4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido, na Roménia e na Polónia

[notificada com o número C(2007) 6109]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/785/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na circunscrição de Suffolk, no Reino Unido, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/731/CE (5), a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE.

(3)

As medidas de protecção tomadas pelo Reino Unido nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

Visto ter-se registado outro surto da doença na zona sujeita a restrições, a delimitação desta zona e a duração das medidas devem ser alteradas por forma a ter em conta a situação epidemiológica.

(5)

No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 num bando criado em quintal na circunscrição de Tulcea, na Roménia, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/770/CE (6), a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE.

(6)

As medidas de protecção tomadas pela Roménia nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(7)

A Polónia notificou à Comissão a ocorrência de dois surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em exploração de aves de capoeira no seu território, na circunscrição de Brudzeń Duży, e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(8)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Polónia e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Polónia e definir-se a duração dessa regionalização.

(9)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/770/CE (JO L 311 de 29.11.2007, p. 45).

(5)  JO L 295 de 14.11.2007, p. 28.

(6)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 45.


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

UK

REINO UNIDO

SUFFOLK

00162

NORFOLK

00154

Zona de protecção:

Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada em círculos com um raio de 3 quilómetros, centrados nas referências TM 06178 76666 e TL 9506381001 da grelha (1).

19.12.2007

SUFFOLK

00162

NORFOLK

00154

Zona de vigilância:

Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada em círculos com um raio de 10 quilómetros, centrados nas referências TM 06178 76666 e TL9506381001 da grelha (1).

RO

ROMÉNIA

00038

Zona de protecção:

Murighiol

31.12.2007

00038

Zona de vigilância:

 

Dunavatu de Jos

 

Dunavatu de Sus

 

Colina

 

Plopu

 

Sarinasuf

 

Mahmudia

PL

POLÓNIA

VOIVODIA DA MAZÓVIA

01400

Distrito de Płock

Zona de protecção:

 

Circunscrição de Brudzeń Duży:

 

Główina

 

Gorzechówko

 

Gorzechowo

 

Myśliborzyce

 

Rembielin

 

Rokicie

 

Siecień

 

Siecień Rumunki

 

Strupczewo Duże

 

Uniejewo

 

Więcławice

 

Circunscrição de Nowy Duninów:

 

Karolewo

 

Nowa Wieś

 

Nowy Duninów

31.12.2007

VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE

00400

Distrito de Włocławek

Zona de protecção:

Circunscrição de Włocławek:

 

Skoki Duże

 

Skoki Małe

VOIVODIA DA MAZÓVIA

01400

Distrito de Płock

Zona de vigilância:

 

Circunscrição de Brudzeń Duży:

 

Bądkowo

 

Bądkowo Jeziorne

 

Bądkowo Kościelne

 

Bądkowo Podlasie

 

Bądkowo Rochny

 

Biskupice

 

Brudzeń Duży

 

Brudzeń Mały

 

Cegielnia

 

Cierszewo

 

Izabelin

 

Janoszyce

 

Karwosieki Cholewice

 

Kłobukowo

 

Krzyżanowo

 

Lasotki

 

Murzynowo

 

Noskowice

 

Parzeń

 

Parzeń Janówek

 

Patrze

 

Radotki

 

Robertowo

 

Sikórz

 

Sobowo

 

Suchodół

 

Turza Mała

 

Turza Wielka

 

Wincentowo

 

Winnica

 

Zdziębórz

 

Żerniki

 

Circunscrição de Stara Biała:

 

Brwilno Górne

 

Kobierniki

 

Kowalewko

 

Ludwikowo

 

Mańkowo

 

Maszewo Duże

 

Srebrna

 

Ulaszewo

 

Wyszyna

 

Circunscrição de Nowy Duninów:

 

Brwilno Dolne

 

Brzezinna Góra

 

Duninów Duży

 

Grodziska

 

Jeżowo

 

Kamion

 

Kobyla Góra

 

Środoń

 

Stary Duninów

 

Studzianka

 

Wola Brwileńska

VOIVODIA DA MAZÓVIA

01400

Distrito de Sierpc

Zona de vigilância:

Circunscrição de Mochowo:

 

Będorzyn.

 

Grodnia

 

Łukoszyn

 

Łukoszyno Biki

VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE

00400

Distrito de Włocławek

Zona de vigilância:

Circunscrição de Włocławek:

 

Dąb Mały

 

Dąb Polski

 

Dąb Wielki

 

Dobiegniewo

 

Jazy

VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE

00400

Distrito de Lipno

Zona de vigilância:

 

Circunscrição de Dobrzyń nad Wisłą:

 

Chalin

 

Chudzewo

 

Dobrzyń Nad Wisłą

 

Kamienica

 

Łagiewniki

 

Lenie Wielkie

 

Michałkowo

 

Mokówko

 

Mokowo

 

Płomiany

 

Ruszkowo

 

Wierznica

 

Wierzniczka

 

Circunscrição de Tłuchowo:

 

Trzcianka

PARTE B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

UK

REINO UNIDO

NORFOLK

00154

SUFFOLK

00162

As localidades:

 

Babergh

 

Breckland

 

Forest Heath

 

Ipswich

 

Mid Suffolk

 

Norwich

 

St Edmundsbury

 

South Norfolk

 

Suffolk Coastal

 

Waveney

19.12.2007

RO

ROMÉNIA

00038

Circunscrição de Tulcea

31.12.2007

PL

POLÓNIA

VOIVODIA DA MAZÓVIA

01400

Distrito de Płock

As circunscrições:

 

Bielsk

 

Bodzanów

 

Brudzeń Duży

 

Bulkowo

 

Drobin

 

Gąbin

 

Łąck

 

Mała Wieś

 

Nowy Duninów

 

Radzanowo

 

Słubice

 

Słupno

 

Stara Biała

 

Staroźreby

 

Wyszogród

31.12.2007

Cidade de Płock

 

Distrito de Gostynin

As circunscrições:

 

Gostynin

 

Pacyna

 

Sanniki

 

Szczawin Kościelny

Distrito de Sierpc

As circunscrições:

 

Gozdowo

 

Mochowo

 

Rościszewo

 

Sierpc

 

Szczutowo

 

Zawidz

VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE

00400

Distrito de Włocławek

As circunscrições:

 

Baruchowo

 

Boniewo

 

Brześć Kujawski

 

Choceń

 

Chodecz

 

Fabianki

 

Izbica Kujawska

 

Kowal

 

Lubanie

 

Lubień Kujawski

 

Lubraniec

 

Włocławek

VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE

00400

Distrito de Lipno

As circunscrições:

 

Bobrowniki

 

Chrostkowo

 

Dobrzyń nad Wisłą

 

Kikół

 

Lipno

 

Skępe

 

Tłuchowo

 

Wielgie

Cidade de Włocławek»

 


(1)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid.