19.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/57 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1501/2007 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2007
relativo à autorização de uma nova utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se a uma nova utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) (Safizym X), como aditivo em alimentos para patos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) foi autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (2), para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (3), e para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (4), e, durante 10 anos, para leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 497/2007 da Comissão (5). |
(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para patos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 10 de Julho de 2007, que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) (Safizym X) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente (6). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização para esta categoria adicional de animais nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. De acordo com o referido parecer, a utilização daquela preparação é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «Aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «Melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.
(3) JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.
(4) JO L 291 de 5.11.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 184/2007 (JO L 63 de 1.3.2007, p. 1).
(5) JO L 117 de 5.5.2007, p. 11.
(6) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Safizym X (endo-1,4-beta-xilanase) como aditivo para a alimentação de patos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 10 de Julho de 2007; The EFSA Journal (2007) 520, 1-8.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: Aditivos zootécnicos. Grupo funcional: Melhoradores de digestibilidade. |
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4a1613 |
Société Industrielle Lesaffre |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) |
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Patos |
— |
700 IFP |
— |
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8.1.2018 |
(1) 1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives