6.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

relativa ao auxílio estatal C 29/07 (ex N 310/06) que a Hungria pretende adoptar sob a forma de garantia de crédito à exportação a curto prazo para PME que realizam um volume de negócios limitado em matéria de exportações

[notificada com o número C(2008) 1332]

(O texto em língua húngara é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/718/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1) e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 17 de Maio de 2006, as autoridades húngaras notificaram por via electrónica, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o auxílio acima referido (adiante designado «auxílio»). A notificação foi completada por uma carta de 21 de Junho de 2006, cuja recepção foi registada pela Comissão em 22 de Junho de 2006.

(2)

Por cartas de 1 de Agosto de 2006, 30 de Outubro de 2006 e 30 de Abril de 2007, a Comissão solicitou informações suplementares, que lhe foram fornecidas pela Hungria por cartas de 12 de Setembro 2006, 21 de Março 2007 e 30 de Maio de 2007, cuja recepção foi registada pela Comissão nas mesmas datas.

(3)

Por carta de 18 de Julho de 2007 (adiante designada «decisão de início do procedimento»), a Comissão informou a Hungria da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativo ao auxílio referido.

(4)

A Decisão da Comissão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio.

(5)

A Comissão não recebeu qualquer observação das partes interessadas. As autoridades húngaras formularam as suas observações por carta de 21 de Setembro de 2007.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Objectivo

(6)

O objectivo do auxílio é conceder garantias aos créditos à exportação a curto prazo para financiar operações de exportação efectuadas por PME com um volume de negócios anual a nível das exportações limitado a 2 milhões de EUR (3) (adiante designada «PME com um volume limitado de exportações»). A Hungria pretende aplicar o auxílio referido em conformidade com o ponto 2.5 da comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (4) (adiante designada «comunicação relativa ao seguro de crédito à exportação a curto prazo» ou «comunicação»).

2.2.   Condições da garantia

(7)

A garantia contra o não reembolso de um empréstimo destinado a financiar operações de exportação pode ser concedida:

a)

às PME exportadoras nacionais com um volume limitado de exportações, a fim de aumentar a sua capacidade para contrair um empréstimo junto de um banco comercial. Neste caso, os riscos estão directamente ligados ao vendedor (ou seja, à PME exportadora), mas também indirectamente ligados ao comprador;

b)

ao comprador estrangeiro, que compra produtos e serviços a uma PME nacional com um volume limitado de exportações, a fim de aumentar a sua capacidade de contracção de um empréstimo junto de um banco comercial. Neste caso os riscos estão directamente ligados ao comprador. Não existe qualquer restrição relativa à sede social do comprador, que pode situar-se nos países que figuram no anexo da comunicação, ou noutros países. Também não existe qualquer restrição associada à importância do comprador estrangeiro (ou seja, pode tratar-se de uma grande empresa).

(8)

As autoridades húngaras precisam que a garantia nos dois casos deve financiar operações de exportação. A duração máxima da garantia é de 2 anos.

(9)

O montante da garantia não pode exceder 70 % do valor do contrato de exportação (reduzido por um adiantamento mínimo de 15 %) ou 70 % do empréstimo subjacente à operação.

(10)

Não podem beneficiar da garantia as PME com um volume limitado de exportações, que sejam alvo de um processo de falência, de liquidação ou de recuperação judicial. Não foram comunicadas quaisquer informações quanto à existência de tal restrição em relação à garantia concedida ao comprador estrangeiro.

(11)

No caso das garantias que cobrem os riscos nacionais (ou seja, as garantias concedidas às PME exportadoras), o prémio depende da solvabilidade da PME exportadora, que é estabelecido em função de um sistema de classificação de cinco notas, com base em critérios objectivos e avaliações subjectivas, segundo os princípios aplicados pelos bancos comerciais.

(12)

No caso das garantias que cobrem os riscos estrangeiros (ou seja, as garantias concedidas ao comprador estrangeiro), os compradores são classificados em categorias de risco segundo os países em que estão estabelecidas.

(13)

As autoridades húngaras consideram que o prémio anual da garantia se situaria entre 0,5 % e 2,0 %.

(14)

Além disso, é igualmente exigido o pagamento de despesas de gestão, que correspondem a 0,1 % do montante garantido.

(15)

As autoridades húngaras consideram que as receitas obtidas com os prémios cobrem as despesas de gestão do programa, bem como os pagamentos ligados às garantias. Os prémios são revistos de quatro em quatro anos.

(16)

As autoridades húngaras comunicaram que, no mercado húngaro, não existe qualquer garantia que cubra este tipo de risco. Em apoio desta alegação, a Hungria transmitiu as declarações de dois bancos comerciais que tratam de negócios internacionais, segundo os quais a garantia para financiar operações de exportação efectuadas por PME com um volume limitado de exportações não falseia as actividades dos bancos comerciais e incrementa a sua disponibilidade para assumir riscos. A Hungria transmitiu igualmente as declarações de duas importantes seguradoras internacionais de crédito à exportação e de uma seguradora de crédito nacional, em que afirmam que se observa uma lacuna no mercado e que não desenvolvem actividades neste segmento.

2.3.   Órgão de execução

(17)

A garantia é prestada por um organismo de crédito à exportação inteiramente controlado pelo Estado, o Banco Export-Import Húngaro (Magiar Export-Import Bank, adiante designado «Eximbank»).

(18)

O Eximbank beneficia de um auxílio estatal sob a forma de um aval do Estado que cobre todas as responsabilidades resultantes da aplicação da medida.

2.4.   Base jurídica

(19)

O auxílio tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Lei XLII de 1994 relativa ao Banco Export-Import Húngaro e à Sociedade húngara de seguro de crédito à exportação, bem como o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 13 do artigo 11.o-A do decreto governamental 85/1998 (V.6.).

2.5.   Orçamento

(20)

O montante total das garantias que o Eximbank poderá emitir durante o período de aplicação do auxílio (dois anos) é de 15 mil milhões de HUF (ou seja, 60 milhões de EUR).

2.6.   Duração

(21)

A duração do auxílio é limitada a dois anos após a sua aprovação pela Comissão.

2.7.   Razões que justificam o início do procedimento de investigação formal

(22)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que o auxílio suscitou dúvidas, porque a garantia à exportação concedida pelo Eximbank e o seguro de crédito à exportação a que se refere a comunicação parecem diferir em diversos aspectos, em especial:

a)

Cobrem diferentes tipos de riscos. O seguro de crédito à exportação cobre sempre os riscos ligados ao comprador (se o comprador não pagar ao fornecedor), enquanto a garantia prestada pelo Eximbank às PME exportadoras que realizam um volume limitado de exportações cobre o risco ligado ao não reembolso de um empréstimo pelo exportador. Trata-se na realidade de uma ajuda às actividades de exportação das PME com um volume limitado de exportações, e não está exclusivamente ligado aos riscos do comprador. Os compradores (incluídas as grandes empresas) podem beneficiar igualmente da garantia prestada pelo Eximbank e, neste caso, a garantia cobre os riscos relativos ao comprador. Ora, estes riscos cobrem o não reembolso de um empréstimo comercial pelo comprador, enquanto o seguro de crédito à exportação cobre os riscos inerentes ao não pagamento pelo comprador estrangeiro dos bens e serviços adquiridos. Daí resulta que a garantia prestada ao comprador estrangeiro lhe permite contrair um empréstimo em condições mais favoráveis, enquanto o seguro de crédito não tem este efeito;

b)

Na Hungria as bases jurídicas destas duas actividades são bem definidas e distintas: uma garantia é um serviço financeiro que só pode ser prestado por instituições financeiras, enquanto que a actividade seguradora só pode ser exercida por uma companhia de seguros abrangida pelo âmbito de aplicação da lei sobre os seguros. Isso pode explicar as declarações prestadas pelas seguradoras de crédito à exportação, em que afirmam que não operam neste segmento do mercado (garantia dos créditos à exportação), que lhes está vedado por lei. As declarações dos dois bancos húngaros são igualmente ambíguas, porque a garantia prestada pelo Eximbank reduziria os riscos a assumir sem esta garantia, parecendo por conseguinte que os próprios bancos beneficiam do auxílio.

(23)

Se a comunicação não é aplicável, o auxílio poderia ser qualificado como auxílio estatal directamente ligado à exportação (dentro e fora da Comunidade), o que é incompatível com o mercado comum. A Comissão condenou sempre de forma firme os auxílios à exportação no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias, e os auxílios à exportação da Comunidade podem igualmente falsear a concorrência dentro da Comunidade.

(24)

Para terminar, ainda que o seguro de crédito à exportação e a garantia prestada pelo Eximbank fossem equivalentes e a comunicação pudesse ser aplicada, subsistiriam preocupações. Desde a aprovação pela Comissão, em 22 de Janeiro de 2007, do auxílio N 488/2006 («Seguro de crédito à exportação para PME que realizam um volume de negócios limitado em matéria de exportações») por um período de dois anos, o MEHIB (o outro organismo de crédito à exportação controlado pelo Estado) subscreve já seguros dos crédito à exportação a curto prazo para os riscos incorridos pelas PME com um volume limitado de exportações e, por conseguinte, esta cobertura de seguro já está disponível no mercado. Além disso, permitir a duas instituições de crédito à exportação controladas pelo Estado que prestem o serviço e criem a sua base de clientela poderia atrasar a entrada de operadores potenciais no mercado.

3.   OBSERVAÇÕES DA HUNGRIA

(25)

Não foi recebida qualquer observação de terceiros em relação à Decisão da Comissão de iniciar o procedimento. As observações das autoridades húngaras podem ser resumidas do seguinte modo:

a)

A Hungria está de acordo com o facto de que, enquanto o seguro cobre sempre os riscos ligados ao comprador, a garantia que será prestada pelo Eximbank a uma PME com um volume limitado de exportações cobre os riscos de não reembolso de um empréstimo pelo próprio exportador. Em contrapartida, a Hungria considera que os riscos neste caso se referem igualmente ao não pagamento pelo comprador, porque o reembolso do empréstimo contraído por uma PME exportadora depende principalmente do pagamento pelo comprador dos produtos adquiridos;

b)

A Hungria admite que os riscos cobertos pelo seguro de crédito à exportação e os riscos cobertos pela garantia prestada pelo Eximbank ao comprador estrangeiro são diferentes. Além disso, a Hungria refere à prática dos bancos comerciais que dão preferência à garantia face ao seguro como forma de caucionar o empréstimo, porque as seguradoras recusam frequentemente o pagamento, invocando um litígio comercial;

c)

A Hungria indica que já apresentou declarações das seguradoras, que a Comissão aceitou relativamente ao auxílio N 488/2006. A Hungria admite igualmente que a garantia prestada pelo Eximbank reduziria os riscos que os bancos comerciais teriam de assumir sem esta garantia e que, por conseguinte, os bancos fizeram estas declarações enquanto partes interessados;

d)

A Hungria indica que o programa não é aplicado em paralelo com o programa existente do seguro de crédito à exportação (N 488/2006) para as mesmas operações. Este Estado-Membro sublinha igualmente que um único organismo de crédito à exportação não pode tratar com todas as PME que realizam um volume limitado de exportações, o que poderia conduzir a uma selecção prejudicial das PME. A Hungria defende também que a garantia concedida pelo Eximbank permitiria aos bancos comerciais adquirir experiência em matéria dos riscos inerentes a estas operações e criar um mercado das garantias comerciais dos créditos à exportação num prazo de 2 a 3 anos;

e)

Segundo a Hungria, as regras (5) relativas aos créditos à exportação a médio e a longo prazo são aplicáveis igualmente ao seguro de crédito à exportação, à garantia dos créditos à exportação e ao refinanciamento do crédito à exportação. Por conseguinte, não é adequado interpretar a comunicação que estabelece as regras do seguro de crédito à exportação a curto prazo no sentido de que cobre apenas o seguro e não as outras operações a curto prazo, porque isso discriminaria as instituições que prestam garantias dos créditos à exportação.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(26)

A notificação refere-se apenas a uma parte das actividades do Eximbank, nomeadamente o programa de garantias para os contratos de exportação. Por essa razão a apreciação do programa de garantias não condiciona a posição da Comissão relativamente às relações globais entre o Eximbank e o Estado ou aos outros produtos do Eximbank.

4.1.   A aplicabilidade da comunicação sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo

(27)

Os argumentos das autoridades húngaras, resumidos na secção 25, não dissipam as dúvidas iniciais da Comissão. Trata-se nomeadamente dos factos seguintes:

a)

Na decisão de iniciar o procedimento foi constatado que, contrariamente ao seguro de crédito à exportação, a garantia prestada pelo Eximbank às PME com um volume limitado de exportações não cobre unicamente os riscos ligados ao comprador. As autoridades húngaras parecem confirmar esta diferença, uma vez que em seu entender o risco de não reembolso do empréstimo por um exportador não depende exclusivamente do comprador, mas está apenas ligado a ele numa fase inicial.

b)

Na decisão de iniciar o procedimento constatou igualmente que os riscos cobertos pelo seguro de crédito à exportação e os riscos cobertos pela garantia prestada pelo Eximbank ao comprador estrangeiro são diferentes. Os argumentos apresentados pela Hungria não refutam esta constatação.

c)

A decisão de iniciar o procedimento estabeleceu que as declarações apresentadas pelos bancos comerciais — em que afirmam que não operam no segmento do mercado de garantias — não são relevantes, porque estas instituições não podem por lei prestar garantias. No caso do auxílio N 488/2006 estas declarações foram relevantes, porque este auxílio se referia ao seguro de crédito à exportação a curto prazo.

d)

Na decisão de iniciar o procedimento constatou-se que um segundo auxílio produzirá novos efeitos favoráveis para as PME com um volume limitado de exportações, ainda que os dois instrumentos (garantia e seguro) não se apliquem à mesma operação. As autoridades húngaras parecem confirmar esta constatação, uma vez que afirmam que os bancos comerciais aceitam mais facilmente a garantia, o que quer dizer que a disponibilização destas garantias concederia vantagens adicionais às PME.

e)

As regras referidas pela Hungria, aplicáveis ao crédito à exportação a médio e a longo prazo têm por base as disposições do Tratado relativas ao comércio externo (artigo 132.o). Tal como o afirmou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (6), estas disposições não podem prejudicar a aplicação das disposições do Tratado CE relativas aos auxílios estatais. Além disso, a Comunicação sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo tem por objectivo suprimir a distorção da concorrência causada pelos auxílios estatais no sector do seguro de crédito à exportação, onde estão em concorrência entidades privadas e públicas do ramo do seguro de crédito à exportação; a comunicação refere-se por conseguinte apenas ao seguro e só é aplicável a este último.

(28)

As observações das autoridades húngaras confirmam igualmente a interpretação da decisão de iniciar o procedimento, segundo a qual a garantia prestada pelo Eximbank difere em diversos aspectos do seguro de crédito à exportação. Por conseguinte o auxílio não pode ser apreciado em conformidade com a comunicação sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo.

4.2.   Presença de um auxílio estatal

(29)

Como o auxílio não pode ser apreciado em conformidade com a comunicação sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo, convém estabelecer se pode ser qualificado como auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (7).

(30)

Um auxílio enquadra-se no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se estiverem cumulativamente preenchidos os quatro critérios seguintes:

o auxílio mobiliza os recursos de Estado,

o auxílio confere uma vantagem selectiva ao beneficiário,

o auxílio afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros,

o auxílio ameaça falsear a concorrência.

(31)

O auxílio é imputável ao Estado, porque é levada a efeito por um organismo de crédito à exportação, que foi criado com recursos de Estado e que pertence inteiramente ao Estado, realiza operações previstas por regulamentações nacionais e beneficia de uma garantia do Estado para os tipos de risco em questão.

(32)

O prémio da garantia é estabelecido durante um processo de classificação de riscos, segundo o qual os clientes que pertencem a uma categoria de risco mais elevado pagam geralmente um prémio mais elevado. A esse respeito convém notar que a classificação dos riscos nacionais toma em consideração vários elementos, enquanto a classificação dos riscos estrangeiros se baseia num único factor (o país).

(33)

As autoridades húngaras consideram que o prémio da garantia está alinhado pelo prémio cobrado no mercado para o tipo de risco em questão, estabelecido pelas seguradoras internacionais de crédito à exportação e os prestadores de garantias. Em contrapartida, a Hungria não provou (por exemplo, mediante dados independentes ou estudos independentes) que os prémios estabelecidos com base na classificação dos riscos se alinham verdadeiramente pelo nível do mercado.

(34)

Dever-se-á apreciar se o montante dos prémios cobre as despesas de gestão do programa, bem como os pagamentos ligados às garantias. Em contrapartida as autoridades húngaras não apoiaram estas observações com documentos comprovativos.

(35)

Além disso, as autoridades húngaras explicam que no mercado húngaro não existem garantias dos créditos à exportação que cubram estes tipos de risco. É por essa razão que o auxílio confere uma vantagem económica aos beneficiários pelo facto de beneficiarem de uma garantia que de outra forma não estaria disponível no mercado.

(36)

As autoridades húngaras não apresentaram quaisquer observações a esse respeito. A Comissão considera, por conseguinte, que o auxílio confere uma vantagem económica aos beneficiários.

(37)

O auxílio é selectiva, porque se refere unicamente a operações de exportação das PME com um volume de negócios limitado, e porque a lei do orçamento anual estabelece o limite do montante das operações de garantia, que é concedido pelo Eximbank e que beneficiaria de uma garantia estatal.

(38)

O auxílio tem um efeito potencial sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, porque está directamente ligada às operações de exportação das PME com um volume de negócios limitado. A exportação intracomunitária também não está excluída do auxílio.

(39)

Por conseguinte, o auxílio constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

4.3.   Compatibilidade do auxílio

(40)

Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se corresponderem a uma das excepções previstas pelo Tratado CE. O n.o 2 do artigo 87.o estabelece derrogações automáticas à proibição geral dos auxílios estatais; em contrapartida, é evidente que neste caso preciso nenhuma destas derrogações é aplicável.

(41)

O n.o 3 do artigo 87.o especifica quatro casos em que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum. O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o refere-se aos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões desfavorecidas. Neste contexto, convém sublinhar que, no caso em apreço, as condições da garantia não são estabelecidas em função do nível económico da região onde opera a PME exportadora. Além disso, o auxílio é aplicável em todo o território da Hungria, enquanto, segundo o mapa regional húngaro dos auxílios com finalidade regional (8), em vigor para o período 2007-2013, apenas uma parte da Hungria é elegível para os auxílios na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o. O auxílio também não preenche as outras condições das linhas directrizes relativas aos auxílios estatais de finalidade regional para o período 2007-2013 (9). Por conseguinte esta derrogação não pode ser aplicada.

(42)

Nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, os auxílios destinados a promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro são compatíveis com o mercado comum. Esta disposição não é aplicável ao auxílio em questão. O n.o 3, alínea d), do artigo 87.o, que se refere às auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, também não pode ser aplicado.

(43)

O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE precisa que as auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum quando não alteram as condições das trocas comerciais de uma maneira que contrarie o interesse comum. A Comissão desenvolveu várias orientações e comunicações que precisam de que forma pretende aplicar estas disposições. Como nenhum destes documentos é aplicável ao caso presente, os auxílios estatais concedidos no âmbito do auxílio devem ser apreciados directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

(44)

Neste contexto convém notar que já existe um programa de seguro à exportação (10), aprovado pela Comissão com base na comunicação relativa ao seguro de crédito à exportação a curto prazo. A Comissão considera que a Hungria não provou a necessidade de um novo instrumento para apoiar as operações de exportação das PME com um volume limitado de exportações.

(45)

Recorde-se que a Comissão sempre condenou de forma estrita as auxílios à exportação nas trocas comerciais intracomunitárias, porque estas medidas têm uma incidência directa na concorrência no mercado entre os vendedores ou os fornecedores potenciais de produtos e serviços. Considerando que estes auxílios à exportação estão estreita e inseparavelmente ligadas às operações comerciais subjacentes, terão sem dúvida um efeito muito negativo para as condições do comércio. Nas suas decisões anteriores (11), a Comissão indicou formalmente que as garantias cujo prémio seja inferior ao preço do mercado, e que sejam prestadas a favor de contratos de exportação dentro da Comunidade, são consideradas incompatíveis com o mercado comum. Além disso, o auxílio à exportação fora da Comunidade por parte dos Estados-Membros pode igualmente falsear a concorrência na Comunidade.

5.   CONCLUSÕES

(46)

Pelas razões expostas, a Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Como não facilita o desenvolvimento de certas actividades económicas ou certas regiões económicas, sem alterar as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum, não pode ser justificada nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE não sendo, por conseguinte, compatível com o mercado comum. Uma vez que o auxílio ainda não foi aplicado, não há necessidade de recuperar o auxílio estatal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Hungria tenciona aplicar sob a forma de garantia dos créditos à exportação a curto prazo a favor das PME com um volume limitado de exportações não é compatível com o mercado comum.

Consequentemente, o auxílio não pode ser executado.

Artigo 2.o

A Hungria informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 234 de 6.10.2007, p. 18.

(2)  Idem.

(3)  Como definido na Lei XXXIV de 2004. A definição corresponde aos critérios previstos na recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.)

(4)  JO C 281 de 17.9.1997.

(5)  Directiva 98/29/CE do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça, Processo C-142/87, Bélgica contra Comissão («Tubmeuse») (Col. 1994, p. I-959 secção 32).

(7)  A Comissão observa que o auxílio não aumenta os âmbitos de aplicação da «comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias» (JO C 71 de 11.3.2000). Segundo a secção 1.2. da comunicação, esta não é aplicável às garantias ao crédito de exportação. Uma vez que esta medida constitui uma garantia contra o não reembolso do empréstimo destinado a financiar operações de exportação, a Comissão considera que a comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias não é aplicável.

(8)  N 487/06 — Carta da Comissão de 13 de Setembro de 2006, JO C 256 de 24.10.2006, p. 7.

(9)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(10)  Auxílio estatal N 488/06.

(11)  Decisão da Comissão, de 17 de Maio de 1982, relativa à concessão pela França de subvenções de juros sobre créditos destinados ao financiamento de exportações da França para a Grécia após a adesão deste país à Comunidade Económica Europeia (JO L 159 de 10.6.1982, p. 44); Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1984, relativa à intenção do Governo francês de conceder uma cobertura especial do risco cambial aos exportadores franceses que apresentam uma proposta para a construção de uma central eléctrica na Grécia (JO L 230 de 28.8.1984, p. 25).