12.3.2008   

PT

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L 68/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/216/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003 que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

A. SCHAVAN



12.3.2008   

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L 68/15


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,

por outro,

(a seguir designados «as partes»),

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia e preservar a continuidade de tais serviços aéreos,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que afectem o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que: i) impõem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Reino Hachemita da Jordânia, ou negociar alterações das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4.   Os direitos de tráfego continuam a ser concedidos através de acordos bilaterais entre o Reino Hachemita da Jordânia e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações ou licenças que lhe foram concedidas pelo Reino Hachemita da Jordânia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Reino Hachemita da Jordânia concede as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados.

3.   O Reino Hachemita da Jordânia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados; ou

iv)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Reino Hachemita da Jordânia e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea contorne restrições aos direitos de tráfego impostos pelo acordo bilateral entre o Reino Hachemita da Jordânia e esse outro Estado-Membro; ou

v)

A transportadora aérea designada seja detentora de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre o Reino Hachemita da Jordânia e esse Estado-Membro e este último tenha recusado direitos de tráfego à transportadora aérea designada pelo Reino Hachemita da Jordânia.

No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo do presente número, o Reino Hachemita da Jordânia não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Reino Hachemita da Jordânia nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Reino Hachemita da Jordânia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível para a aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

2.   Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada do Reino Hachemita da Jordânia, que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo 2.

2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Reino Hachemita da Jordânia ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1, que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia, são subordinadas ao direito comunitário.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1: i) favorece a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam ou distorçam a concorrência; ii) reforça os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delega em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente acordo são dele parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios aprovados entre os Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente acordo aplica-se aos referidos acordos e convénios a partir da data da respectiva entrada em vigor ou aplicação provisória.

Artigo 10.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessa simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente acordo cessa simultaneamente.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e oito, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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За Хашемитското кралство Йордания

Por el Reino Hachemí de Jordania

Za Jordánské hášimovské království

For Det Hashemitiske Kongerige Jordan

Für das Haschemitische Königreich Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel

Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας

For the Hashemite Kingdom of Jordan

Pour le Royaume hachémite de Jordanie

Per il Regno Hashemita di Giordania

Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā

Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu

A Jordán Hasimita Királyság részéről

Għar-Renju Haxemit tal-Ġordan

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei

Za Jordánske hašimovské královstvo

Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo

Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta

För Hashemitiska konungariket Jordanien

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ANEXO 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre o Reino Hachemita da Jordânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Viena em 16 de Junho de 1976, designado «Acordo Jordânia-Áustria» no anexo 2,

Alterado pela Troca de Notas de 23 de Maio e de 8 de Julho de 1993,

Complementado pelo Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Amã, em 29 de Outubro de 1997;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos regulares entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Amã em 19 de Outubro de 1960, designado «Acordo Jordânia-Bélgica» no anexo 2,

Complementado pelo Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Amã, em 15 de Setembro de 1994;

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Sófia em 25 de Agosto de 2001, designado «Acordo Jordânia-Bulgária» no anexo 2;

Acordo entre a República de Chipre e o Reino Hachemita da Jordânia relativo ao transporte aéreo comercial regular, assinado em Amã em 23 de Abril de 1967, designado «Acordo Jordânia-Chipre» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República Checa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre serviços aéreos, assinado em Amã em 20 de Setembro de 1997, designado «Acordo Jordânia-República Checa» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos regulares entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Amã em 7 de Dezembro de 1961, designado «Acordo Jordânia-Dinamarca» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios, assinado em Helsínquia em 11 de Abril de 1978, designado «Acordo Jordânia-Finlândia» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre a República Francesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 30 de Abril de 1966, designado «Acordo Jordânia-França» no anexo 2,

Complementado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Paris, em 16 de Novembro de 2000;

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bona em 29 de Janeiro de 1970, na sua versão alterada, designado «Acordo Jordânia-Alemanha» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre serviços aéreos comerciais regulares, assinado em Atenas em 17 de Abril de 1967, designado «Acordo Jordânia-Grécia» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, rubricado em 19 de Março de 1998, designado «Acordo Jordânia-Irlanda» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia tendo em vista o estabelecimento e a exploração de serviços aéreos regulares, assinado em Roma em 28 de Março de 1980, designado «Acordo Jordânia-Itália» no anexo 2,

Conjugado com o Memorando de Entendimento Confidencial de 25 de Junho de 1978,

Alterado pela Troca de Notas de 12 de Julho e de 11 de Setembro de 1996;

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia tendo em vista o estabelecimento e a exploração de serviços aéreos regulares entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Amã em 9 de Abril de 1962, designado «Acordo Jordânia-Luxemburgo» no anexo 2;

Projecto de Acordo entre o Governo de Malta e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, rubricado e apenso, sob a forma de Apêndice C, ao Memorando de Entendimento assinado em Amã em 28 de Setembro de 1999, designado «Projecto de Acordo Jordânia-Malta» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia tendo em vista o estabelecimento e a exploração de serviços aéreos regulares entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Amã em 24 de Agosto de 1961, designado «Acordo Jordânia-Países Baixos» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 22 de Novembro de 1993, designado «Acordo Jordânia-Polónia» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, rubricado e apenso ao Memorando de Entendimento, assinado em Lisboa em 29 de Janeiro de 1982, designado «Projecto de Acordo Jordânia-Portugal» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia relativo ao transporte aéreo civil, assinado em Bucareste em 17 de Setembro de 1975, designado «Acordo Jordânia-Roménia» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Madrid em 18 de Maio de 1977, designado «Acordo Jordânia-Espanha» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos regulares entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Amã em 9 de Janeiro de 1961, designado «Acordo Jordânia-Suécia» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Amã em 9 de Agosto de 1969, a seguir designado «Acordo Jordânia-Reino Unido» no anexo 2;

Projecto de Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, rubricado e apenso, sob a forma de Anexo B, ao Memorando de Entendimento, assinado em Amã em 13 de Julho de 1995, a seguir designado «Projecto de Acordo Revisto Jordânia-Reino Unido» no anexo 2.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a Jordânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório:

[intencionalmente em aberto]

ANEXO 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Áustria;

Artigo 2.o do Acordo Jordânia-Bélgica;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Bulgária;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Chipre;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-República Checa;

Artigo 2.o do Acordo Jordânia-Dinamarca;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Finlândia;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Grécia;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Irlanda;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Itália;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Jordânia-Malta;

Artigo 2.o do Acordo Jordânia-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Polónia;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Jordânia-Portugal;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Roménia;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Espanha;

Artigo 2.o do Acordo Jordânia-Suécia;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Reino Unido;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Revisto Jordânia-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

Artigo 4.o do Acordo Jordânia-Áustria;

Artigo 5.o do Acordo Jordânia-Bélgica;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Bulgária;

Artigo 6.o do Acordo Jordânia-Chipre;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-República Checa;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Dinamarca;

Artigos 3.o e 4.o do Acordo Jordânia-Finlândia;

Artigo 6.o do Acordo Jordânia-França;

Artigo 4.o do Acordo Jordânia-Alemanha;

Artigo 6.o do Acordo Jordânia-Grécia;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Irlanda;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Itália;

Artigo 5.o do Acordo Jordânia-Luxemburgo;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Jordânia-Malta;

Artigo 5.o do Acordo Jordânia-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Polónia;

Artigo 3.o e 4.o do Projecto de Acordo Jordânia-Portugal;

Artigo 4.o do Acordo Jordânia-Roménia;

Artigo 4.o do Acordo Jordânia-Espanha;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Jordânia-Reino Unido;

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Revisto Jordânia-Reino Unido.

c)

Controlo regulamentar

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Jordânia-Malta.

d)

Tributação do combustível para a aviação

Artigo 8.o do Acordo Jordânia-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Bélgica;

Artigo 9.o do Acordo Jordânia-Bulgária;

Artigo 7.o do Acordo Jordânia-Chipre;

Artigo 8.o do Acordo Jordânia-República Checa;

Artigo 4.o do Acordo Jordânia-Dinamarca;

Artigo 5.o do Acordo Jordânia-Finlândia;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-França;

Artigo 6.o do Acordo Jordânia-Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Jordânia-Grécia;

Artigo 13.o do Acordo Jordânia-Irlanda;

Artigo 5.o do Acordo Jordânia-Itália;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Luxemburgo;

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Jordânia-Malta;

Artigo 3.o do Acordo Jordânia-Países Baixos;

Artigo 8.o do Acordo Jordânia-Polónia;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Jordânia-Portugal;

Artigo 8.o do Acordo Jordânia-Roménia;

Artigo 5.o do Acordo Jordânia-Espanha;

Artigo 4.o do Acordo Jordânia-Suécia;

Artigo 5.o do Acordo Jordânia-Reino Unido;

Artigo 8.o do Projecto de Acordo Revisto Jordânia-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

Artigo 10.o do Acordo Jordânia-Áustria;

Artigo 6.o do Acordo Jordânia-Bélgica;

Artigo 11.o do Acordo Jordânia-Bulgária;

Artigo 10.o do Acordo Jordânia-Chipre;

Artigo 10.o do Acordo Jordânia-República Checa;

Artigo 7.o do Acordo Jordânia-Dinamarca;

Artigo 8.o do Acordo Jordânia-Finlândia;

Artigo 16.o do Acordo Jordânia-França;

Artigo 9.o do Acordo Jordânia-Alemanha;

Artigo 9.o do Acordo Jordânia-Grécia;

Artigo 7.o do Acordo Jordânia-Irlanda;

Artigo 8.o do Acordo Jordânia-Itália;

Artigo 6.o do Acordo Jordânia-Luxemburgo;

Artigo 10.o do Projecto de Acordo Jordânia-Malta;

Artigo 6.o do Acordo Jordânia-Países Baixos;

Artigo 10.o do Acordo Jordânia-Polónia;

Artigo 9.o do Projecto de Acordo Jordânia-Portugal;

Artigo 7.o do Acordo Jordânia-Roménia;

Artigo 11.o do Acordo Jordânia-Espanha;

Artigo 7.o do Acordo Jordânia-Suécia;

Artigo 8.o do Acordo Jordânia-Reino Unido;

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Revisto Jordânia-Reino Unido.


ANEXO 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).