30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/12


REGULAMENTO (CE) N.o 341/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Junho de 2001, o direito aduaneiro normal aplicável aquando da importação de alho do código NC 0703 20 00 passou a ser constituído por uma taxa ad valorem de 9,6 % e por um montante específico de 1 200 euros por tonelada líquida. Contudo, foi aberto um contingente de 38 370 toneladas isento de direito específico, pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT (2), aprovado pela Decisão 2001/404/CE do Conselho (3).

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia (4), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (5), prevê para a China um aumento de 20 500 toneladas do contingente pautal de alho.

(3)

As condições que regem a gestão desses contingentes (em seguida designado por «contingente GATT») foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (6). Por razões de clareza, esse regulamento deve ser revogado e substituído por um novo regulamento a partir de 1 de Abril de 2007. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve continuar a aplicar-se em relação aos certificados de importação emitidos em conformidade com as suas disposições para o período de contingentamento pautal que expira em 31 de Maio de 2007.

(4)

Podem igualmente ser realizadas importações de alho fora do contingente GATT, sujeitas ao direito normal ou em condições preferenciais no âmbito de acordos concluídos entre a Comunidade e certos países terceiros.

(5)

O alho é um importante produto do sector das frutas e produtos hortícolas da Comunidade, com uma produção anual de cerca de 250 000 toneladas na Comunidade. A importação anual a partir de países terceiros também é significativa, variando entre 60 000 e 80 000 toneladas. Os dois principais países terceiros fornecedores são a China (30 000 a 40 000 toneladas por ano) e a Argentina (cerca de 15 000 toneladas por ano).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais da importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início em 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, disposições pormenorizadas sobre os pedidos, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados de importação. Esse mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicáveis aos contingentes pautais da importação a título do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais ou derrogações relativas aos requerentes e comunicações à Comissão nele estabelecidas.

(7)

Dada a existência de um direito específico aplicável às importações não preferenciais fora do contingente GATT, a gestão desse contingente exige a criação de um regime de certificados de importação. Tal regime deve permitir a vigilância pormenorizada de todas as importações de alho. As normas de execução aplicáveis a este regime devem ser suplementares e podem ser derrogatórias ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8).

(8)

Para vigiar todas as importações de tão perto quanto possível, especialmente dada a recente ocorrência de casos de fraude através da descrição enganosa da origem do produto, todas as importações de alho e de outros produtos susceptíveis de serem utilizados para a descrição enganosa de alho devem ficar subordinadas à emissão de um certificado de importação. Devem ser criadas duas categorias de certificados de importação, uma para as importações ao abrigo do contingente GATT e a outra para todas as outras importações.

(9)

No interesse dos actuais importadores, que normalmente importam elevadas quantidades de alho, mas também no dos novos importadores que entram no mercado e devem ter a possibilidade de pedir certificados de importação para uma quantidade de alho no âmbito dos contingentes pautais, há que estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores. Há que definir claramente essas duas categorias de importadores, bem como determinados critérios relativos ao estatuto dos requerentes e à utilização dos certificados de importação concedidos.

(10)

As quantidades a atribuir a essas categorias de importadores devem ser determinadas com base nas quantidades realmente importadas e não nos certificados de importação emitidos.

(11)

Devem ser previstas normas específicas que permitam aos importadores da Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia beneficiar dos contingentes de importação. Estas normas devem ser substituídas pelas normas habituais logo que estes importadores consigam cumpri-las.

(12)

Para ter em conta as diferentes estruturas comerciais existentes na Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia, as autoridades competentes destes países devem poder escolher entre dois métodos para estabelecer a quantidade de referência dos seus importadores tradicionais.

(13)

Os pedidos de certificados de importação de alho a partir de países terceiros apresentados pelos importadores de ambas as categorias devem ser sujeitos a determinadas restrições. Tais restrições são necessárias para assegurar não só a salvaguarda da concorrência entre importadores, mas também que, aos importadores que exerçam uma actividade comercial genuína no mercado das frutas e produtos hortícolas, seja dada a oportunidade de defender as suas legítimas posições comerciais face aos outros importadores e que nenhum importador possa controlar o mercado.

(14)

Para salvaguardar a concorrência entre importadores genuínos e impedir a especulação na atribuição dos certificados de importação de alho no âmbito do contingente GATT, bem como qualquer abuso do regime que prejudique as legítimas posições comerciais dos novos importadores e dos importadores tradicionais, deve ser instituído um controlo mais severo da correcta utilização dos certificados de importação. Para o efeito, há que proibir a cessão dos certificados de importação, devendo igualmente ser introduzida uma sanção no caso de apresentação de vários pedidos.

(15)

São igualmente necessárias medidas para reduzir ao mínimo os pedidos de certificados de importação de carácter especulativo, susceptíveis de impedir a plena utilização dos contingentes pautais. Dada a natureza e o valor do produto em causa, deve ser constituída uma garantia por cada tonelada de alho para a qual seja apresentado um pedido de certificado de importação A garantia deve ser fixada num montante suficientemente elevado para desencorajar pedidos especulativos, mas não tão elevado que desincentive os importadores que exerçam uma actividade comercial genuína relacionada com o alho. O nível objectivo mais adequado para a garantia é 5 % do direito adicional médio aplicável à importação para a Comunidade de alho do código NC 0703 20 00.

(16)

Para reforçar o controlo e evitar qualquer risco de desvio de tráfego baseado em documentos inexactos, é conveniente manter o regime de certificados de origem existente para o alho importado de determinados países terceiros e a obrigação de transporte directo desse alho do país terceiro de origem para a Comunidade, bem como alargar a lista de países à luz de informações adicionais. Os certificados de origem devem ser emitidos pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com os artigos 55.o a 62.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9).

(17)

Para além das comunicações previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006, é conveniente especificar todas as comunicações necessárias entre os Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente para efeitos da gestão dos contingentes pautais, da adopção de medidas contra a fraude e da vigilância do mercado.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Abertura de contingentes pautais e direitos aplicáveis

1.   Em conformidade com os acordos aprovados pelas Decisões 2001/404/CE e 2006/398/CE, são abertos contingentes pautais com vista à importação para a Comunidade de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 (em seguida designado por «alho»), sujeitos às condições previstas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, o período de contingentamento pautal da importação e os subperíodos a que se aplicam e o número de ordem constam do anexo I do presente regulamento.

2.   O direito ad valorem aplicável ao alho importado no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Período de contingentamento pautal da importação»: o período que vai de 1 de Junho a 31 de Maio do ano seguinte.

2)

«Autoridades competentes»: o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento.

Artigo 4.o

Categorias de importadores

1.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes dos certificados A, na acepção do n.o 2 do artigo 5.o, devem cumprir os requisitos aplicáveis fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   Entende-se por «importadores tradicionais» os importadores que possam provar que:

a)

Obtiveram e utilizaram certificados de importação de alho em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002, ou certificados A ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1870/2005 ou do presente regulamento em cada um dos três períodos anteriores de contingentamento pautal da importação encerrados; e

b)

Importaram para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, durante o último período de contingentamento pautal da importação encerrado antes da apresentação do seu pedido.

No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, para o período de contingentamento pautal da importação de 2007/2008:

a)

Não se aplica a alínea a) do primeiro parágrafo; e

b)

Entende-se por «importação para a Comunidade» a importação de países de origem que não os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006.

Em relação à Bulgária e à Roménia, para os períodos de contingentamento pautal da importação de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011:

a)

Não se aplica a alínea a) do primeiro parágrafo; e

b)

Entende-se por «importação para a Comunidade» a importação de países de origem que não os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 2007.

3.   Entende-se por «novos importadores» os importadores não abrangidos pelo n.o 2, que tenham importado para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas, referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, em cada um dos dois períodos anteriores de contingentamento pautal da importação encerrados ou em cada um dos dois anos civis anteriores.

Os novos Estados-Membros escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos no primeiro parágrafo a todos os novos importadores, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.

4.   Os importadores tradicionais e os novos importadores apresentam as provas de que os critérios fixados nos n.os 2 e 3 estão preenchidos aquando da apresentação, às autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos e registados para efeitos do IVA, do primeiro pedido de certificado de importação relativo a um dado período de contingentamento pautal da importação.

A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente mediante a apresentação dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Artigo 5.o

Apresentação dos certificados de importação

1.   A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos constantes do anexo II fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os certificados de importação para a introdução em livre prática do alho ao abrigo dos contingentes referidos no anexo I são, em seguida, designados por «certificados A».

Os outros certificados de importação são, em seguida, designados por «certificados B».

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS A

Artigo 6.o

Disposições gerais relativas aos pedidos de certificados A e aos certificados A

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados A só são válidos para o subperíodo para o qual foram emitidos. Na casa 24 será inserida uma das menções constantes do anexo III.

2.   A garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 50 EUR por tonelada.

3.   O país de origem é indicado na casa 8 dos pedidos de certificados A e nos certificados A e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. O certificado de importação só é válido para importações originárias do país indicado.

4.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados A não são transmissíveis.

Artigo 7.o

Repartição das quantidades totais entre importadores tradicionais e novos importadores

A quantidade total atribuída à Argentina, China e outros países terceiros, em conformidade com o anexo I, é repartida do seguinte modo:

a)

70 % para os importadores tradicionais;

b)

30 % para os novos importadores.

Artigo 8.o

Quantidade de referência dos importadores tradicionais

Para efeitos do presente capítulo, «quantidade de referência» é a quantidade de alho a seguir indicada, importada por um importador tradicional na acepção do artigo 4.o:

a)

Para os importadores tradicionais que entre 1998 e 2000 importaram alho para a Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 1995, a quantidade máxima de alho importado durante um dos anos civis de 1998, 1999 e 2000;

b)

Para os importadores tradicionais que entre 2001 e 2003 importaram alho para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, a quantidade máxima de alho importada durante:

i)

o ano civil de 2001, de 2002 ou de 2003; ou

ii)

o período de contingentamento pautal da importação de 2001/2002, de 2002/2003 ou de 2003/2004;

c)

Para os importadores tradicionais que entre 2003 e 2005 importaram alho para a Bulgária ou a Roménia, a quantidade máxima de alho importada durante:

i)

o ano civil de 2003, de 2004 ou de 2005; ou

ii)

o período de contingentamento pautal da importação de 2003/2004, de 2004/2005 ou de 2005/2006;

d)

Para os importadores tradicionais que não sejam abrangidos pelas alíneas a), b) ou c), a quantidade máxima de alho importado num dos três primeiros períodos de contingentamento pautal da importação encerrados em que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 (10) da Comissão, o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 ou o presente regulamento.

O alho originário dos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 2007 não será tido em conta para o cálculo da quantidade de referência.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo a todos os importadores tradicionais, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.

A Bulgária e a Roménia escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo a todos os importadores tradicionais, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.

Artigo 9.o

Restrições aplicáveis aos pedidos de certificados A

1.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um importador tradicional não pode, por período de contingentamento pautal da importação, exceder a sua quantidade de referência. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

2.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um novo importador não pode, em nenhum subperíodo, ser superior a 10 % da quantidade total indicada no anexo I para o subperíodo e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

Artigo 10.o

Apresentação dos pedidos de certificados A

1.   Os importadores apresentarão os seus pedidos de certificados A nos cinco primeiros dias úteis dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro anteriores ao subperíodo em questão.

2.   Dos pedidos de certificados A constará, na casa 20, a menção «importador tradicional» ou «novo importador», consoante o caso.

3.   Sempre que do anexo I não conste qualquer quantidade para um determinado subperíodo e uma determinada origem, não podem ser apresentados pedidos de certificados A para esse subperíodo e essa origem.

4.   Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite e as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos serão executadas pelo Estado-Membro em causa.

5.   Não podem ser emitidos certificados B em resposta a pedidos de certificados A.

Artigo 11.o

Emissão dos certificados A

Os certificados A serão emitidos pelas autoridades competentes no sétimo dia útil seguinte ao prazo de comunicação previsto no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 12.o

Comunicações à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 15 de cada mês referido no n.o 1 do artigo 10.o, as quantidades, em quilogramas, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, que foram objecto de pedidos de certificados A para o subperíodo em questão.

Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicarão até à mesma data as informações referidas nesse parágrafo.

As comunicações serão discriminadas por origem. As comunicações fornecerão igualmente valores separados para as quantidades de alho objecto de pedidos dos importadores tradicionais e dos novos importadores.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no último dia de cada mês referido no n.o 1 do artigo 10.o, a lista dos importadores tradicionais e dos novos importadores que apresentaram pedidos de certificados A em relação ao subperíodo em questão. No caso dos agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, a lista dos respectivos membros será igualmente fornecida. As comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS B

Artigo 13.o

Disposições gerais relativas aos pedidos de certificados B e aos certificados B

1.   Um requerente só pode apresentar pedidos de certificados B às autoridades competentes do Estado-Membro em que estiver estabelecido e registado para efeitos do IVA.

2.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o aplicar-se-á mutatis mutandis aos certificados B.

3.   Os certificados B serão emitidos sem demoras.

4.   Os certificados B são válidos durante três meses.

Artigo 14.o

Comunicações à Comissão

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades totais, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, que foram objecto de pedidos de certificados B, até ao segundo dia útil de cada semana relativamente aos pedidos recebidos na semana anterior.

As quantidades em causa serão discriminadas por dia de apresentação do pedido, origem e código NC. Para os outros produtos que não o alho, deve ser igualmente comunicado o nome do produto, tal como indicado na casa 14 do pedido de certificado de importação.

As comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

CAPÍTULO IV

CERTIFICADOS DE ORIGEM E TRANSPORTE DIRECTO

Artigo 15.o

Certificados de origem

O alho originário de um país terceiro constante do anexo IV só pode ser introduzido em livre prática na Comunidade se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

É apresentado um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desse país, em conformidade com os artigos 55.o a 62.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

O produto foi transportado directamente desse país para a Comunidade em conformidade com o artigo 16.o

Artigo 16.o

Transporte directo

1.   Consideram-se transportados directamente dos países terceiros constantes do anexo IV para a Comunidade:

a)

Os produtos cujo transporte seja realizado sem passagem pelo território de outro país terceiro;

b)

Os produtos cujo transporte seja realizado passando pelo território de um ou vários países que não o de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que essa passagem se justifique por motivos geográficos ou pelas exigências do transporte, e desde que os produtos:

i)

tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país ou dos países de trânsito ou de depósito;

ii)

não tenham sido, nesses países, colocados no mercado nem propostos para consumo;

iii)

não tenham sido sujeitos, nesses países, a operações distintas da descarga, da recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2.   A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), foram satisfeitas deve ser apresentada às autoridades competentes dos Estados-Membros acompanhada de:

a)

Um documento de transporte único emitido no país de origem, que abranja a travessia do ou dos países de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito que contenha:

i)

uma descrição exacta das mercadorias;

ii)

as datas da descarga e da recarga, bem como dados que identifiquem os veículos de transporte utilizados;

iii)

uma declaração que ateste as condições em que foram mantidas; ou

c)

Se a prova referida nas alíneas a) ou b) não puder ser fornecida, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 17.o

Cooperação administrativa com certos países terceiros

1.   Imediatamente após a transmissão, por cada país terceiro constante do anexo IV do presente regulamento, das informações necessárias para a criação de um procedimento de cooperação administrativa em conformidade com os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será publicada uma comunicação relativa a essa transmissão no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.   Os certificados de importação A para o alho originário dos países indicados no anexo IV só podem ser emitidos se o país em causa tiver transmitido à Comissão as informações referidas no n.o 1. Considera-se que tal comunicação foi efectuada na data de publicação prevista no n.o 1.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1870/2005.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve continuar a aplicar-se em relação aos certificados de importação emitidos em conformidade com esse regulamento para o período de contingentamento pautal que expira em 31 de Maio de 2007.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 8.

(3)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 7.

(4)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.

(5)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.

(6)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2000/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 37).

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(10)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1870/2005.


ANEXO I

Contingentes pautais abertos em execução das Decisões 2001/404/CE e 2006/398/CE para importação de alho do código NC 0703 20 00

Origem

Número de ordem

Contingente (em toneladas)

Primeiro subperíodo

(Junho-Agosto)

Segundo subperíodo

(Setembro-Novembro)

Terceiro subperíodo

(Dezembro-Fevereiro)

Quarto subperíodo

(Março-Maio)

Total

Argentina

 

 

 

19 147

Importadores tradicionais

09.4104

9 590

3 813

Novos importadores

09.4099

4 110

1 634

Total

 

13 700

5 447

China

 

 

 

 

 

33 700

Importadores tradicionais

09.4105

6 108

6 108

5 688

5 688

Novos importadores

09.4100

2 617

2 617

2 437

2 437

Total

 

8 725

8 725

8 125

8 125

Outros países terceiros

 

 

 

 

 

6 023

Importadores tradicionais

09.4106

941

1 960

929

386

Novos importadores

09.4102

403

840

398

166

Total

 

1 344

2 800

1 327

552

Total

10 069

11 525

23 152

14 124

58 870


ANEXO II

Lista dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 5.o

Código NC

Descrição

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

ex 0710 80 95

Alho (1) e Allium ampeloprasum, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

ex 0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (1) e/ou Allium ampeloprasum, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

ex 0711 90 80

Alho (1) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

ex 0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (1) conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado

ex 0712 90 90

Alho (1) seco e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (1) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo


(1)  Incluindo produtos de cuja denominação faça parte o termo «alho», como, por exemplo, os alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente», «gigante».


ANEXO III

Menções referidas no n.o 2 do artigo 5.o

:

em búlgaro

:

Лицензия, издадена и валидна само за под-периода от 1 месец/година до 28/29/30/31 (месец/година).

:

em espanhol

:

certificado expedido y válido solamente para el subperiodo comprendido entre el 1 [mes y año] y el 28/29/30/31 [mes y año].

:

em checo

:

Licence vydaná a platná pouze pro podobdobí od 1. [měsíc/rok] do 28./29./30./31. [měsíc/rok].

:

em dinamarquês

:

Licens, der kun er udstedt og gyldig for delperioden 1. [måned/år] – 28./29./30./31. [måned/år]

:

em alemão

:

Lizenz nur erteilt und gültig für den Teilzeitraum vom 1. [Monat/Jahr] bis zum 28./29./30./31. [Monat/Jahr].

:

em estónio

:

Litsents on välja antud üheks alaperioodiks alates 1. [kuu/aasta] kuni 28./29./30./31. [kuu/aasta] ja kehtib selle aja jooksul

:

em grego

:

Πιστοποιητικό εκδοθέν και ισχύον μόνο για την υποπερίοδο από την 1η [μήνας/έτος] έως τις 28/29/30/31 [μήνας/έτος]

:

em inglês

:

licence issued and valid only for the subperiod 1 [month/year] to 28/29/30/31 [month/year]

:

em francês

:

certificat émis et valable seulement pour la sous-période du 1er [mois/année] au 28/29/30/31 [mois/année]

:

em irlandês

:

ceadúnas a eiseofar don fhotréimhse ón 1[mí/bliain] go dtí an 28/29/30/31[mí/bliain] nach bailí dó ach ar feadh na fotréimhse sin

:

em italiano

:

titolo rilasciato e valido unicamente per il sottoperiodo dal 1.o [mese/anno] al 28/29/30/31 [mese/anno]

:

em letão

:

atļauja izdota un derīga tikai attiecībā uz vienu apakšperiodu no 1. [mēnesis/gads] līdz 28./29./30./31. [mēnesis/gads]

:

em lituano

:

Licencija išduota ir galioja tik vieną laikotarpio dalį nuo [metai, mėnuo] 1 d. iki [metai, mėnuo] 28/29/30/31 d.

:

em húngaro

:

Az engedélyt kizárólag a [év/hó] 1-jétől [év/hó] 28/29/30/31-ig terjedő alidőszakra állították ki és kizárólag erre az időszakra érvényes

:

em maltês

:

Liċenzja maħruġa u valida biss għas-subperjodu mill-1 ta’ (xahar/sena) sa’ 28/29/30/31 ta’ (xahar/sena)

:

em neerlandês

:

certificaat afgegeven voor en slechts geldig in de deelperiode van 1 [maand/jaar] tot en met 28/29/30/31 [maand/jaar]

:

em polaco

:

Pozwolenie wydane i ważne tylko na podokres od dnia 1 [miesiąc/rok] r. do dnia 28/29/30/31 [miesiąc/rok] r.

:

em português

:

certificado emitido e válido apenas para o subperíodo de 1 de [mês/ano] a 28/29/30/31 de [mês/ano]

:

em romeno

:

licență emisă și valabilă numai pentru subperioada de la 1 [lună/an] până la 28/29/30/31[lună/an]

:

em eslovaco

:

licencia vydaná a platná len pre podobdobie od 1. [mesiac/rok] do 28./29./30./31. [mesiac/rok]

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano in veljavno izključno za podobdobje od 1. (mesec/leto) do 28./29./30./31. (mesec/leto)

:

em finlandês

:

todistus on myönnetty osakiintiökaudeksi 1 päivästä [kuukausi/vuosi] 28/29/30/31 päivään [kuukausi/vuosi] ja se on voimassa ainoastaan kyseisenä osakiintiökautena

:

em sueco

:

licens utfärdad och giltig endast för delperioden den 1 [månad/år] till den 28/29/30/31 [månad/år]


ANEXO IV

Lista dos países terceiros referidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o

 

Irão

 

Líbano

 

Malásia

 

Emirados Árabes Unidos

 

Vietname