4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido, na Roménia e na Polónia
[notificada com o número C(2007) 6109]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/785/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 63.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. |
(2) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na circunscrição de Suffolk, no Reino Unido, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/731/CE (5), a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE. |
(3) |
As medidas de protecção tomadas pelo Reino Unido nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
Visto ter-se registado outro surto da doença na zona sujeita a restrições, a delimitação desta zona e a duração das medidas devem ser alteradas por forma a ter em conta a situação epidemiológica. |
(5) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 num bando criado em quintal na circunscrição de Tulcea, na Roménia, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/770/CE (6), a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE. |
(6) |
As medidas de protecção tomadas pela Roménia nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(7) |
A Polónia notificou à Comissão a ocorrência de dois surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em exploração de aves de capoeira no seu território, na circunscrição de Brudzeń Duży, e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão. |
(8) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Polónia e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Polónia e definir-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/770/CE (JO L 311 de 29.11.2007, p. 45).
(5) JO L 295 de 14.11.2007, p. 28.
(6) JO L 311 de 29.11.2007, p. 45.
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
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Código (se disponível) |
Nome |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
UK |
REINO UNIDO |
SUFFOLK 00162 NORFOLK 00154 |
Zona de protecção: Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada em círculos com um raio de 3 quilómetros, centrados nas referências TM 06178 76666 e TL 9506381001 da grelha (1). |
19.12.2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SUFFOLK 00162 NORFOLK 00154 |
Zona de vigilância: Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada em círculos com um raio de 10 quilómetros, centrados nas referências TM 06178 76666 e TL9506381001 da grelha (1). |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RO |
ROMÉNIA |
00038 |
Zona de protecção: Murighiol |
31.12.2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
00038 |
Zona de vigilância:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PL |
POLÓNIA |
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
Zona de protecção:
|
31.12.2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
Zona de protecção: Circunscrição de Włocławek:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
Zona de vigilância:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Sierpc |
Zona de vigilância: Circunscrição de Mochowo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
Zona de vigilância: Circunscrição de Włocławek:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Lipno |
Zona de vigilância:
|
PARTE B
Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Código (se disponível) |
Nome |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
UK |
REINO UNIDO |
NORFOLK 00154 SUFFOLK 00162 |
As localidades:
|
19.12.2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||
RO |
ROMÉNIA |
00038 |
Circunscrição de Tulcea |
31.12.2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||
PL |
POLÓNIA |
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
As circunscrições:
|
31.12.2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||
Cidade de Płock |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Distrito de Gostynin |
As circunscrições:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Distrito de Sierpc |
As circunscrições:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
As circunscrições:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Lipno |
As circunscrições:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Cidade de Włocławek» |
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(1) A referência da grelha é uma referência do British National Grid.