4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que autoriza as ajudas finlandesas para as sementes e as sementes de cereais no que respeita aos anos de colheita de 2007 e 2008

[notificada com o número C(2008) 2700]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2008/548/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72 (1), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 17 Dezembro 2007, o Governo finlandês solicitou autorização para, no que respeita aos anos de 2007 a 2010, conceder aos agricultores ajuda para determinadas quantidades de variedades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país. Por ofícios de 16 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2008, foram fornecidas informações suplementares.

(2)

Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005, a Finlândia tem de transmitir à Comissão até 31 de Dezembro de 2008 um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas. A fim de não prejulgar as conclusões desse exame intercalar, apenas as sementes cultivadas em 2007 e 2008 podem, nesta fase, beneficiar das ajudas.

(3)

A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies com sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (2), com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies com sementes de cereais.

(4)

As ajudas propostas satisfazem os requisitos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que são produzidas apenas na Finlândia.

(5)

É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Finlândia é autorizada a, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, conceder ajudas, até aos montantes estabelecidos no anexo da presente decisão, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas nesse anexo.

A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.

Artigo 2.o

A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida para as variedades referidas no anexo.

Artigo 3.o

A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem das ajudas.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1247/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).


ANEXO

Sementes

Superfícies elegíveis

:

Superfícies cultivadas com sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato).

Ajuda máxima por hectare

:

220 EUR.

Orçamento máximo

:

442 200 EUR.

Sementes de cereais

Superfícies elegíveis

:

Superfícies cultivadas com sementes certificadas de trigo, aveia, cevada e centeio.

Ajuda máxima por hectare

:

73 EUR.

Orçamento máximo

:

2 190 000 EUR.