15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/17


DECISÃO N.o 235/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A necessidade de definir normas europeias relativas à independência, à integridade e à responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitária levou o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2), a aprovar por unanimidade, na sua reunião de 24 de Fevereiro de 2005, o Código de Prática das Estatísticas Europeias (a seguir designado «Código de Prática»), apresentado na Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(2)

O Código de Prática tem o duplo objectivo de, por um lado, melhorar a confiança nas autoridades estatísticas, propondo certas medidas institucionais e organizativas, e, por outro, reforçar a qualidade das estatísticas que aquelas produzem.

(3)

Na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, a Comissão reconheceu a utilidade de uma instância consultiva externa capaz de desempenhar um papel activo no controlo da aplicação do Código de Prática no conjunto do Sistema Estatístico Europeu. Na sua Recomendação de 25 de Maio de 2005, a Comissão declarou a sua intenção de ponderar a apresentação de uma proposta de criação desta instância consultiva externa.

(4)

Em 8 de Novembro de 2005, o Conselho concluiu que um novo organismo consultivo de alto nível viria reforçar a independência, a integridade e a responsabilidade da Comissão (Eurostat) e, no contexto da avaliação pelos pares da aplicação do Código de Prática, do Sistema Estatístico Europeu. O Conselho recomendou que o organismo consista num pequeno grupo de pessoas independentes nomeadas com base na sua competência.

(5)

Os membros daquele organismo deverão possuir uma combinação de experiência e competências complementares, recorrendo, por exemplo, a especialistas universitários e a detentores de experiência profissional a nível nacional e/ou internacional no domínio da estatística.

(6)

O organismo deverá estabelecer uma avaliação sobre a aplicação do Código de Prática destinada à Comissão (Eurostat), análoga à avaliação pelos pares dos serviços nacionais de estatística.

(7)

Deverá ser encorajado, se for caso disso, o diálogo com o Comité do Programa Estatístico e o Comité Consultivo Europeu da Estatística, criado pela Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como com as instâncias interessadas dos Estados-Membros, sobre o Código de Prática.

(8)

Importa, pois, criar um conselho consultivo, precisar as suas atribuições e definir a sua estrutura, sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Conselho Consultivo

É criado o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (a seguir designado «Conselho Consultivo»). O Conselho Consultivo tem por objectivo providenciar uma supervisão independente do Sistema Estatístico Europeu no que diz respeito à aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias (a seguir designado «Código de Prática»).

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar um relatório anual destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Código de Prática no que se refere à Comissão (Eurostat) e transmitir esse relatório à Comissão antes de o submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)

Incluir nesse relatório anual uma avaliação da aplicação do Código de Prática no conjunto do Sistema Estatístico Europeu;

c)

Aconselhar a Comissão quanto a medidas adequadas para facilitar a aplicação do Código de Prática no que se refere à Comissão (Eurostat) e ao conjunto do Sistema Estatístico Europeu;

d)

Aconselhar a Comissão (Eurostat) quanto à divulgação do Código de Prática junto dos utilizadores e dos fornecedores de dados;

e)

Aconselhar a Comissão (Eurostat) e o Comité do Programa Estatístico quanto à actualização do Código de Prática.

2.   O Conselho Consultivo pode aconselhar a Comissão e responde às perguntas desta relativas à confiança dos utilizadores nas estatísticas europeias, nos termos das atribuições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Composição

1.   O Conselho Consultivo é composto por sete membros, número em que se inclui o seu presidente. Os membros do Conselho Consultivo agem de forma independente. A Comissão (Eurostat) é representada por um observador.

2.   Os membros do Conselho Consultivo são escolhidos de entre especialistas que possuam elevada competência no domínio da estatística, exercem as suas funções a título pessoal e são escolhidos de forma a representarem um leque de competências e de experiência complementares.

3.   Após consulta à Comissão, o Conselho escolhe o presidente do Conselho Consultivo e o Parlamento Europeu aprova a sua designação.

O presidente não pode ser membro de um serviço nacional de estatística ou da Comissão, nem ter exercido essa função nos últimos dois anos.

Após consulta à Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho nomeiam, cada um, três membros do Conselho Consultivo.

4.   O presidente e os membros do Conselho Consultivo são nomeados por um período de três anos, renovável uma vez.

5.   Em caso de renúncia de um membro antes do termo do seu mandato, o mesmo é substituído por um novo membro, nomeado nos termos do presente artigo, para o exercício de um mandato completo.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O Conselho Consultivo aprova o seu regulamento interno, que é tornado público.

2.   O relatório anual do Conselho Consultivo referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o é tornado público depois de ter sido submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, o Conselho Consultivo pode decidir divulgar qualquer conclusão, parte de conclusão ou documento de trabalho, desde que previamente transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão (Eurostat) e a qualquer outra instância implicada, sendo dada oportunidade adequada de resposta.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Conselho Consultivo não podem divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Conselho Consultivo, caso a Comissão lhes dê conhecimento de que as informações em questão têm justificadamente carácter confidencial ou de que uma resposta ao pedido de um parecer ou sobre uma questão suscitada levaria à divulgação de tais informações confidenciais.

4.   O Conselho Consultivo é assistido por um secretariado assegurado pela Comissão, mas que age de forma independente em relação a esta. O secretário do Conselho Consultivo é nomeado pela Comissão após consulta ao Conselho Consultivo. O secretário age segundo as instruções do Conselho Consultivo.

5.   As despesas do Conselho Consultivo são incluídas nas estimativas orçamentais da Comissão.

Artigo 5.o

Três anos após a criação do Conselho Consultivo, deve ser efectuado um balanço da respectiva actividade e eficácia.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(3)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.