30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/41


REGULAMENTO (CE) N.o 756/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (2), inclui referências cruzadas a certas disposições dos artigos 173.o a 176.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Essas disposições foram, no entanto, revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e que altera o Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (4).

(3)

Por motivos de segurança jurídica, é por conseguinte necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 3223/94 de modo a proceder às modificações necessárias para garantir que possa continuar a ser correctamente aplicado.

(4)

Os preços dos frutos e dos produtos hortícolas variam muito rapidamente e, em conformidade com as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, não devem continuar a ser utilizados preços unitários potencialmente desactualizados no quadro do sistema de preços de entrada.

(5)

Tendo em conta que as alterações ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis desde 19 de Maio de 2006, as presentes alterações também devem, por motivos de segurança jurídica, ser aplicáveis a partir dessa data.

(6)

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 contém a lista dos mercados representativos. Essa lista deve ser alterada de modo a incluir os mercados representativos da Bulgária e da Roménia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 2.o, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Aos preços correntes são subtraídos:

a)

Uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização; e

b)

As despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro.

Quanto às despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do terceiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer montantes forfetários para fins de dedução. Esses montantes, bem como as respectivas modalidades de cálculo, são transmitidos sem demora à Comissão.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São considerados representativos os seguintes mercados:

Bélgica e Luxemburgo: Bruxelas,

Bulgária: Sófia,

República Checa: Praga,

Dinamarca: Copenhaga,

Alemanha: Hamburgo, Munique, Francoforte, Colónia, Berlim,

Estónia: Talin,

Irlanda: Dublin,

Grécia: Atenas, Salónica,

Espanha: Madrid, Barcelona, Sevilha, Bilbau, Saragoça, Valência,

França: Paris-Rungis, Marselha, Rouen, Dieppe, Perpignan, Nantes, Bordéus, Lyon, Toulouse,

Itália: Milão,

Chipre: Nicósia,

Letónia: Riga,

Lituânia: Vilnius,

Hungria: Budapeste,

Malta: Attard,

Países Baixos: Roterdão,

Áustria: Viena-Inzerdorf,

Polónia: Ozarów Mazowiecki-Bronisze, Poznan,

Portugal: Lisboa, Porto,

Roménia: Bucareste, Constanța

Eslovénia: Liubliana,

Eslováquia: Bratislava,

Finlândia: Helsínquia,

Suécia: Helsingborg, Estocolmo,

Reino Unido: Londres.».

3)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Na medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação que constam da parte A do anexo, seja fixado em conformidade com o presente regulamento um valor forfetário de importação, não se aplicará o preço unitário, na acepção do n.o 1, alínea a)a, do artigo 152.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Este será substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.o 1.».

4)

No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação do n.o 1, a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação que constam da parte A do anexo, quando não for possível calcular um valor forfetário de importação não é aplicável nenhum valor forfetário de importação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1, 3 e 4 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(4)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 11.