31.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/33


ACÇÃO COMUM 2007/369/PESC DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2007

sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão

(EUPOL AFEGANISTÃO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 16 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a declaração conjunta «Empenhamento numa nova parceria UE-Afeganistão», em que se afirmava o empenhamento da União Europeia («EU») e do Governo da República Islâmica do Afeganistão («Governo do Afeganistão») num Afeganistão seguro, estável, livre, próspero e democrático, de acordo com os princípios consagrados na Constituição afegã aprovada em 4 de Janeiro de 2004 (14 de Dalwa de 1383). Ambas as Partes desejam que o Afeganistão desempenhe um papel pleno e activo no seio da comunidade internacional e estão empenhadas em construir um futuro próspero e liberto das ameaças do terrorismo, do extremismo e da criminalidade organizada.

(2)

A 31 de Janeiro de 2006, foi lançado em Londres o Pacto com o Afeganistão. Este acordo reitera o empenhamento do Governo do Afeganistão e da comunidade internacional e estabelece um mecanismo efectivo de coordenação dos esforços a desenvolver pelo Afeganistão e pela comunidade internacional durante os cinco anos subsequentes no sentido de criar condições para que o povo afegão possa viver em paz e segurança de acordo com as regras do Estado de Direito e da boa governação, beneficiando de protecção dos direitos humanos para todos, bem como de um desenvolvimento económico e social sustentável.

(3)

O Pacto com o Afeganistão apoia a estratégia provisória de desenvolvimento nacional do Governo afegão (i-ANDS), que estabelece as suas perspectivas e prioridades de investimento. A i-ANDS, que decorre de um processo de consulta nacional, corrobora os marcos de referência estabelecidos no Pacto do Afeganistão e as metas definidas para o Afeganistão nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

(4)

Em 13 de Outubro de 2006, foi apresentado ao Comité Político e de Segurança (CPS) o relatório da Missão de Avaliação Conjunta da UE, de que constava uma análise da situação do Estado de Direito no Afeganistão, bem como recomendações sobre a via a seguir para reforçar o contributo da UE nessa área e assegurar o seu impacto estratégico. O relatório da Missão de Avaliação Conjunta recomendava, entre outras coisas, que a UE considerasse a possibilidade de intensificar o apoio prestado à manutenção da ordem pública, através do destacamento de uma Missão de polícia, e que uma Missão de averiguação se deslocasse ao Afeganistão a fim de explorar de forma mais exaustiva a exequibilidade de tal operação.

(5)

Entre 27 de Novembro e 14 de Dezembro de 2006, esteve presente no Afeganistão uma Missão de Averiguação. Com base nas conclusões a que chegara em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou, a 12 de Fevereiro de 2007, o conceito de gestão de crises (CMC) para uma Missão de polícia da UE no Afeganistão no domínio do policiamento com ligações ao domínio mais vasto do Estado de Direito, reconhecendo que tal Missão representaria uma mais-valia. A Missão procurará criar uma força de polícia afegã, sob responsabilidade local, que respeite os direitos humanos e opere no quadro das regras do Estado de Direito. A Missão deverá prosseguir os esforços que estão já a ser desenvolvidos e adoptar uma abordagem global e estratégica consentânea com o CMC, centrando-se em questões ligadas à reforma da polícia a nível central, regional e provincial.

(6)

Em 23 de Março de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1746 (2007), que prorroga o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e saúda, nomeadamente, o facto de a UE ter tomado a decisão de instituir uma Missão de Polícia, com ligações ao domínio mais vasto do Estado de Direito e à luta contra a droga, a fim de apoiar e incrementar os esforços em curso no plano da reforma da polícia a nível central e provincial, na expectativa de que a Missão seja lançada a breve trecho.

(7)

A 23 de Abril de 2007, o Conselho aprovou o Conceito de Operações (CONOPS) para uma Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO), com ligações ao domínio mais vasto do Estado de Direito.

(8)

Por carta datada de 16 de Maio de 2007, o Governo do Afeganistão convidou a UE a destacar uma Missão de Polícia da UE para o Afeganistão.

(9)

A Missão de Polícia da UE será inserida no contexto mais vasto do esforço desenvolvido pela comunidade internacional para ajudar o Governo do Afeganistão a assumir a responsabilidade pela consolidação do Estado de Direito e, em particular, a melhorar os seus serviços de polícia civil e a sua capacidade de aplicação da lei. Será assegurada uma estreita coordenação entre a Missão de Polícia da UE e outros intervenientes internacionais envolvidos na assistência à segurança, nomeadamente a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) e todos aqueles que prestam apoio à reforma da polícia e do Estado de Direito no Afeganistão.

(10)

De acordo com o estabelecido no CONOPS, e dada a necessidade de um empenhamento palpável da UE na reforma da polícia e a ligação com os objectivos do Pacto com o Afeganistão, a duração mínima prevista para a Missão será de três anos. Atendendo à imprevisibilidade da situação e à necessidade de garantir uma abordagem flexível, a dimensão e o alcance da Missão deverão ser objecto de revisão semestral, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no CONOPS e no OPLAN.

(11)

O mandato da Missão será cumprido no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia estabelece, pela presente acção comum, uma Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão («EUPOL AFEGANISTÃO» ou «a Missão») por um período de três anos, que compreende uma fase de planeamento, com início a partir de 30 de Maio de 2007, e uma fase operacional, com início o mais tardar em 15 de Junho de 2007.

2.   A EUPOL AFEGANISTÃO deve exercer as suas funções de acordo com os objectivos constantes do artigo 3.o e desempenhar as suas funções nos termos do artigo 4.o

Artigo 2.o

Fase de planeamento

1.   Durante a fase de planeamento da Missão, o Chefe da Missão é assistido por um Grupo de Planeamento, constituído pelo pessoal necessário para responder às necessidades de preparação da Missão.

2.   O Chefe de Missão, assistido pelo Grupo de Planeamento, elabora o Plano de Operação (OPLAN) e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da EUPOL AFEGANISTÃO.

3.   No âmbito do processo de planeamento, deve ser efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco, a actualizar na medida do necessário, centrando-se especialmente nos riscos em matéria de segurança associados às actividades da Missão. O OPLAN, que terá em conta as avaliações actualizadas do risco, deve incluir um plano de segurança.

4.   Durante a fase de planeamento, o Chefe de Missão deve trabalhar em estreita colaboração com o Representante Especial da UE (REUE) no Afeganistão, a Comissão e os Estados-Membros que participem na reforma do sector da polícia no Afeganistão.

5.   O Chefe de Missão deve exercer as suas funções em estreita colaboração e coordenação com o Governo do Afeganistão e os intervenientes internacionais relevantes, na medida do necessário, nomeadamente a NATO/ISAF, as nações que lideram a Equipa de Reconstrução Provincial (PRT), a ONU [Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA)] e os países terceiros que participem na reforma do sector da polícia no Afeganistão.

6.   O Conselho aprova o OPLAN.

Artigo 3.o

Objectivos

A EUPOL AFEGANISTÃO contribui de forma significativa para o estabelecimento, sob responsabilidade afegã, de mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, que garantirão uma interacção adequada com o sistema mais alargado da justiça penal, em sintonia com os conselhos de política e com os trabalhos empreendidos em matéria de desenvolvimento institucional pela Comunidade, pelos Estados-Membros e por outros intervenientes internacionais. Além disso, a Missão apoiará o processo de reforma no sentido de criar um serviço de polícia eficaz e digno de confiança, que opere de acordo com os padrões internacionais, no quadro do Estado de Direito e respeite os direitos humanos.

Artigo 4.o

Funções

1.   A fim de realizar os objectivos constantes do artigo 3.o, a EUPOL AFEGANISTÃO:

a)

Procura desenvolver uma estratégia, pondo a tónica nos trabalhos conducentes à definição de uma estratégia global conjunta da comunidade internacional em matéria de reforma do serviço de polícia, tendo em conta o Pacto com o Afeganistão e a i-ANDS;

b)

Apoia o Governo do Afeganistão na execução coerente da estratégia definida;

c)

Reforça a coesão e a coordenação entre os intervenientes internacionais; e

d)

Apoia o estabelecimento de ligações entre a polícia e com o domínio mais vasto do Estado de Direito.

Estas funções serão desenvolvidas em pormenor no OPLAN.

2.   A EUPOL AFEGANISTÃO é uma Missão não executiva. Realiza os seus objectivos estratégicos, nomeadamente através de acções de acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação.

3.   Na medida do necessário, a EUPOL AFEGANISTÃO coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projectos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respectiva responsabilidade, em domínios relacionados com a Missão que apoiem os seus objectivos.

Artigo 5.o

Estrutura da Missão

1.   A Missão tem o seu Quartel-General (QG) em Cabul constituído por:

i)

um Chefe de Missão,

ii)

assessores do Estado-Maior central, incluindo um alto funcionário encarregado da segurança da Missão,

iii)

uma secção de formação,

iv)

secções de aconselhamento e orientação,

v)

um departamento administrativo.

A Missão integra ainda, se necessário, um elemento de apoio em Bruxelas.

2.   O pessoal da Missão é destacado a nível central, regional e provincial, tendo em conta a avaliação de segurança efectuada. Procurar-se-ão estabelecer com a ISAF e os países que lideram os Comandos Regionais/PRT modalidades técnicas aplicáveis ao intercâmbio de informações e ao apoio médico, logístico e de segurança, nomeadamente em matéria de alojamento por parte dos Comandos Regionais e das PRT.

3.   Além disso, parte do pessoal da Missão será colocado de forma a melhorar a coordenação estratégica da reforma do sector da polícia no Afeganistão, de acordo com as necessidades, e em especial com o Secretariado do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia, em Cabul.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   Pela presente acção comum, o Brigadeiro-General Friedrich Eichele é nomeado Chefe de Missão da EUPOL AFEGANISTÃO.

2.   O Chefe de Missão exerce o controlo operacional da EUPOL AFEGANISTÃO, de que assumirá a gestão corrente.

3.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Chefe de Missão da EUPOL AFEGANISTÃO.

4.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

5.   Para efeitos de execução do orçamento da Missão, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

6.   O Chefe de Missão trabalha em estreita colaboração com o REUE.

7.   O Chefe de Missão assegura que a EUPOL AFEGANISTÃO trabalhe, na medida do necessário, em estreita colaboração e coordenação com o Governo do Afeganistão e os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a OTAN/ISAF, as nações que lideram a Equipa de Reconstrução Provincial (PRT), a ONU [Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA)] e os Estados terceiros que participem na reforma do sector da polícia no Afeganistão.

8.   O Chefe de Missão assegura a devida visibilidade da Missão.

Artigo 7.o

Pessoal da Missão

1.   O número de efectivos da EUPOL AFEGANISTÃO deve ser compatível com os objectivos consignados no artigo 3.o, as funções estabelecidas no artigo 4.o e a estrutura da Missão definida no artigo 5.o

2.   A EUPOL AFEGANISTÃO é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou instituições da UE.

3.   Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a Missão, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica, e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de precaridade e de risco.

4.   A EUPOL AFEGANISTÃO pode também recrutar, se necessário, pessoal internacional e local com base em contrato.

5.   O pessoal da Missão fica sujeito à autoridade do Estado ou instituição da UE que o destacou, exercendo as suas funções e actuando no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1).

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO

1.   O estatuto do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é estabelecido por acordo a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado. O Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), que assiste a Presidência, pode negociar, em nome desta, as modalidades desse acordo.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um membro do pessoal responder por quaisquer reclamações ligadas ao destacamento que sejam apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou instituição da UE em causa é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

3.   As condições de emprego e os direitos e obrigações do pessoal civil internacional e local são estipulados em contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUPOL AFEGANISTÃO tem uma cadeia de comando unificada, como operação de gestão de crises.

2.   O CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão.

3.   O SG/AR dá orientações ao Chefe de Missão através do REUE.

4.   O Chefe de Missão chefiará a Missão e assegurará a sua gestão corrente.

5.   O Chefe de Missão responderá perante o SG/AR, por intermédio do REUE.

6.   O REUE responderá perante o Conselho, por intermédio do SG/AR.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. Pela presente acção comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões necessárias em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando, bem como para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. O Conselho, assistido pelo SG/AR, decide dos objectivos e do termo da Missão.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe relatórios periódicos do Chefe de Missão, que, se necessário, pode convidar a participar nas suas reuniões.

Artigo 11.o

Segurança

1.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUPOL AFEGANISTÃO e exerce essa responsabilidade em conformidade com a política da UE em matéria de segurança do seu pessoal destacado, com funções operacionais, fora da UE, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.

2.   O Chefe de Missão é assistido por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma estreita relação funcional com o Gabinete de Segurança do Conselho.

3.   O Chefe de Missão nomeará agentes zonais de segurança para os departamentos provinciais e regionais da Missão, que, sob a autoridade do AFSM, serão responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da Missão.

4.   Será ministrada formação adequada, de acordo com o OPLAN, a todo o pessoal da Missão. Periodicamente, serão ministrados cursos de reciclagem no teatro de operações, organizados pelo AFSM.

Artigo 12.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUPOL AFEGANISTÃO Estados candidatos e outros Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com os agentes de polícia e/ou pessoal civil por eles destacados, incluindo vencimentos, subsídios, assistência médica, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para o Afeganistão, e contribuam, na medida do necessário, para as despesas correntes da EUPOL AFEGANISTÃO.

2.   Pela presente acção comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões necessárias quanto à aceitação dos contributos propostos.

3.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL AFEGANISTÃO têm, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que nela participam.

4.   O CPS toma as medidas adequadas no que respeita às modalidades de participação e, se necessário, apresenta ao Conselho uma proposta, nomeadamente, sobre a eventual participação financeira ou contribuições em espécie de Estados terceiros.

5.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado e, se necessário, a disposições técnicas adicionais. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar, em seu nome, essas disposições. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo devem aplicar-se no contexto da presente operação.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO até 29 de Março de 2008 será de 43 600 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira para os anos de 2008, 2009 e 2010 a afectar à EUPOL AFEGANISTÃO deve ser decidido pelo Conselho.

3.   Todas as despesas devem ser geridas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao orçamento geral da UE, com a ressalva de que todo e qualquer financiamento prévio deixa de ser propriedade da Comunidade.

4.   O Chefe de Missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e fica sujeito à supervisão desta instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   Os nacionais dos Estados terceiros são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos. Desde que a Comissão o aprove, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com as nações que lideram os Comandos Regionais PRT e intervenientes internacionais destacados no Afeganistão no que respeita ao fornecimento de equipamento, serviços e instalações à Missão, nomeadamente quando as condições de segurança o requeiram.

6.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPOL AFEGANISTÃO, entre os quais a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas, e ter em conta o destacamento de pessoal para os Comandos Regionais e as PRT.

7.   As despesas são elegíveis a partir da data em que for aprovada a presente acção comum.

Artigo 14.o

Coordenação com acções comunitárias

1.   O Conselho e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, asseguram a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, nos termos do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para esse fim.

2.   As modalidades de coordenação necessárias são estabelecidas, consoante adequado, na zona da Missão e em Bruxelas.

Artigo 15.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à OTAN/ISAF informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para facilitar este processo, são elaborados acordos técnicos locais.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas/UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para tal, serão elaborados acordos locais.

4.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são transmitidos ao Estado anfitrião de acordo com o procedimento adequado ao seu nível de cooperação com a UE.

5.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente acção comum documentos da UE não classificados que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à Missão sujeitas à obrigação de sigilo profissional, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (2).

Artigo 16.o

Entrada em vigor e prazo de vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca em 30 de Maio de 2010.

Artigo 17.o

Revisão

1.   A presente Acção Comum deve ser revista de seis em seis meses a fim de, se necessário, ajustar a dimensão e o alcance da Missão.

2.   A presente Acção Comum deve ser revista o mais tardar três meses antes do termo da sua vigência, a fim de determinar se a Missão deverá ou não prosseguir.

Artigo 18.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

U. VON DER LEYEN


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

(2)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/4/CE, Euratom (JO L 1 de 4.1.2007, p. 9).