28.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/15


DECISÃO N.o 1578/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (3), deverá ser elaborado um programa estatístico comunitário plurianual.

(2)

Nos termos do mesmo regulamento, a Comunidade deverá ter acesso, em tempo útil, a informação estatística comparável entre os Estados-Membros e respectivas unidades territoriais, em função das condições constitucionais dos Estados-Membros, que seja actualizada, fiável, relevante e produzida com a maior eficácia, para a formulação, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação das suas políticas.

(3)

Para garantir a coerência e a comparabilidade da informação estatística na Comunidade, é necessário estabelecer um programa estatístico comunitário quinquenal que identifique as orientações, os principais domínios e os objectivos das acções propostas no âmbito das prioridades da política estatística.

(4)

O método específico de elaboração das estatísticas comunitárias exige uma colaboração especialmente estreita no âmbito de um sistema estatístico comunitário em evolução, através do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (4), no que respeita à adaptação do sistema, nomeadamente mediante a criação dos instrumentos legais necessários à produção das estatísticas comunitárias relevantes. Deverão ter-se em conta os encargos sobre os inquiridos quer se trate de empresas, departamentos governamentais a nível central, regional ou local, agregados familiares ou indivíduos.

(5)

A produção de estatísticas comunitárias no quadro legal do programa quinquenal processa-se através da cooperação próxima, coordenada e coerente entre o Eurostat e as autoridades nacionais. Para isso, o Eurostat deverá garantir a coordenação, sob diversas formas, das autoridades nacionais no âmbito de uma rede que represente o Sistema Estatístico Europeu (SEE), de modo a garantir o fornecimento, em tempo útil, de estatísticas de qualidade tal que permitam a necessária comparabilidade entre Estados-Membros, destinadas a apoiar as necessidades políticas da União Europeia.

(6)

Ao produzir e difundir estatísticas comunitárias ao abrigo da presente decisão, as autoridades estatísticas nacionais e comunitária deverão respeitar os princípios definidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, anexo à Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias. Nesse processo deverão ser envidados esforços para promover a convergência da informação estatística recolhida e a possibilidade do seu tratamento científico.

(7)

À luz da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a redução dos encargos com as respostas, a simplificação e a fixação de prioridades no domínio das estatísticas comunitárias, a preparação dos programas anuais de trabalho estatístico da Comissão deverá ter em consideração a necessidade de uma revisão constante das prioridades estatísticas, incluindo a simplificação dos processos e a redução dos requisitos por ordem decrescente de importância, tendo em vista a melhor utilização dos recursos disponíveis.

(8)

A fim de melhorar a eficácia e a coerência das medidas comunitárias no que se refere às cidades e para permitir a realização de comparações fiáveis, é necessário, para efeitos das estatísticas comunitárias, definir de forma mais precisa o que se entende por «zona urbana» e «aglomeração».

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, o estabelecimento do Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(10)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (5), no âmbito do processo orçamental anual.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97, as linhas gerais que devem presidir à elaboração do programa foram apresentadas ao Comité do Programa Estatístico, ao Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos Domínios Económico e Social, criado pela Decisão 91/116/CEE do Conselho (6), e ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (7),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Estabelecimento do programa estatístico

É estabelecido o Programa Estatístico Comunitário para o período de 2008 a 2012 (a seguir designado «programa»). O programa consta dos anexos I e II.

O anexo I especifica as abordagens, os principais domínios e os objectivos das acções previstas durante o período mencionado. O anexo II inclui um resumo dos requisitos estatísticos, na perspectiva das necessidades políticas da União Europeia.

Artigo 2.o

Prioridades políticas

1.   Tendo em conta os recursos disponíveis das autoridades nacionais e da Comissão, o programa é orientado pelas principais prioridades políticas da Comunidade nos domínios seguintes:

a)

Prosperidade, competitividade, inovação e crescimento;

b)

Solidariedade e desenvolvimento humano;

c)

Coesão económica, social e regional, desenvolvimento sustentável e desafios demográficos;

d)

Segurança; e

e)

Novo alargamento da União Europeia.

2.   As prioridades globais e os objectivos gerais do programa são objecto de um planeamento anual pormenorizado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97.

Artigo 3.o

Governação estatística e qualidade

O programa é aplicado de acordo com os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias, tendo em vista produzir e difundir estatísticas comunitárias de alta qualidade e harmonizadas, ventiladas por género, se for caso disso, e garantir o funcionamento adequado do Sistema Estatístico Europeu no seu conjunto. As autoridades nacionais e a autoridade estatística comunitária devem:

a)

Criar um ambiente institucional e organizacional que promova a eficácia e a credibilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitária que produzem e difundem estatísticas oficiais, incluindo estatísticas regionais baseadas na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS);

b)

Respeitar normas, orientações e boas práticas europeias nos processos utilizados pelas autoridades estatísticas nacionais e comunitária para organizar, recolher, processar e difundir estatísticas oficiais e criar uma boa reputação em matéria de gestão e eficiência que permita reforçar a credibilidade dessas estatísticas;

c)

Garantir que as estatísticas comunitárias cumprem as normas de qualidade europeias e satisfazem as necessidades dos utilizadores institucionais da UE, dos governos, das autoridades regionais, das entidades ligadas à investigação, das organizações representativas da sociedade civil, das empresas e do público em geral;

d)

Cooperar com organismos estatísticos a nível internacional, a fim de promover o uso de conceitos, classificações e métodos internacionais de acordo com os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais aprovados pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em 14 de Abril de 1994, em especial tendo em vista assegurar uma maior coerência e melhor comparabilidade entre estatísticas a nível global;

e)

Prestar, mediante pedido e caso se justifique, o necessário apoio técnico no domínio da organização estatística, e permitir o intercâmbio de boas práticas com outros organismos ou países terceiros; e

f)

Dar especial atenção à qualidade da informação estatística (à sua fiabilidade e comparabilidade, sobretudo), tendo o cuidado de garantir a continuidade cronológica dos dados recolhidos e a possibilidade do seu tratamento científico.

Artigo 4.o

Definição de prioridades, eficiência e flexibilidade

1.   O programa deve assegurar o apoio estatístico contínuo às decisões e avaliações nos domínios políticos actuais da Comunidade e fornece uma base estatística para as exigências adicionais importantes decorrentes de novas iniciativas políticas comunitárias.

2.   Na preparação dos programas anuais de trabalho estatístico, a Comissão tem em consideração a relação custo-eficácia das estatísticas produzidas e assegura uma revisão contínua das prioridades estatísticas, tendo em vista uma melhor utilização dos recursos dos Estados-Membros e da Comissão e a minimização dos encargos impostos aos inquiridos. A fixação de prioridades tem por objectivo equilibrar os custos e encargos adicionais com novas exigências estatísticas por meio da redução dessas exigências nos domínios actuais das estatísticas comunitárias, e realiza-se em cooperação estreita com os Estados-Membros.

3.   Na preparação dos programas anuais de trabalho estatístico, a Comissão pode efectuar análises ex ante sobre o impacto financeiro das novas actividades estatísticas programadas que comportem despesas suplementares significativas para os Estados-Membros.

4.   O programa assegura o desenvolvimento de instrumentos destinados a reformular as prioridades das actividades estatísticas, a aumentar a flexibilidade do Sistema Estatístico Europeu e a melhorar a sua capacidade de resposta em tempo útil às necessidades evolutivas dos utilizadores.

5.   O programa assegura a transparência tomando em consideração, designadamente, os n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (8).

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período de 2008 a 2012, é de 274 200 000 EUR.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do enquadramento financeiro.

Artigo 6.o

Relatórios

1.   A Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, deve apresentar um relatório intercalar e submetê-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até Junho de 2010. O relatório deve incidir, em particular, no período da segunda metade do actual programa e na questão do período a ser abrangido pelo programa estatístico plurianual seguinte, tomando em consideração a legislatura do Parlamento Europeu. No que se refere à execução do programa, a Comissão deve também fazer uma análise preliminar dos efeitos da concorrência nas pequenas e médias empresas que resultem dos cortes propostos na sobrecarga administrativa, bem como da partilha dos encargos financeiros entre o orçamento comunitário e os orçamentos dos Estados-Membros. A Comissão deve também dar especial atenção à questão das bases de dados, ferramentas e metodologias necessárias que devam servir de base à produção de análises imparciais e objectivas dos impactos sociais e económicos de domínios importantes que necessitam de constante atenção e acompanhamento, como a Política Agrícola Comum, os serviços no mercado interno ou o próximo quadro financeiro plurianual.

2.   No final do período abrangido pelo programa, a Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, deve apresentar um relatório de avaliação sobre a execução do mesmo, tomando em consideração a opinião de peritos independentes. Este relatório deve estar concluído até final de 2013, após o que deve ser submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Devem integrar os relatórios de avaliação intercalar e final informações sobre os resultados da nova fixação de prioridades, incluindo estimativas de custos e encargos com projectos estatísticos e domínios abrangidos pelo presente programa estatístico, bem como uma avaliação das novas necessidades estatísticas, em especial para as novas políticas comunitárias.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 8.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 29 de Novembro de 2007.

(3)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 21. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/255/CE (JO L 102 de 19.4.1997, p. 32).

(7)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.

(8)  JO L 197 de 19.7.2006, p. 3.


ANEXO I

PROGRAMA ESTATÍSTICO QUINQUENAL: QUESTÕES TRANSVERSAIS

O presente anexo incide em aspectos transversais de importância estratégica para o desenvolvimento das estatísticas comunitárias a médio e longo prazos. Descreve, em primeiro lugar, de que forma a política estatística em si mesma contribui para a integração europeia; em segundo lugar, as características gerais do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e a cooperação com os utilizadores e produtores; e, em terceiro lugar, os principais instrumentos utilizados pela autoridade comunitária em cooperação com as autoridades nacionais. O presente anexo resume os principais objectivos e iniciativas a adoptar durante o período quinquenal relativamente a cada um destes aspectos.

1.   O papel das estatísticas na integração europeia

A existência de informação estatística fiável sobre a situação económica, social e ambiental na UE e suas componentes a nível nacional e regional é uma condição prévia necessária para o processo de integração europeia. Fornece às instituições da UE, aos Estados-Membros e aos cidadãos os meios factuais necessários para avaliar a necessidade de iniciativas políticas europeias, bem como os progressos na consecução das mesmas. A existência de estatísticas harmonizadas e comparáveis é igualmente indispensável para a compreensão da Europa pelo grande público, para a participação dos cidadãos no processo democrático e no debate sobre o futuro da Europa e para a participação dos operadores económicos no mercado interno.

O aprofundamento e o alargamento da UE reflectem-se no próprio SEE: as estratégias e medidas do SEE incluem uma harmonização constante de conceitos, definições e métodos, e, se necessário, a integração de processos de produção e a instalação de sistemas comuns inter-operáveis. Todavia, é necessário que o SEE reforce as suas estruturas, estratégias e medidas para garantir que o sistema mantenha e desenvolva a qualidade e a eficácia necessárias à satisfação das necessidades de todos os utilizadores. A investigação na área das estatísticas oficiais poderá contribuir, nomeadamente, para melhorar a infra-estrutura, a eficiência e a qualidade das estatísticas comunitárias.

Os objectivos no período do programa são os seguintes:

Continuar a harmonizar, desenvolver e aplicar a «linguagem estatística comum» de conceitos, nomenclaturas e metodologias. A revisão do Sistema Europeu de Contas e a aplicação da nomenclatura das actividades económicas NACE Rev. 2 são algumas das acções mais importantes nesta área;

Desenvolver um ficheiro estatístico europeu de grupos de empresas multinacionais e integrá-lo nos processos de produção estatística;

Continuar a desenvolver e aplicar, em cooperação com outros serviços competentes da Comissão, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com organizações internacionais, normas e ferramentas comuns que permitam um intercâmbio eficiente e seguro dos dados e metadados estatísticos no SEE. Estas normas deverão ser aplicadas em todos os domínios pertinentes;

Desenvolver e aplicar um banco de metadados — acessível aos utilizadores e produtores —, associando dados e metadados para todo o ciclo de produção de dados;

Promover uma maior utilização da Internet — não apenas para difusão junto dos utilizadores finais, mas igualmente para outras partes do processo de produção estatística;

Desenvolver e aplicar políticas e ferramentas que garantam uma gestão harmonizada da confidencialidade no SEE. Em especial, deverão ser desenvolvidos e aplicados meios harmonizados que permitam um acesso em condições óptimas, por parte dos investigadores autorizados, aos microdados anonimizados recolhidos para produzir estatísticas comunitárias. Deverão ser correctamente avaliados os riscos de difusão e desenvolvidos os meios técnicos para facilitar o acesso a dados estatísticos e a partilha dos mesmos;

Desenvolver os meios necessários ao intercâmbio de ferramentas no SEE e promover a utilização de «software aberto» (Open Source Software — OSS) com esse objectivo; e

Criar os meios necessários a uma melhor utilização operacional dos resultados da investigação realizada no domínio das estatísticas oficiais.

2.   Relações com as partes interessadas

2.1.   Sistema Estatístico Europeu

Compete ao Eurostat garantir a produção das estatísticas comunitárias necessárias aos fins políticos da UE. Uma produção eficiente das estatísticas comunitárias abrangidas pelo presente programa, em que autoridades dos Estados-Membros são responsáveis pela produção de estatísticas nacionais harmonizadas e ao Eurostat incumbe a produção de estatísticas comunitárias com base em dados fornecidos sobretudo pelas autoridades estatísticas nacionais, exige uma cooperação estreita e coordenada. Esta cooperação é alcançada através do SEE.

O SEE é uma parceria constituída pelo Eurostat, os institutos nacionais de estatística e demais organismos estatísticos nacionais responsáveis, em cada Estado-Membro, pela produção e difusão das estatísticas europeias de acordo com os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias. O Eurostat assegurará a gestão e a coordenação necessárias desta estrutura, de modo a garantir a provisão atempada de estatísticas que apoiem as necessidades políticas da UE.

O intercâmbio de experiências, melhores práticas, know-how e metodologias técnicas essenciais entre os membros do SEE é também um elemento fundamental para o correcto funcionamento do sistema. Este intercâmbio é promovido através do desenvolvimento do Programa Europeu de Formação Estatística.

Os objectivos no período do programa são os seguintes:

A Comissão e Estados-Membros tomarão as iniciativas adequadas para assegurarem o cumprimento do Código de Prática das Estatísticas Europeias;

Criar um Conselho Consultivo Europeu da Governação Estatística que complementará a estrutura de governação;

Explorar a possibilidade de um rótulo de qualidade dos agregados estatísticos oficiais comunitários nos estudos de viabilidade para o desenvolvimento de processos, padrões e critérios adequados para o efeito; e

Assegurar que o Programa Europeu de Formação Estatística tenha por objectivo aperfeiçoar a qualidade geral das estatísticas europeias, melhorando a qualificação dos estaticistas, promovendo a sua independência, incentivando a respectiva formação teórica e prática e procedendo ao intercâmbio de experiências e melhores práticas.

2.2.   Cooperação com os utilizadores

É imperativo desenvolver um diálogo próximo e contínuo com os utilizadores das estatísticas comunitárias acerca das respectivas necessidades, utilização efectiva e prioridades. A cooperação actualmente desenvolvida com os utilizadores é benéfica e compreende, nomeadamente, as actividades do Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos Domínios Económico e Social (CEIES) (1), a colaboração com as federações empresariais europeias e discussões formais sobre o programa de trabalho estatístico com os serviços da Comissão. Contudo, como o número de utilizadores das estatísticas comunitárias tem aumentado e as necessidades dos utilizadores se têm diversificado, o Eurostat reforçará mais ainda o diálogo entre o SEE e os seus utilizadores.

Os objectivos no período do programa são os seguintes:

Reduzir a distância entre utilizadores e produtores por meio do melhoramento da comunicação com os diferentes grupos e redes de utilizadores;

Investigar de forma dinâmica as necessidades dos utilizadores, permitindo ao SEE responder mais eficazmente às novas necessidades; e

Reforçar o CEIES, permitindo desenvolver as estatísticas comunitárias de forma mais orientada para o utilizador.

2.3.   Cooperação técnica com países terceiros

A interacção da UE com os países vizinhos e outras regiões e países do mundo necessita de estatísticas oficiais fiáveis sobre as condições económicas e sociais desses países. Importa, pois, desenvolver uma cooperação técnica exaustiva, a fim de reforçar a capacidade estatística desses países e produzir as estatísticas necessárias à gestão das políticas da UE. Tal é nomeadamente o caso dos países candidatos à UE. A cooperação envolve os conhecimentos específicos de muitos parceiros no SEE.

O objectivo no período do programa é o seguinte:

Preparar e executar programas de desenvolvimento regional e assegurar uma relação estreita entre as acções estatísticas e os objectivos gerais dos programas da UE.

2.4.   Cooperação com as organizações internacionais

As estatísticas devem ser comparáveis não só entre os Estados-Membros da UE, mas também a nível internacional, e muitos domínios do SEE têm por base metodologias acordadas a nível internacional. Em muitos casos, o SEE antecipa-se e desenvolve normas antes de serem formuladas normas internacionais. Nesses casos, é essencial que as metodologias internacionais tomem em consideração os desenvolvimentos europeus. A cooperação internacional inclui igualmente a gestão conjunta dos principais projectos e a coordenação dos programas de trabalho e das actividades de recolha de dados, a fim de evitar a duplicação de esforços.

A experiência demonstrou que é importante uma posição comum e coordenada para que as prioridades da UE se possam repercutir na agenda e no desenvolvimento e harmonização dos sistemas estatísticos internacionais. Por esta razão, foi intensificada a preparação e coordenação das posições da UE antes da realização de reuniões internacionais de alto nível.

Os objectivos no período do programa são os seguintes:

Garantir que a UE esteja coerentemente representada e, se necessário, coordene as suas posições nos fóruns estatísticos internacionais mais importantes e em questões prioritárias para as políticas da UE; e

Promover a cooperação internacional e a coordenação dos programas de trabalho, a fim de evitar a duplicação de esforços e melhorar a comparabilidade das estatísticas internacionais.

3.   Instrumentos

3.1.   Legislar melhor

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 introduz três tipos de «acções estatísticas individuais», que podem ser utilizadas para executar o Programa Estatístico Comunitário: em primeiro lugar, a aprovação de legislação pelo processo de co-decisão, que pode conferir competências de execução à Comissão; em segundo lugar, a realização de acções directamente pela Comissão, em circunstâncias muito restritas: as acções não devem durar mais de um ano, os dados a recolher já devem estar disponíveis ou acessíveis junto das autoridades nacionais responsáveis e quaisquer custos adicionais incorridos a nível nacional em consequência das acções realizadas devem ser suportados pela Comissão; em terceiro lugar, a celebração de acordos entre o Eurostat e as autoridades dos Estados-Membros.

A aprovação de legislação ao abrigo do Tratado deverá constituir a melhor opção na maioria das situações em que seja necessária a recolha de estatísticas. Tal inscrever-se-á no âmbito de uma política legislativa realista, consentânea com a política da Comissão em prol de uma legislação mais simples e bem direccionada. As novas iniciativas legislativas serão exaustivamente preparadas em colaboração com as partes interessadas e deverão dar resposta às necessidades dos utilizadores, evitando encargos excessivos para os inquiridos e tendo na devida conta as prioridades, os custos e as possibilidades de execução.

Os objectivos no período do programa são o lançamento das seguintes iniciativas:

A substituição de acordos por legislação comunitária em determinados domínios de produção regular de estatísticas comunitárias com maturidade suficiente;

A reformulação e simplificação da legislação em domínios estatísticos com legislação comunitária complexa; e

A revogação ou revisão da legislação em domínios estatísticos em que a legislação comunitária não reflicta eficazmente as necessidades dos utilizadores, as prioridades e o contexto socioeconómico e tecnológico.

3.2.   Controlo da conformidade

A qualidade das estatísticas comunitárias inclui — para além dos requisitos científicos — a condição fundamental de conformidade com os princípios consagrados no Tratado e no direito derivado. Por conseguinte, um controlo rigoroso e sistemático da aplicação da legislação constitui uma prioridade. Será seguida uma estratégia de conformidade global e coerente, estruturada em torno dos princípios de uma política legislativa realista, da obrigação de os Estados-Membros aplicarem sistematicamente a legislação estatística e de um controlo da conformidade coerente e sistemático. O estabelecimento de contactos estreitos com as autoridades nacionais competentes, em todas as fases, faz parte do processo de conformidade.

O objectivo no período do programa é o seguinte:

Garantir um controlo sistemático da conformidade com a legislação comunitária.

3.3.   Maior capacidade para responder às necessidades dos utilizadores

A fim de melhorar o serviço estatístico prestado aos utilizadores e melhorar a eficiência do SEE no seu conjunto, há que considerar mais atentamente as principais necessidades das políticas europeias. Em casos específicos, isto basear-se-á na «abordagem europeia da estatística», uma estratégia pragmática destinada a facilitar a compilação de agregados estatísticos europeus particularmente importantes para as políticas comunitárias. Além disso, importa reforçar a flexibilidade do SEE e a sua capacidade de responder rapidamente à evolução das necessidades dos utilizadores.

Os objectivos no período do programa são os seguintes:

Melhorar a coerência entre os sistemas estatísticos; permitindo responder de forma mais adequada às necessidades dos utilizadores, através da combinação de diferentes fontes estatísticas;

Alargar a utilização de módulos ad hoc nos inquéritos comunitários em casos específicos, aumentando a capacidade de resposta a novas necessidades;

Utilizar mais amplamente a diferenciação dos requisitos em função do peso dos países nos agregados estatísticos europeus, reduzindo significativamente os custos para algumas autoridades nacionais e os encargos sobre os inquiridos e melhorando igualmente a actualidade dos agregados estatísticos da UE; e

Utilizar amostras europeias para fornecer dados de qualidade a nível dos agregados europeus em casos específicos, melhorando a coerência e a comparabilidade e simplificando os processos de produção.

3.4.   Apoio financeiro a acções que contribuam para os objectivos comunitários

A fim de assegurar a satisfação em tempo útil das necessidades dos utilizadores, a Comissão pode apoiar o desenvolvimento de estatísticas e o reforço das capacidades do SEE, celebrando contratos de prestação de serviços ou acordos de subvenção. Este apoio terá em conta a partilha de encargos financeiros entre o orçamento da UE e os orçamentos dos Estados-Membros relacionados com a execução do programa (bem como a situação individual dos Estados-Membros), em especial nos casos em que seja utilizada a abordagem europeia da estatística.

Os objectivos no período do programa são os seguintes:

Celebrar contratos de prestação de serviços e acordos de subvenção, com vista a garantir um desenvolvimento óptimo das estatísticas e das capacidades do SEE, utilizando os recursos disponíveis da melhor forma possível; e

Fazer esforços para simplificar os procedimentos de gestão de subvenções, sem prejuízo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2).

3.5.   Utilização das competências especializadas dos parceiros para fins comunitários

Para concretizar os objectivos do SEE e garantir a melhoria necessária de programas, processos e produtos para dar resposta às necessidades crescentes dos utilizadores, há que dispor não apenas de recursos suficientes, mas também fazer apelo à criatividade e às competências de todo o SEE. Consequentemente, serão instituídas novas formas de estruturar a organização prática de certas actividades — recorrendo às competências e melhores práticas disponíveis — para criar sinergias e melhorar a eficiência e a qualidade globais.

O objectivo no período do programa é o seguinte:

Criar ou continuar a desenvolver estruturas, ferramentas e processos conjuntos (por exemplo, as ESSnet, redes de colaboração entre parceiros do ESS destinadas a evitar a duplicação de esforços e, consequentemente, a aumentar a eficiência) envolvendo as autoridades nacionais e os serviços comunitários competentes e facilitando a especialização de certos Estados-Membros em actividades estatísticas específicas, em benefício do SEE no seu conjunto.

3.6.   Difusão

Os objectivos e ferramentas de difusão sofrerão alterações significativas durante o período de execução do programa, o que não só irá modificar consideravelmente a natureza da própria função de difusão, mas produzirá também um impacto significativo nas outras fases do processo de produção estatística.

A rápida evolução da capacidade e da disponibilidade da internet torná-la-ão a principal ferramenta de difusão de dados estatísticos no futuro. Este desenvolvimento ampliará significativamente o grupo de utilizadores potenciais, gerando, dessa forma, novas oportunidades de difusão. Além disso, permitirá uma cooperação mais estreita entre o Eurostat e os institutos nacionais de estatística. Contudo, a internet colocará igualmente novos e importantes desafios em matéria de apresentação convivial dos dados que ajude o utilizador a pesquisar, a introduzir e a compreender as estatísticas. A actual difusão de publicações impressas e meios electrónicos fora de linha terá de evoluir para poder ser utilizada enquanto ferramenta de difusão suplementar. A utilização de estruturas adequadas de apoio ao utilizador e a comunicação com grupos de utilizadores são elementos importantes de uma difusão eficaz.

Os objectivos no período do programa são os seguintes:

Desenvolver o sítio internet do Eurostat em termos de conteúdo, facilidade de utilização e funcionalidade, assegurando que o mesmo corresponda às melhores práticas;

Reforçar a cooperação com outras plataformas de difusão do SEE e outros serviços da Comunidade, a fim de facilitar a utilização dos sítios internet e incrementar o valor da informação estatística para os utilizadores.

3.7.   Equilíbrio entre custos e benefícios

O SEE tem de manter uma vigilância atenta do equilíbrio entre as necessidades de informação para fins de política comunitária e os recursos necessários aos níveis da UE, nacional e regional para fornecer essa informação. A disponibilização de recursos adequados no contexto nacional é particularmente importante para responder às necessidades de informação estatística ligadas às decisões políticas da UE. Contudo, é igualmente importante manter uma flexibilidade suficiente para que as autoridades nacionais possam satisfazer as necessidades de informação estatística da Comunidade com a melhor relação custo-eficácia.

A definição das prioridades basear-se-á em três princípios fundamentais:

avaliação das necessidades dos utilizadores, incluindo a relevância para a elaboração de políticas a nível comunitário,

avaliação das implicações de custos para os inquiridos, os Estados-Membros e a Comissão, utilizando por exemplo o modelo comunitário dos custos líquidos ou o modelo dos custos-padrão, e

avaliação de questões estatísticas específicas pertinentes para a relação custo-eficácia de certas estatísticas, incluindo o justo equilíbrio entre as diferentes componentes da qualidade estatística, como a «fiabilidade» e a «actualidade», e a possibilidade de flexibilizar as obrigações de comunicação em função das principais necessidades europeias.

A fim de optimizar a relação custo-eficácia global e definir equilibradamente as actividades prioritárias no quadro dos programas anuais de trabalho estatístico, estes princípios serão aplicados de forma transparente e de acordo com directrizes práticas a desenvolver e manter pelo Eurostat, em colaboração com as autoridades estatísticas nacionais.

Os objectivos no período do programa são os seguintes:

Instaurar métodos para rever aprofundadamente passo a passo os domínios existentes das estatísticas comunitárias e avaliar as necessidades dos utilizadores, sejam estas novas ou substancialmente alteradas. Isto é importante para uma melhoria contínua das estatísticas comunitárias, permitindo identificar os requisitos que podem ser reduzidos ou suspensos, bem como para a introdução de iniciativas estatísticas novas ou reformuladas;

Sujeitar todos os domínios abrangidos pelo programa a uma análise custo-eficácia, começando por uma estimativa dos custos e encargos, permitindo uma reavaliação sistemática das prioridades antes do final do período do programa 2008-2012. Será lançado um plano de acção para todo o processo nos primeiros seis meses do período do programa 2008-2012;

Sujeitar todos os novos projectos estatísticos ou revisões importantes das estatísticas existentes que possam impor um encargo adicional significativo aos fornecedores de dados, em especial às empresas, a uma análise custo-eficácia antes do seu arranque;

Fixar objectivos para a limitação ou redução dos custos e encargos globais a fim de orientar a revisão e a nova fixação de prioridades;

Assegurar que os encargos com o fornecimento de informação sejam proporcionais às necessidades dos utilizadores e não excessivos para os inquiridos, especialmente para as pequenas e médias empresas. Serão postas em prática medidas para a sua monitorização bem como formas de minimizar os encargos. Para isso, a utilização crescente de dados administrativos para fins estatísticos será um instrumento importante; e

Utilizar, na medida do possível, dados existentes para satisfazer as novas necessidades estatísticas.


(1)  A Comissão propôs a substituição do CEIES pelo Comité Consultivo Europeu de Estatística.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO II

PROGRAMA ESTATÍSTICO QUINQUENAL: OBJECTIVOS E ACÇÕES

O presente anexo contém um resumo das necessidades e requisitos estatísticos na perspectiva das necessidades políticas da União Europeia. Após uma primeira secção relacionada com as actividades estatísticas transversais de apoio às prioridades políticas globais, essas necessidades são classificadas em função dos Títulos do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Esta classificação pode induzir algumas repetições, na medida em que algumas actividades estatísticas contribuem para mais do que um Título. Relativamente a cada política, o presente anexo descreve o enquadramento legal, a situação actual e as principais iniciativas a empreender neste período quinquenal.

As prioridades definidas pela Comissão serão discutidas anualmente com os Estados-Membros, com o objectivo de elaborar propostas de simplificação dos requisitos estatísticos a integrar no processo de adopção de novas bases legais e respectivas medidas de execução. As melhores práticas em matéria de recolha de dados serão regularmente discutidas e trocadas entre os Estados-Membros, a fim de promover a simplificação e a modernização dos métodos de recolha de dados, o que atenuaria os encargos dos inquiridos.

ACTIVIDADES ESTATÍSTICAS TRANSVERSAIS DE APOIO ÀS PRIORIDADES POLÍTICAS COMUNITÁRIAS GLOBAIS

Indicadores estruturais e indicadores de desenvolvimento sustentável

Enquadramento legal

A estratégia de Lisboa, aprovada pelo Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2000, forneceu a base dos indicadores estruturais orientados essencialmente para o crescimento económico e o emprego, definidos nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego em 2005 (artigo 99.o do Tratado CE). Os indicadores de desenvolvimento sustentável encontraram novos fundamentos na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, aprovada pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006.

Situação actual

São necessários indicadores e estatísticas para acompanhar a execução e o impacto da Estratégia de Lisboa e da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, dado que ambas têm natureza transversal. São integrados continuamente novos elementos para adaptar o conjunto de indicadores às necessidades reais e melhorar a qualidade da informação prestada ao grande público.

Alguns domínios — como a segurança e a qualidade dos alimentos, as substâncias químicas e os pesticidas, a saúde e o ambiente, a responsabilidade das empresas, a biodiversidade, os recursos naturais, os transportes, os ecossistemas marinhos, a boa governação e os serviços financeiros — não estão ainda devidamente abrangidos por indicadores.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Adaptar os indicadores estruturais e de desenvolvimento sustentável a novas necessidades dos utilizadores e a programas nacionais específicos, tendo em conta os quadros gerais como as Contas Nacionais.

Desenvolver novos indicadores de desenvolvimento sustentável em colaboração com outros serviços da Comissão e com a Agência Europeia do Ambiente, a fim de dar resposta a necessidades actuais e futuras, em especial em matéria de segurança e qualidade dos alimentos, substâncias químicas e pesticidas, saúde e ambiente, responsabilidade das empresas, biodiversidade, recursos naturais, transportes, ecossistemas marinhos, utilização dos solos e boa governação; as desagregações regionais continuarão a ser desenvolvidas em função das necessidades.

Melhorar a qualidade dos indicadores existentes e completar a informação sobre a qualidade dos indicadores publicados.

Reforçar a comunicação relativa aos indicadores estruturais e de desenvolvimento sustentável, em sintonia com a importância das estratégias subjacentes.

Alargamento

Enquadramento legal

Para as negociações de adesão, a Comissão deve dispor de um conjunto exaustivo e fiável de estatísticas metodologicamente comparáveis com as dos Estados-Membros da União Europeia. A assistência em matéria de estatística aos novos Estados-Membros e aos países candidatos e pré-candidatos rege-se por um sólido enquadramento legal, designadamente os Actos de Adesão e o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1).

Situação actual

Ao concretizar os seus objectivos na área da assistência estatística, a UE enfrenta três desafios algo diferentes:

integrar os potenciais novos membros em todos os mecanismos comunitários, designadamente os orçamentos relativos a recursos próprios e os Fundos Estruturais, bem como todos os demais programas e temáticas,

preparar devidamente os candidatos antes da adesão, participando no processo de negociação e acompanhando os seus compromissos durante as negociações até à adesão,

continuar a preparar os restantes candidatos, ajudando-os a atingir a plena conformidade com a legislação comunitária em vigor.

Estes desafios impõem fortes solicitações à produção estatística dos candidatos. São indispensáveis estatísticas económicas de base, incluindo a desagregação, por sectores e regiões, do PIB, a população, o emprego, etc. Outras estatísticas fundamentais são as que avaliam a realização do mercado interno, tais como as trocas comerciais, o comércio de serviços e a liberdade de estabelecimento, a balança de pagamentos, os fluxos de capitais, a mobilidade dos cidadãos, a produção e a estrutura industriais, etc. Além disso, são necessárias estatísticas relativas a sectores mais sensíveis no âmbito das negociações de adesão, que apoiem as políticas fundamentais da UE, designadamente as políticas da agricultura, dos transportes, regional e do ambiente.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Consolidar a recolha de dados comparáveis em políticas fundamentais, necessários às negociações e aos objectivos internos da Comissão.

Manter a assistência aos novos Estados-Membros e aos países candidatos e pré-candidatos, a fim de adaptar os seus sistemas estatísticos de forma a que respondam às exigências comunitárias.

TÍTULO I

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Enquadramento legal

Disposições do Tratado CE: artigo 133.o (política comercial comum).

Diplomas legais que abrangem os domínios estatísticos relevantes: Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros (2); Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (3).

Situação actual

Entre as principais concretizações no anterior período do programa contam-se as adaptações da legislação relativa às estatísticas de trocas comerciais com especial incidência no Regulamento Intrastat, a aplicação do sistema de comunicação de dados do Intrastat nos novos Estados-Membros e a redução dos elementos da Nomenclatura Combinada. Estes avanços foram conseguidos para satisfazer com maior eficácia as necessidades dos utilizadores de dados estatísticos à escala comunitária e a nível dos Estados-Membros, possibilitando assim uma interpretação correcta da evolução macroeconómica e uma avaliação da competitividade da UE e dos Estados-Membros. Em simultâneo, foram optimizados os processos de recolha e processamento de dados estatísticos, o que permitiu reduzir os encargos administrativos que pesam sobre os fornecedores de informações estatísticas. Estes resultados correspondem, em linhas gerais, aos objectivos da Estratégia de Lisboa.

No período 2008-2012, o objectivo a prosseguir será a continuação do esforço de simplificação e a harmonização dos diferentes tipos de estatísticas relativas à circulação internacional de mercadorias e das estatísticas da balança de pagamentos, explorando ao mesmo tempo as possibilidades de associar os dados estatísticos e as nomenclaturas referentes às trocas comerciais a outros tipos de estatísticas, em especial as estatísticas das empresas ou as nomenclaturas das actividades industriais. Em consequência, avançar-se-á no sentido de um quadro exaustivo, mais simplificado e transparente para a compilação e a utilização de estatísticas relativas às trocas comerciais, o que virá diminuir ainda mais os encargos administrativos das empresas e, assim, reforçar a posição competitiva da economia europeia. Ao mesmo tempo, a interligação dos diferentes tipos de estatísticas deve possibilitar o recurso a novas formas de analisar a evolução económica e estrutural e a utilização sustentável de recursos na UE.

Principais iniciativas em 2008-2012:

A Comissão proporá até 2010 um sistema de fluxo único ou a aplicação de qualquer outro método que conduza a uma redução significativa dos encargos com as respostas estatísticas para o Intrastat tendo na devida conta estudos de viabilidade sobre a qualidade, incluindo a actualidade das estatísticas;

Desenvolver métodos e ferramentas destinados a integrar mais eficazmente os diferentes tipos de informação estatística exigida às empresas;

A coerência entre as estatísticas do comércio de bens e da balança de pagamentos será ainda melhorada. A longo prazo, o objectivo a prosseguir será desenvolver um sistema estatístico integrado que reflicta os fluxos transfronteiras de bens e de serviços, bem como outros fluxos relacionados com o comércio, de uma forma coerente, inclusivamente do ponto de vista metodológico.

TÍTULO II

AGRICULTURA

Enquadramento legal

As estatísticas agrícolas reflectem o elevado grau de integração da agricultura da UE, o peso da Política Agrícola Comum (PAC) no orçamento da UE e o papel essencial que desempenham no processo decisório da PAC.

Situação actual

As estatísticas agrícolas tradicionais continuarão a ser cruciais para a PAC (gestão do mercado) e terão de ser consolidadas e simplificadas. Por outro lado, as novas preocupações políticas (desenvolvimento rural, conformidade e impacto ambiental, segurança dos alimentos) tornarão necessárias estatísticas estruturais que poderão ser menos frequentes, mas que devem dar resposta à necessidade de desagregações detalhadas e por vezes específicas no plano geográfico que correspondam, por exemplo, aos dados espaciais sobre os solos, as bacias hidrográficas e a biodiversidade. O recenseamento agrícola de 2010 será uma fonte muito importante neste contexto.

Uma das principais propostas incluídas na Comunicação da Comissão de 2004 intitulada «Plano de Acção Europeu para os Alimentos e a Agricultura Biológicos» incide no desenvolvimento do mercado de géneros alimentícios biológicos com base na informação. Para este efeito, será prevista a recolha de dados estatísticos sobre a produção e a comercialização de produtos biológicos. Num futuro próximo, será simplificado o enquadramento legal do sistema de estatísticas agrícolas da UE, o qual terá de ser aplicado na UE e nos países candidatos.

Será prestada uma atenção particular ao desenvolvimento de indicadores específicos para a gestão ambiental e sustentável das florestas e das indústrias derivadas da madeira. O plano de acção da UE para as florestas terá de ser acompanhado após a fase de lançamento prevista para 2006/2007.

O programa de estatísticas da pesca contemplará o prosseguimento da aplicação da legislação em vigor, designadamente as estatísticas da aquicultura, o desenvolvimento de indicadores socioeconómicos e indicadores de sustentabilidade e a elaboração de balanços de aprovisionamento para os produtos da pesca. O Eurostat seguirá a evolução proposta para a política marítima e procederá às adaptações do seu programa de trabalho que se revelem necessárias.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Realizar, em princípio em 2009-2010, um recenseamento agrícola nos termos da legislação em vigor e um inquérito vitícola decenal. Disponibilizar em 2008 os resultados do inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2007 (bem como os resultados do inquérito às árvores de fruto de 2007).

Realizar inquéritos relativos aos métodos de produção agrícola, à utilização dos solos, à utilização dos inputs e à agricultura biológica, nos termos da legislação em vigor.

Realizar os inquéritos actuais às colheitas e às produções animais, nos termos da legislação revista que visará integrar e simplificar a legislação em vigor e reduzir os encargos com as respostas.

Avaliar o actual estudo de viabilidade sobre os rendimentos dos agregados familiares agrícolas.

Desenvolver e disponibilizar indicadores agro-ambientais e de desenvolvimento rural.

Consagrar especial atenção ao desenvolvimento de um sistema mais eficaz para a recolha e a validação de estatísticas agrícolas.

Recolher novas informações estatísticas e divulgá-las para efeitos de orientação da política marítima proposta, em curso de redacção pela Comissão.

TÍTULO III

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, SERVIÇOS E CAPITAIS (4)

Enquadramento legal

A livre circulação de capitais e serviços é crucial para o mercado interno. Pertence às chamadas «liberdades fundamentais» essenciais ao mercado interno. Para exercer a sua responsabilidade de controlo da aplicação adequada e atempada das disposições do Tratado CE em matéria de livre circulação de capitais e serviços, a Comissão necessita de informações estatísticas fiáveis e comparáveis.

As disposições que regem a livre circulação de capitais estão consagradas nos artigos 56.o a 60.o do Tratado CE. A liberdade de prestar serviços transfronteiriços está estabelecida no artigo 49.o do mesmo Tratado.

Diplomas legais que abrangem os domínios estatísticos relevantes: Regulamento (CE) n.o 184/2005; Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias sobre ciência e tecnologia (5); Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (6); proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas.

Situação actual

A importância crescente da liberdade de circulação de serviços e de capitais induz uma procura acrescida de estatísticas de alta qualidade. O desafio consiste em publicar dados relevantes, em tempo útil, e adaptar o sistema a novos requisitos dos decisores políticos, mantendo um nível reduzido de encargos para os inquiridos.

A partir de 2006, a aplicação do regulamento relativo à balança de pagamentos reforçou a qualidade dos dados sobre o comércio de serviços e o investimento directo. Por outro lado, as estatísticas sobre filiais estrangeiras permitirão medir a globalização dos sistemas de produção. As estatísticas produzidas continuarão a abranger tanto as trocas comerciais extra-comunitárias como intracomunitárias, pelo que satisfazem as necessidades do mercado interno.

A importância crescente das empresas multinacionais exigirá novas formas de recolha de dados. O novo regulamento sobre ficheiros de empresas inclui a transmissão ao Eurostat de dados individuais sobre grupos de empresas multinacionais e um feedback de informações harmonizadas aos Estados-Membros, com vista a um ficheiro comunitário de grupos de empresas multinacionais (Eurogroups), que estará plenamente operacional a partir de 2008.

A produção regular de estatísticas de alta qualidade sobre os serviços postais é essencial para os decisores políticos europeus, os reguladores nacionais e os operadores postais, para acompanhar a evolução para um mercado postal aberto. As modalidades da recolha de dados terão por base a avaliação do projecto-piloto de 2006 para assegurar a elevada qualidade dos dados.

A internacionalização da investigação e desenvolvimento (I & D) e dos recursos humanos que lhes estão ligados é crucial para o desempenho da economia europeia. Por conseguinte, é importante recolher dados de I & D no contexto da balança de pagamentos, das filiais estrangeiras e das medidas relativas às empresas multinacionais.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Aplicar a todos os domínios relevantes a nomenclatura das actividades económicas NACE Rev. 2, com uma desagregação mais detalhada dos serviços.

Assegurar a aplicação e a actualização da legislação fundamental (balança de pagamentos, comércio internacional de serviços, investimento directo estrangeiro e filiais estrangeiras).

Avaliar com maior exactidão a internacionalização da I & D.

Prosseguir o trabalho em matéria de estatísticas relativas a autorizações de residência — incluindo nacionais da UE e de países terceiros — enquanto houver necessidades políticas deste tipo de dados na Comunidade.

TÍTULO IV

VISTOS, ASILO, IMIGRAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS RELATIVAS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (7)

Enquadramento legal

Serão desenvolvidas estatísticas sobre migração e asilo e criminalidade e justiça penal, na medida do necessário para o desempenho das actividades da Comunidade, a fim de satisfazerem as necessidades evolutivas de estatísticas para apoiar o plano de acção da Comissão com vista à execução do programa de Haia relativo ao reforço da liberdade, da segurança e da justiça. O plano de acção comporta propostas em matéria de gestão dos fluxos migratórios, integração social e económica dos migrantes, controlos fronteiriços, asilo e reforço da segurança, através de uma acção conjunta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada. Estas medidas exigirão melhorias substanciais a nível da disponibilidade e da qualidade das estatísticas. Este é concretamente o caso da aplicação dos novos quatro fundos propostos no programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013. Estes desenvolvimentos terão início antes de 2008, mas prosseguirão ao longo e para lá da vigência do programa estatístico.

Situação actual

As estatísticas comunitárias em matéria de migração e asilo apresentam actualmente graves lacunas, que se prendem com a indisponibilidade de dados e a fraca harmonização. Para colmatar essas deficiências, estão em curso medidas que continuarão ao longo do período do programa. Estas melhorias terão por base a aplicação, nos primeiros anos do programa, de nova legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo. Continuará a ser explorado o potencial no domínio das estatísticas sobre criminalidade, em conformidade com o plano de acção da UE para o período 2006-2010 sobre o desenvolvimento de um quadro coerente e exaustivo destinado a medir a criminalidade e avaliar as medidas de justiça penal. Será estudada a viabilidade e a pertinência de introduzir uma base legal para a elaboração destas estatísticas.

Em reconhecimento das acentuadas diferenças nos sistemas administrativos e estatísticos nacionais em matéria de migração e asilo e criminalidade e justiça penal, as medidas destinadas a melhorar a comparabilidade das estatísticas concentrar-se-ão na harmonização da produção estatística e não na introdução de fontes de dados e procedimentos comuns. Contudo, em alguns casos (como as estatísticas sobre a criminalidade organizada), poderá ser necessário desenvolver novas fontes de dados.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Concluir a aplicação da legislação relativa às estatísticas comunitárias em matéria de migração e asilo. Daqui resultará um enquadramento para as medidas em curso destinadas a reforçar a disponibilidade, a comparabilidade, a actualidade e a relevância política dessas estatísticas.

Desenvolver estatísticas que forneçam informações de carácter socioeconómico sobre as populações migrantes, ventiladas por género, se for caso disso, incluindo a aplicação de módulos ad hoc no Inquérito às Forças de Trabalho e a recolha de informações sobre os migrantes integrada no programa de recenseamento comunitário de 2011.

Prosseguir a investigação em curso sobre o potencial da realização de estatísticas comunitárias em matéria de criminalidade (incluindo o crime organizado), vitimização e justiça penal.

TÍTULO V

TRANSPORTES

Enquadramento legal

A política de transportes da UE conheceu um rápido desenvolvimento nos últimos 15 anos. Os seus objectivos foram definidos nos livros brancos sobre os transportes de 1992 e 2001, bem como na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de Junho de 2006, intitulada «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente. Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes». Esta política visa a optimização do sistema de transportes, possibilitando comportamentos eficientes, competitivos, seguros e ecológicos por parte dos modos de transporte individuais e suas combinações em cadeias de transportes intermodais. São necessários transportes mais ecológicos e eficientes para dissociar a mobilidade crescente dos seus efeitos colaterais negativos. A política de transportes da UE está no cerne da sua estratégia de desenvolvimento sustentável e da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego.

Situação actual

As estatísticas comunitárias sobre transportes visam ser um sistema completo de informações nesta matéria, incluindo dados sobre fluxos de passageiros e mercadorias, trânsito, infra-estruturas, modos de transporte, equipamento, mobilidade pessoal, segurança, consumo de energia e impacto ambiental, custos, investimentos em infra-estruturas, empresas de transporte e indicadores estruturais e de desenvolvimento sustentável.

A cobertura das estatísticas sobre fluxos de passageiros e mercadorias e sobre trânsito é satisfatória para todos os modos de transporte, excepto para os transportes rodoviários de passageiros e os modos não motorizados. Acresce que as estatísticas sobre trânsito relativas a todos os modos de transporte carecem actualmente de alguns dados importantes e necessários à monitorização do congestionamento, das emissões para a atmosfera e de outros efeitos nocivos no ambiente. As estatísticas sobre transporte de mercadorias estão ainda essencialmente centradas em modos de transporte específicos e não fornecem informações suficientes sobre cadeias de transportes intermodais.

Existe actualmente falta de indicadores que tomem em consideração as condições que actualmente afectam a concorrência inter-modal e intra-modal, em especial no que diz respeito aos vários aspectos das condições de funcionamento: níveis de fiscalidade, taxas de utilização e de portagens, custos salariais e tarificações.

O sistema de informações sobre os transportes carece actualmente de dados sobre investimentos e custos de infra-estruturas de transportes, bem como de informações sobre redes e fluxos de transporte discriminados geograficamente, com ligações entre a representação geográfica da rede de trânsito e dados coligidos sobre a rede; estas informações são necessárias para apoiar os investimentos em infra-estruturas de transportes e as políticas regionais da Comunidade.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Consolidar e completar a cobertura das bases legais para as estatísticas comunitárias sobre transportes para todos os modos de transporte. Há que desenvolver os trabalhos em curso sobre a produção de indicadores de repartição modal nos transportes de passageiros e de mercadorias. Será dada especial atenção ao transporte rodoviário de passageiros.

Promover a recolha de estatísticas adicionais sobre cadeias de transportes intermodais e transportes urbanos, bem como a produção de indicadores para acompanhar a integração das vertentes ambiental e de segurança nas políticas de transportes, tomando devidamente em consideração os aspectos relativos a custos, encargos e benefícios. Rever a recolha de dados sobre as despesas e os custos de investimentos em infra-estruturas. Será igualmente tida em consideração a necessidade de indicadores de desempenho logístico. Será dada atenção especial à recolha de dados sobre trânsito expressos em veículos-quilómetro.

Serão desenvolvidos indicadores para a análise da competitividade do sector dos transportes e da concorrência intra-modal e inter-modal, devendo os dados ser recolhidos e os resultados relevantes divulgados de forma adequada.

TITULO VI

REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

Não é necessário um programa estatístico específico. A informação estatística relativa ao presente título deriva, na medida do necessário, dos dados e indicadores estabelecidos para outros títulos do programa.

TÍTULO VII

POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

Enquadramento legal

Disposições do Tratado CE: artigo 99.o (coordenação e supervisão das políticas económicas); artigo 104.o (monitorização da evolução orçamental); artigo 105.o (política monetária e estabilidade dos preços); artigo 133.o (política comercial comum); e artigo 269.o (recursos próprios).

Principais diplomas legais: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (8) (ESA95); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (regulamento RNB) (9); Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (10); Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (11); Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (12); Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (13); Regulamento (CE) n.o 184/2005; Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (14).

Situação actual

A supervisão e a coordenação das políticas macroeconómicas na UE, a condução da política monetária da União Económica e Monetária e as políticas estruturais da Comunidade exigem uma sólida base estatística. Por outro lado, o fornecimento de estatísticas destinadas às finalidades administrativas da UE reveste importância fundamental.

O Eurostat e os Estados-Membros têm de garantir a execução correcta do programa de transmissão dos dados do Sistema Europeu de Contas. Estes dados são elementos essenciais para o ciclo económico e a análise estrutural. Serão empreendidos esforços significativos para melhorar a medição da produtividade, fomentados pelo projecto EU KLEMS.

O fornecimento de estatísticas destinadas às finalidades administrativas da UE continua a revestir importância fundamental. Aqui se inclui a provisão de dados sobre o RNB e o imposto sobre o valor acrescentado para efeitos do cálculo dos recursos próprios, dados macroeconómicos necessários para apoiar as políticas estruturais (em especial, as paridades de poder de compra) e dados sobre as remunerações e as pensões dos funcionários da UE.

A harmonização e a comparabilidade dos dados usados para efeitos de supervisão orçamental e fiscal serão seguidas de perto, por forma a fornecer aos decisores instrumentos estatísticos comparáveis e de qualidade, necessários a uma sólida apreciação da situação em cada Estado-Membro.

Em anos recentes, a rapidez do desenvolvimento do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) abrandou e é necessário prosseguir com maior determinação a melhoria da sua qualidade (em especial no que respeita a habitação própria, adaptação da qualidade e amostragem).

É necessário aperfeiçoar continuamente a actualidade, a cobertura e a difusão dos principais indicadores económicos europeus (PIEE). Isto deverá ser proporcional aos riscos para a qualidade estatística, em especial no que se refere à fiabilidade das estimativas precoces. No que respeita a estatísticas conjunturais, são necessárias melhorias na cobertura dos serviços, em especial os preços da prestação de serviços, a extensão das séries cronológicas e a actualidade dos dados.

No tocante às estatísticas relativas à balança de pagamentos, os desafios actuais prendem-se com o fornecimento de inputs adequados às contas nacionais e a garantia da qualidade das fontes de dados nos Estados-Membros em que os limiares de notificação dos bancos estão a ser elevados.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Participar activamente na revisão das normas internacionais em matéria de contas nacionais (SNA93) e estatísticas relativas à balança de pagamentos (BPM5).

Aplicar o Sistema Europeu de Contas (SEC95) revisto.

Aplicar a nomenclatura das actividades económicas NACE Rev. 2 às contas nacionais, à balança de pagamentos e às estatísticas conjunturais e demais legislação relevante.

Estabelecer um sistema europeu de estatísticas sobre preços no consumidor centrado no IHPC, simplificar e consolidar o enquadramento legal do IHPC e garantir a sua credibilidade através de uma política mais eficaz de comunicação e de uma estratégia de conformidade.

Melhorar a coerência entre as estatísticas do mercado de trabalho e as contas nacionais.

TÍTULO VIII

EMPREGO

Enquadramento legal

A evolução das estatísticas de emprego da UE terá por base a estratégia de Lisboa revista e agora recentrada no crescimento e no emprego na Europa, os objectivos e parâmetros de referência definidos no quadro da estratégia europeia de emprego e a união económica e monetária, o que implica um conjunto exaustivo de estatísticas infra-anuais para descrever a evolução do mercado laboral na zona euro e na UE.

Situação actual

As estatísticas sobre o mercado laboral são regidas por um sólido enquadramento legal para assegurar a transmissão regular de dados para o cálculo das taxas de emprego e desemprego, rendimentos do trabalho e custos da mão-de-obra. Não obstante, novas áreas políticas exigirão a extensão da legislação estatística a outros domínios:

i)

Estatísticas sobre ofertas de emprego, avaliando o lado da procura do mercado de trabalho e completando as estatísticas sobre emprego e desemprego;

ii)

A situação dos migrantes no mercado laboral, promovendo uma melhor integração destas populações;

iii)

A situação dos trabalhadores mais velhos no mercado laboral; e

iv)

A transição da escola para o trabalho, sustentando políticas adequadas que assegurem uma absorção sem problemas dos jovens pelo mercado de trabalho.

Outras áreas continuarão a exigir o desenvolvimento de estatísticas; são elas a qualidade no trabalho e emprego no contexto de uma mão-de-obra em envelhecimento, a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e as necessidades do mercado de trabalho no campo da sociedade da informação.

As estatísticas sobre o emprego e o desemprego respondem essencialmente a necessidades de ordem macro-económica. Assim, não tomam correctamente em consideração as disparidades regionais existentes, em especial em certas zonas urbanas.

As melhorias operadas nos últimos anos no Inquérito Comunitário às Forças de Trabalho (LFS, Labour Force Survey) fazem deste estudo e dos seus módulos anuais a principal fonte para a produção de dados comparáveis sobre o mercado laboral. O LFS é um inquérito baseado nos agregados familiares, cujos resultados têm de ser complementados com dados relativos às empresas, tais como as estatísticas estruturais e conjunturais sobre rendimentos do trabalho e custos da mão-de-obra. Contudo, é ainda necessário melhorar a qualidade das estatísticas do mercado de trabalho para alcançar uma melhor coerência dos dados sobre o emprego provenientes das contas nacionais e de outros inquéritos junto das empresas e das explorações agrícolas, bem como a introdução de planos de amostragem europeus e de estimativas rápidas para melhorar a actualidade na difusão de indicadores. Devem ser também empreendidos esforços para analisar em profundidade as fontes de dados existentes, melhorar a difusão à comunidade científica de dados individuais anonimizados, coligidos para efeitos das estatísticas comunitárias, e introduzir, em 2011, uma classificação revista das profissões (ISCO) que espelhe com maior exactidão a estrutura dos empregos e possibilite melhorias nas comparações internacionais.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Definir e aplicar o módulo ad hoc 2008 do LFS sobre a situação no mercado de trabalho de migrantes e respectivos descendentes, o módulo ad hoc 2009 do LFS sobre a transição da escola para o trabalho e o programa de módulos ad hoc 2010-2012 do LFS.

Alargar ao conjunto da economia a cobertura dos inquéritos estruturais sobre rendimentos do trabalho e custos da mão-de-obra e realizar os inquéritos de 2008 sobre os custos da mão-de-obra e o inquérito de 2010 sobre a estrutura dos rendimentos do trabalho.

Permitir a introdução nas estatísticas conjunturais do mercado de trabalho de planos de amostragem europeus, com base numa utilização mais ampla dos dados existentes, permitindo a produção em tempo útil de agregados trimestrais e mensais sobre emprego e desemprego na zona euro.

Permitir a inclusão nas estatísticas relativas ao emprego e ao desemprego de indicadores regionais mais aperfeiçoados, em especial para as zonas e aglomerações urbanas, a fim de tomar plenamente em consideração as variações locais em matéria de emprego e desemprego. Será analisada, até 2010, a necessidade e o custo de uma eventual introdução de estatísticas anuais para as aglomerações de mais de 500 000 habitantes.

Acompanhar, através das estatísticas do emprego, as necessidades de mão-de-obra da sociedade da informação.

Aplicar integralmente o futuro regulamento do Conselho sobre as estatísticas de ofertas de emprego.

Introduzir a nomenclatura das actividades económicas NACE Rev. 2 nos inquéritos estruturais sobre rendimentos do trabalho e custos da mão-de-obra, no índice trimestral de custos da mão-de-obra e no inquérito contínuo às forças de trabalho.

TÍTULO IX

POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Enquadramento legal

A responsabilidade da Comissão pela negociação de acordos comerciais com países terceiros, designadamente os acordos comerciais em matéria de serviços, está consagrada no artigo 133.o do Tratado CE. Diplomas legais que abrangem os domínios estatísticos relevantes: Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (15); Regulamento (CE) n.o 184/2005; Regulamento (CE) n.o 716/2007.

Situação actual

A procura de dados está a aumentar à medida que novos concorrentes e parceiros (por exemplo, China, Índia, Brasil e outros países da América Latina) emergem na cena mundial, bem como em consequência das mudanças estruturais ocorridas na área do comércio de bens e serviços. Por outro lado, a recolha, a análise e a harmonização de dados de qualidade provenientes dos países candidatos e dos principais países parceiros da UE continuam a ser prioritárias.

Paralelamente, serão empreendidos esforços para manter os padrões de qualidade no que respeita ao comércio transfronteiriço de serviços, ao investimento directo estrangeiro e às trocas comerciais das filiais estrangeiras. Para este efeito, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 184/2005 e do Regulamento (CE) n.o 716/2007 são de importância fundamental.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Aplicar a nova legislação Extrastat, com o principal objectivo de disponibilizar informações aduaneiras adicionais e estatísticas complementares, através da utilização de ficheiros de operadores comerciais;

Aplicar e actualizar a legislação fundamental (balança de pagamentos, comércio internacional de serviços, investimento directo estrangeiro e filiais estrangeiras);

Aplicar as novas normas metodológicas internacionais do FMI na compilação de estatísticas da balança de pagamentos da UE;

Aplicar na UE o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços e a sua versão revista.

TÍTULO X

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Não é necessário um programa estatístico específico. A informação estatística relativa ao presente título deriva, na medida do necessário, dos dados e indicadores estabelecidos para outros títulos do programa.

TÍTULO XI

POLÍTICA SOCIAL, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E JUVENTUDE

Enquadramento legal

As estatísticas neste domínio serão regidas pelo método aberto de coordenação (MAC) nos domínios da exclusão social, pensões e cuidados de saúde e cuidados prolongados; pela estratégia de desenvolvimento sustentável; pelos artigos 143.o (relatório da situação social) e 13.o (combate à discriminação) do Tratado CE; pela estratégia em matéria de saúde e segurança no trabalho; pela Resolução do Conselho de 2003, sobre a promoção do emprego e da inserção social das pessoas com deficiência, e a Comunicação da Comissão sobre igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: um Plano de Acção Europeu. A estratégia da UNECE em matéria de sensibilização para o desenvolvimento sustentável necessita igualmente que os dados sejam desenvolvidos.

Situação actual

O sistema de estatísticas sobre condições de vida e protecção social assenta em dois pilares principais: o ESSPROS (sistema de estatísticas de protecção social) e as UE SILC (estatísticas do rendimento e das condições de vida). Estes dois pilares estão na base dos indicadores de Laeken e das pensões do MAC. São ainda necessários progressos no desenvolvimento de indicadores sobre pobreza regional e infantil.

No que diz respeito à evolução demográfica na UE, continuarão a ser desenvolvidos os indicadores e as análises estatísticas sobre envelhecimento, sustentabilidade financeira, produtividade e participação laboral no quadro do MAC e em colaboração com os grupos de trabalho relevantes do Conselho.

Os dados sobre aprendizagem ao longo da vida abrangem o ensino e a formação formal e não formal, bem como a aprendizagem informal. Com base em estatísticas já existentes sobre o ensino, foram compilados novos dados sobre formação profissional nas empresas (que medem o empenho das empresas e os contributos para a formação profissional dos trabalhadores) e sobre educação e formação de adultos. Os dados sobre juventude estão disponíveis a partir de inquéritos existentes e serão integralmente explorados antes de serem envidados novos esforços para integrar mais eficazmente as dimensões da juventude nos inquéritos existentes.

No que respeita à saúde e à segurança no trabalho, a recolha e a análise de dados centrar-se-ão nas causas, nas circunstâncias e nos custos dos acidentes laborais, nas doenças profissionais e nos problemas de saúde relacionados com o trabalho, bem como em factores susceptíveis de se repercutirem negativamente na saúde dos trabalhadores. Continuará a ser desenvolvida a recolha de estatísticas, em especial os módulos de inquérito harmonizados sobre a deficiência. As estatísticas serão aperfeiçoadas com o objectivo de apoiar o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros.

O principal objectivo das estatísticas demográficas será fornecer um conjunto exaustivo de dados e análises necessários para avaliar as implicações da evolução demográfica na Europa. Este objectivo será atingido através do aperfeiçoamento dos métodos e conteúdos da recolha de dados demográficos, da aplicação da legislação relativa ao recenseamento da população e da habitação de 2011 e da produção regular de projecções demográficas de longo prazo.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Desenvolver um conjunto limitado de variáveis fundamentais e criar um novo instrumento, o Sistema Europeu de Módulos de Inquérito Estatístico Social (E4SM).

Consolidar o projecto UE SILC, desenvolver a difusão longitudinal e operacionalizar plenamente o conceito de rendimento bruto.

Desenvolver indicadores de pobreza regional (usando técnicas de estimação de pequenas áreas sempre que não estejam disponíveis dados regionais nacionais) e de pobreza infantil.

Desenvolver os regulamentos de aplicação relativos ao ESSPROS, com o objectivo de melhorar a cobertura, a comparabilidade e a actualidade dos dados.

Aprovar a proposta de regulamento relativo às estatísticas sobre ensino e aprendizagem ao longo da vida e aplicá-lo.

Melhorar o quadro existente das estatísticas sobre aprendizagem ao longo da vida em termos de qualidade.

Analisar, até 2010, a possibilidade de utilizar na UE o Índice do Desenvolvimento Humano da ONU, tomando igualmente em consideração factores como a habitação e emprego/desemprego.

Consolidar as estatísticas sobre juventude a todos os níveis de ensino e sobre a integração económica e social da juventude utilizando fontes existentes e, sempre que necessário, integrando-as com maior eficácia nos inquéritos existentes.

Compilar, no que se refere à situação social e à pobreza das crianças, estatísticas sobre a infância, com referência à sua idade limite internacionalmente aceite, que é de 18 anos, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Discriminar por género todos os dados sociais recolhidos sobre os indivíduos a nível da UE e definir um conjunto de indicadores de igualdade entre homens e mulheres.

Elaborar, em cooperação com o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, um memorando de entendimento destinado a definir formas práticas de cooperação.

Explorar as possibilidades de desenvolver uma metodologia comum para obter ou melhorar os dados estatísticos existentes sobre a magnitude e o impacto da discriminação.

TÍTULO XII

CULTURA

A produção de estatísticas no domínio da cultura é limitada nesta fase. Por conseguinte, não existe um quadro exaustivo e coerente, nem legislação específica sobre estatísticas relativas à cultura.

Tendo em conta a contribuição dos sectores cultural e criativo para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa, há que consolidar as estatísticas da cultura para garantir uma produção de dados regular e sustentável (com base em várias fontes de dados). Por conseguinte, é necessário um extenso trabalho metodológico, nomeadamente para possibilitar uma medição mais exacta do impacto social e económico dos sectores cultural e criativo numa economia baseada no conhecimento.

TÍTULO XIII

SAÚDE PÚBLICA

Enquadramento legal

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (16); Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (17); proposta da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias no domínio da saúde pública e da saúde e segurança no trabalho.

Situação actual

O sistema de informação sobre a saúde, criado no âmbito de anteriores programas de acção da Comunidade em matéria de saúde pública, será desenvolvido através de acções sobre «conhecimento e informações relativas à saúde» no quadro do próximo programa de acção da Comunidade no domínio da saúde pública 2007-2013. Em estreita parceria com os Estados-Membros, os países candidatos e os países do EEE/EFTA e através do SEE, o Eurostat desenvolverá o elemento estatístico deste sistema, em especial para os indicadores de saúde da Comunidade Europeia.

São igualmente necessários dados estatísticos sobre saúde pública para os indicadores de desenvolvimento sustentável, os indicadores estruturais, os indicadores contextuais sobre deficiência e os indicadores desenvolvidos no contexto do método aberto de coordenação para apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento de cuidados de saúde e cuidados prolongados acessíveis, sustentáveis e de qualidade.

Em cooperação com as actividades empreendidas no âmbito do programa comunitário de saúde pública, as agências da UE interessadas e as organizações internacionais competentes no domínio das estatísticas de saúde (OMS, OCDE e UNECE), a tónica centra-se no desenvolvimento e na aplicação da metodologia, em especial no que respeita ao estado de saúde aos determinantes da saúde (tais como estilo de vida e factores ambientais), aos cuidados de saúde (incluindo despesas com a saúde) e às causas de morte.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Sempre que possível, aprovar regulamentos da Comissão para execução do futuro regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias no domínio da saúde pública e da saúde e segurança no trabalho;

Reforçar as infra-estruturas do sistema básico de estatísticas sobre saúde pública, dando especial atenção à análise, à consolidação e à aplicação das metodologias relevantes, tais como o inquérito europeu sobre a saúde, a fazer por entrevistas, e o sistema de contas da saúde;

Melhorar a disponibilidade, a comparabilidade, a actualidade e a relevância política das estatísticas sobre saúde pública — incluindo estatísticas sobre deficiência e cuidados de saúde, ventiladas por género —, prestando uma atenção específica ao desenvolvimento metodológico e tendo em conta os diferentes contextos de cada país.

TÍTULO XIV

DEFESA DO CONSUMIDOR

Enquadramento legal

Nos últimos anos, a política dos consumidores adquiriu muito maior relevância (artigo 153.o do Tratado CE). Os trabalhos do Eurostat terão por base a estratégia de saúde e defesa dos consumidores e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário de acção nos domínios da saúde e da defesa dos consumidores (2007-2013), aprovada pela Comissão em Abril de 2005.

O vasto domínio da defesa dos consumidores divide-se em duas áreas principais: «questões de consumo» e «segurança dos alimentos».

Situação actual

No que respeita às questões de consumo, o Eurostat produz anualmente uma publicação intitulada «Consumers in Europe: facts and figures» e criou um grupo de missão inter-serviços no domínio das estatísticas pormenorizadas de preços.

A segurança dos alimentos constitui um importante tópico no contexto da política de defesa dos consumidores e a União Europeia empreendeu já uma vasta série de medidas de carácter legislativo e outras destinadas a garantir sistemas eficazes de controlo de toda a cadeia alimentar, incluindo normas jurídicas no domínio do ambiente e do bem-estar dos animais.

Os esforços do Eurostat na área das estatísticas relativas à segurança dos alimentos visam providenciar aconselhamento metodológico e dados estatísticos de interesse não apenas para os decisores políticos, mas também para as pessoas interessadas e o público em geral.

Principais iniciativas em 2008-2012 (questões de consumo):

Desenvolver estatísticas oficiais «complexas» (preços pormenorizados, despesas de consumo transfronteiriço, da empresa ao consumidor, etc.) e prestar apoio metodológico à elaboração de estatísticas «simples» por outras entidades públicas ou privadas.

Preparar um plano de acção em sintonia com as conclusões do grupo de missão inter-serviços na área das estatísticas pormenorizadas de preços.

Realizar um estudo circunstanciado sobre um possível módulo sobre defesa dos consumidores a incluir no novo instrumento (E4SM) actualmente a ser desenvolvido pelo Eurostat.

Principais iniciativas em 2008-2012 (segurança dos alimentos):

Continuar a desenvolver as estatísticas relevantes para monitorizar a segurança dos alimentos;

Melhorar a disponibilidade e a qualidade das estatísticas sobre produtos rotulados (produtos biológicos, produtos baseados em organismos geneticamente modificados, etc.).

TÍTULO XV

REDES TRANSEUROPEIAS

Não é necessário um programa estatístico específico. A informação estatística relativa ao presente título deriva, na medida do necessário, dos dados e indicadores estabelecidos para outros títulos do programa.

TÍTULO XVI

INDÚSTRIA

Estatísticas sobre as empresas

As estatísticas sobre as empresas europeias são necessárias para sustentar a análise da competitividade, da produtividade e do crescimento e constituem informações fundamentais para acompanhar os progressos na consecução dos objectivos revistos da Estratégia de Lisboa.

Enquadramento legal

Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (18); Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (19); Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (20); Regulamento (CE) n.o 1450/2004 da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de inovação (21); Regulamento (CE) n.o 716/2007; proposta da Comissão de 5 de Abril de 2005, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos.

Situação actual

As estatísticas estruturais das empresas são usadas para analisar em pormenor o sector empresarial europeu. As principais preocupações dos utilizadores prendem-se com a insuficiente actualidade dos dados e a lenta adaptação a novas necessidades políticas, como por exemplo a insuficiência das informações sobre o sector dos serviços, o empreendedorismo, a globalização e a transição para padrões de produção sustentáveis. Para sectores transformadores específicos, as estatísticas da produção são um complemento essencial para entender os desempenhos do sector.

As estatísticas comunitárias em matéria de inovação são a principal ferramenta para medir a inovação na Europa. A partir de 2004, são produzidas bienalmente. Na medida do possível, é garantido o acesso a microdados do Inquérito Comunitário sobre Inovação (ICI).

Estão a ser desenvolvidas estatísticas sobre filiais estrangeiras (FATS), e o novo regulamento providenciará um conjunto básico de variáveis para medir a globalização. O ficheiro comunitário de grupos de empresas multinacionais (EuroGroups), previsto no novo regulamento relativo aos ficheiros das empresas, está na sua fase piloto.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Assegurar a plena aplicação da legislação fundamental (reformulação do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas, regulamento relativo às filiais estrangeiras e EuroGroups). Realizar e avaliar devidamente os estudos-piloto previstos na legislação.

No que respeita ao ICI 2008, aplicar integralmente o Manual de Oslo 2005. Os ICI 2010 e subsequentes inquéritos comunitários sobre inovação também contribuirão para melhorar a qualidade dos dados e o acesso aos mesmos.

Desenvolver novas estatísticas destinadas a aprofundar o entendimento da globalização da economia e do empreendedorismo.

Responder às preocupações dos utilizadores em matéria de actualidade e incapacidade de resposta a novas necessidades, através do ensaio de novas formas flexíveis de recolha de dados, inquéritos ad hoc e amostragem à escala europeia.

Desenvolver formas de difundir os agregados europeus ao nível mais detalhado de actividade, salvaguardando o direito de as empresas manterem a confidencialidade dos seus dados.

Aplicar a nomenclatura das actividades económicas NACE Rev. 2 em todas as estatísticas das empresas, a partir do ano de referência 2008.

Elaborar um programa especial para reestruturar as estatísticas das empresas e as estatísticas comerciais. No âmbito desse programa, desenvolver formas de reduzir os encargos para as empresas.

Estatísticas sobre a sociedade da informação

A utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) conta-se entre os principais factores conducentes a uma sociedade inclusiva, melhores empregos e competitividade reforçada das empresas europeias. As estatísticas do Eurostat sobre a sociedade da informação constituem uma base fundamental para os decisores europeus avaliarem as mudanças estruturais necessárias a uma economia baseada no conhecimento e contribuem para acompanhar os progressos na consecução dos objectivos revistos da Estratégia de Lisboa.

Enquadramento legal

Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (22).

Situação actual

Há vários anos que o Eurostat contribui para o exercício de avaliação comparativa no domínio da sociedade da informação, fornecendo indicadores de utilização das TIC pelas empresas e pelas famílias/indivíduos. Esta actividade será prosseguida e melhorada para dar resposta a novas necessidades políticas, tais como a iniciativa i2010, assente na Estratégia de Lisboa revista, e outras iniciativas políticas. Para tal, será necessária uma base legal adequada após o termo de vigência da actual legislação.

Para poder ir mais além dos aspectos da prontidão e utilização, a recolha de dados sobre investimentos em TIC e sobre o impacto das TIC nos resultados e comportamentos das empresas e na sociedade irá completar os inquéritos comunitários em curso. Serão avaliadas as necessidades de adaptar a base legal das estatísticas sobre a sociedade da informação, a fim de assegurar um conjunto de dados sobre os sectores das TIC e das comunicações electrónicas que seja exaustivo, actual e compatível com as contas nacionais.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Adaptar constantemente às necessidades políticas em evolução os indicadores sobre a sociedade da informação, designadamente os indicadores sobre o sector das TIC e sua competitividade, tendo em conta a cooperação internacional mais vasta em matéria de medição das TIC.

Desenvolver estatísticas sobre investimentos em TIC e adopção das TIC, para responder mais eficazmente ao objectivo de medir o desenvolvimento sustentável e o impacto da sociedade da informação.

Estatísticas sobre o turismo

O turismo é uma importante actividade económica na UE, com grandes potencialidades de contribuir para o aumento do emprego e do crescimento económico, bem como para o desenvolvimento e a integração socioeconómica também nas zonas rurais, periféricas e subdesenvolvidas.

Enquadramento legal

Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (23).

Situação actual

Actualmente, faz-se a recolha de estatísticas sobre oferta e procura de alojamento turístico, bem como sobre os aspectos económicos relacionados com o comportamento do turismo. As principais áreas de preocupação são, porém, a consecução de um maior grau de comparabilidade das estatísticas existentes e o estabelecimento de contas satélite harmonizadas do turismo, que se inscrevem na preocupação mais vasta do turismo sustentável, para o qual será necessário definir e medir indicadores pertinentes. Em razão do impacto imediato na indústria do turismo de eventos como ataques terroristas ou a disseminação de doenças transmissíveis, a melhoria da actualidade dos dados será uma preocupação essencial.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Modernizar e, se possível, simplificar o actual conjunto de estatísticas sobre o turismo e respectiva base legal.

Aplicar contas satélite harmonizadas do turismo (designadamente, indicadores de turismo sustentável).

Estatísticas da energia

A segurança do aprovisionamento de energia a preços acessíveis e de forma ecológica constitui a essência da política energética da UE. O sistema de estatísticas da energia foi desenvolvido em resposta às necessidades decorrentes desta política.

Enquadramento legal

O sistema de estatísticas da energia assenta em larga medida num acordo. Existem certas obrigações legais que abrangem aspectos específicos do sistema, para além da Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (24).

Situação actual

Nos últimos anos, os mercados petrolíferos tornaram-se voláteis e imprevisíveis, com os preços a atingir níveis elevados. A dependência energética da UE não pára de aumentar; a procura de energia está a crescer, provocando dúvidas sobre a capacidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, enquanto que os mercados comunitários da electricidade/gás não evoluíram ainda para um verdadeiro mercado interno competitivo. Neste contexto político, a Comissão — em resposta ao convite formulado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2005 — reagiu com uma série de propostas (Livro Verde: estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura), tais como a criação de um Observatório Europeu do Aprovisionamento Energético para monitorizar os padrões de procura e de oferta nos mercados energéticos da UE, uma nova directiva comunitária relativa a instalações de aquecimento e refrigeração, a definição/monitorização de objectivos para lá de 2010 em matéria de energias renováveis (incluindo electricidade e biocombustíveis líquidos) e o acompanhamento dos progressos na eficiência da utilização final de energia.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Aprovar um regulamento relativo a estatísticas sobre energia que abranja os requisitos actuais, melhorando assim a qualidade.

Instituir uma obrigação legal de recolher estatísticas sobre os preços de electricidade e gás pagos pelas famílias.

Criar uma metodologia/abordagem para identificar os verdadeiros países de origem; (destino) das importações (exportações) de gás.

Desenvolver metodologias/nomenclaturas para a recolha de estatísticas sobre biocombustíveis líquidos.

Definir indicadores/recolher dados para avaliar a eficiência energética, tal como previsto na Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (25).

Alargar, se necessário, os indicadores de concorrência que avaliam a eficácia da concorrência e a integração dos mercados de gás/electricidade.

TÍTULO XVII

COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL

Enquadramento legal

Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (26); Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE) (27).

Situação actual

Os dados estatísticos regionais são coligidos em cerca de uma dúzia de domínios estatísticos alargados, alguns dos quais são abrangidos por diplomas legais, outros regidos por acordos. Normalmente, os dados são enviados continuamente ao Eurostat. A partir de 2003, os dados usados na auditoria urbana são recolhidos de três em três anos.

A informação geográfica é recolhida e conservada na base de dados GISCO para uso do Eurostat e de todas as direcções-gerais da Comissão. A falta de normas e de um enquadramento harmonizado para a recolha de informações implica uma quantidade significativa de recursos para uma manutenção e actualização adequadas. Por outro lado, a crescente sensibilização para as potencialidades de combinar informações geográficas, estatísticas e temáticas faz aumentar a necessidade de mapas, análises e aplicações.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Os trabalhos a empreender no quadro do programa estatístico 2008-2012 serão determinados pela configuração da nova política regional comunitária no âmbito do novo período de programação dos Fundos Estruturais. Será prosseguida a consolidação dos dados existentes, designadamente nas áreas da auditoria urbana, transportes, ambiente e investigação e desenvolvimento. A aplicação de um enquadramento legal para os dados relativos à população regional e a prevista revisão do Regulamento SEC95, que engloba as contas regionais, revestirão importância significativa para o trabalho sobre os indicadores estruturais. A coerência metodológica das estatísticas regionais deve ser melhorada, através da inclusão de uma metodologia mais rigorosa no enquadramento legal aplicável aquando da sua revisão, e a aplicação de normas de qualidade já iniciada nas contas regionais será alargada a outras estatísticas regionais, de modo a assegurar a comparabilidade e a actualidade. A aplicação da nomenclatura das actividades económicas NACE Rev. 2 exigirá um novo cálculo das séries cronológicas para os períodos anteriores à introdução da revisão.

A disponibilidade e a acessibilidade da informação geográfica na UE serão revolucionadas com a aplicação da Directiva INSPIRE, que visa desenvolver uma infra-estrutura de dados espaciais europeus para apoiar a política ambiental e outras. Isto terá um impacto significativo na organização e na utilização desta informação por parte dos serviços da Comissão. Durante este período do programa, a equipa «informação geográfica» do Eurostat não só terá de contribuir para o desenvolvimento da aplicação técnica e assegurar a infra-estrutura organizacional (incluindo a criação e a gestão do Comité INSPIRE), como também apoiar a aplicação da Directiva INSPIRE na UE. Prosseguirá a promoção, junto dos utilizadores da Comissão, de técnicas de análise espacial que combinam dados estatísticos e geográficos; a maior disponibilidade de dados espaciais decorrente da instalação da infra-estrutura aumentará consideravelmente o potencial para a definição de indicadores exactos.

TÍTULO XVIII

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Enquadramento legal

Estatísticas sobre a ciência e a tecnologia e sobre a inovação:

Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (28); Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (29); Regulamento (CE) n.o 1450/2004.

Investigação, metodologia e nomenclaturas estatísticas: Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (30).

Gestão e confidencialidade dos microdados: Regulamento (CE) n.o 1104/2006.

Situação actual

Estatísticas sobre ciência, tecnologia e inovação: as políticas da UE em matéria de ciência, tecnologia e inovação são fundamentais para a Estratégia de Lisboa, tal como foi sublinhado nas Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 e na revisão intercalar em 2005. Nos últimos anos, registaram-se melhorias consideráveis na produção e na difusão de estatísticas em matéria de I & D, recursos humanos na ciência e na tecnologia, patentes e indústrias de alta tecnologia e serviços baseados no conhecimento. Esta produção tem por base recolhas de dados específicas e a utilização de fontes administrativas e de outras fontes de dados oficiais e não oficiais. O enquadramento legal está estabelecido.

Investigação, metodologia e nomenclaturas estatísticas: em virtude das mudanças no ambiente de trabalho, principalmente o alargamento, a globalização e as tecnologias da informação e da comunicação, bem como do custo da recolha de estatísticas, é necessário melhorar todos os componentes da qualidade dos dados a que se refere o Regulamento (CE) n.o 322/97, dar resposta às novas necessidades dos decisores políticos da UE e outros e adaptar as estatísticas às mutações da sociedade.

Gestão e confidencialidade dos microdados: é importante facilitar o acesso dos investigadores aos microdados coligidos a nível europeu no âmbito da produção de estatísticas, efectuada nos termos do artigo 285.o do Tratado CE. Esse acesso deverá respeitar a legislação aplicável em matéria de confidencialidade, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 322/97 e o Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (31). Há que encontrar novas soluções seguras.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Estatísticas sobre ciência e tecnologia e sobre inovação: nos próximos anos, o trabalho na área das estatísticas sobre ciência e tecnologia e sobre inovação concentrar-se-á na melhoria da qualidade dos dados, no aperfeiçoamento de métodos estatísticos, nomenclaturas, conceitos e definições (por exemplo, uma medição mais exacta dos fluxos de conhecimento; a utilização de dados brutos Patsat harmonizados a nível internacional), na abertura a novas fontes de dados e à aplicação integral das estatísticas sobre a evolução da carreira dos titulares de diplomas de doutoramento, na actualização da legislação vigente nos vários domínios estatísticos abrangidos e no fornecimento de melhores dados às contas nacionais.

Investigação, metodologia e nomenclaturas estatísticas: no Sétimo Programa-Quadro, há que dar prioridade à melhoria das áreas temáticas, mas também à investigação destinada a incrementar a qualidade dos dados, através de metodologias inovadoras, designadamente a modelização, a estimativa e a imputação. Há que reactivar a comunidade de investigação funcional em matéria de estatísticas oficiais, fomentando para tal a criação de redes. A difusão e a utilização dos resultados da investigação em matéria de estatísticas oficiais no âmbito dos Sexto e Sétimo Programas-Quadro e a aplicação desses resultados a nível operacional serão promovidas e facilitadas. Há que envidar esforços acrescidos para melhorar as nomenclaturas usadas (por exemplo, inquéritos europeus de grupos de empresas que realizam actividades de I & D) e utilizar e alargar a infra-estrutura europeia de ficheiros de grupos de empresas.

Gestão e confidencialidade dos microdados: há que promover uma abordagem integrada e uma metodologia para desenvolver infra-estruturas europeias que facilitem o acesso dos investigadores a dados anonimizados no quadro da actual legislação.

TÍTULO XIX

AMBIENTE

Enquadramento legal

As estatísticas da UE em matéria de ambiente têm por base solicitações de dados, contas e indicadores de qualidade exaustivos, fiáveis e relevantes para desenvolver, aplicar e monitorizar a política ambiental da Comunidade, em especial o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e respectivas «estratégias temáticas», os objectivos ambientais da estratégia de desenvolvimento sustentável da UE e da Estratégia de Lisboa e o processo de Cardiff relativo à integração das preocupações ambientais em todas as áreas políticas. Actualmente, apenas são recolhidas ao abrigo de bases legais as estatísticas sobre resíduos (32) e despesas ambientais (33).

Situação actual

Actualmente, a Agência Europeia do Ambiente (AEA), o Centro Comum de Investigação (CCI), a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão (DG ENV) e o Eurostat recebem dados ambientais. Este «Grupo dos Quatro» (Go4) celebrou entre si um acordo técnico sobre a distribuição de responsabilidades e actividades, conducente à criação de centros de dados ambientais (CDA) (34). Deste modo, será assegurada uma maior interoperabilidade das infra-estruturas de TI dos parceiros no Go4. A estreita parceria com organizações internacionais (ONU, OCDE) no que respeita a métodos (por exemplo, manuais) e à recolha de dados (questionário conjunto Eurostat/OCDE) complementa o enquadramento para as estatísticas e contas ambientais.

A principal prioridade é dar resposta às solicitações de dados das «estratégias temáticas», por exemplo em matéria de prevenção e reciclagem de resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais e utilização sustentável de pesticidas; prossegue a produção de estatísticas ambientais de base, bem como o fornecimento a outros CDA de estatísticas e indicadores em domínios como a água, o ar, a biodiversidade, os solos, as florestas e a utilização dos solos.

Para analisar e quantificar com maior eficácia a ligação entre os pilares económico e ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável, há que prosseguir o desenvolvimento das contas económicas ambientais. Alguns subdomínios da informação ambiental acusam lacunas consideráveis e nem sempre estão actualizados. A proporção de estatísticas e contas ambientais ao abrigo de bases legais da UE é modesta. É necessário pensar em bases legais para outros domínios fundamentais.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Para melhorar as sinergias, a planificação e a aplicação de estatísticas ambientais, os trabalhos a empreender em 2008-2012 serão coordenados pela Reunião dos Directores sobre Estatísticas e Contas Ambientais (DIMESA), que abrange as duas redes Go4 e os Estados-Membros.

Os centros de dados relativos aos resíduos, recursos naturais e produtos e os regulamentos (previstos) relativos às estatísticas sobre resíduos e pesticidas fornecerão dados de qualidade, dando resposta às solicitações das estratégias temáticas.

Racionalizar os indicadores ambientais existentes, desenvolver novos indicadores e fornecer apoio técnico para o cálculo de indicadores a nível da UE e para a revisão das obrigações de comunicação visando uma recolha de dados ambientais mais específica e rentável.

Continuar a promover o desenvolvimento metodológico e a investigação sobre contas económico-ambientais e aplicar os principais módulos das contas ambientais.

Aperfeiçoar os métodos de estimativa e de previsões a curto prazo para colmatar as lacunas em termos de dados e melhorar a actualidade das estatísticas e das contas ambientais.

Desenvolver, se necessário, bases legais para áreas fundamentais da recolha de dados ambientais não abrangidas por diplomas legais.

TÍTULO XX

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

A existência de estatísticas de qualidade é essencial para avaliar o êxito da política de desenvolvimento. Essas estatísticas são também necessárias para permitir aos países em desenvolvimento fundamentar as respectivas políticas em factos comprovados. Acresce que, no contexto da consolidação da democracia e do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos, as estatísticas constituem um exemplo de boa governação e podem contribuir para promover a boa governação e a transparência, desde que sejam respeitadas as devidas normas de qualidade na produção estatística e asseguradas a acessibilidade e a difusão de estatísticas oficiais.

Enquadramento legal

Artigo 180.o do Tratado CE.

Situação actual

Há ainda muito a fazer nos países em desenvolvimento para aumentar a capacidade estatística. O objectivo global é apoiar as políticas de relações externas da UE, facultando assistência técnica estatística adequada e orientada para reforçar a capacidade estatística de países beneficiários de auxílios comunitários. Este apoio tem de ser duradouro. Neste contexto, há que envidar esforços para garantir que os planos de desenvolvimento regional e nacional comportem uma componente estatística.

O principal elemento da política comunitária para o desenvolvimento, em especial no que diz respeito aos países ACP e mais concretamente a África, é a atenção acrescida e explícita à redução da pobreza. Por conseguinte, a cooperação estatística está cada vez mais centrada no reforço da medição e da monitorização da pobreza, com especial ênfase para os indicadores dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Tem vindo a ser prestada assistência técnica em matéria de avaliação do impacto dos programas de desenvolvimento da UE e no que respeita ao elemento estatístico dos programas de desenvolvimento regional da UE em geral.

A integração regional é uma prioridade permanente do programa, reflectindo a multiplicação de iniciativas tomadas pelos próprios países no sentido de reforçarem as suas estruturas regionais. As áreas que podem beneficiar de assistência incluem a supervisão multilateral, a melhoria das contas nacionais, as estatísticas de preços, as estatísticas agrícolas, as estatísticas sobre recursos naturais e as pressões no ambiente, as estatísticas das empresas e a formação estatística.

O SEE prossegue e reforça os esforços para melhorar a coordenação entre a comunidade de dadores (isto é, dadores bilaterais e multilaterais). Nesta conformidade, o Eurostat e os Estados-Membros apoiam, em especial no contexto da OCDE/CAD, da ONU e do Banco Mundial, os trabalhos para avaliar o impacto da cooperação para o desenvolvimento na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Como tal, o SEE desempenha um papel activo na iniciativa PARIS 21. As actividades de cooperação técnica, em particular, salientam a importância da óptica do utilizador e promovem as vantagens da programação plurianual.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Aumentar a visibilidade das estatísticas nos planos de desenvolvimento nacional e regional.

Fornecer aconselhamento técnico e apoio científico, sempre que possível, à realização de programas de desenvolvimento estatístico, em especial a nível regional; apoiar projectos com implicações estatísticas e harmonizar as estatísticas em países que beneficiam de auxílios da UE; contribuir para a avaliação das prioridades estatísticas com vista à planificação e à programação das actividades de cooperação estatística da UE.

Dar especial atenção, tendo em conta a dimensão do género, à medição e monitorização da pobreza, aos progressos em matéria de coesão social, à sustentabilidade ambiental e aos indicadores dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

TÍTULO XXI

COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM PAÍSES TERCEIROS

Enquadramento legal

Regulamento (Euratom, CE) n.o 1279/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia (35); Comunicação de 9 de Dezembro de 2004 da Comissão ao Conselho sobre as propostas da Comissão a favor de planos de acção no quadro da política europeia de vizinhança (PEV).

Situação actual

A cooperação estatística com os países abrangidos pela política europeia de vizinhança visa apoiar o desenvolvimento dos sistemas estatísticos desses países, com vista à produção de um conjunto de dados harmonizados que satisfaçam as necessidades da UE em domínios em que as políticas comunitárias os exijam. A assistência estatística a estes países é prestada através do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria.

Principais iniciativas em 2008-2012:

Os domínios fundamentais a desenvolver são as estatísticas económicas, as contas nacionais e as estatísticas de preços, o comércio externo, as estatísticas sobre a migração e as estatísticas sociais. Acresce que outros sectores, como as estatísticas sobre a energia e o ambiente — e, mais geralmente, os indicadores de desenvolvimento sustentável —, deverão tornar-se progressivamente um contributo essencial para a elaboração de políticas.

A cooperação deverá também visar a criação e o reforço das capacidades institucionais dos institutos nacionais de estatística e a cooperação interinstitucional.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).

(4)  A livre circulação de pessoas é tratada no Título IV.

(5)  JO L 230 de 16.9.2003, p. 1.

(6)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.

(7)  A aprovação de medidas no domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal não está prevista no Título IV do Tratado CE, mas integra o Título VI do Tratado da União Europeia. Estas medidas foram incluídas no Título IV no presente documento porque a política migratória e a cooperação policial e judicial estão abrangidas pelo domínio da liberdade, segurança e justiça.

(8)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(9)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

(10)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(11)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).

(12)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(13)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(14)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.

(15)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(16)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).

(17)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(18)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

(19)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

(20)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

(21)  JO L 267 de 14.8.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

(22)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

(23)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/110/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418).

(24)  JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/394/CE da Comissão (JO L 148 de 9.6.2007, p. 11).

(25)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(26)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).

(27)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(28)  JO L 230 de 16.9.2003, p. 1.

(29)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2007.

(30)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(31)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(32)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

(33)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97.

(34)  Acordo técnico de 14 de Novembro de 2005 sobre a criação de centros de dados ambientais, celebrado entre os quatro organismos comunitários envolvidos na comunicação e difusão de dados ambientais.

(35)  JO L 165 de 4.7.1996, p. 1.