30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1002/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 196/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (3). Desde que começou a ser aplicado, foram adoptados ou alterados diversos regulamentos horizontais ou sectoriais, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6), os quais têm de ser tidos em consideração no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 196/97.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, as normas relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este regulamento aplica-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Consequentemente, por motivos de clareza, é conveniente adaptar o modo de gestão dos contingentes pautais comunitários para importação de arroz originário do Egipto, adoptando um novo regulamento e revogando o Regulamento (CE) n.o 196/97.

(3)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2184/96 prevê, por campanha de comercialização, a abertura de um contingente pautal global de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006 originário do Egipto. O direito aduaneiro aplicável é o previsto no Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos dos artigos 11.o a 11.o-D, deduzido um montante equivalente a 25 % do valor do referido direito. Considerando a aplicação possível de diferentes direitos aduaneiros, é conveniente determinar as condições de aplicação da redução de 25 %.

(4)

Para a boa gestão do referido contingente, é necessário permitir que os operadores possam apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, portanto, derrogar do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Pelo mesmo motivo, é conveniente definir as regras específicas aplicáveis ao estabelecimento dos pedidos de certificados, à emissão e ao período de eficácia destes e à comunicação de informações à Comissão, assim como as medidas administrativas adequadas para garantir que o volume do contingente fixado não seja excedido. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. Por outro lado, para melhorar o controlo do contingente em causa e simplificar a sua gestão, é conveniente prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efectuada por períodos semanais e fixar o montante da garantia a um nível adaptado aos riscos corridos.

(5)

As disposições aplicáveis ao documento de transporte e à prova de origem preferencial, aquando da introdução do produto em livre prática, são definidas pelo protocolo IV da Decisão 2004/635/CE do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à conclusão de um Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (7). Há que prever as respectivas normas de execução para o contingente em questão.

(6)

É conveniente aplicar estas medidas a partir do início da próxima campanha de comercialização, ou seja, de 1 de Setembro de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O contingente pautal anual a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2184/96 é aberto no primeiro dia de cada campanha de comercialização, numa quantidade de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006 originário e proveniente do Egipto.

O direito aduaneiro aplicável a essas importações é, consoante os casos, o fixado nos termos do artigo 11.o, 11.o-A, 11.o-C ou 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, diminuído de 25 %.

O contingente terá o número de ordem 09.4094.

2.   Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados de importação incidirão numa quantidade mínima de 100 toneladas e máxima de 1 000 toneladas de arroz.

Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, o requerente apenas pode apresentar um único pedido de certificado por semana, por código NC de oito algarismos.

3.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros o mais tardar às sextas-feiras às 13 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 3.o

1.   Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação constarão as seguintes indicações:

a)

Nas casas 7 e 8, a menção «Egipto» e a menção «sim», assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 24, uma das menções referidas no anexo.

2.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação será igual a 25 % do direito aduaneiro calculado nos termos dos artigos 11.o, 11.o-A, 11.o-C ou 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, aplicável no dia do pedido.

No entanto, a garantia não pode, consoante os casos, ser inferior às previstas respectivamente, na alínea a) do artigo 12.o e na alínea a-A) desse mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

3.   Se as quantidades solicitadas no decurso de uma determinada semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixará, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, referido no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, o coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da semana transacta e suspenderá a apresentação de novos pedidos de certificados de importação até ao final do período de contingentamento.

Os pedidos apresentados a título da semana em curso não serão admissíveis.

Os Estados-Membros aceitarão que, no prazo de dois dias úteis a partir da data de publicação do regulamento que fixar o coeficiente de atribuição, os operadores retirem os pedidos cuja quantidade relativamente à qual o certificado deva ser emitido seja inferior a 20 toneladas.

4.   O certificado de importação será emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o certificado de importação será eficaz a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do mês seguinte.

Artigo 4.o

A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento está subordinada à apresentação de um documento de transporte e da prova de origem preferencial, emitidos no Egipto e relativos ao lote em questão, nos termos do disposto no protocolo IV do acordo Euro-mediterrânico.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação, por código NC de oito algarismos, das quantidades totais abrangidas pelos pedidos em causa;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC de oito algarismos, das quantidades totais relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados em conformidade com o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 3.o;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC de oito algarismos. Se não tiver ocorrido qualquer introdução em livre prática, num determinado mês, será enviada uma comunicação «nada». Esta comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data-limite de eficácia dos certificados.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 196/97.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 31 de 1.2.1997, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006.

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(7)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 38.


ANEXO

Menções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

Ставка на мито, намалена с 25 % (Регламент (ЕО) № 1002/2007)

:

em espanhol

:

Derecho de aduana reducido en un 25 % [Reglamento (CE) no 1002/2007]

:

em checo

:

Clo snížené o 25 % (nařízení (ES) č. 1002/2007)

:

em dinamarquês

:

Told nedsat med 25 % (forordning (EF) nr. 1002/2007)

:

em alemão

:

um 25 % ermäßigter Zollsatz (Verordnung (EG) Nr. 1002/2007)

:

em estónio

:

25 % võrra vähendatud tollimaks (Määrus (EÜ) nr 1002/2007)

:

em grego

:

Δασμός μειωμένος κατά 25 % [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1002/2007]

:

em inglês

:

Duty reduced by 25 % (Regulation (EC) No 1002/2007)

:

em francês

:

Droit réduit de 25 % [Règlement (CE) no 1002/2007]

:

em gaélico

:

Laghdú 25 % ar dhleacht (Rialachán (CE) Uimh. 1002/2007)

:

em italiano

:

Dazio ridotto del 25 % [regolamento (CE) n. 1002/2007]

:

em letão

:

Nodoklis, kas samazināts par 25 % (Regula (EK) Nr. 1002/2007)

:

em lituano

:

25 % sumažintas muitas (Reglamentas (EB) Nr. 1002/2007)

:

em húngaro

:

25 %-kal csökkentett vámtétel (1002/2007/EK rendelet)

:

em maltês

:

Dazju mnaqqas b’25 % (Regolament (KE) Nru 1002/2007)

:

em neerlandês

:

Douanerecht verminderd met 25 % (Verordening (EG) nr. 1002/2007)

:

em polaco

:

Opłata obniżona o 25 % (rozporządzenie (WE) nr 1002/2007)

:

em português

:

Direito reduzido em 25 % [Regulamento (CE) n.o 1002/2007]

:

em romeno

:

Drept redus cu 25 % [Regulamentul (CE) nr. 1002/2007]

:

em eslovaco

:

Clo znížené o 25 % [nariadenie (ES) č. 1002/2007]

:

em esloveno

:

Znižana dajatev za 25 % (Uredba (ES) št. 1002/2007)

:

em finlandês

:

Tulli, jota on alennettu 25 % (asetus (EY) N:o 1002/2007)

:

em sueco

:

Tullsatsen nedsatt med 25 % (förordning (EG) nr 1002/2007).