29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 716/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Junho de 2007
relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Estatísticas comunitárias regulares e de boa qualidade sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras para o conjunto da economia são essenciais para uma avaliação adequada do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. Também facilitariam o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no contexto da globalização. Neste contexto, as empresas multinacionais estão a desempenhar um papel de liderança, mas o controlo estrangeiro pode também dizer respeito às pequenas e médias empresas. |
(2) |
A aplicação e a revisão do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «Acordo GATS») e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs), assim como as negociações actuais e futuras respeitantes a outros acordos, exigem a disponibilidade de informação estatística relevante para apoiar as negociações. |
(3) |
Para a preparação das políticas económica, de concorrência, da empresa, de investigação, desenvolvimento técnico e emprego no contexto do processo de liberalização, são necessárias estatísticas sobre as filiais estrangeiras para medir os efeitos directos e indirectos do controlo estrangeiro no emprego, nos salários e na produtividade em determinados países e sectores. |
(4) |
A informação fornecida ao abrigo da legislação comunitária em vigor ou disponível nos Estados-Membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável para servir de base fiável para o trabalho da Comissão. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 184/2005 (3) estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Como as estatísticas da balança de pagamentos cobrem apenas parcialmente os dados incluídos no Acordo GATS, é essencial produzir regularmente estatísticas pormenorizadas sobre as filiais estrangeiras. |
(6) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4) e o Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (5) estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura e a actividade das empresas na Comunidade. |
(7) |
A compilação das contas nacionais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (6) exige estatísticas comparáveis, completas e fiáveis sobre as filiais estrangeiras. |
(8) |
Colectivamente, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas, o Manual da Balança de Pagamentos (5.a edição) do Fundo Monetário Internacional, a Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro e o Manual dos Indicadores da Globalização Económica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos definem as regras gerais para a compilação de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras. |
(9) |
A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7). |
(10) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(11) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(12) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições constantes dos anexos I e II e o nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como para introduzir alterações daí decorrentes nos anexos I e II, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para definir os padrões de qualidade comuns adequados e o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(13) |
O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (9), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10), foram consultados, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Filial estrangeira», uma empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas, que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação, que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação; |
b) |
«Controlo», o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Neste contexto, considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – directa ou indirectamente – mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das acções da empresa; |
c) |
«Controlo estrangeiro», o facto de a unidade institucional que exerce o controlo ser residente num país diferente daquele em que a unidade institucional controlada é residente; |
d) |
«Sucursais», as unidades locais que não são entidades jurídicas distintas dependentes de empresas sob controlo estrangeiro. São tratadas como quase-sociedades na acepção da alínea f) do ponto 3 das notas explicativas do ponto B da secção III do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93; |
e) |
«Estatísticas sobre filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade global das filiais estrangeiras; |
f) |
«Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação; |
g) |
«Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a actividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação; |
h) |
«Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira», a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional; |
i) |
«Empresa», «unidade local» e «unidade institucional», as entidades assim definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93. |
Artigo 3.o
Transmissão de dados
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados sobre as características, actividades económicas e discriminação geográfica das filiais estrangeiras, nos termos dos anexos I, II e III.
Artigo 4.o
Fontes de dados
1. Os Estados-Membros recolhem, cumprindo as condições de qualidade a que se refere o artigo 6.o, as informações exigidas pelo presente regulamento usando todas as fontes que considerem relevantes e adequadas.
2. As pessoas singulares e colectivas às quais seja exigido o fornecimento de informações devem respeitar, na sua resposta, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
3. Caso os dados exigidos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores de zero).
Artigo 5.o
Estudos-piloto
1. A Comissão elabora um programa relativo aos estudos-piloto a executar a título voluntário pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, sobre outras variáveis e discriminações relativas às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras.
2. Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da recolha de dados, tomando em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados face ao custo do sistema estatístico e aos encargos para as empresas.
3. O programa de estudos-piloto da Comissão deve estar em conformidade com os anexos I e II.
4. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
5. Os estudos-piloto devem ser concluídos até 19 de Julho de 2010.
Artigo 6.o
Padrões de qualidade e relatórios
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.
2. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos (a seguir designados «relatórios de qualidade»).
3. Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
4. A Comissão aprecia a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 7.o
Manual de recomendações
A Comissão publica, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.o
Calendário e derrogações
1. Os Estados-Membros compilam os dados de acordo com o calendário de aplicação constante dos anexos I e II.
2. Durante um período de transição não superior a quatro anos após o primeiro ano de referência a que se referem os anexos I e II, a Comissão pode dispensar, por um período limitado, os Estados-Membros de aplicar as disposições do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes.
Artigo 9.o
Medidas de execução
1. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o as seguintes medidas de execução do presente regulamento:
a) |
Medidas para determinar o formato e o procedimento adequados para a transmissão de resultados pelos Estados-Membros; e |
b) |
Medidas de isenção dos Estados-Membros se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes, ou medidas de isenção adicionais relativas a novos requisitos introduzidos na sequência de estudos-piloto, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o |
2. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o as seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:
a) |
Medidas de adaptação das definições constantes dos anexos I e II e do nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como alterações dos anexos I e II daí decorrentes; |
b) |
Medidas de execução dos resultados dos estudos-piloto realizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o; |
c) |
Medidas para a definição dos padrões de qualidade comuns adequados e do conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o |
3. Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.
Artigo 10.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (a seguir designado «Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
4. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadores.
Artigo 11.o
Cooperação com o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos
Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em todos os domínios da competência desse comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados e com o tratamento e a transmissão dos resultados.
Artigo 12.o
Relatório sobre a aplicação
Até 19 de Julho de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:
a) |
Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas; |
b) |
Apreciar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os custos; |
c) |
Apreciar a evolução dos estudos-piloto e a sua implementação; |
d) |
Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos e dos custos envolvidos. |
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
G. GLOSER
(1) JO C 144 de 14.6.2005, p. 14.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Maio de 2007.
(3) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).
(4) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(7) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(9) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(10) JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.
ANEXO I
MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS
SECÇÃO 1
Unidade estatística
As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais, que se encontrem sob controlo estrangeiro, de acordo com as definições do artigo 2.o
SECÇÃO 2
Características
São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):
Código |
Título |
11 11 0 |
Número de empresas |
12 11 0 |
Volume de negócios |
12 12 0 |
Valor da produção |
12 15 0 |
Valor acrescentado a custo de factores |
13 11 0 |
Total das compras de bens e serviços |
13 12 0 |
Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
13 31 0 |
Custos com pessoal |
15 11 0 |
Investimento bruto em bens corpóreos |
16 11 0 |
Número de pessoas ocupadas |
22 11 0 |
Total das despesas de I&D internos (2) |
22 12 0 |
Número total de elementos do pessoal de I&D (2) |
Se o número de pessoas ocupadas não for conhecido, deve compilar-se, em alternativa, o número de empregados (código 16 13 0).
Só é necessário compilar as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) em relação às actividades das secções C, D, E e F da NACE.
No caso da secção J da NACE, apenas deve ser compilado o número de empresas, o volume de negócios (3) e o número de pessoas ocupadas (ou, em alternativa, o número de empregados).
SECÇÃO 3
Nível de pormenor
Devem ser fornecidos dados de acordo com o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» com o nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade, conforme especificado no anexo III, e o nível 3 de discriminação geográfica combinado com o sector das empresas.
SECÇÃO 4
Primeiro ano de referência e periodicidade
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser compiladas estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. |
A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a todos os anos civis. |
3. |
O primeiro ano de referência em que são compiladas as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) é 2007. |
SECÇÃO 5
Transmissão dos resultados
Os resultados são transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 6
Relatórios e estudos-piloto
1. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum. |
2. |
No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão institui estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento. |
3. |
Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas. |
4. |
São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:
As exportações, importações, exportações intragrupos e importações intragrupos devem ser discriminadas por bens e serviços. |
5. |
Devem igualmente ser realizados estudos-piloto para estudar a viabilidade da compilação de dados para as actividades das secções M, N e O da NACE e da compilação das variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) no que diz respeito às actividades das secções G, H, I, K, M, N e O da NACE. Devem ainda ser realizados estudos-piloto para avaliar a pertinência, a viabilidade e os custos de discriminação dos dados especificados na secção 2 em classes de dimensão medidas em termos de número de pessoas ocupadas. |
(1) JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).
(2) As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das secções C a F da NACE Rev. 1.1 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.
(3) No caso da divisão 65 da NACE Rev. 1.1, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.
ANEXO II
MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS
SECÇÃO 1
Unidade estatística
As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais no estrangeiro, que são controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação, de acordo com as definições do artigo 2.o
SECÇÃO 2
Características
São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98:
Código |
Título |
12 11 0 |
Volume de negócios |
16 11 0 |
Número de pessoas ocupadas |
11 11 0 |
Número de empresas |
Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ocupadas, deve ser compilado o número de empregados (código 16 13 0).
SECÇÃO 3
Nível de pormenor
Os dados devem ser fornecidos com discriminação por país de localização e por actividade da filial estrangeira, nos termos do anexo III. A discriminação por país de localização e por actividade deve ser combinada do seguinte modo:
— |
nível 1 de discriminação geográfica, combinado com o nível 2 de discriminação por actividade, |
— |
nível 2-OUT de discriminação geográfica, combinado com o nível 1 de discriminação por actividade, |
— |
nível 3 de discriminação geográfica, combinado apenas com os dados do total da actividade. |
SECÇÃO 4
Primeiro ano de referência e periodicidade
1. |
O primeiro ano de referência para o qual se elaboram estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. |
A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a cada ano civil. |
SECÇÃO 5
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 6
Relatórios e estudos-piloto
1. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum. |
2. |
No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão cria estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento. |
3. |
Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a conveniência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas. |
4. |
São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:
|
ANEXO III
NÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE
Níveis de discriminação geográfica |
Nível 1 |
|
Nível 2-OUT (Nível 1 + 24 países) |
V2 |
Extra-UE 27 |
V2 |
Extra-UE 27 |
|
|
IS |
Islândia |
|
|
LI |
Liechtenstein |
|
|
NO |
Noruega |
CH |
Suíça |
CH |
Suíça |
|
|
HR |
Croácia |
RU |
Federação Russa |
RU |
Federação Russa |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
EG |
Egipto |
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
NG |
Nigéria |
|
|
ZA |
África do Sul |
CA |
Canadá |
CA |
Canadá |
US |
Estados Unidos da América |
US |
Estados Unidos |
|
|
MX |
México |
|
|
AR |
Argentina |
BR |
Brasil |
BR |
Brasil |
|
|
CL |
Chile |
|
|
UY |
Uruguai |
|
|
VE |
Venezuela |
|
|
IL |
Israel |
CN |
China |
CN |
China |
HK |
Hong Kong |
HK |
Hong Kong |
IN |
Índia |
IN |
Índia |
|
|
ID |
Indonésia |
JP |
Japão |
JP |
Japão |
|
|
KR |
Coreia do Sul |
|
|
MY |
Malásia |
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
SG |
Singapura |
|
|
TW |
Taiwan |
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
AU |
Austrália |
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro |
Nível 2-IN
A1 |
Total mundial (todas as entidades incluindo o país que faz a compilação) |
Z9 |
Resto do Mundo (excluindo o país que faz a compilação) |
A2 |
Controlado pelo país que faz a compilação |
V1 |
UE-27 (Intra-UE 27) excluindo o país que faz a compilação |
BE |
Bélgica |
BG |
Bulgária |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
IE |
Irlanda |
GR |
Grécia |
ES |
Espanha |
FR |
França |
IT |
Itália |
CY |
Chipre |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
HU |
Hungria |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
PT |
Portugal |
RO |
Roménia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
UK |
Reino Unido |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (2) de mais de um Estado-Membro |
V2 |
Extra-UE 27 |
AU |
Austrália |
CA |
Canadá |
CH |
Suíça |
CN |
China |
HK |
Hong Kong |
IL |
Israel |
IS |
Islândia |
JP |
Japão |
LI |
Liechtenstein |
NO |
Noruega |
NZ |
Nova Zelândia |
RU |
Federação Russa |
TR |
Turquia |
US |
Estados Unidos |
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
Nível 3
AD |
Andorra |
EE |
Estónia (3) |
KZ |
Cazaquistão |
QA |
Catar |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
EG |
Egipto |
LA |
Laos, República Democrática Popular do |
RO |
Roménia (3) |
AF |
Afeganistão |
ER |
Eritreia |
LB |
Líbano |
RS |
Sérvia |
AG |
Antígua e Barbados |
ES |
Espanha (3) |
LC |
Santa Lúcia |
RU |
Federação Russa |
AI |
Anguila |
ET |
Etiópia |
LI |
Liechtenstein |
RW |
Ruanda |
AL |
Albânia |
FI |
Finlândia (3) |
LK |
Sri Lanca |
SA |
Arábia Saudita |
AM |
Arménia |
FJ |
Fiji |
LR |
Libéria |
SB |
Ilhas Salomão |
AN |
Antilhas Neerlandesas |
FK |
Ilhas Falkland (Malvinas) |
LS |
Lesoto |
SC |
Seicheles |
AO |
Angola |
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
LT |
Lituânia (3) |
SD |
Sudão |
AQ |
Antárctida |
FO |
Faroé |
LU |
Luxemburgo (3) |
SE |
Suécia (3) |
AR |
Argentina |
FR |
França (3) |
LV |
Letónia (3) |
SG |
Singapura |
AS |
Samoa Americana |
GA |
Gabão |
LY |
Jamahiriya Árabe Líbia |
SH |
Santa Helena |
AT |
Áustria (3) |
GD |
Granada |
MA |
Marrocos |
SI |
Eslovénia (3) |
AU |
Austrália |
GE |
Geórgia |
MD |
Moldávia, República da |
SK |
Eslováquia (3) |
AW |
Aruba |
GG |
Guernsey |
MF |
Montenegro |
SL |
Serra Leoa |
AZ |
Azerbaijão |
GH |
Gana |
MG |
Madagáscar |
SM |
São Marino |
BA |
Bósnia e Herzegovina |
GI |
Gibraltar |
MH |
Marshall (Ilhas) |
SN |
Senegal |
BB |
Barbados |
GL |
Gronelândia |
MK (5) |
antiga República jugoslava da Macedónia |
SO |
Somália |
BD |
Bangladeche |
GM |
Gâmbia |
ML |
Mali |
SR |
Suriname |
BE |
Bélgica (3) |
GN |
Guiné |
MM |
Myanmar |
ST |
São Tomé e Príncipe |
BF |
Burquina Faso |
GQ |
Guiné Equatorial |
MN |
Mongólia |
SV |
Salvador |
BG |
Bulgária (3) |
GR |
Grécia (3) |
MO |
Macau |
SY |
República Árabe Síria |
BH |
Barém |
GS |
Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul |
MP |
Marianas do Norte |
SZ |
Suazilândia |
BI |
Burundi |
GT |
Guatemala |
MR |
Mauritânia |
TC |
Ilhas Turcos e Caicos |
BJ |
Benim |
GU |
Guam |
MS |
Monserrate |
TD |
Chade |
BM |
Bermudas |
GW |
Guiné-Bissau |
MT |
Malta (3) |
TF |
Territórios Franceses do Sul |
BN |
Brunei Darussalam |
GY |
Guiana |
MU |
Maurícia |
TG |
Togo |
BO |
Bolívia |
HK |
Hong Kong |
MV |
Maldivas |
TH |
Tailândia |
BR |
Brasil |
HM |
Ilhas Heard e McDonald |
MW |
Malavi |
TJ |
Tajiquistão |
BS |
Baamas |
HN |
Honduras |
MX |
México |
TK |
Tokelau |
BT |
Butão |
HR |
Croácia |
MY |
Malásia |
TM |
Turquemenistão |
BV |
Ilha Bouvet |
HT |
Haiti |
MZ |
Moçambique |
TN |
Tunísia |
BW |
Botsuana |
HU |
Hungria (3) |
NA |
Namíbia |
TO |
Tonga |
BY |
Bielorrússia |
ID |
Indonésia |
NC |
Nova Caledónia |
TP |
Timor-Leste |
BZ |
Belize |
IE |
Irlanda (3) |
NE |
Níger |
TR |
Turquia |
CA |
Canadá |
IL |
Israel |
NF |
Ilha Norfolk |
TT |
Trindade e Tobago |
CC |
Ilhas Cocos (Keeling) |
IM |
Ilha de Man |
NG |
Nigéria |
TV |
Tuvalu |
CD |
Congo, República Democrática do |
IN |
Índia |
NI |
Nicarágua |
TW |
Taiwan, Província da China |
CF |
República Centro-Africana |
IO |
Território Britânico do Oceano Índico |
NL |
Países Baixos (3) |
TZ |
Tanzânia, República Unida da |
CG |
Congo |
IQ |
Iraque |
NO |
Noruega |
UA |
Ucrânia |
CH |
Suíça |
IR |
Irão, República Islâmica do |
NP |
Nepal |
UG |
Uganda |
CI |
Costa do Marfim |
IS |
Islândia |
NR |
Nauru |
UK |
Reino Unido (3) |
CK |
Ilhas Cook |
IT |
Itália (3) |
NU |
Niue |
UM |
Ilhas Menores Distantes dos EUA |
CL |
Chile |
JE |
Jersey |
NZ |
Nova Zelândia |
US |
Estados Unidos |
CM |
Camarões |
JM |
Jamaica |
OM |
Omã |
UY |
Uruguai |
CN |
China |
JO |
Jordânia |
PA |
Panamá |
UZ |
Usbequistão |
CO |
Colômbia |
JP |
Japão |
PE |
Peru |
VA |
Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |
CR |
Costa Rica |
KE |
Quénia |
PF |
Polinésia Francesa |
VC |
São Vicente e Granadinas |
CU |
Cuba |
KG |
Quirguizistão |
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
VE |
Venezuela |
CV |
Cabo Verde |
KH |
Camboja (Kampuchea) |
PH |
Filipinas |
VG |
Ilhas Virgens (Britânicas) |
CX |
Ilha Christmas |
KI |
Qiribati |
PK |
Paquistão |
VI |
Ilhas Virgens (Americanas) |
CY |
Chipre (3) |
KM |
Comores |
PL |
Polónia (3) |
VN |
Vietname |
CZ |
República Checa (3) |
KN |
São Cristóvão e Nevis |
PN |
Pitcairn |
VU |
Vanuatu |
DE |
Alemanha (3) |
KP |
Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte) |
PS |
Território Palestiniano Ocupado |
WF |
Wallis e Futuna |
DJ |
Jibuti |
KR |
Coreia, República da (Coreia do Sul) |
PT |
Portugal (3) |
WS |
Samoa |
DK |
Dinamarca (3) |
KW |
Koweit |
PW |
Palau |
YE |
Iémen |
DM |
Domínica |
KY |
Ilhas Caimão |
PY |
Paraguai |
|
|
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
ZA |
África do Sul |
DZ |
Argélia |
|
|
|
|
ZM |
Zâmbia |
EC |
Equador |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
|
|
ZW |
Zimbabué |
A2 |
Controlado pelo país que faz a compilação |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (4) de mais de um Estado-Membro |
|
|
|
|
Níveis de discriminação das actividades
Nível 1 |
Nível 2 |
|
|
|
NACE Rev. 1.1 (6) |
TOTAL DA ACTIVIDADE |
TOTAL DA ACTIVIDADE |
Sec C a O (excluindo L) |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
Sec C |
Das quais: |
|
|
Extracção de petróleo e gás |
Div 11 |
|
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
Sec D |
Produtos alimentares |
Subsecção DA |
|
Têxteis e vestuário |
Subsecção DB |
|
Madeira, edição e impressão |
Subsecções DD & DE |
|
TOTAL de têxteis + indústrias da madeira |
|
|
Produtos petrolíferos refinados e outros tratamentos |
Div 23 |
|
Fabricação de produtos químicos |
Div 24 |
|
Artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 25 |
|
Prod. petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
|
Produtos metálicos |
Subsecção DJ |
|
Produtos mecânicos |
Div 29 |
|
TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos |
|
|
Máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação |
Div 30 |
|
Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação |
Div 32 |
|
Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |
TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |
|
Veículos automóveis |
Div 34 |
|
Outro material de transporte |
Div 35 |
|
Veículos, outro material de transporte |
TOTAL dos veículos + outro material de transporte |
|
Indústrias transformadoras, n.e. |
|
|
ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
Sec E |
CONSTRUÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
Sec F |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
|
COMÉRCIO E REPARAÇÕES |
COMÉRCIO E REPARAÇÕES |
Sec G |
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis |
Div 50 |
|
Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos |
Div 51 |
|
Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos |
Div 52 |
|
HOTÉIS E RESTAURANTES |
HOTÉIS E RESTAURANTES |
Sec H |
TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
Sec I |
Transporte e armazenagem |
Div 60, 61, 62, 63 |
|
Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) |
Div 60 |
|
Transportes por água |
Div 61 |
|
Transportes aéreos |
Div 62 |
|
Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo |
Div 63 |
|
Correios e telecomunicações |
Div 64 |
|
Actividades dos correios |
Grupo 64.1 |
|
Telecomunicações |
Grupo 64.2 |
|
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
Sec J |
Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões |
Div 65 |
|
Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social |
Div 66 |
|
Actividades auxiliares de intermediação financeira |
Div 67 |
|
ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
Sec K, Div 70 |
|
ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
Sec K, Div 71 |
|
COMPUT. & ACT. AFINS |
ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS |
Sec K, Div 72 |
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
Sec K, Div 73 |
OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS |
OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS |
Sec K, Div 74 |
Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado |
Grupo 74.1 |
|
Actividades jurídicas |
Classe 74.11 |
|
Actividades de contabilidade, auditoria e consult. fiscal |
Classe 74.12 |
|
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
Classe 74.13 |
|
Actividades de consultoria para os negócios e a gestão |
Classe 74.14 |
|
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais («holdings») |
Classe 74.15 |
|
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins |
Grupo 74.2 |
|
Publicidade |
Grupo 74.4 |
|
Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e. |
Grupo 74.3, 74.5, 74.6, 74.7, 74.8 |
|
EDUCAÇÃO |
Sec M |
|
SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL |
Sec N |
|
SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES |
Sec O, Div 90 |
|
ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E. |
Sec O, Div 91 |
|
ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
Sec O, Div 92 |
Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo |
Grupo 92.1, 92.2, 92.3 |
|
Actividades de agências de notícias |
Grupo 92.4 |
|
Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais |
Grupo 92.5 |
|
Actividades desportivas e outras actividades recreativas |
Grupo 92.6, 92.7 |
|
OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
Sec O, Div 93 |
|
Não afectadas |
|
Nível 3 (NACE Rev. 1.1) |
||
Rubrica |
Nível de pormenor exigido |
|
Actividade empresarial |
Secções C a K |
|
Indústrias extractivas |
Secção C |
|
Indústria transformadora |
Secção D |
|
Todas as subsecções DA a DN |
||
Todas as divisões 15 a 37 |
||
Agregados: |
||
Alta tecnologia (HIT) |
24.4, 30, 32, 33, 35.3 |
|
Média-alta tecnologia (MHT) |
24 excepto 24.4, 29, 31, 34, 35.2, 35.4, 35.5 |
|
Média-baixa tecnologia (MLT) |
23, 25-28, 35.1 |
|
Baixa tecnologia (LOT) |
15-22, 36, 37 |
|
Produção e distribuição de electricidade, gás e água |
Secção E |
|
Todas as divisões (40 e 41) |
||
Construção |
Secção F (Divisão 45) |
|
Todos os grupos (45.1 a 45.5) |
||
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico |
Secção G |
|
Todas as divisões (50 a 52) |
||
Grupos 50.1 + 50.2 + 50.3, 50.4, 50.5, 51.1 a 51.9 |
||
Grupos 52.1 a 52.7 |
||
Alojamento e restauração (restaurantes e similares) |
Secção H (Divisão 55) |
|
Grupos 55.1 a 55.5 |
||
Transportes, armazenagem e comunicações |
Secção I |
|
Todas as divisões |
||
Grupos 60.1, 60.2, 60.3, 63.1 + 63.2, 63.3, 63.4, 64.1, 64.2 |
||
Actividades financeiras |
Secção J |
|
Todas as divisões |
||
Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas |
Secção K |
|
Divisão 70 |
||
Divisão 71, grupos 71.1 + 71.2, 71.3 e 71.4 |
||
Divisão 72, grupos 72.1 a 72.6 |
||
Divisão 73 |
||
Divisão 74, agregados 74.1 a 74.4 e 74.5 a 74.8 |
(1) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(2) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(3) Só para estatísticas internas.
(4) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(5) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
(6) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.