19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/57


REGULAMENTO (CE) N.o 1501/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à autorização de uma nova utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se a uma nova utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) (Safizym X), como aditivo em alimentos para patos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) foi autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (2), para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (3), e para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (4), e, durante 10 anos, para leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 497/2007 da Comissão (5).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para patos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 10 de Julho de 2007, que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) (Safizym X) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente (6). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização para esta categoria adicional de animais nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. De acordo com o referido parecer, a utilização daquela preparação é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «Aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «Melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.

(3)  JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.

(4)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 184/2007 (JO L 63 de 1.3.2007, p. 1).

(5)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 11.

(6)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Safizym X (endo-1,4-beta-xilanase) como aditivo para a alimentação de patos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 10 de Julho de 2007; The EFSA Journal (2007) 520, 1-8.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: Aditivos zootécnicos. Grupo funcional: Melhoradores de digestibilidade.

4a1613

Société Industrielle Lesaffre

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

(Safizym X)

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta: 70 000 IFP (1)/g

 

Forma líquida: 7 000 IFP/ml

 

Caracterização da substância activa:

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W)

 

Método analítico (2):

Determinação do rendimento em açúcares redutores da endo-1,4-beta-xilanase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos.

Patos

700 IFP

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 2 800 IFP

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 50 % de trigo.

8.1.2018


(1)  1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives