22.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 705/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2007
que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estipula no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o, que a Comissão publica o mais tardar a 15 de Junho, o montante da ajuda aplicável às peras destinadas à transformação. |
(2) |
A média das quantidades de peras transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior em 6 511 toneladas ao limiar comunitário. |
(3) |
Relativamente aos Estados-Membros que superaram o seu limiar de transformação, há, pois, que alterar o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação para a campanha de 2007/2008 em relação ao nível fixado no no 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante à campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para as peras a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de:
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161,70 EUR por tonelada na República Checa, |
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51,05 EUR por tonelada na Grécia, |
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161,70 EUR por tonelada em Espanha, |
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161,70 EUR por tonelada em França, |
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154,00 EUR por tonelada em Itália, |
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161,70 EUR por tonelada na Hungria, |
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9,46 EUR por tonelada nos Países Baixos, |
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161,70 EUR por tonelada na Áustria, |
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161,70 EUR por tonelada em Portugal. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).