20.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/1 |
REGULAMENTO (CE) N o 1445/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2007
que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de obter uma comparação directa do Produto Interno Bruto (PIB) em termos de volume entre os Estados-Membros, é essencial que a Comunidade disponha de Paridades de Poder de Compra (a seguir designadas «PPC») que eliminem as diferenças do nível dos preços entre Estados-Membros. |
(2) |
As PPC comunitárias têm de ser produzidas em conformidade com uma metodologia harmonizada, coerente com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu das contas nacionais e regionais na Comunidade (3), que estabelece um quadro para a elaboração das contas nacionais dos Estados-Membros. |
(3) |
Os Estados-Membros são incentivados a coligir dados para as PPC regionais. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), estabelece que as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência são as regiões correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (5). O PIB per capita dessas regiões, medido em PPC e calculado com base nos dados comunitários relativos ao período de 2000 a 2002, é inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 para o mesmo período de referência. Na falta de PPC regionais, deverão utilizar-se as PPC nacionais para estabelecer a lista das regiões susceptíveis de beneficiarem dos Fundos Estruturais. As PPC nacionais também podem ser utilizadas para determinar o montante de fundos a atribuir a cada região. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece que os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão são aqueles cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita, medido em PPC e calculado com base nos dados comunitários relativos ao período de 2001 a 2003, for inferior a 90 % da média do RNB da UE-25 e que disponham de um programa para satisfazer as condições de convergência económica referidas no artigo 104o do Tratado. |
(6) |
O artigo 1.o do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (6) (a seguir designado «Estatuto dos Funcionários»), dispõe que, para efeitos do exame previsto no n.o 1 do artigo 65.o do Estatuto, a Comissão (Eurostat) elabore anualmente, antes do final do mês de Outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas, as paridades económicas entre Bruxelas e outros locais de trabalho nos Estados-Membros e a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários das administrações centrais nacionais. |
(7) |
A Comissão (Eurostat) já está a recolher anualmente informação de base sobre as PPC dos Estados-Membros a título voluntário. Esta acção tornou-se uma prática consagrada nos Estados-Membros. Porém, é necessário um enquadramento legal para garantir o desenvolvimento duradouro, o cálculo e a divulgação das PPC. |
(8) |
Importa manter o fornecimento regular de resultados provisórios, de acordo com a prática corrente, para que estejam sempre disponíveis os dados mais recentes. |
(9) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(10) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições, ajustar as rubricas elementares enumeradas no Anexo II e definir critérios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(11) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de regras comuns para a apresentação de informação de base sobre as PPC e para o seu cálculo e divulgação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(12) |
O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (8), foi consultado pela Comissão nos termos do artigo 3.o da referida decisão, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo do presente regulamento é estabelecer regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre PPC e para o respectivo cálculo e divulgação.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A informação de base a fornecer é constituída pelos dados necessários para calcular e garantir a qualidade das PPC.
Esta informação de base deve incluir os preços, os ponderadores da despesa do PIB e outros dados indicados no Anexo I.
Os dados são coligidos com a frequência mínima indicada no Anexo I. Só em circunstâncias excepcionais e justificadas é feita uma recolha de dados mais frequente.
2. As PPC são calculadas a partir dos preços médios anuais nacionais de bens e serviços, utilizando a informação de base referente ao território económico dos Estados-Membros, nos termos do sistema europeu das contas nacionais e regionais na Comunidade (a seguir designado «SEC 95»).
3. As PPC são calculadas de acordo com as rubricas elementares referidas no Anexo II, de harmonia com as classificações conexas do PIB definidas no Regulamento (CE) n.o 2223/96.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Paridades de Poder de Compra» («PPC»): os deflacionadores espaciais e conversores monetários que eliminam os efeitos das diferenças dos níveis dos preços entre Estados-Membros, permitindo assim comparações em volume das componentes do PIB e comparações dos níveis de preços; |
b) |
«Poder de Compra Padrão» («PCP»): a unidade monetária comum artificial de referência utilizada na União Europeia para expressar o volume dos agregados económicos para efeitos das comparações espaciais, de modo a eliminar as diferenças no nível dos preços entre países; |
c) |
«Preços»: os preços de compra pagos pelo consumidor final; |
d) |
«Ponderadores da despesa»: as partes das componentes da despesa do PIB a preços correntes; |
e) |
«Rubrica elementar»: o mais baixo nível de agregação de elementos na discriminação do PIB para o qual são calculadas paridades; |
f) |
«Item»: um bem ou serviço definido com precisão para utilização na observação de preços; |
g) |
«Rendas efectivas e imputadas»: têm o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão (9); |
h) |
«Remunerações dos empregados»: têm o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96; |
i) |
«Factores de ajustamento temporal»: os factores utilizados para ajustar médias anuais os preços médios obtidos no momento do inquérito; |
j) |
«Factores de ajustamento espacial»: os factores utilizados para ajustar em preços médios nacionais os preços médios observados em um ou mais locais no território económico de um Estado-Membro; |
k) |
«Itens representativos»: os itens que, em termos da despesa total relativa numa rubrica elementar, estão — ou são considerados como estando — entre os elementos mais importantes adquiridos nos mercados nacionais; |
l) |
«Indicadores de representatividade»: os marcadores ou outros indicadores que identificam os itens seleccionados pelos Estados-Membros como sendo representativos; |
m) |
«Equirrepresentatividade»: a propriedade necessária a observar na composição da lista de itens de uma rubrica elementar, sendo cada Estado-Membro capaz de observar preços de um conjunto de produtos representativos que é proporcional à heterogeneidade dos produtos e níveis de preços e da despesa abrangidos pela rubrica elementar; |
n) |
«Transitividade»: a propriedade por meio da qual uma comparação directa entre dois Estados-Membros produz o mesmo resultado que uma comparação indirecta através de qualquer outro Estado-Membro; |
o) |
«Erro»: a utilização de informação de base incorrecta ou uma aplicação inadequada do método de cálculo; |
p) |
«Ano de referência»: o ano civil ao qual se referem os resultados específicos anuais; |
q) |
«Invariabilidade»: a propriedade através da qual são mantidas as PPC originalmente calculadas para um determinado grupo de Estados-Membros mesmo quando um novo cálculo envolve um grupo mais vasto de Estados-Membros. |
Artigo 4.o
Funções e responsabilidades
1. A Comissão (Eurostat) é responsável por:
a) |
Coordenar o fornecimento da informação de base; |
b) |
Calcular e publicar as PPC; |
c) |
Garantir a qualidade das PPC, nos termos do artigo 7.o; |
d) |
Desenvolver e comunicar metodologia, em consulta com os Estados-Membros; |
e) |
Garantir que os Estados-Membros tenham a oportunidade de comentar os resultados das PPC antes da respectiva publicação e que a Comissão (Eurostat) tome na devida conta tais comentários; e |
f) |
Elaborar e divulgar o manual metodológico referido no ponto 1.1 do Anexo I. |
2. Os Estados-Membros devem seguir o procedimento exposto no Anexo I para o fornecimento da informação de base.
Os Estados-Membros fornecem uma aprovação escrita dos resultados dos inquéritos pelos quais sejam responsáveis, quando o processo de validação dos dados estiver terminado, nos termos do ponto 5.2 do Anexo I, no prazo máximo de um mês.
Os Estados-Membros aprovam a metodologia de recolha de dados e verificam a plausibilidade dos dados, nomeadamente dos elementos de informação de base fornecidos pela Comissão (Eurostat).
Artigo 5.o
Transmissão da informação de base
1. Os Estados-Membros transmitem a informação de base constante do Anexo I à Comissão (Eurostat) nos termos das disposições comunitárias existentes sobre transmissão de dados.
2. A informação de base constante do Anexo I é transmitida no formato técnico e nos prazos fixados no mesmo anexo.
3. Caso seja a Comissão (Eurostat) a fornecer elementos de informação de base aos Estados-Membros, deve transmitir uma explicação do método, de modo a permitir que os Estados-Membros verifiquem a sua plausibilidade.
Artigo 6.o
Unidades estatísticas
1. A informação de base constante do Anexo I é obtida a partir das unidades estatísticas definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (10) ou de outras fontes, desde que os dados provenientes destas cumpram os requisitos de qualidade especificados no ponto 5.1 do Anexo I. Ao transmitir as informações, os Estados-Membros notificam a Comissão do tipo de unidades ou fontes estatísticas utilizadas.
2. As unidades estatísticas a que os Estados-Membros recorram para fornecer dados ou para cooperar na recolha de dados devem permitir a observação dos preços efectivamente praticados e prestar informações fidedignas e completas logo que estas lhes sejam solicitadas.
Artigo 7.o
Critérios de qualidade e controlo
1. A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros criam um sistema de controlo de qualidade baseado nos relatórios e avaliações a que se refere o ponto 5.3 do Anexo I.
2. Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat), a pedido desta, toda a informação necessária para avaliar a qualidade da informação de base constante do Anexo I.
Os Estados-Membros fornecem igualmente à Comissão (Eurostat) pormenores e as razões de quaisquer posteriores alterações aos métodos utilizados ou de quaisquer desvios relativamente ao manual metodológico a que se refere o Anexo I.
3. Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) relatórios de qualidade relativos aos inquéritos pelos quais sejam responsáveis, nos termos da Secção 5 do Anexo I.
4. Os critérios comuns em que se baseia o controlo da qualidade e a estrutura dos relatórios de qualidade a que se refere o ponto 5.3 do Anexo I são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
Artigo 8.o
Periodicidade
A Comissão (Eurostat) calcula PPC com referência a cada ano civil.
Artigo 9.o
Divulgação
1. A Comissão (Eurostat) publica os resultados anuais finais no prazo máximo de 36 meses a contar do termo do ano de referência.
A publicação deve basear-se em dados que a Comissão (Eurostat) tenha à sua disposição, no máximo, três meses antes da data de publicação.
O disposto no presente número não afecta o direito da Comissão (Eurostat) de publicar resultados preliminares antes de terem decorrido 36 meses após o termo do ano de referência, devendo disponibilizá-los publicamente, nomeadamente no seu sítio web.
2. Os resultados publicados pela Comissão (Eurostat) a um nível agregado para cada Estado-Membro devem, no mínimo, incluir o seguinte:
a) |
PPC a nível do PIB; |
b) |
PPC para a despesa de consumo das famílias e para o consumo individual efectivo; |
c) |
Índices do nível dos preços relativos à média comunitária; e |
d) |
PIB, despesa de consumo das famílias e consumo individual efectivo, bem como respectivos valores per capita em PCP. |
3. Se forem calculados resultados para um conjunto mais vasto de países, as PPC dos Estados-Membros devem manter-se inalteradas, nos termos do princípio da invariabilidade.
4. Regra geral, as PPC finais publicadas não são revistas.
Contudo, em caso de erros abrangidos pela Secção 10 do Anexo I, os resultados corrigidos devem ser publicados de acordo com o procedimento nela previsto.
Excepcionalmente, devem ser efectuadas revisões gerais caso devido a alterações dos conceitos subjacentes ao SEC 95 susceptíveis de afectar os resultados das PPC, o índice de volume do PIB para qualquer Estado-Membro se altere mais do que um ponto percentual.
Artigo 10.o
Coeficientes de correcção
Não é exigida aos Estados-Membros a realização de inquéritos unicamente para efeitos da determinação dos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades nos termos do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 11.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta a seu artigo 8.o.
Artigo 12.o
Medidas de execução
1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento, nomeadamente as destinadas a tomar em consideração as alterações económicas e técnicas, são aprovadas nos termos dos n.os 2 e 3, desde que tal não implique um aumento de custos desproporcionado para os Estados-Membros.
2. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o as seguintes medidas necessárias à execução do presente regulamento:
a) |
A definição de um conjunto de normas mínimas, a fim de obter a necessária comparabilidade e representatividade dos dados, nos termos dos pontos 5.1 e 5.2 do Anexo I; |
b) |
A definição de requisitos precisos relativamente à metodologia a utilizar, nos termos do Anexo I; e |
c) |
A elaboração e o ajustamento de descrições pormenorizadas do conteúdo das rubricas elementares, desde que estas permaneçam compatíveis com o SEC 95 ou com qualquer sistema que lhe suceda. |
3. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11o as seguintes medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:
a) |
A adaptação das definições; |
b) |
O ajustamento da lista das rubricas elementares constante do Anexo II; e |
c) |
A definição de critérios de qualidade e da estrutura dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 4 do artigo 7o. |
Artigo 13.o
Financiamento
1. Os Estados-Membros recebem da Comissão uma contribuição financeira de um máximo de 70 % dos custos elegíveis segundo as regras da concessão de subvenções da Comissão.
2. O montante da contribuição financeira é fixado no âmbito do processo orçamental anual da União Europeia. A autoridade orçamental fixa as dotações disponíveis anualmente.
Artigo 14.o
Revisão e relatório
As disposições do presente regulamento devem ser revistas cinco anos após a sua entrada em vigor. Se for caso disso, devem ser revistas com base num relatório e numa proposta da Comissão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
M. LOBO ANTUNES
(1) JO C 318 de 23.12.2006, p. 45.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Novembro de 2007.
(3) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(4) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
(5) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).
(6) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1895/2006 (JO L 397 de 30.12.2006, p. 6).
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(8) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(9) Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1287/2003 do Conselho, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).
(10) Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
METODOLOGIA
1. MANUAL METODOLÓGICO E PROGRAMA DE TRABALHO
1.1. A Comissão (Eurostat), em consulta com os Estados-Membros, fornecerá um manual metodológico, em que se descreverão os métodos utilizados nas várias fases de compilação das PPC, incluindo os métodos de estimação quer da informação de base em falta, quer das paridades em falta. O manual metodológico será revisto sempre que se proceda a uma alteração significativa da metodologia e poderá introduzir novos métodos para melhorar a qualidade dos dados, reduzir os custos ou diminuir os encargos a que estão sujeitos os fornecedores de dados.
1.2. A Comissão (Eurostat) estabelecerá, até 30 de Novembro de cada ano e em consulta com os Estados-Membros, um programa de trabalho anual para o ano civil seguinte, no qual definirá o calendário para a especificação e para o fornecimento da informação de base requerida para esse ano.
1.3. O programa de trabalho anual determinará o formato a utilizar pelos Estados-Membros para o fornecimento de dados, bem como quaisquer outras acções necessárias ao cálculo e à publicação das PPC.
1.4. A informação de base fornecida nos termos do ponto 1.2 pode ser revista, mas os resultados para o ano de referência serão calculados a partir da informação disponível, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 9.o. Nos casos em que a informação não esteja completa ou disponível nessa data, a Comissão (Eurostat) estimará a informação de base em falta.
1.5. Caso um Estado-Membro não forneça a informação de base completa, deverá especificar as razões por que a mesma está incompleta e quando a informação completa será fornecida ou, se for o caso, as razões pelas quais a mesma não pode ser fornecida.
2. INFORMAÇÃO DE BASE
2.1. Elementos da informação de base
Para efeitos do presente regulamento, a informação de base, nos termos dos artigos 2.o e 4.o, e a frequência mínima para o fornecimento de novos dados serão as seguintes:
Informação de base |
Frequência mínima |
Ponderadores da despesa do PIB (1) |
Anual |
Rendas efectivas e imputadas (2) |
Anual |
Remunerações dos empregados |
Anual |
Factores de ajustamento temporal |
Anual |
Preços de bens e serviços de consumo e indicadores de representatividade conexos |
3 anos (3) |
Preços dos bens de equipamento |
3 anos |
Preços dos projectos de construção |
3 anos |
Factores de ajustamento espacial |
6 anos |
2.2. Procedimento para a obtenção da informação de base
A Comissão (Eurostat), após ter tomado em consideração os pontos de vista dos Estados-Membros, determinará as fontes e os fornecedores de dados a utilizar para cada um dos elementos da coluna «Informação de Base». Se a Comissão (Eurostat) obtiver a informação de base de um fornecedor de dados que não seja um Estado-Membro, este ficará livre das obrigações constantes dos pontos 5.1.4 a 5.1.13.
3. PREÇOS MÉDIOS NACIONAIS
3.1. Não obstante o n.o 2 do artigo 2.o, a recolha de dados pode ser limitada a um ou mais locais do território económico. Tais dados podem ser utilizados para o cálculo das PPC, desde que sejam acompanhados por factores apropriados de ajustamento espacial. Estes serão utilizados para ajustar aos dados representativos da média nacional os dados de inquérito observados nos locais em questão.
3.2. Os factores de ajustamento espacial serão fornecidos a nível das rubricas elementares e não terão mais de seis anos no período de referência do inquérito.
4. PREÇOS MÉDIOS ANUAIS
Não obstante o n.o 2 do artigo 2.o, a recolha de dados pode ser limitada a um período de tempo específico. Tais dados podem ser utilizados para os cálculos das PPC, desde que sejam acompanhados por factores apropriados de ajustamento temporal. Estes serão utilizados para ajustar aos dados representativos da média nacional os dados do inquérito desse período.
5. QUALIDADE
5.1. Normas mínimas para a informação de base
5.1.1. A lista de bens e serviços com preços a observar será concebida de forma a incluir itens cujas especificações assegurem a comparabilidade entre países.
5.1.2. A lista de bens e serviços com preços a observar será concebida de forma a que cada Estado-Membro esteja em condições de indicar pelo menos um item representativo que possa ser apreçado por, pelo menos, um outro Estado-Membro em cada rubrica elementar.
5.1.3. A lista de bens e serviços será concebida de forma atingir o nível mais elevado possível de equirrepresentatividade, de modo a que, no mínimo, cada país tenha de observar preços de um item representativo por cada rubrica elementar e que o preço deste item representativo tenha de ser observado por, pelo menos, um outro país.
5.1.4. Cada Estado-Membro observará preços de itens de acordo com as especificações da lista de bens e serviços.
5.1.5. Cada Estado-Membro observará preços de um número suficiente de itens de cada rubrica elementar disponíveis no seu mercado, mesmo que esses itens não possam ser considerados como representativos dessa rubrica elementar.
5.1.6. Cada Estado-Membro fornecerá os preços de, pelo menos, um elemento representativo de cada rubrica elementar. Os itens representativos serão identificados por um indicador de representatividade.
5.1.7. Cada Estado-Membro recolherá um número suficiente de cotações de preços para cada item cujo preço tenha sido observado, para assegurar um preço médio fiável por item, tendo em conta a sua estrutura de mercado.
5.1.8. A selecção de tipos de pontos de venda será concebida de forma a reflectir adequadamente o padrão nacional de consumo no Estado-Membro, de acordo com o item a observar.
5.1.9. A selecção de pontos de venda num dado local será concebida de forma a reflectir adequadamente o padrão de consumo dos residentes no local e a disponibilidade dos itens a observar.
5.1.10. Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão (Eurostat) dados sobre as remunerações dos empregados em determinadas profissões seleccionadas, com referência ao sector das Administrações Públicas (S 13) do SEC 95.
5.1.11. Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão (Eurostat) os factores de ajustamento temporal que permitam o cálculo das PPC a partir de preços recolhidos num momento específico que reflictam adequadamente o nível dos preços médios anuais.
5.1.12. Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão (Eurostat) os factores de ajustamento espacial que permitam o cálculo das PPC a partir de preços recolhidos em locais específicos que reflictam adequadamente o nível dos preços médios nacionais.
5.1.13. Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão (Eurostat) os ponderadores referentes a cada rubrica elementar especificada no Anexo II que reflictam o padrão da despesa no Estado-Membro para o ano de referência.
5.2. Normas mínimas para a validação dos resultados dos inquéritos aos preços
5.2.1. Cada Estado-Membro deve, antes de transmitir os dados à Comissão (Eurostat), analisar a respectiva validade com base em:
— |
preços máximos e mínimos; |
— |
preço médio e coeficiente de variação; |
— |
número de itens com preços observados por rubrica elementar; |
— |
número de itens representativos com preços observados por rubrica elementar; |
— |
número de preços observado por item. |
5.2.2. A Comissão (Eurostat) fornecerá aos Estados-Membros uma ferramenta electrónica contendo os algoritmos exigidos para efeitos do ponto 5.2.1.
5.2.3. Antes de finalizar os resultados do inquérito, a Comissão (Eurostat) efectuará, juntamente com os Estados-Membros, operações de validação, com base em indicadores compreendendo:
Para cada rubrica elementar:
— |
o número de itens observados por cada país; |
— |
o número de itens por cada país ao qual é atribuído um indicador de representatividade; |
— |
o índice do nível de preços; |
— |
os resultados do inquérito anterior para a mesma rubrica elementar; |
— |
os índices do nível de preços para cada país em termos de PPC. |
Para cada item:
— |
o número de preços observados por cada país; |
— |
os coeficientes de variação de:
|
5.2.4. Antes de finalizar os resultados das PPC a nível agregado, a Comissão (Eurostat) efectuará operações de validação, com base em indicadores compreendendo:
A nível do PIB total e dos seus agregados principais:
— |
a coerência dos ponderadores da despesa do PIB e das estimativas da população com os dados publicados; |
— |
uma comparação dos índices de volume per capita para os cálculos actuais e anteriores; |
— |
uma comparação dos índices do nível de preços para os cálculos actuais e anteriores. |
A nível de cada rubrica elementar:
— |
uma comparação da estrutura de ponderação do PIB para os cálculos actuais e anteriores; |
— |
estimativas dos dados em falta, sempre que tal seja relevante. |
5.3. Apresentação de relatórios e avaliação
5.3.1. Cada Estado-Membro manterá documentação que forneça uma descrição completa da forma como o presente regulamento foi aplicado. Essa documentação ficará à disposição da Comissão (Eurostat) e dos outros Estados-Membros.
5.3.2. A Comissão (Eurostat) avaliará o processo de PPC de cada Estado-Membro pelo menos uma vez em cada seis anos. As avaliações, previstas anualmente e incluídas no programa de trabalho anual, analisarão a conformidade com o presente regulamento. A Comissão (Eurostat) redigirá um relatório, com base na avaliação, e publicá-lo-á, nomeadamente no seu sítio web.
5.3.3. Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, a Comissão (Eurostat) receberá, imediatamente após cada inquérito de preços no consumidor, um relatório do Estado-Membro responsável com informação sobre a forma como foi conduzido o inquérito. A Comissão (Eurostat) fornecerá a cada Estado-Membro um resumo desses relatórios.
6. REALIZAÇÃO DE INQUÉRITOS AOS PREÇOS NO CONSUMIDOR
6.1. Os Estados-Membros efectuarão os inquéritos aos preços de acordo com o programa de trabalho.
6.2. Para cada inquérito, a Comissão (Eurostat) preparará a lista de itens do inquérito, com base em propostas a apresentar por cada Estado-Membro para cada rubrica elementar.
6.3. A Comissão (Eurostat) fornecerá, juntamente com a lista de itens, em todas as línguas oficiais da União Europeia, uma tradução de todas as especificações de cada lista de inquérito.
7. MÉTODO DE CÁLCULO
7.1. Cálculo das paridades bilaterais a nível das rubricas elementares
a) |
O cálculo das paridades multilaterais Èltetò-Köves-Szulc (a seguir designadas «EKS») ao nível das rubricas elementares basear-se-á numa matriz de paridades bilaterais para cada par de países participantes. |
b) |
O cálculo das paridades bilaterais será efectuado por referência aos preços observados para os itens subjacentes e aos indicadores de representatividade que lhes tenham sido atribuídos. |
c) |
O preço médio inquirido para cada item será estabelecido como a média aritmética simples das observações de preços registadas para esse item. |
d) |
O preço médio anual nacional será estimado, sempre que necessário, com base no preço médio inquirido, usando-se factores de ajustamento espacial e temporal adequados. |
e) |
Os rácios dos preços médios ajustados serão então calculados, sempre que possível, para itens e pares de países participantes, juntamente com o seu inverso. |
f) |
Serão então calculadas, sempre que possível, PPC para cada um dos pares de países participantes ao nível da rubrica elementar. Por cada par de países participantes, as PPC serão calculadas como média geométrica ponderada:
recorrendo a ponderadores que reflictam a representatividade relativa de todos os itens observados por ambos os países. |
7.2. Estimação de paridades bilaterais em falta
Se, em relação a qualquer rubrica elementar, as PPC bilaterais não puderem ser calculadas, as PPC bilaterais em falta serão estimadas, sempre que possível, com recurso ao procedimento normal de determinação da média geométrica de paridades indirectas obtidas através de países terceiros. Se na matriz de PPC bilaterais relativas a uma rubrica elementar ainda houver quaisquer valores em falta após este procedimento de estimativa, então, o cálculo das paridades multilaterais EKS não será possível em relação aos países para os quais faltem as paridades bilaterais. Essas paridades EKS em falta serão então estimadas pela Comissão (Eurostat), usando-se PPC de referência a partir de rubricas elementares similares ou qualquer outro método de estimativa apropriado.
7.3. Cálculo das paridades bilaterais a nível agregado
a) |
O cálculo das paridades bilaterais a um nível particular de agregação das contas nacionais será realizado usando-se as paridades EKS (ver ponto 7.4) e os ponderadores da despesa do PIB para as rubricas elementares subjacentes. |
b) |
Uma paridade de tipo Laspeyres será então calculada para o nível de agregação seleccionado como a média aritmética das paridades para as rubricas elementares subjacentes, ponderada pelas percentagens relativas (ou valores nominais) para o segundo país de cada par de países participantes. |
c) |
Uma paridade de tipo Paasche será então calculada para o nível de agregação seleccionado como a média harmónica das paridades para as rubricas elementares subjacentes, ponderada pelas percentagens relativas (ou valores nominais) para o primeiro país de cada par de países participantes. |
d) |
Uma paridade de tipo Fisher será então calculada para o nível de agregação seleccionado como a média geométrica das paridades de tipo Laspeyres e de tipo Paasche estabelecidas para cada par de países participantes. |
7.4. Cálculo de PPC transitivas multilaterais
O cálculo de paridades transitivas multilaterais será efectuado a nível da rubrica elementar ou a qualquer nível agregado, usando-se o método EKS baseado numa matriz completa de paridades de tipo Fisher entre cada par de países participantes, da forma seguinte:
em que: tEKSs designa a paridade EKS entre o país s e o país t;
tFs designa a paridade de tipo Fisher entre o país s e o país t;
z designa o número de países participantes.
8. TRANSMISSÃO DE DADOS
8.1. A Comissão (Eurostat) fornecerá aos Estados-Membros os modelos para a transmissão electrónica da informação de base necessária para calcular as PPC.
8.2. Os Estados-Membros fornecerão a informação de base à Comissão (Eurostat) em conformidade com esses modelos.
9. PUBLICAÇÃO
Para além do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão (Eurostat) pode publicar resultados a um nível mais detalhado, em consulta com os Estados-Membros.
10. CORRECÇÕES
10.1. Sempre que um Estado-Membro detecte um erro, fornecerá de imediato e por sua própria iniciativa à Comissão (Eurostat) a informação de base correcta. Além disso, os Estados-Membros informarão a Comissão (Eurostat) de qualquer aplicação do método de cálculo suspeita de ser incorrecta.
10.2. A Comissão (Eurostat), após tomar conhecimento da existência de um erro, cometido quer por um Estado-Membro, quer por si própria, informará os Estados-Membros e recalculará as PPC no prazo de um mês.
10.3. Se os erros detectados resultarem numa alteração de, pelo menos, 0,5 pontos percentuais a nível do PIB per capita em PCP de um qualquer Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) publicará uma correcção o mais rapidamente possível, a menos que tais erros sejam detectados mais de três meses após a publicação dos resultados.
10.4. Sempre que exista um erro, o organismo responsável tomará medidas para impedir futuras ocorrências similares.
10.5. As revisões dos ponderadores da despesa do PIB ou das estimativas da população efectuadas mais de 33 meses após o final do ano de referência não implicarão a correcção dos resultados das PPC.
(1) Estes ponderadores devem ser coerentes com o nível mais baixo de agregados disponíveis das contas nacionais. Se o pormenor requerido não estiver disponível, o Estado-Membro pode fornecer as melhores estimativas para as posições em falta.
(2) A abordagem quantificada do parque habitacional descrita no manual metodológico pode ser utilizada em vez da abordagem de preços nos casos em que faltem dados sobre as rendas efectivas ou estes não sejam estatisticamente fiáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1722/2005.
(3) A frequência mínima refere-se ao fornecimento de dados para um determinado grupo de produtos, relacionado com o ciclo contínuo dos inquéritos.
ANEXO II
Rubricas elementares, nos termos da definição da alínea e) do artigo 3.o
RE N.o |
Descrição |
DESPESAS DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS FAMÍLIAS |
|
PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS |
|
|
Produtos alimentares |
|
Pão e cereais [COICOP 01.1.1] |
1 |
Arroz |
2 |
Outros cereais, farinha e outros produtos à base de cereais |
3 |
Pão |
4 |
Outros produtos de padaria |
5 |
Massas alimentícias |
|
Carne [COICOP 01.1.2] |
6 |
Carne de vaca e vitela |
7 |
Carne de suíno |
8 |
Carne de cordeiro, borrego e cabra |
9 |
Aves de criação |
10 |
Outras carnes e miudezas comestíveis |
11 |
Charcutaria e outras preparações à base de carne |
|
Peixe e alimentos de origem marinha [COICOP 01.1.3] |
12 |
Peixe e alimentos de origem marinha frescos, refrigerados ou congelados |
13 |
Peixe e alimentos de origem marinha transformados ou conservados |
|
Leite, queijo e ovos [COICOP 01.1.4] |
14 |
Leite fresco |
15 |
Leite conservado e outros produtos lácteos |
16 |
Queijo |
17 |
Ovos e produtos à base de ovos |
|
Óleos e gorduras [COICOP 01.1.5] |
18 |
Manteiga |
19 |
Margarina |
20 |
Outros óleos e gorduras comestíveis |
|
Frutas [COICOP 01.1.6] |
21 |
Fruta fresca ou refrigerada |
22 |
Frutas e produtos à base de frutas congelados, conservados ou transformados |
|
Produtos hortícolas [COICOP 01.1.7] |
23 |
Produtos hortícolas frescos ou refrigerados, excepto batatas |
24 |
Batatas frescas ou refrigeradas |
25 |
Produtos hortícolas e produtos à base de produtos hortícolas congelados, conservados ou transformados |
|
Açúcar, compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria [COICOP 01.1.8] |
26 |
Açúcar |
27 |
Doces de fruta, doces de citrinos e mel |
28 |
Produtos de confeitaria, chocolate e outras preparações à base de cacau |
29 |
Gelo comestível, gelados e sorvetes |
|
Produtos alimentares n.e. [COICOP 01.1.9] |
30 |
Produtos alimentares n.e. |
|
Bebidas não alcoólicas |
|
Café, chá e cacau [COICOP 01.2.1] |
31 |
Café, chá e cacau |
|
Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas [COICOP 01.2.2] |
32 |
Água mineral |
33 |
Refrigerantes e concentrados |
34 |
Sumos de fruta e de produtos hortícolas |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, TABACO E NARCÓTICOS |
|
|
Bebidas alcoólicas |
|
Bebidas espirituosas [COICOP 02.1.1] |
35 |
Bebidas espirituosas |
|
Vinho [COICOP 02.1.2] |
36 |
Vinho |
|
Cerveja [COICOP 02.1.3] |
37 |
Cerveja |
|
Tabaco |
|
Tabaco [COICOP 02.2.0] |
38 |
Tabaco |
|
Narcóticos |
|
Narcóticos [COICOP 02.3.0] |
39 |
Narcóticos |
VESTUÁRIO E CALÇADO |
|
|
Vestuário |
|
Materiais para vestuário [COICOP 03.1.1] |
40 |
Materiais para vestuário |
|
Artigos de vestuário [COICOP 03.1.2] |
41 |
Vestuário de homem |
42 |
Vestuário de senhora |
43 |
Vestuário de criança e bebé |
|
Outros artigos e acessórios de vestuário [COICOP 03.1.3] |
44 |
Outros artigos e acessórios de vestuário |
|
Limpeza, reparação e aluguer de vestuário [COICOP 03.1.4] |
45 |
Limpeza, reparação e aluguer de vestuário |
|
Calçado |
|
Sapatos e outro tipo de calçado [COICOP 03.2.1] |
46 |
Calçado de homem |
47 |
Calçado de senhora |
48 |
Calçado de criança e bebé |
|
Reparação e aluguer de calçado [COICOP 03.2.2] |
49 |
Reparação e aluguer de calçado |
HABITAÇÃO, ÁGUA, ELECTRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS |
|
|
Rendas efectivas pela habitação |
|
Rendas efectivas pela habitação [COICOP 04.1.1 e 04.1.2] |
50 |
Rendas efectivas pela habitação |
|
Rendas imputadas pela habitação |
|
Rendas imputadas pela habitação [COICOP 04.2.1 e 04.2.2] |
51 |
Rendas imputadas pela habitação |
|
Manutenção e reparação das habitações |
|
Materiais para a manutenção e reparação das habitações [COICOP 04.3.1] |
52 |
Materiais para a manutenção e reparação das habitações |
|
Serviços para a manutenção e reparação das habitações [COICOP 04.3.2] |
53 |
Serviços para a manutenção e reparação das habitações |
|
Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação |
|
Abastecimento de água [COICOP 04.4.1] |
54 |
Abastecimento de água |
|
Outros serviços relacionados com a habitação [COICOP 04.4.2, 04.4.3 e 04.4.4] |
55 |
Outros serviços relacionados com a habitação |
|
Electricidade, gás e outros combustíveis |
|
Electricidade [COICOP 04.5.1] |
56 |
Electricidade |
|
Gás [COICOP 04.5.2] |
57 |
Gás |
|
Combustíveis líquidos [COICOP 04.5.3] |
58 |
Combustíveis líquidos |
|
Combustíveis sólidos [COICOP 04.5.4] |
59 |
Combustíveis sólidos |
|
Energia térmica [COICOP 04.5.5] |
60 |
Energia térmica |
ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO |
|
|
Mobiliário e acessórios, carpetes e outros revestimentos para pavimentos |
|
Mobiliário e acessórios [COICOP 05.1.1] |
61 |
Mobiliário de cozinha |
62 |
Mobiliário de quarto de dormir |
63 |
Mobiliário de sala de estar e sala de jantar |
64 |
Outro mobiliário e acessórios |
|
Carpetes e outros revestimentos para pavimentos [COICOP 05.1.2] |
65 |
Carpetes e outros revestimentos para pavimentos |
|
Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos [COICOP 05.1.3] |
66 |
Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos |
|
Têxteis de uso doméstico |
|
Têxteis de uso doméstico [COICOP 05.2.0] |
67 |
Têxteis de uso doméstico |
|
Equipamento doméstico |
|
Equipamento doméstico de base, eléctrico ou não [COICOP 05.3.1] |
68 |
Equipamento doméstico de base, eléctrico ou não |
|
Pequenos utensílios eléctricos de uso doméstico [COICOP 05.3.2] |
69 |
Pequenos utensílios eléctricos de uso doméstico |
|
Reparação de equipamento doméstico [COICOP 05.3.3] |
70 |
Reparação de equipamento doméstico |
|
Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico |
|
Vidros, louças e outros utensílios de uso doméstico [COICOP 05.4.0] |
71 |
Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico |
|
Ferramentas e equipamento para casa e jardim |
|
Ferramentas e equipamento de base [COICOP 05.5.1] |
72 |
Ferramentas e equipamento de base |
|
Pequenas ferramentas e acessórios diversos [COICOP 05.5.2] |
73 |
Pequenas ferramentas e acessórios diversos |
|
Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação |
|
Bens de uso doméstico não duradouros [COICOP 05.6.1] |
74 |
Bens de uso doméstico não duradouros |
|
Serviços domésticos e serviços relativos à habitação [COICOP 05.6.2] |
75 |
Serviços domésticos |
76 |
Serviços relativos à habitação |
SAÚDE |
|
|
Produtos, aparelhos e equipamento médicos |
|
Produtos farmacêuticos [COICOP 06.1.1] |
77 |
Produtos farmacêuticos |
|
Outros produtos médicos [COICOP 06.1.2] |
78 |
Outros produtos médicos |
|
Aparelhos e equipamentos terapêuticos [COICOP 06.1.3] |
79 |
Aparelhos e equipamentos terapêuticos |
|
Serviços para doentes ambulatórios |
|
Serviços médicos [COICOP 06.2.1] |
80 |
Serviços médicos |
|
Serviços de medicina dentária [COICOP 06.2.2] |
81 |
Serviços de medicina dentária |
|
Serviços paramédicos [COICOP 06.2.3] |
82 |
Serviços paramédicos |
|
Serviços hospitalares |
|
Serviços hospitalares [COICOP 06.3.0] |
83 |
Serviços hospitalares |
TRANSPORTES |
|
|
Aquisição de veículos |
|
Veículos automóveis [COICOP 07.1.1] |
84 |
Veículos automóveis com motor a gasóleo |
85 |
Veículos automóveis com motor a gasolina com uma capacidade cúbica inferior a 1 200 cc |
86 |
Veículos automóveis com motor a gasolina com uma capacidade cúbica entre 1 200 cc e 1 699 cc |
87 |
Veículos automóveis com motor a gasolina com uma capacidade cúbica entre 1 700 cc e 2 999 cc |
88 |
Veículos automóveis com motor a gasolina com uma capacidade cúbica de 3 000 cc e superior |
|
Motociclos [COICOP 07.1.2] |
89 |
Motociclos |
|
Bicicletas [COICOP 07.1.3] |
90 |
Bicicletas |
|
Veículos de tracção animal [COICOP 07.1.4] |
91 |
Veículos de tracção animal |
|
Utilização de equipamento para transporte pessoal |
|
Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal [COICOP 07.2.1] |
92 |
Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal |
|
Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal [COICOP 07.2.2] |
93 |
Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal |
|
Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal [COICOP 07.2.3] |
94 |
Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal |
|
Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal [COICOP 07.2.4] |
95 |
Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal |
|
Serviços de transportes |
|
Transportes ferroviários de passageiros [COICOP 07.3.1] |
96 |
Transportes ferroviários de passageiros |
|
Transportes rodoviários de passageiros [COICOP 07.3.2] |
97 |
Transportes rodoviários de passageiros |
|
Transportes aéreos de passageiros [COICOP 07.3.3] |
98 |
Transportes aéreos de passageiros |
|
Transportes de passageiros por mar e vias interiores navegáveis [COICOP 07.3.4] |
99 |
Transportes de passageiros por mar e vias interiores navegáveis |
|
Transportes combinados de passageiros [COICOP 07.3.5] |
100 |
Transportes combinados de passageiros |
|
Outros serviços de transportes adquiridos [COICOP 07.3.6] |
101 |
Outros serviços de transportes adquiridos |
|
COMUNICAÇÃO |
|
Serviços postais |
|
Serviços postais [COICOP 08.1.0] |
102 |
Serviços postais |
|
Equipamento telefónico e de telecópia |
|
Equipamento telefónico e de telecópia [COICOP 08.2.0] |
103 |
Equipamento telefónico e de telecópia |
|
Serviços telefónicos e de telecópia |
|
Serviços telefónicos e de telecópia [COICOP 08.3.0] |
104 |
Serviços telefónicos e de telecópia |
LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA |
|
|
Equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados |
|
Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagem [COICOP 09.1.1] |
105 |
Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagem |
|
Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica [COICOP 09.1.2] |
106 |
Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica |
|
Equipamento de processamento de dados [COICOP 09.1.3] |
107 |
Equipamento de processamento de dados |
|
Suportes de gravação [COICOP 09.1.4] |
108 |
Suportes de gravação pré-gravados |
109 |
Suportes de gravação não gravados |
|
Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados [COICOP 09.1.5] |
110 |
Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados |
|
Outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura |
|
Bens duradouros de base para actividades de lazer e recreação ao ar livre [COICOP 09.2.1] |
111 |
Bens duradouros de base para actividades de lazer e recreação ao ar livre |
|
Instrumentos musicais e bens duradouros de base para actividades de lazer e recreação em recintos fechados [COICOP 09.2.2] |
112 |
Instrumentos musicais e bens duradouros de base para actividades de lazer e recreação em recintos fechados |
|
Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura [COICOP 09.2.3] |
113 |
Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura |
|
Outros artigos e equipamento recreativos; jardins e animais de estimação |
|
Jogos, brinquedos e equipamento de lazer [COICOP 09.3.1] |
114 |
Jogos, brinquedos e equipamento de lazer |
|
Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre [COICOP 09.3.2] |
115 |
Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre |
|
Jardins, plantas e flores [COICOP 09.3.3] |
116 |
Jardins, plantas e flores |
|
Animais de estimação e produtos correlacionados [COICOP 09.3.4] |
117 |
Animais de estimação e produtos correlacionados |
|
Serviços de veterinária e outros serviços para animais de estimação [COICOP 09.3.5] |
118 |
Serviços de veterinária e outros serviços para animais de estimação |
|
Serviços recreativos e culturais |
|
Serviços desportivos e recreativos [COICOP 09.4.1] |
119 |
Serviços desportivos e recreativos |
|
Serviços culturais [COICOP 09.4.2] |
120 |
Serviços de fotografia |
121 |
Outros serviços culturais |
|
Jogos de azar [COICOP 09.4.3] |
122 |
Jogos de azar |
|
Jornais, livros e artigos de papelaria |
|
Livros [COICOP 09.5.1] |
123 |
Livros |
|
Jornais e periódicos [COICOP 09.5.2] |
124 |
Jornais e periódicos |
|
Material impresso diverso, artigos de papelaria e de desenho [COICOP 09.5.3 e 09.5.4] |
125 |
Material impresso diverso, artigos de papelaria e de desenho |
|
Férias organizadas |
|
Férias organizadas [COICOP 09.6.0] |
126 |
Férias organizadas |
EDUCAÇÃO |
|
|
Ensino pré-primário e primário |
|
Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo) [COICOP 10.1.0] |
127 |
Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo) |
|
Ensino secundário |
|
Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e ensino secundário [COICOP 10.2.0] |
128 |
Ensino secundário |
|
Ensino pós-secundário não superior |
|
Ensino pós-secundário não superior [COICOP 10.3.0] |
129 |
Ensino pós-secundário não superior |
|
Ensino superior |
|
Ensino superior [COICOP 10.4.0] |
130 |
Ensino superior |
|
Ensino não definível por níveis |
|
Ensino não definível por níveis [COICOP 10.5.0] |
131 |
Ensino não definível por níveis |
RESTAURANTES E HOTÉIS |
|
|
Serviços de refeições |
|
Restaurantes, cafés e estabelecimentos similares [COICOP 11.1.1] |
132 |
Serviços de restauração, independentemente do tipo de estabelecimento |
133 |
«Pubs», bares, cafés, salões de chá e estabelecimentos similares |
|
Cantinas [COICOP 11.1.2] |
134 |
Cantinas |
|
Serviços de alojamento |
|
Serviços de alojamento [COICOP 11.2.0] |
135 |
Serviços de alojamento |
BENS E SERVIÇOS DIVERSOS |
|
|
Cuidados pessoais |
|
Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados especiais [COICOP 12.1.1] |
136 |
Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados especiais |
|
Aparelhos eléctricos para cuidados pessoais [COICOP 12.1.2] |
137 |
Aparelhos eléctricos para cuidados pessoais |
|
Outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais [COICOP 12.1.3] |
138 |
Outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais |
|
Prostituição |
|
Prostituição [COICOP 12.2.0] |
139 |
Prostituição |
|
Artigos pessoais n.e. |
|
Artigos de joalharia, relógios de mesa, de parede e de pulso [COICOP 12.3.1] |
140 |
Artigos de joalharia, relógios de mesa, de parede e de pulso |
|
Outros artigos pessoais [COICOP 12.3.2] |
141 |
Outros artigos pessoais |
|
Protecção social |
|
Protecção social [COICOP 12.4.0] |
142 |
Protecção social |
|
Seguros |
|
Seguros [COICOP 12.5.1, 12.5.2, 12.5.3, 12.5.4 e 12.5.5] |
143 |
Seguros |
|
Serviços financeiros n.e. |
|
SIFIM [COICOP 12.6.1] |
144 |
SIFIM |
|
Outros serviços financeiros n.e. [COICOP 12.6.2] |
145 |
Outros serviços financeiros n.e. |
|
Serviços pessoais n.e. |
|
Serviços pessoais, n.e. [COICOP 12.7.0] |
146 |
Serviços pessoais n.e. |
SALDO DA DESPESA DOS RESIDENTES REALIZADA FORA O TERRITÓRIO ECONÓMICO E DO CONSUMO FINAL DOS NÃO RESIDENTES NO TERRITÓRIO ECONÓMICO |
|
|
Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo |
|
Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo |
147 |
Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo |
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Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico |
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Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico |
148 |
Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico |
DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS INSTITUIÇÕES SEM FIM LUCRATIVO AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS |
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HABITAÇÃO |
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Alojamento |
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Habitação [COPNI 01.0.0] |
149 |
Alojamento |
SAÚDE |
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Saúde |
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Saúde [COPNI 02.1.1 a 02.6.0] |
150 |
Saúde |
LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA |
|
|
Lazer, recreação e cultura |
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Lazer, recreação e cultura [COPNI 03.1.0 e 03.2.0] |
151 |
Lazer, recreação e cultura |
EDUCAÇÃO |
|
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Educação |
|
Educação [COPNI 04.1.0 a 04.7.0] |
152 |
Educação |
PROTECÇÃO SOCIAL |
|
|
Protecção social |
|
Protecção social [COPNI 05.1.0 e 05.2.0] |
153 |
Protecção social |
OUTROS SERVIÇOS |
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|
Outros serviços |
|
Outros serviços [COPNI 06.0.0 a 09.2.0] |
154 |
Outros serviços |
DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
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HABITAÇÃO |
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Alojamento |
|
Alojamento |
155 |
Alojamento |
SAÚDE |
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|
Prestações de saúde e reembolsos |
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Produtos, aparelhos e equipamento médicos |
156 |
Produtos farmacêuticos |
157 |
Outros produtos médicos |
158 |
Aparelhos e equipamentos terapêuticos |
|
Serviços de saúde |
159 |
Serviços médicos para doentes ambulatórios |
160 |
Serviços de medicina dentária para doentes ambulatórios |
161 |
Serviços paramédicos para doentes ambulatórios |
162 |
Serviços hospitalares |
|
Produção de serviços de saúde |
|
Remunerações dos empregados |
163 |
Médicos |
164 |
Enfermeiros e outro pessoal médico |
165 |
Pessoal não médico |
|
Consumo intermédio |
166 |
Produtos farmacêuticos |
167 |
Outros bens médicos |
168 |
Aparelhos e equipamentos terapêuticos |
169 |
Consumo intermédio n.e. |
|
Excedente de exploração bruto |
170 |
Excedente de exploração bruto |
|
Impostos líquidos sobre a produção |
171 |
Impostos líquidos sobre a produção |
|
Receitas de vendas |
172 |
Receitas de vendas |
LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA |
|
|
Lazer, recreação e cultura |
|
Lazer, recreação e cultura |
173 |
Lazer, recreação e cultura |
EDUCAÇÃO |
|
|
Prestações de educação e reembolsos |
|
Prestações de educação e reembolsos |
174 |
Prestações de educação e reembolsos |
|
Produção de serviços de educação |
|
Remunerações dos empregados |
175 |
Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo) |
176 |
Ensino secundário |
177 |
Ensino pós-secundário não superior |
178 |
Ensino superior |
|
Consumo intermédio |
179 |
Consumo intermédio |
|
Excedente de exploração bruto |
180 |
Excedente de exploração bruto |
|
Impostos líquidos sobre a produção |
181 |
Impostos líquidos sobre a produção |
|
Receitas de vendas |
182 |
Receitas de vendas |
PROTECÇÃO SOCIAL |
|
|
Protecção social |
|
Protecção social |
183 |
Protecção social |
DESPESA DE CONSUMO COLECTIVO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
|
SERVIÇOS COLECTIVOS |
|
|
Serviços colectivos |
|
Remunerações dos empregados |
184 |
Remunerações dos empregados (serviços colectivos relacionados com a defesa) |
185 |
Remunerações dos empregados (serviços colectivos, excepto defesa) |
|
Consumo intermédio |
186 |
Consumo intermédio (serviços colectivos relacionados com a defesa) |
187 |
Consumo intermédio (serviços colectivos, excepto defesa) |
|
Excedente de exploração bruto |
188 |
Excedente de exploração bruto |
|
Impostos líquidos sobre a produção |
189 |
Impostos líquidos sobre a produção |
|
Receitas de vendas |
190 |
Receitas de vendas |
DESPESA EM FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO |
|
MÁQUINAS E EQUIPAMENTO |
|
|
Produtos metálicos e equipamento |
|
Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento [CPA 28.11 a 28.75] |
191 |
Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
|
Máquinas de uso geral [CPA 29.11 a 29.24] |
192 |
Motores e turbinas, bombas e compressores |
193 |
Outras máquinas de uso geral |
|
Máquinas e equipamento para uso específico [CPA 29.31 a 29.72] |
194 |
Máquinas para agricultura e silvicultura |
195 |
Máquinas-ferramentas |
196 |
Máquinas para a metalurgia, para as indústrias extractivas e para a construção |
197 |
Máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
198 |
Máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro |
199 |
Outras máquinas para uso específico |
|
Equipamento eléctrico e de óptica [CPA 30.01 a 33.50] |
200 |
Máquinas de escritório |
201 |
Computadores e outro equipamento informático |
202 |
Máquinas e aparelhos eléctricos |
203 |
Equipamento e aparelhos de rádio, de televisão e de comunicação |
204 |
Instrumentos médico-cirúrgicos, de precisão, de óptica e de relojoaria |
|
Outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. [CPA 36.11 a 36.63] |
205 |
Outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. |
|
Equipamento de transporte |
|
Material de transporte rodoviário [CPA 34.10 a 34.30 e 35.41 a 35.50] |
206 |
Veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
207 |
Outro transporte rodoviário |
|
Outro material de transporte [CPA 35.11 a 35.30] |
208 |
Navios, barcos, barcos a vapor, rebocadores, plataformas flutuantes, torres de prospecção de petróleo |
209 |
Locomotivas e material circulante |
210 |
Aviões, helicópteros e outro equipamento aeronáutico |
CONSTRUÇÃO |
|
|
Edifícios residenciais |
|
Edifícios de habitação unifamiliar (de 1 e 2 fogos) [Divisão 45 da CPA] |
211 |
Edifícios de habitação unifamiliar (de 1 ou 2 fogos) |
|
Edifícios de habitação multifamiliar (de 3 ou mais fogos) [Divisão 45 da CPA] |
212 |
Edifícios de habitação multifamiliar (de 3 ou mais fogos) |
|
Edifícios não residenciais |
|
Edifícios agrícolas [Divisão 45 da CPA] |
213 |
Edifícios agrícolas |
|
Edifícios industriais e armazéns [Divisão 45 da CPA] |
214 |
Edifícios industriais e armazéns |
|
Edifícios comerciais [Divisão 45 da CPA] |
215 |
Edifícios comerciais |
|
Outros edifícios não residenciais [Divisão 45 da CPA] |
216 |
Outros edifícios não residenciais |
|
Trabalhos de engenharia civil |
|
Infra-estruturas de transporte [Divisão 45 da CPA] |
217 |
Infra-estruturas de transporte |
|
Oleodutos ou gasodutos (pipelines) de longa distância, redes de comunicação e de transporte de energia eléctrica (cabos) [Divisão 45 da CPA] |
218 |
Oleodutos ou gasodutos (pipelines) de longa distância, redes de comunicação e de transporte de energia eléctrica (cabos) |
|
Outros trabalhos de engenharia civil [Divisão 45 da CPA] |
219 |
Outros trabalhos de engenharia civil |
OUTROS PRODUTOS |
|
|
Outros produtos |
|
Produtos da agricultura, da silvicultura, da pesca e da aquicultura [Divisões 01, 02 e 05 da CPA] |
220 |
Produtos da agricultura, da silvicultura, da pesca e da aquicultura |
|
Software [CPA 72.20] |
221 |
Software |
|
Outros produtos n.e. [CPA n.e.] |
222 |
Outros produtos n.e. |
VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS E AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE OBJECTOS DE VALOR |
|
VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS |
|
|
Variação de existências |
|
Variação de existências |
223 |
Variação de existências |
AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE OBJECTOS DE VALOR |
|
|
Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor |
|
Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor |
224 |
Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor |
SALDO DAS EXPORTAÇÕES E DAS IMPORTAÇÕES |
|
EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS |
|
|
Exportação de bens |
|
Exportação de bens para a UE e para instituições da UE |
225 |
Exportação de bens para países da UE |
226 |
Exportação de bens para instituições da UE |
|
Exportação de bens para países terceiros e organizações internacionais |
227 |
Exportação de bens para países terceiros e organizações internacionais |
|
Exportação de serviços |
|
Exportação de serviços para a UE e para instituições da UE |
228 |
Exportação de serviços para países da UE |
229 |
Exportação de serviços para instituições da UE |
|
Exportação de serviços para países terceiros e organizações internacionais |
230 |
Exportação de serviços para países terceiros e organizações internacionais |
IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS |
|
|
Importação de bens |
|
Importação de bens da UE e de instituições da UE |
231 |
Importação de bens de países da EU |
232 |
Importação de bens de instituições da EU |
|
Importação de bens de países terceiros e organizações internacionais |
233 |
Importação de bens de países terceiros e organizações internacionais |
|
Importação de serviços |
|
Importação de serviços da UE e de instituições da EU |
234 |
Importação de serviços de países da EU |
235 |
Importação de serviços de instituições da EU |
|
Importação de serviços de países terceiros e organizações internacionais |
236 |
Importação de serviços de países terceiros e organizações internacionais |