3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

relativa à vacinação de emergência contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados

[notificada com o número C(2008) 1077]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2008/285/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 54.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença que deverão ser aplicadas em caso de um surto de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(2)

Desde Setembro de 2007, verificaram-se surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade em certas explorações avícolas na zona centro-oeste de Portugal, em particular em explorações que mantêm aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos. Portugal adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2005/94/CE, a fim de controlar a propagação dessa doença.

(3)

Portugal efectuou uma avaliação dos riscos e constatou que as explorações que mantêm patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos («patos-reais») estão sujeitas a um risco acrescido de infecção por vírus da gripe aviária, em particular por contacto com aves selvagens, e que existe uma ameaça significativa e imediata de propagação da gripe aviária.

(4)

Portugal dispõe de sistemas de detecção precoce e de medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária a bandos de aves de capoeira nas áreas definidas por este Estado-Membro como zonas de risco elevado nos termos da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (2).

(5)

Em relação ao comércio de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, Portugal adoptou medidas adicionais nos termos da Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos (3).

(6)

Por carta datada de 25 de Janeiro de 2008, Portugal apresentou um plano de vacinação de emergência à Comissão, para aprovação, tendo sido apresentada uma versão revista desse plano em 31 de Janeiro de 2008.

(7)

Em conformidade com o referido plano de vacinação de emergência, Portugal tenciona introduzir a vacinação de emergência numa exploração na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha, que mantém valiosos patos-reais para reprodução e que utiliza uma vacina bivalente contra o vírus da gripe aviária dos subtipos H7 e H5, a aplicar até 31 de Julho de 2008.

(8)

Nos seus pareceres científicos relativos à utilização de vacinação para controlar a gripe aviária, emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 2005 (4) e em 2007 (5), o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal declarou que a vacinação de emergência e preventiva contra a gripe aviária constitui um instrumento valioso para complementar as medidas de controlo dessa doença.

(9)

Além disso, a Comissão analisou o plano de vacinação de emergência apresentado por Portugal, em conjunto com as autoridades portuguesas, e, após a sua alteração, deu-se por satisfeita no que se refere à conformidade com as disposições comunitárias pertinentes. Atendendo à situação epidemiológica em termos de gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, ao tipo de exploração a ser vacinada e ao âmbito limitado do plano de vacinação, é adequado aprovar o plano de vacinação de emergência apresentado por Portugal para complementar as medidas de controlo já adoptadas por esse Estado-Membro.

(10)

Para fins da vacinação de emergência a realizar por Portugal, apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (6), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (7).

(11)

Além disso, há que proceder à vigilância e à monitorização da exploração que mantém os patos-reais vacinados e das explorações avícolas não vacinadas, como definido no plano de vacinação de emergência.

(12)

É igualmente adequado introduzir certas restrições à circulação de patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais derivados de aves de capoeira vacinadas. Devido ao número reduzido de patos-reais presentes na exploração em que deve ser realizada a vacinação de emergência, bem como por razões de rastreabilidade e logística, não deve permitir-se a saída de aves vacinadas dessa exploração.

(13)

A fim de reduzir o impacto económico na exploração em causa, devem ser previstas certas derrogações às restrições de circulação dos patos-reais derivados de patos-reais vacinados, uma vez que essa circulação não representa um risco específico de propagação da doença, desde que as medidas de vigilância e monitorização sejam aplicadas e que sejam cumpridos os requisitos de sanidade animal específicos para o comércio intracomunitário.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece certas medidas a aplicar em Portugal sempre que vacinação de emergência em patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição de efectivos cinegéticos («patos-reais») seja efectuada numa exploração que esteja sujeita a um risco particular de introdução de gripe aviária. Essas medidas incluem certas restrições à circulação no interior de Portugal e à expedição a partir de Portugal dos patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais deles derivados.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas de protecção a adoptar por Portugal em conformidade com a Directiva 2005/94/CE e a Decisão 2006/605/CE.

Artigo 2.o

Aprovação do plano de vacinação de emergência

1.   É aprovado o plano de vacinação de emergência contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, tal como apresentado por Portugal à Comissão em 25 de Janeiro de 2008, na sua versão revista apresentada em 31 de Janeiro de 2008, a implementar numa exploração na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha, até 31 de Julho de 2008 («plano de vacinação de emergência»).

2.   A Comissão publica o plano de vacinação de emergência.

Artigo 3.o

Condições para a implementação do plano de vacinação de emergência

1.   Portugal assegura que os patos-reais são vacinados em conformidade com o plano de vacinação de emergência, com uma vacina bivalente heteróloga inactivada que contenha ambos os subtipos H5 e H7 da gripe aviária, autorizada por esse Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/82/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   Portugal assegura que se procede à vigilância e à monitorização da exploração que mantém os patos-reais vacinados e das explorações avícolas não vacinadas, como definido no plano de vacinação de emergência.

3.   Portugal assegura que o plano de vacinação de emergência é executado eficientemente.

Artigo 4.o

Marcação e restrições à circulação e expedição, e eliminação de patos-reais vacinados

A autoridade competente assegura que os patos-reais vacinados na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o:

a)

São marcados individualmente;

b)

Não circulam para outras explorações avícolas em Portugal nem são expedidos para outros Estados-Membros.

Após o seu período reprodutivo, esses patos são abatidos de modo humano na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o, e os respectivos cadáveres são eliminados em segurança.

Artigo 5.o

Restrições à circulação e expedição de ovos para incubação originários da exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o

A autoridade competente assegura que os ovos para incubação originários de patos-reais na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o apenas podem ser transportados para outra incubadora em Portugal e que não são expedidos para outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

Restrições à circulação e expedição de patos-reais derivados de patos-reais vacinados

1.   A autoridade competente assegura que os patos-reais derivados de patos-reais vacinados apenas podem ser transportados, após a incubação, para uma exploração localizada na área de monitorização estabelecida em Portugal, em volta da exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o, em conformidade com o plano de vacinação de emergência.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e desde que os patos-reais derivados de patos-reais vacinados tenham mais de quatro meses, podem:

a)

Ser libertados na natureza em Portugal; ou

b)

Ser expedidos para outros Estados-Membros, desde que:

i)

os resultados das medidas de vigilância e monitorização definidas no plano de vacinação de emergência, incluindo testes laboratoriais, sejam favoráveis, e

ii)

as condições para a expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos previstas na Decisão 2006/605/CE sejam cumpridas.

Artigo 7.o

Certificação sanitária para o comércio intracomunitário de patos-reais derivados de patos-reais vacinados

Portugal assegura que os certificados sanitários para o comércio intracomunitário das aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o incluem a seguinte frase:

«A presente remessa satisfaz as condições de saúde animal estabelecidas na Decisão 2008/285/CE».

Artigo 8.o

Relatórios

Portugal apresenta à Comissão um relatório sobre a implementação do plano de vacinação de emergência no prazo de um mês a partir da data de aplicação da presente decisão e, posteriormente, entrega relatórios trimestrais ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 9.o

Destinatários

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/803/CE (JO L 323 de 8.12.2007, p. 42).

(3)  JO L 246 de 8.9.2006, p. 12.

(4)  The EFSA Journal (2005) 266, 1-21. Scientific Opinion on Animal health and welfare aspects of Avian Influenza.

(5)  The EFSA Journal (2007) 489. Scientific Opinion on Vaccination against avian influenza of H5 and H7 subtypes in domestic poultry and captive birds.

(6)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(7)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).