29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/17


REGULAMENTO (CE) N.o 716/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Estatísticas comunitárias regulares e de boa qualidade sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras para o conjunto da economia são essenciais para uma avaliação adequada do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. Também facilitariam o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no contexto da globalização. Neste contexto, as empresas multinacionais estão a desempenhar um papel de liderança, mas o controlo estrangeiro pode também dizer respeito às pequenas e médias empresas.

(2)

A aplicação e a revisão do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «Acordo GATS») e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs), assim como as negociações actuais e futuras respeitantes a outros acordos, exigem a disponibilidade de informação estatística relevante para apoiar as negociações.

(3)

Para a preparação das políticas económica, de concorrência, da empresa, de investigação, desenvolvimento técnico e emprego no contexto do processo de liberalização, são necessárias estatísticas sobre as filiais estrangeiras para medir os efeitos directos e indirectos do controlo estrangeiro no emprego, nos salários e na produtividade em determinados países e sectores.

(4)

A informação fornecida ao abrigo da legislação comunitária em vigor ou disponível nos Estados-Membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável para servir de base fiável para o trabalho da Comissão.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 (3) estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Como as estatísticas da balança de pagamentos cobrem apenas parcialmente os dados incluídos no Acordo GATS, é essencial produzir regularmente estatísticas pormenorizadas sobre as filiais estrangeiras.

(6)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4) e o Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (5) estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura e a actividade das empresas na Comunidade.

(7)

A compilação das contas nacionais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (6) exige estatísticas comparáveis, completas e fiáveis sobre as filiais estrangeiras.

(8)

Colectivamente, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas, o Manual da Balança de Pagamentos (5.a edição) do Fundo Monetário Internacional, a Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro e o Manual dos Indicadores da Globalização Económica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos definem as regras gerais para a compilação de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras.

(9)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7).

(10)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(11)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(12)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições constantes dos anexos I e II e o nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como para introduzir alterações daí decorrentes nos anexos I e II, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para definir os padrões de qualidade comuns adequados e o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (9), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10), foram consultados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Filial estrangeira», uma empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas, que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação, que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação;

b)

«Controlo», o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Neste contexto, considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – directa ou indirectamente – mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das acções da empresa;

c)

«Controlo estrangeiro», o facto de a unidade institucional que exerce o controlo ser residente num país diferente daquele em que a unidade institucional controlada é residente;

d)

«Sucursais», as unidades locais que não são entidades jurídicas distintas dependentes de empresas sob controlo estrangeiro. São tratadas como quase-sociedades na acepção da alínea f) do ponto 3 das notas explicativas do ponto B da secção III do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93;

e)

«Estatísticas sobre filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade global das filiais estrangeiras;

f)

«Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação;

g)

«Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a actividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação;

h)

«Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira», a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional;

i)

«Empresa», «unidade local» e «unidade institucional», as entidades assim definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93.

Artigo 3.o

Transmissão de dados

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados sobre as características, actividades económicas e discriminação geográfica das filiais estrangeiras, nos termos dos anexos I, II e III.

Artigo 4.o

Fontes de dados

1.   Os Estados-Membros recolhem, cumprindo as condições de qualidade a que se refere o artigo 6.o, as informações exigidas pelo presente regulamento usando todas as fontes que considerem relevantes e adequadas.

2.   As pessoas singulares e colectivas às quais seja exigido o fornecimento de informações devem respeitar, na sua resposta, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

3.   Caso os dados exigidos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores de zero).

Artigo 5.o

Estudos-piloto

1.   A Comissão elabora um programa relativo aos estudos-piloto a executar a título voluntário pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, sobre outras variáveis e discriminações relativas às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras.

2.   Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da recolha de dados, tomando em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados face ao custo do sistema estatístico e aos encargos para as empresas.

3.   O programa de estudos-piloto da Comissão deve estar em conformidade com os anexos I e II.

4.   Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

5.   Os estudos-piloto devem ser concluídos até 19 de Julho de 2010.

Artigo 6.o

Padrões de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos (a seguir designados «relatórios de qualidade»).

3.   Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

4.   A Comissão aprecia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 7.o

Manual de recomendações

A Comissão publica, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o

Calendário e derrogações

1.   Os Estados-Membros compilam os dados de acordo com o calendário de aplicação constante dos anexos I e II.

2.   Durante um período de transição não superior a quatro anos após o primeiro ano de referência a que se referem os anexos I e II, a Comissão pode dispensar, por um período limitado, os Estados-Membros de aplicar as disposições do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o as seguintes medidas de execução do presente regulamento:

a)

Medidas para determinar o formato e o procedimento adequados para a transmissão de resultados pelos Estados-Membros;

e

b)

Medidas de isenção dos Estados-Membros se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes, ou medidas de isenção adicionais relativas a novos requisitos introduzidos na sequência de estudos-piloto, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

2.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o as seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:

a)

Medidas de adaptação das definições constantes dos anexos I e II e do nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como alterações dos anexos I e II daí decorrentes;

b)

Medidas de execução dos resultados dos estudos-piloto realizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o;

c)

Medidas para a definição dos padrões de qualidade comuns adequados e do conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

3.   Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadores.

Artigo 11.o

Cooperação com o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em todos os domínios da competência desse comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados e com o tratamento e a transmissão dos resultados.

Artigo 12.o

Relatório sobre a aplicação

Até 19 de Julho de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

a)

Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas;

b)

Apreciar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os custos;

c)

Apreciar a evolução dos estudos-piloto e a sua implementação;

d)

Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos e dos custos envolvidos.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 144 de 14.6.2005, p. 14.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Maio de 2007.

(3)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).

(4)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(10)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.


ANEXO I

MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

SECÇÃO 1

Unidade estatística

As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais, que se encontrem sob controlo estrangeiro, de acordo com as definições do artigo 2.o

SECÇÃO 2

Características

São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):

Código

Título

11 11 0

Número de empresas

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado a custo de factores

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 12 0

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 31 0

Custos com pessoal

15 11 0

Investimento bruto em bens corpóreos

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

22 11 0

Total das despesas de I&D internos (2)

22 12 0

Número total de elementos do pessoal de I&D (2)

Se o número de pessoas ocupadas não for conhecido, deve compilar-se, em alternativa, o número de empregados (código 16 13 0).

Só é necessário compilar as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) em relação às actividades das secções C, D, E e F da NACE.

No caso da secção J da NACE, apenas deve ser compilado o número de empresas, o volume de negócios (3) e o número de pessoas ocupadas (ou, em alternativa, o número de empregados).

SECÇÃO 3

Nível de pormenor

Devem ser fornecidos dados de acordo com o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» com o nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade, conforme especificado no anexo III, e o nível 3 de discriminação geográfica combinado com o sector das empresas.

SECÇÃO 4

Primeiro ano de referência e periodicidade

1.

O primeiro ano de referência para o qual devem ser compiladas estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a todos os anos civis.

3.

O primeiro ano de referência em que são compiladas as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) é 2007.

SECÇÃO 5

Transmissão dos resultados

Os resultados são transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatórios e estudos-piloto

1.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum.

2.

No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão institui estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

3.

Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

4.

São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

Código

Título

 

Exportação de bens e serviços

 

Importação de bens e serviços

 

Exportação intragrupo de bens e serviços

 

Importação intragrupo de bens e serviços

As exportações, importações, exportações intragrupos e importações intragrupos devem ser discriminadas por bens e serviços.

5.

Devem igualmente ser realizados estudos-piloto para estudar a viabilidade da compilação de dados para as actividades das secções M, N e O da NACE e da compilação das variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) no que diz respeito às actividades das secções G, H, I, K, M, N e O da NACE. Devem ainda ser realizados estudos-piloto para avaliar a pertinência, a viabilidade e os custos de discriminação dos dados especificados na secção 2 em classes de dimensão medidas em termos de número de pessoas ocupadas.


(1)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

(2)  As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das secções C a F da NACE Rev. 1.1 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.

(3)  No caso da divisão 65 da NACE Rev. 1.1, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.


ANEXO II

MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

SECÇÃO 1

Unidade estatística

As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais no estrangeiro, que são controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação, de acordo com as definições do artigo 2.o

SECÇÃO 2

Características

São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98:

Código

Título

12 11 0

Volume de negócios

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

11 11 0

Número de empresas

Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ocupadas, deve ser compilado o número de empregados (código 16 13 0).

SECÇÃO 3

Nível de pormenor

Os dados devem ser fornecidos com discriminação por país de localização e por actividade da filial estrangeira, nos termos do anexo III. A discriminação por país de localização e por actividade deve ser combinada do seguinte modo:

nível 1 de discriminação geográfica, combinado com o nível 2 de discriminação por actividade,

nível 2-OUT de discriminação geográfica, combinado com o nível 1 de discriminação por actividade,

nível 3 de discriminação geográfica, combinado apenas com os dados do total da actividade.

SECÇÃO 4

Primeiro ano de referência e periodicidade

1.

O primeiro ano de referência para o qual se elaboram estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a cada ano civil.

SECÇÃO 5

Transmissão dos resultados

Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatórios e estudos-piloto

1.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum.

2.

No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão cria estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

3.

Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a conveniência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

4.

São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

Código

Título

13 31 0

Despesas de pessoal

 

Exportações de bens e serviços

 

Importação de bens e serviços

 

Exportação intragrupo de bens e serviços

 

Importação intragrupo de bens e serviços

12 15 0

Valor acrescentado a custo de factores

15 11 0

Investimentos brutos em bens corpóreos


ANEXO III

NÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE

Níveis de discriminação geográfica

Nível 1

 

Nível 2-OUT

(Nível 1 + 24 países)

V2

Extra-UE 27

V2

Extra-UE 27

 

 

IS

Islândia

 

 

LI

Liechtenstein

 

 

NO

Noruega

CH

Suíça

CH

Suíça

 

 

HR

Croácia

RU

Federação Russa

RU

Federação Russa

 

 

TR

Turquia

 

 

EG

Egipto

 

 

MA

Marrocos

 

 

NG

Nigéria

 

 

ZA

África do Sul

CA

Canadá

CA

Canadá

US

Estados Unidos da América

US

Estados Unidos

 

 

MX

México

 

 

AR

Argentina

BR

Brasil

BR

Brasil

 

 

CL

Chile

 

 

UY

Uruguai

 

 

VE

Venezuela

 

 

IL

Israel

CN

China

CN

China

HK

Hong Kong

HK

Hong Kong

IN

Índia

IN

Índia

 

 

ID

Indonésia

JP

Japão

JP

Japão

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

MY

Malásia

 

 

PH

Filipinas

 

 

SG

Singapura

 

 

TW

Taiwan

 

 

TH

Tailândia

 

 

AU

Austrália

 

 

NZ

Nova Zelândia

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

C4

Centros Financeiros Offshore

C4

Centros Financeiros Offshore

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro


Nível 2-IN

A1

Total mundial (todas as entidades incluindo o país que faz a compilação)

Z9

Resto do Mundo (excluindo o país que faz a compilação)

A2

Controlado pelo país que faz a compilação

V1

UE-27 (Intra-UE 27) excluindo o país que faz a compilação

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

GR

Grécia

ES

Espanha

FR

França

IT

Itália

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (2) de mais de um Estado-Membro

V2

Extra-UE 27

AU

Austrália

CA

Canadá

CH

Suíça

CN

China

HK

Hong Kong

IL

Israel

IS

Islândia

JP

Japão

LI

Liechtenstein

NO

Noruega

NZ

Nova Zelândia

RU

Federação Russa

TR

Turquia

US

Estados Unidos

C4

Centros Financeiros Offshore

Z8

Extra-UE 27 sem afectação


Nível 3

AD

Andorra

EE

Estónia (3)

KZ

Cazaquistão

QA

Catar

AE

Emirados Árabes Unidos

EG

Egipto

LA

Laos, República Democrática Popular do

RO

Roménia (3)

AF

Afeganistão

ER

Eritreia

LB

Líbano

RS

Sérvia

AG

Antígua e Barbados

ES

Espanha (3)

LC

Santa Lúcia

RU

Federação Russa

AI

Anguila

ET

Etiópia

LI

Liechtenstein

RW

Ruanda

AL

Albânia

FI

Finlândia (3)

LK

Sri Lanca

SA

Arábia Saudita

AM

Arménia

FJ

Fiji

LR

Libéria

SB

Ilhas Salomão

AN

Antilhas Neerlandesas

FK

Ilhas Falkland (Malvinas)

LS

Lesoto

SC

Seicheles

AO

Angola

FM

Micronésia, Estados Federados da

LT

Lituânia (3)

SD

Sudão

AQ

Antárctida

FO

Faroé

LU

Luxemburgo (3)

SE

Suécia (3)

AR

Argentina

FR

França (3)

LV

Letónia (3)

SG

Singapura

AS

Samoa Americana

GA

Gabão

LY

Jamahiriya Árabe Líbia

SH

Santa Helena

AT

Áustria (3)

GD

Granada

MA

Marrocos

SI

Eslovénia (3)

AU

Austrália

GE

Geórgia

MD

Moldávia, República da

SK

Eslováquia (3)

AW

Aruba

GG

Guernsey

MF

Montenegro

SL

Serra Leoa

AZ

Azerbaijão

GH

Gana

MG

Madagáscar

SM

São Marino

BA

Bósnia e Herzegovina

GI

Gibraltar

MH

Marshall (Ilhas)

SN

Senegal

BB

Barbados

GL

Gronelândia

MK (5)

antiga República jugoslava da Macedónia

SO

Somália

BD

Bangladeche

GM

Gâmbia

ML

Mali

SR

Suriname

BE

Bélgica (3)

GN

Guiné

MM

Myanmar

ST

São Tomé e Príncipe

BF

Burquina Faso

GQ

Guiné Equatorial

MN

Mongólia

SV

Salvador

BG

Bulgária (3)

GR

Grécia (3)

MO

Macau

SY

República Árabe Síria

BH

Barém

GS

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul

MP

Marianas do Norte

SZ

Suazilândia

BI

Burundi

GT

Guatemala

MR

Mauritânia

TC

Ilhas Turcos e Caicos

BJ

Benim

GU

Guam

MS

Monserrate

TD

Chade

BM

Bermudas

GW

Guiné-Bissau

MT

Malta (3)

TF

Territórios Franceses do Sul

BN

Brunei Darussalam

GY

Guiana

MU

Maurícia

TG

Togo

BO

Bolívia

HK

Hong Kong

MV

Maldivas

TH

Tailândia

BR

Brasil

HM

Ilhas Heard e McDonald

MW

Malavi

TJ

Tajiquistão

BS

Baamas

HN

Honduras

MX

México

TK

Tokelau

BT

Butão

HR

Croácia

MY

Malásia

TM

Turquemenistão

BV

Ilha Bouvet

HT

Haiti

MZ

Moçambique

TN

Tunísia

BW

Botsuana

HU

Hungria (3)

NA

Namíbia

TO

Tonga

BY

Bielorrússia

ID

Indonésia

NC

Nova Caledónia

TP

Timor-Leste

BZ

Belize

IE

Irlanda (3)

NE

Níger

TR

Turquia

CA

Canadá

IL

Israel

NF

Ilha Norfolk

TT

Trindade e Tobago

CC

Ilhas Cocos (Keeling)

IM

Ilha de Man

NG

Nigéria

TV

Tuvalu

CD

Congo, República Democrática do

IN

Índia

NI

Nicarágua

TW

Taiwan, Província da China

CF

República Centro-Africana

IO

Território Britânico do Oceano Índico

NL

Países Baixos (3)

TZ

Tanzânia, República Unida da

CG

Congo

IQ

Iraque

NO

Noruega

UA

Ucrânia

CH

Suíça

IR

Irão, República Islâmica do

NP

Nepal

UG

Uganda

CI

Costa do Marfim

IS

Islândia

NR

Nauru

UK

Reino Unido (3)

CK

Ilhas Cook

IT

Itália (3)

NU

Niue

UM

Ilhas Menores Distantes dos EUA

CL

Chile

JE

Jersey

NZ

Nova Zelândia

US

Estados Unidos

CM

Camarões

JM

Jamaica

OM

Omã

UY

Uruguai

CN

China

JO

Jordânia

PA

Panamá

UZ

Usbequistão

CO

Colômbia

JP

Japão

PE

Peru

VA

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

CR

Costa Rica

KE

Quénia

PF

Polinésia Francesa

VC

São Vicente e Granadinas

CU

Cuba

KG

Quirguizistão

PG

Papuásia-Nova Guiné

VE

Venezuela

CV

Cabo Verde

KH

Camboja (Kampuchea)

PH

Filipinas

VG

Ilhas Virgens (Britânicas)

CX

Ilha Christmas

KI

Qiribati

PK

Paquistão

VI

Ilhas Virgens (Americanas)

CY

Chipre (3)

KM

Comores

PL

Polónia (3)

VN

Vietname

CZ

República Checa (3)

KN

São Cristóvão e Nevis

PN

Pitcairn

VU

Vanuatu

DE

Alemanha (3)

KP

Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte)

PS

Território Palestiniano Ocupado

WF

Wallis e Futuna

DJ

Jibuti

KR

Coreia, República da (Coreia do Sul)

PT

Portugal (3)

WS

Samoa

DK

Dinamarca (3)

KW

Koweit

PW

Palau

YE

Iémen

DM

Domínica

KY

Ilhas Caimão

PY

Paraguai

 

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

ZA

África do Sul

DZ

Argélia

 

 

 

 

ZM

Zâmbia

EC

Equador

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

 

 

ZW

Zimbabué

A2

Controlado pelo país que faz a compilação

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (4) de mais de um Estado-Membro

 

 

 

 


Níveis de discriminação das actividades

Nível 1

Nível 2

 

 

NACE Rev. 1.1 (6)

TOTAL DA ACTIVIDADE

TOTAL DA ACTIVIDADE

Sec C a O (excluindo L)

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

Sec C

Das quais:

 

Extracção de petróleo e gás

Div 11

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Sec D

Produtos alimentares

Subsecção DA

Têxteis e vestuário

Subsecção DB

Madeira, edição e impressão

Subsecções DD & DE

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

 

Produtos petrolíferos refinados e outros tratamentos

Div 23

Fabricação de produtos químicos

Div 24

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 25

Prod. petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

 

Produtos metálicos

Subsecção DJ

Produtos mecânicos

Div 29

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

 

Máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação

Div 30

Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação

Div 32

Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

 

Veículos automóveis

Div 34

Outro material de transporte

Div 35

Veículos, outro material de transporte

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

 

Indústrias transformadoras, n.e.

 

ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

Sec E

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

 

COMÉRCIO E REPARAÇÕES

COMÉRCIO E REPARAÇÕES

Sec G

Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis

Div 50

Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 51

Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos

Div 52

HOTÉIS E RESTAURANTES

HOTÉIS E RESTAURANTES

Sec H

TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

Sec I

Transporte e armazenagem

Div 60, 61, 62, 63

Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)

Div 60

Transportes por água

Div 61

Transportes aéreos

Div 62

Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo

Div 63

Correios e telecomunicações

Div 64

Actividades dos correios

Grupo 64.1

Telecomunicações

Grupo 64.2

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Sec J

Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões

Div 65

Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social

Div 66

Actividades auxiliares de intermediação financeira

Div 67

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec K, Div 70

ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

Sec K, Div 71

COMPUT. & ACT. AFINS

ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS

Sec K, Div 72

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Sec K, Div 73

OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

Sec K, Div 74

Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado

Grupo 74.1

Actividades jurídicas

Classe 74.11

Actividades de contabilidade, auditoria e consult. fiscal

Classe 74.12

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Classe 74.13

Actividades de consultoria para os negócios e a gestão

Classe 74.14

Actividades das sociedades gestoras de participações sociais («holdings»)

Classe 74.15

Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

Grupo 74.2

Publicidade

Grupo 74.4

Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e.

Grupo 74.3, 74.5, 74.6, 74.7, 74.8

EDUCAÇÃO

Sec M

SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL

Sec N

SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES

Sec O, Div 90

ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E.

Sec O, Div 91

ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

Sec O, Div 92

Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo

Grupo 92.1, 92.2, 92.3

Actividades de agências de notícias

Grupo 92.4

Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais

Grupo 92.5

Actividades desportivas e outras actividades recreativas

Grupo 92.6, 92.7

OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec O, Div 93

Não afectadas

 


Nível 3 (NACE Rev. 1.1)

Rubrica

Nível de pormenor exigido

Actividade empresarial

Secções C a K

Indústrias extractivas

Secção C

Indústria transformadora

Secção D

Todas as subsecções DA a DN

Todas as divisões 15 a 37

Agregados:

Alta tecnologia (HIT)

24.4, 30, 32, 33, 35.3

Média-alta tecnologia (MHT)

24 excepto 24.4, 29, 31, 34, 35.2, 35.4, 35.5

Média-baixa tecnologia (MLT)

23, 25-28, 35.1

Baixa tecnologia (LOT)

15-22, 36, 37

Produção e distribuição de electricidade, gás e água

Secção E

Todas as divisões (40 e 41)

Construção

Secção F (Divisão 45)

Todos os grupos (45.1 a 45.5)

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico

Secção G

Todas as divisões (50 a 52)

Grupos 50.1 + 50.2 + 50.3, 50.4, 50.5, 51.1 a 51.9

Grupos 52.1 a 52.7

Alojamento e restauração (restaurantes e similares)

Secção H (Divisão 55)

Grupos 55.1 a 55.5

Transportes, armazenagem e comunicações

Secção I

Todas as divisões

Grupos 60.1, 60.2, 60.3, 63.1 + 63.2, 63.3, 63.4, 64.1, 64.2

Actividades financeiras

Secção J

Todas as divisões

Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

Secção K

Divisão 70

Divisão 71, grupos 71.1 + 71.2, 71.3 e 71.4

Divisão 72, grupos 72.1 a 72.6

Divisão 73

Divisão 74, agregados 74.1 a 74.4 e 74.5 a 74.8


(1)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(2)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(3)  Só para estatísticas internas.

(4)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(5)  Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.