6.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2008

relativa ao auxílio estatal C 46/07 (ex NN 59/07) concedido pela Roménia a favor da Automobile Craiova (antiga Daewoo Roménia)

[notificada com o número C(2008) 700]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/717/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima referidas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 17 de Janeiro de 2007 a Comissão solicitou às autoridades romenas que lhe transmitissem informações sobre várias empresas públicas romenas, incluindo a SC Automobile Craiova SA (a seguir denominada «Automobile Craiova»), antiga Daewoo — Roménia (2), no contexto do programa nacional de privatizações. A Roménia forneceu as informações solicitadas, por carta de 15 de Fevereiro de 2007. A Comissão solicitou informações complementares em 8 de Março e em 22 de Maio de 2007, comunicadas pela Roménia por cartas de 21 de Março, de 25 de Maio e de 31 de Maio de 2007. Em 3 de Maio de 2007, teve lugar uma reunião da Comissão Europeia com as autoridades romenas.

(2)

Por carta de 5 de Julho de 2007, a Comissão solicitou às autoridades romenas que suprimissem as condições específicas inerentes ao contrato de privatização da Automobile Craiova, tendo simultaneamente precisado que a não suspensão do pagamento de qualquer auxílio ilegal poderia levar a Comissão a adoptar a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, bem como a ordenar a injunção de suspensão com base no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (3).

(3)

Por carta de 18 de Julho de 2007, as autoridades romenas informaram a Comissão que a privatização da Automobile Craiova lhe seria notificada em tempo oportuno. Por carta de 20 de Agosto de 2007, a Comissão lembrou a Roménia que a privatização da Automobile Craiova deveria ser notificada antes de ser tomada qualquer medida que vinculasse os poderes públicos.

(4)

Em Setembro de 2007, a Comissão teve conhecimento pela imprensa que, em 12 de Setembro de 2007, a Roménia assinara um acordo de compra e venda («ACV») com a Ford, o único concorrente a apresentar uma oferta.

(5)

Por carta de 10 de Outubro de 2007, a Comissão informou a Roménia sobre a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que diz respeito ao auxílio ilegal e de emitir uma injunção de suspensão. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento com uma injunção de suspensão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(6)

A Roménia apresentou as suas observações por carta de 24 de Outubro de 2007. Por carta de 23 de Novembro de 2007, a Ford apresentou as suas observações, as quais foram transmitidas à Roménia em 30 de Novembro de 2007. A Roménia apresentou as suas observações sobre as comunicadas pela Ford por carta de 7 de Dezembro de 2007.

(7)

A Comissão solicitou informações complementares por cartas de 12 de Outubro de 2007, de 17 de Outubro de 2007, de 19 de Outubro de 2007, de 14 de Novembro de 2007 e de 14 de Janeiro de 2008. A Roménia forneceu as informações complementares por cartas de 18 de Outubro de 2007, de 24 de Outubro de 2007, de 6 de Novembro de 2007, de 12 de Novembro de 2007, de 19 de Novembro de 2007, de 23 de Novembro de 2007, de 7 de Dezembro de 2007, de 8 de Janeiro de 2008 e de 23 de Janeiro de 2008.

(8)

A Comissão reuniu-se com as autoridades romenas e os representantes da Ford em 5 de Outubro de 2007, 12 de Outubro de 2007, 7 de Novembro de 2007, 15 de Novembro de 2007, 17 de Dezembro de 2007 e 24 de Janeiro de 2008.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   A empresa em causa

(9)

A Automobile Craiova é uma empresa que comercializa peças sobresselentes de automóveis. Produz também tubos de escape e elementos em PVC. O Estado romeno detém 72,4 % das suas acções através da agência de privatizações romena, AVAS (Autoridade de Recuperação de Activos do Estado). Os restantes 27,6 % das acções são detidos por um fundo de investimento privado e por pessoas singulares ou colectivas de direito privado. As acções da empresa estão cotadas na Bolsa de Valores de Bucareste. Em 2005, a Automobile Craiova registou lucros no valor de 83 479 EUR e de 51 125 EUR em 2006. Em 2005, o seu volume de negócios ascendeu a 2,15 milhões de EUR e a 2,14 milhões de EUR em 2006.

(10)

A empresa tem uma filial, a Daewoo Roménia (a seguir, «DWAR»), que também é accionista maioritária da Mecatim. A empresa fabricante de automóveis DWAR foi fundada em 1994 sob a forma de empresa comum, na qual o Estado romeno detinha 49 % das acções e a Daewoo Motors South Korea 51 %. Depois de a Daewoo Motors entrar em falência, a DWAR adquiriu, em 2006, 51 % das suas próprias acções. Essas acções foram anuladas em Novembro de 2007, em conformidade com o direito das sociedades romeno, de modo que a Automobile Craiova passou a ser a única accionista da DWAR.

(11)

Em 2007, a DWAR dava emprego a 3 959 pessoas. A empresa produziu 24 898 veículos em 2006, na sua maioria modelos pequenos. A produção prevista para 2007 era de cerca de 19 000 veículos. Em Janeiro de 2008, o fabrico de viaturas foi interrompido. A DWAR produz, ainda, motores para várias filiais da GM Daewoo. A fábrica de Craiova tem uma capacidade de produção anual de 100 000 veículos.

(12)

Em 2006, a DWAR registou um prejuízo de cerca de 350 milhões de EUR e de cerca de 3,4 milhões de EUR até 30 de Abril de 2007. Em 2006, o montante total das dívidas da DWAR elevava-se a cerca de 88 milhões de EUR, 56 milhões dos quais ao Estado e 25 milhões a fornecedores.

(13)

De acordo com as demonstrações financeiras, em 2006 a empresa detinha terrenos e activos fixos no valor de 193 milhões de EUR, matérias-primas e outros materiais no valor de 55 milhões de EUR, um total de 96 milhões de EUR disponível em numerário e um saldo de créditos e regularizações no valor de 108 milhões de EUR. Em conclusão, segundo o balanço do final do exercício de 2006, a DWAR detinha um activo líquido de 419 milhões de EUR em 2006.

(14)

A Mecatim é uma filial da DWAR, da qual detém 75 % das acções. 20 % das acções da Mecantim são detidas pela AVAS e os restantes 5 % por accionistas privados minoritários. A empresa está localizada em Timișoara. O seu principal domínio de actividade é a produção de peças sobresselentes de veículos e motores de veículos. No entanto, a empresa pôs termo a essa actividade de produção e actualmente dedica-se à comercialização de automóveis.

(15)

A Automobile Craiova está situada numa região que pode beneficiar de auxílios, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

2.2.   O processo de privatização

(16)

Em 19 e 21 de Maio de 2007, a agência romena de privatização AVAS anunciou a venda da sua participação de 72 % na Automobile Craiova. Embora algumas empresas tivessem apresentado previamente cartas de manifestação de interesse não vinculativas, apenas dois investidores potenciais, a Ford Motor Company (a seguir denominada «Ford») e a General Motors (a seguir «GM»), adquiriram o «memorando informativo» (o dossier de apresentação), que lhes conferia o acesso às informações contidas no sistema de consulta de dados e lhes permitia, eventualmente, apresentar uma proposta final com carácter vinculativo.

(17)

O dossier de apresentação continha certas condições relativas, nomeadamente, aos níveis mínimos de produção, de emprego e de investimento. De acordo com a escala de avaliação, o preço oferecido representava apenas 35 % da pontuação total, enquanto o total do investimento correspondia a 25 %, a realização do objectivo de integração da produção de 60 % no quarto ano representaria 20 % e o compromisso de atingir um nível de produção de 200 000 veículos, no quarto ano, representaria outros 20 %. Se o nível de integração proposto tivesse sido inferior a 60 % e/ou se esse nível só fosse atingido depois de quatro anos, o investidor teria 0 pontos, segundo o respectivo critério de avaliação. O mesmo se aplicaria ao nível de produção, dado que no caso de o nível proposto ser inferior a 200 000 veículos no quarto ano e/ou de ser necessário mais tempo para atingir esse nível de produção, o investidor receberia igualmente 0 pontos.

(18)

O prazo para a apresentação das propostas finais foi fixado em 5 de Julho de 2007. Pelo facto de ser a única parte a apresentar uma proposta vinculativa, a Ford ganhou o concurso. O preço de venda proposto, inicialmente 55 milhões de EUR, após negociações posteriores foi fixado em 57 milhões de EUR.

(19)

Durante a fase de negociação que se seguiu ao concurso, as partes acordaram que a Ford, o comprador, obteria, após a reorganização prevista, a propriedade dos activos industriais da Automobile Craiova, da DWAR e da Mecatim, enquanto os activos conexos (em geral os bens imobiliários e o excedente líquido de tesouraria) seriam reservados e mantidos na posse do Estado. O Estado também se comprometeu a desenvolver os maiores esforços no sentido de comprar os restantes 28 % detidos por accionistas privados para os vender à Ford.

(20)

O CCV foi assinado em 12 de Setembro de 2007.

3.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO COM INJUNÇÃO DE SUSPENSÃO

(21)

O procedimento formal de investigação foi iniciado devido a suspeita de que o processo de privatização poderia envolver auxílios estatais.

(22)

Em primeiro lugar, a Comissão teve dúvidas quanto ao carácter aberto, transparente e não discriminatório do concurso propriamente dito. Com base nas informações disponíveis nesse momento, que consistiam principalmente em artigos de imprensa, a Comissão tinha razões para supor que alguns investidores potenciais haviam sido prejudicados no início e desencorajados de apresentar uma proposta.

(23)

Em segundo lugar, a Comissão não excluía que as condições da privatização pudessem levar a uma redução do preço da venda, o que constituía uma vantagem para a empresa a privatizar. Segundo as informações disponíveis aquando da decisão da Comissão de dar início ao procedimento, a AVAS teria introduzido quatro condições que poderiam fazer baixar o preço de venda e ter desencorajado outros candidatos potenciais a apresentar propostas. O preço oferecido representava apenas 35 % da pontuação total.

(24)

Por outro lado, a Comissão interrogava-se se as autoridades romenas incluíram a garantia de manutenção dos postos de trabalho na privatização. Segundo o dossier de apresentação, os candidatos potenciais deviam apresentar um plano de actividades, incluindo o seu compromisso de manter o número actual de empregados. Além disso, o projecto de CCV anexo ao dossier de apresentação previa a obrigação do comprador de manter nos cinco anos seguintes o número de empregados então existente. Caso o comprador não cumprisse esta obrigação, o CCV seria considerado nulo e sem valor de pleno direito, sem necessidade de notificação ou formalidade adicional. Por último, as autoridades romenas, antes da publicação do anúncio da privatização, informaram os compradores potenciais que a manutenção dos empregos existentes constituía um dos principais objectivos da privatização.

(25)

Finalmente, a Comissão suspeitava que a renegociação de determinadas condições, na fase de negociação que se seguiu ao concurso, havia conferido à Ford, o comprador, uma certa vantagem. Segundo as informações disponíveis naquela fase, parecia que o Estado romeno se comprometera a libertar a Automobile Craiova dos créditos existentes e potenciais que detinha sobre a empresa, nomeadamente um crédito aduaneiro de 800 milhões de EUR. Além disso, no quadro das negociações que se seguiram, o Estado e a Ford chegaram a acordo quanto à reestruturação da empresa, de modo a que a actividade principal (produção de automóveis) ficasse separada dos activos conexos, em especial os bens imobiliários. Na sequência desta reorganização, a Ford só teria adquirido e pago a actividade industrial, enquanto o Estado continuaria a ser proprietário dos terrenos.

(26)

Uma vez que a Roménia, apesar das repetidas advertências da Comissão, assinou o contrato de privatização, esta instituição emitiu simultaneamente uma injunção de suspensão.

4.   OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA

(27)

Em primeiro lugar, a Roménia salienta que o concurso foi aberto, transparente, não discriminatório e incondicional. O primeiro anúncio sobre a intenção de privatizar a DWAR, publicado em 5 de Dezembro de 2006, e o anúncio publicado em 9/12 de Março de 2007 não continha qualquer critério de pré-qualificação ou de selecção, e menos ainda condições que os proponentes deviam cumprir. De igual modo, o anúncio da privatização publicado em 18/21 de Maio de 2007 não continha condições obrigatórias, mas apenas os critérios de atribuição que permitiam conceder pontos às diferentes propostas. Além disso, a Roménia sustenta que o aumento do nível de emprego não constituía um critério do concurso. Em conclusão, todos os candidatos potenciais tiveram pleno acesso às informações disponíveis, já que todo o processo de privatização foi transparente. Por conseguinte, nenhum candidato potencial foi desencorajado de apresentar uma proposta.

(28)

Em segundo lugar, a Roménia afirma que nem o dossier de apresentação nem o projecto de CCV impunham condições obrigatórias que não dessem aos candidatos potenciais a possibilidade de as negociar. A Roménia explica que a intenção inicial da AVAS era privatizar a DWAR na sua totalidade, mas que, durante o processo de privatização decidiu proporcionar aos candidatos potenciais a possibilidade de apresentarem uma proposta apenas em relação aos activos industriais (excluindo os bens imobiliários). A Roménia salienta que, desde o início, os candidatos potenciais sabiam que os bens imobiliários não faziam parte da proposta de privatização, mas que seriam vendidos separadamente.

(29)

Em terceiro lugar, a Roménia salienta que o dossier de apresentação continha critérios que não afectavam de modo algum os candidatos, especialmente pelo facto de todas as partes interessadas potenciais serem empresas fabricantes de automóveis. Além disso, a Roménia sustenta que estes critérios não tiveram influência no preço oferecido pela Ford, uma vez que eram compatíveis com o plano de actividades da empresa. Segundo a Roménia, o objectivo de produção de 200 000 veículos por ano, fixado pela AVAS no dossier de apresentação, devia ser atingido por razões económicas: tendo em conta a dimensão e a capacidade da fábrica de automóveis, equipada para construir modelos pequenos, não seria rentável manter uma produção anual inferior a 200 000 veículos.

(30)

Em quarto lugar, a Roménia argumenta que actuou como um agente económico numa economia de mercado quando vendeu a sua participação na Automobile Craiova. A Roménia considera que o preço obtido corresponde ao valor de mercado e invoca os argumentos seguintes: a DWAR adquiriu, em 2006, à antiga empresa mãe Daewoo Motors Ltd. 51 % das acções pelo preço de 50 milhões de USD. Por conseguinte, o valor total de 100 % das acções naquele momento correspondia a 78 milhões de EUR. A Ford ofereceu 57 milhões de EUR por 72,4 % das acções da Automobile Craiova, o que correspondia a 78 milhões de EUR pela totalidade das referidas acções. Além disso, atendendo ao valor por acção comercializada na bolsa, o valor de todas as acções da Automobile Craiova, em 16 de Março de 2007 correspondia a cerca de 59 milhões de EUR. Por conseguinte, o preço de compra pago pela Ford, 57 milhões de EUR por 72 % das acções, é superior ao preço de mercado. Por outro lado, na sequência do processo de reestruturação, a AVAS permanecerá na posse dos activos conexos. Por último, segundo a avaliação da DWAR realizada por um perito independente, a KPMG, após a falência da empresa mãe, a empresa foi avaliada em 2004 num valor compreendido entre 18 e 81 milhões de USD, consoante o método de avaliação utilizado.

(31)

Em quinto lugar, no que diz respeito à alegada indemnização, a Roménia apresentou informações pormenorizadas sobre o acordo referente às dívidas incluído na lei especial relativa à privatização da Automobile Craiova. A Roménia afirma que, segundo a prática comercial corrente, a AVAS assumiu apenas dívidas não previsíveis e que não se podiam quantificar. A Roménia salienta ainda que a Automobile Craiova e a DWAR não têm dívidas pendentes para com o Estado, excepto as que resultam do exercício normal das actividades. Além disso, devido aos pagamentos no valor de 10 milhões de USD efectuados em 2006 à empresa-mãe (5), a DWAR não tem dívidas pendentes à antiga filial Daewoo.

(32)

Em sexto lugar, em relação ao crédito aduaneiro de 800 milhões de EUR, a Roménia explicou a sua origem. Em conformidade com a Lei 71/1994 destinada a atrair investidores estrangeiros, as empresas romenas estavam isentas de direitos aduaneiros e de imposto sobre os rendimentos desde que preenchessem quarto condições: se o capital estrangeiro subscrito correspondesse a pelo menos 50 milhões de USD; se exportasse pelo menos 50 % da produção; se conseguisse um nível de integração da produção de pelo menos 60 %; se no prazo de 14 anos a contar da data da subscrição estrangeira o capital social não diminuísse a ponto de a participação estrangeira diminuir abaixo dos 50 milhões de USD.

(33)

A autoridade aduaneira local calculou o nível de integração da produção da empresa, em 2005, e chegou à conclusão que o limite mínimo de 60 % não fora alcançado. Por conseguinte, reclamou o reembolso das isenções fiscais, que ascendiam a 800 milhões de EUR. A DWAR contestou esta decisão perante a Autoridade Aduaneira Nacional. Como o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão de reembolso, a DWAR interpôs um novo recurso. O Tribunal de Segunda Instância, por acórdão de 27 de Junho de 2007, anulou a ordem de reembolso.

(34)

Em conclusão, a Roménia salienta que a DWAR não beneficiou de remissão dos créditos.

(35)

Em sétimo lugar, as autoridades romenas afirmam que a manutenção dos empregos existentes não constituía uma condição da privatização, já que não era um critério de atribuição. Além disso, o projecto de CCV anexo ao dossier de apresentação era meramente indicativo, pelo que os candidatos potenciais podiam entender que as cláusulas individuais do contrato podiam ser objecto de negociações bilaterais. Por conseguinte, os candidatos potenciais que não tivessem a intenção de manter os postos de trabalho existentes podiam ter apresentado uma proposta com um plano de actividades diferente.

(36)

Por último, no que diz respeito às negociações subsequentes sobre as demais cláusulas contratuais, a Roménia sustenta que estas faziam parte do processo normal de negociação que precede a conclusão do CCV.

5.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(37)

Por carta de 23 de Novembro de 2007, a Ford interveio no procedimento iniciado pela Comissão na qualidade de parte interessada.

(38)

Em primeiro lugar, a Ford sustenta que o processo de privatização foi aberto, transparente, não discriminatório e incondicional. Toda a correspondência entre a Ford e a AVAS durante o processo de privatização foi divulgada no sistema de consulta de dados.

(39)

Em segundo lugar, os critérios de atribuição não constituíam condições obrigatórias susceptíveis de desencorajar candidatos potenciais. Pelo contrário, a Ford declarou que, no seu entender, esses critérios eram negociáveis. Além disso, os critérios de avaliação não tiveram qualquer efeito na proposta da Ford, uma vez que o seu plano de actividades superava largamente os requisitos estabelecidos no dossier de apresentação.

(40)

Em terceiro lugar, o preço de compra pago pela Ford à AVAS corresponde ao valor de mercado das acções que são objecto do concurso. A Ford afirmou que o preço máximo que estava disposta a pagar por 100 % das acções, 100 milhões de USD (71,4 milhões de EUR), correspondia ao preço de 51,7 milhões de EUR por 72,4 % (6). Mesmo na ausência de critérios de atribuição, a Ford não estava disposta a oferecer um preço mais elevado. Inicialmente, a Ford ofereceu um preço de compra de 55 milhões de EUR que, após negociações com as autoridades romenas, foi fixado em 57 milhões de EUR. Além disso, a Ford foi o único candidato a apresentar uma oferta, pelo que a sua corresponde ao preço de mercado.

(41)

Por último, a Ford afirmou que as indemnizações incluídas no CCV eram uma prática então em vigor em matéria de aquisição de empresas e, por conseguinte, estavam em conformidade com o mercado e não tinham conduzido a um preço de venda inferior ao preço mais elevado que poderia ter sido proposto. A Ford salienta o facto de tais indemnizações se referirem exclusivamente aos riscos extrínsecos ao exercício normal das actividades da empresa, riscos esses que um novo investidor não consegue avaliar ao adquirir uma empresa. A Ford assumiu todas as dívidas e todas as obrigações da Automobile Craiova, incluindo a DWAR, que surgiram no exercício normal das actividades da empresa e que foram quantificadas e divulgadas no sistema de consulta de dados. No entanto, a Ford não estava disposta a assumir riscos potenciais que não podia avaliar e quantificar com base nas diligências efectuadas nesse sentido.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Existência de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(42)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

6.1.1.   Recursos estatais e atribuição de uma vantagem

(43)

As condições previstas no contrato de privatização foram da iniciativa da AVAS, a agência pública romena de privatizações. Ao incluir essas condições, que podiam contribuir para uma descida do preço de venda, como indicado a seguir, o Estado romeno aceitou não obter o preço mais elevado possível. O preço de venda inferior em relação à participação de 72,4 % é, portanto, financiado por receitas às quais o Estado romeno renuncia. Por conseguinte, a medida envolve recursos estatais.

(44)

Além disso, a Comissão assinala o facto de que as acções da agência pública para a privatização, AVAS, são imputáveis ao Estado. Este facto não foi contestado pelas autoridades romenas.

(45)

Não se pode considerar que uma determinada medida constitua um auxílio estatal se não conferir uma vantagem (7). Por conseguinte, a Comissão deve apreciar se a medida em causa confere uma vantagem.

(46)

Uma empresa beneficia de uma vantagem se obtiver alguma regalia da parte do Estado, que não teria obtido em condições normais de mercado. Para o efeito, convém verificar, em primeiro lugar, se o Estado actuou na qualidade de agente económico ou se interveio enquanto autoridade pública que vendeu uma empresa em condições que não correspondem às condições normais de mercado.

(47)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 86.o do Tratado CE, as regras relativas aos auxílios estatais são aplicáveis às empresas públicas. Nos termos do artigo 295.o do Tratado CE, o referido Tratado em nada prejudica o regime da propriedade dos Estados-Membros.

(48)

De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça Europeu (8) e com as regras e a prática adoptadas pela Comissão Europeia em matéria de auxílios estatais no contexto de privatizações (9), quando um Estado-Membro adquire ou vende acções em empresas, não é conferida uma vantagem se o Estado-Membro se comportar como um investidor numa economia de mercado.

(49)

Por conseguinte, quando se procede à privatização mediante a venda de acções na bolsa, geralmente presume-se que decorreu em condições de mercado e não envolve um auxílio estatal. Contudo, quando a privatização teve lugar através de uma venda em condições comerciais, presume-se que esta não implicou um auxílio estatal se forem preenchidas as condições seguintes: em primeiro lugar, a empresa é vendida no âmbito de um processo de concurso aberto a todos os participantes, transparente e não discriminatório; em segundo lugar, não é imposta qualquer condição que não seja prática corrente em transacções comparáveis entre partes privadas susceptível de conduzir a uma redução do preço de venda; em terceiro lugar, a empresa é vendida ao candidato que apresente a proposta mais vantajosa; em quarto lugar, deve ser concedido aos candidatos o tempo necessário, bem como informações suficientes que lhes permitam avaliar correctamente os activos que lhes são propostos para venda (10). Em todos os outros casos, convém verificar se as vendas em condições comerciais beneficiaram de um eventual auxílio estatal, devendo, por conseguinte, ser notificadas.

(50)

Em tais casos, para decidir se uma transacção referente a activos do Estado envolve um auxílio estatal, geralmente equivale a examinar se um agente económico perante uma situação idêntica numa economia de mercado se teria comportado da mesma maneira e teria cedido a empresa pelo mesmo preço. Na aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado, as considerações de natureza não económica, tais como as razões de política industrial e as que se referem à manutenção dos postos de trabalho ou os objectivos de desenvolvimento regional, que um agente económico numa economia de mercado não aceitaria, não podem ser tidas em conta para justificar a aceitação de um preço inferior, mas indicam, pelo contrário a existência de um auxílio estatal. Este princípio deu azo a sucessivas explicações por parte da Comissão (11) e foi constantemente confirmado pelo Tribunal de Justiça (12).

(51)

Por conseguinte, se uma das condições acima referidas não for cumprida, a Comissão considera que a privatização deve ser examinada, a fim de apurar se esta implica um auxílio estatal, devendo, nesse caso, ser notificada (13). Por conseguinte, o cumprimento destes requisitos garantiria a obtenção pelo Estado do melhor preço pelas suas acções, ou seja, o preço de mercado, e indicaria a ausência de auxílios estatais.

(52)

Ao impor determinadas condições ao comprador no quadro de uma privatização, o Estado pode reduzir o preço de venda, renunciando dessa forma a rendimentos suplementares. De modo idêntico, certas condições podem desencorajar investidores potenciais de apresentar uma proposta, o que afecta o quadro concorrencial do concurso e contribui para que uma proposta apresentada financeiramente mais vantajosa não corresponda necessariamente ao valor real do mercado (14).

(53)

Ao impor tais condições e ao renunciar, portanto, a obter o melhor preço pelas acções ou activos que detém, o Estado não actuou como um agente económico numa economia de mercado, o qual procuraria obter o preço mais elevado possível. O Estado decidiu, pelo contrário, vender a empresa a um preço inferior ao valor do mercado. Um agente económico numa economia de mercado não terá interesse em manter tais condições (nomeadamente as que consistem em manter o nível de emprego, em beneficiar a região em causa ou em garantir um certo nível de investimento), mas em vender a empresa ao candidato que apresente a proposta mais vantajosa e que será livre, a partir de então, de decidir o futuro da empresa ou dos activos adquiridos (15).

(54)

Isso não implica que todas as condições impostas numa privatização envolvam necessariamente a existência de elementos de auxílio estatal. Em primeiro lugar, as condições que geralmente também se verificam em transacções entre partes privadas (certas formas clássicas de indemnização, a prova da solvabilidade do candidato ou o respeito da legislação interna em matéria de relações laborais) não constituem um problema. Em segundo lugar, as condições que geralmente não parecem existir em transacções entre privados não envolvem a existência de auxílios estatais apenas na medida em que podem reduzir o preço de venda ou favorecer o seu beneficiário. O facto de tais condições não implicarem um auxílio estatal deve ser demonstrado em cada caso de espécie (16).

(55)

No caso vertente, o concurso organizado pelas autoridades romenas tinha como objectivo principal garantir um certo nível de produção e de emprego em Craiova. As autoridades romenas não apresentaram qualquer elemento de prova que demonstrasse que as referidas condições foram impostas por razões que um investidor numa economia de mercado teria tido em conta.

(56)

Aquando da privatização da Automobile Craiova, a agência de privatizações impôs quatro condições sob a forma de critérios de atribuição para seleccionar o concorrente vencedor: o preço proposto representava 35 % do total da pontuação final, o dos investimentos totais correspondia a 25 %, o da realização do objectivo de integração da produção de 60 % no quarto ano a 20 % e o compromisso de atingir um nível de produção de 200 000 veículos no quarto ano a 20 %. Se um investidor potencial não preenchesse as duas últimas condições, a proposta não obteria qualquer pontuação em relação a esses critérios específicos. Na prática, era portanto impossível um potencial investidor que pretendesse utilizar a fábrica de automóveis para outros fins ganhar o concurso apenas com base num preço de compra superior, sem cumprir as condições relativas ao nível de produção e de integração (desde que o nível de investimentos seria o mesmo).

(57)

Partindo do princípio de que um investidor concorrente pudesse ter proposto um nível de investimentos equivalente sem, no entanto, conseguir satisfazer a condição do nível de produção, o candidato concorrente (para ganhar o concurso) teria de propor um preço equivalente a 230 % do preço proposto pela Ford (17). Concretamente, para poder superar a proposta da Ford de 57 milhões de EUR, um investidor potencial deveria propor um preço de venda de mais de 133 milhões de EUR (superior ao da Ford em 76 milhões de EUR) para compensar o não cumprimento da condição relativa ao nível de produção. Tanto a Ford como os seus concorrentes potenciais devem ter tido em consideração estes factores, que influenciaram a sua decisão de apresentar uma proposta, além do preço oferecido.

(58)

A Comissão regista o facto de que, apesar de o anúncio formal da privatização da Automobile Craiova não fazer qualquer referência às condições, uma vez que as condições específicas foram estabelecidas apenas no memorando informativo posterior, o objectivo geral das autoridades romenas relativo à manutenção de um certo número de postos de trabalho e de um certo nível de produção de veículos na fábrica em causa era já publicamente conhecido. A Comissão dispõe de dados que indicam que alguns investidores potenciais que poderiam ter considerado uma estratégia industrial diferente foram desencorajados nesta fase inicial de manifestar interesse concreto na empresa.

(59)

Convém salientar, neste aspecto, que a produção anual de 200 000 veículos representava uma duplicação da capacidade de produção da época, o que, em especial no momento actual, corresponde a uma utilização significativamente inferior ao que seria desejável. O nível de produção a atingir é indicado em pormenor e conduzirá seguramente a um aumento significativo da presença no mercado. A Comissão considera que esta situação é comparável a casos em que o comportamento económico de uma empresa é influenciado por medidas tomadas pelo Estado, que diminuem os custos geralmente suportados pelas empresas, ou por subvenções directas.

(60)

No que se refere à distinção invocada pelas autoridades romenas entre as condições e os parâmetros de pontuação, a Comissão não considera este argumento pertinente. A atribuição de pontos aos níveis de produção e de integração equivale de facto às condições inerentes à privatização que, no entender da Comissão, reduziram o preço de venda. A Comissão não pode aceitar o argumento de que o preço de venda obtido reflectia o valor de mercado da empresa. Também neste caso, a Comissão tem indícios de que investidores potenciais com uma estratégia de produção ou uma actividade industrial diferente, que não pretendessem produzir 200 000 veículos por ano e atingir um nível de integração de 60 %, podiam ser logo desencorajados de apresentar uma proposta, pelo que a sua posição concorrencial no concurso foi certamente afectada de forma significativa. Afigura-se que foram estas as circunstâncias em que as autoridades romenas decidiram escolher os parâmetros de pontuação anteriormente descritos. De facto, um candidato com uma estratégia industrial diferente, depois de participar no processo de concurso público, acabou por decidir não apresentar uma proposta.

(61)

No que se refere ao carácter negociável das condições inerentes à privatização, a Comissão não pode aceitar o argumento da Roménia, segundo o qual a todos os investidores potenciais sabiam que as condições podiam ser negociadas, o que se podia deduzir facilmente pela documentação do concurso. É verdade que a AVAS, em resposta às questões da Ford, confirmou que o projecto de CCV era fornecido apenas a título indicativo, como ponto de partida para posteriores negociações. Contudo, esta afirmação refere-se apenas às negociações contratuais inerentes a uma venda de acções mediante negociações baseadas em propostas finais, melhoradas e irrevogáveis e geralmente não confirma que é efectivamente possível negociar posteriormente as condições obrigatórias previstas no anúncio público e, em especial, os elementos dos parâmetros de pontuação. A Roménia não forneceu qualquer elemento de prova susceptível de demonstrar que os critérios relativos aos parâmetros de pontuação podiam ser considerados negociáveis. De facto, se os critérios de pontuação fossem negociáveis, o sistema de atribuição dos pontos seria perfeitamente irrelevante na prática.

(62)

A Comissão discorda do argumento apresentado pela Roménia, segundo o qual a AVAS confirmou que era possível mudar a sua posição no decurso das negociações. Esta resposta refere-se exclusivamente à questão levantada pela Ford no que se refere à requisito previsto que impõe ao comprador a renúncia ao direito de solicitar a protecção do Estado, e o reembolso por este, no caso de os activos da Automobile Craiova serem reclamados com sucesso por terceiros. A Comissão entende que, desta afirmação, não se pode inferir que todas as condições são, de um modo geral, negociáveis.

(63)

A Comissão não aceita os cálculos apresentados pela Roménia destinados a demonstrar que o preço pago pela Ford representa o valor de mercado da Automobile Craiova. Em primeiro lugar, o preço de venda pago pela Ford por 72 % da Automobile Craiova, incluindo a DWAR e a Mecatim, não se pode comparar com o preço que a DWAR pagou em 2006 por 51 % das suas próprias acções. De modo idêntico, convém ter em conta o contexto económico geral do período em que teve lugar a venda em causa: quando a empresa em falência Daewoo Motors aceitou vender os seus 51 % das acções em 2006, a DWAR foi confrontada com dívidas significativas (a dívida aduaneira pendente, dívidas para com outras filiais Daewoo, etc.).

(64)

Em segundo lugar, a comparação entre o preço de venda e o valor das acções da Automobile Craiova na bolsa, cerca de 50 milhões de EUR, não é aceitável. Tal comparação não tem em conta o facto de que, quando se trata de adquirir a maioria das acções, o seu valor é bastante mais elevado do que a soma dos preços pagos pelas acções consideradas separadamente. Além disso, atendendo a que apenas uma parte muito reduzida das acções está efectivamente disponível no mercado, a cotação na bolsa pode não reflectir o valor real da empresa.

(65)

Nesses termos, a Comissão deve concluir que as condições inerentes à privatização da Automobile Craiova contribuíram para a redução do preço de venda e dissuadiram outros potenciais candidatos de apresentar uma proposta. Como consequência directa de tal decisão, o Estado renunciou às receitas da privatização.

(66)

À luz das considerações que precedem, a Comissão conclui que, no caso vertente, foi conferida uma vantagem económica às actividades económicas privatizadas mediante a utilização de recursos estatais.

(67)

Ao dar início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão tinha dúvidas quanto ao carácter transparente e não discriminatório do concurso e, em particular, no que se refere à igualdade de acesso de todas as partes eventualmente interessadas às informações sobre a empresa a privatizar, os critérios de atribuição e a possibilidade de negociar certas cláusulas contratuais com a agência de privatizações. Segundo as informações então disponíveis, as autoridades romenas mantiveram discussões preliminares com certos produtores de automóveis antes de publicarem o anúncio oficial de privatização.

(68)

A Roménia argumenta que todos os investidores potenciais tiveram um acesso equitativo às informações, pelo que nenhum foi favorecido. Os contactos preliminares que o Governo manteve com as potenciais partes interessadas não afectaram a estratégia e o processo de privatização.

(69)

Com base nas informações comunicadas pelas autoridades romenas, a Comissão regista que estas levaram a cabo reuniões preliminares informais com alguns investidores potenciais, no âmbito das quais foram abordadas questões idênticas no que diz respeito à empresa a privatizar: propriedade plena dos activos industriais, as dívidas e as obrigações da empresa e um processo de privatização tão rápido quanto possível. Presume-se que o Estado, na qualidade de vendedor, tenha participado nas discussões com o objectivo de obter informações preliminares sobre a situação do mercado em termos de procura, o preço de venda mínimo, etc. A Comissão admite que se considere normal a participação do Governo em consultas e discussões preliminares com potenciais investidores antes de publicar um anúncio de privatização, na condição de tais discussões não terem como objectivo ou como resultado definir condições que são posteriormente introduzidas no processo de concurso.

(70)

Após a publicação do anúncio da privatização, apenas dois candidatos potenciais, a Ford e a GM, adquiriram o dossier de apresentação, o que lhes permitiu o acesso ao sistema de consulta de dados e apresentar, eventualmente, uma proposta final com carácter vinculativo. É certo que, após a publicação do anúncio de privatização, a Ford e a GM tiveram acesso através do sistema de consulta a toda a correspondência entre a AVAS, por um lado, e a Ford e a GM, por outro. Por conseguinte, a Comissão conclui que, naquela fase do processo de privatização, ambos os investidores potenciais beneficiaram de igualdade de acesso à informação.

(71)

Em conclusão, com base nas informações fornecidas pela Roménia, foram dissipadas as dúvidas da Comissão em relação ao carácter aberto, transparente e não discriminatório do concurso para a privatização da Automobile Craiova.

(72)

Quando deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de a AVAS dispensar o pagamento de certas dívidas da empresa no quadro da privatização (nomeadamente o crédito aduaneiro de 800 milhões de EUR) e de oferecer uma garantia em relação ao pagamento das dívidas a outras antigas filiais da Daewoo.

(73)

No que diz respeito à dívida aduaneira, a Roménia forneceu informações concludentes indicando que esta foi declarada infundada por um tribunal nacional: a dívida procedia de uma interpretação e aplicação indevida da legislação nacional. Por conseguinte, o crédito aduaneiro foi anulado. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os tribunais nacionais devem aplicar plenamente as disposições do direito comunitário relativamente aos auxílios estatais. Além disso, se necessário, os tribunais nacionais podem recusar-se a aplicar qualquer disposição de direito interno contrária ao direito comunitário (18). A Comissão examinou os motivos que serviram de base para a anulação do crédito aduaneiro por decisão do tribunal e concluiu que a anulação não levou à concessão de uma nova medida de auxílio.

(74)

No que se refere às obrigações correntes que resultam do exercício normal das actividades, a Roménia alegou que estas não serão assumidas pela AVAS, mas pagas pela DWAR.

(75)

Em relação à garantia prestada pela AVAS sobre os eventuais passivos, as autoridades romenas precisaram que a garantia do Estado se aplica exclusivamente a dívidas desconhecidas relacionadas com a actividade da DWAR no passado, que nenhum novo investidor poderia ter avaliado e quantificado com base nas diligências efectuadas previamente nesse sentido. Além disso, a Roménia afirma que a assumpção de tais obrigações constitui uma prática comercial normal no âmbito das negociações contratuais habituais.

(76)

Em conclusão, foram dissipadas as dúvidas da Comissão quanto à eventual remissão das dívidas manifestadas na decisão de dar início ao presente procedimento.

(77)

Ao dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão tinha dúvidas quanto a uma eventual alteração por parte da AVAS das condições do concurso, durante a fase de negociação, de modo a favorecer o plano de actividades da Ford. A Roménia demonstrou que as alterações introduzidas noutras cláusulas contratuais, durante a fase de negociação, decorrem de uma prática comercial normal e são autorizadas na estratégia de privatização escolhida para esta empresa (a negociação baseada na proposta final, melhorada e irrevogável). A Roménia salienta igualmente que a proposta da Ford previa a aquisição da unidade de produção (actualmente a DWAR). Em contrapartida, a proposta da Ford compreendia um preço de venda de 57 milhões de EUR acrescido de activos conexos que devem permanecer na posse do Estado.

(78)

Durante a fase de negociação, a AVAS e a Ford definiram em conjunto um processo de reestruturação da empresa, igualmente previsto no CCV. Nos termos da reestruturação em causa, está prevista a fusão da Automobile Craiova e da Mecatim com a DWAR. Os activos principais (os activos industriais) das três empresas permanecerão na posse da DWAR. Os restantes activos não conexos (em especial os bens imóveis) serão transferidos para uma nova empresa (Newco). O excedente líquido de tesouraria de que a DWAR dispõe será transferido para a Newco. Além disso, a AVAS comprometeu-se a desenvolver os maiores esforços no sentido de adquirir as restantes acções da nova empresa DWAR (activos principais) junto dos accionistas minoritários para as vender à Ford.

(79)

Os argumentos apresentados pela Roménia dissiparam as dúvidas da Comissão em relação à fase de negociação.

6.1.2.   Selectividade

(80)

A medida é selectiva uma vez que favorece apenas a Automobile Craiova, incluindo o fabricante de automóveis DWAR.

6.1.3.   Distorção da concorrência e afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros

(81)

A Automobile Craiova é a empresa que fabrica automóveis e peças sobresselentes e a DWAR é um fabricante de automóveis, produtos comercializados em grande escala na União Europeia. Por conseguinte, a medida de auxílio ameaça falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

6.1.4.   Conclusão

(82)

Considerando o exposto, a Comissão conclui que as condições inerentes à privatização envolvem um auxílio estatal, uma vez que contribuíram para uma redução do preço de venda da participação de 72,4 % da Automobile Craiova e conferem uma vantagem à entidade económica privatizada. A presente decisão é aplicável exclusivamente à venda desta participação de 72,4 % à Ford pela AVAS e não antecipa um eventual exame de uma possível venda dos restantes 27,6 % das acções.

(83)

A Comissão regista o facto de a actividade económica beneficiar da vantagem conferida e do auxílio estatal.

6.2.   Quantificação do auxílio

(84)

O valor do auxílio estatal concedido corresponde à diferença entre o valor de mercado da empresa (o preço mais elevado que a AVAS teria obtido pela participação de 72,4 % na Automobile Craiova se as referidas condições não tivessem sido introduzidas) e o preço efectivamente recebido. Esta diferença foi suportada pelo Estado.

(85)

É difícil determinar o preço que teria sido conseguido num concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional. A melhor solução possível seria anular o resultado do concurso e organizar um novo processo de privatização, sem condições inerentes, garantindo dessa forma a ausência de auxílios estatais. Esta solução foi proposta às autoridades romenas, mas não foi aceite.

(86)

Para avaliar o elemento de auxílio estatal concedido à actividade económica privatizada em resultado da privatização, convém avaliar o valor de mercado da empresa. Na sequência das discussões mantidas com as autoridades romenas e a Ford, e atendendo às circunstâncias excepcionais do caso, a Comissão considera oportuno, no presente caso, avaliar o valor de mercado com base no valor líquido dos activos da empresa vendida.

(87)

Ao analisar o valor contabilístico da empresa no momento do concurso, com base no balanço a 31 de Março de 2007 (ou seja, os dados mais recentes que os potenciais candidatos podiam consultar para fixar o valor das suas propostas), o valor total dos activos da empresa que, depois de abatido o total das dívidas, ascendia a 465 milhões de EUR. Este valor não inclui os bens imóveis, que acabaram por não ser comprados pela Ford. Além disso, tal como anteriormente exposto, foi acordado no CCV por ambas as partes que a venda seria seguida de um processo de reestruturação da empresa. Em primeiro lugar, a Ford não devia adquirir activos conexos de valor expressivo, que seriam retirados do todo e permaneceriam na posse da AVAS. Em segundo lugar, a AVAS devia guardar o excedente líquido de tesouraria no valor de 300 milhões de RON (cerca de 92 milhões de EUR), assim como as obrigações correspondentes da empresa (previa-se que o excedente de tesouraria seria suficiente para pagar as obrigações). Por último, no balanço de Março de 2007, estavam incluídas provisões em caso de reembolso eventual da dívida aduaneira (descrita nos pontos 25 e 73), o que diminuía significativamente o valor contabilístico da empresa; na sequência da decisão judicial, esta dívida desapareceu e a provisão podia ser anulada.

(88)

Além destes elementos, as autoridades romenas apresentaram argumentos a favor de certos ajustamentos dos valores que figuram no balanço, para reflectirem correctamente o valor real dos activos. Em especial, o valor dos terrenos e dos imóveis, das máquinas e dos equipamentos, outros bens corpóreos e existências foram ajustados nesse sentido, a fim de reflectirem o seu valor real de mercado.

(89)

Se forem tidos em conta todos estes elementos, ou seja, se se deduzir o excedente de tesouraria, se não se considerarem as obrigações e as provisões destinadas ao crédito aduaneiro e, por último, se forem introduzidos os ajustamentos já referidos, o valor contabilístico que resulta de 100 % da DWAR elevar-se-ia a 115 923 000 EUR, pelo que o valor contabilístico de 72,4 % da DWAR se eleva a 83 928 000 EUR.

(90)

A diferença entre o valor líquido dos activos, tal como foi calculada, e o preço efectivamente pago pela Ford (57 milhões de EUR) é de 26 928 000 EUR. Em conclusão, o auxílio estatal corresponde a 26 928 000 EUR.

6.3.   Classificação da medida estatal como auxílio ilegal

(91)

Nos termos do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, entende-se por «auxílio ilegal» um novo auxílio executado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(92)

As autoridades romenas não notificaram a medida antes da sua aplicação e executaram o auxílio em violação do n.o 3 do artigo 88.o. Por conseguinte, a medida constitui um auxílio ilegal.

6.4.   Compatibilidade do auxílio ilegal

(93)

Uma vez que foi estabelecido que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, convém verificar se a medida é compatível com o mercado comum.

(94)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não são aplicáveis no presente caso, já que a medida de auxílio não tem natureza social e não é atribuída a consumidores individuais. Por outro lado, o auxílio não se destina a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e não é concedida à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha.

(95)

As derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado CE também não se aplicam. Estas referem-se aos auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro e a promover a cultura e a conservação do património.

(96)

Restam, portanto, as derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE e nas orientações comunitárias pertinentes.

(97)

A Comissão não dispõe de qualquer informação susceptível de demonstrar que o auxílio possa ser considerado compatível com o Tratado CE com base nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (19).

(98)

Em conformidade com as referidas orientações, a empresa que recebe auxílio à reestruturação deve encontrar-se em dificuldade, ou seja, ser incapaz de, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a pôr à sua disposição, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou a médio prazo. É certo que a DWAR, em 2006, registou prejuízos de 350 milhões de EUR e tinha dívidas no valor de 88 milhões de EUR. No entanto, a empresa possuía activos avaliados em 419 milhões de EUR (nomeadamente bens imóveis). Por outro lado, na sequência da privatização e da venda à Ford, a DWAR passaria a fazer parte de um grupo de empresas de maior dimensão, na acepção das orientações, o qual, muito provavelmente, teria capacidade de lhe facultar o apoio financeiro necessário para superar as dificuldades. Em conclusão, a DWAR não constitui uma empresa em dificuldade de acordo com as orientações em causa.

(99)

Além disso, a atribuição de auxílios estatais para fins de reestruturação está condicionada à existência de um plano de reestruturação consistente, cuja duração deva ser o mais breve possível e que deva permitir restabelecer num prazo razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas relativamente às suas condições de funcionamento no futuro. A Roménia não comunicou esse plano de reestruturação.

(100)

Importa, ainda, evitar distorções indevidas da concorrência. Geralmente, isto passa pela limitação da presença de que a empresa desfruta no seu ou nos seus mercados no final do período de reestruturação (medidas compensatórias). No que diz respeito à Automobile Craiova, as condições inerentes à privatização garantem um aumento significativo das capacidades e, por conseguinte, uma presença mais forte no mercado pertinente.

(101)

Apesar das dúvidas expressas pela Comissão ao dar início ao procedimento formal de investigação, a Roménia não demonstrou que estas condições foram cumpridas. Por conseguinte, a Comissão conclui que as condições previstas nas orientações não foram satisfeitas.

(102)

A Comissão regista o facto de a Automobile Craiova estar situada numa região assistida, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, que pode beneficiar de auxílios estatais com finalidade regional. No entanto, a Roménia não forneceu quaisquer informações que demonstrem que foram cumpridas as condições para a atribuição de auxílios estatais com finalidade regional, em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(103)

A Comissão constata que as condições inerentes ao acordo de privatização fazem efectivamente referência aos investimentos previstos e à manutenção do emprego, o que poderá ser comparável aos objectivos dos auxílios com finalidade regional. Contudo, convém observar que o preço reduzido obtido pela Ford não foi condicionado pelo cumprimento das regras previstas nas orientações relativas aos auxílio estatais com finalidade regional, nomeadamente a manutenção do projecto na região por um determinado período, a verificação dos custos elegíveis ou das regras relativas à cumulação de auxílios, à transparência e ao controlo.

(104)

Além disso, a Comissão regista o facto de a Roménia ter notificado o auxílio com finalidade regional separadamente (20). O auxílio em causa será examinado individualmente, numa nova decisão.

(105)

A Comissão constata, ainda, que o auxílio não é compatível com fundamento em outras orientações ou enquadramentos comunitários. Em todo o caso, as autoridades romenas não fizeram referência a qualquer destas disposições.

(106)

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão conclui que o auxílio é incompatível com o mercado comum.

7.   RECUPERAÇÃO

(107)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário.

(108)

Apenas os auxílios incompatíveis com o mercado comum podem ser recuperados. A Comissão determinou que o auxílio de 26 928 000 EUR foi atribuído ilegalmente. Este auxílio não é compatível com o mercado comum em conformidade com qualquer disposição comunitária em matéria de auxílios estatais, pelo que deverá ser recuperado.

(109)

A Comissão conclui que o beneficiário do auxílio estatal é a entidade económica privatizada, ou seja, os principais activos industriais detidos pela Automobile Craiova e pela DWAR ou por qualquer outra entidade que lhe sucederia. A Comissão constata que, na sequência do processo de reestruturação da empresa, esta passa a deter sozinha, nos termos do CCV, os principais activos industriais, que beneficiaram das condições inerentes à privatização, e não os activos conexos.

(110)

Por força das cláusulas suspensivas específicas previstas no CCV e da injunção de suspensão emitida pela Comissão, o CCV celebrado entre a AVAS e a Ford ainda não entrou em vigor. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio ainda não foi colocado à disposição do beneficiário pelo que não são devidos juros a título de recuperação.

(111)

A Comissão regista que o excedente líquido de tesouraria da Automobile Craiova e da DWAR (bem como outros activos conexos) não faz parte da transacção entre a AVAS e a Ford, pelo que não é assumido por esta última. Por conseguinte, ao efectuar o cálculo do valor líquido dos activos da empresa para efeitos de quantificação do auxílio, a Comissão não considerou o referido excedente de tesouraria. Em conclusão, o reembolso do auxílio estatal, na sequência da presente decisão, não será efectuado com base no excedente líquido de tesouraria. A Comissão deve portanto ser informada sobre a reestruturação da empresa e, nomeadamente, devem ser-lhe fornecidos elementos de prova relativos ao nível dos excedentes de tesouraria à data do CCV e à do reembolso, bem como informações sobre quaisquer diferenças surgidas entre as duas datas referidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal, no montante de 26 928 000 EUR, concedido ilegalmente pela Roménia no âmbito do processo de privatização da Automobile Craiova, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Roménia adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, ilegalmente colocado à sua disposição.

2.   Os montantes a recuperar incluem juros vencidos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da respectiva recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (21).

4.   A recuperação deve ser feita imediatamente e nos termos do direito nacional, na medida em que este permita a execução imediata e efectiva da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   A Roménia assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Roménia deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio;

d)

Os documentos que comprovem que o auxílio foi reembolsado;

e)

Os documentos que demonstrem que o auxílio não foi pago em bens industriais conexos que devem ser transferidos para uma nova sociedade criada pertencente à AVAS e às partes interessadas minoritárias (em especial, o excedente líquido de tesouraria e bens imobiliários), conforme estabelecido no acordo de compra e venda;

f)

Uma descrição pormenorizada da execução do processo de reestruturação da empresa, conforme estabelecido no acordo de compra e venda.

2.   A Roménia manterá a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, a Roménia transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A Roménia fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título de recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 5.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 248 de 23.10.2007, p. 25.

(2)  Erro: o texto passa a ter a seguinte redacção: «e a sua filial Daewoo Roménia».

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(4)  Ver a nota 1.

(5)  Em 2006, a DWAR adquiriu 51 % das acções à Daewoo Motors Ltd. pelo preço de venda de 50 milhões de USD acrescido de um pagamento acordado no valor de 10 milhões de USD relativo a responsabilidades pendentes em relação a outras filiais da Daewoo.

(6)  Com base na taxa de câmbio 1 EUR = 1,4 USD.

(7)  Ver processo T-471/93 Tiercé Ladbroke SA/Comissão das Comunidades Europeias, pontos 54 e 56-63.

(8)  Ver, por exemplo, processo T-296/97 Alitalia, processos T-228/99 e T-233/99 WestLB/Comissão das Comunidades Europeias, processo T-366/00 Scott SA, processos C-328/99 e C-399/00 República Italiana e SIM 2 Multimedia/Comissão das Comunidades Europeias e processo T-358/94 Air France/Comissão das Comunidades Europeias.

(9)  XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência (1993), p. 255. Este conjunto de regras, especificamente em relação ao sector da aviação, constam das «Orientações da Comissão relativas à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação» (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5), que prevê o seguinte: «Exclui-se a existência de auxílios […] se, no momento da privatização, forem preenchidas as condições seguintes: as transmissões efectuadas mediante anúncio de concurso incondicional […]. Por outro lado, as cessões seguintes devem ser objecto de notificação prévia, nos termos do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CE, uma vez que se presume conterem elementos de auxílio: […] todas as cessões efectuadas em condições não aceitáveis para uma transacção realizada entre investidores que operem numa economia de mercado.».

(10)  Pontos 402 e seguintes do XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência (1993). Ver igualmente o ponto 248 do XXI Relatório sobre Política de Concorrência (1991): «[…] não existe qualquer auxílio estatal quando as participações são cedidas ao candidato que apresente a oferta mais elevada na sequência de um concurso incondicional. Quando as participações são cedidas noutras condições, pode verificar-se a existência de auxílios estatais.».

(11)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão sobre a TASQ de 3 de Maio de 2000, na qual a Comissão precisa que «As autoridades francesas demonstraram igualmente que a proposta tinha sido transparente e incondicional […]. Em especial, os documentos enviados à Comissão revelam que a venda da TASQ não foi subordinada a qualquer condição específica de manutenção de postos de trabalho, de localização ou de continuidade da actividade.». Este facto permitiu à Comissão concluir que este processo de privatização não continha quaisquer auxílios estatais.

(12)  Ver, por exemplo, processos T-228/99 e T-233/99 WestLB/Comissão das Comunidades Europeias, Processo T-366/00 Scott SA, processos apensos C-328/99 e C-399/00 República Italiana e SIM 2 Multimedia/Comissão das Comunidades Europeias e processo T-358/94 Air France/Comissão das Comunidades Europeias. No processo T-296/97 Alitalia, o Tribunal de Primeira Instância considerou o seguinte: «Deve sublinhar-se que o comportamento de um investidor privado em economia de mercado é guiado por perspectivas de rentabilidade. A iniciativa foi inspirada por considerações de manutenção do emprego e portanto, sobretudo, por considerações de viabilidade e de sobrevivência da requerente do que por perspectivas de rentabilidade.».

(13)  Ver o XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência (1993), p. 255.

(14)  Em diversas decisões da Comissão, a ausência de condições, ou seja, o carácter incondicional do concurso, constituiu um argumento decisivo que permitiu à Comissão concluir que o processo de privatização não implicava auxílios estatais. Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2000, relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Dessauer Geräteindustrie (JO L 1 de 4.1.2001, p. 10), a Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da SKET Walwerkstechnik (JO L 301 de 17.11.2001, p. 37) e a Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Gothaer Fahrzeugtechnik (JO L 314 de 18.11.2002, p. 62), na qual a Comissão explica que: «Para excluir a existência de quaisquer elementos de auxílio nesta transacção, o BvS teve de exigir um preço correspondente ao valor de mercado da empresa. A Comissão examina, por conseguinte, se o método de venda foi o mais adequado para apurar o preço de mercado. […] o preço de venda corresponde ao preço de mercado se a venda tiver sido realizada no quadro de um concurso aberto e incondicional e os activos forem atribuídos ao proponente que apresente a melhor oferta ou ao único proponente.».

(15)  Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão 97/81/CE, de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo austríaco à empresa Head Tyrolia Mares, em que a Comissão considera que: «Quando um investidor privado que opera numa economia de mercado toma uma decisão de venda, sem que existam motivos económicos claros, não o faz para garantir um determinado nível de emprego. Sem a condição em causa, um potencial comprador disporia de uma maior margem de manobra. O valor da HTM aumentaria, tendo podido obter-se um preço de venda mais elevado ou reduzir a necessidade de capitalização por parte da AT.». E a Decisão da Comissão 2000/628/CE, de 11 de Abril de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália à Centrale del Latte di Roma, na qual a Comissão precisa em que condições a privatização de uma empresa pública não contém auxílios estatais (ver considerando 32 e seguintes e, em especial, o considerando 36): «A Comissão considera que o valor de mercado da empresa em causa seria o preço que um investidor privado teria pago na ausência de quaisquer condições de venda, nomeadamente as que dizem respeito à manutenção de um certo nível de emprego e ao fornecimento de matéria-prima pelos produtores locais.».

(16)  Tal exame foi realizado, por exemplo, na Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2001, relativa ao processo GSG e permitiu à Comissão concluir que o processo não envolvia um auxílio estatal, apesar de se verificar a presença de algumas condições pouco habituais, uma vez que constatou que estas não eram susceptíveis de reduzir o preço de venda.

(17)  Nos cálculos que precedem, a Comissão supôs que o impacto do nível de integração podia ser ignorado. Como a Ford assinalou legitimamente, e em conformidade com a prática da Comissão, esta condição infringe as regras do mercado interno relativas à livre circulação de mercadorias. Por conseguinte, a Ford comprometeu-se a atingir um nível de integração de 60 % nos quatro anos a contar da data da privatização «sob reserva da coerência com a legislação da União Europeia». Atendendo a que este aspecto foi sublinhado pela Ford na correspondência trocada com a AVAS, à qual a GM teve acesso, presume-se que a GM também entendeu que esta condição específica podia ser aceite de forma condicional, sem ter qualquer consequência prática sobre a sua proposta. Contudo, se o preço devia compensar o não cumprimento deste critério, a diferença de preço teria sido ainda maior do que a descrita supra.

(18)  Ver, por exemplo, processo C-119/05 República Italiana/Lucchini.

(19)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(20)  Auxílio estatal N 767/07: Grande projecto de Investimento — Roménia — Ford Craiova.

(21)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Informações referentes à aplicação da Decisão da Comissão no processo C 46/07 (ex NN 59/07) relativo ao auxílio concedido pela Roménia a favor da Automobile Craiova

Informações sobre o montante total do auxílio recebido, a recuperar e já recuperado

Identidade do beneficiário

Montante total de auxílio recebido (1)

Montante total de auxílio a recuperar (1)

(Capital)

Montante total reembolsado (1)

Capital

Juros a título de recuperação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  

(°)

Em moeda nacional (milhões).