9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


REGULAMENTO (CE) N.o 614/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2007

relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 8 de Maio de 2007 pelo Comité de Conciliação,

Considerando o seguinte:

(1)

A protecção ambiental é uma das principais dimensões do desenvolvimento sustentável da União Europeia. Constitui uma prioridade para o co-financiamento comunitário e deverá ser financiada essencialmente através dos instrumentos financeiros horizontais da Comunidade, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa-Quadro de Competitividade e Inovação, o Fundo Europeu para as Pescas e o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração.

(2)

Estes instrumentos financeiros comunitários não cobrem todas as prioridades no domínio do ambiente. Por conseguinte, é necessário um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) que proporcione um apoio específico à elaboração e à execução da política e da legislação ambientais da Comunidade, em particular aos objectivos do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (Sexto PAA), instituído pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (4).

(3)

O apoio deverá ser concedido através da celebração de convenções de subvenção e de contratos públicos em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(4)

Os projectos financiados pelo LIFE+ deverão respeitar critérios de elegibilidade para garantir a melhor utilização possível dos fundos comunitários, assegurar o valor acrescentado europeu e evitar o financiamento de actividades recorrentes, como a gestão corrente. Isto não deverá impedir o financiamento de projectos inovadores e de demonstração.

(5)

No domínio da natureza e da biodiversidade, a execução da política e da legislação comunitárias gera ela própria o quadro para o valor acrescentado europeu. Os projectos de melhores práticas ou de demonstração, incluindo os que se relacionam com a gestão e designação dos sítios Natura 2000, de acordo com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (6), e com a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (7), deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários.

(6)

Deverão ser aprovadas disposições que garantam um financiamento adequado da rede Natura 2000, incluindo um co-financiamento comunitário. Dado que o presente regulamento tem por finalidade só financiar os projectos de melhores práticas ou de demonstração relacionados com a gestão dos sítios Natura 2000, a Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização, através de outros instrumentos, de fundos suficientes para a gestão da rede, cujo custo anual foi estimado em 2004 em cerca de EUR 6 100 000 000.

(7)

Os projectos inovadores ou de demonstração relacionados com os objectivos ambientais da Comunidade, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de melhores práticas, de conhecimentos técnicos ou de tecnologias, bem como os projectos relativos a campanhas de sensibilização e formação especial para agentes que participam em iniciativas de prevenção de incêndios florestais, deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários.

(8)

Os projectos para a elaboração e execução dos objectivos comunitários de acompanhamento alargado, harmonizado, exaustivo e a longo prazo das florestas e das interacções ambientais deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários.

(9)

Só é possível fazer face ao desafio da elaboração e execução eficazes de políticas ao abrigo do Sexto PAA através do apoio a projectos de demonstração e de melhores práticas relacionados com a elaboração ou a execução da política comunitária do ambiente; da demonstração de abordagens políticas, de tecnologias, de métodos e de instrumentos inovadores; da consolidação da base de conhecimentos; da criação de capacidades de execução; da promoção da boa governação e da criação de redes, da aprendizagem mútua e do intercâmbio das melhores práticas; e da melhoria da divulgação da informação, da sensibilização e da comunicação. Por conseguinte, o apoio financeiro concedido ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para a elaboração, a execução, a monitorização e a avaliação da política e da legislação ambientais, bem como para a sua comunicação e divulgação em toda a Comunidade.

(10)

O LIFE+ deverá compreender três componentes: o «LIFE+ Natureza e Biodiversidade», o «LIFE+ Política e Governação Ambiental» e o «LIFE+ Informação e Comunicação». Os projectos financiados pelo LIFE+ deverão poder contribuir para alcançar os objectivos específicos de mais de uma destas três componentes e implicar a participação de mais de um Estado-Membro, bem como contribuir para o desenvolvimento de abordagens estratégicas para atingir os objectivos ambientais.

(11)

Para desempenhar a sua missão catalisadora da elaboração e execução da política ambiental, a Comissão deverá recorrer a dotações do LIFE+ a fim de realizar estudos e avaliações, tomar medidas para a execução e a integração da política e da legislação ambientais, realizar reuniões, seminários e sessões de trabalho com peritos e partes interessadas, criar e manter redes, e desenvolver e manter sistemas informáticos. Além disso, a Comissão deverá empregar uma parte do orçamento do LIFE+ para promover actividades de informação, de publicação e de divulgação, incluindo eventos, exposições e outras formas de sensibilização, para cobrir os custos de preparação e produção de materiais audiovisuais e para obter assistência técnica e/ou administrativa quanto à identificação, preparação, gestão, controlo, auditoria e supervisão de programas e projectos.

(12)

As organizações não governamentais (ONG) contribuem para a elaboração e execução da política e da legislação ambientais da Comunidade. É conveniente, por conseguinte, que uma parte do orçamento do LIFE+ apoie as actividades de uma série de ONG ambientais devidamente qualificadas através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento anuais. Essas ONG deverão ser independentes, não ter fins lucrativos e exercer actividades em pelo menos três países europeus, isoladamente ou sob a forma de uma associação.

(13)

A experiência adquirida com os instrumentos anteriores e com os instrumentos actualmente em vigor salientou a necessidade de preparar planos e programas numa base plurianual e de concentrar esforços para promover a protecção do ambiente através do estabelecimento de prioridades e da identificação de domínios de actividade susceptíveis de beneficiar do co-financiamento da Comunidade.

(14)

Os Estados-Membros deverão poder apresentar prioridades nacionais anuais diferentes tanto dos planos e programas preparados para uma série de sectores que estabeleçam um quadro para a futura aprovação, como dos planos e programas que exijam uma avaliação nos termos da Directiva 92/43/CEE, e essas prioridades não deverão ser consideradas planos ou programas sujeitos à Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (8).

(15)

As obrigações em matéria de protecção do ambiente deverão ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade, incluindo os instrumentos financeiros. O LIFE+ deverá, por conseguinte, ser um programa complementar de outros instrumentos financeiros comunitários. A Comissão e os Estados-Membros deverão garantir essa complementaridade aos níveis comunitário, nacional, regional e local.

(16)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) e do Conselho Europeu de Salónica (Junho de 2003), os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais Partes no Processo de Estabilização e Associação deverão ser elegíveis para participar nos programas comunitários, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais pertinentes celebrados com esses países.

(17)

É necessário consolidar uma série de instrumentos ambientais existentes e simplificar a programação e a gestão através da criação de um instrumento financeiro para o ambiente único e optimizado.

(18)

É igualmente necessário assegurar uma transição suave e continuar a garantir a monitorização, a auditoria e a apreciação qualitativa das actividades financiadas ao abrigo dos programas actualmente em vigor após o seu termo.

(19)

O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (9), no âmbito do processo orçamental anual.

(20)

O objectivo geral do LIFE+ é contribuir para a execução, a actualização e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais da Comunidade, nomeadamente apoiar a execução do Sexto PAA. Ao cooperarem na utilização dos instrumentos comunitários para melhorar os resultados a nível nacional ou local, para atingir os objectivos comunitários ou para facultar a troca de informações em toda a Comunidade, os Estados-Membros podem realizar um valor acrescentado europeu. Atendendo a que esse objectivo do LIFE+ não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor realizado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o principio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(21)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(22)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para introduzir medidas no Anexo I e alterar o Anexo II do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente regulamento estabelece um instrumento financeiro para o ambiente («LIFE+»).

2.   O objectivo geral do LIFE+ é contribuir para a execução, a actualização e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais da Comunidade, incluindo a integração do ambiente noutras políticas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas, e financia medidas e projectos financeiros com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sexto PAA», o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE;

2)

«Regulamento Financeiro», o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade

1.   Os projectos financiados pelo LIFE+ devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Ter interesse comunitário, contribuindo significativamente para alcançar o objectivo geral do LIFE+ fixado no n.o 2 do artigo 1.o;

b)

Ser técnica e financeiramente coerentes e viáveis e ser rentáveis.

Sempre que possível, os projectos financiados pelo LIFE+ devem promover sinergias entre diferentes prioridades no âmbito do Sexto PAA, e a integração.

2.   Além disso, para assegurar o valor acrescentado europeu e evitar o financiamento de actividades recorrentes, os projectos devem obedecer, pelo menos, a um dos seguintes critérios:

a)

Ser projectos de melhores práticas ou de demonstração, relacionados com a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE;

b)

Ser projectos inovadores ou de demonstração, relacionados com os objectivos ambientais da Comunidade, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de melhores práticas, de conhecimentos técnicos ou de tecnologias;

c)

Ser campanhas de sensibilização e formação especial para agentes que participam na prevenção de incêndios florestais;

d)

Ser projectos para a elaboração e a execução dos objectivos comunitários de acompanhamento alargado, harmonizado, exaustivo e a longo prazo das florestas e das interacções ambientais.

Artigo 4.o

Objectivos específicos

1.   O LIFE+ compreende três componentes:

«LIFE+ Natureza e Biodiversidade»,

«LIFE+ Política e Governação Ambiental»,

«LIFE+ Informação e Comunicação».

2.   Os objectivos específicos do «LIFE+ Natureza e Biodiversidade» são:

a)

Contribuir para a execução da política e da legislação comunitárias em matéria de natureza e biodiversidade, em especial das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, inclusive aos níveis local e regional, e apoiar a continuação do desenvolvimento e execução da rede Natura 2000, incluindo espécies e habitats costeiros e marinhos;

b)

Contribuir para a consolidação da base de conhecimentos para a elaboração, a apreciação, a monitorização e a avaliação da política e da legislação comunitárias em matéria de natureza e biodiversidade;

c)

Apoiar a concepção e a aplicação das abordagens políticas e dos instrumentos de monitorização e de apreciação da natureza e da biodiversidade e dos factores, pressões e respostas que nelas têm impacto, em especial para alcançar o objectivo de travar a perda de biodiversidade na Comunidade até 2010 e a ameaça à natureza e à biodiversidade colocada pelas alterações climáticas;

d)

Dar apoio a uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo a das ONG, no processo de consultas sobre a política e a legislação em matéria de natureza e biodiversidade e na sua execução.

3.   Os objectivos específicos do «LIFE+ Política e Governação Ambiental», relacionados com os objectivos do Sexto PAA, inclusive para as áreas prioritárias das alterações climáticas, ambiente, saúde e qualidade de vida, e recursos naturais e resíduos, são:

a)

Contribuir para a elaboração e a demonstração de abordagens políticas, de tecnologias, de métodos e de instrumentos inovadores;

b)

Contribuir para a consolidação da base de conhecimentos para a elaboração, a apreciação, a monitorização e a avaliação da política e da legislação ambientais;

c)

Apoiar a concepção e a aplicação das abordagens de monitorização e de apreciação do estado do ambiente e dos factores, pressões e respostas com impacto no ambiente;

d)

Facilitar a execução da política ambiental da Comunidade, especialmente aos níveis local e regional;

e)

Dar apoio a uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo a das ONG, no processo de consultas e na execução das políticas.

4.   Os objectivos específicos do «LIFE+ Informação e Comunicação» são:

a)

Divulgar a informação e promover a sensibilização no que se refere às questões ambientais, nomeadamente a prevenção de incêndios florestais;

b)

Dar apoio a medidas de acompanhamento, como informação, acções e campanhas de comunicação, conferências e formação, incluindo formação sobre prevenção de incêndios florestais.

5.   O Anexo I contém a lista de medidas elegíveis.

Artigo 5.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Convenções de subvenção;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias podem ser concedidas sob formas específicas, como convenções-quadro de parceria, participação em fundos e mecanismos financeiros ou co-financiamentos de subvenções de funcionamento ou subvenções de acção. As subvenções de funcionamento concedidas a organismos com objectivos de interesse geral europeu não podem ser objecto das disposições de degressividade do Regulamento Financeiro.

3.   A taxa máxima de co-financiamento das subvenções de acção é de 50 % dos custos elegíveis. No entanto, a título excepcional, a taxa máxima de co-financiamento do LIFE+ «Natureza e Biodiversidade» pode ir até 75 % dos custos elegíveis no caso de projectos relativos aos habitats ou espécies prioritários para execução da Directiva 92/43/CEE ou às espécies de aves consideradas prioritárias para financiamento pelo Comité criado nos termos do artigo 16.o da Directiva 79/409/CEE, sempre que tal seja necessário para atingir o objectivo de conservação.

4.   No caso da celebração de contratos públicos, os fundos comunitários podem cobrir as despesas de aquisição de bens e serviços. Podem ser assim cobertas despesas com a informação e comunicação, a preparação, a execução, a monitorização, o controlo e a avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

5.   As despesas com as remunerações dos funcionários apenas podem ser financiadas na medida em que estejam relacionadas com as despesas de actividades de execução de projectos que a autoridade pública correspondente não poderia ter levado a cabo se não se tivesse realizado o projecto em causa. O pessoal abrangido deve ser destacado especificamente para um projecto e deve representar uma despesa suplementar em relação ao pessoal permanente existente.

6.   A Comissão aplica o presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Programação e selecção dos projectos

1.   Pelo menos 78 % dos recursos orçamentais do LIFE+ devem ser usados em subvenções de acção para projectos.

2.   A Comissão assegura uma distribuição equitativa dos projectos estabelecendo os contributos indicativos anuais nacionais para os períodos de 2007 a 2010 e de 2011 a 2013, em função dos seguintes critérios:

a)

População:

i)

a população total de cada Estado-Membro. A este critério é aplicada uma ponderação de 50 %;

e

ii)

a densidade populacional de cada Estado-Membro, até ao limite do dobro da densidade populacional média da UE. A este critério é aplicada uma ponderação de 5 %.

b)

Natureza e biodiversidade:

i)

a área total dos sítios de importância comunitária de cada Estado-Membro, expressa em proporção da área total dos sítios de importância comunitária. A este critério é aplicada uma ponderação de 25 %;

e

ii)

a proporção do território de cada Estado-Membro que inclui sítios de importância comunitária, em relação à proporção do território comunitário que inclui sítios de importância comunitária. A este critério é aplicada uma ponderação de 20 %.

Logo que se disponha dos dados pertinentes para todos os Estados-Membros, a Comissão deve efectuar os cálculos para a natureza e a biodiversidade, com base nos sítios de importância comunitária e nas zonas de protecção especial, evitando a dupla contagem.

Além disso, a Comissão pode atribuir fundos adicionais aos Estados-Membros sem litoral. O montante total desses fundos não pode exceder 3 % dos recursos orçamentais totais destinados a subvenções de acção para projectos.

No entanto, a Comissão deve assegurar que a parte por Estado-Membro dos contributos não seja inferior a um contributo adequado mínimo compreendido entre EUR 1 000 000 e 3 000 000 por ano, atendendo à densidade populacional, à despesa ambiental, às necessidades ambientais e à capacidade de absorção.

3.   O programa estratégico plurianual estabelecido no Anexo II define os domínios prioritários de acção para os fundos comunitários relativamente aos objectivos e aos critérios estabelecidos nos artigos 1.o, 3.o e 4.o.

Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão, para a parte do orçamento destinada a subvenções de acção para projectos, prioridades nacionais anuais seleccionadas do Anexo II que, sendo caso disso, devem:

a)

Identificar as áreas prioritárias e os tipos de projectos, tendo em conta as necessidades a longo prazo identificadas;

e

b)

Delinear os objectivos específicos nacionais.

Se um Estado-Membro decidir apresentar prioridades nacionais anuais à Comissão, pode incluir prioridades transnacionais.

4.   Se um Estado-Membro decidir apresentar prioridades nacionais anuais à Comissão, deve fazê-lo o mais rapidamente possível e o mais tardar na data prevista nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o. Tais prioridades não devem ser apresentadas no âmbito do convite anual à apresentação de propostas para o orçamento de 2007.

5.   A Comissão faz um convite anual à apresentação de propostas para as componentes enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o, tendo em consideração, designadamente, o programa estratégico plurianual estabelecido no Anexo II e todas as prioridades nacionais anuais apresentadas nos termos do n.o 4 do presente artigo.

6.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as propostas de projectos a financiar. No caso de projectos transnacionais, é o Estado-Membro em que o beneficiário se encontra registado que transmite a proposta. O projecto é tido em conta proporcionalmente aos contributos indicativos nacionais dos Estados-Membros interessados.

Os Estados-Membros podem apresentar observações por escrito sobre propostas de projectos individuais. Podem apresentar, designadamente, observações sobre se as propostas correspondem às prioridades nacionais anuais seleccionadas do Anexo II.

7.   A Comissão seleciona os projectos com base nos objectivos e nos critérios estabelecidos nos artigos 1.o, 3.o e 4.o e nos Anexos I e II.

Ao compilar a lista dos projectos contemplados para apoio financeiro de acordo com os contibutos indicativos nacionais estabelecidos nos termos do n.o 2, a Comissão dá prioridade aos projectos que dêem o maior contributo à consecução dos objectivos comunitários, tendo em conta:

a)

As prioridades nacionais apresentadas nos termos do n.o 4;

e

b)

As observações dos Estados-Membros sobre os pedidos de projectos individuais apresentados nos termos do n.o 6.

A Comissão deve ter especialmente em conta os projectos transnacionais quando a cooperação transnacional for essencial para garantir a protecção do ambiente, designadamente a conservação das espécies, e deve procurar assegurar que pelo menos 15 % dos recursos orçamentais destinados a subvenções de acção para projectos sejam afectados a projectos transnacionais.

8.   Se o montante do co-financiamento necessário para os projectos constantes da lista compilada nos termos do n.o 7 para um determinado Estado-Membro for inferior ao contributo indicativo para esse Estado-Membro com base nos critérios estabelecidos no n.o 2, a Comissão usa o saldo para co-financiar os projectos apresentados por outros Estados-Membros que dêem o maior contributo à consecução dos objectivos comunitários estabelecidos nos artigos 1.o, 3.o e 4.o e nos Anexos I e II.

9.   Ao propor a lista dos projectos a co-financiar ao Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o, a Comissão deve apresentar uma declaração escrita sobre a forma como teve em consideração os critérios de atribuição estabelecidos nos termos do n.o 2 do presente artigo e as prioridades nacionais anuais e as observações apresentadas nos termos dos n.os 4 e 6 do presente artigo, respeitando simultaneamente os objectivos e os critérios estabelecidos nos artigos 1.o, 3.o e 4.o.

10.   A Comissão deve publicar regularmente listas dos projectos financiados pelo LIFE+, incluindo uma curta descrição dos objectivos e dos resultados alcançados, e um resumo dos fundos gastos. Essa publicação deve fazer-se pelos meios e tecnologias de comunicação mais adequados, incluindo a Internet.

Artigo 7.o

Beneficiários

Os organismos, agentes e instituições públicos e/ou privados podem receber financiamento através do programa LIFE+.

Artigo 8.o

Participação de países terceiros

Os programas financiados através do LIFE+ estão abertos à participação dos seguintes países, desde que sejam concedidas dotações suplementares:

a)

Aos países da EFTA que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (11);

b)

Aos países candidatos à adesão à União Europeia;

c)

Aos países dos Balcãs Ocidentais que sejam Partes no Processo de Estabilização e Associação.

Artigo 9.o

Complementaridade dos instrumentos financeiros

O presente regulamento não financia medidas abrangidas pelos critérios de elegibilidade e pelo âmbito de aplicação principal de outros instrumentos financeiros comunitários, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa-Quadro de Competitividade e Inovação, o Fundo Europeu para as Pescas e o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, ou que beneficiem de assistência ao abrigo desses instrumentos para os mesmos fins. Os beneficiários do presente regulamento devem fornecer informações sobre os financiamentos recebidos do orçamento comunitário e sobre os pedidos de financiamento em curso à Comissão. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar assegurar a coordenação e a complementaridade com outros instrumentos comunitários. A Comissão apresenta um relatório sobre a matéria no quadro da revisão intercalar e da avaliação final previstas no artigo 15.o.

Artigo 10.o

Duração e recursos orçamentais

1.   O presente regulamento é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   O enquadramento financeiro para a execução do LIFE+, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de EUR 2 143 409 000.

3.   Os recursos orçamentais afectados às acções previstas no presente regulamento são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia.

A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis, no limite do quadro financeiro.

4.   Pelo menos 50 % dos recursos orçamentais do programa LIFE+ destinados a subvenções de acção para projectos devem ser atribuídos a medidas de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 11.o

Monitorização

1.   Relativamente aos projectos financiados pelo LIFE+, o beneficiário deve apresentar à Comissão relatórios técnicos e financeiros sobre o andamento dos trabalhos. Deve ser igualmente apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão dos projectos.

2.   Sem prejuízo das fiscalizações efectuadas pelo Tribunal de Contas em colaboração com as instituições ou os serviços de fiscalização nacionais competentes, em aplicação do artigo 248.o do Tratado, ou dos controlos efectuados ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 279.o do Tratado, os funcionários e outros agentes da Comissão devem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, dos projectos financiados ao abrigo do LIFE+, em especial para verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 3.o

3.   Os contratos e as convenções decorrentes do presente regulamento devem estipular, em especial, a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão, e as fiscalizações pelo Tribunal de Contas, se necessário no local.

4.   O beneficiário da assistência financeira deve manter à disposição da Comissão, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a um projecto, todos os documentos justificativos das despesas ligadas ao projecto.

5.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve adaptar, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6.   A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar se os projectos financiados estão a ser realizados correctamente e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

Artigo 12.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegura que, na execução dos projectos financiados ao abrigo do presente regulamento, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (12), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (13), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14).

2.   Para os projectos financiados ao abrigo do LIFE+, entende-se por irregularidade, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades, por uma despesa indevida.

3.   A Comissão deve reduzir, suspender ou recuperar o montante da assistência financeira concedida a um projecto se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições do presente regulamento, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão da assistência financeira em causa, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, o projecto foi alterado de forma incompatível com a sua natureza ou com as condições da sua execução.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos registados na execução de um projecto só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão deve convidar o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 13.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 14.o

Decisões de execução

1.   As seguintes decisões, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente egulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o:

a)

Acrescentar medidas ao Anexo I;

b)

Alterar o Anexo II.

2.   As seguintes decisões de execução são tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 13.o:

a)

Especificar o formato, o conteúdo e as datas de apresentação das prioridades nacionais anuais para efeitos do n.o 4 do artigo 6.o;

b)

Estabelecer a metodologia do procedimento de selecção dos projectos para 2008 a 2013 nos termos do artigo 6.o;

c)

Decidir sobre a lista dos projectos seleccionados para co-financiamento tal como estabelecido nos n.os 7 e 8 do artigo 6.o;

d)

Definir a forma e o conteúdo dos relatórios a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o;

e)

Definir indicadores de apoio à monitorização das medidas financiadas pelo LIFE+.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   A Comissão assegura a realização da monitorização regular dos programas plurianuais para apreciar o respectivo impacto.

2.   Até 30 de Setembro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Comité referido no n.o 1 do artigo 13.o uma revisão intercalar do LIFE+. A referida revisão deve avaliar a execução do presente regulamento de 2007 a 2009. Se for caso disso, a Comissão deve propor alterações às decisões de execução nos termos do artigo 14.o.

3.   A Comissão deve proceder a uma avaliação final da execução do presente regulamento, em que aprecie a contribuição, tanto específica como geral, que as acções e os projectos financiados ao abrigo do presente regulamento deram para a execução, a actualização e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais da Comunidade e a utilização das dotações. Deve apresentar a referida avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta com vista à posterior elaboração de um instrumento financeiro exclusivamente destinado ao domínio do ambiente, a aplicar a partir de 2014.

Artigo 16.o

Revogação e disposições transitórias

1.   Tendo em vista a simplificação e a consolidação, são revogados os seguintes actos:

a)

Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (15);

b)

Decisão n.o 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável (16);

c)

Decisão n.o 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um Programa Comunitário de Acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente (17);

d)

Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (18).

2.   As medidas iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 em aplicação dos actos referidos no n.o 1 continuarão a ser reguladas por esses actos até à sua conclusão. O Comité referido no n.o 1 do artigo 13.o substituirá os comités instituídos por tais actos. As monitorizações e avaliações obrigatórias impostas pelos actos acima citados serão financiadas ao abrigo do presente regulamento após a cessação da vigência dos actos em causa. Até à sua conclusão, as medidas devem cumprir as disposições técnicas definidas nos actos referidos no n.o 1.

3.   Para as subvenções atribuídas em 2007 ao abrigo da alínea a) do Anexo I, o período de elegibilidade das despesas pode começar em 1 de Janeiro de 2007 desde que as despesas não sejam anteriores à data em que o ano financeiro do beneficiário teve início. Para essas subvenções, as convenções referidas no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento Financeiro podem, a título excepcional, ser assinadas até 31 de Outubro de 2007.

4.   O montante necessário no âmbito do enquadramento financeiro para medidas de acompanhamento e auditoria no período posterior a 31 de Dezembro de 2013 só é considerado confirmado se for compatível com o novo quadro financeiro aplicável a partir de 2014.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 52.

(2)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 72.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2005 (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 451), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2006 (JO C 238 E de 3.10.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Maio de 2007.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(7)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.

(8)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(9)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(11)  JO L 117 de 5.5.1999, p. 1.

(12)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(13)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(15)  JO L 192 de 28.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1682/2004 (JO L 308 de 5.10.2004, p. 1).

(16)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(17)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE.

(18)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).


ANEXO I

MEDIDAS ELEGÍVEIS PARA FINANCIAMENTO

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, as seguintes medidas podem ser financiadas pelo LIFE+, se satisfizerem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 3.o:

a)

Actividades operacionais de ONG activas fundamentalmente no domínio da protecção e melhoria do ambiente a nível europeu, e envolvidas na elaboração e na execução da política e da legislação comunitárias;

b)

Desenvolvimento e manutenção de redes, bases de dados e sistemas informáticos directamente ligados à execução da política e da legislação ambientais da Comunidade, nomeadamente quando melhoram o acesso do público às informações sobre o ambiente;

c)

Estudos, análises, modelização e elaboração de hipóteses de trabalho;

d)

Monitorização, incluindo o acompanhamento das florestas;

e)

Ajuda à criação de capacidades;

f)

Formação, seminários e reuniões, incluindo a formação dos agentes que participam em iniciativas de prevenção de incêndios florestais;

g)

Constituição de redes e plataformas de melhores práticas;

h)

Acções de informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização e, em especial, campanhas de sensibilização sobre os incêndios florestais;

i)

Demonstração de abordagens políticas, de tecnologias, de métodos e de instrumentos inovadores;

e

j)

Especificamente no que se refere à componente natureza e biodiversidade:

gestão dos sítios e espécies e planificação dos sítios, incluindo o reforço da coerência ecológica da rede Natura 2000,

monitorização do estado de conservação, incluindo a elaboração de procedimentos e estruturas para essa monitorização,

elaboração e execução de planos de acção de conservação das espécies e dos habitats,

alargamento da rede Natura 2000 nas zonas marinhas,

aquisição de terrenos, na condição de:

a aquisição contribuir para manter ou recuperar a integridade de um sítio Natura 2000,

a aquisição de terreno ser a única forma ou a forma mais eficaz para atingir o estado de conservação pretendido,

o terreno adquirido ser reservado a longo prazo para utilizações compatíveis com os objectivos estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o,

e

o Estado-Membro em causa garantir, por transferência ou por outro meio, que tal terreno seja reservado a longo prazo para efeitos de conservação da natureza.


ANEXO II

PROGRAMA ESTRATÉGICO PLURIANUAL

NATUREZA E BIODIVERSIDADE

1.   Objectivo principal

Proteger, conservar, restaurar, monitorizar e facilitar o funcionamento dos sistemas e habitats naturais e da fauna e flora selvagens, com o objectivo de pôr termo, até 2010, à perda da biodiversidade, nomeadamente da biodiversidade de recursos genéticos, na UE.

1.1.   Domínios prioritários de acção:

contribuir para a execução da política e da legislação comunitárias em matéria de natureza e biodiversidade, em especial das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, e promover a sua integração com outras políticas,

apoiar a continuação do desenvolvimento e instalação da rede Natura 2000, incluindo espécies e habitats costeiros e marinhos,

apoiar a concepção e a aplicação das abordagens políticas e dos instrumentos de monitorização e de apreciação da natureza e da biodiversidade e dos factores, pressões e respostas que nelas têm impacto, em especial para alcançar o objectivo de travar a perda de biodiversidade na Comunidade até 2010,

e

aprofundar o conhecimento do impacto dos organismos geneticamente modificados nos ecossistemas e na biodiversidade: metodologias de avaliação de riscos.

POLÍTICA E GOVERNAÇÃO AMBIENTAL

2.   Objectivo principal «Alterações climáticas»

Estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa a um nível que evite um aumento da temperatura global de mais de 2 °C.

2.1.   Domínios prioritários de acção:

assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pela UE no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e elaborar um programa de estratégia e execução pós-2012,

assegurar a adaptação da economia e da sociedade da UE, da natureza e da biodiversidade, dos recursos hídricos e da saúde humana aos impactos negativos das alterações climáticas (um potencial aumento da temperatura global de 2 °C em resultado do aumento das concentrações de gases com efeito de estufa) e mitigar esses impactos,

assegurar a aplicação e utilização de instrumentos de mercado, em especial o comércio de emissões de gases com efeito de estufa, a fim de atingir uma redução eficaz e rentável das emissões num quadro pós-2012.

3.   Objectivo principal «Água»

Contribuir para a melhoria da qualidade da água, por meio de medidas rentáveis destinadas a atingir um bom estado ecológico, tendo em vista desenvolver um primeiro plano de gestão das bacias hidrográficas no âmbito da Directiva 2000/60/CE (1) até 2009.

3.1.   Domínios prioritários de acção:

intercâmbio de informação e melhores práticas relevantes para a concepção de políticas,

melhorar a integração e a transferência de resultados da política científica para apoiar os Estados-Membros na preparação de planos de gestão das bacias hidrográficas, incluindo a preparação dos programas de medidas previstos na Directiva 2000/60/CE e a integração de medidas previstas em directivas anteriores, tais como a Directiva 91/271/CEE (2), a Directiva 91/414/CEE (3), a Directiva 91/676/CEE (4), a Directiva 96/61/CE (5), a Directiva 98/83/CE (6) e a Directiva 2006/7/CE (7),

contribuir para uma execução eficaz da Estratégia Temática sobre a protecção e conservação do ambiente marinho,

aspectos hidromorfológicos como a reabilitação de planícies aluviais e outras medidas em apoio de uma directiva relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

4.   Objectivo principal «Ar»

Atingir níveis de qualidade do ar que não inpliquem impactos negativos ou riscos significativos para a saúde humana e o ambiente.

4.1.   Domínios prioritários de acção:

executar a Estratégia Temática sobre poluição atmosférica.

5.   Objectivo principal «Solos»

Proteger e assegurar uma utilização sustentável dos solos, através da preservação das funções do solo, da prevenção de ameaças aos solos, da mitigação dos efeitos de tais ameaças e da reabilitação dos solos degradados.

5.1.   Domínios prioritários de acção:

executar a Estratégia Temática de protecção dos solos,

assegurar a protecção e restauração da biodiversidade dos solos.

6.   Objectivo principal «Ambiente urbano»

Contribuir para melhorar o desempenho ambiental das áreas urbanas europeias.

6.1.   Domínios prioritários de acção:

contribuir para uma melhor execução a nível local da política e da legislação ambientais da Comunidade, através do apoio e do incentivo às autoridades locais para que adoptem uma abordagem da gestão urbana mais integrada, nomeadamente nos sectores dos transportes e da energia.

7.   Objectivo principal «Ruído»

Contribuir para a elaboração e execução de políticas relativas ao ruído ambiente.

7.1.   Domínios prioritários de acção:

prevenir e reduzir os efeitos nocivos da exposição ao ruído ambiente.

8.   Objectivo principal «Produtos químicos»

Melhorar a protecção do ambiente e da saúde contra os riscos provocados por produtos químicos até 2020, através da aplicação da legislação relativa a produtos químicos, em especial o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (8) (REACH) e a Estratégia Temática sobre a utilização sustentável de pesticidas.

8.1.   Domínios prioritários de acção:

intercâmbio de informação e melhores práticas relevantes para a elaboração de políticas,

melhorar a integração e a transferência dos resultados da política científica, a fim de proporcionar uma base técnica sólida para apoio ao REACH,

executar a Estratégia Temática sobre a utilização sustentável de pesticidas.

9.   Objectivo principal «Ambiente e saúde»

Desenvolver a base de informação para uma política ambiental e de saúde (o Plano de Acção Ambiente e Saúde 2004-2010).

9.1.   Domínios prioritários de acção:

biomonitorização humana e interligação dos dados sobre ambiente e saúde,

protecção da camada de ozono a fim de reduzir os impactos negativos sobre a saúde e o ambiente.

10.   Objectivo principal «Recursos naturais e resíduos»

elaborar e executar políticas concebidas para assegurar uma gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e dos resíduos, melhorando o desempenho ambiental dos produtos, padrões de produção e consumo sustentáveis e a prevenção, valorização e reciclagem dos resíduos,

contribuir para uma execução eficaz da Estratégia Temática para os resíduos.

10.1.   Domínios prioritários de acção:

elaborar e executar políticas de consumo e produção sustentáveis, nomeadamente a Política Integrada de Produtos,

promover uma utilização sustentável dos recursos naturais, com uma abordagem baseada no ciclo de vida, incluindo aspectos ambientais, sociais e económicos, a fim de dissociar impacto ambiental e crescimento económico,

promover a prevenção, valorização e reciclagem dos resíduos com base na consideração do ciclo de vida, numa concepção ecológica e no desenvolvimento de mercados de reciclagem,

contribuir para a execução da política e da legislação comunitárias relativas aos resíduos, em especial da Directiva 75/439/CEE (9), da Directiva 91/689/CEE (10), da Directiva 96/59/CE (11), da Directiva 1999/31/CE (12), da Directiva 2000/53/CE (13), da Directiva 2002/95/CE (14), da Directiva 2002/96/CE (15), do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (16), da Directiva 2006/12/CE (17), da Directiva 2006/21/CE (18) e do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (19).

11.   Objectivo principal «Florestas»

Fornecer, em particular através de uma rede de coordenação da UE, uma base concisa mas abrangente de informação relevante para a política florestal em conexão com as alterações climáticas (impacto nos ecossistemas florestais, mitigação, efeitos de substituição), biodiversidade (informação de base e áreas florestais protegidas), incêndios florestais, estado das florestas e função protectora da floresta (água, solos e infra-estrutura), bem como contribuir para a protecção das florestas contra incêndios.

11.1.   Domínios prioritários de acção:

promover a recolha, análise e difusão de informação relevante para a política florestal e as interacções ambientais,

promover a harmonização e eficácia das actividades de acompanhamento das florestas e dos sistemas de recolha de dados e a utilização de sinergias através do estabelecimento de ligações entre os mecanismos de monitorização existentes a nível regional, nacional, comunitário e global,

estimular as sinergias entre questões específicas ligadas à floresta e iniciativas e legislação ambientais (p. ex. a Estratégia Temática para os solos, a rede Natura 2000, a Directiva 2000/60/CE),

contribuir para uma gestão sustentável das florestas, em especial, através da recolha de dados relacionados com os indicadores pan-europeus revistos para a gestão sustentável das florestas aprovados na reunião de peritos de alto nível da Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa (CMPFE) realizada em 7 e 8 de Outubro de 2002 em Viena, Áustria,

e

criar capacidades a nível nacional e comunitário a fim de permitir a coordenação dos esforços de acompanhamento das florestas.

12.   Objectivo principal «Inovação»

Contribuir para a elaboração e a demonstração de abordagens políticas, de tecnologias, de métodos e de instrumentos inovadores, a fim de dar apoio à execução do Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais (ETAP).

12.1.   Domínios prioritários de acção:

definir melhor e optimizar a execução do ETAP através de um planeamento e coordenação aprofundados, de um acompanhamento eficaz dos progressos alcançados, da identificação atempada e da redução das disparidades em matéria de conhecimento e de uma utilização eficaz da informação científica, económica e de outra natureza relevante para a execução das políticas,

promover a identificação, demonstração e divulgação de tecnologias e práticas inovadoras, através de acções que sejam complementares em relação às previstas no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação,

promover o intercâmbio de informações e boas práticas entre os intervenientes da UE no que diz respeito ao comércio internacional de tecnologias ambientais, a investimentos responsáveis nos países em desenvolvimento e à execução de acções aprovadas pela Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (WSSD) relacionadas com as tecnologias ambientais.

13.   Objectivo principal «Abordagens estratégicas»

promover uma execução eficaz da legislação ambiental comunitária e melhorar a base de conhecimentos da política ambiental,

garantir políticas mais eficientes e mais coerentes,

melhorar o desempenho ambiental das PME,

criar instrumentos para a elaboração da política e da legislação ambientais,

assegurar uma adequada supervisão de projectos pela Comissão.

13.1.   Domínios prioritários de acção:

melhorar a avaliação de medidas políticas novas, em especial nas fases de concepção inicial e de revisão ulterior,

reforçar a base de conhecimentos necessária para a concepção e a execução de políticas através da criação de um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) e do apoio à execução da iniciativa Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES),

melhorar a avaliação da execução e a avaliação ex post,

identificar e eliminar gradualmente os subsídios nocivos para o ambiente,

aumentar a utilização de instrumentos baseados no mercado a fim de conseguir melhores combinações de políticas,

criar instrumentos, em particular indicadores, para identificar políticas de desenvolvimento sustentável,

aplicar o Programa de Assistência à Conformidade Ambiental para as PME,

tomar medidas apropriadas ao emprego de assistência externa na elaboração e execução da política ambiental,

criar instrumentos para obter assistência técnica e/ou administrativa no domínio da identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão de projectos, nomeadamente dos projectos LIFE III e LIFE+.

14.   Objectivo principal «Governação»

Conseguir uma melhor governação ambiental, nomeadamente uma sensibilização mais aguda para as questões ambientais e a participação dos cidadãos europeus na tomada de decisões no domínio ambiental.

14.1.   Domínios prioritários de acção:

alargar o envolvimento dos interessados, nomeadamente grupos de consumidores e organizações não governamentais, na elaboração e execução de políticas e legislação ambientais.

15.   Objectivo principal «ONG»

Promover as ONG cujas actividades se situem prioritariamente no domínio da protecção ambiental a nível europeu.

15.1.   Domínios prioritários de acção:

reforçar a participação das ONG no processo de diálogo sobre a concepção e execução da política ambiental,

reforçar a participação das ONG no processo de normalização europeu, a fim de assegurar uma representação equilibrada dos interessados e a integração sistemática dos aspectos ambientais.

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

16.   Objectivo principal

Assegurar um fluxo de informação regular e eficaz que sirva de base às decisões de política ambiental e torne acessível aos cidadãos a informação sobre o estado e as tendências do ambiente.

16.1.   Domínios prioritários de acção:

divulgação de informação, rotulagem ecológica, sensibilização e desenvolvimento de competências específicas em domínios ambientais, nomeadamente a prevenção dos incêndios florestais.


(1)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(2)  Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/21/CE da Comissão (JO L 97 de 12.4.2007, p. 42).

(4)  Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(5)  Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(6)  Directiva 98/83/CE do Conselho de 3 de Novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(7)  Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194 de 25.7.1975, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

(10)  Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377 de 31.12.1991, p. 20). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(11)  Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).

(12)  Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(13)  Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JO L 254 de 30.9.2005, p. 69).

(14)  Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/692/CE da Comissão (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50).

(15)  Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(16)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/2007 da Comissão (JO L 85 de 27.3.2007, p. 3).

(17)  Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9).

(18)  Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

Com base nas informações que os Estados-Membros lhe fornecerão a tempo da revisão do quadro financeiro 2008/2009, a Comissão fará o ponto da situação das despesas realizadas ou previstas, tanto a nível nacional como da União Europeia, para a gestão das redes Natura 2000, tendo em vista adaptar os instrumentos comunitários, em particular o programa LIFE+, e garantir um nível elevado de co-financiamento comunitário.