5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/8


REGULAMENTO (CE) N.o 786/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2007

relativo à autorização de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell), produzida por Bacillus lentus (ATCC 55045), como aditivo em alimentos para animais para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 21 de Novembro de 2006, que a preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 produzida por Bacillus lentus (ATCC 55045) (Hemicell) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O parecer da autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  «Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the enzymatic preparation Hemicell® Feed Enzyme (beta-D-mannanase) as a feed additive for chickens for fattening in accordance with Regulation (EC) No 1831/2003» [Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Hemicell® Feed Enzyme (beta-D-mananase) como aditivo em alimentos para animais para frangos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003]. Adoptado em 21 de Novembro de 2006. The EFSA Journal (2006) 412, 1-12.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a3

ChemGen Corp., representada por Disproquima S.L.

Endo-1,4-beta-mananase

EC 3.2.1.78 (Hemicell)

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-mananase produzida por Bacillus lentus (ATCC 55045), com uma actividade mínima de:

Forma líquida:

7,2 × 105 U (1)/ml

 

Caracterização da substância activa:

Endo-1,4-beta-mananase produzida por Bacillus lentus (ATCC 55045)

 

Método analítico: (2)

Determinação do rendimento em açúcares redutores para endo-1,4-beta-mananase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos.

Frangos de engorda

79 200 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Protecção respiratória durante o manuseamento e óculos de segurança.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em galactomanano, contendo hemiceluloses (p. ex., soja, milho).

25 de Julho de 2017


(1)  Uma unidade de actividade é a quantidade de enzima liberta por 0,72 microgramas de açúcares redutores (equivalentes manose) de substrato que contém manano (farinha de sementes de alfarroba) por minuto a pH 7,5 e 40 oC.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/