30.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre as regiões ultraperiféricas efectuada no Conselho Pescas, de 27 de Julho de 2006 (3), sublinha a necessidade de medidas adequadas que garantam o desenvolvimento sustentável do sector das pescas nessas regiões e tenham em conta as especificidades das actividades de pesca nas áreas em causa. Além disso, tais medidas devem ser adoptadas atendendo ao estudo em curso sobre o assunto e à luz da avaliação do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) sobre a situação dos recursos haliêuticos nas regiões ultraperiféricas. |
(2) |
Na sequência dessa declaração, França e Portugal adoptaram planos de desenvolvimento para a Guadalupe, a Martinica, a Guiana francesa, a Reunião e os Açores. O CCTEP, na sua reunião plenária de Abril de 2007, apresentou uma avaliação dos efeitos desses planos nos recursos haliêuticos. |
(3) |
Ao mesmo tempo, foram apresentadas à Comissão informações complementares sobre propostas de regularizações relativas a um importante número de navios, que exerciam actividades de pesca antes de 31 de Dezembro de 2006 e permaneceram activos nas regiões ultraperiféricas sem que tenham sido inscritos no ficheiro da frota de pesca comunitária. Tais regularizações devem ser consideradas uma extensão dos planos de desenvolvimento. |
(4) |
Os planos de desenvolvimento contribuem para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas. Neste contexto, devem ser revistos os níveis de referência para algumas das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 (4) da Comissão em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 102 de 7.4.2004, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 1).
(3) Documento do Conselho n.o 11823/06 ADD 1 de 20 de Julho de 2006.
(4) JO L 365 de 10.12.2004, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1570/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 6).
ANEXO
«ANEXO
Níveis de referência específicos para as frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas de Espanha, de França e de Portugal
Espanha
Segmento da frota |
Código do segmento |
GT |
kW |
Ilhas Canárias. Comprimento < 12 m. Águas da União Europeia |
CA1 |
2 878 |
23 202 |
Ilhas Canárias. Comprimento ≥ 12 m. Águas da União Europeia |
CA2 |
4 779 |
16 055 |
Ilhas Canárias. Comprimento ≥ 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros |
CA3 |
51 167 |
90 680 |
Total |
|
58 824 |
129 937 |
França
Segmento da frota |
Código do segmento |
GT |
kW |
Reunião. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m |
4FC |
1 050 |
19 320 |
Reunião. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m |
4FD |
10 002 |
31 465 |
Guiana francesa. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m |
4FF |
475 |
6 260 |
Guiana francesa. Navios de pesca do camarão |
4FG |
7 560 |
19 726 |
Guiana francesa. Espécies pelágicas. Navios de pesca do largo |
4FH |
3 500 |
5 000 |
Martinica. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m |
4FJ |
5 409 |
142 116 |
Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m |
4FK |
1 000 |
3 000 |
Guadalupe. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m |
4FL |
6 188 |
167 765 |
Guadalupe. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m |
4FM |
500 |
1 750 |
Total |
|
35 684 |
396 402 |
Portugal
Segmento da frota |
Código do segmento |
GT |
kW |
Madeira. Espécies demersais. Comprimento < 12 m |
4K6 |
680 |
4 574 |
Madeira. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento ≥ 12 m |
4K7 |
5 354 |
17 414 |
Madeira. Espécies pelágicas. Rede envolvente-arrastante. Comprimento ≥ 12 m |
4K8 |
253 |
1 170 |
Açores. Espécies demersais. Comprimento < 12 m |
4K9 |
2 721 |
30 910 |
Açores. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento ≥ 12 m |
4KA |
14 246 |
29 845 |
Total |
|
23 254 |
83 913». |