22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

respeitante à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base na alínea c) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia

(2007/751/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2005,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 (a seguir designado «Acto de Adesão»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção, estabelecida com base na alínea c) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (2) (a seguir designada «Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários»), foi assinada em Bruxelas a 26 de Maio de 1997 e entrou em vigor em 28 de Setembro de 2005.

(2)

Na sequência da sua adesão à União Europeia, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os respectivos instrumentos de adesão à Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários.

(3)

O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão estabelece que a Bulgária e a Roménia devem aderir às convenções e protocolos indicados no anexo I do Acto de Adesão e celebrados entre os Estados-Membros, designadamente à Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Estes instrumentos devem entrar em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, em data a determinar pelo Conselho.

(4)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Conselho deve efectuar todas as adaptações das referidas convenções e protocolos exigidas pela adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários entra em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, no primeiro dia do mês seguinte à data de aprovação da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos da Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários, redigidos nas línguas búlgara e romena (3), fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 2.

(3)  As versões búlgara e romena da Convenção serão publicadas na Edição Especial do Jornal Oficial em data ulterior.