30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre as regiões ultraperiféricas efectuada no Conselho Pescas, de 27 de Julho de 2006 (3), sublinha a necessidade de medidas adequadas que garantam o desenvolvimento sustentável do sector das pescas nessas regiões e tenham em conta as especificidades das actividades de pesca nas áreas em causa. Além disso, tais medidas devem ser adoptadas atendendo ao estudo em curso sobre o assunto e à luz da avaliação do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) sobre a situação dos recursos haliêuticos nas regiões ultraperiféricas.

(2)

Na sequência dessa declaração, França e Portugal adoptaram planos de desenvolvimento para a Guadalupe, a Martinica, a Guiana francesa, a Reunião e os Açores. O CCTEP, na sua reunião plenária de Abril de 2007, apresentou uma avaliação dos efeitos desses planos nos recursos haliêuticos.

(3)

Ao mesmo tempo, foram apresentadas à Comissão informações complementares sobre propostas de regularizações relativas a um importante número de navios, que exerciam actividades de pesca antes de 31 de Dezembro de 2006 e permaneceram activos nas regiões ultraperiféricas sem que tenham sido inscritos no ficheiro da frota de pesca comunitária. Tais regularizações devem ser consideradas uma extensão dos planos de desenvolvimento.

(4)

Os planos de desenvolvimento contribuem para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas. Neste contexto, devem ser revistos os níveis de referência para algumas das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 (4) da Comissão em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 1).

(3)  Documento do Conselho n.o 11823/06 ADD 1 de 20 de Julho de 2006.

(4)  JO L 365 de 10.12.2004, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1570/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 6).


ANEXO

«ANEXO

Níveis de referência específicos para as frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas de Espanha, de França e de Portugal

Espanha

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Ilhas Canárias. Comprimento < 12 m. Águas da União Europeia

CA1

2 878

23 202

Ilhas Canárias. Comprimento ≥ 12 m. Águas da União Europeia

CA2

4 779

16 055

Ilhas Canárias. Comprimento ≥ 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros

CA3

51 167

90 680

Total

 

58 824

129 937


França

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Reunião. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FC

1 050

19 320

Reunião. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4FD

10 002

31 465

Guiana francesa. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FF

475

6 260

Guiana francesa. Navios de pesca do camarão

4FG

7 560

19 726

Guiana francesa. Espécies pelágicas. Navios de pesca do largo

4FH

3 500

5 000

Martinica. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FJ

5 409

142 116

Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4FK

1 000

3 000

Guadalupe. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FL

6 188

167 765

Guadalupe. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4FM

500

1 750

Total

 

35 684

396 402


Portugal

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Madeira. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4K6

680

4 574

Madeira. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4K7

5 354

17 414

Madeira. Espécies pelágicas. Rede envolvente-arrastante. Comprimento ≥ 12 m

4K8

253

1 170

Açores. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4K9

2 721

30 910

Açores. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4KA

14 246

29 845

Total

 

23 254

83 913».