22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2007 DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2007

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2005, sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (1), foi adoptado antes da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, pelo que deve ser adaptado em virtude da mesma.

(3)

Por conseguinte, afigura-se adequado alterar a definição de substância de integração, a fim de que as substâncias fabricadas ou comercializadas na Bulgária e na Roménia antes da adesão à União Europeia sejam igualmente objecto das condições aplicáveis às substâncias fabricadas ou comercializadas nos restantes Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alíneas b) e c) do n.o 20 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;

c)

Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pelo fabricante ou importador, sendo a substância considerada como notificada de acordo com o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

M. de Lurdes RODRIGUES


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.