13.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/9 |
REGULAMENTO (CE) n.o 245/2007 DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2007
que altera e adapta o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à Bulgária, Roménia e Malásia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece que uma lista de países terceiros a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia para a Comunidade, desde que sejam satisfeitas determinadas condições, deve constar da parte C do anexo II desse regulamento. |
(3) |
A lista que deve constar da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. |
(4) |
Das informações fornecidas pelas autoridades competentes da Malásia conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes desse país, não é mais elevado do que o associado à circulação desses animais entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003, pelo que a Malásia deve ser incluída na lista que consta da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(5) |
Uma vez que a Bulgária e a Roménia são Estados-Membros desde 1 de Janeiro de 2007, por razões de clareza da legislação comunitária é necessário suprimir as referências a esses dois países na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, com efeitos a partir da data de adesão. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterada do seguinte modo:
1. |
São suprimidas as entradas seguintes: «BG — Bulgária RO — Roménia». |
2. |
É aditada a seguinte entrada: «MY — Malásia». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O disposto no n.o 1 do artigo 1.o produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2006 da Comissão (JO L 274 de 5.10.2006, p. 3).