27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1383/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (3) foi alterado diversas vezes de forma substancial, sendo necessárias novas alterações. É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1396/98 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

Há que assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(3)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

(4)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal.

(5)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(6)

Para assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas.

(7)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto o contingente pautal constante do anexo I para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira dos códigos NC referidos no mesmo anexo.

O contingente pautal é aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2.   A quantidade dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável, o número de ordem e o número do grupo correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, como a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho;

c)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

3.   Os certificados obrigam a importar da Turquia.

Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.

4.   Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao do termo do período de notificação previsto no n.o 3.

5.   A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que são automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem e expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual tenham sido emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados é limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

A introdução em livre prática dos produtos importados é subordinada à apresentação de uma prova de origem, em conformidade com o disposto no artigo 16.o do protocolo n.o 3 anexo à Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (6).

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1396/98.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

(3)  JO L 187 de 1.7.1998, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1961/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(6)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.


ANEXO I

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro sob contingente pautal

(EUR por tonelada)

Contingente pautal anual

(toneladas de peso líquido)

T1

09.4103

0207 25 10

170

1 000

0207 25 90

186

0207 27 30

134

0207 27 40

93

0207 27 50

339

0207 27 60

127

0207 27 70

230


ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1383/2007.

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1383/2007.

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1383/2007.

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1383/2007.

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1383/2007.

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1383/2007.

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1383/2007.

em inglês

:

Regulation (EC) No 1383/2007.

em francês

:

Règlement (CE) no 1383/2007.

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1383/2007.

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1383/2007.

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1383/2007.

em húngaro

:

1383/2007/EK rendelet.

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1383/2007.

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1383/2007.

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1383/2007.

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1383/2007.

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 1383/2007.

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1383/2007.

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1383/2007.

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1383/2007.

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1383/2007.

B.   Menções referidas no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 1383/2007.

em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 1383/2007.

em checo

:

snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 1383/2007.

em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 1383/2007.

em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1383/2007.

em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 1383/2007.

em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 1383/2007.

em inglês

:

reduction of the common customs tariff pursuant to Regulation (EC) No 1383/2007.

em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 1383/2007.

em italiano

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 1383/2007.

em letão

:

Regulā (EK) Nr. 1383/2007 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

em lituano

:

bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 1383/2007.

em húngaro

:

a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése az 1383/2007/EK rendelet szerint.

em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 1383/2007.

em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1383/2007.

em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 1383/2007.

em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 1383/2007.

em romeno

:

reducerea tarifului vamal comun astfel cum este prevăzut de Regulamentul (CE) nr. 1383/2007.

em eslovaco

:

Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 1383/2007.

em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 1383/2007.

em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 1383/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 1383/2007.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1396/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV