21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2007

relativa ao Auxílio estatal C 54/2006 (ex-N 276/2006) previsto pela Polónia a favor da Bison Bial SA

[notificada com o número C(2007) 4145]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/145/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a), do n.o 1 do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) nos termos dos referidos artigos,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 4 de Maio de 2006, a Polónia notificou um plano de auxílio à reestruturação a favor da Bison-Bial SA (a seguir designada «BB»).

(2)

Por carta de 13 de Junho de 2006, a Comissão convidou a Polónia a apresentar algumas informações em falta, que as autoridades polacas lhe transmitiram em 13 de Julho de 2006. Por carta de 29 de Agosto de 2006, a Comissão solicitou informações adicionais. As autoridades polacas responderam por cartas datadas de 18 de Setembro, de 20 de Outubro e de 3 de Novembro de 2006.

(3)

Por carta de 20 de Dezembro de 2006, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida em questão. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(4)

As autoridades polacas transmitiram as suas observações por carta de 23 de Janeiro de 2007. Não foi recebida nenhuma outra observação.

(5)

Em 28 de Março, foi organizada uma reunião com os representantes das autoridades polacas e da BB. Por carta de 17 de Abril de 2007, a Comissão solicitou informações adicionais. As autoridades polacas responderam por carta de 15 de Maio de 2007.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   A empresa

(6)

A BB é uma empresa de grande dimensão que produz fixações de máquinas-ferramentas, como mandris para torno, dispositivos de suporte e de aperto, aparelhos de fresagem e porta-ferramentas. Foi criada em 1948 como empresa estatal. Em 1997, o Estado alienou 53 % do capital da empresa à empresa privada Metalexport Sp. z o.o., que em 2004 passou a chamar-se Mex-Holding Sp. z o.o. No final de 2006, o Estado detinha 18 % do capital da BB, enquanto os restantes accionistas eram investidores privados. Os efectivos da BB passaram de 1 680 trabalhadores em 2000 para 950 em 2006.

(7)

Em 2004, a empresa detinha uma parte de 17 % do mercado polaco dos dispositivos de fixação de máquinas-ferramentas, o que representava apenas 20 % da sua produção, uma vez que a empresa produz principalmente para exportação (em 2004, 30 % da produção foi exportada para os Estados Unidos, 15 % para a Itália, 7 % para países da Europa de Leste, incluindo a Rússia, e 5 % para o Reino Unido). A empresa exporta a maioria dos seus produtos por intermédio de empresas do grupo Mex-Holding, como a Toolmex Corporation (EUA), a Mexpol GmbH (Alemanha), a Toolmex Polmach (UK) e a Italmex SA (Itália).

(8)

A parte de mercado da BB no mercado europeu está avaliada em 1,3 %. De um ponto de vista geográfico, o mercado dos produtos fabricados pela BB é de dimensão pelo menos europeia, e potencialmente mundial. A produção dos dispositivos de máquinas-ferramentas, como os fabricados pela BB, é excedentária, tanto a nível mundial como europeu.

(9)

A empresa situa-se numa região elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

2.2.   Dificuldades enfrentadas pela empresa

(10)

As dificuldades sentidas pela BB começaram em 2001, ano em que a empresa registou perdas no montante de 24 milhões PLN. Entre as principais razões invocadas para essas dificuldades financeiras, a Polónia referiu:

a apreciação do zlóti em relação ao dólar americano (os Estados Unidos representam 30 % das vendas da empresa),

a situação financeira difícil do grupo empresarial em geral e o não reembolso pela empresa-mãe de um empréstimo no valor de 16 milhões PLN,

uma diminuição das vendas de exportação em consequência da estagnação nos Estados Unidos e na Europa Ocidental após os acontecimentos de Setembro de 2001.

(11)

Estas circunstâncias, associadas ao elevado custo das condições de crédito existentes no mercado, causaram graves problemas de liquidez, que se traduziram em atrasos no pagamento das dívidas. Em 2002, quatro bancos exigiram o reembolso imediato dos empréstimos concedidos. A BB não conseguiu fazer face às suas obrigações, incluindo o pagamento de salários, o que originou o encerramento da unidade de produção durante um período de quatro meses. As vendas diminuíram para metade (de 91 milhões PLN em 2001 para 48 milhões PLN em 2002) e o exercício terminou com um prejuízo líquido de 74,8 milhões PLN.

(12)

As dificuldades enfrentadas pela BB reflectiam a situação de deterioração da sua empresa-mãe (Mex-Holding Sp. z o.o.) Em 2002, o grupo em geral apresentou um prejuízo que ascendia a 75,8 milhões PLN. Desde então a situação melhorou, mas o grupo continua a registar perdas e os seus fundos próprio são negativos.

(13)

Em 2003, a empresa conseguiu reduzir as suas perdas para 8,5 milhões PLN, e em 2004 apresentou um lucro de 5,1 milhões PLN. De acordo com as autoridades polacas, esta recuperação deveu-se ao início da reestruturação da empresa. A aplicação das primeiras medidas de reestruturação originou um aumento das vendas, uma diminuição dos custos e a anulação de uma parte da dívida. Consequentemente, em 2005 e 2006 a empresa gerou lucros respectivamente de 20 milhões PLN e 12,5 milhões PLN.

(14)

Apesar dos lucros realizados, a BB continua a enfrentar dificuldades. As perdas de exploração de 2001 deram origem a um endividamento significativo. Em 2004, o valor dos activos foi estimado em 57 milhões PLN, ao passo que a dívida atingiu 115,7 milhões PLN. Por outras palavras, os capitais próprios mantiveram-se negativos e, no final de 2006, ascendiam a 26 milhões PLN. A análise apresentada à Comissão demonstra que, que, sem o auxílio, a empresa será declarada em situação de falência num futuro próximo, dado que não estará em condições de reembolsar certas dívidas exigíveis a curto prazo.

(15)

A BB elaborou um plano de reestruturação para 2003-2009. Este plano incide essencialmente na reestruturação financeira, bem como na reestruturação dos activos e dos efectivos. A reestruturação financeira, que começou em 2003, incluía o reembolso de dívidas antigas em conformidade com acordos celebrados com credores privados, a remissão de parte da dívida pública e privada e o reembolso da dívida pública restante por meio de um empréstimo a conceder pela Agencja Rozwoju Przemyslu (agência pública de desenvolvimento industrial, a seguir designada «ARP»).

(16)

Em 2004, a empresa assinou acordos referentes ao reembolso de dívidas bancárias e aos seus empregados, bem como um acordo judicial com outros credores privados.

(17)

A reestruturação operacional teve início em 2001. A empresa reduziu os seus efectivos, que passaram de 1 680 empregados em 2000 para 1 144 em 2001 e 925 em 2005. No termo do período de reestruturação, a empresa deverá contar com 800 trabalhadores. Por outras palavras, no final da reestruturação, os efectivos terão sofrido uma redução de 52 % em relação a 2000 e de 30 % em relação a 2001.

(18)

No que respeita à reestruturação dos activos, a BB planeia vender os seus activos excedentários, mudar a implantação da empresa e alienar os terrenos em que se encontra actualmente situada. De acordo com a avaliação apresentada, o valor de mercado dos terrenos é de […] (3) milhões PLN.Inicialmente a Polónia indicou que os terrenos devem ser alienados em 2009, dado que antes disso é necessário transferir todas as máquinas e equipamentos para a nova localização. Além disso, os bens imobiliários para venda estão onerados por uma hipoteca. No seguimento da decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação, a Polónia indicou que a venda poderia ser adiada até 2010.

(19)

Entre 2003 e 2005 a BB investiu 1,4 milhões PLN, e os investimentos planeados para 2006-2009 ascendem a 14,2 milhões PLN. Trata-se principalmente de investimentos de substituição, ou seja, a compra de máquinas e equipamentos mais eficientes e mais respeitadores do ambiente. Além disso, o plano prevê que os investimentos só aumentarão consideravelmente após 2009, tendo em conta a escassez dos actuais recursos financeiros. A maioria dos investimentos terá lugar em 2010 e estará relacionada com a mudança prevista para um novo sítio.

(20)

A Polónia sugeriu inicialmente que a redução do número de efectivos e a área de produção da empresa fossem consideradas suficientes para atenuar os efeitos negativos do auxílio. Contudo, a Polónia confirmou igualmente que estas reduções seriam compensadas pelos investimentos previstos em equipamentos mais produtivos, de forma que a capacidade de produção da BB se manteria. A Polónia afirmou que a manutenção do nível actual da capacidade de produção (em vez do seu aumento) deve ser considerada, por si só, como uma medida compensatória.

(21)

O plano de reestruturação notificado assumia que custos de reestruturação para 2003-2009 atingiriam 138 milhões PLN, sendo a parte mais importante destinada aos custos de reestruturação financeira no valor de 122,6 milhões PLN. Os 15,6 milhões PLN restantes são custos de investimento.

(22)

O plano supõe que a reestruturação financeira consistirá no reembolso de dívidas bancárias no valor de 65,6 milhões PLN, com base em concordatas com credores, no reembolso de outras dívidas privadas no montante de 17,5 milhões PLN e no reembolso da dívida pública no valor de 39,5 milhões PLN. O montante total do auxílio estatal previsto será afectado à regularização da dívida pública. Parte dos custos de reestruturação será financiada pelas receitas provenientes da alienação dos activos após a mudança da empresa para o novo sítio.

(23)

O auxílio estatal destinado à reestruturação da BB baseia-se em dois diplomas legislativos: a Lei relativa à reestruturação de certas dívidas públicas das empresas, de 30 de Agosto de 2002 (a seguir designada «Lei de 30 de Agosto de 2002»), e a Lei relativa aos auxílios estatais a favor de empresas com importância considerável no mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002 (a seguir designada «Lei de 30 de Outubro de 2002»), com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 14 de Novembro de 2003.

(24)

A Lei de 30 de Agosto de 2002 introduziu no direito polaco a possibilidade de as empresas em dificuldades financeiras reestruturarem a dívida pública por meio de remissões de créditos. A empresa em causa teve de apresentar um pedido, acompanhado de um plano de plano de reestruturação, junto de cada entidade pública cujos créditos deviam ser reestruturados (cada uma delas a seguir designadas por «autoridade de reestruturação»). Tendo verificado que o plano de reestruturação proposto poderia melhorar a situação financeira da empresa, a autoridade de reestruturação proferiu uma decisão sobre as condições de reestruturação, que enumerava as dívidas abrangidas pela reestruturação. Se a empresa cumprisse todas as condições impostas pela decisão, a autoridade de reestruturação ficava juridicamente vinculada a publicar uma decisão de remissão dos créditos visados na decisão sobre as condições de reestruturação.

(25)

Posteriormente, a Lei de 30 de Outubro de 2002 centralizou este sistema e habilitou o Presidente da ARP a tomar uma decisão equivalente à decisão anteriormente citada sobre as condições de reestruturação, designada decisão de reestruturação (n.o 1 do ponto 4 do artigo 10.o, interpretado em conjunto com o artigo 19.o). Esta decisão de reestruturação implica uma avaliação do plano de reestruturação e indica a forma como a dívida pública referida no plano deve ser reestruturada. As entidades de reestruturação em causa ficam assim obrigadas por lei a publicar decisões individuais de remissão dos créditos públicos constantes da decisão de reestruturação.

(26)

Finalmente, a Lei de 14 de Novembro de 2003 que altera a Lei de 30 de Outubro de 2002 subordinou a reestruturação da dívida pública à transferência para uma sociedade terceira (designada «operador» e detida integralmente pela ARP ou pelo Tesouro) de activos correspondentes a pelo menos 25 % do montante total da dívida a reestruturar. As receitas provenientes da alienação destes activos pelo operador deviam cobrir pelo menos parte da dívida pública em causa, devendo o resto ser objecto de anulação uma vez a reestruturação terminada.

(27)

A BB solicitou um pedido de reestruturação da dívida pública nos termos das Leis de 30 de Agosto de 2002 e de 30 de Outubro de 2002. O valor nominal global do auxílio estatal previsto é de 31,43 milhões PLN (4) (8,2 milhões de EUR). Estas medidas incluem um empréstimo em condições preferenciais e uma remissão de créditos públicos. A descrição pormenorizada das medidas de auxílio estatal figura no quadro seguinte.

Quadro 2

Auxílio estatal previsto

(PLN)

N.o

Entidade que conde o auxílio

Tipo de auxílio

Montante nominal do auxílio

Auxílio concedido nos termos da Lei de 30 de Agosto de 2002

1.

ZUS, Bialystok

Anulação

933 474,51

2.

ZUS, Bielsk Podlaski

Anulação

113 884,66

3.

ZUS, Zambrów

Anulação

144 934,88

4.

Presidente da Câmara de Biaystok

Anulação

1 448 108,90

5.

Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON)

Anulação

519 591,35

6.

Tesouraria da Fazenda Pública II, Bialystok

Anulação

217 590,00

Auxílio total concedido nos termos da Lei de 30 de Agosto de 2002

3 377 584,30

(com juros a partir de 31 de Dezembro de 2005:

6 171 774,74)

Auxílio concedido nos termos da Lei de 30 de Outubro de 2002

7.

ZUS, Bialystok

Anulação

3 019 362,90

8.

Presidente da Câmara de Biaystok

Anulação

1 505 534,12

9.

Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON)

Anulação

539 650,70

10.

Tesouraria da Fazenda Pública, Bialystok

Anulação

71 516,60

11.

Agência de Voivodship de Bialystok

Anulação

25 064,81

12.

Distrito de Grajewo

Anulação

12 133,80

13.

Distrito de Kolno

Anulação

17 224,60

14.

Presidente da Câmara de Kolno

Anulação

248 648,09

15.

ZUS, Zambrów

Anulação

626 625,15

16.

ZUS, Bialystok

Anulação

398 029,30

Total das anulações concedidas nos termos da Lei de 30 de Outubro de 2002

3 377 584,30

(com juros a partir de 31 de Dezembro de 2005:

9 259 229,92)

17.

Agência de desenvolvimento industrial

Empréstimo em condições preferenciais

16 000 000

Total

31 431 004,66

3.   DECISÃO DE DAR INÍCIAR AO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(28)

A Comissão decidiu dar inicício a um procedimento formal de investigação devido às suas dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio de reestruturação com o mercado comum.

(29)

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à possibilidade de o plano de reestruturação restaurar a viabilidade da empresa a longo prazo. A Comissão suspeitava que os lucros registados em 2004 e 2005 se tinham devido a elementos pontuais (por exemplo, remissão de créditos), pelo que não traduziam uma melhoria real do funcionamento da empresa. Além disso, dado que o plano se concentrava no reembolso de dívidas antigas, o investimento previsto não seria suficiente para garantir meios de produção competitivos no final do período de reestruturação.

(30)

Em segundo lugar, a Comissão manifestou dúvidas quanto à validade das medidas compensatórias propostas. A empresa tinha previsto reduzir a área das instalações, mas sem reduzir a capacidade de produção. Os efectivos já tinham sido reduzidos consideravelmente, mas essa medida parecia ter sido necessária por razões de viabilidade.

(31)

Finalmente, afigurava-se que nem todas as medidas indicadas pelas autoridades polacas como contribuição própria da empresa podiam considerar-se como tal na acepção das orientações. Por conseguinte, não era claro se a contribuição real era realmente suficiente, ou seja, se o auxílio estava limitado ao mínimo necessário.

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES POLACAS

(32)

No seguimento da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação no que se refere ao auxílio previsto a favor da BB, as autoridades polacas apresentaram informações pormenorizadas sobre a estratégia da empresa.

(33)

As autoridades polacas explicaram que a produção da empresa em Bialystok estava localizada em dois sítios, um dos quais no centro de cidade de Bialystok (rua […]). A BB planeia vender este bem imobiliário e transferir a produção para o segundo sítio, ou adquirir um terceiro sítio para o qual transferirá todas a sua produção, vendendo assim os dois sítios que possui actualmente. De acordo com as previsões apresentadas, a BB prevê investir […] milhões PLN em 2010, após a venda do sítio da rua […]. Se a empresa decidir vender os dois sítios e transferir a sua produção para uma nova localização, o montante dos investimentos será ainda mais elevado.

(34)

As autoridades polacas confirmaram que, essencialmente, a empresa será modernizada em 2010, após a transferência das instalações. Entre 2010 e 2014, a BB planeia investir 43 milhões PLN, dos quais […] serão realizados antes do final de 2010, altura em que a empresa será transferida.

(35)

As autoridades polacas indicam que os investimentos previstos para 2010-2014 se destinam a modernizar o sistema de gestão em matéria de concepção e produção, a automatizar o processo de montagem dos dispositivos de fixação, melhorar a qualidade dos produtos, aperfeiçoar os processos tecnológicos de produção e o tratamento térmico e químico dos produtos, bem como a melhorar os métodos de medição e controlo. As autoridades polacas confirmaram igualmente que a mudança de sítio e os investimentos que terão lugar depois disso constituem a aplicação da estratégia da empresa a longo prazo.

(36)

No que se refere à necessidade de evitar a distorção da concorrência, as autoridades polacas e a empresa propuseram três propostas de medidas compensatórias susceptíveis de serem aplicadas pela empresa:

a)

Uma limitação da capacidade de produção da BB que leve a uma redução de 5 % em comparação com a sua produção prevista no futuro;

b)

Uma redução da capacidade de produção mediante a venda de 5 % das máquinas-ferramentas da BB;

c)

Uma redução da capacidade de produção mediante a venda da unidade de produção da BB em […], que, em 2006, representou 13 % do volume de negócios da empresa e registou um lucro de 1,2 milhões PLN.

(37)

A terceira proposta, ou seja, a venda da unidade de produção de […], levaria a uma redução de 46 % da gama de produtos da BB e uma diminuição de 12 % da quantidade de máquinas-ferramentas. Contudo, a unidade de produção de […] está parcialmente endividada, e está previsto que a reestruturação das suas dívidas seja financiada pelo auxílio estatal notificado. Além disso, os activos da unidade de produção de […] estão onerados por uma hipoteca ou constituem garantias para o reembolso de dívidas comerciais da BB. Por conseguinte, as autoridades polacas sustentam que, em primeiro lugar, é necessário resolver o problema do endividamento da unidade de […] e que só posteriormente, ou seja, nunca antes de 2009, esta unidade poderá ser vendida. A BB comprometeu-se a tomar todas as medidas necessárias para completar a venda até ao final de 2009 se a Comissão considerar adequada essa medida compensatória.

(38)

No que respeita ao financiamento do processo de reestruturação, as autoridades polacas indicaram que, tendo em conta o recente aumento dos preços imobiliários na região e a localização do terreno a alienar (centro de cidade de Bialystok), a receita prevista da venda é de […] milhões PLN. A receita estimada da venda da unidade de produção de […] é de […] milhões PLN. Finalmente, em conformidade com a base jurídica do regime do auxílio estatal previsto, a BB está obrigada a transferir activos no valor de 2,795 milhões PLN para a entidade pública (o operador) em troca da anulação da dívida.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

5.1.   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(39)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(40)

Tanto a prevista anulação da dívida pública, incluindo os juros acumulados, como o crédito concedido por uma agência estatal, envolvem recursos estatais. Estas soluções conferem igualmente uma vantagem à empresa, dado que reduzem os seus custos. No que respeita à segunda medida, dado que a BB é uma empresa em crise cujo passivo supera amplamente os seus activos, não teria obtido este tipo de financiamento em condições de mercado. O montante total do empréstimo pode assim ser considerado como um elemento de auxílio.

(41)

As decisões já tomadas em matéria de reestruturação que previam a anulação da dívida pública e a suspensão dos reembolsos das dívidas podem igualmente constituir uma forma de auxílio. Contudo, a Comissão considera que, neste caso, o elemento de auxílio ligado a estes «adiamentos» se reflecte no auxílio notificado, ou seja, nos juros acumulados ao longo de todo o período e acresce ao montante total da dívida a anular.

(42)

Os dispositivos de fixação para ferramentas metálicas produzidos pela BB são vendidos no mercado da UE. A BB também compete com outros produtores europeus em mercados terceiros. Desta forma, o reforço da posição da BB em consequência do auxílio estatal pode afectar a concorrência na Europa, o que significa que está preenchido o critério de distorção da concorrência na Comunidade.

(43)

Em consequência, as medidas acima referidas são consideradas um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

5.2.   Derrogações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(44)

As isenções previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam neste caso. No que respeita às isenções nos termos do n.o 3 do artigo 87.o, dado que o objectivo primário do auxílio consiste em restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa em crise, apenas pode ser aplicada a isenção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, que autoriza os auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Por conseguinte, o auxílio só pode ser considerado compatível com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE se forem respeitadas as condições estabelecidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (5) (a seguir designadas «orientações»).

5.3.   Elegibilidade da empresa

(45)

De acordo com as orientações, uma empresa está em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus accionistas ou credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo. As orientações também enumeram algumas das características típicas destas empresas, como o endividamento crescente e o enfraquecimento ou desaparecimento do activo líquido. Nos termos do ponto 13 das orientações, uma empresa que é propriedade de um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios à reestruturação, salvo se puder demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma afectação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

(46)

A BB deve ser considerada uma «empresa em dificuldade» na acepção das orientações. Os seus capitais próprios são negativos. A empresa está a reembolsar dívidas antigas a credores privados em conformidade com acordos assinados (as últimas prestações devem ser pagas em 2009). Se a empresa não regularizar a sua dívida pública (através de reembolso ou anulação), essa dívida tem vencimento imediato. A execução desta dívida tornará impossível o reembolso das prestações aos credores privados e é quase certo que a empresa entrará em processo de falência. A BB não pode recorrer a empréstimos em condições de mercado para reembolsar a sua dívida pública, dado que a sua situação financeira é muito precária e todos os activos da empresa se encontram onerados.

(47)

A existência de lucros não modifica esta avaliação da elegibilidade da empresa, uma vez que os seus capitais próprios continuam a ser negativos. Além disso, deve referir-se que esses lucros obtidos só foram possíveis devido ao facto de as autoridades públicas terem suspendido a execução devido à prevista anulação da dívida.

(48)

A empresa-mãe da BB está igualmente em dificuldade, acumulando perdas e dívidas, pelo que não está em condições de resolver os problemas da BB. As dificuldades da empresa-mãe começaram pouco depois de 2000. Neste contexto, o facto de não ter reembolsado um empréstimo concedido pela BB (o que constitui uma das causas das dificuldades desta última), reflecte a realidade das suas dificuldades financeiras. Esta situação não constituiu uma tentativa de aumentar os lucros de parte do grupo ou agravar deliberadamente as dificuldades da BB.

5.4.   Restabelecimento da viabilidade

(49)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão manifestou dúvidas sobre a reestruturação, considerando que se tratava essencialmente de uma operação de carácter financeiro que não tinha adequadamente em conta os aspectos ligados à reestruturação industrial. Após a publicação da decisão, as autoridades polacas facultaram informações complementares e esclareceram as dúvidas da Comissão acima referidas no que respeita ao restabelecimento da viabilidade.

(50)

A análise pormenorizada da contabilidade da BB aponta para uma melhoria real do funcionamento da empresa desde 2004-2005, para a qual as operações de carácter pontual só contribuíram de forma limitada. Estas medidas, como por exemplo a anulação de dívidas, tiveram um impacto positivo adicional nos resultados da empresa, mas a fonte principal dos lucros da BB deriva das suas actividades operacionais.

(51)

A análise da reestruturação dos produtos demonstra que a empresa se está a concentrar, cada vez mais, em produtos de maior valor acrescentado (em 2001, a BB produziu 709 000 artigos correspondentes a um volume de negócios de 84,9 milhões PLN, enquanto em 2006 produziu 377 000 artigos correspondentes a um volume de negócios de 93,8 milhões PLN).

(52)

Os investimentos previstos para 2003-2009 ascendem a 14,75 milhões PLN. De facto, a empresa planeia executar um programa de investimentos adicionais consideráveis em 2010, no valor de […] milhões PLN, relacionado com a prevista mudança de instalações. A Comissão considera que só a execução desta segunda parte do programa de investimento permitirá restabelecer a viabilidade da empresa a longo prazo.

(53)

Por este motivo, e tendo em conta que a venda imobiliária necessária para financiar os investimentos será adiada até 2010, a Comissão considera que o período de reestruturação deve ser prolongado até ao final de 2010, e que os investimentos previstos pela empresa para 2010 devem fazer parte das medidas de reestruturação. Consequentemente, os investimentos realizados entre 2003 e 2010 ascenderiam a […] PLN (14,75 milhões PLN + […] milhões PLN), bastante mais do que o valor inicialmente previsto de 15,6 milhões PLN.

(54)

A Comissão assinala que actualmente não é possível avaliar o rendimento do capital próprio da BB, uma vez que este último é negativo. O capital da empresa será reconstituído gradualmente até 2010. Os dados de 2011 podem ser utilizados como valor a longo prazo. Nessa altura, o rendimento dos fundos próprios será de 9 % (resultado líquido de 4 milhões PLN em relação a um capital próprio de 44 milhões PLN). Apesar de não ser muito elevado, afigura-se que este nível se justifica, uma vez que a BB opera num mercado com uma forte concorrência asiática e em que as margens são reduzidas.

(55)

Com base no que precede, a Comissão considera que a execução do plano de reestruturação restabelecerá a viabilidade da empresa, desde que a reestruturação inclua a realização dos investimentos previstos para 2010 e o período de reestruturação seja alargado até ao final de 2010.

5.5.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(56)

Na sequência da decisão da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, as autoridades polacas propuseram três medidas compensatórias alternativas susceptíveis de serem aplicadas pela BB.

(57)

Quanto à primeira proposta, ou seja, uma redução de 5 % da quantidade de artigos produzidos, a Comissão assinala que a BB está a evoluir naturalmente para uma gama de produtos mais reduzida, mas de maior valor acrescentado. Deste modo, a Comissão considera que, na prática, esta medida pode não ter qualquer impacto no comportamento da empresa e, por conseguinte, não garante a redução da presença da BB no mercado.

(58)

A segunda opção prevê a venda de 5 % da maquinaria da empresa. Tendo em conta o facto de a BB planear executar um programa de modernização significativo que inclui a compra de máquinas novas e mais eficientes, a Comissão não considera esta opção como uma medida compensatória válida, dado que a capacidade de produção das máquinas vendidas poderia ser compensada pela maior capacidade dos novos equipamentos.

(59)

À luz do que precede, a Comissão considera que estas duas opções não asseguram a limitação, em termos de concorrência, dos efeitos negativos do auxílio.

(60)

A terceira opção consiste na venda da unidade de produção da empresa situada em […]. Esta venda permitiria uma redução de 46 % da gama de produtos da BB, uma redução de 13 % do volume de negócios e uma diminuição de 12 % da quantidade de máquinas-ferramentas. Assim, esta opção inclui as soluções previstas nas primeiras duas propostas, além de alguns elementos adicionais. Além disso, quando a unidade de produção de […] for posta à venda, os potenciais concorrentes da empresa terão a possibilidade de adquirir uma parte organizada da capacidade da BB, o que é susceptível de atenuar os efeitos negativos do auxílio. Finalmente, a unidade de produção de […] é rentável (em 2006 realizou lucros de 1,2 milhões PLN), pelo que a sua venda não é necessária no quadro da reestruturação.

(61)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a venda da unidade de […] constitui uma medida compensatória adequada e suficiente.

5.6.   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(62)

No ponto 45 da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre o facto de o previsto reembolso de certas dívidas durante o período de reestruturação (6) poder ser incluído nos custos de reestruturação. Estas dúvidas não foram dissipadas. A Comissão assinala que o empréstimo destes fundos decorreu no quadro de um financiamento normal da actividade operacional da empresa, e que podem ser reembolsados com os recursos existentes da empresa.

(63)

Contudo, na sequência do alargamento do período de reestruturação até 2010 com vista a incluir os investimentos previstos nesse ano, estes últimos devem ser tidos em conta na determinação dos custos da reestruturação.

(64)

Nos pontos 46 e 47 da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre o facto de certas medidas notificadas pela Polónia poderem ser consideradas como uma contribuição do beneficiário na acepção dos pontos 43 e 44 das orientações. Estas dúvidas não foram dissipadas. Por conseguinte, estas medidas não serão consideradas, na análise seguinte, como uma contribuição do beneficiário.

(65)

Consequentemente, os custos da reestruturação, a contribuição do beneficiário e o auxílio estatal são os seguintes:

(milhares PLN)

 

2003-2009

2010

2003-2010

Custos de reestruturação

Reestruturação da dívida pública

31 431

 

31 431

Investimentos

14 754

[…]

[…]

Total

46 185

[…]

[…]

Contribuição própria

Venda de activos (sítio da rua […])

 

[…]

[…]

Transferência de activos

2 795

 

2 795

Venda da unidade de produção de […]

[…]

 

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

Auxílio estatal

31 431

 

31 431

Contribuição própria/custos de reestruturação: 50.4 %

(66)

A contribuição própria da BB para o conjunto dos custos de reestruturação ascende assim a 50,4 %, pelo que está em conformidade com o ponto 44 das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas.

(67)

O ponto 45 das orientações refere que «para limitar o efeito de distorção, é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária.». A Comissão assinala que a actividade da empresa é de novo rentável. Contudo, a sua viabilidade está ameaçada devido ao montante das suas dívidas com vencimento imediato. Neste contexto, o facto de metade do auxílio ter sido concedido sob forma de empréstimo contribui para assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário. Com efeito, o empréstimo permite que a BB disponha de recursos imediatos para reembolsar os seus pagamentos em atraso. Ao mesmo tempo, a BB terá de reembolsar este empréstimo mais tarde, o que será possível graças aos seus lucros regulares e assegura que a empresa não acumulará liquidez excedentária na acepção das orientações.

(68)

Consequentemente, a Comissão considera que o auxílio se limita ao mínimo necessário.

6.   CONCLUSÕES

(69)

A Comissão conclui que o auxílio estatal notificado a favor da Bison Bial pode ser declarado compatível com o mercado comum desde que as condições impostas sejam respeitadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas de auxílio a favor da Bison Bial notificadas pela Polónia, no montante de 31,43 milhões PLN, são compatíveis com o mercado comum, desde que sejam respeitadas as obrigações e condições estabelecidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   O período de reestruturação é alargado até ao final de 2010 e o plano de reestruturação deve ser aplicado na sua integralidade.

2.   O sítio da rua […] será vendido até ao final de 2010.

3.   Serão efectuados investimentos no montante mínimo de 41,61 milhões PLN até ao termo do período de reestruturação, ou seja, no final de 2010.

4.   A unidade de produção de […] deverá ser vendida até ao final de 2009, a um comprador sem qualquer relação com a BB. Até à venda, as autoridades polacas deverão assegurar a gestão normal da actividade industrial da unidade de produção de […], a disponibilidade dos meios necessários ao seu desenvolvimento normal e que o beneficiário do auxílio não adoptará nenhuma medida que tenha por objectivo uma diminuição deliberada do seu valor, em especial através da transferência de activos intangíveis, de pessoal, de clientes ou do potencial comercial para outras unidades da Bison Bial.

Artigo 3.o

As autoridades polacas apresentarão relatórios semestrais sobre os progressos do processo de reestruturação.

Artigo 4.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 23 de 1.2.2007, p. 20.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Informação confidencial.

(4)  As autoridades polacas sugeriram que, para calcular o elemento de auxílio das medidas em causa, o valor dos activos a transferir para o operador em troca da anulação da dívida devia ser deduzido do valor nominal do auxílio. Essencialmente, a transferência de activos representa a contribuição da empresa para a reestruturação e não tem impacto no valor do auxílio. Por conseguinte, neste caso o elemento de auxílio é igual ao montante nominal do auxílio.

(5)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(6)  Ver o quadro 1 da decisão de dar início ao procedimento.