24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/6


REGULAMENTO (CE) N.o 189/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2007

que suspende a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar industrial para a campanha de comercialização de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c) e alínea e)i), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 3 do artigo 26.o, que, a fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar.

(2)

A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é do interesse da Comunidade suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação ao açúcar industrial destinado ao fabrico desses produtos para a campanha de comercialização de 2006/2007.

(3)

O disposto no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações que possam ser previstas em regulamentos sectoriais. Em especial, para garantir um abastecimento fluido do mercado comunitário, convém manter a periodicidade de apresentação dos pedidos prevista no Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3) e, por conseguinte, derrogar ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(4)

Para facilitar a gestão e assegurar o acompanhamento e o controlo das quantidades importadas, o período de eficácia dos certificados de importação do açúcar que beneficia da suspensão da aplicação dos direitos de importação deve ser limitado ao final da campanha de comercialização de 2006/2007 e a emissão dos certificados reservada aos utilizadores de açúcar industrial. Como estes últimos não se dedicam obrigatoriamente ao comércio com países terceiros, convém derrogar ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(5)

As disposições relativas à gestão da matéria-prima industrial e as obrigações dos transformadores estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (4) devem aplicar-se às quantidades importadas no âmbito do presente regulamento.

(6)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Suspensão dos direitos de importação

1.   É suspensa, para a campanha de 2006/2007, a aplicação de direitos de importação em relação ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 para uma quantidade de 200 000 toneladas.

2.   O açúcar importado no âmbito do presente regulamento é directamente utilizado no fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

Artigo 2.o

Certificados de importação

1.   As regras relativas aos certificados de importação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 959/2006 e as regras do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se às importações de açúcar efectuadas no âmbito do presente regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo.

Todavia, os certificados de importação são eficazes até ao final do segundo mês seguinte ao da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5), e o mais tardar até 30 de Setembro de 2007.

2.   Em derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificado de importação para a quantidade a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o só podem ser apresentados por um transformador, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

3.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificados de importação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, a partir da data mencionada no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, até à interrupção da emissão de certificados a que se refere no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o deste último regulamento. Um requerente só pode apresentar um pedido de certificado por semana.

Artigo 3.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 967/2006

Os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 são aplicáveis às quantidades de açúcar importadas no âmbito do presente regulamento.

Artigo 4.o

Obrigações do transformador

1.   O transformador apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro prova, por estas considerada bastante, da utilização das quantidades importadas no âmbito do presente regulamento no fabrico dos produtos mencionados no n.o 2 do artigo 1.o, em conformidade com a aprovação referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Essa prova comportará, nomeadamente, a inscrição das quantidades de produtos em causa nos registos, efectuada de modo automático durante ou após o processo de fabrico.

2.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 no final do terceiro mês seguinte ao da importação, pagará um montante de 5 euros por tonelada da quantidade importada em causa e por dia de atraso.

3.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 até ao final do quinto mês seguinte ao da importação, a quantidade em causa será considerada sobredeclarada para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(4)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.