9.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008

[notificada com o número C(2008) 3757]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2008/655/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 4 e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2007, ocorreram surtos de febre catarral ovina em vários Estados-Membros, nomeadamente de febre catarral ovina de serótipo 8 na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, em Espanha, em França, no Luxemburgo, nos Países Baixos e de febre catarral ovina de serótipo 1 em França, em Espanha e em Portugal. Em 2008, ocorreram pela primeira vez na Itália surtos de febre catarral ovina de serótipo 8.

(2)

A febre catarral ovina é uma doença transmitida por vectores, para a qual o abate de animais de espécies susceptíveis não constitui, em geral, uma medida adequada, excepto no caso de animais afectados clinicamente pela doença. O aparecimento desta doença pode representar um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (3), foi adoptado pela Comissão a fim de demarcar as zonas submetidas a restrições, incluindo as zonas de protecção e de vigilância, e estabelecer as condições que regem as deslocações de animais a partir destas zonas.

(4)

A vacinação constitui a medida veterinária mais eficaz a aplicar na luta contra a febre catarral ovina, e uma campanha de vacinação de emergência em massa constitui a melhor opção para alcançar os objectivos de redução da doença clínica e dos prejuízos, de contenção da propagação da doença, de protecção de territórios indemnes da doença nos Estados-Membros e de facilitar o comércio de animais vivos em condições de segurança. Por conseguinte, deveria aprovar-se a vacinação de animais contra a febre catarral ovina nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE.

(5)

A vacinação contra um serótipo específico da febre catarral ovina tem de ser considerada uma medida de emergência quando é aplicada pela primeira vez num território depois do aparecimento de um novo serótipo. No entanto, as campanhas de vacinação seguintes contra o mesmo serótipo no mesmo território não podem continuar a ser consideradas como medidas de emergência, devendo sim ser contempladas no âmbito de programas de erradicação.

(6)

A fim de evitar, o mais rapidamente possível, a propagação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas pelos Estados-Membros em causa, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. Dado que a Comunidade não está em condições de fornecer as vacinas, a aquisição das doses de vacinas deve ser incluída nas despesas elegíveis.

(7)

Os Estados-Membros em causa informaram a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas em conformidade com a legislação comunitária para combater os recentes surtos de febre catarral ovina. Esses Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação de emergência, indicando o número aproximado de doses de vacinas a utilizar em 2007 e 2008, bem como os custos estimados para efectuar essa vacinação. A Comissão avaliou os planos do ponto de vista veterinário e do ponto de vista financeiro e considera que estão em conformidade com a legislação veterinária comunitária pertinente.

(8)

A Decisão 90/424/CEE estabelece, no n.o 5 do artigo 3.o, que a participação financeira da Comunidade deve corresponder a 100 % do custo de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação. No entanto, dada a necessidade de evitar despesas excessivas para o orçamento comunitário, há que fixar quantias máximas que reflictam o pagamento razoável do custo de fornecimento da vacina e das despesas suportadas com a execução da vacinação. Um pagamento razoável é um pagamento por um material ou um serviço a um preço proporcionado em comparação com o preço de mercado. Na pendência dos resultados de quaisquer controlos no local realizados pela Comissão, é agora necessário aprovar a participação financeira específica da Comunidade para os Estados-Membros em causa e fixar o montante do pagamento da primeira parcela dessa participação financeira.

(9)

A participação financeira da Comunidade deve ser paga com base no pedido oficial de reembolso apresentado pelos Estados-Membros e nos documentos comprovativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (4).

(10)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de medidas veterinárias de emergência executadas segundo as regras comunitárias são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(11)

A participação financeira da Comunidade deve ser sujeita à condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(12)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos planos de vacinação de emergência

São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, os planos de vacinação, compostos por disposições técnicas e financeiras, apresentados pela Bélgica, pela República Checa, pela Dinamarca, pela Alemanha, por Espanha, por França, pela Itália, pelo Luxemburgo, pelos Países Baixos e por Portugal.

A referida vacinação de animais contra a febre catarral ovina é realizada em conformidade com a Directiva 2000/75/CE.

Artigo 2.o

Concessão de uma participação financeira específica da Comunidade

1.   No âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em 2007 e 2008, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e Portugal têm direito a uma participação financeira específica da Comunidade para os planos de vacinação de emergência referidos no artigo 1.o, na seguinte razão:

a)

100 % do custo (excluindo IVA) de fornecimento da vacina;

b)

50 % das despesas com salários e honorários pagos ao pessoal que realiza as vacinações e 50 % das despesas (excluindo IVA) directamente associadas à realização das vacinações (incluindo produtos consumíveis e equipamento específico).

2.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros em causa pelas despesas referidas no n.o 1 não excederão:

a)

Para a compra de vacinas inactivadas, 0,6 EUR por dose;

b)

Para a vacinação de bovinos, 2 EUR por bovino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses de vacina utilizadas;

c)

Para a vacinação de ovinos ou caprinos, 0,75 EUR por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses de vacina utilizadas.

Artigo 3.o

Modalidades de pagamento

1.   Sob reserva dos resultados de quaisquer controlos no local efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE, é paga uma parcela inicial com a seguinte distribuição:

a)

Até 4 500 000 EUR para a Bélgica;

b)

Até 1 250 000 EUR para a República Checa;

c)

Até 800 000 EUR para a Dinamarca;

d)

Até 17 000 000 EUR para a Alemanha;

e)

Até 8 000 000 EUR para a Espanha;

f)

Até 27 000 000 EUR para a França;

g)

Até 3 500 000 EUR para a Itália;

h)

Até 200 000 EUR para o Luxemburgo;

i)

Até 3 500 000 EUR para os Países Baixos;

j)

Até 1 700 000 EUR para Portugal,

como parte da participação financeira específica da Comunidade prevista no artigo 2.o

Esse pagamento é efectuado com base num pedido oficial de reembolso e de documentos justificativos apresentados pela Bélgica, pela República Checa, pela Dinamarca, pela Alemanha, por Espanha, por França, pela Itália, pelo Luxemburgo, pelos Países Baixos e por Portugal.

2.   O saldo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 2.o será fixado numa decisão ulterior, adoptada segundo o procedimento previsto no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 4.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1.   A participação financeira específica da Comunidade referida no artigo 2.o é paga com base nos seguintes elementos:

a)

Um relatório técnico intercalar sobre a execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Agosto de 2008;

b)

Um relatório financeiro intercalar, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Agosto de 2008;

c)

Um relatório técnico final sobre a execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008;

d)

Um relatório financeiro final, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008;

e)

Os resultados de eventuais controlos no local, efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE.

Os documentos referidos nas alíneas a) a d) devem ser colocados à disposição aquando dos controlos no local, referidos na alínea e), realizados pela Comissão.

2.   O relatório técnico intercalar e o relatório financeiro intercalar referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2008. Se esse prazo não for observado, a participação financeira específica da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês civil de atraso.

3.   O relatório técnico final e o relatório financeiro final referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 31 de Março de 2009. Se esse prazo não for observado, a participação financeira específica da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês civil de atraso.

Artigo 5.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

(3)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 708/2008 (JO L 197 de 25.7.2008, p. 18).

(4)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).


ANEXO

 

Estado-Membro:

 

Ano:

 

Período de referência:

 

Espécie:

Vacinação contra a FEBRE CATARRAL OVINA

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Região (1)

Vacinas

Vacinação

Bovinos

Ovinos/caprinos

Outras espécies

Bovinos

Ovinos/caprinos

Outras espécies

Número de doses de vacinas utilizadas

Tipo de vacinas: S1 ou S8

Custo das doses de vacina

Número de doses de vacinas utilizadas

Tipo de vacinas: S1 ou S8

Custo das doses de vacina

Número de doses de vacinas utilizadas

Tipo de vacinas: S1 ou S8

Custo das doses de vacina

Número de animais vacinados

Despesas com salários e honorários

(pessoal especificamente contratado)

Despesas com produtos consumíveis e equipamento específico utilizado

Custo total

Número de animais vacinados

Despesas com salários e honorários

(pessoal especificamente contratado)

Despesas com produtos consumíveis e equipamento específico utilizado

Custo total

Número de animais vacinados

Despesas com salários e honorários

(pessoal especificamente contratado)

Despesas com produtos consumíveis e equipamento específico utilizado

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE,

todos os documentos justificativos relativos a estas despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria,

a repartição das operações subjacentes é registada em ficheiros informáticos e está ao dispor dos serviços competentes da Comissão, a pedido,

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão,

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais,

são aplicáveis procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades e agir judicialmente contra as fraudes.

Nome e assinatura do director operacional

Nome e assinatura do director financeiro

(Local, data)


(1)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.