20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (CE) N o 1445/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de obter uma comparação directa do Produto Interno Bruto (PIB) em termos de volume entre os Estados-Membros, é essencial que a Comunidade disponha de Paridades de Poder de Compra (a seguir designadas «PPC») que eliminem as diferenças do nível dos preços entre Estados-Membros.

(2)

As PPC comunitárias têm de ser produzidas em conformidade com uma metodologia harmonizada, coerente com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu das contas nacionais e regionais na Comunidade (3), que estabelece um quadro para a elaboração das contas nacionais dos Estados-Membros.

(3)

Os Estados-Membros são incentivados a coligir dados para as PPC regionais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), estabelece que as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência são as regiões correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (5). O PIB per capita dessas regiões, medido em PPC e calculado com base nos dados comunitários relativos ao período de 2000 a 2002, é inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 para o mesmo período de referência. Na falta de PPC regionais, deverão utilizar-se as PPC nacionais para estabelecer a lista das regiões susceptíveis de beneficiarem dos Fundos Estruturais. As PPC nacionais também podem ser utilizadas para determinar o montante de fundos a atribuir a cada região.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece que os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão são aqueles cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita, medido em PPC e calculado com base nos dados comunitários relativos ao período de 2001 a 2003, for inferior a 90 % da média do RNB da UE-25 e que disponham de um programa para satisfazer as condições de convergência económica referidas no artigo 104o do Tratado.

(6)

O artigo 1.o do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (6) (a seguir designado «Estatuto dos Funcionários»), dispõe que, para efeitos do exame previsto no n.o 1 do artigo 65.o do Estatuto, a Comissão (Eurostat) elabore anualmente, antes do final do mês de Outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas, as paridades económicas entre Bruxelas e outros locais de trabalho nos Estados-Membros e a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários das administrações centrais nacionais.

(7)

A Comissão (Eurostat) já está a recolher anualmente informação de base sobre as PPC dos Estados-Membros a título voluntário. Esta acção tornou-se uma prática consagrada nos Estados-Membros. Porém, é necessário um enquadramento legal para garantir o desenvolvimento duradouro, o cálculo e a divulgação das PPC.

(8)

Importa manter o fornecimento regular de resultados provisórios, de acordo com a prática corrente, para que estejam sempre disponíveis os dados mais recentes.

(9)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(10)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições, ajustar as rubricas elementares enumeradas no Anexo II e definir critérios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5o-A da Decisão 1999/468/CE.

(11)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de regras comuns para a apresentação de informação de base sobre as PPC e para o seu cálculo e divulgação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(12)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (8), foi consultado pela Comissão nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é estabelecer regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre PPC e para o respectivo cálculo e divulgação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A informação de base a fornecer é constituída pelos dados necessários para calcular e garantir a qualidade das PPC.

Esta informação de base deve incluir os preços, os ponderadores da despesa do PIB e outros dados indicados no Anexo I.

Os dados são coligidos com a frequência mínima indicada no Anexo I. Só em circunstâncias excepcionais e justificadas é feita uma recolha de dados mais frequente.

2.   As PPC são calculadas a partir dos preços médios anuais nacionais de bens e serviços, utilizando a informação de base referente ao território económico dos Estados-Membros, nos termos do sistema europeu das contas nacionais e regionais na Comunidade (a seguir designado «SEC 95»).

3.   As PPC são calculadas de acordo com as rubricas elementares referidas no Anexo II, de harmonia com as classificações conexas do PIB definidas no Regulamento (CE) n.o 2223/96.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Paridades de Poder de Compra» («PPC»): os deflacionadores espaciais e conversores monetários que eliminam os efeitos das diferenças dos níveis dos preços entre Estados-Membros, permitindo assim comparações em volume das componentes do PIB e comparações dos níveis de preços;

b)

«Poder de Compra Padrão» («PCP»): a unidade monetária comum artificial de referência utilizada na União Europeia para expressar o volume dos agregados económicos para efeitos das comparações espaciais, de modo a eliminar as diferenças no nível dos preços entre países;

c)

«Preços»: os preços de compra pagos pelo consumidor final;

d)

«Ponderadores da despesa»: as partes das componentes da despesa do PIB a preços correntes;

e)

«Rubrica elementar»: o mais baixo nível de agregação de elementos na discriminação do PIB para o qual são calculadas paridades;

f)

«Item»: um bem ou serviço definido com precisão para utilização na observação de preços;

g)

«Rendas efectivas e imputadas»: têm o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão (9);

h)

«Remunerações dos empregados»: têm o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96;

i)

«Factores de ajustamento temporal»: os factores utilizados para ajustar médias anuais os preços médios obtidos no momento do inquérito;

j)

«Factores de ajustamento espacial»: os factores utilizados para ajustar em preços médios nacionais os preços médios observados em um ou mais locais no território económico de um Estado-Membro;

k)

«Itens representativos»: os itens que, em termos da despesa total relativa numa rubrica elementar, estão — ou são considerados como estando — entre os elementos mais importantes adquiridos nos mercados nacionais;

l)

«Indicadores de representatividade»: os marcadores ou outros indicadores que identificam os itens seleccionados pelos Estados-Membros como sendo representativos;

m)

«Equirrepresentatividade»: a propriedade necessária a observar na composição da lista de itens de uma rubrica elementar, sendo cada Estado-Membro capaz de observar preços de um conjunto de produtos representativos que é proporcional à heterogeneidade dos produtos e níveis de preços e da despesa abrangidos pela rubrica elementar;

n)

«Transitividade»: a propriedade por meio da qual uma comparação directa entre dois Estados-Membros produz o mesmo resultado que uma comparação indirecta através de qualquer outro Estado-Membro;

o)

«Erro»: a utilização de informação de base incorrecta ou uma aplicação inadequada do método de cálculo;

p)

«Ano de referência»: o ano civil ao qual se referem os resultados específicos anuais;

q)

«Invariabilidade»: a propriedade através da qual são mantidas as PPC originalmente calculadas para um determinado grupo de Estados-Membros mesmo quando um novo cálculo envolve um grupo mais vasto de Estados-Membros.

Artigo 4.o

Funções e responsabilidades

1.   A Comissão (Eurostat) é responsável por:

a)

Coordenar o fornecimento da informação de base;

b)

Calcular e publicar as PPC;

c)

Garantir a qualidade das PPC, nos termos do artigo 7.o;

d)

Desenvolver e comunicar metodologia, em consulta com os Estados-Membros;

e)

Garantir que os Estados-Membros tenham a oportunidade de comentar os resultados das PPC antes da respectiva publicação e que a Comissão (Eurostat) tome na devida conta tais comentários; e

f)

Elaborar e divulgar o manual metodológico referido no ponto 1.1 do Anexo I.

2.   Os Estados-Membros devem seguir o procedimento exposto no Anexo I para o fornecimento da informação de base.

Os Estados-Membros fornecem uma aprovação escrita dos resultados dos inquéritos pelos quais sejam responsáveis, quando o processo de validação dos dados estiver terminado, nos termos do ponto 5.2 do Anexo I, no prazo máximo de um mês.

Os Estados-Membros aprovam a metodologia de recolha de dados e verificam a plausibilidade dos dados, nomeadamente dos elementos de informação de base fornecidos pela Comissão (Eurostat).

Artigo 5.o

Transmissão da informação de base

1.   Os Estados-Membros transmitem a informação de base constante do Anexo I à Comissão (Eurostat) nos termos das disposições comunitárias existentes sobre transmissão de dados.

2.   A informação de base constante do Anexo I é transmitida no formato técnico e nos prazos fixados no mesmo anexo.

3.   Caso seja a Comissão (Eurostat) a fornecer elementos de informação de base aos Estados-Membros, deve transmitir uma explicação do método, de modo a permitir que os Estados-Membros verifiquem a sua plausibilidade.

Artigo 6.o

Unidades estatísticas

1.   A informação de base constante do Anexo I é obtida a partir das unidades estatísticas definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (10) ou de outras fontes, desde que os dados provenientes destas cumpram os requisitos de qualidade especificados no ponto 5.1 do Anexo I. Ao transmitir as informações, os Estados-Membros notificam a Comissão do tipo de unidades ou fontes estatísticas utilizadas.

2.   As unidades estatísticas a que os Estados-Membros recorram para fornecer dados ou para cooperar na recolha de dados devem permitir a observação dos preços efectivamente praticados e prestar informações fidedignas e completas logo que estas lhes sejam solicitadas.

Artigo 7.o

Critérios de qualidade e controlo

1.   A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros criam um sistema de controlo de qualidade baseado nos relatórios e avaliações a que se refere o ponto 5.3 do Anexo I.

2.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat), a pedido desta, toda a informação necessária para avaliar a qualidade da informação de base constante do Anexo I.

Os Estados-Membros fornecem igualmente à Comissão (Eurostat) pormenores e as razões de quaisquer posteriores alterações aos métodos utilizados ou de quaisquer desvios relativamente ao manual metodológico a que se refere o Anexo I.

3.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) relatórios de qualidade relativos aos inquéritos pelos quais sejam responsáveis, nos termos da Secção 5 do Anexo I.

4.   Os critérios comuns em que se baseia o controlo da qualidade e a estrutura dos relatórios de qualidade a que se refere o ponto 5.3 do Anexo I são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

Artigo 8.o

Periodicidade

A Comissão (Eurostat) calcula PPC com referência a cada ano civil.

Artigo 9.o

Divulgação

1.   A Comissão (Eurostat) publica os resultados anuais finais no prazo máximo de 36 meses a contar do termo do ano de referência.

A publicação deve basear-se em dados que a Comissão (Eurostat) tenha à sua disposição, no máximo, três meses antes da data de publicação.

O disposto no presente número não afecta o direito da Comissão (Eurostat) de publicar resultados preliminares antes de terem decorrido 36 meses após o termo do ano de referência, devendo disponibilizá-los publicamente, nomeadamente no seu sítio web.

2.   Os resultados publicados pela Comissão (Eurostat) a um nível agregado para cada Estado-Membro devem, no mínimo, incluir o seguinte:

a)

PPC a nível do PIB;

b)

PPC para a despesa de consumo das famílias e para o consumo individual efectivo;

c)

Índices do nível dos preços relativos à média comunitária; e

d)

PIB, despesa de consumo das famílias e consumo individual efectivo, bem como respectivos valores per capita em PCP.

3.   Se forem calculados resultados para um conjunto mais vasto de países, as PPC dos Estados-Membros devem manter-se inalteradas, nos termos do princípio da invariabilidade.

4.   Regra geral, as PPC finais publicadas não são revistas.

Contudo, em caso de erros abrangidos pela Secção 10 do Anexo I, os resultados corrigidos devem ser publicados de acordo com o procedimento nela previsto.

Excepcionalmente, devem ser efectuadas revisões gerais caso devido a alterações dos conceitos subjacentes ao SEC 95 susceptíveis de afectar os resultados das PPC, o índice de volume do PIB para qualquer Estado-Membro se altere mais do que um ponto percentual.

Artigo 10.o

Coeficientes de correcção

Não é exigida aos Estados-Membros a realização de inquéritos unicamente para efeitos da determinação dos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades nos termos do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta a seu artigo 8.o.

Artigo 12.o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento, nomeadamente as destinadas a tomar em consideração as alterações económicas e técnicas, são aprovadas nos termos dos n.os 2 e 3, desde que tal não implique um aumento de custos desproporcionado para os Estados-Membros.

2.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o as seguintes medidas necessárias à execução do presente regulamento:

a)

A definição de um conjunto de normas mínimas, a fim de obter a necessária comparabilidade e representatividade dos dados, nos termos dos pontos 5.1 e 5.2 do Anexo I;

b)

A definição de requisitos precisos relativamente à metodologia a utilizar, nos termos do Anexo I; e

c)

A elaboração e o ajustamento de descrições pormenorizadas do conteúdo das rubricas elementares, desde que estas permaneçam compatíveis com o SEC 95 ou com qualquer sistema que lhe suceda.

3.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11o as seguintes medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:

a)

A adaptação das definições;

b)

O ajustamento da lista das rubricas elementares constante do Anexo II; e

c)

A definição de critérios de qualidade e da estrutura dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 4 do artigo 7o.

Artigo 13.o

Financiamento

1.   Os Estados-Membros recebem da Comissão uma contribuição financeira de um máximo de 70 % dos custos elegíveis segundo as regras da concessão de subvenções da Comissão.

2.   O montante da contribuição financeira é fixado no âmbito do processo orçamental anual da União Europeia. A autoridade orçamental fixa as dotações disponíveis anualmente.

Artigo 14.o

Revisão e relatório

As disposições do presente regulamento devem ser revistas cinco anos após a sua entrada em vigor. Se for caso disso, devem ser revistas com base num relatório e numa proposta da Comissão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Novembro de 2007.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

(5)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1895/2006 (JO L 397 de 30.12.2006, p. 6).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1287/2003 do Conselho, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).

(10)  Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

METODOLOGIA

1.   MANUAL METODOLÓGICO E PROGRAMA DE TRABALHO

1.1.   A Comissão (Eurostat), em consulta com os Estados-Membros, fornecerá um manual metodológico, em que se descreverão os métodos utilizados nas várias fases de compilação das PPC, incluindo os métodos de estimação quer da informação de base em falta, quer das paridades em falta. O manual metodológico será revisto sempre que se proceda a uma alteração significativa da metodologia e poderá introduzir novos métodos para melhorar a qualidade dos dados, reduzir os custos ou diminuir os encargos a que estão sujeitos os fornecedores de dados.

1.2.   A Comissão (Eurostat) estabelecerá, até 30 de Novembro de cada ano e em consulta com os Estados-Membros, um programa de trabalho anual para o ano civil seguinte, no qual definirá o calendário para a especificação e para o fornecimento da informação de base requerida para esse ano.

1.3.   O programa de trabalho anual determinará o formato a utilizar pelos Estados-Membros para o fornecimento de dados, bem como quaisquer outras acções necessárias ao cálculo e à publicação das PPC.

1.4.   A informação de base fornecida nos termos do ponto 1.2 pode ser revista, mas os resultados para o ano de referência serão calculados a partir da informação disponível, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 9.o. Nos casos em que a informação não esteja completa ou disponível nessa data, a Comissão (Eurostat) estimará a informação de base em falta.

1.5.   Caso um Estado-Membro não forneça a informação de base completa, deverá especificar as razões por que a mesma está incompleta e quando a informação completa será fornecida ou, se for o caso, as razões pelas quais a mesma não pode ser fornecida.

2.   INFORMAÇÃO DE BASE

2.1.   Elementos da informação de base

Para efeitos do presente regulamento, a informação de base, nos termos dos artigos 2.o e 4.o, e a frequência mínima para o fornecimento de novos dados serão as seguintes:

Informação de base

Frequência mínima

Ponderadores da despesa do PIB (1)

Anual

Rendas efectivas e imputadas (2)

Anual

Remunerações dos empregados

Anual

Factores de ajustamento temporal

Anual

Preços de bens e serviços de consumo e indicadores de representatividade conexos

3 anos (3)

Preços dos bens de equipamento

3 anos

Preços dos projectos de construção

3 anos

Factores de ajustamento espacial

6 anos

2.2.   Procedimento para a obtenção da informação de base

A Comissão (Eurostat), após ter tomado em consideração os pontos de vista dos Estados-Membros, determinará as fontes e os fornecedores de dados a utilizar para cada um dos elementos da coluna «Informação de Base». Se a Comissão (Eurostat) obtiver a informação de base de um fornecedor de dados que não seja um Estado-Membro, este ficará livre das obrigações constantes dos pontos 5.1.4 a 5.1.13.

3.   PREÇOS MÉDIOS NACIONAIS

3.1.   Não obstante o n.o 2 do artigo 2.o, a recolha de dados pode ser limitada a um ou mais locais do território económico. Tais dados podem ser utilizados para o cálculo das PPC, desde que sejam acompanhados por factores apropriados de ajustamento espacial. Estes serão utilizados para ajustar aos dados representativos da média nacional os dados de inquérito observados nos locais em questão.

3.2.   Os factores de ajustamento espacial serão fornecidos a nível das rubricas elementares e não terão mais de seis anos no período de referência do inquérito.

4.   PREÇOS MÉDIOS ANUAIS

Não obstante o n.o 2 do artigo 2.o, a recolha de dados pode ser limitada a um período de tempo específico. Tais dados podem ser utilizados para os cálculos das PPC, desde que sejam acompanhados por factores apropriados de ajustamento temporal. Estes serão utilizados para ajustar aos dados representativos da média nacional os dados do inquérito desse período.

5.   QUALIDADE

5.1.   Normas mínimas para a informação de base

5.1.1.   A lista de bens e serviços com preços a observar será concebida de forma a incluir itens cujas especificações assegurem a comparabilidade entre países.

5.1.2.   A lista de bens e serviços com preços a observar será concebida de forma a que cada Estado-Membro esteja em condições de indicar pelo menos um item representativo que possa ser apreçado por, pelo menos, um outro Estado-Membro em cada rubrica elementar.

5.1.3.   A lista de bens e serviços será concebida de forma atingir o nível mais elevado possível de equirrepresentatividade, de modo a que, no mínimo, cada país tenha de observar preços de um item representativo por cada rubrica elementar e que o preço deste item representativo tenha de ser observado por, pelo menos, um outro país.

5.1.4.   Cada Estado-Membro observará preços de itens de acordo com as especificações da lista de bens e serviços.

5.1.5.   Cada Estado-Membro observará preços de um número suficiente de itens de cada rubrica elementar disponíveis no seu mercado, mesmo que esses itens não possam ser considerados como representativos dessa rubrica elementar.

5.1.6.   Cada Estado-Membro fornecerá os preços de, pelo menos, um elemento representativo de cada rubrica elementar. Os itens representativos serão identificados por um indicador de representatividade.

5.1.7.   Cada Estado-Membro recolherá um número suficiente de cotações de preços para cada item cujo preço tenha sido observado, para assegurar um preço médio fiável por item, tendo em conta a sua estrutura de mercado.

5.1.8.   A selecção de tipos de pontos de venda será concebida de forma a reflectir adequadamente o padrão nacional de consumo no Estado-Membro, de acordo com o item a observar.

5.1.9.   A selecção de pontos de venda num dado local será concebida de forma a reflectir adequadamente o padrão de consumo dos residentes no local e a disponibilidade dos itens a observar.

5.1.10.   Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão (Eurostat) dados sobre as remunerações dos empregados em determinadas profissões seleccionadas, com referência ao sector das Administrações Públicas (S 13) do SEC 95.

5.1.11.   Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão (Eurostat) os factores de ajustamento temporal que permitam o cálculo das PPC a partir de preços recolhidos num momento específico que reflictam adequadamente o nível dos preços médios anuais.

5.1.12.   Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão (Eurostat) os factores de ajustamento espacial que permitam o cálculo das PPC a partir de preços recolhidos em locais específicos que reflictam adequadamente o nível dos preços médios nacionais.

5.1.13.   Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão (Eurostat) os ponderadores referentes a cada rubrica elementar especificada no Anexo II que reflictam o padrão da despesa no Estado-Membro para o ano de referência.

5.2.   Normas mínimas para a validação dos resultados dos inquéritos aos preços

5.2.1.   Cada Estado-Membro deve, antes de transmitir os dados à Comissão (Eurostat), analisar a respectiva validade com base em:

preços máximos e mínimos;

preço médio e coeficiente de variação;

número de itens com preços observados por rubrica elementar;

número de itens representativos com preços observados por rubrica elementar;

número de preços observado por item.

5.2.2.   A Comissão (Eurostat) fornecerá aos Estados-Membros uma ferramenta electrónica contendo os algoritmos exigidos para efeitos do ponto 5.2.1.

5.2.3.   Antes de finalizar os resultados do inquérito, a Comissão (Eurostat) efectuará, juntamente com os Estados-Membros, operações de validação, com base em indicadores compreendendo:

Para cada rubrica elementar:

o número de itens observados por cada país;

o número de itens por cada país ao qual é atribuído um indicador de representatividade;

o índice do nível de preços;

os resultados do inquérito anterior para a mesma rubrica elementar;

os índices do nível de preços para cada país em termos de PPC.

Para cada item:

o número de preços observados por cada país;

os coeficientes de variação de:

i)

preços médios em moedas nacionais,

ii)

índices do nível de preços em termos de PPC,

iii)

índices do nível de preços em termos de PPC para cada país.

5.2.4.   Antes de finalizar os resultados das PPC a nível agregado, a Comissão (Eurostat) efectuará operações de validação, com base em indicadores compreendendo:

A nível do PIB total e dos seus agregados principais:

a coerência dos ponderadores da despesa do PIB e das estimativas da população com os dados publicados;

uma comparação dos índices de volume per capita para os cálculos actuais e anteriores;

uma comparação dos índices do nível de preços para os cálculos actuais e anteriores.

A nível de cada rubrica elementar:

uma comparação da estrutura de ponderação do PIB para os cálculos actuais e anteriores;

estimativas dos dados em falta, sempre que tal seja relevante.

5.3.   Apresentação de relatórios e avaliação

5.3.1.   Cada Estado-Membro manterá documentação que forneça uma descrição completa da forma como o presente regulamento foi aplicado. Essa documentação ficará à disposição da Comissão (Eurostat) e dos outros Estados-Membros.

5.3.2.   A Comissão (Eurostat) avaliará o processo de PPC de cada Estado-Membro pelo menos uma vez em cada seis anos. As avaliações, previstas anualmente e incluídas no programa de trabalho anual, analisarão a conformidade com o presente regulamento. A Comissão (Eurostat) redigirá um relatório, com base na avaliação, e publicá-lo-á, nomeadamente no seu sítio web.

5.3.3.   Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, a Comissão (Eurostat) receberá, imediatamente após cada inquérito de preços no consumidor, um relatório do Estado-Membro responsável com informação sobre a forma como foi conduzido o inquérito. A Comissão (Eurostat) fornecerá a cada Estado-Membro um resumo desses relatórios.

6.   REALIZAÇÃO DE INQUÉRITOS AOS PREÇOS NO CONSUMIDOR

6.1.   Os Estados-Membros efectuarão os inquéritos aos preços de acordo com o programa de trabalho.

6.2.   Para cada inquérito, a Comissão (Eurostat) preparará a lista de itens do inquérito, com base em propostas a apresentar por cada Estado-Membro para cada rubrica elementar.

6.3.   A Comissão (Eurostat) fornecerá, juntamente com a lista de itens, em todas as línguas oficiais da União Europeia, uma tradução de todas as especificações de cada lista de inquérito.

7.   MÉTODO DE CÁLCULO

7.1.   Cálculo das paridades bilaterais a nível das rubricas elementares

a)

O cálculo das paridades multilaterais Èltetò-Köves-Szulc (a seguir designadas «EKS») ao nível das rubricas elementares basear-se-á numa matriz de paridades bilaterais para cada par de países participantes.

b)

O cálculo das paridades bilaterais será efectuado por referência aos preços observados para os itens subjacentes e aos indicadores de representatividade que lhes tenham sido atribuídos.

c)

O preço médio inquirido para cada item será estabelecido como a média aritmética simples das observações de preços registadas para esse item.

d)

O preço médio anual nacional será estimado, sempre que necessário, com base no preço médio inquirido, usando-se factores de ajustamento espacial e temporal adequados.

e)

Os rácios dos preços médios ajustados serão então calculados, sempre que possível, para itens e pares de países participantes, juntamente com o seu inverso.

f)

Serão então calculadas, sempre que possível, PPC para cada um dos pares de países participantes ao nível da rubrica elementar. Por cada par de países participantes, as PPC serão calculadas como média geométrica ponderada:

da média geométrica dos rácios de preços para os itens que sejam indicados como representativos de ambos os países;

da média geométrica dos rácios de preços para os itens que sejam indicados como representativos do primeiro país, mas não do segundo;

da média geométrica dos rácios de preços para os itens que sejam indicados como representativos do segundo país, mas não do primeiro;

recorrendo a ponderadores que reflictam a representatividade relativa de todos os itens observados por ambos os países.

7.2.   Estimação de paridades bilaterais em falta

Se, em relação a qualquer rubrica elementar, as PPC bilaterais não puderem ser calculadas, as PPC bilaterais em falta serão estimadas, sempre que possível, com recurso ao procedimento normal de determinação da média geométrica de paridades indirectas obtidas através de países terceiros. Se na matriz de PPC bilaterais relativas a uma rubrica elementar ainda houver quaisquer valores em falta após este procedimento de estimativa, então, o cálculo das paridades multilaterais EKS não será possível em relação aos países para os quais faltem as paridades bilaterais. Essas paridades EKS em falta serão então estimadas pela Comissão (Eurostat), usando-se PPC de referência a partir de rubricas elementares similares ou qualquer outro método de estimativa apropriado.

7.3.   Cálculo das paridades bilaterais a nível agregado

a)

O cálculo das paridades bilaterais a um nível particular de agregação das contas nacionais será realizado usando-se as paridades EKS (ver ponto 7.4) e os ponderadores da despesa do PIB para as rubricas elementares subjacentes.

b)

Uma paridade de tipo Laspeyres será então calculada para o nível de agregação seleccionado como a média aritmética das paridades para as rubricas elementares subjacentes, ponderada pelas percentagens relativas (ou valores nominais) para o segundo país de cada par de países participantes.

c)

Uma paridade de tipo Paasche será então calculada para o nível de agregação seleccionado como a média harmónica das paridades para as rubricas elementares subjacentes, ponderada pelas percentagens relativas (ou valores nominais) para o primeiro país de cada par de países participantes.

d)

Uma paridade de tipo Fisher será então calculada para o nível de agregação seleccionado como a média geométrica das paridades de tipo Laspeyres e de tipo Paasche estabelecidas para cada par de países participantes.

7.4.   Cálculo de PPC transitivas multilaterais

O cálculo de paridades transitivas multilaterais será efectuado a nível da rubrica elementar ou a qualquer nível agregado, usando-se o método EKS baseado numa matriz completa de paridades de tipo Fisher entre cada par de países participantes, da forma seguinte:

Image

em que: tEKSs designa a paridade EKS entre o país s e o país t;

tFs designa a paridade de tipo Fisher entre o país s e o país t;

z designa o número de países participantes.

8.   TRANSMISSÃO DE DADOS

8.1.   A Comissão (Eurostat) fornecerá aos Estados-Membros os modelos para a transmissão electrónica da informação de base necessária para calcular as PPC.

8.2.   Os Estados-Membros fornecerão a informação de base à Comissão (Eurostat) em conformidade com esses modelos.

9.   PUBLICAÇÃO

Para além do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão (Eurostat) pode publicar resultados a um nível mais detalhado, em consulta com os Estados-Membros.

10.   CORRECÇÕES

10.1.   Sempre que um Estado-Membro detecte um erro, fornecerá de imediato e por sua própria iniciativa à Comissão (Eurostat) a informação de base correcta. Além disso, os Estados-Membros informarão a Comissão (Eurostat) de qualquer aplicação do método de cálculo suspeita de ser incorrecta.

10.2.   A Comissão (Eurostat), após tomar conhecimento da existência de um erro, cometido quer por um Estado-Membro, quer por si própria, informará os Estados-Membros e recalculará as PPC no prazo de um mês.

10.3.   Se os erros detectados resultarem numa alteração de, pelo menos, 0,5 pontos percentuais a nível do PIB per capita em PCP de um qualquer Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) publicará uma correcção o mais rapidamente possível, a menos que tais erros sejam detectados mais de três meses após a publicação dos resultados.

10.4.   Sempre que exista um erro, o organismo responsável tomará medidas para impedir futuras ocorrências similares.

10.5.   As revisões dos ponderadores da despesa do PIB ou das estimativas da população efectuadas mais de 33 meses após o final do ano de referência não implicarão a correcção dos resultados das PPC.


(1)  Estes ponderadores devem ser coerentes com o nível mais baixo de agregados disponíveis das contas nacionais. Se o pormenor requerido não estiver disponível, o Estado-Membro pode fornecer as melhores estimativas para as posições em falta.

(2)  A abordagem quantificada do parque habitacional descrita no manual metodológico pode ser utilizada em vez da abordagem de preços nos casos em que faltem dados sobre as rendas efectivas ou estes não sejam estatisticamente fiáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1722/2005.

(3)  A frequência mínima refere-se ao fornecimento de dados para um determinado grupo de produtos, relacionado com o ciclo contínuo dos inquéritos.


ANEXO II

Rubricas elementares, nos termos da definição da alínea e) do artigo 3.o

RE N.o

Descrição

DESPESAS DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS FAMÍLIAS

PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

 

Produtos alimentares

 

Pão e cereais [COICOP 01.1.1]

1

Arroz

2

Outros cereais, farinha e outros produtos à base de cereais

3

Pão

4

Outros produtos de padaria

5

Massas alimentícias

 

Carne [COICOP 01.1.2]

6

Carne de vaca e vitela

7

Carne de suíno

8

Carne de cordeiro, borrego e cabra

9

Aves de criação

10

Outras carnes e miudezas comestíveis

11

Charcutaria e outras preparações à base de carne

 

Peixe e alimentos de origem marinha [COICOP 01.1.3]

12

Peixe e alimentos de origem marinha frescos, refrigerados ou congelados

13

Peixe e alimentos de origem marinha transformados ou conservados

 

Leite, queijo e ovos [COICOP 01.1.4]

14

Leite fresco

15

Leite conservado e outros produtos lácteos

16

Queijo

17

Ovos e produtos à base de ovos

 

Óleos e gorduras [COICOP 01.1.5]

18

Manteiga

19

Margarina

20

Outros óleos e gorduras comestíveis

 

Frutas [COICOP 01.1.6]

21

Fruta fresca ou refrigerada

22

Frutas e produtos à base de frutas congelados, conservados ou transformados

 

Produtos hortícolas [COICOP 01.1.7]

23

Produtos hortícolas frescos ou refrigerados, excepto batatas

24

Batatas frescas ou refrigeradas

25

Produtos hortícolas e produtos à base de produtos hortícolas congelados, conservados ou transformados

 

Açúcar, compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria [COICOP 01.1.8]

26

Açúcar

27

Doces de fruta, doces de citrinos e mel

28

Produtos de confeitaria, chocolate e outras preparações à base de cacau

29

Gelo comestível, gelados e sorvetes

 

Produtos alimentares n.e. [COICOP 01.1.9]

30

Produtos alimentares n.e.

 

Bebidas não alcoólicas

 

Café, chá e cacau [COICOP 01.2.1]

31

Café, chá e cacau

 

Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas [COICOP 01.2.2]

32

Água mineral

33

Refrigerantes e concentrados

34

Sumos de fruta e de produtos hortícolas

BEBIDAS ALCOÓLICAS, TABACO E NARCÓTICOS

 

Bebidas alcoólicas

 

Bebidas espirituosas [COICOP 02.1.1]

35

Bebidas espirituosas

 

Vinho [COICOP 02.1.2]

36

Vinho

 

Cerveja [COICOP 02.1.3]

37

Cerveja

 

Tabaco

 

Tabaco [COICOP 02.2.0]

38

Tabaco

 

Narcóticos

 

Narcóticos [COICOP 02.3.0]

39

Narcóticos

VESTUÁRIO E CALÇADO

 

Vestuário

 

Materiais para vestuário [COICOP 03.1.1]

40

Materiais para vestuário

 

Artigos de vestuário [COICOP 03.1.2]

41

Vestuário de homem

42

Vestuário de senhora

43

Vestuário de criança e bebé

 

Outros artigos e acessórios de vestuário [COICOP 03.1.3]

44

Outros artigos e acessórios de vestuário

 

Limpeza, reparação e aluguer de vestuário [COICOP 03.1.4]

45

Limpeza, reparação e aluguer de vestuário

 

Calçado

 

Sapatos e outro tipo de calçado [COICOP 03.2.1]

46

Calçado de homem

47

Calçado de senhora

48

Calçado de criança e bebé

 

Reparação e aluguer de calçado [COICOP 03.2.2]

49

Reparação e aluguer de calçado

HABITAÇÃO, ÁGUA, ELECTRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS

 

Rendas efectivas pela habitação

 

Rendas efectivas pela habitação [COICOP 04.1.1 e 04.1.2]

50

Rendas efectivas pela habitação

 

Rendas imputadas pela habitação

 

Rendas imputadas pela habitação [COICOP 04.2.1 e 04.2.2]

51

Rendas imputadas pela habitação

 

Manutenção e reparação das habitações

 

Materiais para a manutenção e reparação das habitações [COICOP 04.3.1]

52

Materiais para a manutenção e reparação das habitações

 

Serviços para a manutenção e reparação das habitações [COICOP 04.3.2]

53

Serviços para a manutenção e reparação das habitações

 

Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação

 

Abastecimento de água [COICOP 04.4.1]

54

Abastecimento de água

 

Outros serviços relacionados com a habitação [COICOP 04.4.2, 04.4.3 e 04.4.4]

55

Outros serviços relacionados com a habitação

 

Electricidade, gás e outros combustíveis

 

Electricidade [COICOP 04.5.1]

56

Electricidade

 

Gás [COICOP 04.5.2]

57

Gás

 

Combustíveis líquidos [COICOP 04.5.3]

58

Combustíveis líquidos

 

Combustíveis sólidos [COICOP 04.5.4]

59

Combustíveis sólidos

 

Energia térmica [COICOP 04.5.5]

60

Energia térmica

ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO

 

Mobiliário e acessórios, carpetes e outros revestimentos para pavimentos

 

Mobiliário e acessórios [COICOP 05.1.1]

61

Mobiliário de cozinha

62

Mobiliário de quarto de dormir

63

Mobiliário de sala de estar e sala de jantar

64

Outro mobiliário e acessórios

 

Carpetes e outros revestimentos para pavimentos [COICOP 05.1.2]

65

Carpetes e outros revestimentos para pavimentos

 

Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos [COICOP 05.1.3]

66

Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos

 

Têxteis de uso doméstico

 

Têxteis de uso doméstico [COICOP 05.2.0]

67

Têxteis de uso doméstico

 

Equipamento doméstico

 

Equipamento doméstico de base, eléctrico ou não [COICOP 05.3.1]

68

Equipamento doméstico de base, eléctrico ou não

 

Pequenos utensílios eléctricos de uso doméstico [COICOP 05.3.2]

69

Pequenos utensílios eléctricos de uso doméstico

 

Reparação de equipamento doméstico [COICOP 05.3.3]

70

Reparação de equipamento doméstico

 

Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

 

Vidros, louças e outros utensílios de uso doméstico [COICOP 05.4.0]

71

Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

 

Ferramentas e equipamento para casa e jardim

 

Ferramentas e equipamento de base [COICOP 05.5.1]

72

Ferramentas e equipamento de base

 

Pequenas ferramentas e acessórios diversos [COICOP 05.5.2]

73

Pequenas ferramentas e acessórios diversos

 

Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação

 

Bens de uso doméstico não duradouros [COICOP 05.6.1]

74

Bens de uso doméstico não duradouros

 

Serviços domésticos e serviços relativos à habitação [COICOP 05.6.2]

75

Serviços domésticos

76

Serviços relativos à habitação

SAÚDE

 

Produtos, aparelhos e equipamento médicos

 

Produtos farmacêuticos [COICOP 06.1.1]

77

Produtos farmacêuticos

 

Outros produtos médicos [COICOP 06.1.2]

78

Outros produtos médicos

 

Aparelhos e equipamentos terapêuticos [COICOP 06.1.3]

79

Aparelhos e equipamentos terapêuticos

 

Serviços para doentes ambulatórios

 

Serviços médicos [COICOP 06.2.1]

80

Serviços médicos

 

Serviços de medicina dentária [COICOP 06.2.2]

81

Serviços de medicina dentária

 

Serviços paramédicos [COICOP 06.2.3]

82

Serviços paramédicos

 

Serviços hospitalares

 

Serviços hospitalares [COICOP 06.3.0]

83

Serviços hospitalares

TRANSPORTES

 

Aquisição de veículos

 

Veículos automóveis [COICOP 07.1.1]

84

Veículos automóveis com motor a gasóleo

85

Veículos automóveis com motor a gasolina com uma capacidade cúbica inferior a 1 200 cc

86

Veículos automóveis com motor a gasolina com uma capacidade cúbica entre 1 200 cc e 1 699 cc

87

Veículos automóveis com motor a gasolina com uma capacidade cúbica entre 1 700 cc e 2 999 cc

88

Veículos automóveis com motor a gasolina com uma capacidade cúbica de 3 000 cc e superior

 

Motociclos [COICOP 07.1.2]

89

Motociclos

 

Bicicletas [COICOP 07.1.3]

90

Bicicletas

 

Veículos de tracção animal [COICOP 07.1.4]

91

Veículos de tracção animal

 

Utilização de equipamento para transporte pessoal

 

Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal [COICOP 07.2.1]

92

Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal

 

Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal [COICOP 07.2.2]

93

Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal

 

Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal [COICOP 07.2.3]

94

Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal

 

Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal [COICOP 07.2.4]

95

Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal

 

Serviços de transportes

 

Transportes ferroviários de passageiros [COICOP 07.3.1]

96

Transportes ferroviários de passageiros

 

Transportes rodoviários de passageiros [COICOP 07.3.2]

97

Transportes rodoviários de passageiros

 

Transportes aéreos de passageiros [COICOP 07.3.3]

98

Transportes aéreos de passageiros

 

Transportes de passageiros por mar e vias interiores navegáveis [COICOP 07.3.4]

99

Transportes de passageiros por mar e vias interiores navegáveis

 

Transportes combinados de passageiros [COICOP 07.3.5]

100

Transportes combinados de passageiros

 

Outros serviços de transportes adquiridos [COICOP 07.3.6]

101

Outros serviços de transportes adquiridos

 

COMUNICAÇÃO

 

Serviços postais

 

Serviços postais [COICOP 08.1.0]

102

Serviços postais

 

Equipamento telefónico e de telecópia

 

Equipamento telefónico e de telecópia [COICOP 08.2.0]

103

Equipamento telefónico e de telecópia

 

Serviços telefónicos e de telecópia

 

Serviços telefónicos e de telecópia [COICOP 08.3.0]

104

Serviços telefónicos e de telecópia

LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA

 

Equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados

 

Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagem [COICOP 09.1.1]

105

Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagem

 

Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica [COICOP 09.1.2]

106

Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica

 

Equipamento de processamento de dados [COICOP 09.1.3]

107

Equipamento de processamento de dados

 

Suportes de gravação [COICOP 09.1.4]

108

Suportes de gravação pré-gravados

109

Suportes de gravação não gravados

 

Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados [COICOP 09.1.5]

110

Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados

 

Outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura

 

Bens duradouros de base para actividades de lazer e recreação ao ar livre [COICOP 09.2.1]

111

Bens duradouros de base para actividades de lazer e recreação ao ar livre

 

Instrumentos musicais e bens duradouros de base para actividades de lazer e recreação em recintos fechados [COICOP 09.2.2]

112

Instrumentos musicais e bens duradouros de base para actividades de lazer e recreação em recintos fechados

 

Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura [COICOP 09.2.3]

113

Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura

 

Outros artigos e equipamento recreativos; jardins e animais de estimação

 

Jogos, brinquedos e equipamento de lazer [COICOP 09.3.1]

114

Jogos, brinquedos e equipamento de lazer

 

Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre [COICOP 09.3.2]

115

Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre

 

Jardins, plantas e flores [COICOP 09.3.3]

116

Jardins, plantas e flores

 

Animais de estimação e produtos correlacionados [COICOP 09.3.4]

117

Animais de estimação e produtos correlacionados

 

Serviços de veterinária e outros serviços para animais de estimação [COICOP 09.3.5]

118

Serviços de veterinária e outros serviços para animais de estimação

 

Serviços recreativos e culturais

 

Serviços desportivos e recreativos [COICOP 09.4.1]

119

Serviços desportivos e recreativos

 

Serviços culturais [COICOP 09.4.2]

120

Serviços de fotografia

121

Outros serviços culturais

 

Jogos de azar [COICOP 09.4.3]

122

Jogos de azar

 

Jornais, livros e artigos de papelaria

 

Livros [COICOP 09.5.1]

123

Livros

 

Jornais e periódicos [COICOP 09.5.2]

124

Jornais e periódicos

 

Material impresso diverso, artigos de papelaria e de desenho [COICOP 09.5.3 e 09.5.4]

125

Material impresso diverso, artigos de papelaria e de desenho

 

Férias organizadas

 

Férias organizadas [COICOP 09.6.0]

126

Férias organizadas

EDUCAÇÃO

 

Ensino pré-primário e primário

 

Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo) [COICOP 10.1.0]

127

Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo)

 

Ensino secundário

 

Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e ensino secundário [COICOP 10.2.0]

128

Ensino secundário

 

Ensino pós-secundário não superior

 

Ensino pós-secundário não superior [COICOP 10.3.0]

129

Ensino pós-secundário não superior

 

Ensino superior

 

Ensino superior [COICOP 10.4.0]

130

Ensino superior

 

Ensino não definível por níveis

 

Ensino não definível por níveis [COICOP 10.5.0]

131

Ensino não definível por níveis

RESTAURANTES E HOTÉIS

 

Serviços de refeições

 

Restaurantes, cafés e estabelecimentos similares [COICOP 11.1.1]

132

Serviços de restauração, independentemente do tipo de estabelecimento

133

«Pubs», bares, cafés, salões de chá e estabelecimentos similares

 

Cantinas [COICOP 11.1.2]

134

Cantinas

 

Serviços de alojamento

 

Serviços de alojamento [COICOP 11.2.0]

135

Serviços de alojamento

BENS E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Cuidados pessoais

 

Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados especiais [COICOP 12.1.1]

136

Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados especiais

 

Aparelhos eléctricos para cuidados pessoais [COICOP 12.1.2]

137

Aparelhos eléctricos para cuidados pessoais

 

Outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais [COICOP 12.1.3]

138

Outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais

 

Prostituição

 

Prostituição [COICOP 12.2.0]

139

Prostituição

 

Artigos pessoais n.e.

 

Artigos de joalharia, relógios de mesa, de parede e de pulso [COICOP 12.3.1]

140

Artigos de joalharia, relógios de mesa, de parede e de pulso

 

Outros artigos pessoais [COICOP 12.3.2]

141

Outros artigos pessoais

 

Protecção social

 

Protecção social [COICOP 12.4.0]

142

Protecção social

 

Seguros

 

Seguros [COICOP 12.5.1, 12.5.2, 12.5.3, 12.5.4 e 12.5.5]

143

Seguros

 

Serviços financeiros n.e.

 

SIFIM [COICOP 12.6.1]

144

SIFIM

 

Outros serviços financeiros n.e. [COICOP 12.6.2]

145

Outros serviços financeiros n.e.

 

Serviços pessoais n.e.

 

Serviços pessoais, n.e. [COICOP 12.7.0]

146

Serviços pessoais n.e.

SALDO DA DESPESA DOS RESIDENTES REALIZADA FORA O TERRITÓRIO ECONÓMICO E DO CONSUMO FINAL DOS NÃO RESIDENTES NO TERRITÓRIO ECONÓMICO

 

Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo

 

Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo

147

Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo

 

Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico

 

Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico

148

Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico

DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS INSTITUIÇÕES SEM FIM LUCRATIVO AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS

HABITAÇÃO

 

Alojamento

 

Habitação [COPNI 01.0.0]

149

Alojamento

SAÚDE

 

Saúde

 

Saúde [COPNI 02.1.1 a 02.6.0]

150

Saúde

LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA

 

Lazer, recreação e cultura

 

Lazer, recreação e cultura [COPNI 03.1.0 e 03.2.0]

151

Lazer, recreação e cultura

EDUCAÇÃO

 

Educação

 

Educação [COPNI 04.1.0 a 04.7.0]

152

Educação

PROTECÇÃO SOCIAL

 

Protecção social

 

Protecção social [COPNI 05.1.0 e 05.2.0]

153

Protecção social

OUTROS SERVIÇOS

 

Outros serviços

 

Outros serviços [COPNI 06.0.0 a 09.2.0]

154

Outros serviços

DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

HABITAÇÃO

 

Alojamento

 

Alojamento

155

Alojamento

SAÚDE

 

Prestações de saúde e reembolsos

 

Produtos, aparelhos e equipamento médicos

156

Produtos farmacêuticos

157

Outros produtos médicos

158

Aparelhos e equipamentos terapêuticos

 

Serviços de saúde

159

Serviços médicos para doentes ambulatórios

160

Serviços de medicina dentária para doentes ambulatórios

161

Serviços paramédicos para doentes ambulatórios

162

Serviços hospitalares

 

Produção de serviços de saúde

 

Remunerações dos empregados

163

Médicos

164

Enfermeiros e outro pessoal médico

165

Pessoal não médico

 

Consumo intermédio

166

Produtos farmacêuticos

167

Outros bens médicos

168

Aparelhos e equipamentos terapêuticos

169

Consumo intermédio n.e.

 

Excedente de exploração bruto

170

Excedente de exploração bruto

 

Impostos líquidos sobre a produção

171

Impostos líquidos sobre a produção

 

Receitas de vendas

172

Receitas de vendas

LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA

 

Lazer, recreação e cultura

 

Lazer, recreação e cultura

173

Lazer, recreação e cultura

EDUCAÇÃO

 

Prestações de educação e reembolsos

 

Prestações de educação e reembolsos

174

Prestações de educação e reembolsos

 

Produção de serviços de educação

 

Remunerações dos empregados

175

Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo)

176

Ensino secundário

177

Ensino pós-secundário não superior

178

Ensino superior

 

Consumo intermédio

179

Consumo intermédio

 

Excedente de exploração bruto

180

Excedente de exploração bruto

 

Impostos líquidos sobre a produção

181

Impostos líquidos sobre a produção

 

Receitas de vendas

182

Receitas de vendas

PROTECÇÃO SOCIAL

 

Protecção social

 

Protecção social

183

Protecção social

DESPESA DE CONSUMO COLECTIVO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

SERVIÇOS COLECTIVOS

 

Serviços colectivos

 

Remunerações dos empregados

184

Remunerações dos empregados (serviços colectivos relacionados com a defesa)

185

Remunerações dos empregados (serviços colectivos, excepto defesa)

 

Consumo intermédio

186

Consumo intermédio (serviços colectivos relacionados com a defesa)

187

Consumo intermédio (serviços colectivos, excepto defesa)

 

Excedente de exploração bruto

188

Excedente de exploração bruto

 

Impostos líquidos sobre a produção

189

Impostos líquidos sobre a produção

 

Receitas de vendas

190

Receitas de vendas

DESPESA EM FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO

MÁQUINAS E EQUIPAMENTO

 

Produtos metálicos e equipamento

 

Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento [CPA 28.11 a 28.75]

191

Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

 

Máquinas de uso geral [CPA 29.11 a 29.24]

192

Motores e turbinas, bombas e compressores

193

Outras máquinas de uso geral

 

Máquinas e equipamento para uso específico [CPA 29.31 a 29.72]

194

Máquinas para agricultura e silvicultura

195

Máquinas-ferramentas

196

Máquinas para a metalurgia, para as indústrias extractivas e para a construção

197

Máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

198

Máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro

199

Outras máquinas para uso específico

 

Equipamento eléctrico e de óptica [CPA 30.01 a 33.50]

200

Máquinas de escritório

201

Computadores e outro equipamento informático

202

Máquinas e aparelhos eléctricos

203

Equipamento e aparelhos de rádio, de televisão e de comunicação

204

Instrumentos médico-cirúrgicos, de precisão, de óptica e de relojoaria

 

Outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. [CPA 36.11 a 36.63]

205

Outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

 

Equipamento de transporte

 

Material de transporte rodoviário [CPA 34.10 a 34.30 e 35.41 a 35.50]

206

Veículos automóveis, reboques e semi-reboques

207

Outro transporte rodoviário

 

Outro material de transporte [CPA 35.11 a 35.30]

208

Navios, barcos, barcos a vapor, rebocadores, plataformas flutuantes, torres de prospecção de petróleo

209

Locomotivas e material circulante

210

Aviões, helicópteros e outro equipamento aeronáutico

CONSTRUÇÃO

 

Edifícios residenciais

 

Edifícios de habitação unifamiliar (de 1 e 2 fogos) [Divisão 45 da CPA]

211

Edifícios de habitação unifamiliar (de 1 ou 2 fogos)

 

Edifícios de habitação multifamiliar (de 3 ou mais fogos) [Divisão 45 da CPA]

212

Edifícios de habitação multifamiliar (de 3 ou mais fogos)

 

Edifícios não residenciais

 

Edifícios agrícolas [Divisão 45 da CPA]

213

Edifícios agrícolas

 

Edifícios industriais e armazéns [Divisão 45 da CPA]

214

Edifícios industriais e armazéns

 

Edifícios comerciais [Divisão 45 da CPA]

215

Edifícios comerciais

 

Outros edifícios não residenciais [Divisão 45 da CPA]

216

Outros edifícios não residenciais

 

Trabalhos de engenharia civil

 

Infra-estruturas de transporte [Divisão 45 da CPA]

217

Infra-estruturas de transporte

 

Oleodutos ou gasodutos (pipelines) de longa distância, redes de comunicação e de transporte de energia eléctrica (cabos) [Divisão 45 da CPA]

218

Oleodutos ou gasodutos (pipelines) de longa distância, redes de comunicação e de transporte de energia eléctrica (cabos)

 

Outros trabalhos de engenharia civil [Divisão 45 da CPA]

219

Outros trabalhos de engenharia civil

OUTROS PRODUTOS

 

Outros produtos

 

Produtos da agricultura, da silvicultura, da pesca e da aquicultura [Divisões 01, 02 e 05 da CPA]

220

Produtos da agricultura, da silvicultura, da pesca e da aquicultura

 

Software [CPA 72.20]

221

Software

 

Outros produtos n.e. [CPA n.e.]

222

Outros produtos n.e.

VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS E AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE OBJECTOS DE VALOR

VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS

 

Variação de existências

 

Variação de existências

223

Variação de existências

AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE OBJECTOS DE VALOR

 

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor

 

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor

224

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor

SALDO DAS EXPORTAÇÕES E DAS IMPORTAÇÕES

EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

Exportação de bens

 

Exportação de bens para a UE e para instituições da UE

225

Exportação de bens para países da UE

226

Exportação de bens para instituições da UE

 

Exportação de bens para países terceiros e organizações internacionais

227

Exportação de bens para países terceiros e organizações internacionais

 

Exportação de serviços

 

Exportação de serviços para a UE e para instituições da UE

228

Exportação de serviços para países da UE

229

Exportação de serviços para instituições da UE

 

Exportação de serviços para países terceiros e organizações internacionais

230

Exportação de serviços para países terceiros e organizações internacionais

IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

Importação de bens

 

Importação de bens da UE e de instituições da UE

231

Importação de bens de países da EU

232

Importação de bens de instituições da EU

 

Importação de bens de países terceiros e organizações internacionais

233

Importação de bens de países terceiros e organizações internacionais

 

Importação de serviços

 

Importação de serviços da UE e de instituições da EU

234

Importação de serviços de países da EU

235

Importação de serviços de instituições da EU

 

Importação de serviços de países terceiros e organizações internacionais

236

Importação de serviços de países terceiros e organizações internacionais