4.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2008
que autoriza as ajudas finlandesas para as sementes e as sementes de cereais no que respeita aos anos de colheita de 2007 e 2008
[notificada com o número C(2008) 2700]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)
(2008/548/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72 (1), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício de 17 Dezembro 2007, o Governo finlandês solicitou autorização para, no que respeita aos anos de 2007 a 2010, conceder aos agricultores ajuda para determinadas quantidades de variedades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país. Por ofícios de 16 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2008, foram fornecidas informações suplementares. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005, a Finlândia tem de transmitir à Comissão até 31 de Dezembro de 2008 um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas. A fim de não prejulgar as conclusões desse exame intercalar, apenas as sementes cultivadas em 2007 e 2008 podem, nesta fase, beneficiar das ajudas. |
(3) |
A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies com sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (2), com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies com sementes de cereais. |
(4) |
As ajudas propostas satisfazem os requisitos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que são produzidas apenas na Finlândia. |
(5) |
É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Finlândia é autorizada a, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, conceder ajudas, até aos montantes estabelecidos no anexo da presente decisão, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas nesse anexo.
A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.
Artigo 2.o
A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida para as variedades referidas no anexo.
Artigo 3.o
A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem das ajudas.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 5.o
A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 312 de 29.11.2005, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1247/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 1).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).
ANEXO
Sementes
Superfícies elegíveis |
: |
Superfícies cultivadas com sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato). |
Ajuda máxima por hectare |
: |
220 EUR. |
Orçamento máximo |
: |
442 200 EUR. |
Sementes de cereais
Superfícies elegíveis |
: |
Superfícies cultivadas com sementes certificadas de trigo, aveia, cevada e centeio. |
Ajuda máxima por hectare |
: |
73 EUR. |
Orçamento máximo |
: |
2 190 000 EUR. |