18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 835/2007 DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Chipre
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Grécia pelo euro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o adoptaram como moeda única. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1647/2006 do Conselho (5) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Eslovénia pelo euro. |
(5) |
Nos termos do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, Chipre é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definida no artigo 122.o do Tratado. |
(6) |
Por força da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (6), Chipre satisfaz as condições necessárias para a adopção da moeda única, devendo a derrogação que lhe foi concedida ser revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. |
(7) |
A introdução do euro em Chipre exige que as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98, sejam tornadas extensivas a este país. |
(8) |
O plano de transição para o euro adoptado por Chipre prevê que as notas e as moedas em euros tenham curso legal nesse Estado-Membro na data da introdução do euro como nova moeda. Em consequência, a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros deverá ser 1 de Janeiro de 2008. Não deverá aplicar-se o «período de extinção gradual». |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO C 160 de 13.7.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1647/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 2).
(3) JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.
(4) JO L 346 de 29.12.2005, p. 1.
(5) JO L 309 de 9.11.2006, p. 2.
(6) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, é inserida a linha seguinte entre as secções relativas à Itália e ao Luxemburgo:
Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
«Chipre |
1 de Janeiro de 2008 |
1 de Janeiro de 2008 |
Não». |