16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2007 DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2007

que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas deverão ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum («PAC») que inclua, em particular, uma organização comum dos mercados agrícolas («OCM») que pode, de acordo com o artigo 34.o do Tratado, assumir formas diversas, consoante o produto.

(2)

Desde a introdução da PAC, o Conselho aprovou 21 OCM por produto ou grupo de produtos, regendo-se cada uma por um regulamento de base distinto do Conselho:

Regulamento (CEE) n.o 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (2);

Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado (3);

Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (4);

Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (5);

Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (6);

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (7);

Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (8);

Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (9);

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (10);

Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (11);

Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (12);

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (13);

Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (14);

Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (15);

Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (16);

Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (17);

Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (18);

Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa (19);

Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (20);

Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (21);

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (22).

(3)

Além disso, o Conselho aprovou três regulamentos com regras específicas para certos produtos sem, contudo, estabelecer uma OCM para esses produtos:

Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (23);

Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (24);

Regulamento (CE) n.o 1544/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (25).

(4)

Os regulamentos supra (a seguir designados por «regulamentos de base») são frequentemente acompanhados de um conjunto ancilar de outros regulamentos do Conselho. A maioria dos regulamentos de base segue a mesma estrutura e tem muitas disposições em comum. É, nomeadamente, o caso das regras relativas ao comércio com países terceiros e das disposições gerais, mas também, até certo ponto, das regras relacionadas com o mercado interno. Os regulamentos de base contêm frequentemente soluções diferentes para problemas idênticos ou semelhantes.

(5)

Desde há algum tempo, a Comunidade tem procurado simplificar o quadro normativo da PAC. Assim, foi estabelecido um quadro jurídico horizontal para todos os pagamentos directos, que reúne um conjunto de regimes de apoio num regime de pagamento único, através da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (26). Esta abordagem deverá também ser aplicada aos regulamentos de base. Neste contexto, as regras neles contidas deverão ser reunidas num quadro jurídico único e as abordagens sectoriais deverão ser substítuidas, sempre que possível, por enquadramentos horizontais.

(6)

À luz das considerações supra, os regulamentos de base devem ser revogados e substituídos por um único regulamento.

(7)

A simplificação não deverá pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da PAC. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser essencialmente um acto de simplificação técnica. Não deverá, pois, revogar ou alterar instrumentos existentes, a não ser que estes se tenham tornado obsoletos ou redundantes ou não que não devessem, pela sua própria natureza, ser tratados ao nível do Conselho, nem deverá estabelecer novos instrumentos ou medidas.

(8)

Neste contexto, o presente regulamento não deverá incluir os elementos das OCM que são objecto de reformas de política. É o que acontece com a maioria dos elementos das OCM dos sectores das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e do vinho. Por conseguinte, as regras incluídas nos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1493/1999 só deverão ser incorporadas no presente regulamento na medida em que não sejam objecto de uma reforma de política. Todavia, as disposições substanciais dessas OCM só deverão ser incorporadas quando as reformas correspondentes tiverem sido aprovadas.

(9)

As OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, do azeite e da azeitona de mesa, do linho e do cânhamo, das bananas, do leite e produtos lácteos e dos bichos-da-seda prevêem campanhas de comercialização adaptadas principalmente aos ciclos de produção biológicos de cada um destes produtos. As campanhas de comercialização fixadas nesses sectores deverão, pois, ser integradas no presente regulamento.

(10)

A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo para a população agrícola, foi desenvolvido um sistema diferenciado de apoio aos preços nos diversos sectores, paralelamente à introdução de regimes de apoio directo, tendo em conta, por um lado, as diferentes necessidades em cada um dos sectores e, por outro, as interdependências entre sectores diferentes. Estas medidas assumem a forma de intervenção pública ou pagamento de ajuda à armazenagem privada de produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e da azeitona de mesa, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e caprino. Dados os objectivos do presente regulamento, é, por conseguinte, necessário manter as medidas de apoio aos preços previstas nos instrumentos tal como desenvolvidos no passado, sem proceder a alterações substanciais em relação à situação jurídica anterior.

(11)

Por razões de clareza e transparência, as disposições que regem tais medidas deverão obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política conduzida em cada sector. Com esse objectivo, é conveniente estabelecer uma distinção entre preços de referência e preços de intervenção.

(12)

As OCM dos cereais, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos continham disposições que permitiam ao Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, alterar os níveis dos preços. Dado o carácter sensível dos sistemas de preços, deverá ficar claro que a possibilidade de alterar os níveis de preços nos termos do n.o 2 do artigo 37.o existe para todos os sectores cobertos pelo presente regulamento.

(13)

Além disso, a OCM do açucar estabelecia a possibilidade de rever as qualidades-tipo de açúcar, definidas nesse mesmo regulamento, de modo a ter em conta, nomeadamente, as exigências comerciais e a evolução das técnicas de análise. Assim, o referido regulamento atribui à Comissão competências para alterar o anexo relevante. Importa especialmente manter essa possibilidade, a fim de permitir que a Comissão actue rapidamente em caso de necessidade.

(14)

Para garantir informações fiáveis sobre os preços do açúcar no mercado comunitário, deverá ser incorporado no presente regulamento um sistema de comunicação de preços como o estabelecido na OCM do açúcar, que sirva de base para a determinação dos níveis de preços de mercado do açúcar branco.

(15)

Para evitar que, no caso dos cereais, do arroz, da manteiga e do leite em pó desnatado, o sistema de intervenção se torne uma forma de escoamento em si mesmo, deverá ser mantida a possibilidade de abrir a intervenção pública apenas durante certos períodos do ano. Relativamente aos produtos do sector da carne de bovino, da carne de suíno e à manteiga, a abertura e a suspensão da intervenção pública deverão depender dos níveis dos preços de mercado durante um certo período. No que diz respeito ao milho, arroz e açucar, deverá ser mantida a limitação das quantidades que podem ser compradas no quadro da intervenção pública. No que se refere à manteiga e ao leite em pó desnatado, há que manter a competência da Comissão para suspender as compras normais a partir de uma certa quantidade ou para as substituir por um procedimento de concurso.

(16)

O nível do preço de desencadeamento da intervenção pública foi, no passado, diminuído nas OCM dos cereais, do arroz e da carne de bovino e fixado paralelamente à introdução de regimes de apoio directo nestes sectores. As ajudas sob esses regimes, por um lado, e os preços de intervenção, por outro, estão, por conseguinte, estreitamente ligados. Para os produtos do sector do leite e produtos lácteos, esse nível de preço foi fixado para promover o consumo dos produtos em causa e melhorar a sua competitividade. Nos sectores do arroz e do açúcar, os preços foram fixados a fim de contribuírem para estabilizar o mercado em situações em que o preço de mercado numa dada campanha de comercialização desce para um nível inferior ao do preço de referência fixado para a campanha seguinte. Estas decisões políticas do Conselho mantêm-se válidas.

(17)

Como em OCM anteriores, o presente regulamento deverá estabelecer a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas deverão ser adoptadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.

(18)

Através das existências de intervenção de vários produtos agrícolas, a Comunidade tem ao seu dispor meios para contribuir de modo significativo para o bem-estar dos seus cidadãos mais necessitados. É do interesse da Comunidade explorar este potencial numa base duradoura, até as existências serem reduzidas a um nível normal pela introdução de medidas adequadas. À luz destas considerações, o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (27) tem regido até agora a distribuição de alimentos por organizações caritativas. Esta importante medida social, que pode ser de valor considerável para os mais desfavorecidos, deverá ser mantida e integrada no quadro do presente regulamento.

(19)

A fim de contribuir para equilibrar o mercado do leite e estabilizar os preços do mercado, a OCM do leite e produtos lácteos prevê a concessão de ajuda à armazenagem privada de natas, certos produtos de manteiga e de diversos queijos. Além disso, a Comissão foi habilitada a tomar decisões de concessão de ajuda à armazenagem privada de outros tipos de queijos, bem como de açúcar branco, de certos tipos de azeite e de diversos produtos do sector da carne de bovino, de leite em pó desnatado, de carne de suíno, de carne de ovino e de caprino. Dado o objectivo do presente regulamento, estas medidas deverão ser mantidas.

(20)

Os Regulamentos (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (28), (CEE) n.o 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (29), (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (30), e (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas (31), prevêem grelhas comunitárias de classificação de carcaças nos sectores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino. Estas grelhas são essenciais para o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção nesses sectores. Além disso, têm por objectivo melhorar a transparência do mercado. Tais sistemas de classificação de carcaças deverão ser mantidos. Por conseguinte, há que incorporar os seus elementos essenciais no presente regulamento e atribuir à Comissão competências para regular, através das regras de execução, determinadas questões de carácter particularmente técnico.

(21)

As restrições à livre circulação, resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem provocar dificuldades no mercado de certos produtos em um ou mais Estados-Membros. A experiência mostra que graves perturbações do mercado, como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem ser atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal.

(22)

As medidas excepcionais de apoio ao mercado destinadas a obviar a tais situações, previstas nas OCM da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, das carnes de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, deverão, pois, ser integradas no presente regulamento nas condições em que têm sido aplicadas até agora. Tais medidas excepcionais de apoio ao mercado deverão ser adoptadas pela Comissão, em relação directa ou em consequência da adopção de medidas sanitárias e veterinárias para combater a propagação de doenças. Deverão ter por base um pedido dos Estados-Membros, com o objectivo de evitar uma grave ruptura dos mercados em causa.

(23)

Deve ser mantida no presente regulamento a possibilidade de a Comissão adoptar medidas especiais de intervenção sempre que se revelem necessárias para reagir eficiente e eficazmente contra ameaças de perturbação do mercado no sector dos cereais e para impedir a aplicação da intervenção pública em grande escala no sector do arroz em certas regiões da Comunidade ou compensar a escassez de arroz com casca (arroz paddy) na sequência de catástrofes naturais, tal como previstas nas OCM dos cereais e do arroz, respectivamente.

(24)

Para assegurar um nível de vida equitativo aos produtores comunitários de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, deve ser fixado um preço mínimo para a beterraba de quota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir.

(25)

São necessários instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba açucareira. Por conseguinte, as disposições-quadro que regulam os acordos interprofissionais, anteriormente constantes da OCM do açucar, deverão ser mantidas.

(26)

A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba açucareira na Comunidade. Já existem acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba açucareira e empresas açucareiras. As disposições-quadro só deverão, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba açucareira e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação a certas regras, no contexto de acordos interprofissionais. Condições mais pormenorizadas foram anteriormente fornecidas na OCM do açúcar no anexo II do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Dado o carácter altamente técnico destas condições, torna-se mais apropriado lidar com estas questões ao nível da Comissão.

(27)

O encargo à produção estabelecido no âmbito da OCM do açúcar para contribuir para o financiamento da despesa efectuada no quadro dessa OCM deverá ser incorporado no presente regulamento.

(28)

Para manter o equilíbrio estrutural dos mercados no sector do açúcar num nível de preços próximo do preço de referência, deverá ser mantida a possibilidade de a Comissão retirar açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio deste último.

(29)

As OCM das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira prevêem a possibilidade da adopção de certas medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado. Tais medidas podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa. Atendendo aos objectivos do presente regulamento, tal possibilidade deverá ser mantida. De acordo com essas disposições, o Conselho pode adoptar as regras gerais relativas a tais medidas, nos termos do artigo 37.o do Tratado. Os objectivos a alcançar por meio de tais medidas são claramente circunscritos e delimitam a natureza das medidas que podem ser adoptadas. Por conseguinte, a adopção de regras gerais suplementares pelo Conselho nesses sectores não é necessária e deverá deixar de ser prevista.

(30)

Nos sectores do açúcar e do leite e produtos lácteos, a limitação quantitativa de produção estabelecida nos Regulamentos (CE) n.o 318/2006 e (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (32) foi, durante muitos anos, um instrumento essencial de política do mercado. As razões que no passado levaram a Comunidade a adoptar sistemas de quotas de produção em ambos os sectores mantêm-se válidas.

(31)

Apesar de o sistema de quotas de açúcar ter sido estabelecido na OCM do açucar, o sistema correspondente no sector do leite e produtos lácteos é regulamentado num acto jurídico distinto do que estabelece a OCM do leite e produtos lácteos, a saber, o Regulamento (CE) n.o 1788/2003. Dada a importância crucial destes regimes e os objectivos do presente regulamento, é, pois, conveniente integrar neste último as disposições pertinentes para ambos os sectores, sem proceder a alterações substanciais dos regimes e do seu funcionamento em relação à situação jurídica anterior.

(32)

O regime de quotas de açúcar do presente regulamento deverá, portanto, reflectir o regime estabelecido no Regulamento (CE) n.o 318/2006, e, em especial, manter o estatuto jurídico das quotas na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado no sector do açúcar que visa assegurar a consecução de objectivos de interesse público.

(33)

O presente regulamento deverá, por conseguinte, permitir igualmente à Comissão ajustar as quotas num nível sustentável após a caducidade, em 2010, do fundo de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia (33).

(34)

Dada a necessidade de permitir uma certa flexibilidade ao nível nacional para a adaptação estrutural da indústria transformadora e da produção de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar durante o período de aplicação das quotas, deverá ser mantida a possibilidade de os Estados-Membros alterarem as quotas das empresas, dentro de certos limites e sem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.

(35)

A OCM do açúcar previa que, para evitar que o excedente de açúcar distorcesse o mercado deste produto, a Comissão fosse habilitada, de acordo com certos critérios, a reportar o excedente de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina para a campanha de comercialização seguinte, para nela ser tratado como produção dentro da quota. Além disso, se, para certas quantidades, as condições exigidas não fossem satisfeitas, previa ainda a aplicação de uma imposição sobre os excedentes, para evitar a acumulação de quantidades prejudiciais ao mercado. Tais disposições deverão ser mantidas.

(36)

Continua válido o principal objectivo do regime de quotas no sector do leite, ou seja, reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado em causa e os consequentes excedentes estruturais, assegurando, deste modo, um maior equilíbrio do mercado. Assim, deverá ser mantida uma imposição sobre as quantidades de leite, recolhidas ou vendidas directamente, que excedam um determinado limiar de garantia. De acordo com o objectivo do presente regulamento, é até certo ponto necessária, em especial, uma harmonização terminológica entre os regimes de quotas do açúcar e do leite, mantendo simultaneamente inalterados os seus estatutos jurídicos. Por conseguinte, afigura-se oportuno harmonizar a terminologia do sector do leite com a do sector do açúcar. Assim, as expressões «quantidade de referência nacional» e «quantidade de referência individual», constantes do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, deverão ser substituídas pelas expressões «quota nacional» e «quota individual», mantendo-se simultaneamente inalterada a noção jurídica definida.

(37)

Fundamentalmente, o regime de quotas de leite no âmbito do presente regulamento deverá ser moldado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003. Deverá, nomeadamente, ser mantida a distinção entre entregas e vendas directas e o regime deverá ser aplicado com base em teores individuais de matéria gorda representativos e num teor nacional de matéria gorda de referência. Os agricultores deverão ser autorizados, em certas condições, a ceder temporariamente a sua quota individual. Além disso, deverá manter-se o princípio de, em caso de venda, aluguer ou transferência por herança de uma exploração agrícola, a quota correspondente ser transferida para o comprador, locatário ou herdeiro juntamente com as terras em causa, prevendo-se, simultaneamente algumas excepções ao princípio de que as quotas estão ligadas às explorações agrícolas, a fim de prosseguir a reestruturação da produção de leite e melhorar o ambiente. Consoante os diversos tipos de transferência de quotas e em função de critérios objectivos, deverão igualmente ser mantidas as disposições que autorizam os Estados-Membros a colocar na reserva nacional uma parte das quantidades transferidas.

(38)

A imposição sobre os excedentes deverá ser fixada a um nível dissuasivo e paga pelos Estados-Membros logo que seja superada a quota nacional, sendo seguidamente repartida pelo Estado-Membro entre os produtores que tenham contribuído para a superação. Estes produtores deverão pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação da quantidade disponível. Os Estados-Membros deverão pagar ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) a imposição correspondente à superação da quota nacional, deduzida de um montante forfetário de 1% a fim de ter em conta os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a sua contribuição para a imposição devida.

(39)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (34) qualifica os montantes decorrentes da aplicação da imposição suplementar no sector do leite e produtos lácteos como «receitas afectadas» que têm de ser transferidas para o orçamento comunitário e, em caso de reutilização, são exclusivamente utilizadas para financiar despesas do FEAGA ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, segundo o qual a imposição é considerada uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas e afectada ao financiamento das despesas do sector leiteiro, é, pois, obsoleto e não deverá ser incorporado no presente regulamento.

(40)

Várias OCM prevêem diversos tipos de regimes de ajuda.

(41)

As OCM das forragens secas e do linho e do cânhamo introduziram ajudas à transformação para estes sectores como um meio de regular o seu mercado interno. Essas disposições deverão ser mantidas.

(42)

Dada a situação especial do mercado dos cereais e da fécula de batata, a OCM dos cereais contém disposições que permitiram a concessão de uma restituição à produção quando necessário. A restituição à produção deverá ser tal que os produtos de base utilizados pela indústria em causa lhe possam ser disponibilizados a preços inferiores aos resultantes da aplicação dos preços comuns. A OCM do açúcar criou a possibilidade de concessão de uma restituição à produção sempre que, no que se refere ao fabrico de certos produtos industriais, químicos ou farmacêuticos, surja a necessidade de adoptar medidas tendentes à disponibilização de certos produtos de açúcar. Essas disposições deverão ser mantidas.

(43)

Para incentivar as organizações de operadores aprovadas a elaborarem programas de trabalho destinados a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa é necessário um financiamento comunitário, constituído pela percentagem da ajuda directa que os Estados-Membros estão autorizados a reter em conformidade com o n.o 4 do artigo 110.o –I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Nesse contexto, a OCM do azeite e azeitona de mesa prevê que o apoio comunitário seja atribuído de acordo com as prioridades dadas às actividades empreendidas no quadro dos programas de trabalho em questão. Essas disposições deverão ser mantidas.

(44)

A fim de contribuir para o equilíbrio do mercado do leite e estabilizar os preços de mercado do leite e dos produtos lácteos, são necessárias medidas que aumentem as possibilidades de escoamento destes produtos. A OCM do leite e produtos lácteos prevê, por conseguinte, a concessão de ajudas à comercialização de certos produtos lácteos com vista a utilizações e destinos específicos. Além disso, a OCM estabelece que, para incentivar o consumo de leite pelos jovens, a Comunidade participe nas despesas decorrentes da concessão de ajudas para o fornecimento de leite aos alunos nos estabelecimentos de ensino. Essas disposições deverão ser mantidas.

(45)

O Regulamento (CEE) n.o 2075/92 criou um fundo comunitário do tabaco com vista à execução de diversas medidas para o sector, financiado por certas deduções dos regimes de ajuda no sector. O ano 2007 é o último em que as deduções do regime de ajuda previsto no Capítulo 10-C do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão disponibilizadas para o fundo comunitário do tabaco. Embora o financiamento do fundo caduque antes da entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 deverão manter-se para servirem de base jurídica aos programas plurianuais que podem ser financiados pelo fundo comunitário do tabaco.

(46)

A apicultura, enquanto sector da agricultura, caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e às dificuldades que esta doença implica para a produção de mel, continua a ser necessária uma acção ao nível da Comunidade, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização dos produtos apícolas na Comunidade, deverão ser elaborados programas nacionais trienais que incluam acções de assistência técnica, combate à varroose, racionalização da transumância, gestão do repovoamento do efectivo apícola da Comunidade e colaboração em programas de investigação sobre a apicultura e os seus produtos, com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas. Esses programas nacionais deverão ser parcialmente financiados pela Comunidade.

(47)

O Regulamento (CE) n.o 1544/2006 substituiu todas as ajudas nacionais para os bichos-da-seda por um regime de apoio comunitário à sua criação, sob a forma de um montante fixo por caixa de ovos de bichos-da-seda utilizada.

(48)

Como as considerações que levaram à introdução dos regimes de ajuda à apicultura e criação de bichos-da-seda continuam válidas, estes regimes de ajuda deverão ser integrados no presente regulamento.

(49)

A aplicação de normas de comercialização dos produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, bem como a qualidade dos produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores. Deste modo, nas OCM das bananas, do azeite e da azeitona de mesa, das plantas vivas, dos ovos e das aves de capoeira foram adoptadas normas de comercialização que incidem, nomeadamente, na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, origem e rotulagem. É conveniente manter essa abordagem no presente regulamento.

(50)

Pelas OCM do azeite e azeitona de mesa e das bananas tem sido, até agora, confiada à Comissão a adopção das disposições relativas às normas de comercialização. Dado o seu carácter técnico pormenorizado, bem como a necessidade de melhorar constantemente a sua eficácia e de as adaptar à evolução das práticas comerciais, afigura-se adequado alargar esta abordagem aos sectores das plantas vivas especificando os critérios a ter em conta pela Comissão no estabelecimento das correspondentes regras. Além disso, pode haver necessidade de adoptar medidas especiais, designadamente métodos de análise actualizados e outras medidas para determinar as características das normas em causa, a fim de evitar os abusos em matéria de qualidade e autenticidade dos produtos apresentados aos consumidores e as importantes perturbações dos mercados a que tais abusos podem dar origem.

(51)

Foram instituídos diversos instrumentos jurídicos para regular a comercialização e a designação do leite, produtos lácteos e matérias gordas. Têm os mesmos por objectivo, por um lado, melhorar a posição do leite e produtos lácteos no mercado e, por outro, assegurar uma concorrência leal entre matérias gordas para barrar de origem láctea ou não-láctea, em benefício de produtores e consumidores. As regras constantes do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (35) visam proteger o consumidor e criar condições de concorrência entre produtos lácteos e produtos concorrentes, no domínio da designação, rotulagem e publicidade dos produtos, que evitem qualquer distorção. O Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (36) estabelece regras destinadas a garantir uma alta qualidade do leite de consumo e a oferta de produtos adequados às necessidades e aos desejos dos consumidores, estabilizando o mercado em causa e fornecendo ao consumidor leite de consumo de grande qualidade. O Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (37) estabelece as normas de comercialização dos produtos lácteos e não-lácteos em causa, com uma classificação clara e distinta, acompanhada de regras relativas à designação. Em conformidade com os objectivos do presente regulamento, estas regras deverão ser mantidas.

(52)

No que respeita aos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, existem disposições em matéria de normas de comercialização e, nalguns casos, de produção. Essas disposições estão previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos (38), (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (39) e (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (40). As regras essenciais contidas nos referidos regulamentos deverão ser incorporadas no presente regulamento.

(53)

O Regulamento (CE) n.o 1028/2006 prevê que as normas de comercialização relativas aos ovos devem, em princípio, aplicar-se a todos os ovos de galinhas da espécie Gallus gallus, quando sejam comercializados na Comunidade, e também, em regra geral, quando se destinem a exportação para países terceiros. Além disso, estabelece uma distinção entre, por um lado, ovos adequados para consumo humano directo e, por outro, ovos não adequados para consumo humano directo, criando duas categorias de qualidade dos ovos, e prevê disposições destinadas a garantir uma adequada informação ao consumidor no que se refere às classificações relativas à qualidade e ao peso e à identificação do modo de criação utilizado. Por último, o referido regulamento prevê regras especiais para os ovos importados de países terceiros, segundo as quais determinadas disposições especiais, em vigor em certos países terceiros, podem justificar derrogações das normas de comercialização, se a sua equivalência relativamente à legislação comunitária estiver garantida.

(54)

No que respeita à carne de aves de capoeira, o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 estabelece que as normas de comercialização devem, em princípio, ser aplicáveis a determinados tipos de carne de aves de capoeira própria para consumo humano comercializada na Comunidade, mas que a carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para países terceiros deve ser excluída do âmbito de aplicação das normas de comercialização. O referido regulamento prevê a classificação da carne de aves de capoeira em duas categorias em função da conformação e do aspecto, bem como as condições em que a carne deve ser colocada à venda.

(55)

De acordo com os referidos regulamentos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispensar da aplicação dessas normas de comercialização os ovos e a carne de aves de capoeira, respectivamente, vendidos através de certas formas de venda directa do produtor ao consumidor final quando estejam envolvidas pequenas quantidades.

(56)

O Regulamento (CE) n.o 2782/75 estabelece regras especiais para a comercialização e o transporte de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, bem como para a colocação em incubação de ovos. Esse regulamento prevê, em especial, a marcação individual dos ovos para incubação utilizados para a produção de pintos, bem como disposições relativas à embalagem e ao tipo de material de embalagem utilizado durante o transporte. Todavia, o regulamento exclui da aplicação obrigatória das normas nele previstas os estabelecimentos de selecção, assim como outros estabelecimentos de multiplicação, que sejam de pequena dimensão.

(57)

De acordo com os objectivos do presente regulamento, essas regras deverão ser mantidas sem alterações de fundo. No entanto, as disposições dos referidos regulamentos que tenham carácter técnico deverão ser tratadas no âmbito das regras de execução a aprovar pela Comissão.

(58)

Como tem acontecido, até agora, com a OCM do lúpulo, deverá ser prosseguida, ao nível comunitário, uma política de qualidade através da aplicação de disposições relativas à certificação, acompanhadas de regras que proíbam, em princípio, a comercialização dos produtos para os quais não tenha sido emitido um certificado ou, no caso dos produtos importados, que não possuam características qualitativas equivalentes.

(59)

As designações e definições do azeite, bem como as denominações, são um elemento essencial de estruturação do mercado, no que respeita ao estabelecimento de padrões de qualidade e à disponibilização aos consumidores de uma informação adequada sobre os produtos e deverão ser mantidas no presente regulamento.

(60)

Um dos regimes de ajuda supracitados que contribuem para equilibrar o mercado do leite e produtos lácteos e estabilizar os preços do mercado nesse sector é o regime de ajuda à transformação de leite desnatado em caseína e caseinatos, constante do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. O Regulamento (CE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (41) estabeleceu regras relativas à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo, a fim de contrariar os efeitos negativos que podem resultar desse regime de ajuda, tendo em conta a vulnerabilidade do queijo a operações de substituição com caseína e caseinatos, e assim estabilizar o mercado. Essas regras deverão ser incorporadas no presente regulamento.

(61)

A transformação de certas matérias-primas agrícolas em álcool etílico está estreitamente ligada à economia dessas matérias-primas. Tal pode contribuir de modo significativo para aumentar o respectivo valor e revestir-se de especial importância económica e social para a economia de determinadas regiões da Comunidade ou constituir uma fonte significativa de rendimentos dos produtores dessas matérias-primas. Permite igualmente eliminar produtos de qualidade não satisfatória e excedentes conjunturais susceptíveis de causar dificuldades temporárias à economia de certos produtos.

(62)

Nos sectores do lúpulo, do azeite e da azeitona de mesa, do tabaco e dos bichos-da-seda, a legislação concentra-se em diversos tipos de organizações para a prossecução de objectivos políticos, especialmente com vista à estabilização dos mercados e ao melhoramento e garantia da qualidade dos produtos em causa através da acção comum. As disposições que regulam o sistema de organizações assentam até agora em organizações reconhecidas pelos Estados-Membros ou, em certas condições, pela Comissão, em conformidade com disposições por ela adoptadas. Há que manter tal sistema e harmonizar as disposições até agora em vigor.

(63)

A fim de reforçar certas acções levadas a cabo pelas organizações interprofissionais que apresentem um interesse especial à luz da regulamentação actual da OCM do tabaco, deverá ser prevista a possibilidade, em determinadas condições, de tornar extensivas ao conjunto dos produtores e dos agrupamentos não-membros de uma ou mais regiões as regras adoptadas pela organização interprofissional para os seus membros. O mesmo deverá igualmente aplicar-se no que respeita a outras actividades das organizações interprofissionais que se revistam de interesse económico ou técnico geral para o sector do tabaco e beneficiem, assim, todas as pessoas activas nos ramos em questão. Deverá existir uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. Esta deverá ter poderes de controlo permanentes, especialmente no que respeita aos acordos e às práticas concertadas adoptados por tais organizações.

(64)

Em determinados sectores, para além daqueles em que as regras vigentes prevêem o reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações interprofissionais, os Estados-Membros podem desejar reconhecer tais organizações com base na legislação nacional, desde que não haja incompatibilidade com o direito comunitário. Por conseguinte, essa possibilidade deverá ser clarificada. Além disso, deverão ser adoptadas regras que prevejam que o reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações interprofissionais nos termos dos regulamentos em vigor permanece válido após a aprovação do presente regulamento.

(65)

Um mercado único comunitário implica um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Esse regime comercial deverá incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. Esse regime comercial deverá ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(66)

A vigilância do volume do comércio de produtos agrícolas com os países terceiros no quadro das OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das sementes, do azeite e da azeitona de mesa, do linho e do cânhamo, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira, das plantas vivas e do álcool etílico agrícola tem, até agora, tanto para as importações como para as exportações, sido objecto de sistemas de certificados obrigatórios ou de sistemas que autorizam a Comissão a impor exigências em matéria de certificados.

(67)

A vigilância dos fluxos de comércio é, antes de mais, uma questão de gestão, que deverá ser abordada de uma forma flexível. Neste contexto, e à luz da experiência adquirida nas OCM em que a gestão dos certificados está já confiada à Comissão, afigura-se adequado alargar esta abordagem a todos os sectores em que estão a ser utilizados certificados de importação e de exportação. A decisão de introduzir requisitos de certificação deverá ser tomada pela Comissão, tendo em conta a necessidade de certificados de importação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão.

(68)

Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. Todavia, no caso de alguns produtos dos sectores dos cereais e do arroz, a introdução de mecanismos adicionais torna necessário prever a possibilidade de adoptar de derrogações.

(69)

Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado comunitário que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deverá ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(70)

Em determinadas condições, é necessário conferir à Comissão o poder de abrir e gerir contingentes pautais de importação resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos do Conselho.

(71)

O Regulamento (CEE) n.o 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos às importação aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz (42) visa assegurar o bom funcionamento do sistema de direitos aduaneiros para as importações de misturas de cereais, arroz e trincas de arroz. Estas regras deverão ser incluídas no presente regulamento.

(72)

A Comunidade celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a Comunidade em condições favoráveis. A OCM do açucar previa a evolução da necessidade das refinarias em açúcar para refinação e, em certas condições, a reserva de certificados de importação para os utilizadores especializados de quantidades substanciais de açúcar bruto de cana importado, considerados refinarias a tempo inteiro da Comunidade. Estas disposições deverão ser mantidas.

(73)

Para que a OCM do cânhamo destinado à produção de fibras não fosse perturbada por culturas ilícitas de cânhamo, o regulamento respectivo previa um controlo das importações de cânhamo e de sementes de cânhamo, a fim de assegurar que os produtos em causa oferecessem certas garantias no que diz respeito ao teor de tetra-hidrocanabinol. Além disso, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira foi subordinada a um regime de controlo que previa um sistema de aprovação das importações em causa. Estas disposições deverão ser mantidas.

(74)

É seguida na Comunidade uma política de qualidade no que se refere aos produtos do sector do lúpulo. No caso dos produtos importados, deverão ser incorporadas no presente regulamento disposições que assegurem que só sejam importados produtos que respeitem características mínimas de qualidade equivalentes.

(75)

O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas deverão ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade.

(76)

Para assegurar o bom funcionamento das OCM e, em especial, evitar perturbações dos mercados, as OCM de certos produtos prevêem tradicionalmente a possibilidade de proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo. Esta possibilidade deverá ser mantida. Além disso, a experiência mostra que, quando a utilização desses regimes perturba ou ameaça perturbar os mercados, é necessário tomar medidas sem demora significativa. Por conseguinte, deverão ser conferidos à Comissão os poderes necessários para o efeito. Assim, é adequado permitir que, em tais situações, a Comissão suspenda a utilização do regime de aperfeiçoamento activo e passivo.

(77)

A adopção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na Comunidade e os preços no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos comunitários no quadro da OMC, deverá permitir salvaguardar a possibilidade de participação da Comunidade no comércio internacional de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As exportações subvencionadas deverão estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade.

(78)

O respeito dos limites de valor deverá ser assegurado no momento da fixação das restituições à exportação através do controlo dos pagamentos segundo as regras do FEAGA. O controlo pode ser facilitado pela fixação antecipada obrigatória das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à exportação. Se o destino for alterado, deverá ser paga a restituição aplicável ao destino efectivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(79)

O respeito dos limites de quantidade deverá ser assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de controlo. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deverá ser subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação deverão ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só deverão ser permitidas excepções a esta regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado aos quais não se aplicam limites de volume. Deverá ser prevista a possibilidade de derrogação ao respeito estrito das regras de gestão quando as exportações com restituição não forem susceptíveis de exceder a quantidade fixada.

(80)

No caso da exportação de bovinos vivos, deverá prever-se que as restituições à exportação só sejam concedidas e pagas se forem respeitadas as disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.

(81)

Alguns produtos agrícolas podem, em certos casos, beneficiar em países terceiros de um tratamento especial na importação se respeitarem determinadas especificações e/ou condições de preço. É necessária uma cooperação administrativa entre as autoridades do país terceiro importador e a Comunidade, para assegurar a correcta aplicação de tal sistema. Para o efeito, os produtos deverão ser acompanhados de um certificado emitido na Comunidade.

(82)

As exportações de bolbos de flores para países terceiros apresentam considerável interesse económico para a Comunidade. A manutenção e o desenvolvimento destas exportações podem ser assegurados por uma estabilização dos preços neste comércio. É, por conseguinte, necessário prever preços mínimos para a exportação dos produtos em causa.

(83)

Em conformidade com o artigo 36.o do Tratado, as disposições do capítulo do Tratado relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 37.o e pelo procedimento aí previsto. No quadro das várias OCM, as disposições sobre ajudas estatais foram, na sua maioria, declaradas aplicáveis. Além disso, a aplicação das regras do Tratado relativas às empresas foi, em especial, definida no Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (43). Em conformidade com o objectivo de criar um conjunto coerente de regras em matéria de política do mercado, é conveniente incorporar as disposições em causa no presente regulamento.

(84)

As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o artigo 81.o do Tratado e à exploração abusiva das posições dominantes deverão ser aplicadas à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que a sua aplicação não entrave o funcionamento das organizações nacionais dos mercados agrícolas e não ponha em perigo a realização dos objectivos da PAC.

(85)

Justifica-se uma abordagem especial no caso de organizações de agricultores que tenham por objectivo a produção ou comercialização conjunta dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal acção comum seja excluída a concorrência ou seja posta em perigo a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado.

(86)

A fim de evitar comprometer o desenvolvimento da PAC e assegurar a segurança jurídica e um tratamento não-discriminatório das empresas em causa, a Comissão deverá dispor em exclusivo do poder, sob reserva de controlo pelo Tribunal de Justiça, de determinar se os acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 81.o do Tratado são compatíveis com os objectivos da PAC.

(87)

O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de ajudas nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas às ajudas estatais deverão, regra geral, ser aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Em certas situações deverão ser permitidas excepções. Nesse caso, no entanto, a Comissão deverá poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados-Membros e propor-lhes medidas adequadas.

(88)

Desde a sua adesão, a Finlândia e Suécia podem, devido à situação económica específica da produção e comercialização de renas e produtos derivados, conceder ajudas nesse sector. Além disso, sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas, respectivamente, a determinadas quantidades de sementes e a determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas. Estas excepções deverão ser mantidas.

(89)

Nos Estados-Membros em que a quota de açúcar é significativamente reduzida, os produtores de beterraba açucareira ver-se-ão confrontados com problemas de adaptação de especial importância. Nesses casos, a ajuda comunitária transitória aos produtores de beterraba açucareira prevista no Capítulo 10-F do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não será suficiente para resolver completamente as suas dificuldades. Por conseguinte, os Estados-Membros que tenham reduzido a sua quota em mais de 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deverão ser autorizados a conceder uma ajuda estatal aos produtores de beterraba açucareira durante o período de aplicação da ajuda comunitária transitória. Para evitar que os Estados-Membros concedam ajudas que excedam as necessidades dos seus produtores de beterraba açucareira, a determinação do montante total da ajuda estatal em causa deverá continuar sujeita à aprovação da Comissão, excepto no caso da Itália, em que o montante máximo necessário para a adaptação dos produtores de beterraba açucareira mais produtivos às condições do mercado prevalecentes depois da reforma foi estimado em 11 EUR por tonelada de beterraba açucareira produzida. Além disso, devido aos problemas específicos que se deverão levantar neste país, as disposições que permitem aos produtores de beterraba açucareira beneficiar directa ou indirectamente da ajuda estatal concedida deverão ser mantidas.

(90)

Na Finlândia, a produção de beterraba açucareira está sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que irão afectar negativamente o sector para além dos efeitos gerais da reforma do sector do açúcar. Por este motivo, a disposição da OCM do açucar que autoriza este Estado-Membro a conceder, a título permanente, uma ajuda estatal de montante adequado aos seus produtores de beterraba açucareira deverá ser mantida.

(91)

Atendendo à especificidade da situação na Alemanha, onde actualmente é concedido apoio nacional a um vasto número de pequenos produtores de álcool de acordo com as condições específicas do monopólio alemão do álcool, é necessário permitir, durante um período limitado, a manutenção desse apoio. É igualmente necessário prever a apresentação, no final desse período, de um relatório pela Comissão sobre a aplicação da derrogação, acompanhado de propostas adequadas.

(92)

Se um Estado-Membro desejar apoiar, no seu território, medidas de promoção do consumo de leite e produtos lácteos na Comunidade, deverá prever-se a possibilidade de financiar tais medidas por uma imposição para promoção cobrada aos produtores de leite ao nível nacional.

(93)

A fim de ter em conta possíveis evoluções na produção de forragens secas, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Conselho sobre o sector antes de 30 de Setembro de 2008, com base numa avaliação da respectiva OCM. O relatório deverá, se necessário, ser acompanhado de propostas adequadas. Além disso, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, a intervalos regulares, sobre o regime de ajuda aplicado no sector da apicultura.

(94)

É necessário dispor de informações adequadas sobre a situação actual e as perspectivas de evolução do mercado do lúpulo na Comunidade. Por conseguinte, é necessário prever o registo de todos os contratos de entrega do lúpulo produzido na Comunidade.

(95)

Há que prever, em certas condições e para certos produtos, medidas a tomar quando ocorram ou exista o risco de ocorrerem perturbações devidas a alterações significativas dos preços no mercado interno ou no que respeita às cotações ou preços no mercado mundial.

(96)

É necessário instituir um quadro de medidas específicas para o álcool etílico de origem agrícola, que possibilite a recolha de dados económicos e a análise de informações estatísticas com o objectivo de assegurar a vigilância do mercado. Na medida em que o mercado do álcool etílico de origem agrícola está ligado ao mercado do álcool etílico em geral, importa dispor também de informações sobre o mercado do álcool etílico de origem não-agrícola.

(97)

As despesas suportadas pelos Estados-Membros em virtude das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento deverão ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(98)

A Comissão deverá ser autorizada a adoptar as medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos em situações de emergência.

(99)

Uma vez que o mercado comum dos produtos agrícolas está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão deverão manter-se mutuamente informados das mudanças importantes.

(100)

A fim de evitar abusos de qualquer das vantagens previstas no presente regulamento, estas não deverão ser concedidas ou, consoante o caso, deverão ser retiradas sempre que se constate que as condições de obtenção de qualquer dessas vantagens foram criadas artificialmente, contrariando os objectivos do presente regulamento.

(101)

Para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo presente regulamento, é necessário prever controlos, bem como a aplicação de medidas e sanções administrativas em caso de incumprimento. Deverá, pois, ser conferida à Comissão competência para aprovar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de notificação dos Estados-Membros decorrentes da aplicação do presente regulamento.

(102)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão, regra geral, ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (44). Todavia, relativamente a certas disposições do presente regulamento que são da competência da Comissão, exigem uma acção rápida ou têm carácter puramente administrativo, a Comissão deverá ser habilitada a agir por si só.

(103)

Devido à incorporação no presente regulamento de determinados elementos das OCM das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e do vinho, é necessário introduzir certas alterações nestas OCM.

(104)

O presente regulamento incorpora disposições relativas à aplicabilidade das regras de concorrência previstas no Tratado. Tais disposições eram até agora objecto do Regulamento (CE) n.o 1184/2006. O âmbito de aplicação desse regulamento deverá ser alterado de forma que as suas disposições se apliquem apenas aos produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado que não são cobertos pelo presente regulamento.

(105)

O presente regulamento incorpora as disposições previstas nos regulamentos de base indicados nos considerandos 2 e 3, com excepção dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1493/1999. Além disso, o presente regulamento incorpora as disposições dos seguintes regulamentos:

Regulamento (CEE) n.o 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos niveladores às importação aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz;

Regulamento (CEE) n.o 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (45);

Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira;

Regulamento (CEE) n.o 707/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos dos produtores de bichos-da-seda (46);

Regulamento (CEE) n.o 1055/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos comprados por um organismo de intervenção (47);

Regulamento (CEE) n.o 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial importação num país terceiro (48);

Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos;

Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização;

Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade;

Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (49);

Regulamento (CEE) n.o 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos;

Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira;

Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos;

Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (50);

Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas;

Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar;

Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo;

Regulamento (CE) n.o 2250/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia (51);

Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos;

Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos;

Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos.

(106)

Esses regulamentos deverão, pois, ser revogados. Por motivos de segurança jurídica e atendendo ao número de actos a revogar pelo presente regulamento, bem como ao número de actos aprovados ou alterados por esses actos, é oportuno esclarecer que a revogação não afecta a validade dos actos jurídicos aprovados com base no acto revogado nem a de quaisquer alterações a outros actos jurídicos introduzidas por força do mesmo.

(107)

O presente regulamento deverá aplicar-se, regra geral, a partir de 1 de Janeiro de 2008. Todavia, para assegurar que as novas disposições do presente regulamento não interferirão com a campanha de comercialização em curso, de 2007/2008, poderá prever-se uma data de aplicação posterior para os sectores para os quais se prevêm campanhas de comercialização. Por conseguinte, o presente regulamento só deverá aplicar-se, aos sectores em causa, a partir do início da campanha de comercialização de 2008/2009. Consequentemente, os regulamentos que regem esses sectores deverão continuar a aplicar-se até ao final da correspondente campanha de comercialização de 2007/2008.

(108)

Além disso, no que respeita a outros sectores determinados para os quais não são previstas campanhas de comercialização, poderá igualmente prever-se uma data de aplicação posterior de molde a garantir uma transição sem prolemas da actual OCM para o presente regulamento. Consequentemente, os regulamentos que regem esses sectores deverão continuar a aplicar-se até à data posterior de início de aplicação prevista no presente regulamento.

(109)

A competência para adopção de disposições nos domínios cobertos pelo Regulamento (CE) n.o 386/90 é transferida para a Comissão pelo presente regulamento. Além disso, os Regulamentos (CEE) n.o 3220/84, (CEE) n.o 1186/90, (CEE) n.o 2137/92 e (CE) n.o 1183/2006 são revogados pelo presente regulamento, mas só determinadas disposições desses regulamentos são incluidas neste último. Assim, quaisquer outros elementos pormenorizados actualmente contidos nesses regulamentos terão de ser abordados nas regras de execução ainda a aprovar pela Comissão. É necessário um período suplementar para que a Comissão estabeleça as respectivas regras. Os referidos regulamentos deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008.

(110)

Os seguintes actos do Conselho tornaram-se redundantes e deverão ser revogados:

Regulamento (CEE) n.o 315/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para os bolbos, cebolas e tubérculos para flores (52);

Regulamento (CEE) n.o 316/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para as flores frescas e as folhagens frescas (53);

Regulamento (CEE) n.o 2517/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que define certas medidas para sanear a produção frutífera da Comunidade (54);

Regulamento (CEE) n.o 2728/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às ajudas à produção e ao comércio de batatas destinadas à indústria de fabricação da fécula de batata (55);

Regulamento (CEE) n.o 1358/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que fixa, para a campanha de comercialização de 1980/1981, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos e relativo ao estabelecimento de uma grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (56);

Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel e Jordânia (57);

Decisão 74/583/CEE do Conselho, de 20 de Novembro de 1974, relativa à fiscalização dos movimentos de açúcar (58).

(111)

A transição dos regimes estabelecidos pelos dispositivos e regulamentos revogados pelo presente regulamento pode causar dificuldades que não são tratadas no presente regulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deverá poder aprovar medidas de transição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

PARTE II

MERCADO INTERNO

TÍTULO I

INTERVENÇÃO NO MERCADO

CAPÍTULO I

Intervenção pública e armazenagem privada

Secção I

Disposições gerais

Secção II

Intervenção pública

Subsecção I

Disposições gerais

Subsecção II

Abertura e suspensão das compras

Subsecção III

Preço de intervenção

Subsecção IV

Escoamento das existências de intervenção

Secção III

Armazenagem privada

Subsecção I

Ajuda obrigatória

Subsecção II

Ajuda opcional

Secção IV

Disposições comuns

CAPÍTULO II

Medidas especiais de intervenção

Secção I

Medidas excepcionais de apoio ao mercado

Secção II

Medidas nos sectores dos cereais e do arroz

Secção III

Medidas no sector do açúcar

Secção IV

Adaptação da oferta

CAPÍTULO III

Regimes de contenção da produção

Secção I

Disposições gerais

Secção II

Açúcar

Subsecção I

Atribuição e gestão das quotas

Subsecção II

Superação das quotas

Secção III

Leite

Subsecção I

Disposições gerais

Subsecção II

Atribuição e gestão das quotas

Subsecção III

Superação das quotas

Secção IV

Disposições processuais

CAPÍTULO IV

Regimes de ajudas

Secção I

Ajuda à transformação

Subsecção I

Forragens secas

Subsecção II

Linho destinado à produção de fibras

Secção II

Restituição à produção

Secção III

Ajudas no sector do leite e dos produtos lácteos

Secção IV

Ajudas no sector do azeite e da azeitona de mesa

Secção V

Fundo comunitário do tabaco

Secção VI

Disposições especiais para o sector da apicultura

Secção VII

Ajudas no sector dos bichos-da-seda

TÍTULO II

REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E À PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

Normas de comercialização e condições de produção

Secção I

Normas de comercialização

Secção II

Condições de produção

Secção III

Regras processuais

CAPÍTULO II

Organizações de produtores, organizações interprofissionais, organizações de operadores

Secção I

Princípios gerais

Secção II

Regras relativas às organizações interprofissionais no sector do tabaco

Secção III

Regras processuais

PARTE III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO II

Importações

Secção I

Certificados de importação

Secção II

Direitos e imposições de importação

Secção III

Gestão dos contingentes de importação

Secção IV

Disposições especiais para certos produtos

Subsecção I

Disposições especiais aplicáveis às importações nos sectores dos cereais e do arroz

Subsecção II

Regimes preferenciais de importação de açúcar

Subsecção III

Disposições especiais aplicáveis às importações de cânhamo

Subsecção IV

Disposições especiais aplicáveis às importações de lúpulo

Secção V

Salvaguarda e aperfeiçoamento activo

CAPÍTULO III

Exportações

Secção I

Certificados de exportação

Secção II

Restituições à exportação

Secção III

Gestão dos contingentes de exportação no sector do leite e produtos lácteos

Secção IV

Tratamento especial na importação por países terceiros

Secção V

Disposições especiais aplicáveis às plantas vivas

Secção VI

Aperfeiçoamento passivo

PARTE IV

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I

Regras aplicáveis às empresas

CAPÍTULO II

Regras relativas às ajudas estatais

PARTE V

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SECTORES

PARTE VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

PARTE VII

REGRAS DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Disposições de execução

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 1.o

Parte I

Cereais

Parte II

Arroz

Parte III

Açúcar

Parte IV

Forragens secas

Parte V

Sementes

Parte VI

Lúpulo

Parte VII

Azeite e azeitonas de mesa

Parte VIII

Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

Parte IX

Frutas e produtos hortícolas

Parte X

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Parte XI

Bananas

Parte XII

Vinho

Parte XIII

Plantas vivas e produtos de floricultura

Parte XIV

Tabaco em rama

Parte XV

Carne de bovino

Parte XVI

Leite e produtos lácteos

Parte XVII

Carne de suíno

Parte XVIII

Carnes de ovino e de caprino

Parte XIX

Ovos

Parte XX

Carne de aves de capoeira

Parte XXI

Outros produtos

ANEXO II

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 3 DO ARTIGO 1.o

Parte I

Álcool etílico de origem agrícola

Parte II

Produtos apícolas

Parte III

Bichos-da-seda

ANEXO III

DEFINIÇÕES A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o

Parte I

Definições relativas ao sector do arroz

Parte II

Definições relativas ao sector do açúcar

Parte III

Definições relativas ao sector do lúpulo

Parte IV

Definições relativas ao sector da carne de bovino

Parte V

Definições relativas ao sector do leite e dos produtos lácteos

Parte VI

Definições relativas ao sector dos ovos

Parte VII

Definições relativas ao sector da carne de aves de capoeira

Parte VIII

Definições relativas ao sector da apicultura

ANEXO IV

QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR

A.

Qualidade-tipo do arroz paddy

B.

Qualidade-tipo do açúcar

ANEXO V

GRELHAS COMUNITÁRIAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.o

A.

Grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

B.

Grelha comunitária para a classificação de carcaças de suínos

C.

Grelha comunitária para a classificação de carcaças de ovinos

ANEXO VI

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 56.o E 59.o

ANEXO VII

QUOTAS SUPLEMENTARES DE ISOGLICOSE REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 58.o

ANEXO VIII

REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 60.o

ANEXO IX

QUOTAS NACIONAIS E QUANTIDADES DA RESERVA DE REESTRUTURAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66.o

ANEXO X

TEOR DE MATÉRIA GORDA DE REFERÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 70.o

ANEXO XI

 

A.

Repartição pelos Estados-Membros da qualidade máxima garantida a que se refere o n.o 1 do artigo 94.o

B.

Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida a que se refere o artigo 89.o

ANEXO XII

DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÕES RELATIVAS AO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 114.o

ANEXO XIII

COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE PARA CONSUMO HUMANO A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 114.o

ANEXO XIV

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 116.o

A.

Normas de comercialização dos ovos de galinha da espécie Gallus gallus

B.

Normas de comercialização da carne de aves de capoeira

C.

Normas de comercialização para a produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

ANEXO XV

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS GORDAS PARA BARRAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 115.o

Apêndice ao Anexo XV

 

ANEXO XVI

DESIGNAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA A QUE SE REFERE O ARTIGO 118.o

ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ REFERIDOS NOS ARTIGOS 137.o E 139.o

ANEXO XVIII

VARIEDADES DE ARROZ BASMATI A QUE SE REFERE O ARTIGO 138.o

ANEXO XIX

ESTADOS REFERIDOS NO N.o 3 DO ARTIGO 153.o, NA ALÍNEA b) DO N.o 1 DO ARTIGO 154.o E NO PONTO 12 DA PARTE II DO ANEXO III

ANEXO XX

LISTA DAS MERCADORIAS DOS SECTORES DOS CEREAIS, DO ARROZ, DO AÇÚCAR, DO LEITE E DOS OVOS PARA EFEITOS DA SUBALÍNEA II) DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 26.o E PARA A CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A SECÇÃO II DO CAPÍTULO III DA PARTE III

Parte I

Cereais

Parte II

Arroz

Parte III

Açúcar

Parte IV

Leite

Parte V

Ovos

ANEXO XXI

LISTA DE CERTAS MERCADORIAS QUE CONTÊM AÇÚCAR PARA EFEITOS DA CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A SECÇÃO II DO CAPÍTULO III DA PARTE III

ANEXO XXII

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 202.o

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos dos seguintes sectores, conforme discriminado no Anexo I:

a)

Cereais, Parte I do Anexo I;

b)

Arroz, Parte II do Anexo I;

c)

Açúcar, Parte III do Anexo I;

d)

Forragens secas, Parte IV do Anexo I;

e)

Sementes, Parte V do Anexo I;

f)

Lúpulo, Parte VI do Anexo I;

g)

Azeite e azeitona de mesa, Parte VII do Anexo I;

h)

Linho e cânhamo, Parte VIII do Anexo I;

i)

Frutas e produtos hortícolas, Parte IX do Anexo I;

j)

Frutas e produtos hortícolas transformados, Parte X do Anexo I;

k)

Bananas, Parte XI do Anexo I;

l)

Vinho, Parte XII do Anexo I;

m)

Plantas vivas e produtos da floricultura, Parte XIII do Anexo I (a seguir designado «sector das plantas vivas»);

n)

Tabaco em rama, Parte XIV do Anexo I;

o)

Carne de bovino, Parte XV do Anexo I;

p)

Leite e produtos lácteos, Parte XVI do Anexo I;

q)

Carne de suíno, Parte XVII do Anexo I;

r)

Carne de ovino e de caprino, Parte XVIII do Anexo I;

s)

Ovos, Parte XIX do Anexo I;

t)

Carne de aves de capoeira, Parte XX do Anexo I;

u)

Outros produtos, Parte XXI do Anexo I.

2.   Aos sectores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e do vinho só é aplicável o artigo 195.o do presente regulamento.

3.   O presente regulamento estabelece medidas específicas para os seguintes sectores, indicados e, se for caso disso, definidos no Anexo II:

a)

Álcool etílico de origem agrícola, Parte I do Anexo II (a seguir designado «o sector do álcool etílico agrícola»);

b)

Produtos apícolas, Parte II do Anexo II (a seguir designado «o sector da apicultura»);

c)

Bichos-da-seda, Parte III do Anexo II.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as definições relativas a certos sectores estabelecidas no Anexo III.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Agricultor», um agricultor na acepção do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

«Organismo pagador», o organismo ou organismos designados por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

c)

«Preço de intervenção», o preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública.

Artigo 3.o

Campanhas de comercialização

São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

a)

1 de Janeiro a 31 de Dezembro de um dado ano, para o sector das bananas;

b)

1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte, para:

i)

o sector das forragens secas,

ii)

o sector dos bichos-da-seda;

c)

1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte, para:

i)

o sector dos cereais,

ii)

o sector das sementes,

iii)

o sector do azeite e da azeitona de mesa,

iv)

o sector do linho e do cânhamo,

v)

o sector do leite e produtos lácteos;

d)

1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, para o sector do arroz;

e)

1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte, para o sector do açúcar.

Artigo 4.o

Competências da Comissão

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, sempre que lhe sejam conferidas competências a Comissão actua pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o.

Artigo 5.o

Regras de execução

A Comissão pode aprovar as regras de execução do artigo 2.o

A Comissão pode alterar as definições relativas ao arroz estabelecidas na Parte I do Anexo III e a definição de «açúcar ACP/Índia», estabelecida na Parte II, ponto 12, desse anexo.

A Comissão pode igualmente fixar as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos de transformação e o valor dos subprodutos.

PARTE II

MERCADO INTERNO

TÍTULO I

INTERVENÇÃO NO MERCADO

CAPÍTULO I

Intervenção pública e armazenagem privada

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo estabelece as regras que regem, se for caso disso, as compras no quadro da intervenção pública e a concessão de ajuda à armazenagem privada nos seguintes sectores:

a)

Cereais;

b)

Arroz;

c)

Açúcar;

d)

Azeite e azeitona de mesa;

e)

Carne de bovino;

f)

Leite e produtos lácteos;

g)

Carne de suíno;

h)

Carne de ovino e de caprino.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Cereais»: os cereais colhidos na Comunidade;

b)

«Leite»: o leite de vaca produzido na Comunidade;

c)

«Leite desnatado»: o leite desnatado obtido directa e exclusivamente a partir de leite de vaca produzido na Comunidade;

d)

«Nata»: a nata obtida directa e exclusivamente a partir de leite.

Artigo 7.o

Origem comunitária

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o, só os produtos originários da Comunidade são elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou concessão de ajuda à sua armazenagem privada.

Artigo 8.o

Preços de referência

1.   Para os produtos objecto das medidas de intervenção referidas no n.o 1 do artigo 6.o são fixados os seguintes preços de referência:

a)

No sector dos cereais:

EUR 101,31/tonelada, com os seguintes aumentos mensais:

Novembro: EUR 0,46/tonelada,

Dezembro: EUR 0,92/tonelada,

Janeiro: EUR 1,38/tonelada,

Fevereiro: EUR 1,84/tonelada,

Março: EUR 2,30/tonelada,

Abril: EUR 2,76/tonelada,

Maio: EUR 3,22/tonelada,

Junho: EUR 3,22/tonelada.

O preço de referência aplicável ao milho e ao sorgo no mês de Junho manter-se-á válido em Julho, Agosto e Setembro do mesmo ano;

b)

No sector do arroz com casca (arroz paddy), EUR 150/tonelada para a qualidade-tipo definida no ponto A do Anexo IV;

c)

No sector do açúcar:

i)

para o açúcar branco:

EUR 541,5/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 404,4/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010;

ii)

para o açúcar bruto:

EUR 448,8/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 335,2/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

Os preços de referência estabelecidos nas subalíneas i) e ii) aplicam-se a açúcar não acondicionado, à saída da fábrica, da qualidade-tipo definida no ponto B do Anexo IV;

d)

No sector da carne de bovino, EUR 2 224/tonelada, para as carcaças de bovinos machos da qualidade R3 da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 42.o;

e)

No sector do leite e produtos lácteos:

i)

EUR 246,39/100 kg, para a manteiga,

ii)

EUR 174,69/100 kg, para o leite em pó desnatado;

f)

No sector da carne de suíno, EUR 1 509,39/tonelada, para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 42.o, nos seguintes moldes:

i)

carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E prevista no ponto B.II do Anexo V;

ii)

carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R prevista no ponto B.II do Anexo V.

2.   Os preços de referência para os cereais e o arroz fixados nas alíneas a) e b) do n.o 1, respectivamente, dizem respeito ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas. Esse preço é válido para todos os centros de intervenção comunitários designados em conformidade com o artigo 41.o.

3.   O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode alterar os preços de referência fixados no n.o 1 em função da evolução registada na produção e nos mercados.

Artigo 9.o

Comunicação dos preços no mercado do açúcar

A Comissão institui um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado.

O sistema baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

A Comissão garante que as informações publicadas não permitam identificar os preços praticados pelas diversas empresas ou operadores.

Secção II

Intervenção pública

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 10.o

Produtos elegíveis para intervenção pública

1.   A intervenção pública é aplicável, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a determinar pela Comissão em conformidade com o artigo 43.o, aos seguintes produtos:

a)

Trigo mole, trigo duro, cevada, milho e sorgo;

b)

Arroz com casca (arroz paddy);

c)

Açúcar branco ou bruto, desde que tenha sido produzido dentro da quota e fabricado a partir de beterraba ou cana colhidas na Comunidade;

d)

Carne fresca ou refrigerada do sector da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

e)

Manteiga produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82%, em peso, e teor máximo de água de 16%, em peso;

f)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização e obtido, numa empresa aprovada da Comunidade, directa e exclusivamente a partir de leite desnatado, com teor mínimo de proteínas de 35,6%, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

2.   A intervenção pública pode ser aplicável ao sector da carne de suíno, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a determinar pela Comissão em conformidade com o artigo 43.o, no que se refere às carcaças e meias carcaças, frescas ou refrigeradas, dos códigos NC 0203 11 10, barrigas (entremeadas), frescas ou refrigeradas, dos códigos NC ex 0203 19 15, e toucinho, fresco ou refrigerado, dos códigos NC ex 0209 00 11.

Subsecção II

Abertura e suspensão das compras

Artigo 11.o

Cereais

1.   A intervenção pública está aberta para os cereais:

a)

De 1 de Agosto a 30 de Abril, no caso da Grécia, Espanha, Itália e Portugal;

b)

De 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia;

c)

De 1 de Novembro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-Membros.

Contudo, as compras de milho no quadro da intervenção pública não excederão:

a)

700 000 toneladas, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

b)

0 toneladas, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   Caso o período de intervenção na Suécia leve ao desvio de cereais de outros Estados-Membros para intervenção na Suécia, a Comissão adopta medidas rectificativas.

Artigo 12.o

Arroz

A intervenção pública está aberta para o arroz com casca (arroz paddy) no período de 1 de Abril a 31 de Julho. Contudo, as compras no quadro da intervenção pública não excederão 75 000 toneladas por período.

Artigo 13.o

Açúcar

1.   A intervenção pública está aberta para o açúcar ao longo das campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010. Contudo, as compras no quadro da intervenção pública não excederão 600 000 toneladas, expressas em açúcar branco, por campanha de comercialização.

2.   O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do n.o 1 não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 32.o, 52.o ou 63.o.

Artigo 14.o

Carne de bovino

1.   A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, abre a intervenção pública para a carne de bovino se, por um período de duas semanas consecutivas, o preço médio de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha comunitária de classificação das carcaças prevista no n.o 1 do artigo 42.o, for inferior a EUR 1 560/tonelada.

2.   A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, suspende a intervenção pública quando a condição a que se refere o n.o 1 deixe de ser satisfeita durante, pelo menos, uma semana.

Artigo 15.o

Manteiga

1.   A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, abre a intervenção pública para a manteiga, nos Estados-Membros em causa, entre 1 de Março e 31 de Agosto se, durante um período representativo, os preços de mercado da manteiga num ou mais Estados-Membros forem inferiores a 92% do preço de referência.

2.   Logo que os preços de mercado da manteiga nos Estados-Membros em causa, durante um período representativo, sejam iguais ou superiores a 92% do preço de referência, a Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o, suspende as compras no quadro da intervenção pública.

Além disso, sempre que as quantidades propostas para intervenção no período determinado no n.o 1 excedam 30 000 toneladas, a Comissão pode suspender as compras no quadro da intervenção pública. Nesse caso, as compras podem ser efectuadas por concurso, segundo especificações a determinar pela Comissão.

3.   A Comissão estabelece as regras de execução para a determinação dos preços de mercado da manteiga.

Artigo 16.o

Leite em pó desnatado

A intervenção pública para o leite em pó desnatado está aberta no período de 1 de Março a 31 de Agosto.

Contudo, a Comissão pode suspender a intervenção pública assim que as quantidades propostas para intervenção nesse período excedam 109 000 toneladas. Nesse caso, as compras podem ser efectuadas por concurso, segundo especificações a determinar pela Comissão.

Artigo 17.o

Carne de suíno

A Comissão pode decidir aplicar a intervenção pública no sector da carne de suíno se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103% do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível.

Subsecção III

Preço de intervenção

Artigo 18.o

Cereais

O preço de intervenção dos cereais é igual ao preço de referência, sem prejuízo de eventuais bonificações ou reduções do preço por razões ligadas à qualidade.

Artigo 19.o

Arroz

O preço de intervenção do arroz é igual ao preço de referência.

No entanto, se a qualidade dos produtos propostos ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo definida no ponto A do Anexo IV, o preço de intervenção é aumentado ou reduzido em conformidade.

Além disso, a Comissão pode fixar bonificações e reduções do preço de intervenção, a fim de assegurar a orientação da produção para certas variedades.

Artigo 20.o

Açúcar

O preço de intervenção do açúcar é igual a 80% do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte à campanha durante a qual a proposta é apresentada.

No entanto, se a qualidade do açúcar proposto ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo definida no ponto B do Anexo IV em relação à qual está fixado o preço de referência, o preço de intervenção é aumentado ou reduzido em conformidade.

Artigo 21.o

Carne de bovino

1.   Os preços de intervenção da carne de bovino e as quantidades aceites para intervenção são determinados pela Comissão por concurso. Em circunstâncias especiais, podem ser fixados por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.

2.   Só podem ser aceites propostas iguais ou inferiores ao preço médio de mercado registado num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar pela Comissão com base em critérios objectivos.

Artigo 22.o

Manteiga

Sem prejuízo da fixação do preço de intervenção por concurso no caso referido no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 15.o, o preço de intervenção da manteiga é igual a 90% do preço de referência.

Artigo 23.o

Leite em pó desnatado

Sem prejuízo da fixação do preço de intervenção por concurso no caso referido no segundo parágrafo do artigo 16.o, o preço de intervenção do leite em pó desnatado é igual ao preço de referência.

No entanto, se o teor real de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda for inferior ao teor mínimo de 35,6% em peso, fixado na alínea f) do artigo 10.o, mas não inferior a 31,4% em peso, o preço de intervenção é igual ao preço de referência diminuído de 1,75% por cada ponto percentual a menos em relação a 35,6% em peso.

Artigo 24.o

Carne de suíno

1.   O preço de intervenção no sector da carne de suíno será fixado pela Comissão para as carcaças da qualidade-tipo. O preço de intervenção não poderá ser superior a 92% nem inferior a 78% do preço de referência.

2.   Relativamente aos produtos da qualidade-tipo que não sejam carcaças, os preços de intervenção são derivados do preço de intervenção das carcaças de suíno em função da relação existente entre os valores comerciais desses produtos e o valor comercial das carcaças.

3.   Relativamente aos produtos que não sejam os da qualidade-tipo, os preços de intervenção são derivados dos preços vigentes para as qualidades-tipo consideradas, tendo em conta as diferenças de qualidade em relação às qualidades-tipo. Estes preços são válidos para qualidades definidas.

Subsecção IV

Escoamento das existências de intervenção

Artigo 25.o

Princípios gerais

O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores, e no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado.

Artigo 26.o

Escoamento do açúcar

No que respeita ao açúcar comprado no quadro da intervenção pública, os organismos pagadores só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de referência fixado para a campanha de comercialização em que a venda é efectuada.

Todavia, a Comissão pode decidir que os organismos pagadores:

a)

Podem vender açúcar a um preço igual ou inferior ao preço de referência mencionado no primeiro parágrafo, se o açúcar se destinar:

i)

à alimentação de animais, ou

ii)

à exportação em estado inalterado ou após transformação em produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado ou em mercadorias constantes da Parte III do Anexo XX do presente regulamento;

b)

Podem colocar o açúcar em estado inalterado na sua posse, e que se destine a consumo humano no mercado interno da Comunidade, à disposição de organizações caritativas (reconhecidas pelo Estado-Membro em causa ou, se este não tiver reconhecido nenhuma organização deste tipo, pela Comissão) a um preço inferior ao preço de referência vigente ou gratuitamente, para fins de distribuição no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência.

Artigo 27.o

Distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade

1.   São postos à disposição de determinadas organizações designadas, de acordo com um plano anual, produtos que fazem parte das existências de intervenção, a fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade.

A distribuição é efectuada:

a)

Gratuitamente; ou

b)

A um preço que não pode, de modo algum, ser superior ao justificado pelos custos suportados na execução da acção pelas organizações designadas.

2.   Um produto pode ser mobilizado no mercado comunitário sempre que:

a)

Não esteja temporariamente disponível nas existências de intervenção da Comunidade no decurso da realização do plano anual previsto no n.o 1, e na medida necessária à realização do plano num ou em diversos Estados-Membros, desde que as despesas permaneçam dentro dos limites das despesas previstas no orçamento comunitário para esse efeito; ou

b)

A realização do plano implique o recurso a uma transferência intracomunitária que incida em pequenas quantidades de produtos de intervenção num Estado-Membro que não aquele ou aqueles em que o produto é necessário.

3.   Os Estados-Membros em causa designam as organizações referidas no n.o 1 e informam anualmente a Comissão, em tempo útil, se desejarem aplicar a acção.

4.   Os produtos referidos nos n.os 1 e 2 são entregues gratuitamente às organizações designadas. O valor contabilístico dos produtos será igual ao preço de intervenção, corrigido, se for caso disso, por coeficientes que tenham em conta as diferenças de qualidade.

5.   Sem prejuízo do artigo 190.o, os produtos postos à disposição ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo são financiados através de dotações incluídas na rubrica pertinente do FEAGA do orçamento das Comunidades Europeias. Podem igualmente ser adoptadas disposições para que tal financiamento contribua para cobrir os custos de transporte dos produtos a partir dos centros de intervenção, bem como as despesas administrativas das organizações designadas que sejam ocasionadas pela gestão da acção instituída no presente artigo, com exclusão das despesas eventualmente suportadas pelos beneficiários no âmbito da aplicação dos n.os 1 e 2.

Secção III

Armazenagem privada

Subsecção I

Ajuda obrigatória

Artigo 28.o

Produtos elegíveis

É concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a adoptar pela Comissão em conformidade com o artigo 43.o:

a)

No caso da:

i)

nata,

ii)

manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82%, em peso, e teor máximo de água de 16%, em peso,

iii)

manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 80%, em peso, teor máximo de água de 16%, em peso, e teor máximo de sal de 2%, em peso;

b)

No caso do queijo:

i)

Grana Padano com, pelo menos, nove meses,

ii)

Parmigiano Reggiano com, pelo menos, 15 meses,

iii)

Provolone com, pelo menos, três meses.

Artigo 29.o

Condições e nível de ajuda para a nata e a manteiga

A Comissão determina as classes nacionais de qualidade da manteiga que podem beneficiar da ajuda. A manteiga é marcada em conformidade.

O montante da ajuda à nata e à manteiga é fixado pela Comissão, atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

No caso de, no momento da desarmazenagem, o mercado ter evoluído desfavorável e imprevisivelmente em relação ao momento da armazenagem, a ajuda pode ser aumentada.

Artigo 30.o

Condições e nível de ajuda para o queijo

As condições e o montante da ajuda a pagar para o queijo são fixados pela Comissão. O montante da ajuda é fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços de mercado.

A execução das medidas adoptadas pela Comissão em aplicação do primeiro parágrafo é assegurada pelo organismo pagador designado pelo Estado-Membro em que os queijos em causa são produzidos e no qual esses queijos têm direito à denominação de origem.

Subsecção II

Ajuda opcional

Artigo 31.o

Produtos elegíveis

1.   Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a adoptar pela Comissão em conformidade com o artigo 43.o:

a)

Açúcar branco;

b)

Azeite;

c)

Carne fresca ou refrigerada de bovinos adultos apresentada sob a forma de carcaças, meias-carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos traseiros, classificados segundo a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos prevista no n.o 1 do artigo 42.o;

d)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade obtido, numa empresa aprovada da Comunidade, directa e exclusivamente a partir de leite desnatado;

e)

Queijos de longa conservação e queijos produzidos a partir de leite de ovelha e/ou de cabra que necessitem de um período de maturação de, pelo menos, seis meses;

f)

Carne de suíno;

g)

Carne de ovino e de caprino.

A Comissão pode alterar a lista dos produtos enumerados na alínea c) do primeiro parágrafo se a situação do mercado o exigir.

2.   A Comissão fixa a ajuda à armazenagem privada estabelecida no n.o 1 previamente ou por concurso.

No que respeita aos produtos enumerados nas alíneas d) e e) do n.o 1, a ajuda é fixada atendendo às despesas de armazenagem e, respectivamente:

i)

à evolução previsível dos preços do leite em pó desnatado;

ii)

ao equilíbrio a manter entre os queijos que beneficiam da ajuda e os outros queijos colocados no mercado.

Artigo 32.o

Condições de concessão para o açúcar branco

1.   Se o preço médio registado na Comunidade para o açúcar branco for inferior ao preço de referência durante um período representativo e se, atendendo à situação do mercado, for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco às empresas titulares de uma quota de açúcar.

2.   O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do n.o 1 não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem estabelecidas nos artigos 13.o, 52.o ou 63.o.

Artigo 33.o

Condições de concessão para o azeite

A Comissão pode decidir autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, nomeadamente quando o preço médio registado no mercado durante um período representativo for inferior a:

a)

EUR 1 779/tonelada, no caso do azeite virgem extra; ou

b)

EUR 1 710/tonelada, no caso do azeite virgem; ou

c)

EUR 1 524/tonelada, no caso do azeite lampante com 2.o de acidez livre, com redução deste montante em EUR 36,70/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

Artigo 34.o

Condições de concessão para os produtos do sector da carne de bovino

Se o preço médio de mercado registado na Comunidade com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos prevista no n.o 1 do artigo 42.o for inferior a 103% do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

Artigo 35.o

Condições de concessão para o leite em pó desnatado

A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado, designadamente no caso de a evolução dos preços e das existências deste produto demonstrar um desequilíbrio grave do mercado, susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal.

Artigo 36.o

Condições de concessão para o queijo

1.   Se a evolução dos preços e das existências dos queijos referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o demonstrar um desequilíbrio grave do mercado, susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

2.   Se, no termo do contrato de armazenagem, o nível dos preços de mercado dos queijos armazenados for superior ao praticado aquando da celebração do contrato, a Comissão pode decidir ajustar o montante da ajuda nesse sentido.

Artigo 37.o

Condições de concessão para a carne de suíno

Se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103% do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

Artigo 38.o

Condições de concessão para a carne de ovino e de caprino

A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada sempre que se verifique uma situação de mercado especialmente difícil para a carne de ovino e de caprino em uma ou mais das seguintes zonas de cotação:

a)

Grã-Bretanha;

b)

Irlanda do Norte;

c)

qualquer Estado-Membro, com excepção do Reino Unido, considerado separadamente.

Secção IV

Disposições comuns

Artigo 39.o

Regras relativas à armazenagem

1.   Os organismos pagadores só podem armazenar fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição estão submetidos produtos que tenham comprado depois de a isso terem sido autorizados pela Comissão.

Para efeitos do presente artigo, os territórios da Bélgica e do Luxemburgo são considerados um único Estado-Membro.

2.   A autorização é concedida se a armazenagem for indispensável e tendo em conta:

a)

As possibilidades e as necessidades de armazenagem no Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido o organismo pagador e nos outros Estados-Membros;

b)

Os eventuais custos suplementares ocasionados, quer pela armazenagem no Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido o organismo pagador, quer pelo transporte.

3.   A autorização para a armazenagem num país terceiro só é concedida se, tendo em conta os critérios referidos no n.o 2, a armazenagem noutro Estado-Membro apresentar dificuldades sensíveis.

4.   Os dados referidos na alínea a) do n.o 2 são estabelecidos após consulta de todos os Estados-Membros.

5.   Quaisquer direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar, instituídos no quadro da política agrícola comum, não são aplicáveis aos produtos:

a)

Transportados na sequência de uma autorização concedida ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3; ou

b)

Transferidos de um organismo pagador para outro.

6.   O organismo pagador que actue nos termos dos n.os 1, 2 e 3 fica responsável pelos produtos armazenados fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido.

7.   Se os produtos na posse de um organismo pagador fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido não forem reenviados para este Estado-Membro, o seu escoamento efectua-se aos preços e nas condições fixadas ou a fixar para o local de armazenagem.

Artigo 40.o

Regras relativas aos concursos

Os concursos devem assegurar a igualdade de acesso de todos os interessados.

Na selecção das propostas, é dada preferência às mais favoráveis para a Comunidade. Em qualquer caso, o concurso não é necessariamente seguido de uma adjudicação.

Artigo 41.o

Centros de intervenção

1.   A Comissão designa os centros de intervenção nos sectores dos cereais e do arroz e determina as condições aplicáveis.

No que respeita aos produtos do sector dos cereais, a Comissão pode designar centros de intervenção para cada cereal.

2.   Na elaboração da lista dos centros de intervenção, a Comissão tem especialmente em conta os seguintes factores:

a)

Situação dos centros em zonas excedentárias no que se refere aos produtos em causa;

b)

Disponibilidade de instalações e equipamento técnico suficientes;

c)

Situação favorável em relação aos meios de transporte.

Artigo 42.o

Classificação das carcaças

1.   São aplicáveis, em conformidade com as regras previstas no Anexo V, grelhas comunitárias de classificação de carcaças nos seguintes sectores:

a)

Carne de bovino, no que se refere às carcaças de bovinos adultos;

b)

Carne de suíno, no que se refere às carcaças de suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

No sector da carne de ovino e de caprino, os Estados-Membros podem aplicar uma grelha comunitária de classificação das carcaças no que se refere às carcaças de ovinos, em conformidade com as regras previstas no ponto C do Anexo V.

2.   São efectuadas por conta da Comunidade, por um comité de controlo comunitário composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros, verificações in loco em relação à classificação das carcaças de bovinos adultos e de ovinos. Este comité apresenta à Comissão e aos Estados-Membros um relatório sobre as verificações efectuadas.

A Comunidade suporta os custos resultantes das verificações efectuadas.

Artigo 43.o

Regras de execução

Sem prejuízo de qualquer competência específica conferida à Comissão pelas disposições do presente capítulo, a Comissão aprova as regras de execução do mesmo, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:

a)

Requisitos e condições a satisfazer pelos produtos e, no caso da carne de suíno, a lista dos produtos a comprar no quadro da intervenção pública, referida no artigo 10.o, ou aos quais é concedida a ajuda à armazenagem privada, referida nos artigos 28.o e 31.o, designadamente no que diz respeito à qualidade, grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, incluindo a sua rotulagem, limites de idade, conservação, estádio dos produtos a que se refere o preço de intervenção, duração da armazenagem privada;

b)

Alterações à Parte B do Anexo IV;

c)

Se for caso disso, tabela das bonificações e reduções de preços aplicáveis;

d)

Procedimentos e condições de tomada a cargo no quadro da intervenção pública pelos organismos pagadores e de concessão de ajuda à armazenagem privada, nomeadamente:

i)

celebração e teor dos contratos,

ii)

duração do período de armazenagem privada e condições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado,

iii)

condições de acordo com as quais pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada,

iv)

Estado-Membro em que pode ser apresentado um pedido de armazenagem privada;

e)

Aprovação da lista dos mercados representativos referida nos artigos 17.o e 37.o;

f)

Regras relativas às condições de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, condições de retirada de armazenagem, se for caso disso, utilização ou destino subsequentes dos produtos assim retirados, verificações a realizar e, consoante o caso, sistema de garantias a aplicar;

g)

Estabelecimento do plano anual referido no n.o 1 do artigo 27.o;

h)

Condições da mobilização no mercado comunitário, referida no n.o 2 do artigo 27.o;

i)

Regras relativas às autorizações referidas no artigo 39.o, incluindo, na medida do estritamente necessário, derrogações às regras de comércio;

j)

Regras relativas aos procedimentos a seguir em caso de realização de concursos;

k)

Regras relativas à designação dos centros de intervenção referidos no artigo 41.o;

l)

Condições a respeitar pelos armazéns em que os produtos podem ser armazenados;

m)

Grelhas comunitárias de classificação de carcaças previstas no n.o 1 do artigo 42.o, nomeadamente no que se refere:

i)

às definições,

ii)

à apresentação das carcaças para efeitos de comunicação de preços no que respeita à classificação das carcaças de bovinos adultos;

iii)

às medidas a tomar pelos matadouros tal como previsto no ponto III.A. do Anexo V:

derrogações referidas no artigo 5.o da Directiva 88/409/CEE para os matadouros que pretendem limitar a sua produção exclusivamente ao mercado local,

derrogações que podem ser concedidas aos Estados-membros que o solicitem para os matadouros em que é abatido um número reduzido de bovinos;

iv)

a autorizar os Estados-Membros a não aplicar a grelha de classificação das carcaças de suínos e a utilizar outros critérios de avaliação, para além do peso e do teor estimado de carne magra;

v)

às regras de comunicação dos preços de certos produtos pelos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

Medidas especiais de intervenção

Secção I

Medidas excepcionais de apoio ao mercado

Artigo 44.o

Doenças dos animais

1.   A Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado a fim de ter em conta as restrições ao comércio intracomunitário e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais.

As medidas previstas no primeiro parágrafo aplicam-se aos seguintes sectores:

a)

Carne de bovino;

b)

Leite e produtos lácteos;

c)

Carne de suíno;

d)

Carne de ovino e de caprino;

e)

Ovos;

f)

Carne de aves de capoeira.

2.   As medidas previstas no primeiro parágrafo do n.o 1 são tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.

Essas medidas só podem ser tomadas se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

Artigo 45.o

Perda de confiança dos consumidores

No que se refere aos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado a fim de ter em conta graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal.

Essas medidas são tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.

Artigo 46.o

Financiamento

1.   Para as medidas excepcionais a que se referem os artigos 44.o e 45.o, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

Contudo, no que se refere aos sectores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 60% de tais despesas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

3.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros para as medidas excepcionais referidas nos artigos 44.o e 45.o.

Secção II

Medidas nos sectores dos cereais e do arroz

Artigo 47.o

Medidas especiais de mercado no sector dos cereais

1.   Sempre que a situação do mercado o exija, a Comissão pode adoptar medidas especiais de intervenção no sector dos cereais. Em especial, essas medidas de intervenção podem ser tomadas se, numa ou mais regiões da Comunidade, os preços de mercado caírem ou ameaçarem cair em relação aos preços de intervenção.

2.   A natureza e aplicação das medidas especiais de intervenção e as condições e processos de venda ou qualquer outra forma de escoamento dos produtos sujeitos a essas medidas são adoptados pela Comissão.

Artigo 48.o

Medidas especiais de mercado no sector do arroz

1.   A Comissão pode adoptar medidas especiais para:

a)

Impedir a aplicação em grande escala da intervenção pública no sector do arroz, tal como previsto no Capítulo I, Secção II, da presente parte, em certas regiões da Comunidade;

b)

Compensar insuficiências de arroz com casca (arroz paddy) na sequência de catástrofes naturais.

2.   A Comissão aprova as regras de execução do presente artigo.

Secção III

Medidas no sector do açúcar

Artigo 49.o

Preço mínimo da beterraba

1.   O preço mínimo da beterraba de quota é fixado em:

a)

EUR 27,83/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

b)

EUR 26,29/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   O preço mínimo indicado no n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira da qualidade-tipo definida na Parte B do Anexo IV.

3.   As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo.

As bonificações e reduções referidas no primeiro parágrafo são aplicadas em conformidade com regras de execução a estabelecer pela Comissão.

4.   A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba açucareira correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 64.o, de maneira a esse preço ser pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

Artigo 50.o

Acordos interprofissionais

1.   Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.o 3 e com as condições de compra a determinar pela Comissão, nomeadamente no que respeita à compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.

2.   As condições de compra de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar são reguladas por acordos interprofissionais celebrados entre produtores comunitários dessas matérias-primas e empresas açucareiras comunitárias.

3.   Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba açucareira correspondam:

a)

A açúcar de quota; ou

b)

A açúcar extra-quota.

4.   Cada empresa açucareira transmite ao Estado-Membro no qual produz açúcar as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba abrangidas pela alínea a) do n.o 3 relativamente às quais tenha celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

b)

O rendimento correspondente previsto.

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

5.   As empresas açucareiras que não tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, ao preço mínimo da beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente ao seu açúcar de quota, são obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba açucareira que transformem em açúcar.

6.   Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3 e 4 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

7.   Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

Artigo 51.o

Encargo à produção

1.   É imposto um encargo à produção às quotas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina referidas no n.o 2 do artigo 56.o.

2.   O encargo à produção é de EUR 12,00 por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo à produção imposto para a isoglicose é fixado em 50% do aplicável ao açúcar.

3.   Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo à produção a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.

As empresas efectuam os pagamentos o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa.

4.   As empresas comunitárias produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50% do encargo à produção aplicável.

Artigo 52.o

Retirada de açúcar do mercado

1.   Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar, isoglicose e xarope de inulina de quota.

Nesse caso, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar bruto importado para refinação, estabelecidas no artigo 153.o, são reduzidas, na mesma percentagem, na campanha de comercialização em causa.

2.   A percentagem de retirada referida no n.o 1 é determinada até 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, com base na evolução esperada do mercado durante essa campanha.

3.   Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, durante o período de retirada, as quantidades de açúcar correspondentes à aplicação da percentagem referida no n.o 1 à sua produção dentro da quota na campanha de comercialização em causa.

As quantidades de açúcar retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Todavia, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, a Comissão pode decidir considerar a totalidade ou uma parte do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirado do mercado:

a)

Açúcar, isoglicose ou xarope de inulina excedentários e disponíveis para passar a açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industrial; ou

b)

Uma produção temporária dentro da quota, da qual uma parte pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

4.   Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, a Comissão pode decidir que determinada quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.

5.   O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem estabelecidas nos artigos 13.o, 62.o ou 63.o.

Artigo 53.o

Regras de execução

A Comissão pode aprovar as regras de execução da presente secção, nomeadamente:

a)

Os critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que devem ser objecto dos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, referidos no n.o 4 do artigo 50.o;

b)

A percentagem de açúcar de quota retirada do mercado, referida no n.o 1 do artigo 52.o;

c)

As condições de pagamento do preço mínimo, caso o açúcar retirado do mercado seja vendido no mercado comunitário em conformidade com o n.o 4 do artigo 52.o.

Secção IV

Adaptação da oferta

Artigo 54.o

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Com o objectivo de incentivar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão pode tomar, nos sectores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, as seguintes medidas:

a)

Medidas para melhorar a qualidade;

b)

Medidas para promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c)

Medidas para facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

d)

Medidas para permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, mediante o conhecimento dos meios de produção utilizados.

CAPÍTULO III

Regimes de contenção da produção

Secção I

Disposições gerais

Artigo 55.o

Regimes de quotas

1.   É aplicado um regime de quotas aos seguintes produtos:

a)

Leite e produtos lácteos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 65.o;

b)

Açúcar, isoglicose e xarope de inulina.

2.   Se um produtor exceder a quota correspondente e, no que se refere ao açúcar, não fizer um uso das quantidades excedentárias estabelecido no artigo 61.o, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, sob reserva das condições fixadas nas Secções II e III.

3.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (59).

Secção II

Açúcar

Subsecção I

Atribuição e gestão das quotas

Artigo 56.o

Atribuição das quotas

1.   As quotas nacionais ou regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina estão fixadas no Anexo VI.

2.   Os Estados-Membros atribuem uma quota a cada empresa produtora de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina estabelecida nos respectivos territórios e aprovada nos termos do artigo 57.o.

A quota atribuída a cada empresa é igual à quota que, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido atribuída à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2007/2008.

3.   Nos casos de atribuição de quotas a empresas açucareiras que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adoptam as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

Artigo 57.o

Empresas aprovadas

1.   Os Estados-Membros aprovam as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no n.o 2 do artigo 62.o, se estas assim o solicitarem, desde que:

a)

Façam prova da sua capacidade profissional de produção;

b)

Concordem em fornecer as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

c)

Não sejam objecto de suspensão ou retirada da aprovação.

2.   As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efectuada a refinação, as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objecto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou cana e de açúcar previstos por hectare;

b)

Os dados relativos às entregas previstas e efectivas de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;

c)

As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Artigo 58.o

Quotas adicionais e suplementares de isoglicose

1.   Na campanha de comercialização de 2008/2009 é acrescentada uma quota adicional de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior. Este aumento não diz respeito à Bulgária nem à Roménia.

Na campanha de comercialização de 2008/2009 é acrescentada à quota da campanha de comercialização anterior uma quota adicional de isoglicose de 11 045 toneladas para a Bulgária e de 1 966 toneladas para a Roménia.

Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 56.o.

2.   A Itália, a Lituânia e a Suécia podem atribuir, mediante pedido de qualquer empresa estabelecida nos respectivos territórios, uma quota suplementar de isoglicose nas campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010. As quotas suplementares máximas estão fixadas por Estado-Membro no Anexo VII.

3.   É imposto um montante único de EUR 730 pelas quotas atribuídas às empresas ao abrigo do n.o 2. Esse montante é cobrado por tonelada de quota suplementar atribuída.

Artigo 59.o

Gestão das quotas

1.   A Comissão ajusta as quotas fixadas no Anexo VI, o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização anterior, no que respeita às campanhas de comercialização de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Os ajustamentos resultam da aplicação do n.o 2 do presente artigo e do artigo 58.o do presente regulamento, bem como do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Tendo em conta os resultados do regime de reestruturação previsto no Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão fixa, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2010, a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar, isoglicose e xarope de inulina por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011.

3.   Os Estados-Membros ajustam a quota de cada empresa em conformidade.

Artigo 60.o

Reatribuição de quotas a nível nacional

1.   Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território em 10%, no máximo, por campanha de comercialização.

2.   Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no Anexo VIII, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

3.   As quantidades reduzidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham de uma quota quer não.

Subsecção II

Superação das quotas

Artigo 61.o

Âmbito de aplicação

O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 56.o durante uma campanha de comercialização podem ser:

a)

Utilizados na elaboração de determinados produtos, em conformidade com o artigo 62.o;

b)

Objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 63.o;

c)

Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Título II do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (60); ou

d)

Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado.

As outras quantidades excedentárias ficam sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o.

Artigo 62.o

Açúcar industrial

1.   O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.o 2 se:

a)

Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados em conformidade com o artigo 57.o; e

b)

Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.

2.   A Comissão elabora uma lista dos produtos em cujo fabrico são utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

A lista inclui, nomeadamente:

a)

Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em «Rinse appelstroop»;

b)

Certos produtos industriais sem açúcar, mas em cujo fabrico seja utilizado açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

c)

Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Artigo 63.o

Reporte de açúcar excedentário

1.   Uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.o 3, essa decisão é irrevogável.

2.   As empresas que tomem a decisão referida no n.o 1:

a)

Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objecto de reporte,

entre 1 de Fevereiro e 15 de Abril da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objecto de reporte;

b)

Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

3.   Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o n.o 1, a quantidade objecto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroactivos.

4.   As quantidades objecto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

5.   O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem estabelecidas nos artigos 13.o, 32.o ou 52.o.

Artigo 64.o

Imposição sobre os excedentes

1.   É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

a)

De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 63.o, e em relação às quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 61.o;

b)

De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar pela Comissão, de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 62.o;

c)

De açúcar, isoglicose e xarope de inulina retiradas do mercado em conformidade com o artigo 52.o e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 52.o.

2.   A imposição sobre os excedentes é fixada pela Comissão num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes referida no n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.o 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.

Secção III

Leite

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 65.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Leite»: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

b)

«Outros produtos lácteos»: quaisquer produtos lácteos, à excepção do leite, nomeadamente leite em pó desnatado, nata, manteiga, iogurte e queijo; quando pertinente, estes produtos são convertidos em «equivalente-leite», mediante a aplicação de coeficientes a fixar pela Comissão;

c)

«Produtor»: o agricultor cuja exploração se situe no território geográfico de um Estado-Membro e que produza e comercialize leite ou pretenda vir a fazê-lo no futuro imediato;

d)

«Exploração»: a exploração definida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

e)

«Comprador»: uma empresa ou um agrupamento que compre leite aos produtores para:

proceder à sua recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração ou transformação, nomeadamente no âmbito de contratos,

proceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Todavia, é considerado comprador um agrupamento de compradores da mesma zona geográfica que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição sobre os excedentes. Para efeitos do primeiro período do presente parágrafo, a Grécia é considerada uma única zona geográfica e pode equiparar um organismo público a um agrupamento de compradores;

f)

«Entrega»: qualquer entrega de leite, excluindo outros produtos lácteos, efectuada por um produtor a um comprador, independentemente do facto de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por uma empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;

g)

«Venda directa»: qualquer venda ou cessão de leite, efectuada por um produtor directamente ao consumidor, bem como qualquer venda ou cessão, por um produtor, de outros produtos lácteos. A Comissão pode, na observância da definição de «entrega» constante da alínea f), adaptar a definição de «venda directa» por forma a garantir, nomeadamente, que nenhuma quantidade de leite ou de outros produtos lácteos comercializada fique excluída do regime de quotas;

h)

«Comercialização»: a entrega de leite ou a venda directa de leite ou de outros produtos lácteos;

i)

«Quota individual»: a quota do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses;

j)

«Quota nacional»: a quota referida no artigo 66.o, fixada para cada Estado-Membro;

k)

«Quota disponível»: a quota de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição sobre os excedentes, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses.

Subsecção II

Atribuição e gestão das quotas

Artigo 66.o

Quotas nacionais

1.   As quotas nacionais para a produção de leite e outros produtos lácteos comercializados durante sete períodos consecutivos de doze meses com início em 1 de Abril de 2008 (adiante designados por «períodos de doze meses») estão fixadas no ponto 1 do Anexo IX.

2.   As quotas referidas no n.o 1 são repartidas pelos produtores nos termos do artigo 67.o, sendo estabelecida uma distinção entre as entregas e as vendas directas. A superação da quota nacional é determinada ao nível nacional em cada Estado-Membro, em conformidade com a presente secção e separadamente para as entregas e as vendas directas.

3.   As quotas nacionais estabelecidas no ponto 1 do Anexo IX são fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros.

4.   No que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação, como consta do ponto 2 do Anexo IX. Essa reserva é liberada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002.

A decisão sobre a liberação da reserva e a sua repartição entre entregas e vendas directas é tomada pela Comissão, com base num relatório que a Bulgária e a Roménia devem apresentar-lhe até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do processo de reestruturação no sector leiteiro nacional, em especial a passagem da produção para consumo próprio na exploração para a produção destinada ao mercado.

5.   No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quotas nacionais incluem todas as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.

Artigo 67.o

Quotas individuais

1.   As quotas individuais dos produtores em 1 de Abril de 2008 devem ser iguais às respectivas quantidades de referência individuais em 31 de Março de 2008, sem prejuízo das transferências, cessões e conversões que produzem efeitos em 1 de Abril de 2008.

2.   Os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas directas. A conversão de quantidades entre as quotas de um produtor apenas pode ser efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

3.   Caso um produtor disponha de duas quotas, o cálculo da sua contribuição para a imposição sobre os excedentes eventualmente devida é efectuado separadamente para cada uma delas.

4.   A parte da quota nacional finlandesa reservada às entregas a que se refere o artigo 66.o pode ser aumentada pela Comissão, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, até um máximo de 200 000 toneladas. Esta reserva, a atribuir em conformidade com a legislação comunitária, deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção tenha sido afectado na sequência da adesão.

5.   As quotas individuais são alteradas, se for caso disso, relativamente a cada período de doze meses em causa, a fim de que, para cada Estado-Membro, a soma das quotas individuais para as entregas e para as vendas directas não exceda a parte correspondente da quota nacional adaptada de acordo com o artigo 69.o, tendo em conta eventuais reduções efectuadas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 71.o.

Artigo 68.o

Atribuição de quotas provenientes da reserva nacional

Os Estados-Membros adoptam as regras destinadas a permitir a atribuição aos produtores, com base em critérios objectivos a notificar à Comissão, da totalidade ou de parte das quotas provenientes da reserva nacional prevista no artigo 71.o.

Artigo 69.o

Gestão das quotas

1.   Relativamente a cada Estado-Membro e para cada período, antes do termo deste último, a Comissão adapta a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais, tendo em conta as conversões solicitadas pelos produtores entre as quotas individuais para as entregas e para as vendas directas.

2.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até às datas e de acordo com as regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 192.o, os dados necessários para:

a)

A adaptação referida no n.o 1 do presente artigo;

b)

O cálculo da imposição sobre excedentes a pagar pelo Estado-Membro.

Artigo 70.o

Teor de matéria gorda

1.   A cada produtor é atribuído um teor de matéria gorda de referência, a aplicar à quota individual para entregas que lhe for atribuída.

2.   Para as quotas atribuídas aos produtores em 31 de Março de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 67.o, o teor de matéria gorda de referência mencionado no n.o 1 é igual ao teor de referência aplicável a essa quota nessa data.

3.   O teor de matéria gorda de referência é alterado aquando da conversão referida no n.o 2 do artigo 67.o e em caso de aquisição, de transferência ou de transferência temporária de quotas de acordo com regras a estabelecer pela Comissão.

4.   Para os novos produtores que disponham de uma quota individual para entregas inteiramente proveniente da reserva nacional, o teor de matéria gorda é fixado de acordo com regras a estabelecer pela Comissão.

5.   Os teores de matéria gorda de referência individuais mencionados no n.o 1 são adaptados, se for caso disso, aquando da entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, no início de cada período de doze meses, sempre que necessário, a fim de que, para cada Estado-Membro, a média ponderada desses teores não exceda em mais de 0,1 gramas por quilograma o teor de matéria gorda de referência fixado no Anexo X.

No que diz respeito à Roménia, o teor de matéria gorda de referência fixado no Anexo X será revisto com base nos valores do ano completo de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão.

Artigo 71.o

Reserva nacional

1.   Cada Estado-Membro institui uma reserva nacional, dentro das quotas nacionais fixadas no Anexo IX, com vista, nomeadamente, a proceder às atribuições previstas no artigo 68.o. A reserva nacional é alimentada, consoante o caso, por quantidades retiradas nos termos do artigo 72.o, pela retenção sobre as transferências referida no artigo 76.o ou por redução linear de todas as quotas individuais. As quotas em causa mantêm a sua afectação inicial, isto é, «entregas» ou «vendas directas».

2.   As quotas suplementares atribuídas a um Estado-Membro revertem automaticamente para a reserva nacional e são repartidas entre «entregas» e «vendas directas», em função das necessidades previsíveis.

3.   Não é aplicado qualquer teor de matéria gorda de referência às quotas integradas na reserva nacional.

Artigo 72.o

Casos de inactividade

1.   Se uma pessoa singular ou colectiva que detenha quotas individuais deixar de reunir as condições enunciadas na alínea c) do artigo 65.o durante um período de doze meses, as quantidades correspondentes revertem para a reserva nacional, o mais tardar, no dia 1 de Abril do ano civil seguinte, a menos que, antes dessa data, a pessoa em causa se torne novamente produtor, na acepção da alínea c) do artigo 65.o.

Se a pessoa em causa se tornar novamente produtor o mais tardar até ao final do segundo período de doze meses seguinte à retirada das quantidades, a quota individual que lhe tenha sido retirada é-lhe restituída, em parte ou na totalidade, o mais tardar no dia 1 de Abril seguinte à data do seu pedido.

2.   Caso um produtor não comercialize uma quantidade igual a 70%, no mínimo, da sua quota individual, durante, pelo menos, um período de doze meses, o Estado-Membro em causa pode decidir se e em que condições a totalidade ou parte da quota não utilizada é afectada à reserva nacional.

O Estado-Membro pode determinar em que condições será reatribuída uma quota ao produtor em questão, caso este retome a comercialização.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis em casos de força maior nem em situações devidamente justificadas que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa e reconhecidas como tal pela autoridade competente.

Artigo 73.o

Cessões temporárias

1.   Antes do termo de cada período de doze meses, os Estados-Membros autorizam, para o período em causa, a cessão temporária de partes de quotas individuais que os produtores titulares não tencionem utilizar.

Os Estados-Membros podem regulamentar as operações de cessão em função das categorias de produtores ou das estruturas de produção leiteira, limitá-las ao nível do comprador ou dentro das regiões, autorizar a cessão total nos casos referidos no n.o 3 do artigo 72.o e determinar em que medida o cedente pode repetir as operações de cessão.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1, com base num dos critérios seguintes ou em ambos:

a)

Necessidade de facilitar as mudanças e as adaptações estruturais;

b)

Necessidades administrativas imperiosas.

Artigo 74.o

Transferências de quotas juntamente com as terras

1.   As quotas individuais são transferidas com a exploração para os produtores que a retomem, em caso de venda, arrendamento, transmissão por herança ou herança antecipada, ou de qualquer outra transferência que tenha efeitos jurídicos comparáveis para os produtores, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e eventuais acordos entre as partes. A parte da quota que não seja transferida, quando aplicável, com a exploração é acrescentada à reserva nacional.

2.   Sempre que, nos termos do n.o 1, tenham sido ou sejam transferidas quotas através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem determinar, com base em critérios objectivos e para que as quotas sejam exclusivamente atribuídas aos produtores, que a quota não seja transferida com a exploração.

3.   Em caso de transferência de terras para autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública ou quando a transferência for efectuada para fins não agrícolas, os Estados-Membros devem prever a aplicação das disposições necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses das partes e, nomeadamente, que o produtor cujas terras são transferidas tenha condições para prosseguir a produção leiteira, caso pretenda fazê-lo.

4.   Na ausência de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que caduquem sem recondução possível em condições análogas ou em situações com efeitos jurídicos comparáveis, as quotas individuais disponíveis são transferidas, total ou parcialmente, para os produtores que os retomem, segundo disposições adoptadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os interesses legítimos das partes.

Artigo 75.o

Medidas especiais de transferência

1.   A fim de levar a bom termo a reestruturação da produção leiteira ou de melhorar o ambiente, os Estados-Membros podem, de acordo com regras que definirão tendo em conta os interesses legítimos das partes:

a)

Conceder uma compensação, paga em uma ou mais anuidades, aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira, e afectar à reserva nacional as quotas assim liberadas;

b)

Determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento, a reatribuição, pela autoridade competente ou pelo organismo por esta designado, de quotas individuais definitivamente liberadas no termo do período de doze meses anterior por outros produtores, contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma compensação igual ao pagamento supramencionado;

c)

Centralizar e supervisionar transferências de quotas sem terras;

d)

Prever, em caso de transferência de terras com vista a melhorar o ambiente, que a quota individual em questão seja atribuída ao produtor cujas terras sejam transferidas, mas que pretenda continuar a produção leiteira;

e)

Determinar, com base em critérios objectivos, as regiões ou zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, com vista a melhorar a estrutura da produção leiteira, as transferências definitivas de quotas sem a correspondente transferência de terras;

f)

Autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por esta designado, a transferência definitiva de quotas sem a correspondente transferência de terras, ou vice versa, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira ao nível da exploração ou de permitir a extensificação da produção.

2.   O n.o 1 pode ser aplicadas a nível nacional, ao nível territorial adequado ou em zonas de recolha especificadas.

Artigo 76.o

Retenção de quotas

1.   No caso das transferências referidas nos artigos 74.o e 75.o, os Estados-Membros podem reter uma parte da quota individual, com base em critérios objectivos, e integrá-la na reserva nacional.

2.   Sempre que, nos termos dos artigos 74.o e 75.o, tenham sido ou sejam transferidas quotas com ou sem as correspondentes terras através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos, a fim de que as quotas sejam exclusivamente atribuídas aos produtores, se e em que condições a totalidade ou parte da quota transferida é afectada à reserva nacional.

Artigo 77.o

Ajudas para a aquisição de quotas

As autoridades públicas não podem conceder qualquer assistência financeira, directamente relacionada com a aquisição de quotas, à cessão, transferência ou atribuição de quotas ao abrigo da presente secção.

Subsecção III

Superação das quotas

Artigo 78.o

Imposição sobre os excedentes

1.   É devida uma imposição sobre os excedentes de leite e outros produtos lácteos comercializados que excedam as quotas nacionais fixadas em conformidade com a Subsecção II.

A imposição é fixada, por 100 quilogramas de leite, em EUR 27,83.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis perante a Comunidade pela imposição sobre os excedentes resultante da superação da quota nacional, determinada a nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, e devem pagar 99% do montante devido, ao FEAGA, entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro que se seguem ao período de doze meses em causa.

3.   Caso o pagamento previsto no n.o 1 não seja efectuado nas datas devidas, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão deduz dos pagamentos mensais, na acepção do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, um montante equivalente à imposição sobre os excedentes não paga. Antes de tomar a sua decisão, a Comissão adverte o Estado-Membro em causa, que deve dar a conhecer a sua opinião no prazo de uma semana. Não é aplicável o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho (61).

4.   A Comissão estabelece as regras de execução do presente artigo.

Artigo 79.o

Contribuição dos produtores para a imposição sobre os excedentes devida

A imposição sobre os excedentes é inteiramente repartida, em conformidade com os artigos 80.o e 83.o, pelos produtores que tenham contribuído para cada uma das superações das quotas nacionais referidas no n.o 2 do artigo 66.o.

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 80.o e do n.o 1 do artigo 83.o, os produtores, pelo simples facto de terem superado as suas quotas disponíveis, devem pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição sobre os excedentes devida, calculada em conformidade com os artigos 69.o, 70.o e 80.o.

Artigo 80.o

Imposição sobre os excedentes no que respeita às entregas

1.   Para efeitos do cálculo definitivo da imposição sobre os excedentes, as quantidades entregues por cada produtor são aumentadas ou reduzidas de modo a reflectir eventuais diferenças entre o teor de matéria gorda efectivo e o teor de matéria gorda de referência, com recurso a coeficientes e em condições a determinar pela Comissão.

2.   Sempre que a soma, a nível nacional, das entregas ajustadas em conformidade com o n.o 1 seja inferior às entregas realmente efectuadas, a imposição sobre os excedentes é estabelecida com base nestas últimas. Neste caso, cada ajustamento no sentido da baixa é proporcionalmente reduzido de modo a que a soma das quantidades ajustadas coincida com as entregas realmente efectuadas.

No caso de a soma das entregas ajustadas em conformidade com o n.o 1 ser superior às entregas realmente efectuadas, a imposição sobre os excedentes é ajustada com base nas entregas ajustadas.

3.   As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição sobre os excedentes são fixadas por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição — proporcionalmente às quotas individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados-Membros — da parte não utilizada da quota nacional afectada às entregas:

a)

A nível nacional, com base na quantidade produzida em excesso da quota de cada produtor; ou

b)

Inicialmente ao nível do comprador e em seguida, se for caso disso, a nível nacional.

Artigo 81.o

Papel dos compradores

1.   O comprador é responsável pela cobrança, junto dos produtores, das contribuições por estes devidas a título da imposição sobre os excedentes e paga ao organismo competente do Estado-Membro, antes de uma data e de acordo com regras a estabelecer pela Comissão, o montante dessas contribuições, que retém sobre o preço do leite pago aos produtores responsáveis pela superação ou, se tal não for possível, cobra por qualquer outro meio adequado.

2.   Se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quotas individuais dos produtores são tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, após dedução das quantidades já entregues e tendo em conta o seu teor de matéria gorda. O presente número é igualmente aplicável sempre que um produtor mude de comprador.

3.   Se, durante o período de referência, as quantidades entregues por um produtor excederem a sua quota disponível, o Estado-Membro pode decidir, segundo regras por ele estabelecidas, que, a título de adiantamento sobre a contribuição do produtor, o comprador deduza uma parte do preço do leite nas entregas desse produtor que superem a sua quota. O Estado-Membro pode prever disposições específicas que permitam aos compradores deduzir esse adiantamento no caso de os produtores efectuarem entregas a vários compradores.

Artigo 82.o

Aprovação

A actividade de comprador está subordinada à aprovação prévia do Estado-Membro, de acordo com critérios a definir pela Comissão.

As condições a preencher e os dados a facultar pelos produtores, em caso de venda directa, são determinados pela Comissão.

Artigo 83.o

Imposição sobre os excedentes no que respeita às vendas directas

1.   No caso das vendas directas, a contribuição de cada produtor para o pagamento da imposição sobre os excedentes é fixada por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição da parte não utilizada da quota nacional afectada às vendas directas, ao nível territorial adequado ou ao nível nacional.

2.   Os Estados-Membros estabelecem a base de cálculo da contribuição do produtor para a imposição sobre os excedentes devida sobre a quantidade total de leite vendido, cedido ou utilizado para o fabrico dos produtos lácteos vendidos ou cedidos, através de critérios definidos pela Comissão.

3.   Não é tida em conta qualquer correcção relacionada com o teor de matéria gorda para efeitos do cálculo definitivo da imposição sobre os excedentes.

4.   A Comissão determina as modalidades e a data de pagamento da imposição sobre os excedentes ao organismo competente do Estado-Membro.

Artigo 84.o

Montantes pagos em excesso ou não pagos

1.   Sempre que, no caso das entregas ou das vendas directas, se apure que a imposição sobre os excedentes é devida e que as contribuições cobradas aos produtores são superiores à imposição, qualquer Estado-Membro pode:

a)

Utilizar a totalidade ou parte dos montantes excedentários para financiar as medidas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 75.o; e/ou

b)

Redistribuir a totalidade ou parte desses montantes pelos produtores:

das categorias prioritárias estabelecidas pelo Estado-Membro com base em critérios objectivos e em prazos a definir pela Comissão, ou

que se encontrem numa situação excepcional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o regime de quotas para leite e outros produtos lácteos instituído pelo presente capítulo.

2.   Caso se apure que não é devida qualquer imposição sobre os excedentes, os adiantamentos eventualmente cobrados pelos compradores ou pelo Estado-Membro devem ser reembolsados, o mais tardar, no final do período de doze meses seguinte.

3.   Caso um comprador não tenha respeitado a obrigação de cobrar a contribuição dos produtores para a imposição sobre os excedentes nos termos do artigo 81.o, o Estado-Membro pode cobrar os montantes não pagos directamente ao produtor, sem prejuízo das sanções que pode aplicar ao comprador em falta.

4.   Se o prazo de pagamento não for respeitado pelo produtor ou pelo comprador, serão pagos ao Estado-Membro juros de mora a fixar pela Comissão.

Secção IV

Disposições processuais

Artigo 85.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução do presente capítulo, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:

a)

Informações suplementares a prestar pelas empresas aprovadas referidas no artigo 57.o, bem como critérios para a aplicação de sanções administrativas e suspensões e para a retirada da aprovação das empresas;

b)

Estabelecimento e comunicação dos montantes referidos no artigo 58.o e da imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o;

c)

Derrogações às datas estabelecidas no artigo 63.o.

CAPÍTULO IV

Regimes de ajudas

Secção I

Ajuda à transformação

Subsecção I

Forragens secas

Artigo 86.o

Empresas elegíveis

1.   A ajuda à transformação de produtos do sector das forragens secas é concedida a empresas de transformação de produtos desse sector que correspondam, pelo menos, a uma das seguintes categorias:

a)

Empresas de transformação que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar. Se o contrato for um contrato de empreitada para a transformação de forragens entregues por um produtor, deve incluir uma cláusula que preveja a obrigação de a empresa de transformação pagar ao produtor a ajuda recebida pela quantidade transformada ao abrigo do contrato;

b)

Empresas que tenham transformado a sua própria produção ou, no caso de agrupamentos, a produção dos seus membros;

c)

Empresas que tenham sido abastecidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar.

2.   A ajuda prevista no n.o 1 é paga em relação às forragens secas saídas da empresa de transformação que preencham os seguintes requisitos:

a)

Humidade máxima compreendida entre 11% e 14%, variável em função da apresentação do produto;

b)

Teor mínimo de proteínas brutas totais, expresso em relação à matéria seca, não inferior a:

i)

15%, no caso dos produtos referidos na alínea a) e no segundo travessão da alínea b) da Parte IV do Anexo I;

ii)

45%, no caso dos produtos referidos no primeiro travessão da alínea b) da Parte IV do Anexo I;

c)

Serem de qualidade sã, leal e comercial.

Artigo 87.o

Adiantamento

1.   As empresas de transformação têm direito a um adiantamento de EUR 19,80/tonelada, ou de EUR 26,40/tonelada se tiverem constituído uma garantia de EUR 6,60/tonelada.

Os Estados-Membros devem efectuar os controlos necessários para verificar o direito à ajuda. Uma vez estabelecido este último, procede-se ao pagamento do adiantamento.

Contudo, o adiantamento pode ser pago antes de o direito ser estabelecido, desde que a empresa de transformação constitua uma garantia num montante igual ao do adiantamento, acrescido de 10%. Essa garantia também serve para efeitos do primeiro parágrafo. A garantia é reduzida para o montante fixado no primeiro parágrafo logo que o direito à ajuda tenha sido estabelecido e é totalmente liberada aquando do pagamento do saldo da ajuda.

2.   O adiantamento só pode ser pago depois de a forragem seca sair da empresa de transformação.

3.   Se tiver sido pago um adiantamento, o saldo correspondente à diferença entre o montante do adiantamento e o montante total da ajuda devida à empresa de transformação é pago sob reserva da aplicação do n.o 2 do artigo 88.o.

4.   Se o adiantamento exceder o total a que, em aplicação do n.o 2 do artigo 88.o, a empresa de transformação tem direito, a empresa reembolsa à autoridade competente do Estado-Membro, a pedido desta, o montante que tiver recebido em excesso.

Artigo 88.o

Taxa de ajuda

1.   A ajuda prevista no artigo 86.o é fixada em EUR 33/tonelada.

2.   Em derrogação ao n.o 1, se, numa campanha de comercialização, a quantidade de forragens secas para a qual é solicitada a ajuda exceder a quantidade máxima garantida estabelecida no artigo 89.o, a ajuda é reduzida, em cada Estado-Membro cuja produção exceda a quantidade nacional garantida, por uma diminuição das despesas em função da percentagem que a superação do Estado-Membro representa em relação à soma das superações.

A redução é fixada pela Comissão num nível que garanta que as despesas orçamentais não excedam as que seriam suportadas se a quantidade máxima garantida não tivesse sido excedida.

Artigo 89.o

Quantidade garantida

É estabelecida uma quantidade máxima garantida, por campanha de comercialização, de 4 960 723 toneladas de forragens desidratadas e/ou secas ao sol, a que pode ser concedida a ajuda prevista no artigo 86.o. Essa quantidade é repartida pelos Estados-Membros em causa, enquanto quantidades garantidas nacionais, em conformidade com o ponto B do Anexo XI.

Artigo 90.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:

a)

Declarações a apresentar pelas empresas quando solicitam a ajuda;

b)

Condições a cumprir para a determinação da elegibilidade para a ajuda, em especial no que se refere à manutenção de uma contabilidade de existências e outros documentos comprovativos;

c)

Concessão da ajuda prevista na presente subsecção e do adiantamento, bem como liberação da garantia prevista no n.o 1 do artigo 87.o;

d)

Condições e critérios a preencher pelas empresas referidas no artigo 86.o e, caso as empresas tenham sido abastecidas por pessoas singulares ou colectivas, regras relativas às garantias a apresentar por estas;

e)

Termos das aprovações de compradores de forragens para secar, a aplicar pelos Estados-Membros;

f)

Critérios de determinação dos requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 86.o;

g)

Critérios a satisfazer na celebração de contratos e informações a incluir nos mesmos;

h)

Aplicação da quantidade máxima garantida estabelecida no artigo 89.o;

i)

Requisitos suplementares aos definidos no artigo 86.o, nomeadamente em relação ao teor de caroteno e de fibras.

Subsecção II

Linho destinado à produção de fibras

Artigo 91.o

Elegibilidade

1.   É concedida uma ajuda à transformação de palhas de linho destinado à produção de fibras aos primeiros transformadores aprovados, em função da quantidade de fibras efectivamente obtida a partir das palhas em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de compra e venda com um agricultor.

No entanto, caso o agricultor conserve a propriedade da palha que manda transformar sob contrato por um primeiro transformador aprovado e prove que colocou no mercado as fibras obtidas, a ajuda é concedida ao agricultor.

No caso de o primeiro transformador aprovado e o agricultor serem a mesma pessoa, o contrato de compra e venda é substituído por um compromisso do interessado de efectuar ele próprio a transformação.

2.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «primeiro transformador aprovado»: a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico conferido pela legislação nacional ao agrupamento bem como aos seus membros, aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estão situadas as suas instalações de produção de fibras de linho.

Artigo 92.o

Taxa de ajuda

1.   O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91.o é fixado em EUR 200 por tonelada de fibra longa de linho.

2.   As quantidades de fibras elegíveis para ajuda são limitadas em função das superfícies que tenham sido objecto de um dos contratos ou compromissos referidos no artigo 91.o.

Os limites referidos no primeiro parágrafo são fixados pelos Estados-Membros de modo a respeitar as quantidades nacionais garantidas referidas no artigo 94.o.

Artigo 93.o

Adiantamento

A pedido do primeiro transformador aprovado, é pago um adiantamento sobre a ajuda prevista no artigo 91.o em função das quantidades de fibras obtidas.

Artigo 94.o

Quantidade garantida

1.   É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 80 878 toneladas por campanha de comercialização para as fibras longas de linho em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades garantidas nacionais, em conformidade com o ponto A do Anexo XI.

2.   No caso de as fibras obtidas num Estado-Membro serem provenientes de palhas produzidas noutro Estado-Membro, as quantidades de fibras em causa devem ser imputadas à quantidade nacional garantida do Estado-Membro em que teve lugar a recolha das palhas. A ajuda é paga pelo Estado-Membro a cuja quantidade nacional garantida foi efectuada a imputação.

Artigo 95.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:

a)

Condições de aprovação dos primeiros transformadores, referidos no artigo 91.o;

b)

Condições a respeitar pelos primeiros transformadores aprovados no tocante aos contratos de compra e venda e aos compromissos referidos no n.o 1 do artigo 91.o;

c)

Condições a respeitar pelos agricultores no caso referido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 91.o;

d)

Critérios a respeitar em relação às fibras longas de linho;

e)

Condições de concessão da ajuda e do adiantamento, designadamente elementos comprovativos da transformação das palhas;

f)

Condições a respeitar para a fixação dos limites referidos no n.o 2 do artigo 92.o.

Secção II

Restituição à produção

Artigo 96.o

Restituição à produção de amido

1.   Pode ser concedida uma restituição à produção:

a)

De amido obtido a partir de milho, trigo ou batata e de certos derivados utilizados no fabrico de determinados produtos, cuja lista é elaborada pela Comissão;

b)

Na ausência de uma produção nacional significativa de outros cereais para a produção de amido, das seguintes quantidades de amido obtido por campanha de comercialização na Finlândia e na Suécia a partir de cevada e de aveia, desde que tal não implique o aumento do nível da produção de amido a partir desses dois cereais:

i)

50 000 toneladas na Finlândia, e

ii)

10 000 toneladas na Suécia.

2.   A restituição referida no n.o 1 é fixada periodicamente pela Comissão.

Artigo 97.o

Restituição à produção no sector do açúcar

1.   Pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do sector do açúcar indicados nas alíneas b) a e) da Parte III do Anexo I, se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 62.o.

2.   A restituição à produção referida no n.o 1 é fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial, bem como o preço do açúcar excedentário disponível no mercado comunitário, ou, caso não exista açúcar excedentário, o preço de referência.

Artigo 98.o

Condições de concessão

A Comissão adopta as condições de concessão das restituições à produção referidas na presente secção, bem como o montante de tais restituições e, no que se refere à restituição à produção para o açúcar prevista no artigo 97.o, as quantidades elegíveis.

Secção III

Ajudas no sector do leite e dos produtos lácteos

Artigo 99.o

Ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais

1.   É concedida uma ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão.

Para efeitos do presente artigo, o leitelho e o leitelho em pó são equiparados ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.

2.   Os montantes da ajuda são fixados pela Comissão tendo em conta os seguintes factores:

a)

Preço de referência fixado na subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 do artigo 8.o para o leite em pó desnatado;

b)

Evolução da situação em matéria de abastecimento de leite desnatado e de leite em pó desnatado, bem como evolução da utilização destes produtos nos alimentos para animais;

c)

Tendências dos preços dos vitelos;

d)

Tendências dos preços de mercado das proteínas concorrentes, comparativamente com os do leite em pó desnatado.

Artigo 100.o

Ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos

1.   É concedida uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína ou caseinatos, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão para esse leite e a caseína ou caseinatos fabricados a partir dele.

2.   A ajuda é fixada pela Comissão tendo em conta os seguintes factores:

a)

Preço de referência do leite em pó desnatado ou preço de mercado do leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização, se esse preço for superior ao preço de referência;

b)

Preços de mercado da caseína e dos caseinatos nos mercados comunitário e mundial.

A ajuda pode variar, consoante o leite desnatado tenha sido transformado em caseína ou caseinatos e consoante a qualidade destes produtos.

Artigo 101.o

Ajuda à compra de nata, manteiga e manteiga concentrada a preços reduzidos

Em condições a determinar pela Comissão, sempre que se constituam ou exista o risco de se constituírem excedentes de produtos lácteos, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda destinada a permitir a compra de nata, de manteiga e de manteiga concentrada a preços reduzidos:

a)

Por instituições e organizações sem fins lucrativos;

b)

Por forças armadas e unidades com estatuto equiparável nos Estados-Membros;

c)

Por fabricantes de produtos de pastelaria e de gelados;

d)

Por fabricantes de outros géneros alimentícios, a determinar pela Comissão;

e)

Para o consumo directo de manteiga concentrada.

Artigo 102.o

Ajuda à distribuição de produtos lácteos aos alunos

1.   Em condições a determinar pela Comissão, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos transformados à base de leite, a determinar pela Comissão, dos códigos NC 0401, 0403, 0404 90 e 0406 ou do código NC 2202 90.

2.   Em derrogação ao artigo 180.o, e como complemento da ajuda comunitária, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional à distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, dos produtos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros podem financiar a sua ajuda nacional por uma imposição cobrada ao sector leiteiro ou qualquer outra contribuição desse sector.

3.   No caso do leite gordo ou leite inteiro, o montante da ajuda comunitária é fixado em EUR 18,15/100 kg.

No caso dos outros produtos lácteos, o montante da ajuda é determinado pela Comissão tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa.

4.   A ajuda referida no n.o 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por aluno e por dia.

Secção IV

Ajudas no sector do azeite e da azeitona de mesa

Artigo 103.o

Ajudas às organizações de operadores

1.   A Comunidade financia, por meio dos montantes retidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 do artigo 110.o –I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de operadores referidas no artigo 125.o em um ou mais dos seguintes domínios:

a)

Acompanhamento e gestão administrativa do mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa;

b)

Melhoria do impacto ambiental da olivicultura;

c)

Melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

d)

Sistema de rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo controlo da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais;

e)

Divulgação de informação sobre as actividades das organizações de operadores com vista a melhorar a qualidade do azeite.

2.   O financiamento comunitário dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é igual à parte dos montantes retidos pelos Estados-Membros. Esse financiamento incide no custo elegível, até ao máximo de:

a)

100%, para as actividades nos domínios referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1;

b)

100%, para os investimentos em activos imobilizados, e 75% para as outras actividades, no domínio referido na alínea c) do n.o 1;

c)

75%, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos nas alíneas d) e e) do n.o 1, e 50% para as outras actividades nesses domínios.

O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50% dos custos não cobertos pelo financiamento comunitário.

A Comissão estabelece as regras de execução do presente artigo, nomeadamente os procedimentos de aprovação dos programas de trabalho adoptados pelos Estados-Membros e os tipos de actividades elegíveis ao abrigo de tais programas.

3.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 194.o, os Estados-Membros verificam a observância das condições de concessão do financiamento comunitário. Para o efeito, efectuam uma auditoria dos programas de trabalho e executam um plano de controlo em relação a uma amostra determinada com base numa análise de riscos, constituída por um mínimo de 30% por ano das organizações de produtores e todas as demais organizações de operadores beneficiárias de financiamentos comunitários a título do presente artigo.

Secção V

Fundo comunitário do tabaco

Artigo 104.o

Fundo do Tabaco

1.   É criado um fundo comunitário do tabaco (adiante designado por «fundo»), para financiar medidas nos seguintes domínios:

a)

Incremento dos conhecimentos do público quanto aos efeitos nocivos do consumo de tabaco sob todas as suas formas, designadamente através da informação e da comunicação, do apoio à recolha de dados com vista a determinar as tendências do consumo de tabaco e a elaborar estudos epidemiológicos relativos ao tabagismo à escala da Comunidade e da realização de um estudo sobre a prevenção do tabagismo;

b)

Medidas específicas de apoio à reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou outras actividades económicas criadoras de emprego, bem como estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou actividades.

2.   O fundo é financiado:

a)

Por uma retenção de 2%, para a colheita de 2002, e de 3%, para as colheitas de 2003, 2004 e 2005, do prémio previsto no Título I do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, aplicável até à colheita de 2005, inclusive, para o financiamento de qualquer tipo de medidas previstas no n.o 1;

b)

Nos anos civis de 2006 e 2007, em conformidade com o artigo 110.o –M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão.

Secção VI

Disposições especiais para o sector da apicultura

Artigo 105.o

Âmbito de aplicação

1.   Com o objectivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, cada Estado-Membro pode estabelecer um programa nacional por um período de três anos (adiante designado por «programa apícola»).

2.   Em derrogação do artigo 180.o, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis:

a)

Às contribuições financeiras dos Estados-Membros a favor das medidas que beneficiam de apoio comunitário nos termos da presente secção;

b)

Às ajudas nacionais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, excepto as concedidas à produção ou comercialização.

As ajudas a que se refere a alínea b) são notificadas pelos Estados-Membros à Comissão juntamente com a comunicação do programa apícola em conformidade com o artigo 106.o.

Artigo 106.o

Medidas elegíveis para ajuda

Podem ser incluídas no programa apícola as seguintes medidas:

a)

Assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores;

b)

Combate à varroose;

c)

Racionalização da transumância;

d)

Medidas de apoio aos laboratórios de análise das características físico-químicas do mel;

e)

Medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade;

f)

Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura.

As medidas financiadas pelo FEADER em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (62) são excluídas dos programas apícolas.

Artigo 107.o

Estudo sobre a estrutura da produção e da comercialização no sector da apicultura

Para poderem beneficiar do co-financiamento previsto no n.o 1 do artigo 108.o, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

Artigo 108.o

Financiamento

1.   A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas até ao limite de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

2.   As despesas relativas às medidas executadas no contexto dos programas apícolas devem ser efectuadas pelos Estados-Membros até 15 de Outubro de cada ano.

Artigo 109.o

Consulta

O programa apícola é elaborado em estreita colaboração com as organizações representativas e as cooperativas do sector da apicultura. O programa é submetido à aprovação da Comissão.

Artigo 110.o

Regras de execução

A Comissão estabelece as regras de execução da presente secção.

Secção VII

Ajudas no sector dos bichos-da-seda

Artigo 111.o

Ajuda a conceder aos produtores de bichos-da-seda

1.   É instituída uma ajuda para os bichos-da-seda do código NC ex 0106 90 00 e para os ovos de bicho-da-seda do código NC ex 0511 99 85 criados na Comunidade.

2.   A ajuda é concedida aos produtores de bichos-da-seda relativamente às caixas de ovos de bichos-da-seda utilizadas, desde que as caixas contenham uma quantidade mínima a determinar e que a criação de bichos-da-seda tenha sido levada a bom termo.

3.   A ajuda por caixa de ovos de bichos-da-seda utilizada é fixada em EUR 133,26.

Artigo 112.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, que abrangem, nomeadamente, a quantidade mínima de ovos referida no n.o 2 do artigo 111.o.

TÍTULO II

REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E À PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

Normas de comercialização e condições de produção

Secção I

Normas de comercialização

Artigo 113.o

Normas de comercialização

1.   A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais produtos dos seguintes sectores:

a)

Azeite e azeitona de mesa, no que diz respeito aos produtos referidos na alínea a) da Parte VII do Anexo I;

b)

Bananas;

c)

Plantas vivas;

2.   As normas referidas no n.o 1:

a)

São estabelecidas tendo em conta, designadamente:

i)

as especificidades dos produtos em causa,

ii)

a necessidade de assegurar as condições de um escoamento harmonioso desses produtos no mercado,

iii)

o interesse dos consumidores em receberem uma informação adequada e transparente sobre os produtos,

iv)

no que se refere aos azeites referidos na alínea a) da Parte VII do Anexo I, a evolução dos métodos utilizados na determinação das respectivas características físicas, químicas e organolépticas;

b)

Podem, nomeadamente, incidir na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, origem e rotulagem.

3.   Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n.o 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas.

Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão ao abrigo do artigo 194.o, os Estados-Membros verificam a conformidade dos produtos com essas normas e aplicam as sanções adequadas.

Artigo 114.o

Normas de comercialização do leite e produtos lácteos

1.   Os produtos destinados ao consumo humano só podem ser comercializados como leite e produtos lácteos se respeitarem as definições e designações estabelecidas no Anexo XII.

2.   Sem prejuízo das isenções previstas na legislação comunitária nem das medidas relativas à protecção da saúde pública, o leite do código NC 0401 destinado ao consumo humano só pode ser comercializado na Comunidade em conformidade com o Anexo XIII, nomeadamente com as definições previstas no ponto I desse mesmo anexo.

Artigo 115.o

Normas de comercialização das matérias gordas

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 114.o e das disposições adoptadas nos sectores veterinário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana e animal, as normas estabelecidas no Anexo XV aplicam-se aos seguintes produtos com teor de matérias gordas igual ou superior a 10 % e inferior a 90 %, em peso, destinados ao consumo humano:

a)

Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;

b)

Matérias gordas do código NC ex 1517;

c)

Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106.

O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

Contudo, essas normas só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20 oC e servem para barrar.

Artigo 116.o

Normas de comercialização dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

Os produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira são comercializados em conformidade com o disposto no Anexo XIV.

Artigo 117.o

Certificação do lúpulo

1.   Os produtos do sector do lúpulo, colhidos ou preparados na Comunidade, são submetidos a um procedimento de certificação.

2.   O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas adequadas para um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

3.   O certificado deve mencionar, pelo menos:

a)

O local, ou locais, de produção do lúpulo;

b)

O ano de colheita;

c)

A(s) variedade(s).

4.   Os produtos do sector do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se tiver sido emitido o certificado referido nos n.os 1, 2 e 3.

No caso de produtos do sector do lúpulo importados, o atestado previsto no n.o 2 do artigo 158.o é reconhecido como equivalente ao certificado.

5.   Podem ser adoptadas pela Comissão medidas derrogatórias do disposto no n.o 4:

a)

Com vista a satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros; ou

b)

Para produtos destinados a utilizações especiais.

As medidas referidas no primeiro parágrafo:

a)

Não devem prejudicar a comercialização normal dos produtos para os quais tenha sido emitido o certificado;

b)

Devem ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os referidos produtos.

Artigo 118.o

Normas de comercialização dos azeites e óleos de bagaço de azeitona

1.   As designações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona constantes do Anexo XV são obrigatórias na comercialização dos referidos produtos na Comunidade e, na medida em que sejam compatíveis com regras internacionais de aplicação obrigatória, no comércio com países terceiros.

2.   Só podem ser comercializados a retalho os azeites e o óleo referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do Anexo XVI.

Secção II

Condições de produção

Artigo 119.o

Utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo

A utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo está sujeita a uma autorização prévia, que só é concedida se essa utilização for condição necessária para o fabrico dos produtos.

Artigo 120.o

Método de produção de álcool etílico agrícola

O método de produção e as características do álcool etílico agrícola obtido a partir de um produto agrícola específico constante do Anexo I do Tratado podem ser estabelecidos pela Comissão.

Secção III

Regras processuais

Artigo 121.o

Adopção de normas, regras de execução e derrogações

A Comissão aprova as regras de execução do presente capítulo, que podem, designadamente, dizer respeito:

a)

Às normas de comercialização referidas no artigo 113.o, incluindo regras sobre as derrogações às normas, a apresentação de dados exigidos pelas normas e a aplicação das normas a produtos importados para a Comunidade e a produtos exportados da Comunidade;

b)

No que respeita às definições e designações que podem ser utilizadas na comercialização do leite e dos produtos lácteos em conformidade com o n.o 1 do artigo 114.o:

i)

ao estabelecimento, e eventuais aditamentos, da lista dos produtos referidos no segundo parágrafo do ponto III.1 do Anexo XII, com base nas listas enviadas pelos Estados-Membros,

ii)

ao aditamento, se necessário, de designações à lista constante da alínea a) do segundo parágrafo do ponto II.2 do Anexo XII;

c)

No que respeita às normas relativas às matérias gordas para barrar referidas no artigo 115.o:

i)

à lista dos produtos a que se refere a alínea a) do terceiro parágrafo do ponto I.2 do Anexo XV, com base nas listas enviadas à Comissão pelos Estados-Membros,

ii)

aos métodos de análise necessários para o controlo da composição e das características de fabrico dos produtos referidos no artigo 115.o,

iii)

às modalidades de colheita de amostras,

iv)

às modalidades de obtenção das informações estatísticas respeitantes aos mercados dos produtos previstos no artigo 115.o;

d)

No que respeita às disposições relativas à comercialização de ovos previstas na Parte A do Anexo XIV:

i)

às definições,

ii)

à frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento dos ovos,

iii)

aos critérios de qualidade, em especial a aparência da casca, a consistência da clara e da gema e a altura da câmara de ar,

iv)

à classificação em função do peso, incluindo excepções,

v)

à marcação dos ovos e às indicações nas embalagens, incluindo outras excepções e incluindo as regras a aplicar no que se refere aos centros de embalagem,

vi)

ao comércio com países terceiros,

vii)

aos modos de criação;

e)

No que respeita às disposições relativas à comercialização de carne de aves de capoeira previstas na Parte B do Anexo XIV:

i)

às definições,

ii)

à lista das carcaças de aves de capoeira, partes dessas carcaças e miudezas, incluindo foie gras, a que é aplicável a Parte B do Anexo XIV,

iii)

aos critérios de classificação, na acepção do ponto III.1 da Parte B do Anexo XIV,

iv)

às regras relativas às indicações suplementares a incluir nos documentos comerciais de acompanhamento, à rotulagem, apresentação e publicidade da carne de aves de capoeira destinada ao consumidor final, e à denominação de venda na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE,

v)

às indicações — facultativas — sobre o método de refrigeração utilizado e o modo de criação,

vi)

às derrogações que podem ser aplicadas em caso de entregas a instalações de corte ou de transformação,

vii)

às regras a aplicar quanto às percentagens de absorção de água durante a preparação das carcaças e pedaços de carcaças frescos, congelados e ultracongelados, bem como às indicações a incluir a esse respeito;

f)

No que respeita às disposições relativas às normas de produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira previstas na Parte C do Anexo XIV:

i)

às definições,

ii)

ao registo dos estabelecimentos de produção ou comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira,

iii)

às indicações a incluir nos ovos para incubação, incluindo nos que se destinam a ser importados de países terceiros ou exportados para países terceiros, e nas embalagens, bem como às regras a aplicar no que se refere aos pintos provenientes de países terceiros,

iv)

aos registos a manter pelas unidades de incubação,

v)

à utilização, para outros fins que não sejam o consumo humano, que pode ser feita dos ovos incubados retirados da incubadora,

vi)

às comunicações das unidades de incubação e outros estabelecimentos às autoridades competentes dos Estados-Membros,

vii)

aos documentos de acompanhamento;

g)

Às características qualitativas mínimas para produtos do sector do lúpulo referidas no artigo 117.o;

h)

Aos métodos de análise a utilizar, se for caso disso;

i)

No que respeita à utilização de caseína e caseinatos referida no artigo 119.o:

i)

às condições em que os Estados-Membros concedem as autorizações, bem como às percentagens máximas de incorporação, determinadas com base em critérios objectivos definidos atendendo às necessidades tecnológicas,

ii)

às obrigações a respeitar pelas empresas autorizadas em conformidade com a subalínea i).

CAPÍTULO II

Organizações de produtores, organizações interprofissionais, organizações de operadores

Secção I

Princípios gerais

Artigo 122.o

Organizações de produtores

Os Estados-Membros reconhecem as organizações de produtores que:

a)

Sejam compostas por produtores de um dos seguintes sectores:

i)

sector do lúpulo,

ii)

sector do azeite e da azeitona de mesa,

iii)

sector dos bichos-da-seda;

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

c)

Prossigam um objectivo específico, que pode, designadamente, dizer respeito:

i)

à concentração da oferta e à comercialização dos produtos dos membros,

ii)

à adaptação conjunta da produção aos requisitos do mercado e ao melhoramento dos produtos,

iii)

à promoção da racionalização e mecanização da produção.

Artigo 123.o

Organizações interprofissionais

Os Estados-Membros reconhecem organizações interprofissionais que:

a)

Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou à transformação de produtos dos seguintes sectores:

i)

sector do azeite e da azeitona de mesa,

ii)

sector do tabaco;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

c)

Prossigam um objectivo específico, que pode, designadamente, dizer respeito:

i)

à concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros,

ii)

à adaptação conjunta da produção e da transformação aos requisitos do mercado e ao melhoramento dos produtos,

iii)

à promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação,

iv)

à investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado.

Caso as organizações interprofissionais desenvolvam as suas actividades nos territórios de diversos Estados-Membros, o reconhecimento é concedido pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o.

Artigo 124.o

Disposições comuns relativas às organizações de produtores e às organizações interprofissionais

1.   O artigo 122.o e o primeiro parágrafo do artigo 123.o são aplicáveis sem prejuízo do reconhecimento, decidido pelos Estados-Membros com base no direito nacional e em conformidade com o direito comunitário, das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais respectivamente, em qualquer dos sectores referidos no artigo 1.o, com excepção dos sectores referidos no artigo 122.o e no primeiro parágrafo do artigo 123.o.

2.   As organizações de produtores reconhecidas ou aprovadas nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 865/2004, (CE) n.o 1952/2005 e (CE) n.o 1544/2006 devem ser consideradas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 122.o do presente regulamento.

As organizações interprofissionais reconhecidas ou aprovadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2077/92 e (CE) n.o 8652/2004 devem ser consideradas organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 123.o do presente regulamento.

Artigo 125.o

Organizações de operadores

Para efeitos do presente regulamento, as organizações de operadores abrangem as organizações de produtores reconhecidas, as organizações interprofissionais reconhecidas e as organizações reconhecidas de outros operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa, ou associações destas organizações.

Secção II

Regras relativas às organizações interprofissionais no sector do tabaco

Artigo 126.o

Pagamento de cotizações por não membros

1.   Sempre que uma ou várias das acções referidas no n.o 2 sejam realizadas por uma organização interprofissional reconhecida no sector do tabaco e apresentem um interesse económico geral para os operadores económicos cujas actividades estão relacionadas com um ou mais produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento, ou a Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, sempre que o reconhecimento tenha sido por ela concedido, pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que beneficiem dessas acções paguem à organização a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos membros, na medida em que estas últimas se destinem a cobrir as despesas directamente decorrentes da realização das acções em causa, excluindo as despesas administrativas.

2.   As acções referidas no n.o 1 devem dizer respeito, pelo menos, a um dos seguintes objectivos:

a)

Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

b)

Estudos de melhoramento da qualidade do tabaco em folha ou embalado;

c)

Investigação de métodos culturais que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e garantam a preservação dos solos e do ambiente.

3.   Os Estados-Membros em questão notificam à Comissão as decisões que tencionam adoptar ao abrigo do n.o 1. Essas decisões não podem ser aplicadas antes do termo de um período de três meses a contar da data de notificação à Comissão. Durante esse período de três meses, a Comissão pode solicitar a rejeição da totalidade ou de parte do projecto de decisão, sempre que o interesse económico geral invocado não pareça justificado.

4.   Sempre que as acções de uma organização interprofissional reconhecida pela Comissão em conformidade com o presente capítulo satisfaçam o interesse económico geral, esta última comunica o seu projecto de decisão aos Estados-Membros em causa, que dispõem de dois meses para transmitir as suas observações.

Secção III

Regras processuais

Artigo 127.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução do presente capítulo, nomeadamente as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores, interprofissionais e de operadores nos sectores individuais em causa, incluindo:

a)

Os objectivos específicos a prosseguir por tais organizações;

b)

As regras de associação de tais organizações;

c)

As actividades de tais organizações;

d)

As derrogações às exigências estabelecidas nos artigos 122.o, 123.o e 125.o;

e)

Se for caso disso, quaisquer consequências decorrentes do reconhecimento como organização interprofissional.

PARTE III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 128.o

Princípios gerais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou aprovada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:

a)

Impor qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro;

b)

Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 129.o

Nomenclatura Combinada

As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (63) (adiante designado «Nomenclatura Combinada») e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, as definições constantes do Anexo III, é integrada na pauta aduaneira comum.

CAPÍTULO II

Importações

Secção I

Certificados de importação

Artigo 130.o

Certificados de importação

1.   Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação, a Comissão pode submeter à apresentação de um certificado de importação as importações para a Comunidade de um ou mais produtos dos seguintes sectores:

a)

Cereais;

b)

Arroz;

c)

Açúcar;

d)

Sementes;

e)

Azeite e azeitona de mesa, no que se refere a produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39;

f)

Linho e cânhamo, no que diz respeito ao cânhamo;

g)

Bananas;

h)

Plantas vivas;

i)

Carne de bovino;

j)

Leite e produtos lácteos;

k)

Carne de suíno;

l)

Carne de ovino e de caprino;

m)

Ovos;

n)

Carne de aves de capoeira;

o)

Álcool etílico agrícola.

2.   Na aplicação do n.o 1, a Comissão atende à necessidade de certificados de importação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão.

Artigo 131.o

Emissão de certificados

Os Estados-Membros emitem os certificados de importação a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um regulamento do Conselho ou de qualquer outro acto do Conselho, e sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do presente capítulo.

Artigo 132.o

Validade

Os certificados de importação são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 133.o

Garantia

1.   Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão, a emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados durante o prazo de validade do certificado.

2.   Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação não for realizada dentro do prazo de validade do certificado, ou se apenas o for parcialmente.

Artigo 134.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, designadamente os prazos de validade dos certificados e a taxa de garantia.

Secção II

Direitos e imposições de importação

Artigo 135.o

Direitos de importação

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 136.o

Cálculo dos direitos de importação de cereais

1.   Não obstante o artigo 135.o, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90, com excepção do híbrido para sementeira, é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa convencional do direito determinada com base na Nomenclatura Combinada.

2.   Para calcular o direito de importação referido no n.o 1, são estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos nele indicados.

Artigo 137.o

Cálculo dos direitos de importação de arroz descascado

1.   Não obstante o artigo 135.o, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, nos termos do ponto 1 do Anexo XVII.

A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, fixa um novo direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação desse anexo implicarem a alteração do direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito anteriormente fixado.

2.   Para o cálculo das importações referidas no ponto 1 do Anexo XVII, são tidas em conta as quantidades em relação às quais tenham sido emitidos certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 138.o.

3.   A quantidade de referência anual é fixada em 449 678 toneladas.

A quantidade de referência parcial de cada campanha de comercialização corresponde a metade da quantidade de referência anual.

Artigo 138.o

Cálculo dos direitos de importação de arroz Basmati descascado

Não obstante o artigo 135.o, as variedades de arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98, especificadas no Anexo XVIII, beneficiam de um direito nulo de importação, nas condições fixadas pela Comissão.

Artigo 139.o

Cálculo dos direitos de importação de arroz semibranqueado ou branqueado

1.   Não obstante o artigo 135.o, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é fixado pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, nos termos do ponto 2 do Anexo XVII.

A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 1195.o, fixa um novo direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação desse anexo implicarem a alteração do direito vigente. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito anteriormente fixado.

2.   Para o cálculo das importações referidas no ponto 2 do Anexo XVII, são tidas em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 durante o período de referência correspondente.

Artigo 140.o

Cálculo dos direitos de importação das trincas de arroz

Não obstante o artigo 135.o, o direito de importação das trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de EUR 65 por tonelada.

Artigo 141.o

Direitos de importação adicionais

1.   A importação, à taxa de direito prevista nos artigos 135.o a 140.o, de um ou vários produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e das bananas fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:

a)

As importações forem efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou

b)

O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»).

O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas, se aplicável, como a percentagem das importações do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

2.   Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

Artigo 142.o

Suspensão dos direitos de importação no sector do açúcar

A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 62.o a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos:

a)

Açúcar do código NC 1701;

b)

Isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

Artigo 143.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, que devem designadamente especificar:

a)

No que diz respeito ao artigo 136.o:

i)

os requisitos mínimos para o trigo mole de alta qualidade,

ii)

as cotações de preços a considerar,

iii)

a possibilidade, se tal se justificar, de, em determinados casos, conceder aos operadores a oportunidade de serem informados do montante do direito a aplicar antes da chegada das remessas em causa;

b)

No que diz respeito ao artigo 141.o, os produtos a que são aplicáveis direitos de importação adicionais e os outros critérios necessários para assegurar a aplicação do n.o 1 desse artigo.

Secção III

Gestão dos contingentes de importação

Artigo 144.o

Contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de outros actos do Conselho, são abertos e geridos pela Comissão com base em normas de execução por ela aprovadas.

2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

3.   O método de gestão adoptado tem na devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

Artigo 145.o

Abertura de contingentes pautais

A Comissão prevê os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e determina o método de gestão a aplicar.

Artigo 146.o

Regras específicas

1.   No que se refere ao contingente de importação de 54 703 toneladas de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 e 0206 29 91, destinada a transformação, o Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode determinar que a totalidade ou parte desse contingente abranja quantidades equivalentes de carne de qualidade, aplicando uma taxa de conversão de 4,375.

2.   Nos casos do contingente pautal de importação para Espanha de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo e do contingente pautal de importação para Portugal de 500 000 toneladas de milho, as regras de execução referidas no artigo 148.o devem incluir igualmente as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

Artigo 147.o

Taxas pautais aplicáveis às bananas

O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho (64).

Artigo 148.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, designadamente no que se refere:

a)

Às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto;

b)

Ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a);

c)

Às condições de emissão e ao prazo de validade dos certificados de importação.

Secção IV

Disposições especiais para certos produtos

Subsecção I

Disposições especiais aplicáveis às importações nos sectores dos cereais e do arroz

Artigo 149.o

Importações de misturas de diferentes cereais

O direito de importação aplicável às misturas compostas por cereais referidos nas alíneas a) e b) da Parte I do Anexo I é estabelecido do seguinte modo:

a)

No caso de a mistura ser composta por dois desses cereais, o direito de importação é o aplicável:

i)

à componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura,

ii)

à componente sujeita ao direito mais elevado, se nenhuma das duas componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura;

b)

No caso de a mistura ser composta por mais de dois desses cereais e se vários cereais representarem, cada um, mais de 10% do peso da mistura, o direito de importação aplicável à mistura é o mais elevado dos direitos aplicáveis a esses cereais, mesmo se o direito for idêntico para vários destes.

Se um só cereal representar mais de 10% do peso da mistura, o direito de importação é o aplicável a esse cereal;

c)

Em todos os casos não cobertos pelas alíneas a) e b), o direito de importação aplicável é o mais elevado dos direitos aplicáveis aos cereais que entram na mistura, mesmo se o direito for idêntico para vários deles.

Artigo 150.o

Importações de misturas de cereais e arroz

O direito de importação aplicável às misturas compostas por um ou vários dos cereais referidos nas alíneas a) e b) da Parte I do Anexo I, por um lado, e por um ou vários dos produtos referidos nas alíneas a) e b) da Parte II do Anexo I, por outro, é o aplicável à componente sujeita ao direito mais elevado.

Artigo 151.o

Importações de misturas de arroz

O direito de importação aplicável às misturas compostas por arroz pertencente a vários grupos ou diferentes estádios de transformação ou por arroz pertencente a um ou vários grupos ou diferentes estádios de transformação, por um lado, e por trincas, por outro, é o aplicável:

a)

À componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura;

b)

À componente sujeita ao direito mais elevado, se nenhuma das componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura.

Artigo 152.o

Aplicabilidade da classificação pautal

Sempre que o modo de fixação do direito de importação, previsto nos artigos 143.o a 145.o, não possa aplicar-se, o direito aplicável às misturas referidas nesses artigos é o determinado pela classificação pautal das misturas.

Subsecção II

Regimes preferenciais de importação de açúcar

Artigo 153.o

Necessidades de abastecimento tradicionais para refinação

1.   Não obstante o n.o 1 do artigo 52.o, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 424 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

Durante a campanha de comercialização de 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:

a)

198 748 toneladas para a Bulgária;

b)

296 627 toneladas para a França;

c)

100 000 toneladas para a Itália;

d)

291 633 toneladas para Portugal;

e)

329 636 toneladas para a Roménia;

f)

19 585 toneladas para a Eslovénia;

g)

59 925 toneladas para a Finlândia;

h)

1 128 581 toneladas para o Reino Unido.

2.   As necessidades de abastecimento tradicionais referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 são acrescidas de 65 000 toneladas. Esta quantidade diz respeito ao açúcar bruto de cana e fica reservada para a campanha de comercialização de 2008/2009 para a única fábrica de transformação de beterraba açucareira em actividade em 2005 em Portugal. Esta fábrica de transformação é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

3.   Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu prazo de validade caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.

O presente número é aplicável à campanha de comercialização de 2008/2009 e nos primeiros três meses de cada uma das campanhas de comercialização seguintes.

4.   A aplicação de direitos de importação ao açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10 originário dos Estados referidos no Anexo XIX é suspensa em relação à quantidade complementar necessária para permitir, na campanha de comercialização de 2008/2009, um abastecimento adequado das refinarias a tempo inteiro.

A quantidade complementar é fixada pela Comissão, com base na relação entre as necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1 e as previsões de abastecimento de açúcar para refinação na campanha de comercialização em causa. Essa relação pode ser revista pela Comissão durante a campanha de comercialização, podendo assentar em estimativas uniformes baseadas em dados históricos do açúcar bruto destinado ao consumo.

Artigo 154.o

Preço garantido

1.   Os preços garantidos fixados para o açúcar ACP/Índia são aplicáveis às importações de açúcar branco e de açúcar bruto, da qualidade-tipo, provenientes:

a)

Dos países menos avançados, no âmbito do regime referido nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho (65);

b)

Dos Estados enumerados no Anexo XIX, no que respeita à quantidade complementar referida no n.o 4 do artigo 153.o.

2.   Os pedidos de certificados de importação de açúcar que beneficie de um preço garantido são acompanhados de um certificado de exportação que ateste a conformidade do açúcar com as regras dos acordos em causa, emitido pelas autoridades do país exportador.

Artigo 155.o

Compromissos no âmbito do Protocolo relativo ao Açúcar

A Comissão pode adoptar medidas destinadas a garantir que o açúcar ACP/Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana. Se necessário, essas medidas podem derrogar o artigo 153.o do presente regulamento.

Artigo 156.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção, nomeadamente para dar cumprimento aos acordos internacionais. Tais regras podem incluir alterações do Anexo XIX.

Subsecção III

Disposições especiais aplicáveis às importações de cânhamo

Artigo 157.o

Importações de cânhamo

1.   Os seguintes produtos só podem ser importados para a Comunidade se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 deve preencher as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

As sementes de variedades de cânhamo do código NC 1207 99 15, destinadas a sementeira, devem ser acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol não é superior ao fixado nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só podem ser importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não seja a sementeira.

2.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 194.o, todas as importações para a Comunidade dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 estão sujeitas a um sistema de controlo que permita verificar o cumprimento das condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo de disposições mais restritivas adoptadas pelos Estados-Membros no respeito do Tratado e das obrigações decorrentes do acordo da OMC sobre a agricultura.

Subsecção IV

Disposições especiais aplicáveis às importações de lúpulo

Artigo 158.o

Importações de lúpulo

1.   Os produtos do sector de lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adoptadas para os mesmos produtos colhidos na Comunidade ou elaborados a partir destes.

2.   Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.o 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 117.o.

No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

A equivalência dos atestados é verificada de acordo com regras de execução aprovadas pela Comissão.

Secção V

Salvaguarda e aperfeiçoamento activo

Artigo 159.o

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão adopta medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 519/94 (66) e (CE) n.o 3285/94 (67) do Conselho.

2.   Salvo disposição em contrário de qualquer outro acto do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 podem ser adoptadas pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis.

Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as decisões tomadas pela Comissão nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as decisões em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

4.   Sempre que a Comissão considere que uma medida de salvaguarda adoptada nos termos dos n.os 1 ou 2 deve ser revogada ou alterada, procede do seguinte modo:

a)

Se a medida tiver sido promulgada pelo Conselho, a Comissão propõe ao Conselho que revogue ou altere essa medida. O Conselho delibera por maioria qualificada;

b)

Em todos os outros casos, as medidas comunitárias de salvaguarda são revogadas ou alteradas pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o.

Artigo 160.o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo

1.   Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e da azeitona de mesa, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis.

Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

2.   Na medida do necessário ao bom funcionamento da OCM, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos a que se refere o n.o 1 pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.

CAPÍTULO III

Exportações

Secção I

Certificados de exportação

Artigo 161.o

Certificados de exportação

1.   Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de exportação, a Comissão pode submeter à apresentação de um certificado de exportação as exportações para fora da Comunidade de um ou mais produtos dos seguintes sectores:

a)

Cereais;

b)

Arroz;

c)

Açúcar;

d)

Azeite e azeitona de mesa, no que diz respeito ao azeite referido na alínea a) da Parte VII do Anexo I;

e)

Carne de bovino;

f)

Leite e produtos lácteos;

g)

Carne de suíno;

h)

Carne de ovino e de caprino;

i)

Ovos;

j)

Carne de aves de capoeira;

k)

Álcool etílico agrícola.

Na aplicação do primeiro parágrafo, a Comissão atende à necessidade de certificados de exportação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as exportações dos produtos em questão.

2.   Os artigos 131.o a 133.o são aplicáveis mutatis mutandis.

3.   A Comissão aprova as regras de execução dos n.os 1 e 2, designadamente os prazos de validade dos certificados e a taxa de garantia.

Secção II

Restituições à exportação

Artigo 162.o

Âmbito de aplicação das restituições à exportação

1.   Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:

a)

Aos produtos dos seguintes sectores, a exportar sem transformação:

i)

cereais,

ii)

arroz,

iii)

açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados nas alíneas b), c), d) e g) da Parte III do Anexo I,

iv)

carne de bovino,

v)

leite e produtos lácteos,

vi)

carne de suíno,

vii)

ovos,

viii)

carne de aves de capoeira;

b)

Aos produtos indicados na alínea a) i), ii), iii), v) e vii) a exportar sob a forma de mercadorias constantes dos Anexos XX e XXI.

No caso do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos constantes da Parte IV do Anexo XX, as restituições à exportação só podem ser concedidas para produtos indicados nas alíneas a) a e) e g) da Parte XVI do Anexo I.

2.   As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas constantes dos Anexos XX e XXI não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos, quando exportados sem transformação.

3.   Na medida do necessário para ter em conta as particularidades de elaboração de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios de concessão das restituições à exportação a que se referem os n.os 1 e 2 e o procedimento de verificação podem ser adaptados pela Comissão a esta situação especial.

Artigo 163.o

Atribuição das restituições à exportação

As quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação são atribuídas pelo método:

a)

Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, tendo em conta a eficácia e estrutura das exportações comunitárias e sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

b)

Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c)

Que evite qualquer discriminação entre os operadores em causa.

Artigo 164.o

Fixação das restituições à exportação

1.   As restituições à exportação são iguais em toda a Comunidade. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

2.   As restituições são fixadas pela Comissão.

As restituições podem ser fixadas:

a)

Periodicamente;

b)

Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais tenha sido previsto tal processo antes da data de aplicação do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 204.o.

Excepto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante das restituições à exportação são fixados, pelo menos, uma vez de três em três meses. No entanto, o montante das restituições pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de três meses e, se necessário, ser alterado pela Comissão no intervalo entre duas fixações, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

3.   As restituições para determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Situação existente e perspectivas de evolução:

dos preços e disponibilidades do produto no mercado comunitário,

dos preços do produto no mercado mundial;

b)

Objectivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio;

c)

Necessidade de evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado comunitário;

d)

Aspectos económicos das exportações previstas;

e)

Limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado;

f)

Necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base comunitários no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento activo;

g)

Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados comunitários para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como despesas de expedição para os países de destino;

h)

Procura no mercado comunitário;

i)

No que respeita aos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na Comunidade e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, dos produtos desses sectores.

4.   Pode ser fixada pela Comissão uma correcção aplicável às restituições à exportação no que diz respeito aos sectores dos cereais e do arroz. No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o.

O primeiro parágrafo pode ser igualmente aplicado aos produtos exportados sob a forma de mercadorias constantes do Anexo XX.

Artigo 165.o

Restituições à exportação de malte armazenado

Para os três primeiros meses da campanha de comercialização, a restituição aplicável às exportações de malte armazenado no final da campanha de comercialização anterior ou feito de cevada armazenada nessa ocasião é a que teria sido aplicada a respeito do certificado de exportação em causa às exportações durante o último mês da campanha de comercialização anterior.

Artigo 166.o

Ajustamento da restituição à exportação de cereais

Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão, a restituição relativa aos produtos indicados nas alíneas a) e b) da Parte I do Anexo I, estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 167.o, é ajustada pela Comissão em função do nível dos aumentos mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, das alterações desse preço.

O primeiro parágrafo pode ser aplicado, no todo ou em parte, aos produtos referidos nas alíneas c) e d) da Parte I do Anexo I, bem como aos produtos referidos na Parte I do Anexo I exportados sob a forma de mercadorias constantes da Parte I do Anexo XX. Nesse caso, o ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo é corrigido aplicando ao aumento mensal um coeficiente que exprima o rácio entre a quantidade de produto de base e a quantidade deste último contida no produto transformado exportado ou utilizada nas mercadorias exportadas.

Artigo 167.o

Concessão de restituições à exportação

1.   As restituições relativas a produtos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 162.o que sejam exportados sem transformação só são concedidas mediante pedido e apresentação de um certificado de exportação.

2.   A restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o n.o 1 é a aplicável no dia do pedido do certificado ou, consoante o caso, a que resulte do concurso em questão e, em caso de restituição diferenciada, a aplicável no mesmo dia:

a)

Ao destino indicado no certificado; ou

b)

Se for caso disso, ao destino efectivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

A Comissão pode adoptar medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

3.   Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode decidir que, no caso dos ovos para incubação e dos pintos do dia, os certificados de exportação possam ser emitidos ex post.

4.   Pode ser decidido, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho (68), aplicar os n.o 1 e 2 aos produtos indicados na alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do presente regulamento.

5.   A Comissão pode conceder derrogações aos n.os 1 e 2 em relação a produtos que beneficiem de restituições à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar.

6.   A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:

a)

Foram exportados da Comunidade;

b)

Em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 2.

No entanto, a Comissão pode autorizar derrogações a esta regra, desde que sejam estabelecidas condições que ofereçam garantias equivalentes.

7.   Podem ser estabelecidas pela Comissão condições suplementares para a concessão de restituições à exportação em relação a um ou mais produtos. Tais condições podem prever:

a)

Que as restituições só sejam pagas para produtos de origem comunitária;

b)

Que o montante da restituição para produtos importados seja igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável.

Artigo 168.o

Restituições à exportação de animais vivos no sector da carne de bovino

No que se refere aos produtos do sector da carne de bovino, a concessão e o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.

Artigo 169.o

Limites aplicáveis às exportações

A observância dos compromissos de volume decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado é assegurada com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura, a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.

Artigo 170.o

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, nomeadamente:

a)

Disposições de execução relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

b)

Disposições sobre a qualidade e outros requisitos e condições específicos dos produtos elegíveis para uma restituição à exportação;

c)

Disposições de controlo da efectiva realização e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, designadamente o controlo físico e documental.

Quaisquer alterações necessárias ao Anexo XX são efectuadas pela Comissão, tendo em conta os critérios referidos no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.

No entanto, relativamente aos produtos indicados na alínea b) do n.o 1 do artigo 167.o, as regras de execução do artigo 162.o são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.

Secção III

Gestão dos contingentes de exportação no sector do leite e produtos lácteos

Artigo 171.o

Gestão de contingentes pautais abertos por países terceiros

1.   No que se refere ao leite e produtos lácteos, sempre que um acordo celebrado nos termos do artigo 300.o do Tratado preveja a gestão total ou parcial de um contingente pautal aberto por um país terceiro, o método de gestão a aplicar e as respectivas regras de execução são determinados pela Comissão.

2.   Os contingentes pautais a que se refere o n.o 1 são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa e a assegurar a plena utilização das possibilidades proporcionadas pelo contingente em causa, mediante a aplicação de um dos métodos a seguir indicados, de uma combinação dos mesmos, ou de outro método adequado:

a)

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

Secção IV

Tratamento especial na importação por países terceiros

Artigo 172.o

Certificados para produtos que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

1.   Aquando da exportação de produtos que podem, em conformidade com acordos celebrados pela Comunidade nos termos do artigo 300.o do Tratado, beneficiar de um tratamento especial na importação num país terceiro se forem respeitadas certas condições, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, se tal for solicitado e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que aquelas condições se encontram satisfeitas.

2.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão.

Secção V

Disposições especiais aplicáveis às plantas vivas

Artigo 173.o

Preços mínimos de exportação

1.   Em relação a cada um dos produtos do sector das plantas vivas do código NC 0601 10, podem ser fixados todos os anos pela Comissão em tempo útil, antes do período de comercialização, um ou vários preços mínimos de exportação para países terceiros.

As exportações destes produtos devem fazer-se a um preço igual ou superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.

2.   As regras de execução do n.o 1 são aprovadas pela Comissão, tendo em conta as obrigações decorrentes de acordos celebrados pela Comunidade nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

Secção VI

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 174.o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo

1.   Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, e da carne de aves de capoeira. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis.

Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

2.   Na medida do necessário ao bom funcionamento da OCM, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente aos produtos a que se refere o n.o 1 pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.

PARTE IV

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I

Regras aplicáveis às empresas

Artigo 175.o

Aplicação dos artigos 81.o a 86.o do Tratado

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 81.o a 86.o do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se, sob reserva do disposto no artigo 176.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem o n.o 1 do artigo 81.o e o artigo 82.o do Tratado, relativos à produção ou ao comércio dos produtos a que se referem as alíneas a) a h), k) e m) a u) do n.o 1 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 176.o

Excepções

1.   O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 175.o do presente regulamento que sejam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado.

O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações de um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, desse modo, é excluída a concorrência ou ficam comprometidos os objectivos do artigo 33.o do Tratado.

2.   Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição considere adequada, a Comissão, sob reserva do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para verificar, por meio, de decisão, que será publicada, quais os acordos, decisões e práticas que satisfazem as condições previstas no n.o 1.

A Comissão procede a essa verificação, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.

3.   A publicação da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 2 deve mencionar as partes interessadas e o essencial da decisão. Deve acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

Artigo 177.o

Acordos e práticas concertadas no sector do tabaco

1.   O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas no sector do tabaco, destinados à realização dos objectivos enumerados na alínea c) do artigo 123.o do presente regulamento, desde que:

a)

Os acordos e as práticas concertadas tenham sido notificados à Comissão;

b)

A Comissão, no prazo de três meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, não tenha declarado a incompatibilidade destes acordos ou práticas concertadas com as regras de concorrência comunitárias.

Os referidos acordos e práticas concertadas não podem ser aplicados durante esse prazo de três meses.

2.   Os acordos e práticas concertadas são declarados contrários às regras de concorrência comunitárias nos seguintes casos:

a)

Se puderem dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na Comunidade;

b)

Se puderem prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c)

Se puderem criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela acção da organização interprofissional;

d)

Se implicarem a fixação de preços ou de quotas, sem prejuízo das medidas tomadas pelas organizações interprofissionais no âmbito da aplicação de disposições específicas da regulamentação comunitária;

e)

Se puderem criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

3.   Se, após o termo do prazo de três meses referido na alínea b) do n.o 1, a Comissão verificar que as condições de execução do presente capítulo não estão preenchidas, aprovará, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, uma decisão que estabeleça que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é aplicável ao acordo ou prática em causa.

Essa decisão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

Artigo 178.o

Carácter obrigatório de acordos e práticas concertadas para não membros no sector do tabaco

1.   As organizações interprofissionais no sector do tabaco podem solicitar que, nas zonas em que exercem as suas actividades, alguns dos seus acordos ou práticas concertadas sejam tornados obrigatórios, durante um período limitado, para os operadores individuais e agrupamentos do sector económico em causa não membros dos ramos profissionais por elas representados.

Para obterem uma extensão da aplicação das suas regras, as organizações interprofissionais devem representar pelo menos dois terços da produção e/ou comércio em causa. Caso o projecto de extensão das regras tenha um âmbito inter-regional, as organizações interprofissionais devem comprovar um mínimo de representatividade em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

2.   As regras para as quais é solicitada uma extensão do âmbito de aplicação devem estar em vigor há, pelo menos um ano, e incidir num dos seguintes elementos:

a)

Conhecimento da produção e do mercado;

b)

Definição de qualidades mínimas;

c)

Utilização de métodos de cultivo compatíveis com a protecção do ambiente;

d)

Definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

e)

Utilização de sementes certificadas e controlo de qualidade.

3.   A extensão da aplicação das regras está sujeita à aprovação da Comissão.

Artigo 179.o

Regras de execução aplicáveis a acordos e práticas concertadas no sector do tabaco

A Comissão estabelece as regras de execução dos artigos 177.o e 1718.o, designadamente as regras aplicáveis em matéria de notificação e publicação.

CAPÍTULO II

Regras relativas às ajudas estatais

Artigo 180.o

Aplicação dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e designadamente com excepção das ajudas estatais referidas no artigo 182.o do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos a que se referem as alíneas a) a h), k) e m) a u) do n.o 1 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 181.o

Disposições específicas para o sector do leite e produtos lácteos

Sob reserva do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, são proibidas as ajudas cujo montante seja determinado em função do preço ou da quantidade dos produtos enumerados na Parte XVI do Anexo I do presente regulamento.

São igualmente proibidas as medidas nacionais que permitam uma perequação entre os preços dos produtos enumerados na Parte XVI do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 182.o

Disposições nacionais específicas

1.   Sob reserva de autorização da Comissão, podem ser concedidas ajudas à produção e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos NC ex 0208 e ex 0210) pela Suécia e pela Finlândia, na medida em que tal não implique qualquer aumento dos níveis tradicionais de produção.

2.   Sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas para, respectivamente, determinadas quantidades de sementes e determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas.

3.   Os Estados-Membros que reduzam a sua quota de açúcar de mais de 50% da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III ao Regulamento (CE) n.o 318/2006 podem conceder uma ajuda estatal temporária durante o período pelo qual está a ser paga a ajuda transitória aos produtores de beterraba açucareira nos termos do Capítulo 10-F do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão decide, com base no pedido do Estado-Membro em causa, do montante total da ajuda estatal disponível para esta medida.

No caso da Itália, a ajuda temporária a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder um total de EUR 11 por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba açucareira, a conceder aos produtores de beterraba açucareira e ao transporte de beterraba açucareira.

A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba açucareira uma ajuda no montante máximo de EUR 350 por hectare e por campanha de comercialização.

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante da ajuda estatal efectivamente concedida nessa campanha de comercialização.

4.   Sem prejuízo da aplicação do n.o 1 do artigo 88.o e do primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, até 31 de Dezembro de 2010, a Alemanha pode conceder ajudas, no âmbito do monopólio alemão do álcool, relativamente aos produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola abrangido pelo Anexo I do Tratado. O montante total da ajuda não pode exceder EUR 110 milhões anuais.

A Alemanha apresenta anualmente à Comissão, antes de 30 de Junho, um relatório sobre o funcionamento do sistema.

PARTE V

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SECTORES

Artigo 183.o

Imposição para promoção no sector do leite e dos produtos lácteos

Sem prejuízo da aplicação dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado prevista no artigo 180.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem cobrar aos seus produtores de leite uma imposição para promoção sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas, a fim de financiar medidas relativas à promoção do consumo na Comunidade, ao alargamento dos mercados do leite e produtos lácteos e à melhoria da qualidade.

Artigo 184.o

Relatórios sectoriais

A Comissão apresenta um relatório:

1.

Ao Conselho, antes de 30 de Setembro de 2008, sobre o sector das forragens secas, com base numa avaliação das disposições do presente regulamento, que aborde em especial a evolução das áreas de leguminosas e de outras forragens verdes, a produção de forragens secas e as economias de combustíveis fósseis obtidas. O relatório será eventualmente acompanhado de propostas adequadas;

2.

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2010, sobre a aplicação das medidas relativas ao sector da apicultura estabelecidas na Parte II, Título I, Capítulo IV, Secção VI.

3.

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2009, sobre a aplicação da derrogação prevista no n.o 4 do artigo 182.o relativamente ao monopólio alemão do álcool, que inclua uma avaliação das ajudas concedidas no âmbito desse monopólio, juntamente com as propostas adequadas.

Artigo 185.o

Registo de contratos no sector do lúpulo

1.   Todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na Comunidade celebrados entre um produtor ou uma organização de produtores, por um lado, e um comprador, por outro, são registados por organismos designados para o efeito por cada Estado-Membro produtor.

2.   Os contratos de entrega de quantidades determinadas a preços acordados durante um período que abranja uma ou mais colheitas, celebrados antes de 1 de Agosto do ano da primeira colheita abrangida, designam-se por «contratos firmados antecipadamente». Estes contratos são registados separadamente.

3.   Os dados objecto de registo só podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento.

4.   A Comissão aprova as regras de execução relativas ao registo de contratos de fornecimento de lúpulo.

Artigo 186.o

Perturbações dos preços no mercado interno

A Comissão pode adoptar as medidas necessárias em presença das situações a seguir indicadas, se forem susceptíveis de perdurar, perturbando assim ou ameaçando perturbar, os mercados:

a)

No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino e da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;

b)

No que se refere aos produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e relativamente ao azeite, em caso de subida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário.

Artigo 187.o

Perturbações causadas pelas cotações ou pelos preços no mercado mundial

Se, no que se refere aos produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar e do leite e produtos lácteos, as cotações ou os preços, no mercado mundial, de um ou vários produtos atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado comunitário e essa situação for susceptível de perdurar ou de se agravar, a Comissão pode adoptar as medidas necessárias para o sector em causa. A Comissão pode, designadamente, suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, para certas quantidades.

Artigo 188.o

Condições relativas às medidas a aplicar em caso de perturbação e regras de execução

1.   As medidas previstas nos artigos 186.o e 187.o podem ser adoptadas:

a)

Desde que quaisquer outras medidas ao abrigo do presente regulamento se afigurem insuficientes;

b)

Tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

2.   As regras de execução dos artigos 186.o e 187.o podem ser aprovadas pela Comissão.

Artigo 189.o

Comunicações no sector do álcool etílico

1.   Em relação aos produtos do sector do álcool etílico, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

a)

A produção de álcool etílico de origem agrícola, expressa em hectolitros de álcool puro, discriminada por produto alcoolígeno utilizado;

b)

O escoamento de álcool etílico de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro, discriminado por sector de destino;

c)

As existências de álcool etílico de origem agrícola disponíveis no Estado-Membro no final do ano anterior;

d)

Uma estimativa da produção do ano em curso.

As regras de comunicação dessas informações, nomeadamente a sua periodicidade e a definição dos sectores de destino, são adoptadas pela Comissão.

2.   Com base nas informações previstas no n.o 1 e noutras de que disponha, a Comissão elabora, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, um balanço comunitário do mercado do álcool etílico de origem agrícola para o ano anterior e uma estimativa de balanço para o ano em curso.

O balanço comunitário deve incluir também informações sobre o álcool etílico de origem não agrícola. O teor exacto e as modalidades de recolha dessas informações são estabelecidos pela Comissão.

Para efeitos do presente número, entende-se por «álcool etílico de origem não agrícola» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2207, 2208 90 91 e 2208 90 99 que não sejam obtidos a partir de um produto agrícola específico abrangido pelo Anexo I do Tratado.

3.   A Comissão comunica aos Estados-Membros os balanços referidos no n.o 2.

PARTE VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 190.o

Disposições financeiras

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis às despesas suportadas pelos Estados-Membros no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 191.o

Emergência

A Comissão adopta as medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos.

Essas medidas podem derrogar as disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que for estritamente necessário.

Artigo 192.o

Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão

1.   Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento ou para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos a que se refere o artigo 1.o.

2.   A Comissão adopta regras para a determinação das informações necessárias para a aplicação do n.o 1, bem como as relativas à forma, teor, periodicidade e datas-limite das mesmas e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e dos documentos.

Artigo 193.o

Cláusula de evasão

Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do presente regulamento a pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais seja estabelecido terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objectivos do presente regulamento.

Artigo 194.o

Controlos e medidas e sanções administrativas e respectiva comunicação

A Comissão determina:

a)

As regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento;

b)

Um sistema para a aplicação de medidas e sanções administrativas em caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento;

c)

As regras relativas à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação do presente regulamento;

d)

As regras relativas à comunicação das operações de controlo realizadas, bem como dos seus resultados.

As sanções administrativas a que se refere a alínea b) são estabelecidas em função da gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado.

PARTE VII

REGRAS DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Disposições de execução

Artigo 195.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 196.o

Organização do Comité

A organização das reuniões do Comité referido no artigo 195.o terá em conta, em especial, o âmbito das suas competências, a especificidade do assunto a tratar e a necessidade de incluir os conhecimentos especializados adequados.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 197.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999

São suprimidos os artigos 74.o a 76.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 198.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2200/96

São suprimidos os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Artigo 199.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2201/96

São suprimidos os artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Artigo 200.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1184/2006

O Regulamento (CE) n.o 1184/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas».

2.

O artigo 1.o é passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 81.o a 86.o e de certas disposições do artigo 88.o do Tratado à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado, com excepção dos produtos referidos nas alíneas a) a h), na alínea k) e nas alíneas m) a u) do n.o 1, bem como no n.o 3, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (69).

Artigo 1.o-A

Os artigos 81.o a 86.o do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se, sob reserva do artigo 2.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.o 1 do artigo 81.o e no artigo 82.o do Tratado relativos à produção ou ao comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o.

3.

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 1.o –A do presente regulamento que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado.»

4.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

O disposto no n.o 1 e no primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado é aplicável às ajudas concedidas em benefício da produção ou do comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o

Artigo 201.o

Revogações

1.   Sob reserva do n.o 3, são revogados os seguintes regulamentos:

a)

Regulamentos (CEE) n.o 234/68, (CEE) n.o 827/68, (CEE) n.o 2517/69, (CEE) n.o 2728/75, (CEE) n.o 1055/77, (CEE) n.o 2931/79, (CEE) n.o 1358/80, (CEE) n.o 3730/87, (CEE) n.o 4088/87, (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 670/2003 e (CE) n.o 797/2004, a partir de 1 de Janeiro de 2008;

b)

Regulamentos (CEE) n.o 707/76, (CE) n.o 1786/2003, (CE) n.o 1788/2003 e (CE) n.o 1544/2006, a partir de 1 de Abril de 2008;

c)

Regulamentos (CEE) n.o 315/68, (CEE) n.o 316/68, (CEE) n.o 2729/75, (CEE) n.o 2759/75, (CEE) n.o 2763/75, (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75, (CEE) n.o 2782/75, (CEE) n.o 1898/87, (CEE) n.o 1906/90, (CEE) n.o 2204/90, (CEE) n.o 2075/92, (CEE) n.o 2077/92, (CEE) n.o 2991/94, (CE) n.o 2597/97, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1255/1999, (CE) n.o 2250/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CE) n.o 2529/2001, (CE) n.o 1784/2003, (CE) n.o 865/2004, (CE) n.o 1947/2005, (CE) n.o 1952/2005 e (CE) n.o 1028/2006, a partir de 1 de Julho de 2008;

d)

Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a partir de 1 de Setembro de 2008;

e)

Regulamento (CE) n.o 318/2006, a partir de 1 de Outubro de 2008;

f)

Regulamentos (CEE) n.o 3220/84, (CEE) n.o 386/90, (CEE) n.o 1186/90, (CEE) n.o 2137/92 e (CE) n.o 1183/2006, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.   É revogada a Decisão 74/583/CEE, a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3.   A revogação dos regulamentos referidos no n.o 1 não prejudica:

a)

A manutenção em vigor dos actos comunitários aprovados com base nesses regulamentos; e

b)

A continuação da validade das alterações feitas por esses regulamentos a outros actos comunitários que não são revogados pelo presente regulamento.

Artigo 202.o

Remissões

As remissões para as disposições e os regulamentos alterados ou revogados pelos artigos 191.o a 195.o devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos dos quadros de correspondência constantes do Anexo XXII.

Artigo 203.o

Regras transitórias

A Comissão pode adoptar as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições dos regulamentos alterados ou revogados pelos artigos 197.o a 201.o para as estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 204.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

É, contudo, aplicável:

a)

No que se refere aos sectores dos cereais, das sementes, do lúpulo, do azeite e da azeitona de mesa, do linho e do cânhamo, do tabaco em rama, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, a partir de 1 de Julho de 2008;

b)

No que se refere ao sector do arroz, a partir de 1 de Setembro de 2008;

c)

No que se refere ao sector do açúcar, a partir de 1 de Outubro de 2008, com excepção do artigo 56.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008;

d)

No que se refere aos sectores das forragens secas e dos bichos-da-seda, a partir de 1 de Abril de 2008;

e)

No que se refere ao sector do vinho, bem como ao artigo 197.o, a partir de 1 de Agosto de 2008;

f)

No que se refere ao sector do leite e produtos lácteos, com excepção do disposto no Capítulo III do Título I da Parte II, a partir de 1 de Julho de 2008;

g)

No que se refere ao sistema de contenção da produção de leite estabelecido no Capítulo III do Título I da Parte II, a partir de 1 de Abril de 2008;

h)

No que se refere às grelhas comunitárias de classificação de carcaças a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Os artigos 27.o, 39.o e 172.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008 e os artigos 149.o a 152.o a partir de 1 de Julho de 2008 para todos os produtos em causa.

3.   No que se refere ao sector do açúcar, o Título I da Parte II são aplicáveis até ao fim da campanha de comercialização de açúcar de 2014/2015.

4.   As disposições relacionadas com o sistema de contenção da produção de leite estabelecido no Capítulo III do Título I da Parte II são aplicáveis, nos termos do artigo 66.o, até 31 de Março de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer emitido em 24 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 55 de 2.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(4)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(5)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(6)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(7)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

(8)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(9)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

(10)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

(11)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

(12)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(13)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(14)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

(15)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

(16)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(17)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(18)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

(19)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(20)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1247/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 1).

(21)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 1.

(22)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(23)  JO L 97 de 15.4.2003, p. 6.

(24)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

(25)  JO L 286 de 17.10.2006, p. 1.

(26)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

(27)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(28)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.

(29)  JO L 119 de 11.5.1990, p. 32. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(30)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(31)  JO L 214 de 30.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(32)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão (JO L 265 de 11.10.2007, p. 22).

(33)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).

(34)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(35)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(36)  JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1153/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 6).

(37)  JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

(38)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.

(39)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/2006 (JO L 186 de 7.7.2006, p. 6).

(40)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(41)  JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).

(42)  JO L 281 de 1.11.1975, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(43)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(44)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(45)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 19.

(46)  JO L 84 de 31.3.1976, p. 1.

(47)  JO L 128 de 24.5.1977, p. 1.

(48)  JO L 334 de 28.12.1979, p. 8.

(49)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).

(50)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 80.

(51)  JO L 275 de 26.10.1999, p. 4.

(52)  JO L 71 de 21.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 4112/88 (JO L 361 de 29.12.1988, p. 7).

(53)  JO L 71 de 21.3.1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 309/79 (JO L 42 de 17.2.1979, p. 21).

(54)  JO L 318 de 18.12.1969, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1153/78 (JO L 144 de 31.5.1978, p. 4).

(55)  JO L 281 de 1.11.1975, p. 17.

(56)  JO L 140 de 5.6.1980, p. 4.

(57)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(58)  JO L 317 de 27.11.1974, p. 21.

(59)  JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2007 (JO L 156 de 16.6.2007, p. 1).

(60)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(61)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(62)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(63)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(64)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(65)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(66)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(67)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

(68)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(69)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 1.o

Parte I: Cereais

No que respeita aos cereais, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

0709 90 60

Milho doce, fresco ou refrigerado

0712 90 19

Milho doce seco, inteiro, cortado em pedaços ou fatias, triturado ou pulverizado, mas sem qualquer outro preparo, com excepção do milho híbrido destinado a sementeira

1001 90 91

Trigo mole e mistura de trigo com centeio para sementeira

1001 90 99

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, excepto para sementeira

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada

1004 00

Aveia

1005 10 90

Milho para sementeira, com excepção de milho híbrido

1005 90 00

Milho, excepto para sementeira

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

b)

1001 10

Trigo duro

c)

1101 00 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1102 10 00

Farinha de centeio

1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

1107

Malte, mesmo torrado

d)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

 

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

1102 20

Farinha de milho

 

1102 90

Outros:

 

1102 90 10

– –

De cevada

 

1102 90 30

– –

De aveia

 

1102 90 90

– –

Outras

 

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50)

 

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

1106 20

Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714

 

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

Amidos e féculas:

 

1108 11 00

– –

Amido de trigo

 

1108 12 00

– –

Amido de milho

 

1108 13 00

– –

Fécula de batata

 

1108 14 00

– –

Fécula de mandioca

 

ex 1108 19

– –

Outros amidos e féculas:

 

1108 19 90

– – –

Outros

 

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glucose e fructose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes nem corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose):

– –

Outros:

– – –

Outros:

 

1702 30 91

– – – –

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

 

1702 30 99

– – – –

Outros

 

ex 1702 40

Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, excepto açúcar invertido:

 

1702 40 90

– –

Outros

 

ex 1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose):

 

1702 90 50

– –

Maltodextrina e xarope de maltodextrina

– –

Açúcares e melaços, caramelizados:

– – –

Outros:

 

1702 90 75

– – – –

Em pó, mesmo aglomerado

 

1702 90 79

– – – –

Outros

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

ex 2106 90

Outros

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

– – –

Outros

 

2106 90 55

– – – –

De glicose ou de maltodextrina

 

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

 

2303 10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 

2303 30 00

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

Outros

 

2306 90 05

De gérmen de milho

 

ex 2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

2308 00 40

Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

 

ex 2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

 

2309 10 11

2309 10 13

2309 10 31

2309 10 33

2309 10 51

2309 10 53

– – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, das subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos (1), com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50%

 

ex 2309 90

Outros:

 

2309 90 20

Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

Outras, incluídas as pré-misturas:

 

2309 90 31

2309 90 33

2309 90 41

2309 90 43

2309 90 51

2309 90 53

– –

Outras, contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, das subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos (1), com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50%

Parte II: Arroz

No que respeita ao arroz, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

1006 10 21 a

1006 10 98

Arroz com casca (arroz paddy), excepto para sementeira

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

b)

1006 40 00

Trincas de arroz

c)

1102 90 50

Farinha de arroz

1103 19 50

Grumos e sêmolas de arroz

1103 20 50

Pellets de arroz

1104 19 91

Grãos de arroz em flocos

ex 1104 19 99

Grãos de arroz esmagados

1108 19 10

Amido de arroz

Parte III: Açúcar

No que respeita ao açúcar, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

1212 91

Beterraba açucareira

1212 99 20

Cana-de-açúcar

b)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

c)

1702 20

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702 60 95 e

1702 90 99

Outros açúcares e xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

1702 90 60

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

1702 90 71

Açúcares e melaços, caramelizados, com um teor de sacarose, em peso, no estado seco, igual ou superior a 50%

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

d)

1702 30 10

1702 40 10

1702 60 10

1702 90 30

Isoglicose

e)

1702 60 80

1702 90 80

Xarope de inulina

f)

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

g)

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

h)

2303 20

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

Parte IV: Forragens secas

No que respeita às forragens secas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

ex 1214 10 00

Farinha e pellets de luzerna (alfafa) desidratada por secagem artificial ao calor

Farinha e pellets, de luzerna seca por outros processos e moída

ex 1214 90 90

Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial ao calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

b)

ex 2309 90 99

Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de resíduos sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados acima referidos

Parte V: Sementes

No que respeita às sementes, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

0712 90 11

Milho doce híbrido:

para sementeira

0713 10 10

Ervilhas (Pisum sativum):

para sementeira

ex 0713 20 00

Grão-de-bico:

para sementeira

ex 0713 31 00

Feijões da espécie Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

para sementeira

ex 0713 32 00

Feijão Azuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

para sementeira

0713 33 10

Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

para sementeira

ex 0713 39 00

Outros feijões:

para sementeira

ex 0713 40 00

Lentilhas:

para sementeira

ex 0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

para sementeira

ex 0713 90 00

Outros legumes de vagem, secos:

para sementeira

1001 90 10

Espelta:

para sementeira

ex 1005 10

Milho híbrido para sementeira

1006 10 10

Arroz com casca (arroz paddy):

para sementeira

1007 00 10

Sorgo de grão híbrido:

para sementeira

1201 00 10

Soja, mesmo triturada:

para sementeira

1202 10 10

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca:

para sementeira

1204 00 10

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:

para sementeira

1205 10 10 e

ex 1205 90 00

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, para sementeira

Outras

1206 00 10

Sementes de girassol, mesmo trituradas:

para sementeira

ex 1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:

para sementeira

1209

Sementes, frutos e esporos:

para sementeira

Parte VI: Lúpulo

1.

No que respeita ao lúpulo, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

2.

As regras do presente regulamento relativas à comercialização e ao comércio com os países terceiros aplicam-se ainda aos seguintes produtos:

Código NC

Designação

1302 13 00

Sucos e extractos vegetais de lúpulo

Parte VII: Azeite e azeitonas de mesa

No que respeita ao azeite e às azeitonas de mesa, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

b)

0709 90 31

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

0709 90 39

Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas

0710 80 10

Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0711 20

Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado

ex 0712 90 90

Azeitonas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

2001 90 65

Azeitonas preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

ex 2004 90 30

Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2005 70

Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

c)

1522 00 31

1522 00 39

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, contendo óleo com características de azeite de oliveira

2306 90 11

2306 90 19

Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira

Parte VIII: Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

No que respeita ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

Parte IX: Frutas e produtos hortícolas

No que respeita às frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve–flor, repolho ou couve–frisada, couve–rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou regrigerados

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo os produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com excepção das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

0803 00 11

Plátanos, frescos

ex 0803 00 90

Plátanos, secos

0804 20 10

Figos frescos

0804 30 00

Ananases

0804 40 00

Abacates

0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0813 50 31

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

0910 20

Açafrão

ex 0910 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex 1211 90 85

Manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

1212 99 30

Alfarroba

Parte X: Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

No que respeita aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

ex 0710

Produtos hortícolas, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

 

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas da subposição ex 0712 90 05, desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para consumo humano, do milho doce das subposições ex 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

 

0804 20 90

Figos secos

 

0806 20

Uvas secas

 

ex 0811

Frutas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

 

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98

 

ex 0813

Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

 

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

 

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

b)

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

 

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20

milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição 2001 90 30

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5%, da subposição 2001 90 40

palmitos da subposição 2001 90 60

azeitonas da subposição 2001 90 65

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2001 90 99

 

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

 

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

 

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição ex 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

 

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

 

ex 2006 00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas em açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

 

ex 2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

doces, geleias, marmelades, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 57 e ex 2007 99 98

 

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão de:

manteiga de amendoim, da subposição 2008 11 10

palmitos, da subposição 2008 91 00

milho, da subposição 2008 99 85

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5%, da subposição 2008 99 91

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2008 99 99

misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

 

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão dos sumos e mostos de uvas, das subposições 2009 61 e 2009 69, e dos sumos de bananas, da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Parte XI: Bananas

No que respeita às bananas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Códigos NC

Designação

0803 00 19

Bananas frescas, excluindo os plátanos

ex 0803 00 90

Bananas secas, excluindo os plátanos

ex 0812 90 98

Bananas conservadas transitoriamente

ex 0813 50 99

Misturas contendo bananas secas

1106 30 10

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

ex 2006 00 99

Bananas conservadas em açúcar

ex 2007 10 99

Preparações homogeneizadas de banana

ex 2007 99 39

ex 2007 99 57

ex 2007 99 98

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de banana

ex 2008 92 59

ex 2008 92 78

ex 2008 92 93

ex 2008 92 98

Misturas de bananas preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool

ex 2008 99 49

ex 2008 99 67

ex 2008 99 99

Bananas preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2009 80 35

ex 2009 80 38

ex 2009 80 79

ex 2009 80 86

ex 2009 80 89

ex 2009 80 99

Sumo de banana

Parte XII: Vinho

No que respeita aos vinhos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

2009 61

2009 69

Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas)

2204 30 92

2204 30 94

2204 30 96

2204 30 98

Outros mostos de uvas, excluídos os parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

b)

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98

c)

0806 10 90

Uvas frescas, excluídas as uvas de mesa

2209 00 11

2209 00 19

Vinagres de vinho

d)

2206 00 10

Água-pé

2307 00 11

2307 00 19

Borras de vinho

2308 00 11

2308 00 19

Bagaço de uvas

Parte XIII: Plantas vivas e produtos de floricultura

No que respeita às plantas vivas e aos produtos de floricultura, o presente regulamento abrange os produtos do Capítulo 6 da Nomenclatura Combinada.

Parte XIV: Tabaco em rama

No que respeita ao tabaco em rama, o presente regulamento abrange o tabaco em rama ou não-manufacturado e os desperdícios de tabaco, da posição 2401 da Nomenclatura Combinada.

Parte XV: Carne de bovino

No que respeita à carne de bovino, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

0102 90 05 a

0102 90 79

Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0206 10 95

Pilares de diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados

0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

0210 20

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

0210 99 90

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

1602 50 10

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90 61

Outras preparações e conservas contendo carnes ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

b)

0102 10

Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

0206 10 91

0206 10 99

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos

0206 21 00

0206 22 00

0206 29 99

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos

0210 99 59

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares do diafragma e diafragmas

ex 1502 00 90

Gorduras de animais da espécie bovina, excepto as da posição 1503

1602 50 31 a

1602 50 80

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, com excepção das não cozidas, e misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90 69

Outras preparações e conservas de carne, contendo carne ou miudezas da espécie bovina, com excepção das não-cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas

Parte XVI: Leite e produtos lácteos

No que respeita ao leite e aos produtos lácteos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

b)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

c)

0403 10 11

a 0403 10 39

0403 90 11

a 0403 90 69

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

d)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

e)

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75% mas inferior a 80%

f)

0406

Queijos e requeijão

g)

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e que contenham, em peso, menos de 99% de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

h)

2106 90 51

Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

i)

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais o presente regulamento seja aplicável, directamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pela parte I do presente anexo.

Parte XVII: Carne de suíno

No que respeita à carne de suíno, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

ex 0103

Animais vivos da espécie suína, das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura

b)

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0206

Miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, com excepção das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0209 00

Toucinho, sem partes magras, gorduras de porco não fundidas ou extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

1501 00 11

1501 00 19

Gorduras de porco (incluída a banha)

c)

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602 10 00

Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou de sangue

1602 20 90

Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, com excepção de ganso ou de pato

1602 41 10

1602 42 10

1602 49 11 a

1602 49 50

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie suína doméstica

1602 90 10

Preparações de sangue de quaisquer animais

1602 90 51

Outras preparações e conservas contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

1902 20 30

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) contendo, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

Parte XVIII: Carnes de ovino e de caprino

No que respeita à carne de ovino e de caprino, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

0104 10 30

Borregos (até um ano de idade)

 

0104 10 80

Animais vivos da espécie ovina, outros excepto reprodutores de raça pura e borregos

 

0104 20 90

Animais vivos da espécie caprina, outros excepto reprodutores de raça pura

 

0204

Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0210 99 21

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, não-desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

 

0210 99 29

Carnes de animais das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas

b)

0104 10 10

Animais vivos da espécie ovina, reprodutores de raça pura

 

0104 20 10

Animais vivos da espécie caprina, reprodutores de raça pura

 

0206 80 99

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas excepto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

 

0206 90 99

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas, excepto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

 

0210 99 60

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas

 

ex 1502 00 90

Gorduras de animais das espécies ovina e caprina, excepto as do código 1503

c)

1602 90 72

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos, não-cozidas;

 

1602 90 74

misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne e miudezas não cozidas

d)

1602 90 76

1602 90 78

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos, excepto as não-cozidas e as misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas

Parte XIX: Ovos

No que respeita aos ovos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

0407 00 11

0407 00 19

0407 00 30

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

b)

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os impróprios para usos alimentares

Parte XX: Carne de aves de capoeira

No que respeita à carne de aves de capoeira, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

a)

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos

b)

ex 0207

Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies domésticas da posição 0105, com excepção dos fígados abrangidos pela alínea c)

c)

0207 13 91

Fígados de aves, frescos, refrigerados ou congelados

0207 14 91

 

0207 26 91

 

0207 27 91

 

0207 34

 

0207 35 91

 

0207 36 81

 

0207 36 85

 

0207 36 89

 

0210 99 71

Fígados de aves, salgados, em salmoura, secos ou fumados

0210 99 79

 

d)

0209 00 90

Gorduras de aves domésticas, não-fundidas ou extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

e)

1501 00 90

Gorduras de aves domésticas

f)

1602 20 11

Outras preparações e conservas de fígados de ganso ou de pato

1602 20 19

 

1602 31

Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de aves domésticas da posição 0105

1602 32

 

1602 39

 

Parte XXI: Outros produtos

Código NC

Designação

ex 0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e mular:

0101 10

Reprodutores de raça pura:

0101 10 10

– –

Cavalos (2)

0101 10 90

– –

Outros

0101 90

Outros:

– –

Gado cavalar:

0101 90 19

– – –

Excepto os destinados a abate

0101 90 30

– –

Asininos

0101 90 90

– –

Muares

ex 0102

Animais vivos da espécie bovina:

ex 0102 90

Excepto reprodutores de raça pura:

0102 90 90

– –

Excepto das espécies domésticas

ex 0103

Animais vivos da espécie suína:

0103 10 00

Reprodutores de raça pura (3)

Outros:

ex 0103 91

– –

De peso inferior a 50 kg:

0103 91 90

– – –

Excepto das espécies domésticas

ex 0103 92

– –

De peso igual ou superior a 50 kg

0103 92 90

– –

Excepto das espécies domésticas

0106 00

Outros animais vivos

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Frescas ou refrigeradas:

ex 0203 11

– –

Carcaças e meias-carcaças:

0203 11 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0203 12

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0203 12 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0203 19

– –

Outros:

0203 19 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

– –

Congelados:

ex 0203 21

– –

Carcaças e meias-carcaças:

0203 21 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0203 22

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0203 22 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0203 29

– –

Outros:

0203 29 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0205 00

Carnes de animais das espécies asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

ex 0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206 10 10

– –

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (4)

Da espécie bovina, congeladas:

ex 0206 22 00

– –

Fígados:

– – –

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (4)

ex 0206 29

– –

Outros:

0206 29 10

– – –

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (4)

ex 0206 30 00

Da espécie suína, frescas ou refrigeradas:

– – –

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (4)

– –

Outros:

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

Da espécie suína, congeladas:

ex 0206 41 00

– –

Fígados:

– – – –

Destinados à fabricação de produtos farmacêuticos (4)

– – –

Outros:

– – – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0206 49

– –

Outros:

ex 0206 49 20

– – –

Da espécie suína doméstica:

– – – –

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (4)

0206 49 80

– – –

Outros

ex 0206 80

Outras, frescas ou refrigeradas:

0206 80 10

– –

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (4)

– –

Outros:

0206 80 91

– – –

Das espécies cavalar, asinina ou muar

ex 0206 90

Outros, congelados:

0206 90 10

– –

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (4)

– –

Outros:

0206 90 91

– – –

Das espécies cavalar, asinina ou muar

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

Carnes da espécie suína:

ex 0210 11

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0210 11 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0210 12

– –

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

0210 12 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 0210 19

– –

Outros:

0210 19 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210 91 00

– –

De primatas

0210 92 00

– –

De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

0210 93 00

– –

De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

ex 0210 99

– –

Outros:

– – –

Carnes:

0210 99 31

– – – –

De renas

0210 99 39

– – – –

Outros

– – –

Miudezas:

– – – –

Excepto das espécies suína doméstica, bovina, ovina e caprina

0210 99 80

– – – – –

Excepto fígados de aves domésticas

ex 0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

0407 00 90

Excepto de aves domésticas

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

Gemas de ovos:

ex 0408 11

– –

Seca:

0408 11 20

– – –

Impróprios para usos alimentares (5)

ex 0408 19

– –

Outros:

0408 19 20

– – –

Impróprios para usos alimentares (5)

Outros:

ex 0408 91

– –

Secos:

0408 91 20

– – –

Impróprios para usos alimentares (5)

ex 0408 99

– –

Outros:

0408 99 20

– – –

Impróprios para usos alimentares (5)

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, (excepto de peixes), inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 10 00

Sémen de bovino

Outros:

0511 91

– –

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

ex 0511 99

– –

Outros:

0511 99 31

e

0511 99 39

0511 99 85

– – –

Esponjas naturais de origem animal

– – –

Outras

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

ex 0709 60

Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

– –

Outros:

0709 60 91

– – – –

Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum  (4)

0709 60 95

– – –

Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides (4)

0709 60 99

– – –

Outros

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

ex 0710 80

Outros produtos hortícolas:

– –

Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

0710 80 59

– – –

Excepto pimentos doces ou pimentões

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

ex 0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 10

– – –

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

ex 0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos

ex 0713 10

Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 90

– –

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 20 00

Grão-de-bico:

– –

Excepto as destinadas a sementeira

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

ex 0713 31 00

– –

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

– – –

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 32 00

– –

Feijão Azuki (Phaseoluis ou Vigna angularis):

– – –

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 33

– –

Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 90

– – –

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 39 00

– –

Outros:

– – –

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 40 00

Lentilhas:

– – –

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

– –

Excepto as destinadas a sementeira

ex 0713 90 00

Outros:

– –

Excepto as destinadas a sementeira

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

ex 0802 90

Outros:

ex 0802 90 20

– –

Nozes de areca (ou de bétel) e nozes de cola

ex 0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 10 00

Tâmaras

0902

Chá, mesmo aromatizado

ex 0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 20 10

0905 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

0907 00 00

Cravo-da-Índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

ex 0910

Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, excluindo o tomilho e o açafrão

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8:

1106 10 00

Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

ex 1106 30

Dos produtos do capítulo 8:

1106 30 90

– –

Excepto de bananas

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

1108 20 00

Inulina

1201 00 90

Soja, mesmo triturada, excepto para sementeira

1202 10 90

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, excepto para sementeira

1202 20 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados

1203 00 00

Copra

1204 00 90

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas, excepto para sementeira

1205 10 90

ex 1205 90 00

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1206 00 91

Sementes de girassol, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1206 00 99

 

1207 20 90

Sementes de algodão, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1207 40 90

Sementes de gergelim, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1207 50 90

Sementes de mostarda, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1207 91 90

Sementes de dormideira ou papoila, mesmo trituradas, excepto para sementeira

1207 99 91

Sementes de cânhamo, mesmo trituradas, excepto para sementeira

ex 1207 99 97

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados, excepto para sementeira

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

ex 1212

Alfarroba, algas, beterraba açucareira e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

ex 1212 20 00

Algas, utilizadas principalmente em medicina ou na alimentação humana

Outros:

ex 1212 99

– –

Excepto cana de açúcar :

1212 99 41

e 1212 99 49

– – –

Sementes de alfarroba

ex 1212 99 70

– – –

Outros, excepto raízes de chicória

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

ex 1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

ex 1214 10 00

Farinha e pellets de luzerna, com exclusão de

luzerna desidratada por secagem artificial ao calor ou:

luzerna seca por outros processos e moída

ex 1214 90

Outros:

1214 90 10

– –

Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

ex 1214 90 90

– –

Outros, excepto:

Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outros produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial pelo calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos de outro modo e moídos

ex 1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

ex 1502 00 10

Destinadas a usos industriais, excepto a fabricação de produtos para a alimentação humana, excluídas as gorduras de ossos e as gorduras de resíduos (4)

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba da subposição ex 1515 90 11) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo (excluindo os óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax», da subposição 1516 20 10)

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excluindo as subposições 1517 10 10, 1517 90 10 e 1517 90 93

1518 00 31

1518 00 39

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (4)

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais, excluindo as que contenham óleos com características de azeite de oliveira

1522 00 99

Outros resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão daqueles que contenham óleo com características de azeite de oliveira

ex 1602

Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

Da espécie suína:

ex 1602 41

– –

Pernas e respectivos pedaços:

1602 41 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 1602 42

– –

Pás e respectivos pedaços:

1602 42 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 1602 49

– –

Outros, incluídas as misturas:

1602 49 90

– – –

Excepto da espécie suína doméstica

ex 1602 90

Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

– –

Excepto as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 31

– – –

De caça ou de coelho

1602 90 41

– – –

De renas

– – –

Outros:

– – – –

Excepto as que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica:

– – – – –

Excepto as que contenham carne ou miudezas da espécie bovina:

1602 90 98

– – – – – –

Excepto de ovinos ou de caprinos

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

ex 2001 90

Outros:

2001 90 20

– –

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

ex 2005 99

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005 99 10

– –

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

ex 2206

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2206 00 31 a

2206 00 89

Excepto água-pé

ex 2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

2301 10 00

Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

2302 50 00

De leguminosas

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 ou 2305, com excepção das subposições NC 2306 90 05 (bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de germe de milho) e 2306 90 11 e 2306 90 19 (bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de azeite)

ex 2307 00

tártaro em bruto; tártaro em bruto:

2307 00 90

Tártaro em bruto

ex 2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 90

– –

Excepto bagaço de uvas, bolotas de carvalho e castanhas-da-Índia e outros bagaços de frutas

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

2309 10 90

– –

Excepto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

ex 2309 90

Outros:

2309 90 10

– –

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

– –

Outras, incluídas as pré-misturas:

ex 2309 90 91 a

2309 90 99

– – –

Excepto as que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos, excluindo:

Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de desperdícios sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados referidos no primeiro travessão


(1)  Para aplicação desta subposição, entende-se por «produtos lácteos» os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406, assim como nas subposições 1702 11, 1702 19 e 2106 90 51.

(2)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 94/28/CE do Conselho (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66); Decisão 93/623/CEE da Comissão (JO L 298 de 3.12.1993, p. 45)].

(3)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 88/661/CEE do Conselho (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36); Directiva 94/28/CE do Conselho (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; Decisão 96/510/CE da Comissão (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53)].

(4)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

(5)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F, das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada.


ANEXO II

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 3 DO ARTIGO 1.o

Parte I: Álcool etílico de origem agrícola

1.

No que respeita ao álcool etílico, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

ex 2207 10 00

Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

ex 2208 90 91

e

ex 2208 90 99

Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

2.

A secção I, relativa aos certificados de importação, do capítulo II da parte III e a secção I do capítulo III da mesma parte aplicam-se igualmente aos produtos à base de álcool etílico de origem agrícola, do código NC 2208, que sejam apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros e possuam todas as características de um álcool etílico descrito no n.o 1.

Parte II: Produtos apícolas

No que respeita aos produtos apícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação

0409

Mel natural

ex 0410 00 00

Geleia real e própolis, comestível

ex 0511 99 85

Geleia natural, própolis, impróprios para a alimentação humana

ex 1212 99 70

Pólen

ex 1521 90

Cera de abelhas

Parte III: Bichos-da-seda

No que respeita aos bichos-da-seda, o presente regulamento abrange os bichos-da-seda do código NC ex 0106 90 00 e os ovos de bicho-da-seda do código NC ex 0511 99 85.


ANEXO III

DEFINIÇÕES A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o

Parte I: Definições relativas ao sector do arroz

I.

Entende-se por «arroz paddy», «arroz descascado», «arroz semibranqueado», «arroz branqueado», «arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de grãos longos da categoria A ou da categoria B» e «trincas» os produtos a seguir definidos:

1.

a)

«Arroz paddy»: arroz provido da sua casca, após a debulha;

b)

«Arroz descascado»: arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz castanho», «arroz cargo», «arroz loonzain» e «riso sbramato»;

c)

«Arroz semibranqueado»: arroz paddy a que foi retirada a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

d)

«Arroz branqueado»: arroz paddy a que foi retirada a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10% dos grãos, no máximo.

2.

a)

«Arroz de grãos redondos»: arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

b)

«Arroz de grãos médios»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

c)

«Arroz de grãos longos» :

i)

«Arroz de grãos longos da categoria A»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;

ii)

«Arroz de grãos longos da categoria B»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3.

d)

«Medição dos grãos»: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

i)

Colheita de uma amostra representativa do lote;

ii)

Seleccionar, na amostra, os grãos inteiros, incluindo os imaturos;

iii)

Efectuar duas medições que incidam em 100 grãos cada e calcular a média;

iv)

Determinar o resultado em mm, arredondando a uma casa decimal.

3.

«Trincas»: fragmentos de grãos de comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

II.

No que respeita aos grãos e trincas que não sejam de qualidade perfeita, entende-se por:

A.

«Grãos inteiros», grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente.

B.

«Grãos despontados», grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente.

C.

«Grãos partidos ou trincas», grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente. As trincas compreendem:

as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro),

as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das «trincas gradas»),

as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm),

os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de grãos que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão).

D.

«Grãos verdes», grãos de maturação incompleta.

E.

«Grãos com deformações naturais», grãos que revelam deformações naturais, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

F.

«Grãos gessados», grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspecto opaco e farináceo.

G.

«Grãos estriados de vermelho», grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

H.

«Grãos levemente manchados», grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não-profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura.

I.

«Grãos manchados», grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

J.

«Grãos amarelos», grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural, tomando diversas tonalidades, do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos.

K.

«Grãos ambreados», grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-âmbar claro.

Parte II: Definições relativas ao sector do açúcar

1.

«Açúcar branco»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corante nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5% ou mais de sacarose;

2.

«Açúcar bruto»: o açúcar não-aromatizado: não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5% de sacarose;

3.

«Isoglicose»: o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso no estado seco de pelo menos 10% de frutose;

4.

«Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10% de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante, produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada pela Comissão;

5.

«Açúcar de quota», «isoglicose de quota» e «xarope de inulina de quota»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;

6.

«Açúcar industrial»: qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o;

7.

«Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial»: qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o;

8.

«Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5, 6 e 7;

9.

«Beterraba de quota»: toda a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota;

10.

«Contrato de entrega»: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar;

11.

«Acordo interprofissional»:

a)

Um acordo celebrado a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

b)

Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

c)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

d)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60% da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;

12.

«Açúcar ACP/Índia»: açúcar do código NC 1701, originário dos Estados referidos no Anexo XI, importado para a Comunidade ao abrigo:

do Protocolo n.o 3 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, ou

do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana (1);

13.

«Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:

cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou

que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado.

Parte III: Definições relativas ao sector do lúpulo

1.

«Lúpulo»: as inflorescências secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador (Humulus lupulus); estas inflorescências, de cor verde-amarelo e forma ovóide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm;

2.

«Lúpulo em pó»: o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste;

3.

«Lupulo em pó rico em lupulina»: o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis;

4.

«Extracto de lúpulo»: os produtos concentrados obtidos pela acção de um solvente sobre o lúpulo ou sobre o lúpulo em pó;

5.

«Mistura de lúpulo»: produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nos pontos 1 a 4.

Parte IV: Definições relativas ao sector da carne de bovino

1.

«Bovinos»: os animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, dos códigos NC ex 0102 10 e 0102 90 05 a 0102 90 79;

2.

«Bovinos adultos»: os bovinos com peso-vivo superior a 300 quilogramas.

Parte V: Definições relativas ao sector do leite e dos produtos lácteos

1.

Para efeitos da aplicação do contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase «fabricada directamente do leite ou da nata» não exclui a manteiga fabricada a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 119.o, relativo à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo, entende-se por:

a)

«Queijo»: os produtos do código NC 0406, fabricados no território da Comunidade;

b)

«Caseína e caseinatos»: os produtos dos códigos NC 3501 10 90 e 3501 90 90, utilizados em natureza ou sob a forma de mistura.

Parte VI: Definições relativas ao sector dos ovos

1.

«Ovos com casca»: os ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com excepção dos ovos para incubação referidos no ponto 2;

2.

«Ovos para incubação»: os ovos de aves de capoeira para incubação;

3.

«Produtos inteiros»: os ovos de aves sem casca, próprios para usos alimentares, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;

4.

«Produtos separados»: as gemas de ovos de aves, próprias para usos alimentares, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

Parte VII: Definições relativas ao sector da carne de aves de capoeira

1.

«Aves vivas»: as aves de capoeira vivas com peso unitário superior a 185 gramas;

2.

«Pintos»: as aves de capoeiras vivas com peso unitário não superior a 185 gramas;

3.

«Aves abatidas»: as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;

4.

«Produtos derivados»: os seguintes produtos:

a)

Produtos referidos na alínea a) da parte XX do Anexo I;

b)

Produtos referidos na alínea b) da parte XX do Anexo I, com exclusão das aves abatidas e das miudezas comestíveis, denominados «partes de aves»;

c)

Miudezas comestíveis referidas na alínea b) da parte XX do Anexo I;

d)

Produtos referidos na alínea c) da parte XX do Anexo I;

e)

Produtos referidos nas alínea d) e e) da parte XX do Anexo I;

f)

Produtos referidos na alínea f) da parte XX do Anexo I, com excepção dos produtos dos códigos NC 1602 20 11 e 1602 20 19.

Parte VIII: Definições relativas ao sector da apicultura

1.

«Mel»: a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.

Os principais tipos de mel são:

a)

Consoante a origem:

i)

Mel de néctar ou mel de flores: mel obtido a partir do néctar das flores;

ii)

Mel de melada: mel obtido principalmente a partir de excreções de insectos sugadores de plantas (Hemiptera) que ficam sobre partes vivas de plantas ou de secreções de partes vivas de plantas.

b)

Consoante o modo de produção e/ou de apresentação:

iii)

Mel em favos: mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos, operculados, de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas, ou de finas folhas de cera alveolada fabricadas exclusivamente com cera de abelha, e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;

iv)

Mel com pedaços de favos: mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;

v)

Mel escorrido: mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;

vi)

Mel centrifugado: mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;

vii)

Mel prensado: mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado, no máximo a 45oC;

viii)

Mel filtrado: mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen.

Entende-se por «mel para uso industrial» um mel:

a)

Próprio para usos industriais ou utilizado como ingrediente de géneros alimentícios transformados; e

b)

Que pode:

apresentar um sabor ou cheiro anormal, ou

ter começado a fermentar ou ter fermentado, ou

ter sido sobreaquecido.

2.

Entende-se por «produtos apícolas» o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou pólen.


(1)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.


ANEXO IV

QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR

A.   Qualidade-tipo do arroz paddy

O arroz paddy da qualidade-tipo deve:

a)

Ser de qualidade sã, leal e comercial e estar isento de cheiros;

b)

Ter um teor de humidade máximo de 13%;

c)

Ter um rendimento na transformação em arroz branqueado de 63%, em peso, de grãos inteiros (com uma tolerância de 3% de grãos despontados), com uma percentagem, em peso, de grãos de arroz branqueado que não sejam de qualidade perfeita:

grãos gessados de arroz paddy dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

1,5%

grãos gessados de arroz paddy com excepção do dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

2,0%

grãos estriados de vermelho:

1,0%

grãos levemente manchados

0,50%

grãos manchados

0,25%

grãos amarelos

0,02%

grãos ambreados

0,05%

B.   Qualidade-tipo do açúcar

I.   Qualidade-tipo da beterraba açucareira

A beterraba da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

a)

Qualidade sã, leal e comercial;

b)

Teor de açúcar de 16% no ponto de recepção.

II.   Qualidade-tipo do açúcar branco

1.

O açúcar branco da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

a)

Qualidade sã, leal e comercial; seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Polarização mínima: 99,7o;

c)

Humidade máxima: 0,06%;

d)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04%;

e)

O número de pontos, determinado em conformidade com n.o 2, não ultrapassa 22 no total, nem:

15 para o teor de cinzas,

9 para o tipo de cor, determinado segundo o método do Instituto para a Tecnologia Agrícola e a Indústria do Açúcar de Brunswick, a seguir designado por «método Brunswick»,

6 para a coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis, a seguir designado por «método ICUMSA».

2.

Um ponto corresponde a:

a)

0,0018% de teor de cinzas, determinado segundo o método ICUMSA a 28o Brix;

b)

0,5 unidades de tipo de cor, determinado segundo o método Brunswick;

c)

7,5 unidades de coloração da solução, determinada segundo o método ICUMSA.

3.

Os métodos de determinação dos parâmetros referidos no n.o 1 são idênticos aos utilizados para a determinação desses parâmetros no âmbito das medidas de intervenção.

III.   Qualidade-tipo do açúcar bruto

1.

O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92% de açúcar branco.

2.

O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar:

a)

Quatro vezes a percentagem do seu teor de cinzas;

b)

Duas vezes a percentagem do seu teor de açúcar invertido;

c)

O número 1.

3.

O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar.


ANEXO V

GRELHAS COMUNITÁRIAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.o

A.   Grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

I.   Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola;

2.

«Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça referida no ponto 1 segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica.

II.   Categorias

As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

A

:

Carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos;

B

:

Carcaças de outros machos não castrados;

C

:

Carcaças de machos castrados;

D

:

Carcaças de fêmeas que tenham parido;

E

:

Carcaças de outras fêmeas.

III.   Classificação

As carcaças são classificadas por avaliação sucessiva de:

1.

Conformação, definida do seguinte modo:

Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)

Classe de conformação

Descrição

S

Superior

Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excepcional com duplos músculos

E

Excelente

Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excepcional

U

Muito boa

Perfis em general convexos, forte desenvolvimento muscular

R

Boa

Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular

O

Média

Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio

P

Fraca

Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular

2.

Camada de gordura, definida do seguinte modo:

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica

Classe de estado da gordura

Descrição

1

fraco

Gordura de cobertura inexistente a muito fraca

2

leve

Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes

3

médio

Músculos quase sempre cobertos de gordura, com excepção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura na cavidade torácica

4

forte

Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível da coxa e da espádua; alguns depósitos pronunciados de gordura no interior da cavidade torácica

5

muito forte

Carcaça coberta por uma camada de gordura; depósitos substanciais de gordura na cavidade torácica

Os Estados-Membros ficam autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos pontos 1 e 2, até um máximo de três subposições.

IV.   Apresentação

As carcaças e meias-carcaças são apresentadas:

1.

sem cabeça e sem pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital e os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

2.

sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia,

3.

sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária;

Para as verificações dos preços de mercado, pode ser feita uma apresentação diferente de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o.

V.   Classificação e identificação

Os matadouros aprovados nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 8523/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene para os alimentos de origem animal (1) tomarão medidas para garantir que todas as carcaças e meias carcaças de bovinos adultos abatidos nesses matadouros e que ostentem uma marca de salubridade prevista no n.o 2 do artigo 5.o, em conjunção com o Capítulo III da Secção I do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), são clasificadas e identificadas de acordo com a grelha comunitária.

Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros podem autorizar a remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.

B.   Grelha comunitária para a classificação de carcaças de suínos

I.   Definição

«carcaça»: o corpo de um porco abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

II.   Classificação

As carcaças são divididas em classes de acordo com o teor estimado de carne magra e classificadas em conformidade:

Classes

Carne magra em percentagem de peso da carcaça

S

60 ou mais (3)

E

55 ou mais

U

50 até menos de 55

R

45 até menos de 50

O

40 até menos de 45

P

inferior a 40

III.   Apresentação

As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, as banhas, os rins e o diafragma.

No que diz respeito aos suínos abatidos no seu território, os Estados-membros podem ser autorizados a prever uma apresentação diferente das carcaças de suínos, se for preenchida uma das seguintes condições:

1.

quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo,

2.

quando se justifique por exigências técnicas,

3.

quando as carcaças de suíno tenham sido despojadas da pele de maneira uniforme e idêntica.

IV.   Teor de carne magra

1.

O teor de carne magra é calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão. Só poderão ser autorizados métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo.

2.

Todavia, o valor comercial das carcaças não é determinado unicamente pelo teor estimado de carne magra.

V.   Identificação das carcaças

Salvo disposição em contrário da Comissão, as carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha comunitária.

C.   Grelha comunitária para a classificação de carcaças de ovinos

I.   Definição

No que se refere aos termos «carcaça» e «meia carcaça», são aplicáveis as definições constantes do ponto A.I.

II.   Categorias

As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

A

Carcaças de ovinos com menos de doze meses de idade,

B

Carcaças de outros ovinos.

III.   Classificação

1.

As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, mutatis mutandis. Contudo, na versão inglesa, o termo «round» presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2 será substituído pelo termo «hindquarter».

2.

Por derrogação do ponto 1, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, sem a assistência do Comité referido no n.o 1 do artigo 195.o, a utilizar os seguintes critérios de classificação:

a)

Peso da carcaça,

b)

Cor da carne,

c)

Camada de gordura.

IV.   Apresentação

As carcaças e meias carcaças são apresentadas sem a cabeça (seccionada ao nível da articulação atlóido-occipital), os pés (seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (seccionada ao nível da sexta e sétima vértebras caudais), as tetas, os órgãos genitais, o fígado e a fressura. Os rins e respectiva gordura são incluídos na carcaça.

No entanto, os Estados-membros podem ser autorizados a permitir outras apresentações se não for utilizada a de referência. Neste caso, as correcções necessárias para passar destas apresentações à apresentação de referência são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o.

V.   Identificação das carcaças

As carcaças e meias carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha comunitária.


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(3)  Os Estados-Membros podem introduzir, para os suínos abatidos no seu território, uma classe distinta de 60 % ou mais de carne magra designada pela letra S.


ANEXO VI

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 56.o E 59.o

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar (toneladas)

(2)

Isoglicose (toneladas)

(3)

Xarope de inulina (toneladas)

(4)

Bélgica

862 077

99 796

0

Bulgária

4 752

78 153

República Checa

367 937,8

Dinamarca

420 746

Alemanha

3 655 455,5

49 330,2

Grécia

158 702

17 973

Espanha

887 163,7

110 111

França (metropolitana)

3 640 441,9

0

Departamentos Ultramarinos Franceses

480 244,5

Irlanda

0

Itália

753 845,5

28 300

Letónia

0

Lituânia

103 010

 

Hungria

298 591

191 845

Países Baixos

876 560

12 683,6

0

Áustria

405 812,4

Polónia

1 772 477

37 331

Portugal (continental)

15 000

13 823

Região Autónoma dos Açores

9 953

Roménia

109 164

13 913

Eslováquia

140 031

59 308,3

Eslovénia

0

Finlândia

90 000

16 548

Suécia

325 700

Reino Unido

1 221 474

37 967

TOTAL

16 599 138,3

767 082,1

0


ANEXO VII

QUOTAS SUPLEMENTARES DE ISOGLICOSE REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 58.o

Estados-Membros

Quota suplementar (em toneladas)

Itália

60 000

Lituânia

8 000

Suécia

35 000


ANEXO VIII

REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 60.o

I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Fusão de empresas»: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

b)

«Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

c)

«Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

d)

«Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa açucareira.

II

1.

Sem prejuízo do n.o 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

a)

Em caso de fusão de empresas açucareiras, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas açucareiras em causa;

b)

Em caso de alienação de uma empresa açucareira, o Estado-Membro atribui à empresa alienatária a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienatárias, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

c)

Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduz a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas açucareiras que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2.

Se um certo número de produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, directamente afectados por uma das operações referidas no n.o 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

3.

Em caso de cessação de actividades, em condições diferentes das referidas no n.o 1:

a)

De uma empresa açucareira;

b)

De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar,

o Estado-Membro pode atribuir a parte das quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas açucareiras.

No caso referido na alínea b) do parágrafo anterior, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa açucareira, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

4.

Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o n.o 6 do artigo 50.o, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que prevejam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos n.os 2 e 3 do presente ponto.

5.

Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa açucareira, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido na alínea d) do ponto I, o ajustamento de quotas efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroactivos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.

6.

Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação comunitária, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

7.

Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba açucareira em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

III

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

IV

As medidas tomadas em aplicação dos pontos II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

a)

Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;

b)

O Estado-Membro em causa considera que as medidas são susceptíveis de melhorar a estrutura dos sectores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

c)

As medidas dizem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no Anexo VI.

V

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Outubro e 30 de Abril do ano seguinte, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Maio e 30 de Setembro do mesmo ano, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

VI

Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 59.o, o Estado-Membro em causa atribui as quotas ajustadas, o mais tardar no último dia de Fevereiro, para serem aplicadas na campanha de comercialização seguinte.

VII

Em caso de aplicação dos pontos II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar quinze dias após o termo dos períodos referidos no ponto V.


ANEXO IX

QUOTAS NACIONAIS E QUANTIDADES DA RESERVA DE REESTRUTURAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66.o

1.   Quotas nacionais

Estado-Membro

Toneladas

Bélgica

3 360 087,000

Bulgária

979 000,000

República Checa

2 737 931,000

Dinamarca

4 522 176,000

Alemanha

28 281 784,697

Estónia

646 368,000

Grécia

820 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 599 335,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Chipre

145 200,000

Letónia

728 648,000

Lituânia

1 704 839,000

Luxemburgo

273 084,000

Hungria

1 990 060,000

Malta

48 698,000

Países Baixos

11 240 814,000

Áustria

2 791 645,558

Polónia

9 380 143,000

Portugal

1 948 550,000

Roménia

3 057 000,000

Eslovénia

576 638,000

Eslováquia

1 040 788,000

Finlândia

2 443 069,324

Suécia

3 352 545,000

Reino Unido

14 828 597,000

2.   Reservas especiais de reestruturação

Estado-Membro

Toneladas

Bulgária

39 180

Roménia

188 400


ANEXO X

TEOR DE MATÉRIA GORDA DE REFERÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 70.o

Estado-Membro

g/kg

Bélgica

36,91

Bulgária

39,10

República Checa

42,10

Dinamarca

43,68

Alemanha

40,11

Estónia

43,10

Grécia

36,10

Espanha

36,37

França

39,48

Irlanda

35,81

Itália

36,88

Chipre

34,60

Letónia

40,70

Lituânia

39,90

Luxemburgo

39,17

Hungria

38,50

Países Baixos

42,36

Áustria

40,30

Polónia

39,00

Portugal

37,30

Roménia

38,50

Eslovénia

41,30

Eslováquia

37,10

Finlândia

43,40

Suécia

43,40

Reino Unido

39,70


ANEXO XI

A.

Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida a que se refere o n.o 1 do artigo 94.o

Estado-Membo

Toneladas

Bélgica

13 800

Bulgária

13

República Checa

1 923

Alemanha

300

Estónia

30

Espanha

50

França

55 800

Letónia

360

Lituânia

2 263

Países Baixos

4 800

Áustria

150

Polónia

924

Portugal

50

Roménia

42

Eslováquia

73

Finlândia

200

Suécia

50

Reino Unido

50

B.

Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida a que se refere o artigo 89.o

Estado-Membro

Toneladas

União Económica Belgo-Luxemburguesa (UEBL)

8 000

República Checa

27 942

Dinamarca

334 000

Alemanha

421 000

Grécia

37 500

Espanha

1 325 000

França

1 605 000

Irlanda

5 000

Itália

685 000

Lituânia

650

Hungria

49 593

Países Baixos

285 000

Áustria

4 400

Polónia

13 538

Portugal

30 000

Eslováquia

13 100

Finlândia

3 000

Suécia

11 000

Reino Unido

102 000


ANEXO XII

DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÕES RELATIVAS AO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 114.o

I.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Comercialização»: a posse ou exposição para efeitos de venda, colocação à venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado;

b)

«Designação»: a denominação utilizada em todas as fases da comercialização.

II.   Utilização da designação «leite»

1.

A designação «leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extracção.

Todavia, a designação «leite» pode ser utilizada:

a)

Para leite que tenha sido sujeito a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado em conformidade com o n.o 2 do artigo 110.o, conjugado com o anexo XI;

b)

Em conjunto com uma ou mais palavras, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista para o leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na sua composição, sob condição de que tais alterações se limitem à adição e/ou à extracção dos seus elementos constitutivos naturais.

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

a)

As seguintes designações:

i)

soro do leite,

ii)

nata,

iii)

manteiga,

iv)

leitelho,

v)

butteroil,

vi)

caseína,

vii)

matéria gorda láctea anidra (MGLA),

viii)

queijo,

ix)

iogurte,

x)

quefir,

xi)

kumis,

xii)

viili/fil,

xiii)

smetana,

xiv)

fil;

b)

As designações ou denominações, na acepção do artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), efectivamente utilizadas para os produtos lácteos.

3.

A designação «leite» e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com outro ou outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou pretenda substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.

4.

A origem do leite e dos produtos lácteos que a Comissão definir terá de ser especificada, caso o leite ou produtos lácteos não provenham da espécie bovina.

III.   Utilização das designações no caso de produtos concorrentes

1.

As designações referidas no ponto II não podem ser utilizadas para qualquer produto não referido nesse mesmo ponto.

Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exacta seja evidente em função do uso tradicional e/ou sempre que as designações sejam claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

2.

No que se refere a produtos não referidos no ponto II, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, definida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (2),ou qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.

A designação «leite» ou as designações referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do ponto II podem, porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes em conformidade com a Directiva 2001/13/CE.

IV.   Listas de produtos; comunicações

1.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos produtos que considerem corresponder, nos respectivos territórios, aos produtos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do ponto III.

Se necessário, os Estados-Membros completarão posteriormente a lista e disso informarão a Comissão.

2.

Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, antes de 1 de Outubro, um relatório sobre a evolução do mercado dos produtos lácteos e dos produtos concorrentes no âmbito da aplicação do presente anexo, a fim de que a Comissão possa, por sua vez, enviar um relatório ao Conselho antes de 1 de Março do ano seguinte.


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(2)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).


ANEXO XIII

COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE PARA CONSUMO HUMANO A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 114.o

I.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Leite»: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

b)

«Leite de consumo»: os produtos indicados no ponto III que se destinem a ser entregues em estado inalterado ao consumidor;

c)

«Teor de matéria gorda»: a relação, em massa, das partes de matéria gorda láctea para 100 partes do leite em questão;

d)

«Teor de proteínas»: a relação, em massa, das partes proteicas do leite para 100 partes do leite em questão (obtida multiplicando por 6,38 o teor total de azoto do leite, expresso em percentagem em massa).

II.   Entrega ou venda ao consumidor final

1.

Só o leite que satisfaça as exigências estabelecidas para o leite de consumo pode ser entregue ou vendido sem transformação ao consumidor final, seja directamente, seja por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outras colectividades similares.

2.

As denominações de venda desse leite são as indicadas no ponto III do presente anexo. Essas denominações são reservadas aos produtos referidos nesse ponto, sem prejuízo da sua utilização em denominações compostas.

3.

Os Estados-Membros adoptarão medidas tendentes a informar o consumidor da natureza ou da composição dos produtos, sempre que a omissão dessa informação possa confundir o consumidor.

III.   Leite para consumo

1.

São considerados leite de consumo os seguintes produtos:

a)

Leite cru: leite que não tenha sido aquecido a mais de 40oC, nem tenha sofrido qualquer tratamento de efeito equivalente;

b)

Leite gordo ou leite inteiro: leite tratado termicamente que, no que se refere ao teor de matéria gorda, corresponda a uma das seguintes descrições:

i)

Leite gordo ou leite inteiro estandardizado: leite com um teor mínimo de matéria gorda de 3,50% (m/m). Os Estados-Membros podem, no entanto, prever uma categoria suplementar de leite gordo ou leite inteiro cujo teor de matéria gorda seja igual ou superior a 4,00% (m/m),

ii)

Leite gordo ou leite inteiro não-estandardizado: leite cujo teor de matéria gorda não tenha sido modificado desde a fase da ordenha, seja por adição ou eliminação de matéria gorda láctea, seja por mistura com leite cujo teor natural de matéria gorda tenha sido modificado. O teor de matéria gorda não pode, no entanto, ser inferior a 3,50% (m/m);

c)

Leite parcialmente desnatado ou leite meio gordo: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor compreendido entre um mínimo de 1,50% (m/m) e um máximo de 1,80% (m/m);

d)

Leite desnatado ou leite magro: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor não superior a 0,50% (m/m).

2.

Sem prejuízo da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1, só são autorizadas as seguintes modificações:

a)

A fim de respeitar os teores de matéria gorda prescritos para o leite de consumo, a modificação do teor natural de matéria gorda do leite por eliminação ou adjunção de nata ou por adição do leite gordo ou leite inteiro, leite parcialmente desnatado ou leite meio gordo, ou leite desnatado ou leite magro;

b)

O enriquecimento do leite em proteínas derivadas do leite, sais minerais ou vitaminas;

c)

A redução do teor de lactose pela conversão desta em glicose e galactose.

As modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c) só são admitidas se forem indicadas na embalagem do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Contudo, esta indicação não exime da obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (1). Em caso de enriquecimento proteico, o teor de proteínas do leite enriquecido deve ser igual ou superior a 3,8% (m/m).

Contudo, o Estado-Membro pode limitar ou proibir as modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c).

3.

O leite de consumo deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ter um ponto de congelação próximo do ponto de congelação médio determinado para o leite cru na zona de origem da recolha;

b)

Ter uma massa igual ou superior a 1 028 gramas por litro, no caso de leite com 3,5% (m/m) de matéria gorda a 20oC, ou o peso equivalente por litro, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente;

c)

Conter um mínimo de 2,9% (m/m) de matéria proteica, no caso de leite com 3,5% (m/m) de matéria gorda, ou uma concentração equivalente, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente;

IV.   Produtos importados

Os produtos importados na Comunidade e destinados a ser vendidos como leite de consumo devem obedecer ao disposto no presente regulamento.

V.

É aplicável o disposto na Directiva 2000/13/CE, nomeadamente no que se refere às disposições nacionais relativas à rotulagem do leite de consumo.

VI.   Controlos e sanções e sua comunicação

Sem prejuízo das disposições específicas que a Comissão possa adoptar em conformidade com o artigo 194.o do presente regulamento, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir o controlo da aplicação do presente regulamento, sancionar as infracções e prevenir e reprimir as fraudes.

Essas medidas, e as suas eventuais alterações, serão comunicadas à Comissão no mês seguinte à sua adopção.


(1)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO XIV

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 116.o

A.   Normas de comercialização dos ovos de galinhas da espécie Gallus gallus

I.   Âmbito de aplicação

1.

Sem prejuízo da Parte C do presente Anexo no que respeita às disposições relativas à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, a presente Secção aplica-se relativamente à comercialização na Comunidade dos ovos produzidos na Comunidade, importados de países terceiros ou destinados à exportação para fora da Comunidade.

2.

Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas na presente Parte do presente Anexo, com excepção do ponto III.3, os ovos vendidos directamente pelo produtor ao consumidor final:

a)

na unidade de produção; ou

b)

num mercado público local, ou através de venda ambulante, na região de produção do Estado-Membro em causa.

Nos casos em que seja concedida a isenção, a sua aplicação fica à discricionariedade do produtor. Se a isenção for aplicada, não pode ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso.

Os Estados-Membros podem definir, de acordo com a legislação nacional, os termos «mercado público local», «venda ambulante» e «região de produção».

II.   Classificação em função da qualidade e do peso

1.

Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:

Categoria A ou «ovos frescos»,

Categoria B.

2.

Os ovos da categoria A devem também ser classificados em função do peso. Todavia, esta classificação não é necessária para os ovos entregues à indústria alimentar e não alimentar.

3.

Os ovos da categoria B só podem ser entregues à indústria alimentar e não alimentar.

III.   Marcação dos ovos

1.

Os ovos da categoria A são marcados com o código do produtor.

Os ovos da categoria B são marcados com o código do produtor e/ou com outra indicação.

Os Estados-Membros podem isentar deste requisito os ovos da categoria B exclusivamente comercializados nos respectivos territórios.

2.

A marcação dos ovos de acordo com o ponto 1 é efectuada na unidade de produção ou no primeiro centro de embalagem onde os ovos forem entregues.

3.

Os ovos vendidos pelo produtor ao consumidor final, num mercado público local da região de produção do Estado-Membro em causa, são marcados nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Todavia, os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras, desde que o nome e o endereço do produtor sejam indicados no ponto de venda.

IV.   Importação de ovos

1.

A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, avaliará, a pedido do país terceiro em causa, as normas de comercialização dos ovos aplicáveis em países terceiros de exportação. Essa avaliação abrange as regras relativas à comercialização e à rotulagem, aos modos de criação e aos controlos, bem como a aplicação dessas regras. Se considerar que as regras aplicadas oferecem garantias suficientes de equivalência em relação à legislação comunitária, os ovos importados dos países em causa serão marcados com um número próprio, equivalente ao código do produtor.

2.

A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, levará a cabo, quando necessário, negociações com países terceiros com o objectivo de encontrar meios adequados para que possam ser oferecidas as garantias referidas no n.o 1 e de celebrar acordos relativos a essas garantias.

3.

Se não forem dadas garantias suficientes de equivalência das regras, os ovos importados do país terceiro em causa devem ostentar um código que permita a identificação do país de origem e a indicação de que o seu modo de criação é «indeterminado».

B.   Normas de comercialização da carne de aves de capoeira

I.   Âmbito de aplicação

1.

Sem prejuízo da Parte C do presente Anexo no que respeita às disposições relativas à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, a presente Parte aplica-se relativamente à comercialização na Comunidade, no âmbito de uma actividade profissional ou comercial, de certos tipos e apresentações de carne de aves de capoeira das seguintes espécies discriminadas na Parte XX do Anexo I:

Gallus domesticus,

patos,

gansos,

perus,

pintadas.

2.

A presente Parte não é aplicável:

a)

À carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade,

b)

Às aves de capoeira de evisceração diferida referidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

3.

Os Estados-Membros podem derrogar às exigências do presente regulamento em caso de fornecimento directo, por produtores cuja produção anual seja inferior a 10 000 aves, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira, conforme referido na alínea d) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

II.   Definições

Sem prejuízo de outras definições a estabelecer pela Comissão para efeitos da aplicação da presente Parte, entende-se por:

1.

«Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio;

2.

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira não congelada, que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2oC nem superior a 4oC; todavia, os Estados-membros podem estabelecer diferentes exigências de temperatura para o corte e a armazenagem de carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que o corte e a armazenagem sejam efectuados, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local;

3.

«Carne congelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os –12oC. A Comissão pode, no entanto estabelecer certas tolerâncias;

4.

«Carne ultracongelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os –18oC, com a tolerância prevista na Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (2);

III.   Classificação em função da qualidade e do peso

1.

A carne de aves de capoeira deve ser classificada como de Classe A ou de Classe B em função da conformação e do aspecto das carcaças ou das partes das aves.

A Classe A é subdividida em A 1 e A 2 de acordo com critérios a determinar pela Comissão.

Essa classificação terá em conta, nomeadamente, o desenvolvimento da carne, a presença de gordura, bem como a importância de eventuais danos e contusões.

2.

A carne de aves de capoeira será comercializada em estado:

fresco,

congelado, ou

ultracongelado.

3.

A carne de aves de capoeira congelada ou ultracongelada pré-embalada pode ser classificada por categoria de peso.

C.   Normas de comercialização para a produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

I.   Âmbito de aplicação

1.

A presente Parte é aplicável relativamente à comercialização e transporte de ovos para incubação e de pintos, bem como à colocação em incubação de ovos, para efeitos de comércio na Comunidade ou fins comerciais.

2.

No entanto, os estabelecimentos de selecção e os estabelecimentos de multiplicação com menos de 100 aves de capoeira, bem como as incubadoras com capacidade inferior a 1 000 ovos para incubação não são obrigados a respeitar a presente Parte.

II.   Marcação e embalagem de ovos para incubação

1.

Os ovos para incubação utilizados para a protecção de pintos são marcados individualmente.

2.

Os ovos para incubação são transportados em embalagens de asseio irrepreensível, que conterão exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves, provenientes de um único estabelecimento.

3.

As embalagens de ovos para incubação a importar de países terceiros devem conter exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves, do mesmo país de origem e do mesmo expedidor.

III.   Embalagem de pintos

1.

Os pintos são embalados por espécies, tipos e categorias de aves.

2.

As caixas devem conter exclusivamente pintos da mesma unidade de incubação e ter pelo menos a indicação do número distintivo da unidade de incubação.

3.

Os pintos provenientes de países terceiros só podem ser importados desde que estejam agrupados de acordo com o ponto 1. As caixas devem conter exclusivamente pintos do mesmo país de origem e do mesmo expedidor.


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/107/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 411).


ANEXO XV

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS GORDAS PARA BARRAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 115.o

I.   Denominações de venda

1.

Só os produtos referidos no artigo 115.o que satisfizerem os requisitos estabelecidos no apêndice podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, seja directamente, seja por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares.

2.

As denominações de venda desses produtos são as indicadas no apêndice, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do ponto II ou nos n.os 2 e 3 do ponto III do presente anexo.

As denominações de venda indicadas no apêndice são reservadas aos produtos nele definidos.

Todavia, o disposto no presente número não é aplicável:

a)

À designação de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

b)

Aos produtos concentrados (manteiga, margarina, compostos) com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

II.   Rotulagem e apresentação

1.

Em complemento do disposto na Directiva 2000/13/CE, a rotulagem e a apresentação dos produtos a que se refere o n.o 1 do ponto I devem conter as seguintes indicações:

a)

A denominação de venda, definida no Apêndice;

b)

O teor total de matérias gordas, expresso em percentagem ponderal, no momento da produção, relativamente a todos os produtos referidos no Apêndice;

c)

O teor de matérias gordas vegetais ou lácteas ou de outras gorduras animais, por ordem decrescente da sua importância ponderal, expresso em percentagem ponderal, no momento da produção, relativamente às matérias gordas compostas referidas na parte C do Apêndice;

d)

O teor percentual de sal, de forma especialmente legível na lista de ingredientes, relativamente a todos os produtos referidos no apêndice.

2.

Em derrogação da alínea a) do n.o 1, as menções «minarina» ou «halvarina» podem ser utilizadas como denominações de venda dos produtos referidos no ponto 3 da parte B do Apêndice.

3.

A denominação de venda a que se refere a alínea a) do n.o 1 pode ser utilizada, juntamente com um ou mais termos, para designar a espécie vegetal e/ou animal de que os produtos são provenientes ou a utilização prevista dos produtos, bem como com outros termos, referentes ao método de produção, desde que tais termos não sejam incompatíveis com outras disposições comunitárias, designadamente com o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1).

Podem igualmente ser utilizadas indicações relativas à origem geográfica, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

4.

O termo «vegetal» pode ser utilizado juntamente com as denominações de venda constantes da parte B do Apêndice, desde que os produtos apenas contenham matérias gordas de origem vegetal, com uma tolerância de 2 % do teor de matérias gordas para matérias gordas de origem animal. Esta tolerância é igualmente aplicável em caso de referência a uma espécie vegetal.

5.

As indicações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser facilmente compreensíveis e estar inscritas num local em evidência, de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

6.

A Comissão pode introduzir medidas especiais no tocante às indicações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, relativamente a determinadas formas de publicidade.

III.   Terminologia

1.

Se o produto for obtido directamente a partir de leite ou de nata, pode utilizar-se o termo «tradicional» juntamente com a denominação «manteiga» prevista no ponto 1 da parte A do Apêndice.

Para efeitos do presente número, entende-se por «nata» o produto obtido a partir de leite que se apresenta sob a forma de emulsão do tipo matérias gordas em água, com teor de matéria gorda láctea mínimo de 10 %.

2.

No caso dos produtos referidos no Apêndice, são proibidas quaisquer menções diferentes das nele previstas que indiquem, impliquem ou sugiram um teor de matéria gorda.

3.

Em derrogação do disposto no n.o 2, poderão ser aditadas as menções:

a)

«Teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo(a)», no caso dos produtos referidos no Apêndice cujo teor de matérias gordas seja superior a 41 % e inferior ou igual a 62 %;

b)

«Fraco teor de matérias gordas», «light», ou «magro(a)», no caso dos produtos referidos no Apêndice cujo teor de matérias gordas seja inferior ou igual a 41 %.

As expressões «teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo(a)» e «fraco teor de matérias gordas», «light» ou «magro(a)», poderão, contudo, substituir, respectivamente, os termos «três quartos» e «meia» constantes do Apêndice.

IV.   Regras nacionais

1.

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições nacionais que definam níveis de qualidade diferentes. Essas disposições devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

Os Estados-membros que façam uso desta faculdade deverão garantir que os produtos dos outros Estados-Membros, que obedeçam aos critérios constantes dessas disposições, tenham acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que, em cumprimento dessas disposições, respeitem os referidos critérios.

2.

As denominações de venda previstas na alínea a) do n.o 1 do ponto II podem ser completadas por uma referência ao nível de qualidade característico do produto em questão.

3.

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a realização de controlos da aplicação de todos os critérios referidos no segundo parágrafo do n.o 1, que permitem determinar os níveis de qualidade. O controlo abrange o produto final e deve ser efectuado de modo regular e frequente, quer por um ou mais organismos de direito público designados pelo Estado-Membro quer por um organismo aprovado e supervisionado pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos organismos por eles designados.

V.   Produtos importados

Nos casos referidos no n.o 1 do ponto I, os produtos importados para a Comunidade devem estar conformes com o presente Anexo.

VI.   Sanções

Sem prejuízo das disposições específicas que a Comissão possa adoptar em conformidade com o artigo 194.o, os Estados-Membros determinarão as sanções concretas a aplicar em caso de incumprimento do artigo 115.o e do presente anexo e, se for caso disso, das medidas nacionais de execução das mesmas e comunicá-las-ão à Comissão.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

Apêndice ao Anexo XV

Grupo de matérias gordas

Denominações de venda

Categorias de produtos

Definições

Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal

A.

Matérias gordas lácteas

Produtos que se apresentam sob forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gordura, derivados exclusivamente do leite e/ou de certos produtos lácteos, relativamente aos quais a matéria gorda é o constituinte essencial; no entanto, podem ser adicionadas outras substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que não sejam utilizadas como substitutos, totais ou parciais, de um dos constituintes do leite.

1.

Manteiga

Produto com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 80% e máximo de 90% e teores máximos de água de 16%, e de matérias lácteas secas e não gordas de 2%.

2.

Manteiga três quartos (1)

Produto com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 60% e máximo de 62%.

3.

Meia manteiga (2)

Produto com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 39% e máximo de 41%.

4.

Creme lácteo para barrar a X%

Produto com os seguintes teores de matéria gorda láctea:

inferior a 39%,

superior a 41% e inferior a 60%,

superior a 62% e inferior a 80%.

B.

Gorduras

Produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais, sólidas e/ou líquidas próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda de origem láctea não excede 3% do teor de matéria gorda

1.

Margarina

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matérias gordas mínimo de 80% e máximo de 90%.

2.

Margarina três quartos (3)

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60% e máximo de 62%.

3.

Meia margarina (4)

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39% e máximo de 41%.

4.

Creme para barrar a X%

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com os seguintes teores de matéria gorda:

inferior a 39%,

superior a 41% e inferior a 60%,

superior a 62% e inferior a 80%.

C.

Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais

Produtos que se apresentam sob a forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão de água em matérias gordas, derivados de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda láctea esteja entre 10% e 80% do teor de matérias gordas

1.

Matéria gorda composta

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas vegetais e/ou animais, com um teor de matérias gordas mínimo de 80% e máximo de 90%.

2.

Matéria gorda composta três quartos (5)

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matérias gordas mínimo de 60% e máximo de 62%.

3.

Meia matéria gorda composta (6)

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matérias gordas mínima de 39% e máximo de 41%.

4.

Creme misto para barrar a X%

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com os seguintes teores de matérias gordas:

inferior a 39%,

superior a 41% e inferior a 60%,

superior a 62% e inferior a 80%.

Nota

:

A componente «matéria gorda láctea» dos produtos indicados no presente Apêndice só pode ser modificada por processos físicos.


(1)  Corresponde a «smør 60» em dinamarquês.

(2)  Corresponde a «smør 40» em dinamarquês.

(3)  Corresponde a «margarine 60» em dinamarquês.

(4)  Corresponde a «margarine 40» em dinamarquês.

(5)  Corresponde a «Blandingsprodukt 60» em dinamarquês.

(6)  Corresponde a «Blandingsprodukt 40» em dinamarquês.


ANEXO XVI

DESIGNAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA A QUE SE REFERE O ARTIGO 118.o

1.   AZEITES VIRGENS

Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Estes azeites são exclusivamente classificados e descritos do seguinte modo:

a)

Azeite virgem extra

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

b)

Azeite virgem

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

c)

Azeite lampante

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e/ou estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

2.   AZEITE REFINADO

Azeite obtido por refinação de azeite virgem, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,3 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

3.   AZEITE — COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E AZEITE VIRGEM

Azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

4.   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO

Óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos, ou óleo correspondente, com excepção de certas características específicas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e qualquer mistura com óleos de outra natureza, e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

5.   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO

Óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

6.   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

Óleo obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.


ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ REFERIDOS NOS ARTIGOS 137.o E 139.o

1.   Direitos de importação aplicáveis ao arroz descascado

a)

EUR 30 por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, reduzida de 15%,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, reduzida de 15%;

b)

EUR 42,5 por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, reduzida de 15%, mas não excedem a mesma quantidade de referência anual, aumentada de 15%,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, reduzida de 15%, mas não excedem a mesma quantidade de referência parcial, aumentada de 15%;

c)

EUR 65 por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, aumentada de 15%,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, aumentada de 15%.

2.   Direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado

a)

EUR 175 por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387 743 toneladas,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas;

b)

EUR 145 por tonelada nos casos seguintes:

i)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387 743 toneladas,

ii)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não excedem 182 239 toneladas.


ANEXO XVIII

VARIEDADES DE ARROZ BASMATI A QUE SE REFERE O ARTIGO 138.o

Basmati 217

Basmati 370

Basmati 386

Kernel (Basmati)

Pusa Basmati

Ranbir Basmati

Super Basmati

Taraori Basmati (HBC-19)

Type-3 (Dehradun)


ANEXO XIX

ESTADOS REFERIDOS NO N.o 3 DO ARTIGO 153.o, NA ALÍNEA b) DO N.o 1 DO ARTIGO 154.o E NO PONTO 12 DA PARTE II DO ANEXO III

Barbados

Belize

Costa do Marfim

República do Congo

Fiji

Guiana

Índia

Jamaica

Quénia

Madagáscar

Malavi

Maurícia

Moçambique

São Cristóvão e Neves — Anguila

Suriname

Suazilândia

Tanzânia

Trindade e Tobago

Uganda

Zâmbia

Zimbabué


ANEXO XX

LISTA DE MERCADORIAS DOS SECTORES DOS CEREAIS, DO ARROZ, DO AÇÚCAR, DO LEITE E DOS OVOS PARA EFEITOS DA SUBALÍNEA II) DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 26.o E PARA A CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A SECÇÃO II DO CAPÍTULO III DA PARTE III

Parte I: Cereais

Código NC

Designação

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurtes:

0403 10 51 a

0403 10 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas, frutos secos ou cacau

0403 90

Outros:

0403 90 71 a

0403 90 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas, frutos secos ou cacau

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso, salmoura, água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90 30

– – –

Milho doce

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros:

1901 90 11 a

1901 90 19

– –

Extractos de malte

 

– –

Outros:

1901 90 99

– – –

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– –

Que contenham ovos

1902 19

– –

Outros

ex 1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outros:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

Outros:

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

 

– –

Outros:

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19

2008 99

– –

Outros:

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 12

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 98

– – –

Outros

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 98

– – –

Outros

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

– –

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café:

2101 30 19

– – –

Outros

 

– –

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados de café:

2101 30 99

– – –

Outros

ex 2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10

Leveduras vivas

2102 10 31 e

2102 10 39

– –

Leveduras para panificação

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

2106 90

Outros:

 

– –

Outros:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas lácteas, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – –

Outros

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 30

Uísques:

2208 30 32 a

2208 30 88

– –

Excepto o uísque «Bourbon»

2208 50

Gin e genebra

2208 60

Vodka

2208 70

Licores

2208 90

Outros:

 

– –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

– – –

Não superior a 2 l:

2208 90 41

– – – –

Ouzo

 

– – – –

Outros:

 

– – – – –

Aguardentes:

 

– – – – – –

Outros:

2208 90 52

– – – – – – –

«Korn»

2208 90 54

– – – – – – –

Tequila

2208 90 56

– – – – – – –

Outros

2208 90 69

– – – – –

Outras bebidas espirituosas

 

– – –

Superior a 2 l:

 

– – – –

Aguardentes:

2208 90 75

– – – – –

Tequila

2208 90 77

– – – – –

Outros

2208 90 78

– – – –

Outras bebidas espirituosas

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

– – – –

Outros:

3302 10 29

– – – – –

Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

ex 3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas

3824 60

Sorbitol, excepto da posição 2905 44

Parte II: Arroz

Código NC

Designação

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurtes:

0403 10 51 a

0403 10 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 90

Outros:

0403 90 71 a

0403 90 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex 1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 90 51 a

1704 90 99

– –

Outros

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto as das subposições 1806 10, 1806 20 70, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros:

1901 90 11 a

1901 90 19

– –

Extractos de malte

 

– –

Outros:

1901 90 99

– – –

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas) ou preparadas de outro modo:

 

– –

Outras

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz:

1902 40 90

– –

Outros

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 90 20

– –

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

 

– –

Outros:

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 12

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 98

– – –

Outros

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 98

– – –

Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

2106 90

Outros:

 

– –

Outros:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas lácteas, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – –

Outros

ex 3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excepto os amidos e féculas da subposição 3505 10 50

ex 3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas

Parte III: Açúcar

Código NC

Designação

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurte:

0403 10 51 a

0403 10 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 90

Outros:

0403 90 71 a

0403 90 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso, salmoura, água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – –

Milho doce

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros:

 

– –

Outros:

1901 90 99

– – –

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outros:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz:

1902 40 90

– –

Outros

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 10 00

Pão denominado «knäckebrot»

1905 20

Pão de especiarias

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

– –

Waffles e wafers

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905 90

Outros:

 

– –

Outros:

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

 

– – –

Outros:

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – –

Outros

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas

 

– –

Outros

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 98

– – –

Outros:

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

– –

Preparações

2101 20 98

– – –

Outros

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

– –

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café:

2101 30 19

– – –

Outros

 

– –

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados de café:

2101 30 99

– – –

Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

ex 2106 90

Outros:

 

– –

Outros:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – –

Outros

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

ex 2208 50

Genebra

2208 70

Licores

ex 2208 90

Outros

2208 90 41 a

2208 90 78

– –

Outras aguardentes e bebidas espirituosas

2905 43 00

– –

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

– – – – –

Outros (de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 0,5% vol)

3302 10 29

– – – – –

Outros

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas:

3824 60

Sorbitol, excepto da posição 2905 44

Parte IV: Leite

Código NC

Designação

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas e pastas de barrar provenientes do leite: pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39% mas inferior a 60%

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 60% mas não superior a 75%

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1517 90

Outros:

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

ex 1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

ex 1704 90

Outros, com exclusão de extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras substâncias

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, com exclusão do cacau em pó adoçado unicamente por adição de sacarose da subposição ex 1806 10

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros:

 

– –

Outros:

1901 90 99

– – –

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 19

– –

Outros

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outros:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz:

1902 40 90

– –

Outros

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 10 00

Pão denominado «knäckebrot»

1905 20

Pão de especiarias

 

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

– –

Waffles e wafers

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905 90

Outros:

 

– –

Outros:

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

 

– – –

Outros:

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – –

Outros

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

 

– –

Outros:

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

2106 90

Outros:

 

– –

Outros:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas lácteas, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – –

Outros

ex 2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 90

Outros:

 

– –

Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

2202 90 91

– – –

Inferior a 0,2%

2202 90 95

– – –

Igual ou superior a 0,2% mas inferior a 2%

2202 90 99

– – –

Igual ou superior a 2%

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 70

Licores

2208 90

Outros:

 

– –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

– – –

Não superior a 2 l:

 

– – – –

Outros:

2208 90 69

– – – – –

Outras bebidas espirituosas

 

– – –

Superior a 2 litros:

2208 90 78

– – – –

Outras bebidas espirituosas

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

– – – –

Outros:

3302 10 29

– – – – –

Outros

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

ex 3502

Albuminas (incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

3502 20

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

 

– –

Outros:

3502 20 91

– – –

Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 20 99

– – –

Outros

Parte V: Ovos

Código NC

Designação

ex 0403 10 51 a

ex 0403 10 99

ex 0403 90 71 a

ex 0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1901

Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, contendo ovos

ex 1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições, que contenham cacau

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 20

Pão de especiarias

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

– –

Waffles e wafers

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

ex 1905 90

Outros, com excepção dos produtos das subposições 1905 90 10 a 1905 90 30

ex 2105 00

Sorvetes, contendo cacau

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

ex 2208 70

Licores

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

3502 11 90

– – –

Outra ovalbumina seca

3502 19 90

– – –

Outra ovalbumina


ANEXO XXI

LISTA DE CERTAS MERCADORIAS QUE CONTÊM AÇÚCAR PARA EFEITOS DA CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A SECÇÃO II DO CAPÍTULO III DA PARTE III

Os produtos enumerados na alínea b) da Parte X do Anexo I.


ANEXO XXII

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 202.o

1.   Regulamento (CEE) n.o 234/68

Regulamento (CEE) n.o 234/68

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 2.o

Artigo 54.o

Artigos 3.o a 5.o

Artigo 113.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 173.o

Artigo 8.o

Secção I do capítulo II da parte III

Artigo 9.o

Artigo 135.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 10.oA

Artigo 159.o

Artigo 11.o

Artigo 180.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 195.o

Artigo 14.o

Artigo 195.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

2.   Regulamento (CEE) n.o 827/68

Regulamento (CEE) n.o 827/68

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea u)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 135.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 129.o

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 128.o

Artigo 3.o

Artigo 159.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 180.o

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 182.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 195.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

3.   Regulamento (CEE) n.o 2729/75

Regulamento (CEE) n.o 2729/75

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 149.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 150.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 151.o

Artigo 3.o

Artigo 152.o

4.   Regulamento (CEE) n.o 2759/75

Regulamento (CEE) n.o 2759/75

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 2.o

Artigo 54.o

Artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 31.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigos 17.o e 37.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 42.o

Artigo 4.o, n.o 6, primeiro travessão

Artigos 17.o e 37.o

Artigo 4.o, n.o 6, segundo travessão

Artigo 43.o, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 6, terceiro travessão

Artigo 43.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 24.o

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 43.o, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 24.o, n.o 1 e artigo 31.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 43.o

Artigo 6.o

Artigo 25.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 43.o

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigos 130.o e 161.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 135.o

Artigo 10.o, n.os 1 a 3

Artigo 141.o

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 143.o

Artigo 11.o, n.os 1 a 3

Artigo 144.o

Artigo 11, n.o 4

Artigo 148.o

Artigo 12.o

Artigo 186.o, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 162.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 163.o

Artigo 13.o, n.os 3 e 4

Artigo 164.o

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 170.o

Artigo 13.o, n.os 6 a 10

Artigo 167.o

Artigo 13.o, n.o 11

Artigo 169.o

Artigo 13.o, n.o 12

Artigo 170.o

Artigo 14.o

Artigos 160.o e 174.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 16.o

Artigo 159.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 44.o

Artigo 20.o, n.os 2 a 4

Artigo 46.o

Artigo 21.o

Artigo 180.o

Artigo 22.o

Artigo 192.o

Artigo 24.o

Artigo 195.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

5.   Regulamento (CEE) n.o 2771/75

Regulamento (CEE) n.o 2771/75

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, alínea s)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 54.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 116.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 135.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 141.o

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 143.o

Artigo 6.o, n.os 1 a 3

Artigo 144.o

Artigo 6.o, n.o 4

Artigos 145.o e 148.o

Artigo 7.o

Artigo 186.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 162.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 163.o

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

Artigo 164.o

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 170.o

Artigo 8.o, n.os 6 a 11

Artigo 167.o

Artigo 8.o, n.o 12

Artigo 169.o

Artigo 8.o, n.o 13

Artigo 170.o

Artigo 9.o

Artigo 160.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 11.o

Artigo 159.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 44.o

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 45.o

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 46.o

Artigo 15.o

Artigo 192.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 195.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 180.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

6.   Regulamento (CEE) n.o 2777/75

Regulamento (CEE) n.o 2777/75

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, alínea t)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 54.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 116.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 135.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 141.o

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 143.o

Artigo 6.o, n.os 1 a 3

Artigo 144.o

Artigo 6.o, n.o 4

Artigos 145.o e 148.o

Artigo 7.o

Artigo 186.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 162.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 163.o

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

Artigo 164.o

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 170.o

Artigo 8.o, n.os 6 a 10

Artigo 167.o

Artigo 8.o, n.o 11

Artigo 169.o

Artigo 8.o, n.o 12

Artigo 170.o

Artigo 9.o

Artigos 160.o e 174.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 11.o

Artigo 159.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 44.o

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 45.o

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 46.o

Artigo 15.o

Artigo 192.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 195.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 180.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

7.   Regulamento (CEE) n.o 2782/75

Regulamento (CEE) n.o 2782/75

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 121.o , alínea f), subalínea i)

Artigo 2.o

Ponto C.I. do Anexo XIV

Artigo 3.o

Artigo 121.o, alínea f), subalínea ii)

Artigo 4.o

Artigo 192.o

Artigo 5.o

Ponto C.II. do Anexo XIV e Artigo 121.o, alínea f), subalínea iii)

Artigo 6.o

Ponto C.II.(3) do Anexo XIV e Artigo 121.o alínea f), subalínea iii)

Artigo 7.o

Artigo 121o, alínea f), subalínea iv)

Artigo 8.o

Artigo 121.o, alínea f), subalínea v)

Artigo 9.o

Artigo 121.o, alínea f), subalínea vi)

Artigo 10.o

Artigo 192.o

Artigo 11.o

Pontos C.III.(1) e (2) do Anexo XIV

Artigo 12.o

Ponto C.III.(3) do Anexo XIV e Artigo 121.o, alínea f), subalínea iii)

Artigo 13.o

Artigo 121.o, alínea f), subalínea vii)

Artigo 14.o

Artigo 121.o, alínea f)

Artigo 15.o

Artigo 121.o, alínea f)

Artigo 16.o

Artigo 192.o e 194.o

Artigo 17.o

Artigo 121.o, alínea f)

8.   Regulamento (CEE) n.o 707/76

Regulamento (CEE) n.o 707/76

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 122.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 127.o

9.   Regulamento (CEE) n.o 1055/77

Regulamento (CEE) n.o 1055/77

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 39.o, n.os 1 a 4

Artigo 2.o

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 3.o

Artigo 39.o, n.os 6 e 7

Artigo 4.o

Artigo 43.o

Artigo 5.o

Artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo

10.   Regulamento (CEE) n.o 2931/79

Regulamento (CEE) n.o 2931/79

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 172.o

11.   Regulamento (CEE) n.o 3220/84

Regulamento (CEE) n.o 3220/84

Presente regulamento

Artigo 1.o n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 43.o, n.o 1, subalínea iv)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Ponto B. I. e III. do Anexo V

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Ponto B. III. do Anexo V

Artigo 2.o, n.os 2 e 3, primeiro parágrafo

Artigo 43.o n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 43.o

Artigo 2.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Ponto B. IV., n.o 1, do Anexo V

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 43.o e Ponto B. II. do Anexo V

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 43.o

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Ponto B. IV., n.o 2, do Anexo V

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Ponto B. II. do Anexo V

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 43.o, alínea m), subalínea iv)

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 43.o, alínea m)

12.   Regulamento (CEE) n.o 1898/87

Regulamento (CEE) n.o 1898/87

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 114.o, n.o 1, conjugado com o ponto I do Anexo XII

Artigo 2.o

Artigo 114.o, n.o 1, conjugado com o ponto II do Anexo XII

Artigo 3.o

Artigo 114.o, n.o 1, conjugado com o ponto III do Anexo XII

Artigo 4.o, n.os 1 e 3

Artigo 114.o, n.o 1, conjugado com o ponto IV do Anexo XII

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 121.o

13.   Regulamento (CEE) n.o 3730/87

Regulamento (CEE) n.o 3730/87

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 4.o

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 43.o

14.   Regulamento (CEE) n.o 1186/90

Regulamento (CEE) n.o 1186/90

Presnte regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Ponto A. V.(1) do Anexo V

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 43.o, alínea m)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 43.o, alínea m)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 43.o, alínea m), subalínea iii)

Artigo 3.o

Artigo 194.o

15.   Regulamento (CEE) n.o 1906/90

Regulamento (CEE) n.o 1906/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Ponto B.I., (1) do Anexo XIV

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 121.o, alínea e), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 3

Ponto B.I. (2) do Anexo XIV

Artigo 1.o, n.o 3-A

Ponto B.I. (3) do Anexo XIV

Artigo 2.o, n.o 1

Ponto B.II.(1) do Anexo XIV

Artigo 2.o, n.os 2 a 4

Artigo 121.o, alínea e), subalínea i)

Artigo 2.o, n.os 5 a 7

Ponto B.II.(2) a (4) do Anexo XIV

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 121.o, alínea e), subalínea i)

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Ponto B.III.(1) e (2) do Anexo XIV

Artigo 3.o, n.o 3

Ponto B.III.(3) do Anexo XIV e artigo 121.o, alínea f)

Artigo 4.o

Artigo 121.o, alínea e), subalínea iv)

Artigo 5.o, n.os 1 a 5

Artigo 121.o, alínea e), subalínea iv)

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 121.o, alínea e), subalínea v) e artigo 194.o

Artigo 6.o

Artigo 121.o, alínea e), subalínea (vi)

Artigo 7.o

Artigo 121.o, alínea e), subalínea (vii) e artigo 194.o

Artigo 8.o

Artigos 192.o e 194.o

Artigo 9.o

Artigo 121.o, alínea e)

Artigo 10.o

Artigo 194.o

Artigo 11.o

Artigo 192.o

16.   Regulamento (CEE) n.o 2204/90

Regulamento (CEE) n.o 2204/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 119.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 121.o, alínea i)

Artigo 2.o

Artigo 119.o, conjugado com o ponto 2 da parte V do anexo III

Artigo 3.o, n.o 1

Artigos 121.o, alínea i) e 194.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigos 192.o e 194.o

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 194.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 121.o

17.   Regulamento (CEE) n.o 2075/92

Regulamento (CEE) n.o 2075/92

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 13.o

Artigo 104.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.oA

Artigo 104.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 135.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 16.oA

Artigo 159.o

Artigo 17.o

Artigo 194.o

Artigo 18.o

Artigo 180.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 192.o

Artigo 22.o e 23.o

Artigo 195.o

Artigo 24.o

18.   Regulamento (CEE) n.o 2077/92

Regulamento (CEE) n.o 2077/92

Presente regulamento

Artigo 1.o, artigo 2.o e artigo 4.o, n.o 1

Artigo 123.o

Artigo 3.o, artigo 4.o n.os 2 e 3 artigo 5.o e artigo 6.o

Artigo 127.o

Artigo 7.o

Artigo 177.o

Artigo 8.o

Artigo 178.o

Artigo 9.o

Artigo 127.o

Artigo 10.o

Artigo 126.o

Artigos 11.o e 12.o

Artigo 127.o

19.   Regulamento (CEE) n.o 2137/92

Regulamento (CEE) n.o 2137/92

Presente regulamento

Artigo 1

Artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2 .o, primeiro parágrafo, alínea a)

Ponto C. I. e IV. do Anexo V

Artigo 2 .o, primeiro parágrafo, alínea b)

Ponto C. I. do Anexo V

Artigo 2 .o, segundo parágrafo

Ponto C. IV., segundo parágrafo do Anexo V

Artigo 3.o, n.o 1

Ponto C. II. do Anexo V

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Ponto C. III. (1) do Anexo V

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Ponto C. III.(2) do Anexo V e artigo 43.o, alínea m)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 43.o, alínea m)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 43.o, alínea m)

Artigo 4.o, n.o 2

Ponto C. V. do Anexo V

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 43.o, alínea m)

Artigo 5.o

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 43.o, alínea m)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 43.o, alínea m)

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 9.o

20.   Regulamento (CEE) n.o 404/93

Regulamento (CEE) n.o 404/93

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o

Artigo 113.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigos 121.o e 194.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 135.o

Artigo 15.o, n.os 2 a 4

Artigo 141.o

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 147.o

Artigo 21.o

Artigo 128.o

Artigo 22.o

Artigo 129.o

Artigo 23.o

Artigo 159.o

Artigo 24.o

Artigo 180.o

Artigo 27.o

Artigo 195.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 192.o

21.   Regulamento (CE) n.o 2991/94

Regulamento (CE) n.o 2991/94

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 115.o

Artigo 2.o

Artigo 115.o, conjugado com o ponto I do Anexo XV

Artigo 3.o

Artigo 115.o, conjugado com o ponto II do Anexo XV

Artigo 4.o

Artigo 115.o, conjugado com o ponto III.1 do Anexo XV

Artigo 5.o

Artigo 115.o, conjugado com os pontos III.2 e III.3 do Anexo XV

Artigo 6.o

Artigo 115.o, conjugado com o ponto IV do Anexo XV

Artigo 7.o

Artigo 115.o, conjugado com o ponto V do Anexo XV

Artigo 8.o

Artigo 121.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 115.o, conjugado com o ponto VI do Anexo XV

22.   Regulamento (CE) n.o 2200/96

Regulamento (CE) n.o 2200/96

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 46.o

Artigo 195.o

Artigo 47.o

23.   Regulamento (CE) n.o 2201/96

Regulamento (CE) n.o 2201/96

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 29.o

Artigo 195.o

Artigo 30.o

24.   Regulamento (CE) n.o 2597/97

Regulamento (CE) n.o 2597/97

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 114.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto I do Anexo XIII

Artigo 2.o

Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto II do Anexo XIII

Artigo 3.o

Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com os pontos III.1 e III.2 do Anexo XIII

Artigo 4.o

Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto III.3 do Anexo XIII

Artigo 5.o

Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto IV do Anexo XIII

Artigo 6.o

Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto V do Anexo XIII

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto VI do Anexo XIII

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 121.o

25.   Regulamento (CE) n.o 1254/1999

Regulamento (CE) n.o 1254/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 54.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 34.o

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3 e artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 31.o, n.o 2 e 43.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigos 7.o, 10.o, alínea d), 14.o e 43.o, alínea e)

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 3

Artigos 21.o, n.o 1, 40.o e 43.o, alínea e)

Artigo 27.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 43.o

Artigo 27.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 141.o

Artigo 28.o

Artigos 25.o e 43.o, alínea e)

Artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 130.o

Artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 30.o

Artigo 135.o

Artigo 31.o

Artigo 141.o

Artigo 32.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.os 2 e 3

Artigo 144.o

Artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 146.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 148.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 162.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 163.o

Artigo 33.o, n.os 3 e 4

Artigo 164.o

Artigo 33.o, n.o 5

Artigo 170.o

Artigo 33.o, n.os 6 a 8 e n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 167.o

Artigo 33.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 168.o

Artigo 33.o, n.o 10

Artigo 167.o, n.o 7

Artigo 33.o, n.o 11

Artigo 169.o

Artigo 33.o, n.o 12

Artigo 170.o

Artigo 34.o

Artigos 160.o e 174.o

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 36.o

Artigo 159.o

Artigo 37.o

Artigos 42.o e 43.o

Artigo 38.o

Artigo 186.o, alínea a)

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 44.o

Artigo 39.o, n.os 2 a 4

Artigo 46.o

Artigo 40.o

Artigo 180.o

Artigo 41.o

Artigo 192.o

Artigo 42.o e 43.o

Artigo 195.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 190.o

Artigo 46.o a 49.o

Artigo 50.o, primeiro travessão

Artigo 50.o, segundo travessão

Artigo 191.o

26.   Regulamento (CE) n.o 1255/1999

Regulamento (CE) n.o 1255/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea v)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1 e artigo 22.o

Artigo 6.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão

Artigo 10.o, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), segundo e terceiro travessões e alínea b)

Artigo 10.o, conjugado com o artigo 43.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 10.o, conjugado com o artigo 43.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8o, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 29.o

Artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 43.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 6.o, n.o 3, quinto parágrafo

Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, primeiro período

Artigos 25.o e 43.o, alínea f)

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2), alíneas b) e d)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, alínea f), artigo 5.o, primeiro parágrafo e artigo 43.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 23.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigos 23.o, primeiro parágrafo e 43.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 43.o, alínea k)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 16.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigos 31.o, n.o 1, alínea d), 35.o e 43.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 43.o, alínea c), subalíneas i) e iii)

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 25.o e artigo 43.o, alínea e)

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 2), alínea c)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 28.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.os 2 e 3

Artigos 30.o e artigo 43.o, alínea d), subalíneas i) e iii)

Artigo 9.o, n.o 1

Artigos 31.o, n.o 1), alínea e), e 36.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 10.o, alínea a)

Artigos 15.o, n.o 3, e 43.o

Artigo 10.o, alínea b)

Artigo 29.o, segundo parágrafo, artigo 30.o, primeiro parágrafo, e artigo 31.o, n.o 2

Artigo 10.o alínea c)

Artigo 43.o

Artigo 11.o

Artigo 99.o

Artigo 12.o

Artigo 100.o

Artigo 13.o

Artigo 101.o

Artigo 14.o

Artigo 102.o

Artigo 15.o

Artigos 99.o a 102.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 3

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 27.o

Artigo 135.o

Artigo 28.o

Artigo 141.o

Artigo 29.o, n.os 1 a 3

Artigo 144.o

Artigo 29.o, n.o 4

Artigos 145.o e 148.o

Artigo 30.o

Artigo 171.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 162, n.os 1 e 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 163.o

Artigo 31.o, n.os 3 e 4

Artigo 164.o

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 170.o

Artigo 31.o, n.os 6 a 12

Artigo 167.o

Artigo 31.o, n.o 13

Artigo 169.o

Artigo 31.o, n.o 14

Artigo 170.o

Artigo 32.o

Artigo 160.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 34.o

Artigo 187.o

Artigo 35.o

Artigo 159.o

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 44.o

Artigo 36.o, n.os 2 a 4

Artigo 46.o

Artigo 37.o

Artigo 180.o

Artigo 38.o

Artigo 181.o

Artigo 39.o

Artigo 183.o

Artigo 40.o

Artigo 192.o

Artigos 41.o e 42.o

Artigo 195.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 190.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o, primeiro travessão

Artigo 47.o, segundo travessão

Artigo 191.o

27.   Regulamento (CE) n.o 2250/1999

Regulamento (CE) n.o 2250/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o ponto I.1 da parte V do Anexo III

28.   Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigos 74.o e 75.o

Artigo 195.o

Artigo 76.o

29.   Regulamento (CE) n.o 1673/2000

Regulamento (CE) n.o 1673/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 91.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 91.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 193.o

Artigo 2.o, n.os 3 e 4

Artigo 92.o

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 93.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 3

Artigo 94.o

Artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 130.o e artigo 157.o

Artigo 6.o

Artigo 128.o

Artigo 7.o

Artigo 159.o

Artigo 8.o

Artigo 180.o

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 95.o

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 194.o

Artigo 10.o

Artigo 195o

Artigo 11.o

Artigo 190.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o, primeiro travessão

Artigo 14.o, segundo travessão

Artigo 191.o

Artigo 15.o

30.   Regulamento (CE) n.o 2529/2001

Regulamento (CE) n.o 2529/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1, n.o 1, alínea r)

Artigo 2.o

Artigo 54.o

Artigo 12.o

Artigos 31.o, n.o 1, alínea g) e 38.o

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 132.o e 161.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigos 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigos 134.o e 161.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 135.o

Artigo 15.o

Artigo 141.o

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

Artigo 144.o

Artigo 16.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 145.o

Artigo 16.o, n.o 4, alíneas c) a e)

Artigo 148.o

Artigo 17.o

Artigos 160.o e 174.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 19.o

Artigo 159.o

Artigo 20.o

Artigos 42.o e 43.o

Artigo 23.o

Artigo 186.o, alínea a)

Artigo 22, n.o 1

Artigo 44.o

Artigo 22.o, n.os 2 a 4

Artigo 46.o

Artigo 23.o

Artigo 180.o

Artigo 24.o

Artigo 192.o

Artigo 25.o

Artigo 195.o

Artigo 26.o

Artigo 191.o

Artigo 27.o

Artigo 190.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

31.   Regulamento (CE) n.o 670/2003

Regulamento (CE) n.o 670/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o

Artigo 120.o

Artigo 3.o

Artigo 189.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigos 131.o, 132.o e 161.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigos 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 135.o

Artigo 6.o, n.os 1 a 3

Artigo 144.o

Artigo 6.o, n.o 4

Artigos 145.o e 148.o

Artigo 7.o

Artigo 160.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 9.o

Artigo 159.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 180.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 182.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 182.o, n.o 4 e artigo 184.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 192.o

Artigo 12.o

Artigo 195.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, alínea a)

Artigo 15.o, alínea b)

Artigo 191.o

32.   Regulamento (CE) n.o 1784/2003

Regulamento (CE) n.o 1784/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, a)

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a), artigo 10.o, alínea a) e artigo 43.o, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 18.o

Artigo 6.o, alínea a)

Artigos 41.o e 43.o, alínea j)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 43.o, alínea a)

Artigo 6.o, alínea c)

Artigo 43.o, alínea c)

Artigo 6.o, alínea d)

Artigo 43.o, alínea d)

Artigo 6.o, alínea e)

Artigo 43.o, alínea f)

Artigo 7.o

Artigo 47.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 96.o

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 98.o

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 135.o

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Artigo 136.o

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 143.o

Artigo 11.o

Artigo 141.o

Artigo 12.o, n.os 1 a 3

Artigo 144.o

Artigo 12.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigos 145.o e 148.o

Artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 146.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 162.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 163.o

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 164.o

Artigo 14.o

Artigo 167.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 3

Artigo 166.o

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 164.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigos 165.o e 170.o

Artigo 16.o

Artigos 162.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 169.o

Artigo 18.o

Artigo 170.o

Artigo 19.o

Artigos 160.o e 174.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 23.o

Artigo 187.o

Artigo 22.o

Artigo 159.o

Artigo 23.o

Artigo 180.o

Artigo 24.o

Artigo 192.o

Artigo 25.o

Artigo 195.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 191.o

Artigo 28.o

Artigo 190.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

33.   Regulamento (CE) n.o 1785/2003

Regulamento (CE) n.o 1785/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos

Artigos 41.o e 43.o, alínea j)

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 43.o, alíneas a) e k)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigos 10.o, alínea b), e 12.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigos 19.o e 43.o, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 3

Artigos 25.o e 43.o, alínea e)

Artigo 7.o, n.os 4 e 5

Artigo 43.o

Artigo 8.o

Artigo 48.o

Artigo 9.o

Artigo 192.o

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1-A

Artigo 130.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 135.o

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 143.o

Artigo 11.o-A

Artigo 137.o

Artigo 11.o-B

Artigo 138.o

Artigo 11.o-C

Artigo 139.o

Artigo 11.o-D

Artigo 140.o

Artigo 12.o

Artigo 141.o

Artigo 13.o, n.os 1 a 3

Artigo 144.o

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 148.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 162.o , n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 163.o

Artigo 14.o, n.os 3 e 4

Artigo 164.o

Artigo 15.o

Artigo 167.o

Artigo 16.o

Artigo 164.o , n.o 4

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 167.o, no 7

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 167.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 170.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 167.o, n.o 7

Artigo 18.o

Artigo 169.o

Artigo 19.o

Artigo 170.o

Artigo 20.o

Artigos 160.o e 174.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 22.o

Artigo 187.o

Artigo 23.o

Artigo 159.o

Artigo 24.o

Artigo 180.o

Artigo 25.o

Artigo 192.o

Artigo 26.o

Artigo 195.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 191.o

Artigo 29.o

Artigo 190.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

34.   Regulamento (CE) n.o 1786/2003

Regulamento (CE) n.o 1786/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 89

Artigo 6.o

Artigo 88.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 87.o

Artigo 8.o

Artigo 192.o

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 86.o, n.o 2

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 90.o, alínea i)

Artigo 10.o, alíneas a) e b)

Artigo 90.o, alínea b)

Artigo 10.o, alínea c)

Artigo 86.o, n.o 1, alínea a) e artigo 90.o, alínea e)

Artigo 11.o

Artigo 90.o, alínea a)

Artigo 12.o

Artigo 90.o, alínea g)

Artigo 13.o

Artigo 194.o

Artigo 14.o

Artigo 135.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 16.o

Artigo 159.o

Artigo 17.o

Artigo 180.o

Artigo 18.o

Artigo 195.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, alínea a)

Artigo 90.o

Artigo 20.o, alínea b)

Artigo 194.o

Artigo 20.o, alínea c)

Artigo 90.o, alínea c)

Artigo 20.o, alínea d)

Artigo 90.o, alínea f)

Artigo 20.o, alínea e)

Artigo 90.o, alínea d)

Artigo 20.o, alínea f)

Artigo 194.o

Artigo 20.o, alínea g)

Artigo 90.o, alínea g)

Artigo 20.o, alínea h)

Artigo 90.o, alínea h)

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 192.o

Artigo 23.o

Artigo 184.o, n.o 1

Artigo 24.o

Artigo 190.o

Artigo 25.o

35.   Regulamento (CE) n.o 1788/2003

Regulamento (CE) n.o 1788/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigos 66.o e 78.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 78.o, n.os 2 a 4

Artigo 4.o

Artigo 79.o

Artigo 5.o

Artigo 65.o

Artigo 6.o

Artigo 67.o

Artigo 7.o

Artigo 68.o

Artigo 8.o

Artigo 69.o

Artigo 9.o

Artigo 70.o

Artigo 10.o

Artigo 80.o

Artigo 11.o

Artigo 81.o

Artigo 12.o

Artigo 83.o

Artigo 13.o

Artigo 84.o

Artigo 14.o

Artigo 71.o

Artigo 15.o

Artigo 72.o

Artigo 16.o

Artigo 73.o

Artigo 17.o

Artigo 74.o

Artigo 18.o

Artigo 75.o

Artigo 19.o

Artigo 76.o

Artigo 20.o

Artigo 77.o

Artigo 23.o

Artigo 82.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 195.o

Artigo 24.o

Artigo 85.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

36.   Regulamento (CE) n.o 797/2004

Regulamento (CE) n.o 797/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 105.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 180.o

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período e segundo parágrafo

Artigo 105.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 106.o

Artigo 3.o

Artigo 107.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 190.o

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 108.o

Artigo 5.o

Artigo 109.o

Artigo 6.o

Artigo 195.o

Artigo 7.o

Artigo 184.o, n.o 2

Artigo 8.o

37.   Regulamento (CE) n.o 865/2004

Regulamento (CE) n.o 865/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 118.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 113.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 194.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 121.o, alínea h)

Artigo 6.o

Artigos 31.o e 33.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 125.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 123.o

Artigo 8.o

Artigo 103.o

Artigo 9.o, alínea a)

Artigo 127.o

Artigo 9.o, alíneas b) e c)

Artigo 103.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, alínea d)

Artigo 194.o

Artigo 9.o, alínea e)

Artigo 127.o

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 130.o

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 131.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigos 132.o e 133.o

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 161.o

Artigo 10.o, n.o 4

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 135.o

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 186.o, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 13.o

Artigo 160.o

Artigo 14.o

Artigo 159.o

Artigo 15.o

Artigo 180.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 192.o

Artigo 18.o

Artigo 195.o

Artigo 19.o

Artigo 191.o

Artigo 20.o

Artigo 190.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

38.   Regulamento (CE) n.o 1947/2005

Regulamento (CE) n.o 1947/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 130.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 131.o

Artigo 4.o, n.o 3

Artigos 132.o e 133.o

Artigo 5.o

Artigo 135.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 129.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 7.o

Artigo 159.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 180.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 182.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 192.o

Artigo 10.o

Artigo 195.o

Artigo 11.o

Artigo 134.o

Artigo 12.o

39.   Regulamento (CE) n.o 1952/2005

Regulamento (CE) n.o 1952/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 117.o, n.os 1 a 3

Artigo 5.o

Artigo 117.o, n.os 4 e 5

Artigo 6.o

Artigo 122.o

Artigo 7.o

Artigo 127.o

Artigo 8.o

Artigo 135.o

Artigo 9.o

Artigo 158.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 1129.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 11.o

Artigo 159.o

Artigo 12.o

Artigo 180.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 185.o, n.os 1 a 3

Artigo 15.o

Artigo 192.o

Artigo 16.o

Artigo 195.o

Artigo 17.o, primeiro travessão

Artigo 121.o, alínea g)

Artigo 17.o, segundo travessão

Artigo 127.o

Artigo 17.o, terceiro travessão

Artigo 127.o

Artigo 17.o, quarto travessão

Artigo 185.o, n.o 4

Artigo 17.o, quinto travessão

Artigo 192.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

40.   Regulamento (CE) n.o 318/2006

Regulamento (CE) n.o 318/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigo 5.o

Artigo 49.o

Artigo 6.o

Artigo 50.o

Artigo 7.o

Artigo 56.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 58.o

Artigo 10.o

Artigo 59.o

Artigo 11.o

Artigo 60.o

Artigo 12.o

Artigo 61.o

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 62.o

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 97.o

Artigo 14.o

Artigo 63.o

Artigo 15.o

Artigo 64.o

Artigo 16.o

Artigo 51.o

Artigo 17.o

Artigo 57.o

Artigo 18, n.o 1

Artigos 31.o, n.o 1, alínea a), e 32.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo e primeiro travessão

Artigos 10.o, alínea c) e 13.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 43.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 52.o

Artigo 20.o

Artigo 13.o, n.o 2, artigo 32.o, n.o 2, artigo 52.o, n.o 5 e artigo 63.o, n.o 5

Artigo 23.o

Artigo 129.o

Artigo 22.o

Artigo 128.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 23.o, n.o 2

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 4

Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

Artigo 24.o

Artigo 160.o

Artigo 25.o

Artigo 159.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 135.o

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 186.o, alínea a) e 187.o

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 142.o

Artigo 27.o

Artigo 141.o

Artigo 28.o

Artigo 144.o

Artigo 29.o

Artigo 153.o

Artigo 30.o

Artigo 154.o

Artigo 31.o

Artigo 155.o

Artigo 32.o, n.os 1 e 2

Artigo 162.o, n.os 1 e 2

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 1170.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 163.o

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 164.o

Artigo 33.o, n.os 3 e 4

Artigo 167.o

Artigo 34.o

Artigo 169.o

Artigo 35.o

Artigos 187.o e 188.o

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 180.o

Artigo 36.o, n.os 2 a 4

Artigo 182.o, n.o 3

Artigo 37.o

Artigos 186.o, alínea a), e 188.o

Artigo 38.o

Artigo 192.o

Artigo 39.o

Artigo 195.o

Artigo 40.o, n.o 1, alínea a)

Artigos 43.o, alínea b) e 49.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 85.o

Artigo 40.o, n.o 1, alínea d)

Artigos 53.o, 85.o e 192.o

Artigo 40.o, n.o 1, alínea e)

Artigos 143.o, 144.o, n.o 1, 145.o e 148.o

Artigo 40.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 192.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 1, alínea g)

Artigos 170.o e 187.o

Artigo 40.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 53.o, alínea a)

Artigo 40.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 43.o, alínea a) e artigo 50.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 85.o, alínea d)

Artigo 40.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 43.o, artigo 53.o, alíneas b) e c) e artigo 85.o, alínea b)

Artigo 40.o, n.o 2, alínea e)

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 40.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 5.o, segundo parágrafo, e artigo 156.o

Artigo 40.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 186.o, alínea a) e 188.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 191.o

Artigo 43.o

Artigo 190.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

41.   Regulamento (CE) n.o 1028/2006

Regulamento (CE) n.o 1028/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Ponto A.I. do Anexo XIV

Artigo 2.o

Artigo 121.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 3.o

Ponto A.II. do Anexo XIV

Artigo 4.o

Ponto A.III. do Anexo XIV

Artigo 5.o

Artigo 121.o, alínea d), subalínea v)

Artigo 6.o

Ponto A.IV. do Anexo XIV

Artigo 7.o

Artigo 194.o

Artigo 8.o

Artigo 194.o

Artigo 9.o

Artigo 192o.

Artigo 10.o

Artigo 195.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 121.o, alínea d), subalínea ii)

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 121.o alínea d), subalínea iii)

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 121.o alínea d), subalínea iv)

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 121.o alínea d), subalínea v)

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 194.o

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 121.o alínea d), subalínea vi)

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 192.o

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 121.o alínea d), subalínea vii)

Artigo 11.o, n.o 9

Artigo 121.o e 194.o

42.   Regulamento (CE) n.o 1183/2006

Regulamento (CE) n.o 1183/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a), frase introdutória

Ponto A. I.(1) do Anexo V

Artigo 2.o, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Ponto A. IV., primeiro parágrafo do Anexo V

Artigo 2.o, alínea b)

Ponto A. I.(2) do Anexo V

Artigo 3.o

Ponto A. IV., segundo parágrafo do Anexo V e artigo 43.o, alínea m), subalínea ii)

Artigo 4.o, n.o 1 primeiro parágrafo

Ponto A. II. do Anexo V

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 43.o, alínea m)

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Ponto A. III. do Anexo V

Artigo 4.o, n.o 4

Ponto A. III.(2), segundo parágrafo, do Anexo V

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 43.o

Artigo 5.o, n.o 2

Ponto A. V., primeiro parágrafo, do Anexo V

Artigo 5.o, n.o 3

Ponto A. V., segundo parágrafo, do Anexo V

Artigo 6.o

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 43.o

43.   Regulamento (CE) n.o 1184/2006

Regulamento (CE) n.o 1184/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 175.o

Artigo 2.o

Artigo 176.o

Artigo 3.o

44.   Regulamento (CE) n.o 1544/2006

Regulamento (CE) n.o 1544/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 111.o

Artigo 2.o

Artigos 112.o, 192.o e 194.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 4.o

Artigo 195.o

Artigo 5.o

Artigo 190.o

Artigo 6.o