13.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/9


REGULAMENTO (CE) n.o 245/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que altera e adapta o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à Bulgária, Roménia e Malásia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece que uma lista de países terceiros a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia para a Comunidade, desde que sejam satisfeitas determinadas condições, deve constar da parte C do anexo II desse regulamento.

(3)

A lista que deve constar da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(4)

Das informações fornecidas pelas autoridades competentes da Malásia conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes desse país, não é mais elevado do que o associado à circulação desses animais entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003, pelo que a Malásia deve ser incluída na lista que consta da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(5)

Uma vez que a Bulgária e a Roménia são Estados-Membros desde 1 de Janeiro de 2007, por razões de clareza da legislação comunitária é necessário suprimir as referências a esses dois países na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, com efeitos a partir da data de adesão.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterada do seguinte modo:

1.

São suprimidas as entradas seguintes:

«BG — Bulgária

RO — Roménia».

2.

É aditada a seguinte entrada: «MY — Malásia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto no n.o 1 do artigo 1.o produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2006 da Comissão (JO L 274 de 5.10.2006, p. 3).