influenciem a sua viabilidade a longo prazo.

(107)

Em especial, a redução do pessoal da OTE aproximadamente em um terço graças ao RRAV, combinada com o consentimento dos trabalhadores para suprimir o estatuto permanente dos trabalhadores a contratar no futuro como contrapartida das indemnizações de reforma antecipada propostas pela OTE, constitui um elemento crucial do conjunto de medidas de reestruturação da OTE que deverão garantir a rentabilidade da empresa, a eficácia do seu funcionamento e a prossecução do seu processo de privatização. Até à data, o estatuto permanente dos trabalhadores da OTE, o seu número excessivo e os seus elevados salários constituíam graves entraves para prosseguir a privatização da OTE e a retirada do Estado como accionista.

(108)

A transformação em curso da OTE, com a passagem de antigo monopólio para empresa sujeita ao mesmo regime jurídico que qualquer outro operador privado da Grécia, bem como o esperado abandono do controlo da empresa pelo Estado que deverá ocorrer posteriormente, melhoram o funcionamento do mercado grego das comunicações electrónicas, limitam os entraves à entrada e saída no mercado (44) e, a longo prazo, favorecem os utentes finais.

(109)

Por isso, a contribuição financeira que o Estado grego tenciona conceder para ajudar a cobrir os custos do RRAV corresponde ao interesse comum.

b)   O auxílio é o instrumento apropriado

(110)

Ao dar formalmente início à investigação, a Comissão expressou dúvidas sobre a necessidade do presente RRAV, referindo-se a outros RRAV prévios que tinham sido integralmente financiados pela OTE.

(111)

Em especial, a investigação revelou que, de 1996 a 2004, a OTE concedeu a reforma antecipada a 8 173 trabalhadores. No entanto, estes RRAV anuais mais reduzidos (900 trabalhadores em média anualmente) eram unicamente proporcionados aos trabalhadores que já tinham direito à pensão, mas que podiam continuar a trabalhar até preencher as condições para a reforma obrigatória (45). Por isso, estes antigos RRAV não previam o reconhecimento de anos teóricos aos trabalhadores interessados, não podendo, por conseguinte, comparar-se com o RRAV actual, pela sua estrutura e âmbito de aplicação. Nesse sentido, os RRAV anteriormente aplicados pela OTE não diferiam de outros RRAV equivalentes aplicados por outras empresas privadas ou do actual RRAV «comum» da OTE (46).

(112)

Nestas condições, um RRAV que proporcionasse simplesmente uma reforma antecipada a trabalhadores que já têm direito a uma pensão mas que ainda não alcançaram a idade de reforma obrigatória seria susceptível de não conduzir a uma grande participação, uma vez que uma série de trabalhadores que cumprem as condições preferiria conservar o seu emprego para conseguir a maior pensão possível (47).

(113)

Por conseguinte, a decisão tomada pela OTE de reconhecer até 7 anos teóricos de trabalho a todos os trabalhadores que alcancem a idade da reforma obrigatória entre 2005 e 2012 e de lhes oferecer o direito à reforma antecipada com pensão completa parece ser o único meio para conseguir a partida antecipada de um grande número de trabalhadores, uma vez que um trabalhador que goza de um estatuto vitalício de funcionário só decidirá deixar a empresa se esta lhe oferecer incentivos adequados. Por isso, OTE devia propor pelo menos uma contrapartida adequada às vantagens económicas de que um trabalhador beneficiaria se continuasse ao abrigo do estatuto permanente. A forte participação no RRAV (aproximadamente 91 % dos trabalhadores seleccionáveis) prova que os incentivos oferecidos pela OTE aos trabalhadores sob a forma de reconhecimento de anos de trabalho teóricos constitui um meio adequado.

(114)

Além disso, a OTE não podia recorrer a medidas menos onerosas, como um plano de despedimentos, dado que os seus trabalhadores teriam, nesse caso, de renunciar ao seu estatuto permanente em contrapartida de uma indemnização por despedimento mais baixa. A OTE também não podia suprimir retroactivamente o estatuto permanente para aplicar um plano de despedimentos obrigatórios, uma vez que, como explicaram as autoridades gregas, isso implicaria graves problemas jurídicos e constitucionais que teriam paralisado a tentativa de reestruturação da OTE.

(115)

Por outro lado, pode detectar-se uma certa analogia entre este caso e a Comunicação da Comissão relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados aos custos ociosos (48). Estes custos surgem quando o operador histórico, devido a esse estatuto, suporta custos que já não pode assumir devido à liberalização do mercado e à chegada de novos concorrentes.

(116)

De mesma forma, a contribuição do Estado grego a favor do RRAV pode ser considerada como a compensação de custos ociosos pelas seguintes razões. O estatuto permanente dos trabalhadores da OTE está ligado à situação de monopólio anterior à liberalização do mercado. Nesse momento esse estatuto não suscitava problemas visto que a OTE realizava as suas actividades num ambiente monopolístico: suportava custos superiores aos de outras empresas, mas estava protegida da concorrência no seu sector. Desde a liberalização das telecomunicações na Grécia, este regime específico em matéria de emprego começou a constituir progressivamente, para a OTE, um peso que afectava a sua competitividade. O estatuto particular dos seus trabalhadores, ou seja, a situação de emprego permanente, o que praticamente os tornava funcionários públicos, representa para a OTE um custo salarial excessivo que os seus concorrentes não suportam (49).

(117)

Por conseguinte, a decisão do Governo grego de financiar o custo do RRAV resultante do estatuto permanente e dos elevados salários da OTE é compatível com a condição da necessidade, uma vez que proporciona à OTE a possibilidade de reestruturar o seu funcionamento como empresa privada sem ter de suportar as despesas suplementares decorrentes do período anterior à liberalização.

c)   Proporcionalidade

(118)

A contribuição do Estado grego só compensa a OTE pelas despesas inerentes ao estatuto permanente e aos elevados salários resultantes dos anos teóricos suplementares reconhecidos aos trabalhadores que alcançam a idade de reforma obrigatória durante o período 2005-2012. Em particular, o Estado grego não intervém no financiamento das obrigações de reforma existentes da OTE nem cobre os défices a nível das pensões que deveriam ser assumidos pela empresa. A OTE pagou integralmente todas as suas anteriores contribuições patronais para o TAP-OTE e cobre também a totalidade dos custos do RRAV até à data da sua aplicação, com excepção do custo que uma empresa privada não teria tido de suportar se tivesse adoptado tais medidas de redução de pessoal.

(119)

Por isso, o Estado grego transfere, a partir da sua participação na OTE, 4 % do capital desta empresa para o fundo de pensões, a fim de financiar os custos do RRAV decorrentes do facto de as pensões dos trabalhadores elegíveis não serem calculadas com base na sua reforma efectiva, mas sim no ano em que passariam para a reforma se tivessem decidido beneficiar plenamente do seu estatuto permanente. Noutros termos, o Estado financia, na realidade, as futuras contribuições patronais e salariais a título da reforma que correspondem aos anos teóricos reconhecidos a todos os que beneficiam da proposta de RRAV.

(120)

Convém também avaliar a contribuição do Estado no quadro do acordo mais amplo celebrado entre a direcção da OTE e os seus trabalhadores e nos termos do qual os trabalhadores da OTE aceitaram a modificação dos importantes incentivos consentidos para as reformas antecipadas e a supressão do estatuto de assalariado permanente para os futuros trabalhadores contratados. Se o estatuto laboral dos futuros trabalhadores da OTE não fosse alterado, a contribuição do Estado não teria nenhum efeito sobre a viabilidade a longo prazo da empresa, uma vez que as futuras contratações de trabalhadores neutralizariam qualquer poupança de custos a longo prazo que a OTE tivesse obtido mediante o RRAV.

(121)

Para certificar o carácter proporcionado do auxílio, convém também comprovar: a) que as autoridades gregas calcularam correctamente as despesas adicionais que a OTE deverá assumir devido ao estatuto permanente e aos elevados salários do pessoal que irá beneficiar da proposta do RRAV, e b) que a contribuição do Estado não constitui uma compensação excessiva à OTE.

i)   Custos adicionais para a OTE

(122)

Com a base nos dados pormenorizados proporcionados pelo Governo grego, o custo nominal do RRAV, tal como foi certificado pela KPMG de acordo com as contas 2005 da OTE, estabelecidas nos termos das IFRS, eleva-se a 1 161,8 milhões de EUR.

(123)

Segundo o estudo realizado pela CRA International (ver ponto 65), o VAL do RRAV é de 1 086,2 milhões de EUR. Tendo em conta as reduções fiscais de que beneficiará a OTE, a CRA International estimou o VAL do RRAV, após impostos, em 784,3 milhões de EUR.

(124)

A CRA International utilizou como base de cálculo do VAL uma taxa de desconto de 3 %, que correspondia ao rendimento de títulos isentos de risco. Esta abordagem contrasta com os elementos apresentados pelas autoridades gregas em Novembro de 2005, baseados num custo médio ponderado do capital para a OTE de 7,8 %. A CRA International não nega que este custo médio ponderado possa ser utilizado como taxa de desconto. Contudo, considera que, ainda que a sua utilização corresponda ao risco habitual a que está exposta qualquer empresa no quadro das suas operações, neste caso, o pagamento dos salários e pensões aos trabalhadores da OTE não deixa lugar a nenhuma incerteza, já que os salários respeitam uma tabela salarial estrita e a sua revalorização anual (crescente) está vinculada aos resultados económicos da OTE. No entanto, numa preocupação de tornar a sua abordagem exaustiva, a CRA International calcula também o VAL do RRAV a partir do custo médio ponderado do capital da OTE e chega à conclusão de que o VAL do RRAV ascende neste caso a 704,8 milhões de EUR.

(125)

A Comissão considera que uma avaliação baseada no custo médio ponderado do capital da OTE (7,8 %) está em conformidade com as práticas gerais neste âmbito (como também o reconhece a própria CRA International), bem como com as anteriores alegações da Grécia. Por conseguinte, o VAL do RRAV deveria ser fixado em 704,8 milhões de EUR.

(126)

Admitindo que a OTE propusesse uma indemnização por reforma antecipada equivalente a 150 % da indemnização obrigatória legal, mas calculada com base nos salários do sector privado (ou seja 33 % inferiores aos da OTE), a CRA International conclui que o VAL desse regime seria de 314,4 milhões de EUR. Nessa base, o custo suplementar para a OTE corresponde a 390,4 milhões de EUR (704,8 – 314,4 = 390,4).

(127)

Ao iniciar a investigação formal, a Comissão solicitou às autoridades gregas que provassem a sua alegação segundo a qual as empresas privadas propunham indemnizações por despedimento equivalentes a 150 % das indemnizações mínimas exigidas pela lei. As autoridades gregas apresentaram o relatório do Hay Group (ver ponto (61)), segundo o qual, ainda que não exista na União Europeia nenhum tipo de RRAV comparável ao da OTE, de acordo com dados recolhidos em contactos e a partir de informações procedentes de 40 empresas que operam na Grécia, as indemnizações proporcionadas pelas empresas privadas a trabalhadores com idades compreendidas entre 51 e 62 anos, escalão etário a que pertence a maioria dos trabalhadores da OTE que participam no RRAV, seriam em média equivalentes a 150 % das indemnizações mínimas exigidas por lei. Após ter examinado os elementos apresentados pelas autoridades gregas, a Comissão não tem nenhuma razão para pôr em dúvida a validade das conclusões do relatório do Hay Group.

(128)

Por isso, o cálculo do custo adicional suportado pela OTE (390,4 milhões de EUR) efectuado pela CRA International com base no factor de 1,5 proposto no relatório do Hay Group afigura-se fundamentado e deve ser aceite como tal.

(129)

A questão seguinte a que é preciso dar resposta é saber se a contribuição do Estado grego supera o «encargo» suplementar suportado pela OTE, estimado em 390,4 milhões de EUR.

ii)   Valor da contribuição do Estado grego

(130)

Em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 74.o da Lei n.o 3371/2005, as autoridades gregas transferem 4 % do capital social da OTE para o TAP-OTE. O valor da contribuição do Estado a favor do RRAV calcula-se multiplicando o número total das acções da OTE (490 582 879) por 4 % e pela cotação da acção da OTE no fecho da Bolsa de Atenas (50).

(131)

À data da publicação da Lei n.o 3371/2005 (14 de Julho de 2005), o preço da acção da OTE no fecho da sessão era de 16,35 EUR. Nessa data, a contribuição do Estado correspondia a um montante aproximado de 315 milhões de EUR. Desde então, o preço da acção da OTE aumentou progressivamente, flutuando entre 23 EUR (em meados de Janeiro de 2007) e 21 EUR em 27 de Fevereiro de 2007. Assim, em 27 de Fevereiro de 2007 o valor das acções do Estado grego correspondentes a 4 % do capital da OTE ascendia a aproximadamente 410 089 618 EUR.

(132)

O valor da contribuição do Estado grego nessa data era superior ao montante correspondente ao encargo adicional da OTE (390,4 milhões de EUR).

(133)

Na sua resposta à abertura da investigação formal e dada a impossibilidade de prever o preço futuro das acções da OTE, as autoridades gregas comprometeram-se a revogar a Lei n.o 3371/2005 se o valor de 4 % das acções exceder os 390,4 milhões de EUR no dia da sua transferência para o fundo de pensões e a adoptar todas as medidas necessárias para garantir que o valor das acções a transferir para o TAP-OTE não excedam 390,4 milhões de EUR.

(134)

Por conseguinte, a avaliação da Comissão, neste caso, baseia-se no compromisso assumido pela Grécia nos termos do qual a contribuição prevista a favor do TAP-OTE não excederá os 390,4 milhões de EUR, o que corresponde ao custo suplementar do RRAV suportado por OTE e que, caso seja necessário, o Governo revogará a Lei n.o 3371/2005.

1.   Outras vantagens

(135)

Ao dar início à investigação formal, a Comissão observa que o custo suplementar suportado pela OTE decorrente do estatuto particular dos seus trabalhadores não justifica necessariamente a contribuição do Estado, dado que a OTE poderia ter beneficiado (ou continuar a beneficiar) de outras vantagens que neutralizariam o custo do RRAV (ver ponto 47). Estas vantagens poderiam resultar em geral do estatuto particular dos trabalhadores da OTE ou de intervenções específicas que reduzissem as despesas salariais da OTE para níveis inferiores aos de empresas sujeitas à legislação laboral geral, como a isenção das contribuições para subsídio de desemprego ou para os fundos de aposentação. A OTE também poderia obter benefícios decorrentes da sua antiga posição de monopólio que compensassem as desvantagens causadas pelas despesas suplementares inerentes ao carácter voluntário do RRAV (em particular, no que se refere à sua rede fixa de telecomunicações).

a)   Vantagens decorrentes da legislação laboral

(136)

A Comissão considera que a avaliação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o sobre a compatibilidade das medidas destinadas a compensar um antigo monopólio pelos custos adicionais resultantes do período em que a empresa operava como monopólio se deve limitar a analisar se beneficiou ou continua a beneficiar de outras vantagens da mesma natureza, como no caso das vantagens decorrentes da legislação laboral aplicável à OTE, que poderiam compensar o custo analisado.

(137)

A este respeito, o relatório redigido pelo professor Levantis a pedido do Governo grego conclui que a OTE não beneficia de qualquer vantagem em matéria de emprego e que, por outro lado, está submetida ao quadro mais geral do direito laboral, como qualquer outra sociedade anónima cotada na bolsa. Além disso, as autoridades gregas confirmaram, como a Comissão lhes tinha pedido ao solicitar a abertura da investigação formal, que o OTE deve pagar, tal como qualquer outra empresa grega, as contribuições para o subsídio de desemprego de acordo com a legislação vigente sobre segurança social.

(138)

Ao iniciar a investigação formal, a Comissão tentou saber se a OTE tinha beneficiado anteriormente de reduções no que se refere às suas obrigações em matéria de pensões. Segundo a informação fornecida pelas autoridades gregas, a OTE nunca esteve isenta das suas obrigações, como entidade patronal, em matéria de pensões nem recebeu qualquer dispensa (51).

b)   Vantagens relacionadas com a concorrência

(139)

A Comissão considera que a questão de saber se convém também ter em conta outras vantagens decorrentes da antiga situação de monopólio da empresa depende, na realidade, do facto de a liberalização do mercado ter sido ou não completa, ou seja, da existência de um quadro jurídico ou regulamentar adaptado que garanta que um antigo monopólio deixou de beneficiar de qualquer direito exclusivo ou específico ou de outros privilégios, e que as distorções da concorrência, existentes ou potenciais, possam ser tratadas de forma eficaz com a aplicação das medidas regulamentares preventivas disponíveis ou com a aplicação a posteriori das disposições legais vigentes em matéria de concorrência.

(140)

A este respeito, nas observações que apresentou, o terceiro interessado referiu-se essencialmente ao suposto comportamento anticoncorrencial da OTE no mercado da telefonia vocal fixa e nas alegadas falhas registadas na actuação da autoridade reguladora nacional, no quadro do desempenho das suas funções normativas.

(141)

A este respeito, a Comissão tem em conta que, em conformidade com os artigos 7.o e 13.o da Directiva n.o 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (52), a autoridade reguladora nacional já tinha estabelecido que a OTE dispunha de um «peso significativo no mercado» no contexto de todos os mercados de telefonia fixa incluídos na recomendação da Comissão sobre os mercados afectados. Por isso, a OTE está submetida a uma série de medidas regulamentares correctivas, previamente integradas, tanto nos serviços por grosso como a retalho. Consequentemente, actualmente a OTE deve facilitar a terceiros: a) o acesso por grosso à sua rede fixa, b) a selecção e a pré-selecção do operador, c) serviços de trânsito e uma gama completa de serviços de rede, respeitando os princípios de igualdade, razoabilidade e oportunidade. Como operador que dispõe de um peso significativo no mercado de redes fixas, a OTE está também submetida às obrigações de não discriminação, transparência, separação contabilística e controlo, e está sujeita a um controlo das tarifas e à obrigação de dispor de uma contabilidade de custos (baseada nos custos marginais médios a longo prazo com base no custo corrente dos activos) (53). Estas medidas correctivas encontram-se também nas disposições regulamentares relativas aos mercados de linhas alugadas (54) e ao fornecimento do acesso à banda larga por grosso (55). Além disso, a autoridade reguladora nacional impôs à OTE tarifas de «acesso desagregado à rede local» que são actualmente das mais baixas da União Europeia.

(142)

Em conjunto, as diferentes obrigações de dispor de uma contabilidade de custos e de observar a separação contabilística impostas à OTE têm por objecto garantir que esta, como antigo monopólio, não possa obter vantagens susceptíveis de distorcer ou entravar a concorrência no mercado (56).

(143)

Além disso, a Comissão observa que, desde a abertura da investigação formal, a autoridade reguladora nacional adoptou diferentes medidas sancionatórias face à OTE por violação do quadro regulamentar existente ou das disposições sobre a concorrência (57).

(144)

Tendo em conta as considerações anteriores, constata-se que o quadro regulamentar existente garante em grande parte o funcionamento normal do mercado das comunicações electrónicas e que a OTE não beneficia de vantagens decorrentes do seu antigo estatuto de monopólio e que não são tratadas no âmbito deste caso. De qualquer forma, não foram detectadas pela Comissão nem foram denunciadas por terceiros vantagens quantificáveis.

c)   Isenção do imposto de publicidade

(145)

No que se refere à alegação do terceiro interessado segundo a qual a OTE estaria isenta do pagamento do imposto de publicidade que outras empresas devem pagar por toda a publicidade feita em qualquer tipo de suporte («ageliossimo»), a Comissão considera em primeiro lugar que tais medidas devem ser examinadas separadamente e não no âmbito deste procedimento. Por outro lado, a Comissão está convencida de que essa isenção não confere qualquer vantagem à OTE (58).

2.   Observações finais

(146)

Considerando o que precede, conclui-se que a contribuição prevista do Estado grego para os custos do RRAV da OTE, desde que não exceda o custo adicional suportado pela OTE por força do estatuto de emprego permanente e dos elevados salários dos seus trabalhadores, estimado em 390 milhões de EUR, constitui uma auxílio que visa alcançar um objectivo de interesse comum de forma necessária e proporcionada e sem afectar as condições comerciais. Por conseguinte, é compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado/CE.

VIII.   CONCLUSÕES

(147)

É importante salientar que a presente decisão é adoptada com base no compromisso formal das autoridades gregas no sentido de que a Lei n.o 3371/2005 será revogada se, na data da transferência para o TAP-OTE de uma participação de 4 % na OTE, o valor das acções transferidas exceder o custo adicional que o RRAV representa para OTE, tal como foi comprovado e aceite pela Comissão. Tendo em conta o que precede, a Comissão chegou à conclusão de que o custo adicional do RRAV suportado pela OTE devido ao estatuto de emprego permanente e aos elevados salários do seu pessoal ascende a 390,4 milhões de EUR.

(148)

Tendo em conta este compromisso, a Comissão considera que a medida notificada, examinada em combinação com a jurisprudência pertinente, designadamente o acórdão Combus, pode ser qualificada como um auxílio. Contudo, não é necessário examinar este caso mais pormenorizadamente, dado que, embora a medida tenha sido analisada como auxílio, é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira de 4 % na OTE que o Estado grego tenciona transferir para o TAP-OTE, desde que o valor dessa participação não exceda, na data da transferência, o montante de 390,4 milhões de EUR, constitui uma auxílio compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

No caso de o valor da participação financeira de 4 % na OTE que o Estado grego tenciona transferir para o TAP-OTE exceder, na data da transferência, o montante de 390,4 milhões de EUR, a Grécia deverá adoptar todas as medidas necessárias para garantir que o TAP-OTE não receba um montante superior a 390,4 milhões de EUR.

Artigo 2.o

A Grécia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 151 de 29.6.2006, p. 2.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Ver relatório anual 2005 da OTE: http://www.ote.gr/english/investorrelations/Files/OteAnnualReport0English_Final.pdf

(4)  Segundo o último relatório de execução da Comissão, em Setembro de 2005 existiam 24 operadores públicos autorizados de telefonia vocal fixa, dos quais 13 ofereciam serviços comerciais de telefonia vocal através de redes alugadas ou próprias; entre estes inclui-se o operador histórico mas não os operadores que actuam como revendedores ou prestadores de serviços com pré-pagamento. Embora o operador histórico ainda tenha uma posição forte no mercado da telefonia fixa, registaram-se progressos significativos no processo de intensificação da concorrência, o que se reflecte no facto de a quota de mercado a retalho do operador histórico ter baixado de 85 % em Dezembro de 2003 para 76 % em Dezembro de 2004, apesar do facto de três novos operadores em conjunto com o operador histórico representarem ainda 90 % do mercado. Ver o anexo à Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2005 (11.o Relatório) COM(2006) 68 final, p. 120. http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/implementation_enforcement/annualreports/11threport/sec_2006_193-vol1.pdf

(5)  A segurança de emprego de que beneficiam os trabalhadores da OTE decorre da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o da Lei n.o 2257/94, que ratifica o Estatuto Laboral Geral de OTE. Nos termos dos artigos 2.o e 17.o do referido Estatuto, a OTE não pode rescindir unilateralmente um contrato de trabalho, o que implica que não pode actuar livremente no mercado, seleccionando os trabalhadores que pretende despedir ou forçando-os unilateralmente a fazê-lo após o pagamento da indemnização prevista pela lei.

(6)  Esta categoria de trabalhadores corresponde a 84 % dos trabalhadores da empresa.

(7)  O principal fundo de pensões dos trabalhadores da OTE é o TAP-OTE, uma entidade juridicamente independente de direito público, tal como os restantes fundos de pensões gregos. Conta com o seu próprio conselho de administração, uma administração, um orçamento e serviços financeiros. Abrange tanto os trabalhadores da OTE como os de outras empresas e está organizado em duas divisões: uma divisão de pensões e uma divisão de seguro de doença. Além do TAP-OTE, existe também um fundo complementar. O fundo complementar da OTE tem dois regimes: o de assistência e o de seguro complementar. Os trabalhadores da OTE têm direito a uma pensão nos termos da legislação grega sobre segurança social aplicável a todos os fundos de direito público, tais como TAP-OTE. Tanto as pensões principais como as complementares são obrigatórias em conformidade com a legislação grega.

(8)  Os trabalhadores que já tenham 30 anos de serviço e direito a pensão não beneficiarão do reconhecimento de anos teóricos (ou seja, pensão completa) mas terão direito a incentivos adicionais.

(9)  De facto, um anterior regime de reforma antecipada só foi aceite por cerca de 75 % dos trabalhadores, o que foi considerado muito limitado.

(10)  Segundo as autoridades gregas, o valor actual líquido foi calculado com base numa taxa de desconto de 7,83 %, que reflecte o custo médio ponderado do capital para a OTE, em consonância com a taxa constante de três relatórios, elaborados por analistas financeiros, em 2005.

(11)  Processo T-157/01, DanskeBusvognmænd/Comissão, Col. 2004, II-917.

(12)  Actualmente, a legislação em vigor permite despedimentos colectivos correspondentes a 2 % do quadro de trabalhadores, com um máximo de 30 trabalhadores por mês. Segundo a notificação, um grande programa de despedimentos colectivos exigiria uma autorização especial do Ministério do Trabalho. Pelo menos na última década, não foi concedida nenhuma autorização deste tipo, e nenhuma empresa privada grega procedeu a um despedimento colectivo com uma dimensão semelhante ao RRAV.

(13)  A este respeito, as autoridades gregas referiram um pacote que um grande operador privado (Intracom) ofereceu no passado a determinadas categorias de trabalhadores e que corresponderia ao dobro da indemnização legal (este coeficiente era gradualmente reduzido para os salários mais elevados abaixo das 1,4 vezes da indemnização legal) no contexto de um regime de reforma antecipada. Além disso, parece que essa empresa teria oferecido outras vantagens, tais como prestações em capital e uma maior cobertura social durante certo período de tempo.

(14)  Segundo o Governo grego, devido a um atraso na aplicação do RRAV, alguns trabalhadores já não poderiam beneficiar do regime por terem atingido a idade legal de reforma obrigatória. Por outro lado, uma vez que a OTE ainda demorará mais um ano para aplicar na íntegra o RRAV, a OTE teria de continuar a pagar (elevados) salários aos trabalhadores que podem beneficiar da reforma antecipada. Se se considerarem estes custos (transitórios), as despesas totais do RRAV aumentariam para 1 370 milhões de EUR (aproximadamente 1 000 milhões de EUR, em termos de valor actual líquido).

(15)  Para o Governo grego, a situação de emprego permanente tem outros efeitos nocivos sobre a estrutura da empresa em matéria de emprego. Não só os salários são estabelecidos por lei a níveis elevados mas também a sua estrutura impede qualquer tipo de incentivo ao desenvolvimento dos trabalhadores e a um incremento da produtividade, dado que os salários não podem ser aumentados (proibição legal). Por outro lado, não são permitidas novas contratações para postos de gestão intermédia ou superior, uma vez que todos os novos contratados devem ser nomeados para o escalão de início de carreira. Os novos contratados não podem desempenhar nenhum posto directivo visto que poderia comprometer a garantia de promoção na carreira do pessoal existente. Nenhuma destas restrições se aplica aos operadores privados.

(16)  Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (JO L 49 de 22.2.2005, p. 9).

(17)  Ver a comunicação da Comissão relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, em http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs_pt.pdf

(18)  A este respeito, o Governo grego também esclareceu que a nova legislação de Dezembro de 2005 (Lei grega n.o 3429/2005) relativa a empresas estatais e para-estatais («DEKO») só estabelece a supressão do estatuto de emprego permanente para os novos contratos. No entanto, dado que a legislação DEKO não afecta a situação dos trabalhadores existentes que beneficiam do estatuto permanente, a OTE só tinha como alternativa aplicar um RRAV.

(19)  Para estes trabalhadores, como a pensão recebida no âmbito do RRAV corresponderia ao seu último salário, o regime era menos interessante do que para os trabalhadores que atingiram o escalão salarial de topo (estes receberão uma pensão superior ao seu salário actual porque é calculada com base no salário que presumivelmente obteriam se continuassem a trabalhar durante os anos teóricos). Por isso, para conseguir uma participação máxima no RRAV, é pago um subsídio adicional aos trabalhadores que já atingiram o topo da escala salarial da OTE.

(20)  Recorde-se que, desde 2005, todas as empresas cotadas em bolsa na União Europeia devem elaborar as suas contas consolidadas utilizando as IFRS, ver Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, de 21 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 261 de 13.10.2003, p. 1).

(21)  O VAL representa o «valor de mercado» do RRAV, ou seja, a quantia que a OTE teria de pagar a um terceiro se este se responsabilizasse pelas obrigações da OTE decorrentes do RRAV.

(22)  Convém recordar se que, nas suas alegações anteriores de 20 de Dezembro de 2005, o Governo grego, num momento em que o valor nominal do RRAV era estimado em 1 161 milhões de EUR, tinha estimado o VAL do RRAV em 863 milhões, utilizando como taxa de desconto em termos do custo médio ponderado do capital calculado para a OTE, estimado em 7,83 %.

(23)  Ver nota de rodapé 13.

(24)  Esta foi também a posição adoptada pelo Governo grego nas suas alegações do 4 de Novembro de 2005.

(25)  A este respeito, a CRA International coincide com as contas da OTE auditadas pela KPMG, que também utilizou uma taxa de desconto de 3 %.

(26)  Sendo a KPMG apenas responsável pela verificação das contas da OTE antes de impostos, não necessitou calcular o VAL do RRAV nominal depois de impostos.

(27)  Estes custos adicionais distribuem-se assim: encargos assumidos pela OTE devido ao estatuto de trabalhador permanente: 322,9 milhões; e encargos decorrentes dos salários mais elevados: 147,0 milhões.

(28)  Segundo o Governo grego, a OTE, tal como as outras empresas privadas, paga a contribuição obrigatória para o subsídio de desemprego a cargo da entidade patronal em conformidade com a legislação sobre segurança social aplicável. Esta representa 2,76 % (o trabalhador paga 1,33 % adicionais).

(29)  O Governo grego também afirmou que o artigo 24.o da recente Lei n.o 3470/2006 estipula claramente que a OTE e as outras empresas já deixaram de beneficiar do regime específico que lhes confere o direito a ficar isentas do imposto de publicidade. Em conformidade com a Lei n.o 1264/1982, as empresas ou serviços públicos isentos do imposto de publicidade são aqueles cujo capital social pertence maioritariamente ao Estado grego. Por conseguinte, a OTE e outras empresas de telecomunicações devem pagar o imposto.

(30)  Segundo o Governo grego, o Tribunal Administrativo concluiu que a caracterização de uma empresa como serviço público não se refere à sua personalidade jurídica ou ao quadro jurídico em que actua mas depende apenas da natureza dos serviços que presta. Por isso, segundo o Tribunal, as empresas que oferecem bens e serviços considerados vitais para a sociedade, tais como telecomunicações, distribuição de água e energia, constituem serviços públicos.

(31)  Processo C-305/89 Itália/Comissão, Col. 1991, p. I-1603, n.o 19.

(32)  Processo C-278/92 Espanha/Comissão, Col. 1997, p. I-4103, n.o 22.

(33)  Processo C-305/89, loc. cit., n.o 22.

(34)  Ver, designadamente, os acórdãos no processo 30/59 De Gezamenlijke Steenkolenmijnem in Limburgo/Alta Autoridade, Col. 1961, p. 1; processo C-387/92, Banco Exterior de Espanha, Col. 1994, p. I–877, n.o 13; processo C-241/94, França/Comissão, Col. 1996, p. I-4551, n.o 34; e processo C-256/97, DM Transport, Col. 1999, p. I-3913, n.o 19

(35)  Processo 173/73, Itália/Comissão, Col. 1974, p. 709, n.o 15, e acórdão no processo C-301/87 França/Comissão, Col. 1990, p. I-307, n.o 41.

(36)  Processo T-157/01, n.o 57.

(37)  Processo 173/73, Itália/Comissão, Col. 1974, p. 709, n.o 13; processo C-310/85, Deufil, Col. 1987, p. 901, n.o 8; processo C-241/94, França/Comissão, Col. 1996, p. I-4551, n.o 20.

(38)  Processo C-387/92, Banco Exterior, Col. 1994, p. I-877, n.o 13; processo C-241/94, França/Comissão, Col. 1996, p. I-4551, n.o 34.

(39)  Processo C-5/01, Bélgica/Comissão, Col. 2002, p. I-1191, n.o 39.

(40)  Processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnem, Col. 1961, n.os 3, 29 e 30; processo C-173/73, Itália/Comissão, Col. 1974, p. 709, n.os 12 e 13; processo C-241/94, França/Comissão, Col. 1996, I-4551, n.os 29, 35; processo C-251/97, França/Comissão, Col. 1999, p. I-6639, n.os 40, 46 e 47; processo T-109/01, Fleurem Compost, Col. 2004, p. II-127, n.o 54.

(41)  Processo 173/73, Itália/Comissão, Col. 1974, p. 709, n.o 26, processo C-387/92, Banco Exterior de Espanha, Col. 1994, p. I-877, n.os 12 e 13; e processo C-280/00 Altmark Trans y Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-9919, n.o 84, e a jurisprudência neles referida.

(42)  Processo C-482/99, França/Comissão, Col. 2002, p. I-4397, n.o 40.

(43)  Processo T-187/99, Agrana Zucker und Stärke AG/Comissão, Col. 2001, p. I-1587, n.o 74.

(44)  Estes entraves devem-se ao facto de a entrada no mercado grego das comunicações electrónicas mediante a aquisição de OTE ser actualmente comprometida pelas condições laborais muito rígidas da OTE e porque os seus trabalhadores beneficiam de facto de um estatuto permanente, que dissuadem outros operadores de tomar o controlo da OTE. Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, a saída do mercado, sob a forma de um abandono pelo Estado da sua participação na OTE, parece actualmente muito improvável.

(45)  Por exemplo, os trabalhadores com 30 anos de antiguidade (direito a pensão) poderiam continuar a trabalhar até aos 58 anos ou aos 35 anos de serviço, consoante o que ocorra em primeiro lugar. No entanto, normalmente prefeririam continuar a trabalhar até à reforma obrigatória porque ao permanecer em serviço aumentariam o seu salário, que serve de base para o cálculo da pensão.

(46)  Segundo se explicou no ponto 56, o RRAV «normal» refere-se unicamente aos trabalhadores que já adquiriram direitos à pensão, mas ainda não cumprem as condições para a reforma obrigatória. Este regime comum não implica anos «teóricos» e por isso o seu custo não está abrangido pela contribuição do Estado grego.

(47)  Um trabalhador com direito à pensão e 30 anos de serviço completos (ou seja, com direito à pensão completa) pode, contudo, escolher permanecer em serviço até alcançar a reforma obrigatória com o fim de aumentar a base de cálculo da sua pensão. Tal como assinalou o Governo grego, os salários crescem mais do que as pensões e os trabalhadores da OTE preferem geralmente continuar a trabalhar para a empresa, uma vez que as pensões são calculadas com base no último salário pago.

(48)  Ver nota de rodapé 17.

(49)  Também há que fazer referência à decisão da Comissão no processo EDF (ver nota de rodapé 16), em que a Comissão declarou compatível uma medida pela qual o Estado francês dispensava as empresas dos sectores da electricidade e do gás do pagamento de parte dos direitos de pensão específicos que os trabalhadores tinham adquirido no passado, num momento em que as empresas actuavam em situação de monopólio legal. A Comissão considerou que, naquela época, as empresas estavam blindadas perante qualquer concorrência intersectorial e por isso podiam suportar os direitos de pensão mais altos sem sofrer nenhuma desvantagem económica significativa. A Comissão reconheceu que estas «obrigações do passado» implicavam uma dificuldade significativa para estas empresas quando já passaram a operar em concorrência com outras empresas de electricidade e gás que não tinham de suportar custos similares herdados do passado (n.o 143 da Decisão). A Comissão considerou que a ajuda concedida com vista a essa reorganização sectorial era necessária e proporcionada devido ao facto de os outros aspectos da reforma sectorial não implicarem nenhuma ajuda estatal (n.o 146 da Decisão). Ainda que no presente caso o Estado grego não compense a OTE por responsabilidades relativas a pensões do passado, nem a medida se dirija a uma reorganização sectorial mais vasta, os princípios estabelecidos no caso EDF são, por analogia, aplicáveis ao caso OTE.

(50)  Ou seja, 19 623 315,16 × preço da acção da OTE.

(51)  Pelo contrário, através de uma série de actos legislativos, de 1994 a 2001 (Leis n.os 2257/1994, 2768/1999, 2843/2000, 2873/2000 e 2937/2001) o Estado grego exigiu à OTE que realizasse determinados pagamentos (máximos) ad hoc ao TAP-OTE para cobrir os défices de exploração do fundo de pensões. Particularmente, em 2001 a OTE foi obrigada, por lei, a pagar um montante de 120 000 milhões DR (cerca de 4 000 milhões de EUR) para cobrir os défices calculados do TAP-OTE durante os anos 2002/2011. Como a OTE não tinha nenhum tipo de obrigação de garantir a viabilidade de TAP-OTE, estes pagamentos foram feitos para além das contribuições de pensão que a OTE devia realizar como empregador.

(52)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(53)  Ver decisão da Comissão (sem comentários), processo O/2006/0493 sobre chamadas através da rede pública de telefonia fixa em posição determinada; processo O/2006/0494: chamadas através de redes públicas de telefonia fixa individuais, e processo O/2006/0495: serviços de trânsito na rede pública de telefonia fixa. http://circa.europa.eu/Public/irc/infso/ecctf/library?l=/ellda/adopted_measures&vm = detailed&sb = Title

(54)  Decisão da Comissão (sem comentários), processo O/2006/0372: acesso por grosso à banda larga na Grécia.

(55)  Decisão da Comissão (sem comentários), processo O/2006/0491: conjunto mínimo de linhas alugadas na Grécia.

(56)  Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva-Quadro, a Comissão também examinou as referidas decisões e soluções impostas pela autoridade reguladora nacional à OTE e não manifestou qualquer reserva de peso sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário e em especial com os objectivos mencionados na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva-Quadro, designadamente a obrigação de as autoridades reguladoras nacionais assegurarem através do seu poder de tomada de decisão que «a concorrência no sector das comunicações electrónicas não seja distorcida nem entravada».

(57)  Assim, em 29 de Novembro de 2006, a autoridade reguladora nacional multou a OTE num total de 3 milhões de EUR, dos quais 1 milhão por infracção do quadro regulador existente (pré-selecção de operador) e 2 milhões por abuso de posição dominante (recusa de facilitar o acesso à rede, abuso de posição no mercado e abuso de relação de dependência económica). Finalmente, em 2 de Março de 2007, no contexto de um procedimento de pedido de medidas urgentes, a autoridade adoptou duas «medidas provisórias» após uma pedido apresentado por vários prestadores alternativos a quem a OTE ameaçou cortar a sua ligação invocando a existência de alegadas dívidas desses prestadores para com ela. A medida em causa proíbe temporariamente a OTE de proceder à interrupção da ligação até que a autoridade tenha decidido se as alegações da OTE são fundamentadas, no contexto de um procedimento de solução de diferendos em conformidade com o quadro regulador existente. Ver comunicado de imprensa de EETT de 2 de Março de 2007.

(58)  Tal como confirmou o Governo grego, embora seja verdade que OTE não pagou no passado o referido imposto, esteve sempre na mesma posição que os seus concorrentes uma vez que nenhum outro prestador de serviços de telecomunicações foi obrigado a pagar esse imposto, em conformidade com a legislação grega. Segundo o n.o 2 do artigo 19.o da Lei n.o 1264/1982, as empresas ou serviços públicos estavam isentos do pagamento do imposto de publicidade. Em 2005, o Tribunal Administrativo de Primeira Instância (Decisão n.o 9564/2005) deliberou que a noção de serviço público, segundo o previsto na Lei n.o 1264/1982, deve interpretar-se no sentido de que qualquer operador autorizado de telecomunicações que presta serviços de telecomunicações pode beneficiar da isenção de referido imposto de publicidade independentemente de o seu estatuto ser o de empresa pública ou privada. Por este facto, esta isenção não colocou a OTE em nenhuma situação de vantagem em relação aos seus concorrentes.