30.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

que altera o Regulamento Interno no que respeita às normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

(2008/401/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1) estabelece as disposições de aplicação da Convenção de Aarhus às instituições e órgãos comunitários, sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

(2)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, se necessário, as instituições e órgãos comunitários adaptarão os respectivos regulamentos internos às disposições do mesmo regulamento.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, caso uma instituição ou um órgão comunitário receba um pedido de acesso a informação sobre ambiente que não se encontre na sua posse, deve indicar ao requerente, com a maior brevidade possível, e no prazo máximo de quinze dias úteis, a instituição ou o órgão comunitário ou a autoridade pública junto dos quais considera possível obter a informação pretendida, ou transferir o pedido para a instituição ou o órgão comunitário ou a autoridade pública competentes. Nem o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2), nem as regras de aplicação do mesmo à Comissão, estabelecidas no seu Regulamento Interno (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom, da Comissão (4), prevêem tal disposição. Consequentemente, é necessário aditar uma disposição, no Regulamento Interno, relativa a pedidos de acesso a informação sobre ambiente, que a Comissão detenha.

(4)

No que respeita à participação do público, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 determina que as instituições e órgãos comunitários devem, mediante disposições práticas e/ou outras apropriadas, dar ao público a oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração ou revisão de planos e programas relativos ao ambiente, quando todas as opções estiverem ainda em aberto. As modalidades para esta participação do público estão definidas nos n.os 3, 4 e 5 do referido artigo. Quanto à Comissão, as disposições encontram-se definidas de forma geral na Comunicação «Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas» (5), a aplicar por todos os serviços da Comissão no respeitante à preparação, alteração ou análise de planos e programas relacionados com o ambiente.

(5)

O Título IV do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 estabelece as disposições sobre reexame interno de actos administrativos e omissões, cuja execução implica que a Comissão adopte um regulamento.

(6)

Para aplicação do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, impõe-se a publicação de um guia prático que informe o público sobe os direitos que lhe assistem ao abrigo do mesmo.

(7)

O Regulamento Interno deve ser alterado em conformidade.

(8)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a presente decisão é aplicável a partir de 28 de Junho de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O texto do anexo da presente decisão é aditado ao Regulamento Interno.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Junho de 2007.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

(4)  JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.

(5)  COM(2002) 704 final de 11.12.2002.


ANEXO

Normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

Artigo 1.o

Acesso à informação sobre ambiente

O prazo de 15 dias úteis referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 tem início na data de registo do pedido pelo serviço pertinente da Comissão.

Artigo 2.o

Participação do público

Para fins da implementação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a Comissão assegurará a participação do público de acordo com o previsto na Comunicação «Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão» (1).

Artigo 3.o

Pedido de reexame interno

Os pedidos de reexame interno de actos administrativos ou relacionados com omissão administrativa devem ser enviados por correio, fax ou correio electrónico para o serviço responsável pela aplicação das disposições subjacentes à adopção do acto administrativo ou da alegada omissão administrativa.

As informações relativas aos contactos a efectuar devem ser tornadas públicas por todos os meios adequados.

Quando os pedidos sejam enviados a um serviço diferente daquele que deve proceder ao reexame, incumbe ao primeiro encaminhar o pedido para o serviço responsável.

Em qualquer circunstância, quando o serviço responsável pelo reexame não seja a Direcção-Geral do Ambiente, aquele deve informar esta do pedido recebido.

Artigo 4.o

Decisões sobre a admissibilidade dos pedidos de reexame interno

1.   Assim que o pedido de reexame interno seja registado, será enviado um aviso de recepção à organização não governamental que o requereu, quando possível, por meio electrónico.

2.   O serviço da Comissão em questão determinará se a organização não governamental está habilitada a apresentar um pedido de reexame interno nos termos da Decisão 2008/50/CE da Comissão (2).

3.   Nos termos do artigo 14.o do Regulamento Interno, a adopção de decisões sobre a admissibilidade de um pedido de reexame interno é delegada no Director-Geral ou no chefe do departamento pertinente.

As decisões sobre a admissibilidade de um pedido incluem todas as decisões sobre o direito, nos termos do n.o 2 do presente artigo, das organizações não governamentais que o efectuam, o respeito dos prazos estipulados no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, e a indicação e a fundamentação das razões de apresentação do pedido, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Decisão 2008/50/CE.

4.   Quando o Director-Geral ou o chefe de departamento mencionados no n.o 3 entenderem que o pedido de reexame interno é inadmissível no todo ou em parte, a organização não governamental que o introduziu receberá uma resposta fundamentada por escrito, sempre que possível, por correio electrónico.

Artigo 5.o

Decisões sobre a substância dos pedidos de reexame interno

1.   Cabe à Comissão determinar se o acto administrativo a que diz respeito o pedido de reexame ou a alegada omissão administrativa violam a legislação ambiental.

2.   Nos termos do artigo 13.o do Regulamento Interno, o membro da Comissão responsável pela aplicação das disposições subjacentes à adopção do acto administrativo ou alegada omissão administrativa está habilitado a decidir se o acto administrativo visado pelo reexame ou a alegada omissão administrativa não violam a legislação ambiental.

É proibida a subdelegação dos poderes conferidos ao abrigo do primeiro parágrafo.

3.   A organização não governamental que apresentou o pedido receberá uma resposta fundamentada por escrito, sempre que possível, por correio electrónico.

Artigo 6.o

Recursos

As respostas à organização não governamental comunicando que o pedido é inadmissível, no todo ou em parte, ou que o acto administrativo cujo reexame foi requerido ou a alegada omissão administrativa não violam a legislação ambiental devem informá-la das vias de recurso existentes, nomeadamente acções judiciais contra a Comissão, queixa ao Provedor ou ambas, nos termos do disposto nos artigos 230.o e 195.o do Tratado CE, respectivamente.

Artigo 7.o

Informação ao público

Será publicado um guia prático de informação ao público sobre os direitos que lhe assistem ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.


(1)  COM(2002) 704 final.

(2)  JO L 13 de 16.1.2008, p. 24.