7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/74


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Junho de 2008

relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na Confederação Suíça

(2008/421/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) (a seguir designado «Acordo»), que foi assinado em 26 de Outubro de 2004 (2) e entrou em vigor em 1 de Março de 2008 (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 15.o do Acordo estabelece que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis na Confederação Suíça por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação desse acervo.

(2)

O Conselho verificou que a Confederação Suíça assegura níveis satisfatórios de protecção de dados através das seguintes diligências:

Foi enviado à Confederação Suíça um questionário completo cujas respostas foram registadas e realizaram-se visitas de verificação e avaliação à Confederação Suíça, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, enumerados na Decisão do Comité Executivo relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [a seguir designada SCH/Com-ex (98) 26 def.] (4), aplicáveis no domínio da protecção de dados.

(3)

Em 5 de Junho de 2008, o Conselho concluiu que a Confederação Suíça preenchia as condições requeridas neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (a seguir designado «SIS») se pode aplicar na Confederação Suíça.

(4)

A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados reais do SIS para a Confederação Suiça. A utilização concreta desses dados deverá permitir ao Conselho verificar, através dos procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis enumerados no doc. SCH/Com-ex (98) 26 def., se as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS são devidamente aplicadas na Confederação Suíça. Uma vez concluídas essas avaliações, o Conselho deverá decidir da abolição dos controlos nas fronteiras internas com a Confederação Suíça.

(5)

O Acordo entre a Confederação Suíça, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen no que diz respeito aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Suíça, Islândia ou Noruega estabelece que os seus efeitos se produzirão, no que se refere à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, na mesma data em que o Acordo produzir efeitos.

(6)

Deverá ser aprovada uma outra decisão do Conselho que estabeleça uma data para a abolição dos controlos das pessoas nas fronteiras internas. Até à data para a abolição dos controlos fixada nessa decisão, deverão ser impostas algumas restrições à utilização do SIS,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo I passam a ser aplicadas à Confederação Suíça nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a partir de 14 de Agosto de 2008.

2.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo II passam a ser aplicadas, a partir da data prevista nessas disposições, à Confederação Suíça nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

3.   A partir de 9 de Junho de 2008 podem ser transferidos para a Confederação Suíça dados reais do SIS.

A partir de 14 de Agosto de 2008, a Confederação Suíça poderá introduzir dados no SIS e utilizar os dados do SIS, sob reserva do n.o 4.

4.   Até à data de abolição dos controlos nas fronteiras internas com a Confederação Suíça, a Confederação Suíça:

a)

Não é obrigada a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de Estados terceiros assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão;

b)

Abstém-se de introduzir dados abrangidos pelo artigo 96.o da Convenção, de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (5) (a seguir designada «Convenção Schengen»).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(2)  Decisão 2004/849/CE do Conselho (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26) e Decisão 2004/860/CE do Conselho (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(3)  Decisão 2008/146/CE do Conselho (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1) e Decisão 2008/149/JAI do Conselho (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(5)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).


ANEXO I

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS que passarão a ser aplicáveis à Confederação Suíça

1.

Disposições da Convenção de Schengen:

Artigo 64.o e artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen;

2.

Outras disposições respeitantes ao SIS:

a)

Decisão do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen:

Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997 relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35] (1);

b)

Disposições das declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen:

Declaração do Comité Executivo de 18 de Abril de 1996 relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5] (2);

c)

Outros instrumentos:

i)

Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), na medida em que se aplicar ao tratamento de dados no âmbito do SIS;

ii)

Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «Sisnet» (4);

iii)

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (5);

iv)

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (6);

v)

Manual SIRENE (7);

vi)

Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (8), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções;

vii)

Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (9), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções;

viii)

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (10).


(1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 444. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/328/CE (JO L 113 de 25.4.2008, p. 21).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 458.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/319/CE (JO L 109 de 19.4.2008, p. 30).

(5)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1988/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/1007/JAI do Conselho (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78).

(7)  Partes do Manual SIRENE foram publicadas no JO C 38 de 17.2.2003, p. 1. O Manual foi alterado pela Decisão 2008/333/CE da Comissão (JO L 123 de 8.5.2008, p. 1) e Decisão 2008/334/JAI da Comissão (JO L 123 de 8.5.2008, p. 39).

(8)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.

(9)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(10)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 18.


ANEXO II

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS que passarão a ser aplicáveis à Confederação Suíça a partir da data prevista nessas disposições

1.

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados–Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1);

2.

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2);

3.

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3).


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.