15.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom

(2008/114/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 54.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 6 do título II do Tratado prevê a criação da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada «Agência») e fixa as suas funções e obrigações para assegurar um aprovisionamento regular e equitativo de materiais nucleares aos utilizadores da União Europeia. Os Estatutos da Agência foram aprovados em 6 de Novembro de 1958 (2). Tendo em conta o aumento do número de Estados-Membros, bem como a necessidade de aplicar à Agência modernas disposições financeiras e de fixar a sua sede, é conveniente revogar e substituir estes estatutos.

(2)

Os novos Estatutos deverão conter disposições financeiras que estejam de acordo com Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). Paralelamente, o novo regulamento financeiro aplicável à Agência deverá ser aprovado nos termos do artigo 183.o do Tratado. Deverá ser mantido o capital da Agência e a possibilidade, prevista no Tratado, de aplicar uma taxa sobre as transacções.

(3)

Os novos Estatutos da Agência deverão ser adaptados à situação de uma União Europeia alargada. Em especial, deverá ser alterado o número de membros do Comité Consultivo da agência a fim de melhorar o seu funcionamento e eficiência,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom, conforme constam do anexo.

Artigo 2.o

São revogados os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom de 6 de Novembro de 1958.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  Parecer emitido em 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534/58.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


ANEXO

PROJECTO DE ESTATUTOS DA AGÊNCIA DE APROVISIONAMENTO DA EURATOM

CAPÍTULO 1

ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO

Artigo 1.o

Objectivos e funções

1.   A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada «agência») tem por objectivo exercer as funções que lhe são confiadas pelo capítulo 6 do título II do Tratado, de acordo com os objectivos do Tratado.

Para o efeito, a agência deve, nomeadamente:

facultar à Comunidade conhecimentos especializados, informações e aconselhamento sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do mercado de materiais e serviços nucleares,

agir como observatório do mercado, acompanhando e identificando tendências de mercado susceptíveis de afectar a segurança do aprovisionamento da União Europeia em materiais e serviços nucleares,

fazer-se aconselhar, ser apoiada por e agir em estreita colaboração com o Comité Consultivo criado nos termos do artigo 11.o (a seguir denominado «comité»).

2.   A agência pode também constituir uma provisão de materiais nucleares, nos termos dos artigos 62.o e 72.o do Tratado.

Artigo 2.o

Estatuto jurídico e sede

1.   A agência tem personalidade jurídica nos termos do artigo 54.o do Tratado. A agência desempenha as suas funções tendo exclusivamente em conta o interesse geral, sem fins lucrativos.

2.   É aplicável à agência, ao seu director-geral e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

3.   A agência tem a sua sede no Luxemburgo.

4.   A agência pode, por iniciativa própria, adoptar quaisquer outras medidas relativas à sua organização interna que sejam necessárias para o exercício das suas funções dentro e fora da Comunidade.

5.   Em cada um dos Estados-Membros, a agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 3.o

Funções e competências do director-geral

1.   O director-geral é nomeado pela Comissão.

2.   O director-geral representa a agência, podendo delegar as suas competências. As regras para a delegação de competências são fixadas em documentos internos da agência.

3.   O director-geral é responsável:

por assegurar o desempenho das funções da Agência a que se refere o artigo 1.o,

pelo exercício do direito exclusivo da agência de celebrar contratos de fornecimento de materiais nucleares e pelo exercício do seu direito de opção,

pela administração e gestão correntes de todos os recursos da agência,

por manter o Comité regulamente informado e por o consultar sobre todas as questões da competência do Comité, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o,

pela elaboração do projecto de mapa previsional das receitas e despesas da agência, bem como pela execução do seu orçamento,

pela realização de qualquer estudo e pela elaboração de qualquer relatório específico considerados necessários nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, em estreita colaboração com o Comité, e pela transmissão desses estudos e relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

4.   O director-geral apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as actividades da agência no exercício anterior e um programa de trabalho para o exercício seguinte, após parecer do comité.

Artigo 4.o

O director-geral e o pessoal

1.   O director-geral e o pessoal da agência são ou passam a ser funcionários das Comunidades Europeias regidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como pelo Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1) e pelas regras aprovadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de execução do estatuto. Os funcionários são nomeados pela Comissão, que paga os seus salários.

2.   O director-geral e o pessoal da Agência têm, nos termos do artigo 194.o do Tratado, habilitação de segurança para ter acesso a factos, informações, conhecimentos, documentos ou objectos protegidos por um regime de segredo que venham a estar na sua posse ou lhes sejam comunicados.

Artigo 5.o

Controlo pela Comissão

1.   A agência fica sob o controlo da Comissão, que lhe pode dirigir directrizes e dispõe de direito de veto sobre as suas decisões.

2.   As decisões da agência deixam de estar sujeitas ao direito de veto da Comissão findo o prazo de dez dias úteis que se lhes segue, se entretanto não tiverem sido objecto de reservas por parte da Comissão ou de um seu representante. A Comissão ou um seu representante podem renunciar a formular reservas antes de terminar o referido prazo.

3.   Caso a Comissão ou um seu representante formulem reservas no prazo previsto no número anterior, a Comissão toma uma posição definitiva no prazo de dez dias úteis a contar da data em que as reservas tiverem sido formuladas.

4.   As disposições do presente artigo não obstam à aplicação do artigo 53.o do Tratado.

5.   Qualquer acto, expresso ou tácito, da agência referido no artigo 53.o do Tratado é susceptível de ser submetido pelos interessados à apreciação da Comissão no prazo de quinze dias úteis a contar da sua notificação ou, caso não tenha sido notificado, da sua publicação. Na falta de notificação e de publicação, o prazo é contado a partir do dia em que o interessado tomou conhecimento do acto.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 6.o

Organização financeira

1.   A agência é dotada de autonomia financeira. Rege-se por regras comerciais no domínio de competência da agência.

2.   A agência pode a qualquer momento transferir para outra moeda os valores que detém em euros a fim de realizar operações financeiras ou comerciais conformes aos seus objectivos, tal como definidos no Tratado e tendo em conta os presentes estatutos.

A agência deve evitar, na medida do possível, proceder a tais transferências, se tiver valores disponíveis ou mobilizáveis na moeda necessária.

A agência pode realizar operações financeiras ligadas ao cumprimento dos seus objectivos com fundos de que não tenha necessidade imediata para fazer face às suas obrigações.

3.   A agência fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dentro dos limites dos montantes fixados pelo Conselho, empréstimos cujo produto será afectado ao cumprimento das suas funções.

4.   Os compromissos subscritos pela agência por força dos presentes estatutos beneficiam da garantia da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 7.o

Receitas e despesas

1.   As estimativas das receitas e despesas da agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental e são inscritas no orçamento da agência. O exercício orçamental coincide com o ano civil.

2.   O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas da agência consistem numa contribuição da Comunidade, em juros bancários e no rendimento do seu capital e investimentos bancários, bem como, se necessário, numa taxa sobre as transacções, tal como previsto no artigo 54.o do Tratado, e em empréstimos.

4.   As despesas da agência consistem nas despesas administrativas do seu pessoal e do comité, bem como nas despesas decorrentes de contratos celebrados com terceiros.

5.   O director-geral elabora anualmente um mapa previsional das receitas e despesas da agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto do quadro de pessoal, é transmitido à Comissão até 31 de Março, após parecer do comité.

6.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que julga necessárias para o quadro do pessoal e o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral.

7.   No âmbito do procedimento orçamental, a autoridade orçamental autoriza as dotações destinadas a financiar as subvenções à agência e aprova o quadro de pessoal da agência, que consta de forma distinta do quadro de pessoal da Comissão.

8.   O orçamento é aprovado pela Comissão. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, o orçamento é adaptado no mesmo sentido. O orçamento da agência é publicado no respectivo sítio na internet.

9.   Qualquer alteração do quadro de pessoal e do orçamento da agência é objecto de um orçamento rectificativo aprovado pelo mesmo procedimento que o orçamento inicial. As alterações do quadro de pessoal são submetidas à apreciação da autoridade orçamental. Os orçamentos rectificativos são transmitidos para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

Execução orçamental, controlo financeiro e regras financeiras

1.   O director-geral executa o orçamento da agência.

2.   Após cada exercício orçamental, o contabilista da agência apresenta as contas provisórias da agência:

a)

Até 1 de Março, ao contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação; e

b)

Até 31 de Março após cada exercício orçamental, ao Tribunal de Contas.

3.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias, o director-geral elabora as contas definitivas da agência sob a sua própria responsabilidade e transmite-as para parecer ao comité.

4.   O comité emite parecer sobre as contas definitivas da agência.

5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte a cada exercício orçamental, o director-geral transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do comité.

6.   As contas definitivas são publicadas no sítio da agência na internet.

7.   Até 30 de Setembro, o director-geral envia uma resposta às observações apresentadas pelo Tribunal de Contas.

8.   O director-geral apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido desta instituição, qualquer informação relativa ao exercício em causa que seja necessária para o bom funcionamento do procedimento de quitação.

9.   Por recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao director-geral, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação pela execução do orçamento do ano N.

10.   Quando necessário, o regulamento financeiro aplicável à agência é aprovado nos termos do artigo 183.o do Tratado.

Artigo 9.o

Capital

1.   O capital da agência é de 5 824 000 EUR.

2.   O capital é subscrito do seguinte modo:

Bélgica

EUR

192 000

Bulgária

EUR

96 000

República Checa

EUR

192 000

Dinamarca

EUR

96 000

Alemanha

EUR

672 000

Estónia

EUR

32 000

Irlanda

EUR

32 000

Grécia

EUR

192 000

Espanha

EUR

416 000

França

EUR

672 000

Itália

EUR

672 000

Chipre

EUR

32 000

Letónia

EUR

32 000

Lituânia

EUR

32 000

Luxemburgo

EUR

Hungria

EUR

192 000

Malta

EUR

Países Baixos

EUR

192 000

Áustria

EUR

96 000

Polónia

EUR

416 000

Portugal

EUR

192 000

Roménia

EUR

288 000

Eslovénia

EUR

32 000

Eslováquia

EUR

96 000

Finlândia

EUR

96 000

Suécia

EUR

192 000

Reino Unido

EUR

672 000

3.   Uma fracção de 10 % do capital é paga no momento da adesão de cada Estado-Membro à Comunidade. Além disso, podem ser requisitadas outras fracções do capital por decisão do Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. O montante da fracção requisitada deve ser transferido para a agência nos 30 dias que se seguem a esta decisão.

4.   A participação no capital não confere direito a dividendos ou a juros. Confere direito ao reembolso do montante nominal das fracções de capital transferidas, unicamente no caso de dissolução da agência.

5.   Todos os pagamentos são efectuados em euros.

Artigo 10.o

Taxas

Nos termos do o artigo 54.o do Tratado, a Agência pode cobrar uma taxa sobre as transacções nas quais intervém no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento. O produto dessa taxa é destinado exclusivamente a cobrir as suas despesas de funcionamento.

As disposições relativas a esta taxa são descritas em pormenor numa decisão de execução. O valor da taxa e o método para a sua determinação e cobrança são, após consulta do Conselho, fixados pela Comissão sob proposta do director-geral, que obtém previamente o parecer do comité.

CAPÍTULO 3

COMITÉ CONSULTIVO

Artigo 11.o

Composição do Comité Consultivo

1.   O comité é composto por membros dos Estados-Membros, conforme estabelecido no quadro seguinte. Contudo, um Estado-Membro pode optar por não participar no comité. Se um membro se demitir ou não puder cumprir as suas obrigações, é nomeado um sucessor para o restante período do mandato.

Bélgica

2 membros

Bulgária

2 membros

República Checa

2 membros

Dinamarca

1 membro

Alemanha

4 membros

Estónia

1 membro

Irlanda

1 membro

Grécia

2 membros

Espanha

3 membros

França

4 membros

Itália

4 membros

Chipre

1 membro

Letónia

1 membro

Lituânia

2 membros

Luxemburgo

Hungria

2 membros

Malta

Países Baixos

2 membros

Áustria

2 membros

Polónia

3 membros

Portugal

2 membros

Roménia

3 membros

Eslovénia

2 membros

Eslováquia

2 membros

Finlândia

2 membros

Suécia

2 membros

Reino Unido

4 membros.

2.   Além de ter em conta a participação dos Estados-Membros no capital da agência, a repartição de lugares no Comité Consultivo deve reflectir a experiência, especialização e/ou actividades pertinentes dos Estados-Membros em domínios como o comércio de materiais nucleares e os serviços relacionados com o ciclo do combustível nuclear ou a produção de energia nuclear.

3.   Os membros do comité são nomeados pelos respectivos Estados-Membros com base no seu grau de experiência e especialização no domínio do comércio de materiais nucleares e dos serviços relacionados com o ciclo do combustível nuclear ou a produção de energia nuclear, ou em questões regulamentares relativas ao comércio nuclear. O mandato tem a duração de três anos, renovável.

Artigo 12.o

Presidência do comité

1.   O comité nomeia um presidente e dois vice-presidentes de entre os membros do comité. Estes quadros executivos representam a experiência do Comité e os diferentes sectores da indústria, tanto os produtores como os utilizadores. Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do presidente, este é substituído pelo vice-presidente com mais antiguidade de serviço.

2.   Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes são de três anos. Estes mandatos podem ser renovados uma vez, e a presidência deve alternar entre os membros do Comité, de modo a representar as suas diferentes experiências da indústria e da administração. O mandato do presidente ou de qualquer vice-presidente cessa automaticamente se o respectivo mandato como membro do comité expirar sem ser renovado.

Artigo 13.o

Mandatos do comité

1.   O comité assiste a agência no exercício das suas funções emitindo pareceres e fornecendo análises e informações. Essa assistência inclui também a preparação dos relatórios, estudos e análises que venham a ser realizados por força do n.o 1 do artigo 1.o, sob a responsabilidade do director-geral, conforme previsto no n.o 3 do artigo 3.o. O comité reage como elo de ligação entre a agência e os produtores e utilizadores da indústria nuclear.

2.   O comité pode ser consultado sobre todas as matérias da competência da agência, oralmente nas suas reuniões ou por escrito entre as reuniões. O comité pode também emitir pareceres sobre essas questões por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3.   O comité é consultado e reúne-se antes da adopção de qualquer decisão do director-geral sobre as seguintes matérias:

a)

As regras a seguir para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura (sexto parágrafo do artigo 60.o do Tratado);

b)

O capital da agência; seu aumento ou redução ou novas subscrições de capital (quarto parágrafo do artigo 54.o do Tratado);

c)

Os empréstimos referidos no artigo 6.o;

d)

A aplicação de uma taxa sobre transacções destinada a cobrir as despesas de funcionamento da agência (quinto parágrafo do artigo 54.o do Tratado);

e)

As condições aplicáveis à constituição e à retirada de provisões comerciais pela agência (primeiro parágrafo do artigo 72.o do Tratado);

f)

As questões financeiras a que se refere o artigo 8.o, incluindo o regulamento financeiro da agência e a previsão especial da agência a que se refere o n.o 2 do artigo 171.o do Tratado;

g)

O relatório anual, incluindo análises de mercado e o programa de trabalho para o exercício seguinte;

h)

Os critérios que definem as práticas proibidas pelo artigo 68.o do Tratado;

i)

A dissolução da agência.

4.   O director-geral pode, se necessário, fixar um prazo para que o comité submeta o seu parecer. Este prazo não pode ser inferior a um mês a contar da comunicação que para este efeito é dirigida aos membros do comité.

5.   Se não for possível obter neste prazo o parecer do comité, o director-geral pode adoptar a decisão.

6.   As decisões que sejam da competência do director-geral e se refiram a matérias especificadas no presente artigo não podem ser adoptadas antes de decorrido um prazo de dez dias úteis a contar da emissão do parecer do comité, se essas decisões não coincidirem com o referido parecer.

7.   O comité aprova o seu regulamento interno para todas as matérias que não estejam previstas nos presentes estatutos.

Artigo 14.o

Reuniões do comité

1.   O comité é convocado:

a)

Sempre que considerado necessário pela presidência e, normalmente, duas vezes por ano;

b)

A pedido do director-geral, nomeadamente nos casos em que a consulta do comité é obrigatória por força do n.o 3 do artigo 13.o; e

c)

A pedido, por escrito, de não menos de um terço dos membros do comité, especificando os assuntos a colocar na ordem do dia.

A ordem do dia é preparada pela agência, em colaboração com o presidente, para aprovação pelo comité.

A agência envia os documentos relacionados com a ordem do dia a todos os membros do comité com uma antecedência mínima de quinze dias úteis em relação à data da reunião.

2.   As reuniões do comité exigem um quórum da maioria dos seus membros. Os pareceres podem ser emitidos pela maioria dos membros presentes ou representados.

3.   Cada membro do comité dispõe de um voto. Se um membro não puder comparecer, pode designar por escrito qualquer outro membro para votar em seu nome.

4.   O director-geral ou uma pessoa designada para o representar assiste às reuniões do comité mas não tem direito de voto. Só com o consentimento de todos os membros presentes, e sob reserva da obrigação prevista no n.o 5, podem participar na reunião outras pessoas que não sejam pessoal da agência.

5.   Os membros do comité estão vinculados pelo segredo nos termos do artigo 194.o do Tratado no que respeita a todos os factos, informações, conhecimentos ou documentos protegidos por um regime de segredo que venham a estar na sua posse ou lhes sejam comunicados na sua capacidade de membros do comité.

6.   O director-geral coloca à disposição do comité consultivo um secretariado adequado, cuja nomeação fica sujeita à aprovação do comité. O secretariado elabora as actas das reuniões do comité consultivo, dos eventuais subcomités e da presidência. As despesas de funcionamento do comité consultivo são suportadas pela agência.

7.   A agência reembolsa as despesas de viagem de um membro do comité por Estado-Membro.


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1.).