22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1569/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (2), nomeadamente o n.o 4, alínea i), do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 4 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE, a Comissão deve adoptar um mecanismo para a determinação da equivalência entre as informações requeridas por essa directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações correspondentes requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros. O mesmo artigo determina ainda que a Comissão toma as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas utilizadas por emitentes de países terceiros, permitindo que a Comissão autorize a utilização das normas contabilísticas de países terceiros durante um período transitório adequado. Dada a estreita ligação que existe entre a informação requerida nos termos da Directiva 2004/109/CE e a informação requerida nos termos da Directiva 2003/71/CE, é conveniente que sejam aplicáveis os mesmos critérios para a determinação da equivalência em relação a ambas as directivas.

(2)

Tendo em conta os objectivos da Directiva 2003/71/CE, que consistem em garantir aos investidores os meios que lhes permitam proceder a uma avaliação informada do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas de um emitente, e os objectivos da Directiva 2004/109/CE, que consistem em garantir aos investidores os meios que lhes permitam proceder a uma avaliação informada da situação financeira dos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, é conveniente que a equivalência seja definida por referência à possibilidade de os investidores procederem a esse tipo de avaliação da situação financeira e das perspectivas dos emitentes, independentemente de as suas demonstrações financeiras serem elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro ou com as normas internacionais de relato financeiro (a seguir designadas IFRS).

(3)

A fim de garantir que a determinação da equivalência das normas contabilísticas de países terceiros seja efectuada em todos os casos relevantes para os mercados de valores mobiliários da Comunidade, a Comissão deve avaliar a equivalência das normas contabilísticas de um país terceiro tanto a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma autoridade responsável pelas normas contabilísticas ou pela supervisão dos mercados de valores mobiliários de um país terceiro como por sua própria iniciativa. A Comissão consultará previamente o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) no que respeita à avaliação da equivalência das normas contabilísticas em questão. Por outro lado, a Comissão acompanhará de forma activa os progressos realizados pelas autoridades relevantes dos países terceiros no sentido de eliminar qualquer exigência de conciliação das demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (3) com as normas desses países terceiros, que seja imposta aos emitentes comunitários que pretendem aceder aos mercados financeiros desses países. A decisão da Comissão deverá garantir que os emitentes comunitários possam utilizar as IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 nos países terceiros em causa.

(4)

O presidente do Conselho Europeu, o presidente da Comissão e o presidente dos Estados Unidos acordaram, em Abril de 2007, em promover e garantir a criação de condições que permitam, o mais tardar até 2009, que os GAAP dos EUA e as IFRS sejam reconhecidos em ambas as jurisdições sem necessidade de conciliação das demonstrações financeiras. A Comissão e a US Securities and Exchange Commission (SEC) têm mantido o seu diálogo com vista à aceitação nos Estados Unidos das IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, o que permitiria exonerar os emitentes que utilizam as IFRS de obrigações onerosas de conciliação das demonstrações financeiras. Devem ser aplicadas medidas para alcançar, antes do final de 2008, acordos similares com outros países em cujas bolsas as empresas da União Europeia pretendam admitir à cotação os seus valores mobiliários. O Accounting Standards Board of Japan (ASBJ) continua a aplicar o seu programa de trabalho conjunto com o International Accounting Standards Board (IASB) com o objectivo de garantir a convergência entre os GAAP do Japão e as IFRS. O Accounting Standards Board of Canada (AcSB) publicou um plano que visa a incorporação das IFRS no GAAP do Canadá a partir de Janeiro de 2011.

(5)

A fim de promover os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e de encorajar a utilização das IFRS nos mercados financeiros mundiais, reduzindo ao mínimo as perturbações dos mercados da Comunidade, é conveniente tomar em consideração um eventual programa de convergência com as IFRS ou um compromisso por parte da autoridade relevante do país terceiro em causa no sentido de adoptar as IFRS. É, portanto, necessário especificar melhor em que condições os programas de convergência podem ser considerados como uma base suficiente para permitir que os emitentes de um país terceiro possam aplicar as suas normas contabilísticas nacionais durante um período transitório. A Comissão consultará previamente o CARMEVM no que respeita ao programa de convergência ou aos progressos realizados no sentido da adopção das IFRS, consoante o caso.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define as condições nas quais os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser considerados equivalentes às normas internacionais de relato financeiro (a seguir designadas IFRS) e introduz um mecanismo para a determinação dessa equivalência.

Artigo 2.o

Equivalência

Os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser considerados equivalentes a IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se as demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites desse país terceiro permitirem que os investidores procedam a uma avaliação do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas do emitente semelhante à que é possibilitada pelas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as IFRS, sendo portanto provável que os investidores tomem as mesmas decisões em relação à aquisição, conservação ou venda dos valores mobiliários de um emitente.

Artigo 3.o

Mecanismo de equivalência

As decisões sobre a determinação da equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser tomadas por iniciativa da própria Comissão, mediante pedido apresentado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou mediante pedido apresentado pela autoridade responsável pelas normas contabilísticas ou pela supervisão dos mercados de valores mobiliários de um país terceiro.

Sempre que decida proceder à determinação dessa eventual equivalência, na sequência de um pedido nesse sentido ou por iniciativa própria, a Comissão tornará pública a sua decisão.

Artigo 4.o

Condições para a aceitação das normas contabilísticas de um país terceiro por um período limitado

1.   Os emitentes de países terceiros podem ser autorizados a utilizar demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro com vista ao cumprimento das obrigações nos termos da Directiva 2004/109/CE e, em derrogação ao n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004, a fornecer informações financeiras históricas nos termos desse regulamento durante um período com início em qualquer data após 31 de Dezembro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar, nos seguintes casos:

1)

A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente, antes de 30 de Junho de 2008, um compromisso no sentido da convergência dessas normas com as normas internacionais de relato financeiro até 31 de Dezembro de 2011, e estão cumpridas as duas condições seguintes:

a)

a autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa definiu, antes de 31 de Dezembro de 2008, um programa de convergência abrangente e que pode ser concluído até 31 de Dezembro de 2011;

b)

o programa de convergência está a ser aplicado de forma efectiva, sem atrasos, e foram atribuídos à sua execução os recursos necessários para tal;

2)

A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente, antes de 30 de Junho de 2008, um compromisso no sentido da adopção das normas internacionais de relato financeiro até 31 de Dezembro de 2011 e estão a ser tomadas, no país terceiro, medidas concretas para garantir a transição em tempo oportuno e de forma completa para as normas internacionais de relato financeiro até essa data, ou chegou a um acordo de reconhecimento mútuo com a União Europeia antes de 31 de Dezembro de 2008.

2.   Qualquer decisão de autorizar que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.o 1, é tomada em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE e no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 2004/109/CE.

3.   Sempre que autorize que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.o 1, a Comissão verifica regularmente se as condições previstas na alínea a) ou na alínea b) (conforme o caso) continuam a estar cumpridas e comunica as suas conclusões ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu.

4.   Caso as condições previstas no ponto 1, alínea a) ou b), deixem de estar cumpridas, a Comissão adopta uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE e no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 2004/109/CE, alterando a sua decisão nos termos do n.o 1 em relação a essas normas contabilísticas.

5.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, a Comissão consulta previamente o CARMEVM no que respeita ao programa de convergência ou aos progressos realizados no sentido da adopção das IFRS, consoante o caso.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(3)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.