5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO (CE) N.o 378/2007 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos Estados-Membros confrontam-se com particulares dificuldades em financiar os seus programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1). A fim de reforçar a sua política de desenvolvimento rural, deverá ser dada a estes Estados-Membros a possibilidade de aplicarem um sistema de modulação voluntária. Esta possibilidade deverá ser proporcionada aos Estados-Membros onde já é aplicada a modulação voluntária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2), ou aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao requisito de co-financiar o apoio comunitário, em virtude do n.o 4-A do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. A modulação voluntária deverá revestir a forma de redução dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3), utilizando-se os fundos correspondentes a essa redução para financiar os programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005. As reduções dos pagamentos directos aplicadas à modulação voluntária deverão complementar as resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)

Para facilitar a execução administrativa, as regras aplicáveis à modulação voluntária deverão ser alinhadas pelas regras aplicáveis à modulação obrigatória, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo a base de cálculo.

(3)

Para se contemplar a situação específica dos pequenos agricultores, há que atribuir um montante de auxílio adicional quando se aplique a modulação voluntária, tal como acontece em relação à modulação obrigatória. Esse montante adicional deverá ser idêntico ao montante resultante da aplicação da modulação voluntária aos primeiros 5 000 EUR de pagamentos directos, dentro de limites fixados pela Comissão.

(4)

Em relação aos Estados-Membros onde já é utilizada a modulação voluntária, as novas disposições nesta matéria estabelecidas no presente regulamento deverão, na medida do possível, cingir-se ao mecanismo existente para evitar que se desencadeiem encargos administrativos desnecessários, que interferem com as normas de execução que vigoraram durante vários anos e que os agricultores adaptaram na prática e em termos económicos. Por conseguinte, afigura-se adequado que, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, aos Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária seja concedido o direito de manterem determinadas normas consagradas dos seus regimes vigentes, evitando embora a desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores. Além disso, para assegurar a coerência das novas normas com as normas de execução do regime de pagamento único, a aplicação de taxas diferenciadas de modulação voluntária só deverá ser facultada aos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único a nível regional, tal como previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)

A utilização dos fundos resultantes da aplicação da modulação voluntária não poderá ser subordinada aos limites máximos da contribuição do FEADER nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pelo que é necessário prever uma derrogação a esse regulamento. Não deverão ser aplicadas a estes fundos as normas de pré-financiamento aplicáveis ao FEADER estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(6)

Para tomarem decisões informadas sobre a aplicação da modulação voluntária, os Estados-Membros deverão proceder a avaliações cabais do seu eventual impacto, nomeadamente no tocante à situação económica dos agricultores sujeitos a esse tipo de modulação e aos efeitos na sua posição comparativa no sector agrícola. Os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária deverão acompanhar de perto o impacto da execução desse tipo de modulação. A Comissão deverá ser informada da avaliação de impacto e dos resultados do acompanhamento, tendo em vista a eventual evolução posterior desta política.

(7)

A modulação voluntária deverá ser considerada no contexto mais lato do financiamento comunitário do desenvolvimento rural. A sua contribuição deverá ser analisada, designadamente, à luz das avaliações de impacto efectuadas pelos Estados-Membros. Com base nesta análise, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2008, um relatório sobre a experiência adquirida até então com a respectiva execução.

(8)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(9)

Os montantes resultantes da aplicação da modulação voluntária deverão ser considerados na definição do limite anual das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e a possibilidade de adopção de regras pormenorizadas referentes, em particular, à modulação voluntária deverá ser incluída no Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

MODULAÇÃO VOLUNTÁRIA

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros:

a)

Aos quais, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, se apliquem reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, ou

b)

Aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao requisito de co-financiar o apoio comunitário, em virtude do n.o 4-A do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

podem aplicar uma redução, a seguir designada «modulação voluntária», a todos os montantes dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a conceder nos seus territórios em determinado ano civil, na acepção da alínea e) do artigo 2.o desse regulamento, durante o período compreendido entre 2007 e 2012.

2.   Os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária são disponibilizados no Estado-Membro onde foram gerados sob a forma de apoio comunitário a medidas ao abrigo de programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

3.   As reduções ao abrigo da modulação voluntária processam-se numa base idêntica à do cálculo aplicável à modulação, em aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os montantes suplementares concedidos aos agricultores ao abrigo do artigo 12.o do referido regulamento não estão sujeitos a tais reduções.

Caso as reduções se apliquem no âmbito da modulação voluntária, os agricultores que recebam pagamentos directos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 recebem um montante adicional de auxílio igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de redução dentro dos primeiros 5 000 EUR de pagamentos directos. Esse montante suplementar não está sujeito às reduções no âmbito da modulação voluntária nem à modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

O total dos montantes suplementares de ajuda resultante da aplicação do segundo parágrafo que pode ser concedido num Estado-Membro num ano civil não ultrapassa os limites máximos fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Se necessário, os Estados-Membros procedem a um ajustamento percentual linear dos montantes suplementares de ajuda, a fim de respeitarem esses limites máximos.

4.   Os Estados-Membros aplicam uma taxa única de modulação voluntária por ano civil. A taxa pode ser sujeita a modificações progressivas de acordo com passos pré-definidos. A taxa de redução máxima é de 20 %.

Artigo 2.o

1.   No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros decidem as taxas anuais de modulação voluntária aplicáveis ao período compreendido entre 2007 e 2012 e comunicam-nas à Comissão.

2.   Os Estados-Membros que tencionem aplicar a modulação voluntária devem realizar uma avaliação para medir o impacto da sua aplicação, em especial na situação económica dos agricultores em causa, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores.

Os Estados-Membros que tencionem aplicar taxas diferenciadas a nível regional, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, devem igualmente medir o impacto de tais taxas, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores.

Os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão as suas avaliações de impacto, juntamente com a comunicação a que se refere o n.o 1.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros aos quais, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, se apliquem reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, e o regime de pagamento único a nível regional, previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, podem, durante o período compreendido entre 2007 e 2012:

a)

Optar por, em derrogação do n.o 3 do artigo 1.o, não aplicar as disposições do segundo parágrafo desse número, e/ou

b)

Optar por, em derrogação do n.o 4 do artigo 1.o, aplicar as taxas diferenciadas a nível regional, de acordo com critérios objectivos. A taxa máxima para qualquer região de cada Estado-Membro em causa é de 20 %.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, qualquer Estado-Membro que aplique as taxas diferenciadas de modulação voluntária a nível regional, previstas no n.o 1 do presente artigo, deve, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, apresentar à Comissão, para análise, relativamente ao período compreendido entre 2007 e 2012, as seguintes informações:

a)

As taxas anuais de modulação voluntária para cada região e para todo o território;

b)

O total dos montantes anuais a reduzir no âmbito da modulação voluntária;

c)

Se for caso disso, o total dos montantes suplementares anuais necessários para cobrir o montante suplementar da ajuda referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o;

d)

Dados estatísticos e outros dados comparativos utilizados para determinar os montantes referidos nas alíneas b) e c).

3.   Se necessário, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma actualização dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2. Esses dados actualizados devem ser enviados à Comissão antes de 31 de Dezembro do ano anterior ao ano civil, na acepção da alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que se referem os montantes.

4.   Se a Comissão solicitar esclarecimentos sobre os dados apresentados nos termos dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem prestá-los no prazo de um mês.

Artigo 4.o

1.   A Comissão fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária com base:

a)

No caso da taxa única de modulação voluntária a nível nacional, num cálculo;

b)

No caso dos Estados-Membros que aplicam taxas diferenciadas a nível regional, nos montantes comunicados pelos Estados-Membros na sua aplicação, tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o, ou nos montantes actualizados previstos no n.o 3 do artigo 3.o

Esses montantes líquidos são adicionados à repartição anual por Estado-Membro, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os limites máximos referidos no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aos montantes líquidos adicionados à repartição anual por Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo.

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 não se aplica aos montantes líquidos adicionados à repartição anual por Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária e a Comissão devem acompanhar de perto o impacto da aplicação desse tipo de modulação, em especial na situação económica dos agricultores, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores. Para o efeito, esses Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão até 30 de Setembro de 2008.

Artigo 6.o

As regras pormenorizadas de aplicação do presente capítulo são aprovadas:

a)

Nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, abrangendo em especial as disposições de integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural, ou, consoante os casos,

b)

Nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, abrangendo em especial as disposições de gestão financeira da modulação voluntária e a incorporação do sistema das reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, no regime previsto no presente regulamento.

Artigo 7.o

Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da modulação voluntária, se necessário, acompanhado de propostas adequadas, se necessário.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1290/2005 E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão define os montantes disponibilizados para o FEADER nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e dos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (6).

2.

No trecho introdutório do artigo 42.o, a segunda frase é substituída pela seguinte:

«Estas regras compreendem, em especial:».

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8)

(2)  JO L 298 de 23.9.2004, p. 3.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.».