12.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


DECISÃO 2007/643/PESC DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e às regras de adjudicação de contratos e às regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Setembro de 2004, o Conselho aprovou a Decisão 2004/658/PESC relativa às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência Europeia de Defesa (2).

(2)

Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Decisão 2005/821/PESC que altera a Decisão 2004/658/PESC (3), determinando que o Comité Director da Agência deveria reanalisar ou alterar essas disposições financeiras, na medida do necessário, antes de 31 de Dezembro de 2006.

(3)

Em 13 de Novembro de 2006, o Comité Director da Agência aprovou a Decisão 2006/29 (Cor.) que alterava e substituía os títulos I, II e IV das «Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência» existentes pelas «Regras financeiras da Agência Europeia de Defesa».

(4)

Em 14 de Dezembro de 2006, o Comité Director aprovou a Decisão 2006/34 que alterava e substituía o título III das «Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência» existentes pelas «Regras de adjudicação de contratos e regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa».

(5)

Por ocasião da aprovação das decisões acima referidas, o Comité Director propôs também ao Conselho que o mandatasse, numa base permanente, para alterar essas regras.

(6)

É necessário confirmar as novas regras financeiras adoptadas pelo Comité Director da Agência e mandatar o Comité Director da Agência para reanalisar e alterar essas regras, na medida do necessário e dentro de certos limites,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   As regras financeiras da Agência Europeia de Defesa, bem como as regras de adjudicação de contratos e as regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa constam do anexo. Essas regras substituem as disposições do anexo da Decisão 2004/658/PESC, tal como alterada pelo Comité Director (4).

2.   O Comité Director deve reanalisar e adoptar alterações técnicas a essas regras, na medida do necessário, nomeadamente para assegurar a sua coerência com as disposições comunitárias aplicáveis. As alterações substanciais ao seu âmbito de aplicação e objectivo, aos princípios de gestão orçamental e financeira e às disposições gerais relativas aos contratos públicos, bem como quaisquer novas regras que tenham implicações orçamentais significativas, devem ser submetidas à aprovação do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

(2)  JO L 300 de 25.9.2004, p. 52.

(3)  JO L 305 de 24.11.2005, p. 43.

(4)  Decisão 2005/06 do Comité Director, de 21 de Junho de 2005.


ANEXO

REGULAMENTO FINANCEIRO DA AGÊNCIA EUROPEIA DE DEFESA

ÍNDICE

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

TÍTULO I

PRINCÍPIOS DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.o

Orçamento Geral

Artigo 2.o

Orçamento Operacional

Artigo 3.o

Quadro financeiro

Artigo 4.o

Adopção do orçamento geral

Artigo 5.o

Receitas consignadas

Artigo 6.o

Gestão pela Agência de despesas por conta dos Estados-Membros participantes

Artigo 7.o

Contribuições

Artigo 8.o

Excedentes orçamentais

Artigo 9.o

Princípios orçamentais

Artigo 10.o

Princípios contabilísticos

Artigo 11.o

Transições

Artigo 12.o

Orçamento rectificativo

Artigo 13.o

Orçamento revisto

TÍTULO II

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL

CAPÍTULO 1

Pessoal responsável pela gestão financeira

Artigo 14.o

Princípio da separação de funções

Artigo 15.o

Papel do gestor orçamental

Artigo 16.o

Responsabilidades do gestor orçamental

Artigo 17.o

Separação das funções de início e de verificação

Artigo 18.o

Procedimentos de gestão e de controlo interno

Artigo 19.o

Papel do contabilista

Artigo 20.o

Responsabilidades do contabilista

CAPÍTULO 2

Responsabilidade do pessoal responsável pela gestão financeira

Artigo 21.o

Regras gerais

Artigo 22.o

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados

Artigo 23.o

Regras aplicáveis aos contabilistas

CAPÍTULO 3

Receitas

Artigo 24.o

Disponibilização das receitas da Agência

Artigo 25.o

Previsão de créditos

Artigo 26.o

Apuramento de créditos

Artigo 27.o

Emissão das ordens de cobrança

Artigo 28.o

Recuperação de fundos

Artigo 29.o

Juros de mora

CAPÍTULO 4

Despesas

Artigo 30.o

Princípios gerais

Artigo 31.o

Definição da autorização orçamental

Artigo 32.o

Acto de autorização

Artigo 33.o

Aprovação das autorizações

Artigo 34.o

Liquidação das despesas

Artigo 35.o

Emissão de ordens de pagamento

Artigo 36.o

Pagamento das despesas

Artigo 37.o

Prazos de pagamento

CAPÍTULO 5

Sistemas informáticos

Artigo 38.o

Software de contabilidade

CAPÍTULO 6

Auditoria interna

Artigo 39.o

Papel do auditor interno

Artigo 40.o

Responsabilidades do auditor interno

TÍTULO III

RELATÓRIO FINANCEIRO E AUDITORIA ANUAL

Artigo 41.o

Calendário de apresentação do orçamento e de relatórios

Artigo 42.o

Relatórios trimestrais

Artigo 43.o

Colégio de Auditores

Artigo 44.o

Auditoria anual

Artigo 45.o

Disposição final

ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

As regras financeiras da Agência Europeia de Defesa aplicam e completam os artigos conexos sobre os aspectos financeiros da Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação de uma Agência Europeia de Defesa (1) («AC»).

TÍTULO I

PRINCÍPIOS DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.o

Orçamento geral

1.   O orçamento geral é constituído pelas receitas e despesas de um exercício financeiro.

2.   O orçamento geral deve respeitar integralmente os limites estabelecidos no Quadro Financeiro da Agência, aprovado pelo Conselho, nos termos do artigo 3.o

3.   As despesas são constituídas pelas dotações de pessoal, de funcionamento, dotações operacionais e dotações provisionais. As receitas são constituídas por receitas diversas, nomeadamente por retenções sobre as remunerações do pessoal e juros vencidos nas contas bancárias da Agência, bem como pelas contribuições dos Estados-Membros que participam na Agência («Estados-Membros participantes»).

4.   O orçamento de funcionamento é o orçamento geral, com excepção do orçamento operacional definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Orçamento operacional

1.   O orçamento operacional faz parte do orçamento geral e é constituído por dotações para contratação de aconselhamento externo, nomeadamente análises operacionais, essenciais para a execução das tarefas da Agência, e para actividades específicas de investigação e tecnologia para benefício comum de todos os Estados-Membros participantes, designadamente estudos técnicos de casos concretos e estudos prévios de viabilidade.

2.   O director executivo informará regulamente o Comité Director das actividades em curso e das actividades futuras ao abrigo do orçamento operacional.

Artigo 3.o

Quadro financeiro

De três em três anos, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o quadro financeiro aplicável à Agência nos três anos seguintes. O quadro financeiro consagra as prioridades acordadas e constitui um tecto juridicamente vinculativo. O primeiro quadro financeiro abrangerá o período 2007-2009.

Artigo 4.o

Adopção do orçamento geral

1.   Até 30 de Junho de cada ano, a chefia da Agência fornece ao Comité Director uma estimativa global do projecto de orçamento geral para o exercício seguinte, respeitando plenamente os limites fixados no quadro financeiro.

2.   A chefia da Agência propõe o projecto de orçamento geral ao Comité Director até 30 de Setembro de cada ano. Esse projecto inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para:

i)

cobrir as despesas correntes e as despesas de pessoal e de reuniões da Agência,

ii)

contratar aconselhamento externo, nomeadamente análises operacionais, essenciais para a execução das tarefas da Agência, e para actividades específicas de investigação e tecnologia para benefício comum de todos os Estados-Membros participantes, nomeadamente estudos técnicos de casos concretos e estudos prévios de viabilidade;

b)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   O Comité Director procurará assegurar que as dotações a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 2 representem uma percentagem importante do total das dotações referidas no n.o 2. Essas dotações deverão reflectir necessidades reais e contemplar o papel operacional da Agência.

4.   O projecto de orçamento geral é acompanhado de um quadro do pessoal pormenorizado e circunstanciadamente motivado.

5.   O Comité Director, deliberando por unanimidade, pode decidir que o projecto de orçamento geral abranja ainda um determinado projecto ou programa, se tal constituir claramente um benefício comum para todos os Estados-Membros participantes.

6.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos, que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdividem-se, na medida do necessário, em artigos.

7.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações serão inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessário ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

8.   As receitas são constituídas por:

a)

Receitas diversas;

b)

Contribuições desembolsáveis pelos Estados-Membros que participam na Agência com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB).

O projecto de orçamento geral deve prever rubricas para as receitas consignadas, e, na medida do possível, indicar o montante previsto.

9.   O Comité Director aprova o projecto de orçamento geral até 31 de Dezembro de cada ano, dentro do quadro financeiro da Agência. Ao fazê-lo, o Comité Director é presidido pela chefia da Agência ou por um representante por esta nomeado do Secretariado-Geral do Conselho, ou ainda por um membro do Comité Director por ela convidado. O director executivo declara que o orçamento foi aprovado e notifica os Estados-Membros participantes desse facto.

10.   Se, no início de um exercício, o projecto de orçamento geral ainda não tiver sido aprovado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do exercício anterior. Esta medida não pode contudo ter por efeito colocar à disposição da Agência dotações superiores ao duodécimo das previstas no projecto de orçamento geral que está a ser elaborado. O Comité Director, deliberando por maioria qualificada sob proposta do director executivo, pode autorizar despesas que excedam o duodécimo. O director executivo pode pedir as contribuições necessárias para cobrir as dotações atribuídas ao abrigo do presente número, que serão desembolsáveis no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

Artigo 5.o

Receitas consignadas

1.   A Agência pode acolher no seu orçamento geral, como receitas consignadas para um fim específico, contribuições financeiras para cobrir custos diferentes dos referidos na subalínea i) da alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o:

a)

Do orçamento geral da União Europeia, caso a caso, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis;

b)

De Estados-Membros participantes, de Estados terceiros ou de outros terceiros.

2.   As receitas consignadas só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afectas.

Artigo 6.o

Gestão pela Agência de despesas por conta dos Estados-Membros participantes

1.   Sob proposta do director executivo ou de um Estado-Membro participante, o Comité Director pode decidir que os Estados-Membros participantes podem confiar à Agência, a título contratual, a gestão administrativa e financeira de determinadas actividades da sua competência.

2.   Na sua decisão, o Comité Director pode autorizar a Agência a celebrar contratos por conta de determinados Estados-Membros participantes. Pode autorizar a Agência a recolher previamente junto desses Estados-Membros participantes os fundos necessários para liquidar os contratos celebrados.

Artigo 7.o

Contribuições

1.   Determinação das contribuições quando seja aplicável a chave Rendimento Nacional Bruto (RNB).

1.1.

Quando seja aplicável a chave RNB, a repartição das contribuições pelos Estados-Membros participantes aos quais estas são solicitadas é determinada em conformidade com a chave do produto nacional bruto indicada no n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia e de harmonia com a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), ou com qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.

1.2.

Os dados para o cálculo de cada contribuição são os contidos na coluna «Recursos próprios do RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro» apenso ao último orçamento adoptado pelas Comunidades Europeias. A contribuição de cada Estado-Membro participante ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parcela do (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros participantes aos quais se solicita uma contribuição.

2.   Calendário de pagamento das contribuições

2.1.

As contribuições destinadas a financiar o orçamento geral da União Europeia são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes em três fracções idênticas, até 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Outubro do exercício em causa.

2.2.

Quando é adoptado um orçamento rectificativo, as contribuições necessárias são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes em causa no prazo de 60 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

2.3.

Cada Estado-Membro participante paga as despesas bancárias respeitantes ao pagamento da respectiva contribuição.

Artigo 8.o

Excedentes orçamentais

Quaisquer excedentes orçamentais de um exercício, resultantes da diferença entre receitas e despesas, serão considerados dotações disponibilizadas aos Estados-Membros participantes e deverão ser-lhes devolvidos como dedução da terceira contribuição do exercício seguinte (15 de Outubro).

Artigo 9.o

Princípios orçamentais

1.   Os orçamentos, fixados em euros, são os actos que prevêem e autorizam, para cada exercício, o conjunto de receitas e despesas administradas pela Agência.

2.   As dotações inscritas num orçamento são autorizadas para a duração de um exercício, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.

3.   Cada orçamento tem de ser equilibrado em termos de receitas e despesas. As receitas e as despesas serão inscritas no orçamento a que digam respeito sem qualquer compensação entre si.

4.   O orçamento contém dotações diferenciadas, que dão origem a dotações de autorização e de pagamento, e dotações não diferenciadas.

5.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos subscritos durante o exercício em curso. Todavia, as autorizações podem ser dadas globalmente ou em fracções anuais. As autorizações relativas a dotações serão contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro.

6.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou os exercícios anteriores. Os pagamentos serão imputados a um exercício com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro.

7.   As receitas serão imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício.

8.   As receitas e despesas só podem efectuar-se por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas.

9.   As dotações devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

10.   Avaliação dos elementos do activo e amortização: em termos orçamentais, todas as despesas ligadas à aquisição de activos são imputáveis ao orçamento como incorridas; não são aplicáveis encargos de desvalorização.

Artigo 10.o

Princípios contabilísticos

1.   As demonstrações financeiras serão elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites da União Europeia, designadamente:

a)

O princípio da continuidade das actividades, que significa que se presume que a Agência tem uma duração ilimitada;

b)

O princípio de prudência, que significa que os activos e os proveitos não serão sobreavaliados e os elementos do passivo ou as despesas subavaliados;

c)

O princípio da consistência, que significa que a estrutura dos elementos integrados nas demonstrações financeiras, bem como os métodos de contabilização e as regras de avaliação, não podem ser alterados de um exercício ao outro. O contabilista só pode derrogar a este princípio da consistência em circunstâncias excepcionais, nomeadamente se a alteração introduzida conduzir a uma apresentação mais adequada das operações contabilísticas;

d)

O princípio da comparabilidade das informações, que significa que cada rubrica das demonstrações financeiras deve indicar o montante correspondente do exercício precedente. Sempre que a apresentação ou classificação de um dos elementos das demonstrações financeiras seja alterada, os montantes correspondentes do exercício precedente devem ser apresentados de uma forma que permita a sua comparação e reclassificação;

e)

O princípio da importância relativa, que significa que todas as operações com uma importância significativa para a informação pretendida devem ser reconhecidas nas demonstrações financeiras. A importância relativa será apreciada, nomeadamente, em função da natureza ou montante da transacção em causa;

f)

O princípio da não compensação, que significa que não é permitido efectuar qualquer compensação entre créditos e dívidas, nem entre despesas e receitas, excepto no caso de despesas e receitas resultantes de uma mesma transacção, de transacções similares ou de operações de cobertura, e na medida em que não sejam individualmente significativas;

g)

O princípio da prevalência da realidade sobre a aparência, que significa que os factos contabilísticos reconhecidos nas demonstrações financeiras devem ser apresentados em função da sua natureza económica;

h)

O princípio da contabilidade segundo a especialização dos exercícios, que significa que as transacções e os factos são contabilizados no momento em que ocorrem, e não aquando do seu pagamento ou recebimento efectivo;

i)

Rastreabilidade dos activos e abatimentos ao efectivo, que significa que a Agência deve manter inventários que mostrem a quantidade e o valor de todos os activos tangíveis, intangíveis e financeiros, incluindo todos os abatimentos ao efectivo.

2.   Sempre que, num caso concreto, o contabilista entenda conveniente derrogar ao conteúdo de um dos princípios contabilísticos definidos no n.o 1, essa derrogação deve ser devidamente fundamentada e assinalada.

Artigo 11.o

Transições

1.   As dotações não utilizadas no final do exercício no qual foram inscritas serão anuladas.

2.   Todavia, no que se refere às dotações de autorização que à data do encerramento do exercício ainda não tenham sido autorizadas, a transição pode incidir sobre os montantes correspondentes às dotações de autorização relativamente às quais a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização, nomeadamente a selecção dos contratantes potenciais, se encontre concluída em 31 de Dezembro. Estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte.

3.   No que se refere às dotações de pagamento, a transição pode dizer respeito aos montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligados a dotações de autorização transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas rubricas no orçamento do exercício seguinte não permitirem cobrir as necessidades. As dotações específicas só serão objecto de transição uma única vez.

4.   As dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.

5.   As receitas consignadas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título dessas receitas referidas no artigo 5.o transitam automaticamente para o exercício seguinte e só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afectas. As dotações disponíveis e que correspondam às receitas consignadas transitadas devem ser utilizadas prioritariamente.

6.   O director executivo apresentará, até 15 de Fevereiro, propostas de transições ao Comité Director. O Comité Director tomará uma decisão até 15 de Março.

Artigo 12.o

Orçamento rectificativo

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o director executivo pode propor um projecto de orçamento rectificativo, dentro dos limites fixados no quadro financeiro, tal como definido no artigo 3.o

2.   O projecto de orçamento rectificativo é fixado, proposto, e aprovado, e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento geral, dentro dos limites fixados no quadro financeiro. O Comité Director delibera tendo devidamente em conta a urgência da situação.

3.   Caso os limites fixados no quadro financeiro sejam considerados insuficientes devido a circunstâncias excepcionais e imprevistas e tendo também plenamente em conta as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, o Comité Director apresentará o orçamento rectificativo ao Conselho, para ser adoptado por unanimidade.

Artigo 13.o

Orçamento revisto

1.   Se necessário, o director executivo pode apresentar ao Comité Director um orçamento revisto para o exercício em curso, com base nas despesas efectivamente efectuadas nos primeiros nove meses e nas despesas estimadas até ao fim desse exercício dentro do limite do orçamento aprovado.

2.   O director executivo pode efectuar transferências entre títulos até ao limite total de 10 % das dotações do exercício, bem como transferências entre capítulos e entre artigos.

3.   Três semanas antes de efectuar as transferências referidas no n.o 2, o director executivo informará o Comité Director das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente justificados por um Estado-Membro participante, o Comité Director tomará uma decisão.

4.   O director executivo pode efectuar transferências no interior de artigos e propor outras transferências ao Comité Director.

TÍTULO II

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL

CAPÍTULO 1

Pessoal responsável pela gestão financeira

Artigo 14.o

Princípio da separação de funções

As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e incompatíveis entre si.

Artigo 15.o

Papel do gestor orçamental

1.   O director executivo exerce as funções de gestor orçamental em nome da Agência.

2.   A Agência determinará, nas suas disposições administrativas internas, quais os agentes de nível adequado em que o director executivo pode delegar funções de gestor orçamental na observância das condições previstas no regulamento interno da Agência, bem como a extensão dos poderes conferidos.

3.   As delegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas a pessoal directamente recrutado pela Agência com contrato a prazo, seleccionado entre os nacionais dos Estados-Membros participantes, nos termos do ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC.

4.   Os gestores orçamentais delegados só podem actuar dentro dos limites fixados pelo acto de delegação. O gestor orçamental delegado competente pode ser coadjuvado nas suas funções por um ou mais agentes incumbidos de efectuar, sob a responsabilidade do primeiro, certas operações necessárias à execução do orçamento e à prestação de contas.

Artigo 16.o

Responsabilidades do gestor orçamental

1.   O gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade.

2.   A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental delegado procederá a autorizações orçamentais e assumirá compromissos legais, liquidará despesas, emitirá ordens de pagamento e efectuará os actos prévios necessários à execução das dotações.

3.   A execução das operações associadas às receitas inclui a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comporta ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

4.   O gestor orçamental delegado instituirá, de acordo com as normas mínimas adoptadas pela Agência e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e processos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das suas funções, incluindo, se for caso disso, as verificações posteriores. Antes de uma operação ser autorizada, os aspectos operacionais e financeiros da mesma serão verificados por agentes que não o agente que iniciou a operação. O início e a verificação prévia e posterior de uma operação constituirão funções separadas.

5.   Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deverá possuir as competências profissionais necessárias para o efeito e respeitar o código de normas profissionais da Agência.

6.   Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às normas profissionais que está obrigado a respeitar deve informar desse facto o gestor orçamental, por escrito. Em caso de não actuação deste, a instância referida no n.o 3 do artigo 22.o No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Agência, o gestor orçamental informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

7.   O gestor orçamental presta contas, perante o Comité Director, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão. O relatório incluirá os resultados das suas operações em confronto com os objectivos que lhe foram atribuídos, a descrição dos riscos que estejam associados a essas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e o funcionamento do sistema de controlo interno. O auditor interno toma conhecimento do relatório anual de actividades, bem como dos demais elementos de informação identificados.

Artigo 17.o

Separação das funções de início e de verificação

1.   Por início de uma operação entende-se o conjunto das operações que são em geral efectuadas pelos agentes a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 16.o, e que são preparatórias relativamente à adopção dos actos de execução orçamental por parte dos gestores orçamentais delegados competentes.

2.   Por verificação prévia de uma operação entende-se o conjunto dos controlos prévios, instituídos pelo gestor orçamental delegado competente, a fim de verificar os aspectos operacionais e financeiros dessa operação.

3.   Cada operação financeira será objecto de, pelo menos, uma verificação prévia. Essa verificação prévia destina-se a comprovar, designadamente:

a)

A regularidade e conformidade da despesa e da receita à luz das regras aplicáveis, nomeadamente do orçamento e de outras regulamentações pertinentes, bem como de quaisquer actos adoptados em execução dos Tratados e da legislação aplicáveis e, se necessário, das condições contratuais;

b)

A aplicação do princípio da boa gestão financeira.

4.   As verificações posteriores e, se necessário, as verificações in loco de documentos visam comprovar a correcta execução das operações financiadas pelo orçamento e, em especial, a observância dos critérios a que se refere o n.o 3. Estas verificações poderão efectuar-se por amostragem, com base numa análise de riscos.

5.   Os funcionários ou outros agentes encarregados das verificações previstas nos n.os 2 e 4 serão distintos dos responsáveis pela execução das operações de início a que se refere o n.o 1, sem a eles estarem subordinados.

Artigo 18.o

Procedimentos de gestão e de controlo interno

Os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo interno visam permitir:

a)

A realização dos objectivos das políticas, programas e acções da Agência, segundo o princípio da boa gestão financeira;

b)

O respeito pelas disposições do direito da UE, assim como pelas normas de controlo estabelecidas pela Agência;

c)

A preservação dos activos da Agência e da informação;

d)

A prevenção e detecção de irregularidades, erros e fraudes;

e)

A identificação e prevenção dos riscos de gestão;

f)

A elaboração de informações financeiras e de gestão fiáveis;

g)

A conservação do conjunto dos documentos comprovativos associados à execução orçamental ou aos actos de execução orçamental;

h)

A conservação dos documentos relativos às garantias prévias exigidas a favor da Agência e a adopção de um calendário que permita o acompanhamento adequado dessas garantias.

Artigo 19.o

Papel do contabilista

A Agência designa um contabilista de entre o pessoal directamente recrutado pela Agência com contrato a prazo, seleccionado entre os nacionais dos Estados-Membros participantes, nos termos do ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC. O contabilista será designado pelo Comité Director, em função da sua competência específica, sancionada por qualificações profissionais ou por uma experiência profissional equivalente.

Artigo 20.o

Responsabilidades do contabilista

1.   O contabilista será responsável na Agência:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados, nomeadamente dos juros de mora definidos no artigo 29.o;

b)

Pela elaboração e apresentação das contas;

c)

Pelos registos contabilísticos;

d)

Pelo estabelecimento das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

e)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

f)

Pela gestão da tesouraria.

2.   O contabilista receberá dos gestores orçamentais, que garantirão a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património da Agência e da execução orçamental.

3.   O contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de fundos e de valores. O contabilista é responsável pela sua conservação.

4.   No desempenho das suas funções, o contabilista pode delegar certas tarefas a subordinados escolhidos entre o pessoal directamente recrutado pela Agência com contrato a prazo, seleccionado entre os nacionais dos Estados-Membros participantes, nos termos do ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC. O acto de delegação definirá as funções confiadas aos delegados.

CAPÍTULO 2

Responsabilidade do pessoal responsável pela gestão financeira

Artigo 21.o

Regras gerais

1.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação conferida aos gestores orçamentais delegados pode, a qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou.

2.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode em qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pela autoridade que o nomeou.

3.   As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos agentes a que se refere o presente artigo, nas condições previstas na legislação nacional aplicável, bem como nas disposições em vigor em matéria de protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e de luta contra a corrupção que envolva funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros participantes.

4.   Os gestores orçamentais e os contabilistas são sujeitos a responsabilidade disciplinar e ao pagamento de indemnizações. Em caso de actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Agência, a questão será submetida às autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor aplicável.

Artigo 22.o

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados

1.   O gestor orçamental pode ser obrigado a reparar, total ou parcialmente, o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de faltas pessoais graves em que tenha incorrido durante o exercício das suas funções ou em relação com esse exercício, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem obedecer às regras financeiras. O mesmo se aplica quando, por falta pessoal grave, o gestor orçamental deixa de elaborar um acto gerador de um crédito ou não emite ou atrasa injustificadamente a emissão de uma ordem de cobrança, ou não emite ou atrasa injustificadamente a emissão de uma ordem de pagamento, o que poderá implicar a responsabilidade civil da Agência perante terceiros.

2.   Sempre que um gestor orçamental delegado considere que lhe é pedido que tome uma decisão que está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar o facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante emitir uma instrução fundamentada por escrito dirigida ao gestor orçamental delegado, no sentido de tomar a decisão acima referida, este último fica eximido da sua responsabilidade. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Agência, o gestor orçamental delegado informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

3.   A Agência criará uma instância especializada, que agirá independentemente e determinará se ocorreu ou não uma irregularidade financeira e quais as respectivas consequências, se as houver. Com base no parecer desta instância, a Agência decidirá sobre a eventual instauração de um processo com vista a apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental e ao gestor orçamental delegado, caso este não esteja envolvido, bem como ao auditor interno, um relatório acompanhado de recomendações.

Artigo 23.o

Regras aplicáveis aos contabilistas

O contabilista pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de faltas pessoais graves em que tenha incorrido durante o exercício das suas funções ou em relação com esse exercício. Constitui, em especial, falta susceptível de implicar a sua responsabilidade o facto de:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b)

Alterar indevidamente contas bancárias;

c)

Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam de acordo com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d)

Não cobrar receitas que sejam devidas.

CAPÍTULO 3

Receitas

Artigo 24.o

Disponibilização das receitas da Agência

O mapa previsional das receitas, constituído pelas receitas diversas e pelas contribuições dos Estados-Membros participantes, será inscrito no orçamento geral em euros. As contribuições dos Estados-Membros participantes abrangerão a totalidade das dotações inscritas no orçamento geral da União Europeia após dedução das receitas diversas.

Artigo 25.o

Previsão de créditos

1.   Qualquer medida ou situação que possa originar ou alterar uma dívida para com a Agência deve ser objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente.

2.   Os referidos recursos serão objecto de ordens de cobrança emitidas pelo gestor orçamental competente.

Artigo 26.o

Apuramento de créditos

1.   O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado:

a)

Verifica a existência da dívida;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2.   As receitas da Agência, bem como qualquer crédito apurado como líquido e exigível, devem ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, sendo ambos os documentos elaborados pelo gestor orçamental competente.

3.   Os montantes pagos indevidamente serão recuperados.

Artigo 27.o

Emissão das ordens de cobrança

1.   A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução de cobrar um crédito por si apurado.

2.   A Agência pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não sejam Estados numa decisão cuja execução está sujeita às normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território esse apuramento se efectuar.

Artigo 28.o

Recuperação de fundos

1.   O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental delegado competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas da Agência e velar pela conservação dos respectivos direitos.

O contabilista recuperará os montantes referentes a quaisquer créditos da Agência.

2.   Sempre que o gestor orçamental competente pretenda renunciar à cobrança de um crédito apurado, assegurar-se-á de que a renúncia é regular e está em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade, segundo os procedimentos e em conformidade com os critérios previstos nas normas de execução. A decisão de renúncia deve ser fundamentada.

Artigo 29.o

Juros de mora

1.   Qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento será acrescido de juros, calculados de acordo com os n.os 2 e 3.

2.   A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de:

a)

Sete pontos percentuais quando o facto gerador do crédito for um contrato público de fornecimento ou de prestação de serviços;

b)

Três pontos e meio percentuais, em todos os restantes casos.

3.   O montante dos juros será calculado a contar do dia útil seguinte ao da data de vencimento fixada na nota de débito, até ao dia do reembolso integral da dívida.

4.   Qualquer pagamento parcial é inicialmente imputável aos juros de mora determinados em conformidade com as disposições dos n.os 2 e 3.

5.   No caso de multas e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez de um pagamento provisório, a taxa de juro aplicável a partir da data de vencimento será a taxa referida no n.o 2, acrescida de apenas um ponto e meio percentual.

6.   Para evitar juros de mora no caso das contribuições dos Estados-Membros participantes, os Estados-Membros participantes recebem da Agência a carta assinada com o pedido de contribuição pelo menos 30 dias antes das datas das prestações fixadas no ponto 2.1 do artigo 7.o

CAPÍTULO 4

Despesas

Artigo 30.o

Princípios gerais

1.   Qualquer despesa será objecto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

2.   A autorização da despesa será precedida de uma decisão de financiamento aprovada pela Agência ou pelas autoridades por ela delegadas.

Artigo 31.o

Definição da autorização orçamental

1.   A autorização orçamental consiste na operação de reserva das dotações necessárias para a execução de pagamentos posteriores em execução de um compromisso jurídico. O compromisso jurídico é o acto pelo qual o gestor orçamental gera ou apura uma obrigação de que resulta um encargo. Salvo em casos devidamente justificados previstos nas normas de execução, a autorização orçamental e o compromisso jurídico são adoptados pelo mesmo gestor orçamental.

2.   A autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados. A autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado. A autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

3.   As autorizações orçamentais para acções cuja realização se estende por mais de um exercício só podem ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais nos casos em que o acto de base o preveja e em matéria de despesas administrativas. Sempre que a autorização orçamental seja repartida por fracções anuais, o compromisso jurídico mencionará esse fraccionamento, salvo no caso de despesas com o pessoal.

Artigo 32.o

Acto de autorização

1.   Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

2.   As autorizações orçamentais globais abrangerão o custo total dos compromissos jurídicos individuais conexos assumidos até 31 de Dezembro do ano n + 1.

Sob reserva do disposto no n.o 3 do artigo 31.o, os compromissos jurídicos individuais respeitantes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais devem ser assumidos o mais tardar até 31 de Dezembro do ano n.

No termo dos períodos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o saldo não executado destas autorizações orçamentais será objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

A assunção de cada compromisso jurídico individual na sequência de uma autorização global será objecto, antes da sua assinatura, de registo na contabilidade orçamental pelo seu montante e imputado à autorização global, a realizar pelo gestor orçamental competente.

3.   Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluirão, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data-limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após essa data serão objecto de anulação e acarretarão a anulação das dotações correspondentes.

Quando um compromisso jurídico não tiver dado lugar a qualquer pagamento durante um período de três anos, o gestor orçamental competente procede à sua anulação.

Artigo 33.o

Aprovação das autorizações

1.   Quando aprovar uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verificará:

a)

A exactidão da imputação orçamental;

b)

A disponibilidade das dotações;

c)

A conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, das presentes disposições e da legislação aplicável;

d)

A observância do princípio da boa gestão financeira.

2.   Quando proceder ao registo de um compromisso jurídico, o gestor orçamental assegurará:

a)

A cobertura da obrigação pela autorização orçamental correspondente;

b)

A regularidade e a conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, das presentes disposições e da legislação aplicável;

c)

A observância do princípio da boa gestão financeira.

Artigo 34.o

Liquidação das despesas

A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência dos direitos do credor;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito;

c)

Verifica as condições de exigibilidade do crédito.

Artigo 35.o

Emissão de ordens de pagamento

A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar o montante da despesa a cuja liquidação procedeu.

Artigo 36.o

Pagamento das despesas

1.   O pagamento deve apoiar-se na prova de que a acção correspondente está de acordo com o acto de base ou o contrato e abrange uma ou mais das seguintes operações:

a)

Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b)

Um ou vários pagamentos intermédios.

2.   A contabilidade distinguirá os diferentes tipos de pagamento referidos no n.o 1 no momento da sua execução.

3.   O pagamento das despesas será executado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.

Artigo 37.o

Prazos de pagamento

1.   Os montantes em dívida serão pagos no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de registo de um pedido de pagamento admissível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente. A data de pagamento é aquela em que a conta da Agência foi debitada.

O pedido de pagamento não será admissível sempre que careça de pelo menos um elemento essencial.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o prazo de pagamento referido nesse número é fixado em 30 dias úteis para os pagamentos associados aos contratos de serviços ou de fornecimentos, salvo disposição em contrário do contrato.

3.   No caso de contratos ou convenções cujo pagamento está sujeito à aprovação de um relatório, os prazos referidos nos n.os 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório em causa, quer explicitamente porque o beneficiário foi de tal informado, quer implicitamente por ter transcorrido o prazo de aprovação contratual, sem que esse prazo tenha sido suspenso por um documento formal enviado ao beneficiário.

Este prazo de aprovação não pode exceder:

a)

20 dias úteis, no caso de contratos simples de fornecimento de bens e prestação de serviços;

b)

45 dias úteis, no caso de outros contratos e convenções de subvenção;

c)

60 dias úteis, no caso de contratos cujas prestações técnicas fornecidas sejam de avaliação especialmente complexa.

4.   O prazo de pagamento pode ser suspenso pelo gestor orçamental competente se este informar os credores, em qualquer momento do prazo previsto no n.o 1, de que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, o gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controlos no local, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do carácter elegível das despesas. O gestor orçamental informará o beneficiário em causa com a brevidade possível.

O prazo para efeitos do pagamento restante recomeça a contar na data em que o pedido de pagamento correctamente formulado for registado pela primeira vez.

5.   No termo dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, o credor pode, nos dois meses subsequentes à recepção do pagamento em atraso, reclamar juros nos termos das seguintes disposições:

a)

A taxa de juro é a taxa referida no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 29.o;

b)

São devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia útil seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica aos Estados-Membros participantes.

CAPÍTULO 5

Sistemas informáticos

Artigo 38.o

Software de contabilidade

1.   O software de contabilidade da Agência deve reflectir os princípios estabelecidos nas presentes Regras financeiras.

2.   Os documentos podem ser assinados através de um procedimento informatizado ou electrónico seguro.

CAPÍTULO 6

Auditoria interna

Artigo 39.o

Papel do auditor interno

1.   A Agência criará uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno designado pela Agência é responsável perante esta pelo bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.

2.   A Agência estabelecerá disposições específicas aplicáveis ao auditor interno por forma a garantir a independência total da sua função e a estabelecer a sua responsabilidade.

Artigo 40.o

Responsabilidades do auditor interno

1.   O auditor interno aconselhará a Agência no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

O auditor interno será responsável, nomeadamente:

a)

Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como da eficácia dos serviços na condução das políticas e na realização dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados;

b)

Pela apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo e auditoria internos aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.

2.   O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços da Agência. Disporá de um acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções, se necessário, no local.

3.   O auditor interno apresentará à Agência relatórios respeitantes às suas verificações e recomendações. A Agência deve garantir que seja dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias. Além disso, o auditor interno apresentará à Agência um relatório de auditoria interna anual indicando o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

4.   O director executivo enviará anualmente ao Comité Director um relatório resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

TÍTULO III

RELATÓRIO FINANCEIRO E AUDITORIA ANUAL

Artigo 41.o

Calendário de apresentação do orçamento e de relatórios

A Agência fornece ao Comité Director os seguintes documentos:

a)

Até 15 de Fevereiro, uma proposta de transições, conforme estabelecido no artigo 11.o;

b)

Até 30 de Junho, uma estimativa global do projecto de orçamento geral para o exercício seguinte, conforme estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o;

c)

Até 30 de Setembro, um projecto de orçamento geral para o exercício seguinte, conforme estabelecido no n.o 9 do artigo 4.o;

d)

Se necessário, decorridos os primeiros nove meses do exercício, um orçamento revisto para o exercício em curso, conforme estabelecido no artigo 13.o;

e)

Relatórios financeiros trimestrais, conforme estabelecido no artigo 42.o;

f)

Relatórios sobre o orçamento operacional, conforme estabelecido no artigo 2.o;

g)

O relatório financeiro auditado, aprovado pelo Comité Director em 1 de Setembro, conforme estabelecido no artigo 44.o

Artigo 42.o

Relatórios trimestrais

De três em três meses, o director executivo apresenta ao Comité Director o mapa da execução das receitas e despesas no decurso dos últimos três meses e desde o início do exercício orçamental.

Artigo 43.o

Colégio de Auditores

1.   Após o encerramento de cada exercício orçamental, é feita uma auditoria das despesas e das receitas administradas pela Agência, incluindo os orçamentos de funcionamento e operacional.

2.   O Colégio de Auditores é constituído por três auditores de três Estados-Membros participantes distintos, assistidos pelo pessoal necessário, actuando sob a sua responsabilidade.

3.   Os membros do Colégio de Auditores são nomeados por um período de três auditorias consecutivas, com excepção dos membros iniciais, que são nomeados respectivamente por três, duas e uma auditoria. Deve ser garantida uma rotatividade adequada entre os Estados-Membros participantes que pretendam enviar auditores.

4.   O Comité Director nomeia o Colégio de Auditores de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros participantes. Os candidatos devem ser preferencialmente membros da instituição superior de auditoria nacional de cada um dos Estados-Membros participantes e dar garantias suficientes de segurança e de independência, devendo estar disponíveis para, na medida do necessário, exercerem atribuições por conta da Agência. No exercício dessas atribuições:

a)

Os membros do Colégio continuam a ser remunerados pela instituição de auditoria de origem e apenas recebem da Agência o reembolso das despesas de missão segundo um processo idêntico ao previsto nas disposições aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias de grau equivalente;

b)

Apenas podem solicitar ou receber instruções do Comité Director; no âmbito do seu mandato de auditoria, o Colégio de Auditores e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa;

c)

Prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Director;

d)

Verificam se as receitas e despesas administradas pela Agência foram implementadas na observância da legislação aplicável e dos princípios da boa gestão financeira, e de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia.

5.   O Colégio de Auditores elege anualmente um presidente para o exercício orçamental seguinte e aprova as normas aplicáveis às auditorias efectuadas pelos seus membros de acordo com as mais elevadas normas internacionais de auditoria. O Colégio de Auditores aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de serem enviados ao director executivo e ao Comité Director.

6.   Os auditores devem velar pelo respeito da confidencialidade das informações e pela protecção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria de acordo com as disposições aplicáveis a essas informações e dados.

7.   Os auditores devem ter rápido acesso e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de qualquer suporte de informação relativos às receitas e às despesas, e designadamente a qualquer um dos documentos escritos a que se refere o artigo 22.o, bem como aos locais em que esses documentos e suportes são conservados, podendo efectuar cópias dos mesmos. As pessoas que participam na execução das receitas e despesas da Agência prestam a colaboração necessária ao cumprimento da sua missão ao director executivo e às pessoas encarregadas da auditoria dessas despesas. As despesas relacionadas com a auditoria são suportadas pelo orçamento geral da Agência.

8.   O Comité Director, sob proposta do director executivo ou de um Estado-Membro, pode a qualquer momento designar adicionalmente auditores externos, cuja missão e condições de emprego deve determinar.

Artigo 44.o

Auditoria anual

1.   Até ao dia 31 de Março subsequente ao encerramento do exercício, o director executivo apresenta ao Colégio de Auditores, para análise e emissão de parecer, um projecto de relatório financeiro anual.

O relatório financeiro da Agência Europeia de Defesa é constituído por diferentes secções, a saber:

a)

O relatório de actividades, que descreve os principais aspectos do exercício;

b)

As contas de gestão, que registam, para cada orçamento administrado pela Agência, as dotações, as despesas autorizadas e pagas, bem como as receitas diversas e as receitas provenientes dos Estados-Membros participantes e de terceiros;

c)

O balanço, no encerramento do exercício, que regista o activo e o passivo da Agência, tendo em conta a sua depreciação, bem como eventuais cessões.

2.   Até ao dia 15 de Junho subsequente ao encerramento do exercício, o Colégio de Auditores apresenta ao director executivo o relatório de auditoria anual com o parecer e as observações do Colégio sobre o projecto de relatório financeiro referido no n.o 1.

3.   Até ao dia 15 de Julho subsequente ao encerramento do exercício, o director executivo apresenta ao Comité Director o relatório financeiro auditado e o relatório de auditoria, acompanhados das suas respostas.

4.   Até ao dia 1 de Setembro subsequente ao encerramento do exercício, o Comité Director aprova o relatório financeiro auditado e dá quitação do exercício ao director executivo e ao contabilista da Agência.

5.   Depois de aprovada pelo Comité Director, é comunicada no Jornal Oficial da União Europeia a publicação do relatório financeiro auditado.

6.   O contabilista conserva as respectivas contas e inventários durante um período de cinco anos a contar da data em que lhe tiver sido dada a correspondente quitação.

Artigo 45.o

Disposição final

As presentes regras financeiras não afectam as medidas adoptadas pelos Estados-Membros participantes ao abrigo do artigo 296.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou dos artigos 10.o e 14.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (3).


(1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

(2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(3)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).


REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS E REGRAS RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS PROVENIENTES DO ORÇAMENTO OPERACIONAL DA AGÊNCIA EUROPEIA DE DEFESA (A «AGÊNCIA»)

ÍNDICE

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições e âmbito de aplicação

Artigo 2.o

Princípios de adjudicação e contratos por lotes

Artigo 3.o

Publicação

Artigo 4.o

Processo de adjudicação de contratos

Artigo 5.o

Limiares e estimativa do valor do contrato

Artigo 6.o

Convite à apresentação de propostas

Artigo 7.o

Apresentação de propostas

Artigo 8.o

Acordo da OMC sobre Contratos Públicos

Artigo 9.o

Critérios de exclusão

Artigo 10.o

Ausência de conflitos de interesses e de falsas declarações

Artigo 11.o

Base de dados central

Artigo 12.o

Sanções administrativas ou financeiras

Artigo 13.o

Critérios de selecção e processo de adjudicação

Artigo 14.o

Princípios gerais aplicáveis às propostas

Artigo 15.o

Contactos entre a Agência e os candidatos ou proponentes

Artigo 16.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

Artigo 17.o

Anulação ou desistência do processo

Artigo 18.o

Garantias

Artigo 19.o

Vício do processo

CAPÍTULO 2

MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Artigo 20.o

Acordos-quadro e contratos específicos

Artigo 21.o

Publicidade dos contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE

Artigo 22.o

Publicidade dos contratos não abrangidos pela Directiva 2004/18/CE

Artigo 23.o

Publicação dos anúncios

Artigo 24.o

Outras formas de publicidade

Artigo 25.o

Tipologia dos processos de adjudicação

Artigo 26.o

Número de candidatos em concursos limitados ou processos por negociação

Artigo 27.o

Desenrolar do processo por negociação

Artigo 28.o

Concurso para trabalhos de concepção

Artigo 29.o

Sistema de aquisição dinâmico

Artigo 30.o

Diálogo concorrencial

Artigo 31.o

Recurso ao processo por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso

Artigo 32.o

Recurso ao processo por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso

Artigo 33.o

Convites à manifestação de interesse

Artigo 34.o

Contratos de valor reduzido

Artigo 35.o

Limiares relativos aos anúncios de pré-informação

Artigo 36.o

Limiares aplicáveis nos termos da Directiva 2004/18/CE

Artigo 37.o

Documentos relacionados com o convite à apresentação de propostas

Artigo 38.o

Especificações técnicas

Artigo 39.o

Revisão de preços

Artigo 40.o

Sanções administrativas e financeiras

Artigo 41.o

Documentos comprovativos

Artigo 42.o

Critérios de selecção

Artigo 43.o

Capacidade económica e financeira

Artigo 44.o

Capacidade técnica e profissional

Artigo 45.o

Modalidades e critérios de adjudicação

Artigo 46.o

Utilização de leilões electrónicos

Artigo 47.o

Propostas anormalmente baixas

Artigo 48.o

Prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação

Artigo 49.o

Prazos de acesso aos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas

Artigo 50.o

Prazos em caso de urgência

Artigo 51.o

Métodos de comunicação

Artigo 52.o

Abertura das propostas e dos pedidos de participação

Artigo 53.o

Comissão de avaliação das propostas e dos pedidos de participação

Artigo 54.o

Artigo 296.o do TCE

CAPÍTULO 3

REGRAS RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS PROVENIENTES DE ORÇAMENTO OPERACIONAL

Artigo 55.o

Âmbito de aplicação

Artigo 56.o

Avaliação das propostas

Artigo 57.o

Conteúdo dos convites à apresentação de propostas

Artigo 58.o

Pedidos de contribuição financeira

Artigo 59.o

Conteúdo da convenção relativa à contribuição financeira

Artigo 60.o

Justificação dos pedidos de pagamento

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições e âmbito de aplicação

1.   Os contratos públicos são contratos a título oneroso, celebrados por escrito pela Agência, na sua qualidade de entidade adjudicante, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, total ou parcialmente a cargo do orçamento geral, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

Os contratos públicos incluem:

a)

Os contratos relativos à aquisição ou ao arrendamento de imóveis;

b)

Os contratos de fornecimento;

c)

Os contratos de empreitada de obras;

d)

Os contratos de prestação de serviços.

2.

a)

Os contratos relativos a imóveis têm por objecto a compra, enfiteuse, locação financeira, arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis;

b)

Os contratos de fornecimento têm por objecto a compra, locação financeira, aluguer ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, trabalhos de colocação e instalação é considerado um contrato de fornecimento;

c)

Os contratos de empreitada de obras têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e execução de trabalhos ou de obras relacionados com uma das actividades referidas no anexo I da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela Agência. Uma obra é o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

d)

Os contratos de serviços têm por objecto todas as prestações intelectuais e não intelectuais, que não sejam contratos de fornecimento, contratos de empreitada de obras ou contratos relativos a imóveis. Estas prestações de serviços são discriminadas nos anexos II A e II B da Directiva 2004/18/CE;

e)

Um contrato que tenha simultaneamente por objecto produtos e serviços é considerado contrato de serviços quando o valor dos serviços em questão exceder o dos produtos abrangidos pelo contrato.

Um contrato que tenha por objecto serviços relativos a obras que tenham apenas carácter acessório em relação ao objecto principal do contrato é considerado um contrato de serviços.

Um contrato que tenha por objecto serviços abrangidos pelo anexo II A da Directiva 2004/18/CE e serviços abrangidos pelo anexo II B da mesma directiva é considerado abrangido pelo anexo II A se o valor dos serviços enumerados nesse anexo exceder o dos serviços enumerados no anexo II B;

f)

A qualificação dos diferentes tipos de contratos apoia-se na nomenclatura de referência constituída pelo Vocabulário Comum dos Contratos Públicos (CPV) na acepção do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Em caso de divergências entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE) referida no anexo I da Directiva 2004/18/CE ou entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura da classificação central dos produtos (CPC) (versão provisória) referida no anexo II da referida directiva, prevalecem, respectivamente, a nomenclatura NACE ou a nomenclatura CPC;

g)

Os termos «empreiteiro», «fornecedor» e «prestador de serviços» designam qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento das referidas pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado. O termo «agente económico» cobre simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços. O agente económico que apresenta uma oferta é designado por «proponente». O agente económico que solicita participar num concurso limitado, designadamente num diálogo concorrencial, ou num processo por negociação, é designado por «candidato»;

h)

Os termos «orçamento operacional» referem-se ao artigo 2.o das Regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e os termos «orçamento de funcionamento» ao orçamento geral (tal como definido no artigo 1.o das Regras financeiras da Agência Europeia de Defesa), com excepção do orçamento operacional;

i)

Os termos «contratos no sector da defesa» designam os contratos a celebrar pela Agência nos domínios em que os Estados-Membros podem invocar a excepção do artigo 10.o da Directiva 2004/18/CE.

Artigo 2.o

Princípios de adjudicação e contratos por lotes

1.   Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento geral da Agência devem observar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.

2.   Todos os processos de adjudicação de contratos devem ser objecto de convite à apresentação de propostas, tão amplo quanto possível, com excepção dos casos em que se recorra ao processo por negociação a que se refere a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o

3.   O valor estimado de um contrato não pode ser calculado com o intuito de o eximir às obrigações definidas nas presentes disposições. Nenhum contrato pode ser cindido para os mesmos efeitos.

4.   Quando o objecto do contrato de fornecimentos, de serviços ou de obras for dividido em vários lotes, cada um objecto de um contrato distinto, o valor de cada lote deve ser tido em conta para efeitos da avaliação global do limiar aplicável.

Sempre que o valor global dos lotes for igual ou superior aos limiares referidos no artigo 36.o, são aplicáveis a cada lote as disposições dos artigos 3.o e 4.o, com excepção dos lotes cujo valor estimado seja inferior a 80 000 EUR, no caso de contratos de serviços, ou a um milhão de euros, no de contratos de empreitada de obras, desde que o montante cumulado destes lotes não exceda 20 % do valor cumulado do conjunto dos lotes que formam o contrato em causa.

5.   Sempre que esteja prevista a aquisição de fornecimentos homogéneos, susceptíveis de conduzir a contratos simultâneos relativos a lotes distintos, a determinação do limiar aplicável é efectuada com base no valor estimado de todos os lotes.

Artigo 3.o

Publicação

1.   Salvo no caso de contratos secretos e salvo também disposição em contrário do presente acto relativamente aos contratos no sector da defesa, todos os contratos que excedam os limiares estabelecidos na Directiva 2004/18/CE são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

A publicação prévia do anúncio de concurso só pode ser omitida nos casos de contratos de reduzido valor a que se refere o artigo 34.o e salvo disposição em contrário do presente acto.

A publicação, após a adjudicação do contrato, de certas informações pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou ao interesse da Agência ou da União ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou susceptível de prejudicar a concorrência leal entre estas.

2.   Os contratos cujo valor seja inferior aos limiares previstos no artigo 34.o são objecto de publicidade adequada, salvo disposição em contrário do presente acto.

Artigo 4.o

Processos de adjudicação de contratos

Os processos de adjudicação de contratos revestem uma das seguintes formas:

a)

Concurso público;

b)

Concurso limitado;

c)

Concurso de concepção;

d)

Sistema de aquisição dinâmico;

e)

Diálogo concorrencial;

f)

Processo por negociação.

Artigo 5.o

Limiares e estimativa do valor do contrato

1.   Salvo disposição em contrário do presente acto relativamente aos contratos no sector da defesa, a Directiva 2004/18/CE estabelece os limiares que determinam:

a)

As modalidades de publicação previstas no artigo 3.o;

b)

A escolha dos processos previstos no artigo 4.o;

c)

Os prazos correspondentes.

2.   Cada gestor orçamental delegado ou subdelegado deve avaliar se foram atingidos os limiares a que se refere o n.o 1.

3.   Para efeitos do cálculo do valor estimado de um contrato, a Agência deve incluir a remuneração total estimada do empreiteiro.

Sempre que um contrato preveja opções ou a sua eventual renovação, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o montante máximo autorizado, incluindo o relacionado com o recurso às opções e à renovação.

Esta estimativa é efectuada no momento do envio do anúncio de concurso ou, quando a referida publicidade não esteja prevista, no momento em que a Agência inicia o processo de adjudicação.

4.   Relativamente aos acordos-quadro e aos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

5.   Relativamente aos contratos de serviços, são tidos em consideração:

a)

Em relação aos seguros, o prémio a pagar e outros modos de remuneração;

b)

Em relação aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões, juros e outros tipos de remuneração;

c)

Em relação aos contratos relativos a trabalhos de concepção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.

6.   No caso de contratos que não especifiquem um preço total ou de contratos de fornecimentos cujo objecto seja a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

a)

Relativamente a contratos de duração determinada:

i)

igual ou inferior a quarenta e oito meses, no caso dos serviços, ou a doze meses, no dos fornecimentos, o valor total do contrato estimado para todo o período de vigência,

ii)

superior a doze meses, no caso dos fornecimentos, o valor total, incluindo o valor residual estimado;

b)

Nos contratos de duração indeterminada ou, no caso dos serviços, com uma duração superior a quarenta e oito meses, o valor mensal, multiplicado por quarenta e oito.

7.   No caso de contratos de prestação de serviços ou de contratos de fornecimentos de carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período, deve ser tomado como base:

a)

Quer o valor real global de contratos análogos, adjudicados para a mesma categoria de serviços ou de produtos durante o exercício anterior ou nos últimos doze meses, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem nos doze meses seguintes ao contrato inicial;

b)

Quer o valor estimado global de contratos sucessivos adjudicados durante os doze meses seguintes à primeira prestação de serviços ou à primeira entrega ou durante a vigência do contrato, caso este tenha duração superior a doze meses.

8.   No caso dos contratos de empreitada de obras, para além do montante relativo às obras, é tomado em consideração o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução das obras e postos à disposição do empreiteiro pela Agência.

Artigo 6.o

Convite à apresentação de propostas

O objecto do contrato deve ser definido de forma completa, clara e precisa nos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas.

Artigo 7.o

Apresentação de propostas

1.   A apresentação de propostas é aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e a todas as pessoas singulares e colectivas de um país terceiro que tenha celebrado com as Comunidades um acordo especial no domínio dos contratos públicos, nas condições previstas nesse acordo.

2.   A apresentação de propostas relativamente aos contratos no sector da defesa é aberta, em igualdade de circunstâncias, apenas às pessoas singulares e colectivas que possuam uma base tecnológica e/ou industrial adequada para o contrato em questão no território de qualquer dos Estados-Membros da União Europeia ou no território de qualquer país terceiro com o qual a Agência tenha celebrado um convénio administrativo nos termos do qual as pessoas singulares e colectivas desse país podem proceder à apresentação de propostas relativamente aos contratos no sector da defesa nas condições previstas nesse convénio.

3.   Os consórcios de agentes económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. A Agência não pode exigir que os consórcios tenham determinado estatuto jurídico para poderem apresentar propostas ou pedidos de participação, mas deve exigir que o consórcio seleccionado adopte determinado estatuto jurídico depois de lhe ter sido adjudicado o contrato, se tal alteração for necessária para a boa execução do contrato.

Artigo 8.o

Acordo da OMC sobre Contratos Públicos

Salvo no que diz respeito aos contratos no sector da defesa, quando for aplicável o acordo multilateral relativo aos contratos públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os contratos também são abertos aos nacionais dos Estados que tenham ratificado o citado acordo, nas condições nele previstas.

Artigo 9.o

Critérios de exclusão

1.   São excluídos da participação num contrato os candidatos ou proponentes que:

a)

Se encontrem em situação de falência ou insolvência, sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou se encontrem em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que a Agência possa apresentar;

d)

Não tenham cumprido as suas obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de impostos nos termos das disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da Agência ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades ou da Agência;

f)

Na sequência de outro processo de adjudicação financiado pelo orçamento da União Europeia ou pelo orçamento geral da Agência, tenham sido declarados em situação de violação do contrato, em razão do incumprimento das suas obrigações contratuais.

2.   Sem prejuízo do artigo 41.o, os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações enunciadas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 10.o

Ausência de conflitos de interesses e de falsas declarações

São excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o processo de adjudicação do citado contrato:

a)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)

Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela Agência para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações.

Artigo 11.o

Base de dados central

A Agência cria uma base de dados central de que devem constar os elementos respeitantes aos candidatos e aos proponentes que se encontrem numa das situações enunciadas nos artigos 9.o e 10.o Essa base de dados tem como único objectivo garantir, na observância da regulamentação comunitária relativa ao tratamento de dados pessoais, que os artigos 9.o e 10.o sejam correctamente aplicados.

Artigo 12.o

Sanções administrativas ou financeiras

Os candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas nos artigos 9.o e 10.o podem, depois de lhes ter sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações, ser objecto de sanções administrativas ou financeiras por parte da Agência.

Estas sanções podem consistir:

a)

Na exclusão do candidato ou do proponente em causa dos contratos financiados pelo orçamento geral da Agência durante um período máximo de cinco anos;

b)

No pagamento de sanções pecuniárias, a cargo do empreiteiro, no caso previsto na alínea f) do n.o 1 do artigo 9.o, e a cargo do candidato ou proponente, nos casos previstos no artigo 10.o, sempre que os factos assumam real gravidade e dentro do limite do valor do contrato em causa.

As sanções aplicadas devem ser proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas.

Artigo 13.o

Critérios de selecção e processo de adjudicação

1.   Os critérios de selecção para a avaliação das capacidades dos candidatos ou proponentes e os critérios de avaliação do conteúdo das candidaturas são previamente definidos e especificados nos convites à apresentação de propostas.

2.   Os contratos podem ser adjudicados à proposta de mais baixo preço ou à proposta economicamente mais vantajosa.

Artigo 14.o

Princípios gerais aplicáveis às propostas

1.   As modalidades relativas à apresentação das propostas devem garantir uma concorrência efectiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.

2.   A Agência pode exigir aos proponentes, nas condições previstas no artigo 18.o, uma garantia prévia, a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas.

3.   Salvo no que diz respeito aos contratos de valor igual ou inferior a 60 000 EUR, a abertura das candidaturas e propostas é assegurada por uma comissão de abertura designada para o efeito. Qualquer proposta ou candidatura declarada não conforme pela referida comissão é rejeitada.

4.   Todas as candidaturas ou propostas declaradas conformes pela comissão de abertura são avaliadas, com base em critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas, por uma comissão designada para o efeito, com vista a propor o adjudicatário do contrato.

Artigo 15.o

Contactos entre a Agência e os candidatos ou proponentes

1.   Durante o processo de adjudicação de um contrato, os contactos entre a Agência e os candidatos ou proponentes só podem ter lugar em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3. Esses contactos não podem ocasionar a alteração das condições do contrato nem dos termos da proposta inicial.

2.   Antes da data-limite para a apresentação das propostas, no caso dos documentos e informações complementares a que se refere o artigo 49.o, a Agência pode:

a)

Por iniciativa dos proponentes, prestar informações complementares que tenham estritamente por objectivo clarificar a natureza do contrato, devendo essas informações ser comunicadas na mesma data a todos os proponentes que tenham solicitado o caderno de encargos;

b)

Por sua própria iniciativa, se detectar um erro, imprecisão, omissão ou qualquer outra insuficiência material na redacção do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou do caderno de encargos, informar desse facto os interessados, na mesma data e em condições estritamente idênticas às do convite à apresentação de propostas inicial.

3.   Após a abertura das propostas e, caso uma proposta suscite pedidos de esclarecimento ou seja necessário corrigir erros materiais manifestos na redacção da proposta, a Agência pode contactar o proponente, não podendo todavia esse contacto acarretar qualquer alteração das condições da proposta.

4.   Sempre que seja efectuado um contacto deve ser elaborada uma «nota para o processo».

5.   No caso dos contratos de serviços jurídicos, na acepção do anexo II B da Directiva 2004/18/CE, e no caso dos contratos no sector da defesa, a Agência pode proceder aos contactos necessários com os proponentes para verificar os critérios de selecção e/ou de adjudicação.

Artigo 16.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

1.   O gestor orçamental competente designa o adjudicatário do contrato, no respeito dos critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas e nas normas relativas à adjudicação de contratos.

2.   A Agência comunica a qualquer candidato ou proponente cujas candidaturas ou propostas tenham sido rejeitadas os respectivos motivos de rejeição, e a todos os proponentes cujas propostas tenham sido admitidas e que o solicitem por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário. Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou ao interesse da Agência ou da União ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou susceptível de prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.

Ao mesmo tempo que os candidatos ou proponentes excluídos são informados de que as suas candidaturas ou propostas não foram aceites, a Agência informa o proponente seleccionado da decisão de adjudicação, especificando que a decisão notificada não constitui um compromisso por parte da Agência.

Artigo 17.o

Anulação ou desistência do processo

A Agência pode, até à assinatura do contrato, desistir da celebração do contrato ou anular o processo de adjudicação, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização. Essa decisão deve ser fundamentada e levada ao conhecimento dos candidatos ou proponentes.

Artigo 18.o

Garantias

1.   A Agência pode e, em certos casos previstos no presente acto, deve exigir uma garantia prévia da parte dos empreiteiros a fim de:

a)

Assegurar a boa execução do contrato;

b)

Limitar os riscos financeiros associados ao pré-financiamento.

2.   A Agência pode exigir uma garantia associada à proposta equivalente a 1 % a 2 % do valor global do contrato. A garantia é liberada com a adjudicação do contrato. É retida na ausência de apresentação da proposta no termo do prazo fixado para o efeito ou caso a proposta seja posteriormente retirada.

3.   Sempre que for exigida a fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços a constituição de uma garantia prévia, esta deve cobrir um montante e um período suficientes para permitir a sua execução. A garantia deve ser prestada por um banco ou instituição financeira autorizada a realizar esse tipo de operações. A garantia pode ser substituída por uma caução individual e solidária, com renúncia ao benefício da excussão, prestada por um terceiro que seja aceitável para a Agência. Esta garantia deve ser expressa em euros. A garantia deve ter por efeito tornar o banco, instituição financeira ou terceiro garantes irrevogavelmente solidários, ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do empreiteiro.

4.   O gestor orçamental pode exigir uma garantia de boa execução segundo as condições comerciais habituais, no caso de contratos de fornecimentos e serviços, e segundo os cadernos de encargos especiais, no caso de contratos de empreitada de obras. Esta garantia tem carácter obrigatório para contratos de valor superior a 345 000 EUR, no caso de contratos de empreitada de obras. Pode ser constituída progressivamente, por retenção sobre pagamentos efectuados, uma garantia equivalente a 10 % do valor total do contrato. Esta garantia pode ser substituída por uma retenção sobre o pagamento final, no intuito de constituir uma garantia até à recepção definitiva dos serviços, fornecimentos ou obras. As garantias serão liberadas nas condições previstas no contrato, excepto nos casos de não execução, má execução ou atraso na execução do contrato. Nesses casos, são retidas proporcionalmente à gravidade do prejuízo sofrido.

5.   É exigida uma garantia a título de contrapartida de qualquer adiantamento superior a 150 000 EUR, tal como previsto no n.o 6 do artigo 42.o

No entanto, se o empreiteiro for um organismo público, o gestor orçamental competente pode, em função da análise de risco que efectuar, dispensá-lo dessa obrigação.

Essa garantia é liberada à medida que o adiantamento for sendo deduzido dos pagamentos intermédios ou dos pagamentos de saldo efectuados a favor do empreiteiro, nas condições definidas no contrato.

Artigo 19.o

Vício do processo

1.   Sempre que o processo de adjudicação ou de execução de um contrato esteja viciado por erros ou irregularidades substanciais ou por fraude, a Agência suspende a execução do citado contrato. A suspensão do contrato tem por objecto verificar se foram efectivamente cometidos os presumidos erros, irregularidades substanciais ou fraudes. Caso não se confirmem, a execução do contrato é retomada na sequência desta verificação (devendo a Agência conceder uma prorrogação dos prazos contratuais).

2.   Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao empreiteiro, a Agência pode, além disso, recusar a realização do pagamento ou recuperar os montantes já pagos, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.

3.   Constitui erro ou irregularidade substancial qualquer violação de uma disposição contratual ou regulamentar resultante de acto ou omissão que prejudique ou possa prejudicar o orçamento da Agência.

CAPÍTULO 2

MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Artigo 20.o

Acordos-quadro e contratos específicos

1.   Um acordo-quadro é um acordo entre a Agência e um ou mais agentes económicos que tem por objecto fixar os termos dos contratos que podem ser adjudicados durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se adequado, de quantidades previstas. Quando um acordo-quadro é celebrado com vários agentes económicos, o número destes agentes deve ser, no mínimo, de três, desde que exista um número suficiente de agentes económicos que preencham os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.

Um acordo-quadro celebrado com vários agentes económicos pode assumir a forma de contratos separados mas celebrados em condições idênticas.

A duração de um acordo-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objecto do acordo-quadro.

A Agência não pode recorrer a acordos-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Os acordos-quadro são equiparados a contratos para efeitos do processo de adjudicação, incluindo a publicidade.

2.   Os contratos específicos baseados em acordos-quadro são adjudicados segundo as modalidades fixadas nesse acordo-quadro, apenas entre a Agência e os agentes económicos inicialmente partes no acordo-quadro.

Aquando da adjudicação de contratos específicos, as partes não podem introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

3.   Quando um acordo-quadro é celebrado com um único agente económico, os contratos específicos devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro.

Para a adjudicação desses contratos específicos, a Agência pode consultar por escrito o agente económico parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, se necessário, a sua proposta.

4.   Os contratos específicos baseados em acordos-quadro celebrados com uma série de agentes económicos são adjudicados:

a)

Nos termos estipulados no acordo-quadro, sem reabertura de concurso;

b)

Quando nem todos os termos se encontrem estipulados no acordo-quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e, se for caso disso, com base noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro.

Para cada contrato específico a adjudicar nos termos do disposto na alínea b) do parágrafo anterior, a Agência consulta por escrito os agentes económicos capazes de executar o objecto do contrato, fixando um prazo suficiente para a apresentação das propostas. As propostas devem ser apresentadas por escrito. A Agência adjudica cada contrato específico ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro.

5.   Só os contratos específicos celebrados ao abrigo de acordos-quadro são precedidos de autorização orçamental.

Artigo 21.o

Publicidade dos contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE

1.   No caso dos contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, a publicação inclui um anúncio de pré-informação, um anúncio de concurso e um anúncio de adjudicação.

2.   O anúncio de pré-informação consiste na publicação através da qual a Agência dá a conhecer, a título indicativo, o valor total previsto dos contratos, por categoria de serviços ou grupos de produtos, e as características essenciais dos contratos de empreitada de obras que tenciona adjudicar durante um exercício orçamental. O anúncio de pré-informação apenas é obrigatório quando o valor estimado dos contratos for igual ou superior aos limiares fixados no artigo 35.o e a Agência tencionar fazer uso da possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas nos termos do n.o 4 do artigo 48.o

O referido anúncio deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, até 31 de Março de cada exercício, no caso dos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de empreitada de obras.

Se a Agência publicar o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente, envia ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, por via electrónica e utilizando o formato e as modalidades de transmissão especificadas no ponto 3 do anexo VIII da Directiva 2004/18/CE, um anúncio de publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.

3.   O anúncio de concurso permite à Agência comunicar a sua intenção de lançar um processo de adjudicação de contrato. É obrigatório no caso de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados nas alíneas a) e c) do artigo 36.o Não é obrigatório para os contratos específicos adjudicados ao abrigo de um acordo-quadro.

Se a Agência pretender adjudicar um contrato específico baseado num sistema de aquisição dinâmico deve dar a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso simplificado.

Em caso de acesso livre, directo e completo, por via electrónica, aos convites à apresentação de propostas, em especial no caso dos sistemas de aquisição dinâmicos a que se refere o artigo 29.o, deve figurar no anúncio de concurso o endereço Internet em que esses documentos podem ser consultados.

Em caso de concurso público, o anúncio de concurso deve especificar a data, hora e local da reunião da comissão de abertura, que deve ser aberta aos proponentes, salvo no que diz respeito aos contratos no sector da defesa.

Quando pretender organizar um concurso de concepção, a Agência deve dar a conhecer a sua intenção através de um anúncio.

4.   O anúncio de adjudicação dá a conhecer os resultados do processo de adjudicação dos contratos públicos. Este anúncio é obrigatório no caso de contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 36.o Não é obrigatório para os contratos específicos adjudicados ao abrigo de um acordo-quadro.

O anúncio deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias o mais tardar quarenta e oito dias úteis após o encerramento do processo, ou seja, a contar da data de assinatura do contrato.

No entanto, os anúncios relativos aos contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Nesses casos, devem ser enviados ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias o mais tardar quarenta e oito dias após o final de cada trimestre.

Se a Agência tiver organizado um concurso para trabalhos de concepção, envia ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio dos resultados desse concurso.

5.   Os anúncios devem ser redigidos nos termos dos formulários-tipo adoptados pela Comissão em aplicação da Directiva 2004/18/CE.

Artigo 22.o

Publicidade dos contratos não abrangidos pela Directiva 2004/18/CE

1.   Os contratos de valor inferior aos limiares previstos nos artigos 35.o e 36.o e os contratos de serviços referidos no anexo II B da Directiva 2004/18/CE, bem como os contratos no sector da defesa, com excepção dos contratos secretos, devem ser objecto de publicidade através dos meios adequados, por forma a garantir a sua abertura à concorrência e a imparcialidade dos processos de adjudicação de contratos. Esta publicidade inclui:

a)

Na ausência de publicação do anúncio de concurso a que se refere o artigo 21.o, um anúncio de convite à manifestação de interesse, no caso de contratos com objecto similar de valor igual ou superior ao montante referido no n.o 1 do artigo 33.o;

b)

A publicação anual de uma lista de empreiteiros com indicação do objecto e valor do contrato adjudicado, no caso de contratos de valor igual ou superior a 25 000 EUR.

A publicação prevista na alínea b) do parágrafo anterior não é obrigatória para os contratos específicos baseados num acordo-quadro nem para os contratos no sector da defesa.

2.   No caso dos contratos relativos a imóveis, deve ser publicada anualmente a lista dos empreiteiros, com a indicação do objecto e do valor dos contratos adjudicados. No caso dos contratos declarados secretos nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 31.o, deve ser enviada anualmente ao Comité Director a lista dos empreiteiros, com a indicação do objecto e do valor dos contratos adjudicados.

3.   Salvo no caso dos contratos no sector da defesa, as informações relativas aos contratos de valor igual ou superior ao montante referido no n.o 1 do artigo 33.o são transmitidas ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. As listas anuais de empreiteiros devem ser transmitidas, o mais tardar, até ao dia 31 de Março subsequente ao encerramento do exercício.

Para os outros contratos, salvo os contratos secretos, a publicidade prévia e a publicação anual da lista dos empreiteiros é efectuada no sítio internet da Agência; a publicação posterior deve ter lugar até 31 de Março do exercício seguinte. Pode igualmente ser objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Publicação dos anúncios

1.   O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publica no Jornal Oficial da União Europeia os anúncios a que se referem os artigos 21.o e 22.o o mais tardar doze dias úteis após o seu envio.

O prazo referido no parágrafo anterior é reduzido para cinco dias úteis no caso dos processos acelerados a que se refere o artigo 50.o

2.   A Agência deve poder provar a data de envio.

Artigo 24.o

Outras formas de publicidade

1.   Para além das medidas de publicidade previstas nos artigos 21.o, 22.o e 23.o, os contratos podem também ser objecto de qualquer outra forma de publicidade, nomeadamente electrónica. Caso tenha sido publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tal como previsto no artigo 23.o, essa publicidade deve remeter para o mesmo, não podendo ser anterior à data de publicação do anúncio, que é o único que faz fé.

2.   Esta publicidade não pode introduzir discriminações entre os candidatos ou proponentes, nem conter outras informações para além das previstas no anúncio de concurso, caso este tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Tipologia dos processos de adjudicação

1.   A adjudicação de um contrato tem lugar quer mediante um convite à apresentação de propostas, utilizando o processo de concurso público, de concurso limitado, ou o processo por negociação (designadamente o diálogo concorrencial), após publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, quer mediante o processo por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso, quando adequado, na sequência de um concurso de concepção.

2.   Os convites à apresentação de propostas são públicos quando todos os agentes económicos interessados puderem apresentar uma proposta. Tal é igualmente aplicável no caso dos sistemas de aquisição dinâmicos a que se refere o artigo 29.o Os convites à apresentação de propostas são limitados quando todos os agentes económicos puderem solicitar a participação, só podendo no entanto apresentar uma proposta ou uma solução ao abrigo do diálogo concorrencial a que se refere o artigo 30.o os candidatos que satisfaçam os critérios de selecção estabelecidos no artigo 42.o e que a tal sejam convidados simultaneamente e por escrito pela Agência.

A fase de selecção pode ser repetida para cada um dos contratos, inclusive no caso do diálogo concorrencial, ou decorrer para efeitos da constituição de uma lista de potenciais candidatos ao abrigo do processo a que se refere o artigo 33.o

3.   No processo por negociação, a Agência consulta os proponentes por si seleccionados que satisfaçam os critérios de selecção estabelecidos no artigo 42.o e negoceia as condições do contrato com um ou mais proponentes.

Nos processos por negociação em que tenha sido publicado o anúncio de concurso a que se refere o artigo 32.o, a Agência convida simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados para negociar.

4.   Os concursos de concepção são processos que permitem à Agência adquirir, principalmente nos domínios da arquitectura e engenharia ou do processamento de dados, um plano ou projecto proposto por um júri depois de ter sido objecto de convite à apresentação de propostas, com ou sem atribuição de prémios.

Artigo 26.o

Número de candidatos em concursos limitados ou processos por negociação

1.   No concurso limitado, designadamente o processo a que se refere o artigo 33.o, o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta não pode ser inferior a cinco, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.

A Agência pode, além disso, prever um número máximo de vinte candidatos, em função do objecto do contrato e com base em critérios de selecção objectivos e não discriminatórios. Neste caso, os intervalos a respeitar e os critérios são indicados no anúncio de concurso ou no convite à manifestação de interesse a que se referem os artigos 21.o e 22.o

De qualquer modo, o número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva.

2.   No processo por negociação e no concurso limitado após diálogo concorrencial, o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta não pode ser inferior a três, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.

De qualquer modo, o número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva.

O disposto no primeiro e segundo parágrafos não é aplicável:

a)

Aos contratos de reduzido valor a que se refere o n.o 3 do artigo 34.o;

b)

Aos contratos de serviços jurídicos na acepção do anexo II B da Directiva 2004/18/CE;

c)

Aos contratos declarados secretos a que se refere a alínea j) do n.o 1 do artigo 31.o;

d)

Aos casos enumerados no artigo 31.o, em que a Agência está autorizada a negociar apenas com um proponente ou a adjudicar o contrato apenas a um agente económico.

3.   Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo especificado nos n.os 1 e 2, a Agência pode levar por diante o processo, convidando o candidato ou candidatos com as capacidades exigidas. A Agência não pode, em contrapartida, incluir outros agentes económicos que não tenham solicitado a participação ou candidatos que não ofereçam as capacidades exigidas.

Artigo 27.o

Desenrolar do processo por negociação

No processo por negociação, a Agência negoceia com os proponentes as propostas por estes apresentadas, a fim de as adaptar às exigências estabelecidas no anúncio de concurso a que se refere o artigo 21.o ou no caderno de encargos e em eventuais documentos complementares, por forma a identificar a proposta mais vantajosa. No decurso da negociação, a Agência deve assegurar a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

Sempre que a Agência possa, nos termos do artigo 32.o, adjudicar contratos utilizando o processo por negociação após publicação de um anúncio de concurso, pode determinar que o processo por negociação seja efectuado de forma faseada, a fim de reduzir o número de propostas a negociar, aplicando simultaneamente os critérios de adjudicação estabelecidos no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.

Artigo 28.o

Concurso para trabalhos de concepção

1.   As disposições em matéria de organização de um concurso de concepção devem ser colocadas à disposição dos interessados. De qualquer modo, o número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva.

2.   O júri é nomeado pelo gestor orçamental competente. O júri é exclusivamente composto por pessoas singulares independentes em relação aos participantes no concurso de concepção. Quando for exigida uma qualificação profissional específica, para participar num concurso de concepção, pelo menos um terço dos membros deve ter a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.

O júri dispõe de autonomia de parecer. Os seus pareceres são adoptados com base em projectos que lhe são apresentados de forma anónima pelos candidatos e devem basear-se exclusivamente nos critérios estabelecidos no anúncio do concurso de concepção.

3.   O júri consigna, num acta assinada pelos seus membros, as suas propostas, elaboradas em função dos méritos de cada projecto, e as suas observações. O anonimato dos candidatos é preservado até à emissão de parecer por parte do júri. Os candidatos podem ser convidados pelo júri a responder às perguntas consignadas na acta a fim de clarificar um projecto. É elaborada uma acta completa do diálogo daí resultante.

4.   A Agência indica seguidamente, numa decisão, o nome e endereço do candidato seleccionado e os motivos de tal selecção à luz dos critérios previamente especificados no anúncio de concurso, em especial se se afastar das propostas formuladas no parecer do júri.

Artigo 29.o

Sistema de aquisição dinâmico

1.   O sistema de aquisição dinâmico, tal como referido no n.o 6 do artigo 1.o e no artigo 33.o da Directiva 2004/18/CE, é um processo de aquisição inteiramente electrónico para compras de uso corrente, aberto durante toda a sua duração a qualquer agente económico que preencha os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e os eventuais documentos complementares. As propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com os cadernos de encargos.

2.   Para efeitos do estabelecimento do sistema de aquisição dinâmico, a Agência publica um anúncio de concurso indicando que está a ser utilizado um sistema de aquisição dinâmico e contendo uma remissão para o endereço internet em que é facultado o acesso livre, directo e completo ao caderno de encargos e a quaisquer documentos complementares desde o momento da publicação do anúncio até à caducidade do sistema.

Deve especificar no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito deste sistema e todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   A Agência deve conceder aos agentes económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições referidas no n.o 1. Deve concluir a avaliação no prazo máximo de quinze dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, pode prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto concurso.

A Agência informa o mais rapidamente possível os proponentes de que foram admitidos no sistema de aquisição dinâmico ou de que a sua proposta foi rejeitada.

4.   Cada contrato específico deve ser objecto de um convite à apresentação de propostas. Antes de proceder a esse convite, a Agência publica um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os agentes económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa, num prazo nunca inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso simplificado. A Agência pode interromper o processo de concurso até ter concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo.

A Agência convida seguidamente todos os proponentes admitidos no sistema a apresentarem uma proposta dentro de um prazo razoável. A Agência adjudica o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a instituição do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser especificados no convite à apresentação de propostas.

5.   A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

A Agência não pode recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Não podem ser cobradas despesas de processo aos agentes económicos interessados ou às partes no sistema.

Artigo 30.o

Diálogo concorrencial

1.   Em caso de contratos particularmente complexos, quando a Agência considerar que o recurso directo ao concurso público ou as disposições em vigor em matéria de concursos limitados não permitem a adjudicação do contrato à proposta economicamente mais vantajosa, pode recorrer ao diálogo concorrencial referido no artigo 29.o da Directiva 2004/18/CE.

Considera-se que um contrato é «particularmente complexo» quando a Agência não estiver objectivamente em condições, nem de definir os meios técnicos capazes de responder às necessidades ou objectivos, nem de precisar a estrutura jurídica ou financeira do projecto.

2.   A Agência publica um anúncio de concurso no qual comunica as suas necessidades e condições, que define nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva.

3.   A Agência dá início a um diálogo com os candidatos que satisfaçam os critérios de selecção estabelecidos no artigo 42.o, a fim de identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades.

Durante esse diálogo, a Agência deve garantir a igualdade de tratamento de todos os proponentes e a confidencialidade das soluções propostas ou de outras informações comunicadas por qualquer candidato que participe no diálogo, excepto se este autorizar a sua divulgação.

A Agência pode determinar que o processo decorra em fases sucessivas, por forma a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo, aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva, caso tal esteja previsto nos mesmos.

4.   Depois de informar os participantes de que o diálogo foi encerrado, a Agência convida-os a apresentarem as suas propostas finais, com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. As propostas devem conter todos os elementos exigidos e necessários para a realização do projecto.

A pedido da Agência, essas propostas podem ser explicadas, precisadas e aperfeiçoadas, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, que possam distorcer a concorrência ou criar discriminações.

A pedido da Agência, o proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa pode ser convidado a esclarecer alguns aspectos da sua proposta ou a confirmar os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, distorcer a concorrência ou criar discriminações.

5.   A Agência pode prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

Artigo 31.o

Recurso ao processo por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso

1.   A Agência pode recorrer a um processo por negociação, sem publicação prévia de anúncio de concurso, seja qual for a estimativa do valor do contrato, nos seguintes casos:

a)

Quando não tiver sido apresentada nenhuma proposta adequada, nem nenhuma candidatura em resposta a um concurso público ou a um concurso limitado, após encerramento do processo inicial, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do convite à apresentação de propostas referido no artigo 37.o, não sejam substancialmente alteradas;

b)

Quando, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos de exclusividade, o contrato apenas possa ser adjudicado a um determinado agente económico;

c)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de força maior, decorrentes de acontecimentos imprevisíveis não imputáveis à Agência, no caso dos contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, não for possível cumprir os prazos estabelecidos para os outros processos, previstos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o;

d)

Quando um contrato de serviços venha na sequência de um concurso de concepção e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao candidato seleccionado ou a um dos candidatos seleccionados; neste último caso, todos os candidatos seleccionados devem ser convidados a participar nas negociações;

e)

Relativamente a serviços ou obras complementares que não constem nem do projecto inicialmente previsto, nem do contrato inicialmente adjudicado, mas que, devido a circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução do serviço ou da obra, nas condições previstas no n.o 2;

f)

No que diz respeito a novos serviços ou obras que consistam na repetição de obras ou serviços similares, confiados ao agente económico ao qual a Agência tenha adjudicado o contrato inicial, desde que estes respeitem o projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato, adjudicado no quadro de um concurso público ou limitado, nas condições previstas no n.o 3;

g)

No caso de contratos de fornecimento:

i)

quando se trate de entregas complementares, destinadas quer à renovação parcial de fornecimentos ou de instalações de uso corrente, quer à ampliação de fornecimentos ou instalações existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigasse a Agência a adquirir equipamento com características técnicas diferentes, originando uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração desses contratos não pode exceder três anos,

ii)

quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, com exclusão dos testes de viabilidade comercial e da produção em grande escala, destinada a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento,

iii)

relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas,

iv)

relativamente a compras em condições especialmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais, quer junto de liquidatários de uma falência, de uma concordata judicial ou de um processo da mesma natureza, segundo o direito nacional;

h)

No caso de contratos relativos a imóveis, após prospecção do mercado local;

i)

No caso de contratos de serviços jurídicos, na acepção do anexo II B da Directiva 2004/18/CE, desde que tais contratos sejam devidamente publicitados;

j)

No caso dos contratos que sejam declarados secretos pela Agência ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais, nos termos das disposições administrativas em vigor no Estado-Membro em questão, ou quando a defesa de interesses essenciais da Agência, de um ou vários Estados-Membros participantes ou da União assim o exigir;

k)

No caso de contratos de valor igual ou inferior a 60 000 EUR;

l)

No caso de contratos de serviços relativos à investigação e desenvolvimento não abrangidos pela Directiva 2004/18/CE;

m)

No caso de outros contratos não abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, para além dos indicados no presente número, em relação aos quais tenha sido publicado um convite à manifestação de interesse;

n)

Quando o contrato apenas possa ser adjudicado a um determinado agente económico, por motivos relacionados com investimentos preliminares vultuosos no domínio do equipamento ou tecnologia de defesa, com instalações únicas e específicas de defesa, ou a fim de garantir a segurança do aprovisionamento em equipamento ou tecnologia de defesa, ou ainda atendendo à necessidade de desenvolver uma tecnologia de defesa inovadora, criada por esse agente económico;

o)

Quando a Comissão Europeia ou outra organização ou entidade internacional tiver celebrado com um determinado agente económico um acordo relativo à investigação no domínio da segurança, sendo pois conveniente adjudicar ao mesmo agente económico um contrato de investigação no sector da defesa;

p)

No caso dos contratos no sector da defesa, no quadro de um programa ou projecto gerido em colaboração com outra organização internacional.

2.   No caso dos serviços e obras complementares a que se refere a alínea e) do n.o 1, a Agência pode recorrer ao processo de negociação sem publicação prévia de um aviso de concurso, desde que o contrato seja adjudicado ao empreiteiro que o executa:

a)

Quando esses contratos complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato principal sem grandes inconvenientes para a Agência; ou

b)

Quando os serviços ou obras em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários para a sua conclusão.

Excepto no caso dos contratos no sector da defesa, o valor cumulado dos contratos complementares não pode exceder 50 % do montante do contrato inicial.

3.   Nos casos previstos na alínea f) do n.o 1, deve ser indicada a possibilidade de recurso ao processo por negociação, logo que a primeira operação seja posta a concurso, devendo o montante total estimado dos serviços ou obras subsequentes ser tomado em consideração para efeitos do cálculo dos limiares previstos no artigo 36.o O recurso a este processo apenas será possível nos três anos subsequentes à celebração do contrato inicial.

Artigo 32.o

Recurso ao processo por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso

1.   A Agência pode recorrer a um processo por negociação após ter publicado um anúncio de concurso, seja qual for o valor estimado deste, nos seguintes casos:

a)

Perante propostas irregulares ou inaceitáveis, designadamente face aos critérios de selecção ou de adjudicação, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial já encerrados, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do convite à apresentação de propostas, referida no artigo 37.o, não sejam substancialmente alteradas, sem prejuízo da aplicação do n.o 2;

b)

A título excepcional, quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam a fixação prévia e global dos preços por parte do proponente;

c)

Nos casos em que a natureza dos serviços a prestar, nomeadamente na área dos serviços financeiros ou de prestações intelectuais, seja tal que impossibilite o estabelecimento das especificações do objecto do contrato com precisão suficiente para permitir a adjudicação através da selecção da melhor proposta, de acordo com as disposições que regem os concursos públicos ou limitados;

d)

No que se refere a contratos de empreitada de obras, nos casos em que as obras realizadas tenham apenas por fim a investigação, a experimentação ou o aperfeiçoamento e não o objectivo de assegurar a rendibilidade ou a recuperação dos custos de investigação e de desenvolvimento;

e)

No que se refere aos contratos de prestação de serviços enumerados no anexo II B da Directiva 2004/18/CE, sob reserva do disposto nas alíneas i) e j) do n.o 1 do artigo 31.o;

f)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 31.o, no caso de contratos no sector da defesa em relação aos quais não tenham sido publicados nem convites à manifestação de interesse, nem anúncios de pré-informação.

2.   Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1, a Agência pode não publicar um anúncio de concurso, se este incluir, no processo por negociação, todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção — e exclusivamente esses — e que, no processo anterior, tenham apresentado propostas consentâneas com os requisitos formais do processo de adjudicação.

Artigo 33.o

Convites à manifestação de interesse

1.   O convite à manifestação de interesse constitui um modo de pré-selecção dos candidatos, que serão convidados a apresentar propostas, em resposta a futuros concursos limitados referentes a contratos de valor igual ou superior a 60 000 EUR, sob reserva do disposto nos artigos 31.o ou 32.o O convite à manifestação de interesse constitui também, sob reserva do disposto nos artigos 31.o ou 32.o, um modo de pré-selecção dos candidatos que serão convidados a apresentar propostas na sequência de futuros convites à apresentação de propostas referentes a contratos no sector da defesa, independentemente do valor do contrato e de se tratar de concurso público ou limitado.

2.   A lista elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse será válida, no máximo, durante três anos, a contar da data de envio ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias do anúncio a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o, ou da sua publicação no sítio internet da Agência. Qualquer interessado pode apresentar a sua candidatura em qualquer momento do período de validade da lista, com excepção dos três últimos meses desse período. Essa lista pode ser dividida subcategorias, em função dos tipos de contratos para cuja realização a lista é válida.

3.   Na adjudicação de um contrato específico, a Agência convidará, quer todos os candidatos inscritos na lista, quer alguns deles apenas, a apresentar uma proposta, com base em critérios de selecção objectivos e não discriminatórios e específicos do contrato.

Artigo 34.o

Contratos de valor reduzido

1.   Pode recorrer-se ao processo por negociação, com consulta de pelo menos cinco candidatos, nos contratos de valor igual ou inferior a 60 000 EUR, ao abrigo do orçamento de funcionamento, ou de valor inferior a 137 000 EUR, ao abrigo do orçamento operacional, sob reserva do disposto nos artigos 31.o ou 32.o

Se, após ter consultado os candidatos, a Agência receber apenas uma proposta que considere válida do ponto de vista administrativo e técnico, o contrato poderá ser adjudicado, desde que sejam respeitados os critérios de adjudicação.

2.   Pode recorrer-se ao processo por negociação, pelo menos com três candidatos, nos contratos de valor igual ou inferior a 25 000 EUR, ao abrigo do orçamento de funcionamento, ou de valor inferior a 60 000 EUR, ao abrigo do orçamento operacional.

3.   Podem ser adjudicados com base numa única proposta, os contratos de valor igual ou inferior a 3 500 EUR, ao abrigo do orçamento de funcionamento, ou de valor inferior a 5 000 EUR, ao abrigo do orçamento operacional.

4.   No tocante a despesas, o pagamento de montantes iguais ou inferiores a 200 EUR pode consistir meramente no pagamento de facturas, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.

Artigo 35.o

Limiares relativos aos anúncios de pré-informação

Os limiares para além dos quais deve ser publicado um anúncio de pré-informação são fixados em:

a)

750 000 EUR, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços enumerados no anexo II A da Directiva 2004/18/CE;

b)

5 278 000 EUR no caso de contratos de empreitada de obras.

Artigo 36.o

Limiares aplicáveis nos termos da Directiva 2004/18/CE

Os limiares previstos no artigo 5.o são fixados em:

a)

137 000 EUR, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços que figuram no anexo II A da Directiva 2004/18/CE, à excepção dos contratos relativos à investigação e desenvolvimento, indicados na categoria 8 desse anexo;

b)

211 000 EUR, no caso dos contratos de prestação de serviços enumerados no anexo II B da Directiva 2004/18/CE e, no caso de contratos de prestação de serviços relativos à investigação e desenvolvimento, os indicados na categoria 8 do anexo II A dessa directiva;

c)

5 278 000 EUR, no caso de contratos de empreitada de obras.

Artigo 37.o

Documentos relacionados com o convite à apresentação de propostas

1.   Os documentos relacionados com o convite à apresentação de propostas devem incluir, no mínimo:

a)

O convite à apresentação de propostas ou para negociar ou participar num diálogo, no âmbito do processo definido no artigo 30.o;

b)

O caderno de encargos ao qual são anexadas as condições gerais e as condições específicas aplicáveis aos contratos ou, no caso do diálogo concorrencial referido no artigo 30.o, um documento que descreva as necessidades e condições da Agência, ou o endereço na internet em que ambos podem ser consultados;

c)

O modelo do contrato.

Os documentos relativos ao convite à apresentação de propostas devem incluir uma referência às medidas em matéria de publicidade adoptadas em conformidade com os artigos 21.o a 24.o

2.   O convite à apresentação de propostas ou para negociar ou participar num diálogo deve especificar pelo menos o seguinte:

a)

As modalidades de entrega e apresentação das propostas, nomeadamente a data e hora limites, a eventual exigência de preencher um formulário-tipo de resposta, os documentos a incluir, incluindo os elementos comprovativos da capacidade financeira, económica, técnica e profissional referidos no artigo 42.o, se não forem especificados no anúncio de concurso, bem como o endereço para o qual devem ser enviadas as propostas;

b)

A circunstância de que a apresentação de uma proposta equivale à aceitação dos correspondentes cadernos de encargos e das condições gerais a que se refere o n.o 1 e de que essa apresentação vincula o empreiteiro durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado;

c)

O período de validade das propostas durante o qual o proponente está vinculado a todas as condições da sua proposta;

d)

A proibição de quaisquer contactos entre a Agência e os proponentes durante o processo, salvo a título excepcional, bem como as condições de visita exactas, sempre que esteja prevista a visita ao local;

e)

No caso do diálogo concorrencial, a data fixada e o endereço para o início da fase de consulta.

3.   O caderno de encargos deve especificar, no mínimo:

a)

Os critérios de selecção e exclusão aplicáveis ao contrato, salvo se se tratar de um concurso limitado, inclusive após um diálogo concorrencial, ou de um processo por negociação com publicação prévia de um anúncio, tal como previsto no artigo 32.o; nestes casos, os critérios são indicados exclusivamente no anúncio de concurso ou no convite à manifestação de interesse;

b)

Os critérios de adjudicação de um contrato e a sua ponderação relativa ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância destes critérios, caso não constem do anúncio de concurso;

c)

As especificações técnicas a que se refere o artigo 38.o;

d)

As exigências mínimas que as variantes devem respeitar, no âmbito de processos de adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa, referidas no n.o 2 do artigo 45.o, se a Agência tiver precisado no anúncio de concurso que as mesmas são permitidas;

e)

A aplicabilidade da Decisão, de 10 de Novembro de 2004, dos Representantes dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos à Agência Europeia de Defesa e ao seu pessoal, completada pelo Protocolo Adicional entre o Reino da Bélgica e a Agência;

f)

As modalidades de prova de acesso aos concursos, nas condições previstas no artigo 41.o;

g)

No âmbito dos sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 29.o, a natureza das compras previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4.   O modelo do contrato deve especificar, nomeadamente:

a)

As sanções previstas pelo não cumprimento das cláusulas do contrato;

b)

As indicações que devem constar das facturas ou dos respectivos documentos comprovativos;

c)

A legislação aplicável ao contrato e a jurisdição competente em caso de contencioso.

5.   A Agência pode exigir informações sobre a parte do contrato que o proponente tenciona subcontratar, assim como sobre a identidade dos subcontratantes.

6.   No processo de transmissão das especificações técnicas aos agentes económicos interessados, de candidatura e selecção dos agentes económicos e da adjudicação de contratos, a Agência pode impor condições destinadas a proteger a natureza confidencial ou classificada das informações que comunica.

7.   Sem prejuízo das disposições em matéria de obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos proponentes, a Agência não deve divulgar as informações assinaladas como confidenciais que lhe tenham sido comunicadas pelos agentes económicos. Estas informações podem incluir, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspectos confidenciais das propostas ou dos pedidos de participação. As informações classificadas trocadas entre a Agência e os proponentes são transmitidas, armazenadas, tratadas e salvaguardadas nos termos da Decisão 2001/264/CE, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3).

Artigo 38.o

Especificações técnicas

1.   As especificações técnicas devem assegurar um acesso equitativo dos candidatos e proponentes e não podem ter por efeito criar obstáculos injustificados à concorrência entre estes. Estas especificações devem definir as características exigidas para um produto, serviço, equipamento ou obra, em relação à utilização que a Agência lhes reserva.

2.   As características a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Os níveis de qualidade;

b)

O impacto ambiental;

c)

Sempre que possível, os critérios de acesso para as pessoas deficientes ou a concepção para todos os utilizadores;

d)

Os níveis e processos de avaliação da conformidade;

e)

A adequação à utilização;

f)

A segurança ou dimensões, nomeadamente, no que se refere aos fornecimentos, a denominação de venda e as instruções de utilização e, no que se refere a todos os contratos, a terminologia, símbolos, testes e métodos de teste, embalagem, marcação e etiquetagem, processos e métodos de produção;

g)

No caso de contratos de empreitada de obras, os procedimentos relativos à garantia de qualidade e as normas de concepção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, controlo e recepção das obras e as técnicas ou métodos de construção, bem como qualquer outra condição de carácter técnico que a Agência possa exigir, por via regulamentar específica ou geral, no que diz respeito às obras concluídas e aos seus materiais ou elementos constitutivos.

3.   As especificações técnicas são definidas da seguinte forma:

a)

Por referência a normas europeias, a acordos técnicos europeus, a especificações técnicas comuns, quando existentes, a normas internacionais ou a outras referências técnicas elaboradas pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, aos respectivos equivalentes nacionais. Cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»; ou

b)

Em termos de resultados ou exigências funcionais, que podem incluir características ambientais e que devem ser suficientemente precisas para que os proponentes possam determinar a finalidade do contrato e para que a Agência possa proceder à sua adjudicação; ou

c)

Através da conjugação destes dois métodos.

4.   Sempre que a Agência recorra à possibilidade de se referir às especificações contempladas na alínea a) do n.o 3, não pode rejeitar uma proposta com base na sua não conformidade com essas especificações, se o proponente ou candidato provar, por qualquer meio adequado e suficiente para a Agência, que a sua proposta respeita de modo equivalente as exigências requeridas.

Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

5.   Sempre que recorra à possibilidade referida na alínea b) do n.o 3 de definir especificações em termos de desempenho ou exigências funcionais, a Agência não pode rejeitar uma proposta conforme a uma norma nacional de transposição de uma norma europeia, a um acordo técnico europeu, a uma especificação técnica comum, a uma norma internacional ou a um referencial técnico elaborado por um organismo europeu de normalização, se essas especificações visarem os desempenhos ou exigências funcionais necessárias.

Cabe ao proponente demonstrar, por qualquer meio adequado e suficiente para a Agência, que a sua proposta corresponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais requeridas pela Agência. Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

6.   Sempre que a Agência impuser características ambientais em termos de desempenho ou de exigências funcionais, poderá utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeu, plurinacional ou nacional, ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que:

a)

As especificações utilizadas sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou prestações a que se refere o contrato;

b)

Os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica;

c)

Os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais;

d)

Os rótulos ecológicos sejam acessíveis a todas as partes interessadas.

A Agência pode indicar que se presume que os produtos ou serviços que ostentam o rótulo ecológico cumprem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos. A Agência deve aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

7.   Para efeitos dos n.os 4, 5 e 6, organismos aprovados são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.

8.   Salvo em casos excepcionais devidamente justificados pelo objecto do contrato, estas especificações não podem mencionar um fabrico ou proveniência determinados, nem métodos específicos de obtenção, nem referir uma marca, patente, tipo, origem ou produção determinados, que teriam por efeito favorecer ou eliminar certos produtos ou agentes económicos. Nos casos em que seja impossível definir com suficiente precisão ou inteligibilidade o objecto do contrato, uma tal menção ou referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

Artigo 39.o

Revisão de preços

1.   A documentação relativa ao convite à apresentação de propostas deve indicar claramente se a proposta deve ser apresentada com preços firmes e não susceptíveis de revisão.

2.   Caso contrário, deve indicar quais são as condições e as fórmulas segundo as quais o preço pode ser revisto durante o contrato. A Agência deve designadamente ter em conta:

a)

A natureza do contrato e a conjuntura económica na qual ele é realizado;

b)

A natureza e a duração das funções e do contrato;

c)

Os seus interesses financeiros.

Artigo 40.o

Sanções administrativas e financeiras

1.   Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou proponentes e os empreiteiros que tenham sido declarados culpados de falsas declarações ou de falta grave de execução, em razão do incumprimento das suas obrigações contratuais no âmbito de um contrato anterior, são excluídos de todos os contratos financiados pelo orçamento geral da Agência, por um período máximo de dois anos a contar da declaração da falta, confirmada após processo contraditório com o empreiteiro.

Este período pode ser aumentado para três anos, no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes à primeira falta.

Os proponentes ou candidatos que tenham sido declarados culpados de falsas declarações são, além disso, alvo de sanções financeiras equivalentes a 2 % a 10 % do valor total do contrato em fase de adjudicação.

Os empreiteiros declarados culpados de falta grave de execução em razão do incumprimento das suas obrigações contratuais são, além disso, objecto de sanções financeiras equivalentes a 2 % a 10 % do valor total do contrato em causa.

Esta percentagem pode aumentar para 4 % a 20 %, no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.o 1 do artigo 9.o, os proponentes ou candidatos são excluídos de todos os contratos por um período máximo de dois anos, a contar da verificação da violação, tal como confirmada no âmbito de um processo contraditório com o empreiteiro.

Nos casos referidos nas alíneas b) e e) do n.o 1 do artigo 9.o, os proponentes ou candidatos são excluídos de todos os contratos por um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos, a contar da notificação da sentença.

Estes períodos podem ser aumentados para cinco anos, no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento ou primeira sentença.

3.   Os casos previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 9.o incluem as seguintes situações:

a)

Os casos de fraude referidos no artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, estabelecida pelo Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995 (4);

b)

Os casos de corrupção referidos no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida pelo acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 (5);

c)

Os casos de participação numa organização criminosa, tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (6);

d)

Os casos de branqueamento de capitais, tal como definidos no artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (7).

Artigo 41.o

Documentos comprovativos

1.   A Agência deve considerar prova suficiente de que o candidato ou proponente a quem deverá ser adjudicado o contrato não se encontra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a), b) ou e) do n.o 1 do artigo 9.o, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, de um documento recente e equivalente emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que comprove que estas exigências foram cumpridas. A Agência deve considerar prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra na situação prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 9.o a apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do país em causa.

Quando o documento ou certificado referidos no primeiro parágrafo não for emitido pelo país em causa, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua ausência, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

2.   Nos contratos de valor igual ou inferior a 60 000 EUR, ao abrigo do orçamento de funcionamento, ou de valor inferior a 137 000 EUR, ao abrigo do orçamento operacional, a Agência pode solicitar aos candidatos ou proponentes, em função da análise de risco efectuada pelo gestor orçamental, que façam apenas uma declaração por sua honra em como não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 9.o e 10.o

No caso de um consórcio e seja qual for o valor do contrato, a Agência pode aceitar que os documentos requeridos nos termos do n.o 1 sejam apresentados unicamente pelo dirigente do consórcio, desde que este se comprometa a ser individual e solidariamente responsável com todos os outros membros do grupo durante o processo de adjudicação e a eventual execução do contrato e desde que os outros membros do grupo apresentem à Agência uma declaração por sua honra em como não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 9.o e 10.o

3.   Nos termos da legislação do país de estabelecimento do proponente ou candidato, os documentos enumerados no n.o 1 devem dizer respeito às pessoas colectivas e singulares, e designadamente, sempre que a Agência o considere necessário, aos dirigentes da empresa ou a qualquer pessoa que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo do candidato ou proponente.

4.   Sempre que a Agência tenha dúvidas sobre se os candidatos ou proponentes se encontram numa das situações de exclusão, pode contactar as autoridades competentes referidas no n.o 1 para obter todas as informações que considere necessárias relativas à sua situação pessoal.

5.   A Agência pode derrogar à obrigação de o candidato ou proponente apresentar as provas documentais referidas no n.o 1 se estas já lhe tiverem sido apresentadas no âmbito um processo de adjudicação anterior e desde que os documentos não tenham sido emitidos há mais de um ano e ainda sejam válidos.

Nesse caso, o candidato ou proponente deve declarar por sua honra que as provas documentais já foram apresentadas num anterior processo de adjudicação de contrato e confirmar que não ocorreram alterações na sua situação.

6.   Os proponentes devem indicar em que Estado têm a sua sede ou se encontram domiciliados, apresentando as provas requeridas na matéria, de acordo com a legislação nacional.

Artigo 42.o

Critérios de selecção

1.   A Agência deve estabelecer critérios de selecção claros e não discriminatórios.

2.   Os critérios de selecção são aplicáveis a todos os processos de adjudicação para efeitos de prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente.

A Agência pode fixar níveis mínimos de capacidade abaixo dos quais os candidatos não podem ser seleccionados.

3.   Qualquer proponente ou candidato pode ser convidado a comprovar, de acordo com o direito nacional, que está autorizado a cumprir o contrato, apresentando a inscrição no registo comercial ou profissional ou uma declaração sob juramento ou certificado, a prova de que é membro de uma organização específica, uma autorização expressa ou registo para efeitos de IVA.

4.   A Agência especifica, no anúncio de concurso, no convite à manifestação de interesse ou no convite à apresentação de propostas, as referências escolhidas para comprovar o estatuto e a capacidade jurídica dos proponentes ou candidatos.

5.   As informações solicitadas pela Agência, para efeitos de prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente e os níveis mínimos de capacidade exigidos em conformidade com o n.o 2, devem cingir-se estritamente ao objecto do contrato e preservar os interesses legítimos dos agentes económicos, especialmente no que se refere à protecção dos segredos técnicos e comerciais da empresa.

6.   Nos contratos de valor igual ou inferior a 60 000 EUR, ao abrigo do orçamento de funcionamento, ou de valor inferior a 137 000 EUR, ao abrigo do orçamento operacional, a Agência pode dispensar os candidatos ou proponentes, em função da análise de risco efectuada pelo gestor orçamental, da apresentação de provas documentais da sua capacidade financeira, económica, técnica e profissional. Neste caso, não pode ser efectuado qualquer adiantamento ou pagamento intermédio.

7.   Tendo em conta os requisitos necessários para a correcta execução do contrato, a Agência pode solicitar as seguintes informações complementares relacionadas com os candidatos ou proponentes e respectivos subcontratantes, caso existam: uma habilitação de segurança válida de grau adequado no local e habilitações de segurança para as pessoas que participem na execução do contrato, assim como informações sobre a sua base tecnológica ou industrial no território de qualquer dos Estados-Membros participantes. Estas condições são indicadas no anúncio de concurso, no convite à manifestação de interesse ou no convite à apresentação de propostas.

8.   Em relação aos contratos no sector da defesa, a Agência, numa base transparente e não discriminatória, pode incentivar consórcios constituídos por agentes económicos que respeitem as condições definidas no n.o 2 do artigo 7.o e promover princípios similares aos do Código de Boas Práticas da Agência na cadeia de abastecimento, a fim de fomentar a concorrência e a igualdade de oportunidades para todos os fornecedores, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME) a jusante da cadeia de abastecimento. A referência aos princípios similares aos do Código de Boas Práticas da Agência na cadeia de abastecimento pode ser indicada no anúncio de concurso, no convite à manifestação de interesse ou no convite à apresentação de propostas.

Artigo 43.o

Capacidade económica e financeira

1.   A capacidade financeira e económica pode, nomeadamente, ser comprovada por um ou mais dos seguintes documentos:

a)

Declarações de bancos ou a prova de um seguro de riscos profissionais;

b)

A apresentação dos balanços ou extractos dos balanços dos dois últimos exercícios encerrados, pelo menos, sempre que a publicação dos balanços esteja prevista pela legislação em matéria de direito das sociedades do país de estabelecimento do agente económico;

c)

Uma declaração relativa ao volume de negócios global e ao volume de negócios relativo às obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato, realizado, no máximo, durante os três últimos exercícios.

2.   Se, por uma razão excepcional que a Agência considere justificada, o proponente ou candidato não puder apresentar as referências pedidas, pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro meio que a Agência considere adequado.

3.   Um agente económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Neste caso, deve provar à Agência que dispõe dos meios necessários para a execução do contrato, apresentando, por exemplo, o compromisso de disponibilidade dos recursos dessas entidades.

Nas mesmas condições, o consórcio de agentes económicos referido no n.o 2 do artigo 7.o pode recorrer às capacidades dos membros do consórcio ou de outras entidades.

Artigo 44.o

Capacidade técnica e profissional

1.   A capacidade técnica e profissional dos agentes económicos é avaliada e verificada nos termos dos n.os 2 e 3. No caso de processos de adjudicação de contratos públicos que incidam sobre fornecimentos que exigem trabalhos de colocação ou instalação, prestação de serviços e/ou execução de trabalhos, esta capacidade é avaliada em função, nomeadamente, das competências, eficácia, experiência e fiabilidade.

2.   A capacidade técnica e profissional do prestador ou empreiteiro pode ser comprovada, segundo a natureza, quantidade ou importância e utilização dos fornecimentos, serviços ou obras a realizar, com base nos documentos seguintes:

a)

A indicação dos títulos académicos e profissionais do prestador ou empreiteiro e/ou dos quadros da sua empresa e, em especial, dos responsáveis pela prestação ou pela condução dos trabalhos;

b)

Uma lista:

i)

dos principais serviços prestados e fornecimentos de bens efectuados nos três últimos anos, indicando o seu montante, data e destinatário, público ou privado,

ii)

dos trabalhos executados nos cinco últimos anos, indicando o seu montante, data e local; a lista dos trabalhos mais importantes deve ser acompanhada de certificados de boa execução, precisando se foram efectuados segundo as regras da profissão e se foram totalmente terminados;

c)

Uma descrição do equipamento técnico, ferramentas, equipamento e material utilizado pelo prestador ou empreiteiro, tendo em vista a execução do contrato de prestação de serviços ou de execução de obras;

d)

Uma descrição do equipamento técnico e das medidas utilizadas pelo prestador ou empreiteiro para garantir a qualidade dos fornecimentos e serviços, bem como dos meios de estudo e investigação da empresa;

e)

A indicação dos técnicos ou dos organismos técnicos, quer pertençam ou não ao prestador ou empreiteiro, em especial o responsável pelo controlo de qualidade;

f)

No que se refere aos fornecimentos: as amostras, descrições e/ou fotografias autênticas e/ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo da qualidade, reconhecidamente competentes, e que atestem a conformidade dos produtos com as especificações ou normas em vigor;

g)

Uma declaração do número médio anual de efectivos e o número de pessoal de enquadramento do prestador de serviços ou empresário, durante os três últimos anos;

h)

A indicação da parte do contrato que o prestador de serviços ou empreiteiro tenciona eventualmente subcontratar;

i)

Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos públicos de serviços e unicamente nos casos apropriados, a indicação das medidas de gestão ambiental que o agente económico poderá aplicar aquando da execução do contrato.

Sempre que o destinatário dos serviços e fornecimentos a que se refere a subalínea i) da alínea b) seja a Agência, a comprovação deve consistir na apresentação de certificados emitidos ou autenticados pela autoridade competente.

3.   Se os produtos ou serviços a fornecer forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada por um controlo efectuado pela Agência ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o empreiteiro ou prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. Esse controlo incide sobre a capacidade técnica dos prestadores de serviços e sobre a capacidade de produção dos fornecedores e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõem, bem como sobre as medidas que adoptaram para controlar a qualidade.

4.   Caso exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o agente económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, a Agência deve remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos que estejam em conformidade com as séries de normas europeias em matéria de certificação.

5.   Caso exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o agente económico respeita determinadas normas em matéria de gestão ambiental, a Agência deve remeter para o Sistema Comunitário de Gestão Ambiental e Auditoria (EMAS), previsto no Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou para as normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes, certificadas por organismos conformes à legislação comunitária ou às normas europeias ou internacionais pertinentes respeitantes à certificação. A Agência deve reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Deve igualmente aceitar outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes, elaboradas pelos agentes económicos.

6.   O prestador de serviços ou o empreiteiro pode, se necessário e relativamente a um determinado contrato, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações que com elas mantém. Neste caso, deve provar à Agência que dispõe dos meios necessários para a execução do contrato, apresentando, por exemplo, um compromisso dessas entidades no sentido de porem esses meios à sua disposição.

Nas mesmas condições, o consórcio de agentes económicos referido no n.o 2 do artigo 7.o pode recorrer às capacidades dos membros do consórcio ou de outras entidades.

Artigo 45.o

Modalidades e critérios de adjudicação

1.   Sem prejuízo do artigo 10.o, os contratos podem ser adjudicados segundo as duas modalidades seguintes:

a)

Adjudicação à proposta de mais baixo preço entre as propostas regulares e conformes;

b)

Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa.

2.   A proposta economicamente mais vantajosa é a que apresentar a melhor relação qualidade-preço, tendo em conta critérios justificados pelo objecto do contrato, como o preço proposto, a valia técnica, o carácter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rendibilidade, o prazo de execução ou de entrega, o serviço pós-venda e a assistência técnica.

3.   A Agência deve especificar, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou ainda na memória descritiva, a ponderação que aplica a cada critério para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. A referida ponderação pode ser expressa por meio de um intervalo cujo desvio máximo seja adequado.

Na selecção do adjudicatário do contrato, a ponderação aplicada ao critério preço relativamente aos restantes critérios não deverá neutralizar o factor preço, sem prejuízo das tabelas estabelecidas pela Agência para remuneração de determinados serviços, como por exemplo os dos peritos em avaliação.

Se, em casos excepcionais, a ponderação não for tecnicamente possível, nomeadamente devido à natureza do objecto do contrato, a Agência especifica apenas, por ordem decrescente, a importância relativa dos critérios.

4.   Quanto aos contratos no sector da defesa, o critério essencial para a selecção dos empreiteiros é o da proposta economicamente mais vantajosa para um determinado requisito, tendo em conta entre outras considerações relacionadas com o custo (tanto em termos de aquisição como de ciclo de vida), a conformidade técnica, as normas de garantia de qualidade, o calendário de entrega, a segurança do aprovisionamento, assim como o método proposto para a selecção das fontes de abastecimento, atendendo aos princípios do COBPSC.

Artigo 46.o

Utilização de leilões electrónicos

1.   Nos concursos públicos e limitados e nos processos por negociação, no caso referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 32.o, a Agência pode decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão electrónico, tal como referido no artigo 54.o da Directiva 2004/18/CE, quando o caderno de encargos possa ser fixado com precisão.

Nas mesmas circunstâncias, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da reabertura de concurso às partes num acordo-quadro previsto no artigo 20.o, e aquando da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, referido no artigo 29.o

O leilão electrónico refere-se quer unicamente aos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo, quer aos preços e/ou aos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

2.   Se a Agência decidir recorrer a um leilão electrónico deve mencionar esse facto no anúncio de concurso.

O caderno de encargos comporta nomeadamente as seguintes informações:

a)

Os elementos cujos valores são objecto do leilão electrónico, na medida em que esses elementos sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

Os limites eventuais dos valores que podem ser apresentados, decorrentes do caderno de encargos relativo ao objecto do contrato;

c)

As informações que serão disponibilizadas aos proponentes no decurso do leilão electrónico e o momento em que lhes serão disponibilizadas, se for caso disso;

d)

As informações relevantes sobre o desenrolar do leilão electrónico;

e)

As condições em que os proponentes podem fazer lanços e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   Antes de proceder ao leilão electrónico, a Agência efectua uma primeira avaliação completa das propostas, em conformidade com os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por meios electrónicos, a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite deve conter todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificar a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode desenrolar-se em várias fases sucessivas. Não pode dar-se início ao leilão electrónico antes de passados dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

4.   Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite é acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 45.o

O convite deve mencionar igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula deve integrar a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso ou no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem todavia ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas separadamente as fórmulas para cada variante.

5.   No decurso de cada uma das fases do leilão electrónico, a Agência comunica instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer, em qualquer momento, a respectiva classificação. Pode igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou outros valores apresentados, se essa possibilidade estiver indicada no caderno de encargos. Pode ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes na fase do leilão. No entanto, não pode, em circunstância alguma, divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.

6.   A Agência encerra o leilão electrónico segundo uma ou várias das seguintes formas:

a)

Indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixadas;

b)

Caso não receba novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas, especificando, no convite à participação no leilão, o prazo que observará a partir da recepção da última apresentação de preços antes de encerrar o leilão electrónico;

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases do leilão fixado no convite à participação no mesmo.

Sempre que a Agência decidir encerrar o leilão electrónico da forma indicada na alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase do leilão.

7.   Uma vez encerrado o leilão electrónico, a Agência adjudica o contrato nos termos do artigo 45.o, em função dos resultados do leilão.

A Agência não pode recorrer aos leilões electrónicos de forma abusiva ou de maneira a impedir, restringir ou distorcer a concorrência, nem de forma a alterar o objecto do contrato para o qual foi aberto concurso com publicação de anúncio, objecto esse que se encontra definido no caderno de encargos.

Artigo 47.o

Propostas anormalmente baixas

1.   Se, em relação a um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas, a Agência, antes de as rejeitar exclusivamente com base neste motivo, deve solicitar por escrito os esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos da proposta e verificar, de forma contraditória, esses elementos, tendo em conta as justificações fornecidas. Estes esclarecimentos podem respeitar, nomeadamente, à observância das disposições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local em que a prestação deve ser realizada.

A Agência pode tomar, nomeadamente, em consideração justificações relacionadas com:

a)

A economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação dos serviços ou do processo de construção;

b)

As soluções técnicas escolhidas ou as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe;

c)

A originalidade da proposta.

2.   Se a Agência constatar que uma proposta é anormalmente baixa por beneficiar de um auxílio estatal, só pode rejeitar essa proposta exclusivamente com base neste motivo, se o proponente não estiver em condições de demonstrar, dentro de um prazo razoável fixado pela Agência, que esse auxílio foi concedido de forma definitiva, na sequência dos procedimentos e decisões estabelecidos na legislação comunitária em matéria de auxílios estatais.

Artigo 48.o

Prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação

1.   Os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação, fixados em dias úteis pela Agência, devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um prazo razoável e adequado para preparar e apresentar as respectivas propostas, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato, a necessidade de uma visita aos locais ou uma consulta in loco de documentos em anexo ao caderno de encargos.

2.   No caso dos concursos públicos relativos aos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 36.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de cinquenta e dois dias, a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos concursos limitados, inclusive nos casos de recurso ao diálogo concorrencial, previsto no artigo 30.o, ou nos processos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, no caso de contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 36.o, o prazo mínimo para a recepção dos pedidos de participação é de trinta e sete dias, a contar da data de envio do anúncio de concurso.

No caso dos concursos limitados relativos a contratos de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 36.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de quarenta dias, a contar da data de envio do convite.

No entanto, nos concursos limitados e nos processos por negociação, após o convite à manifestação de interesse referido no artigo 33.o, o prazo mínimo de recepção das propostas é de vinte e um dias, a contar da data de envio do convite.

4.   Se a Agência tiver mandado publicar, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, um anúncio de informação prévia ou se tiver ela própria publicado esse anúncio num perfil de adquirente, o prazo mínimo para a recepção das propostas pode, de um modo geral, ser reduzido para 36 dias, mas não poderá nunca ser inferior a vinte e dois dias, a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à apresentação de propostas.

A redução do prazo referido no primeiro parágrafo só é possível se o anúncio de informação prévia preencher as seguintes condições:

a)

Comportar todas as informações requeridas no anúncio de concurso, na medida em as referidas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio;

b)

Tiver sido enviado para publicação entre um mínimo de cinquenta e dois dias e um máximo de doze meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

5.   Os prazos de recepção das propostas podem ser reduzidos de cinco dias se, desde a data da publicação do anúncio de concurso ou do convite para a manifestação de interesse, todos os documentos do convite a concorrer forem de acesso livre e directo por via electrónica.

Artigo 49.o

Prazos de acesso aos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas

1.   Na medida em que tenham sido solicitados em tempo útil, antes do final do prazo de apresentação das propostas, os cadernos de encargos ou memórias descritivas, referidos no artigo 30.o, e os documentos complementares são enviados, nos seis dias úteis subsequentes à recepção do pedido, a todos os agentes económicos que tenham solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em participar no diálogo ou em apresentar uma proposta, sem prejuízo do disposto no n.o 4. A Agência não é obrigada a responder aos pedidos de envio de documentos apresentados num prazo inferior a cinco dias úteis antes da data-limite de apresentação das propostas.

2.   Na medida em que tenham sido solicitadas em tempo útil, antes do final do prazo de apresentação das propostas, as informações complementares sobre os convites à apresentação de propostas ou os pedidos de participação são comunicados simultaneamente a todos os agentes económicos que tenham manifestado interesse em participar no processo, o mais tardar seis dias antes do termo do prazo ou, relativamente a pedidos de informações recebidos num prazo inferior a oito dias úteis em relação à data-limite, o mais rapidamente possível após a recepção do pedido de informações. A Agência não é obrigada a responder aos pedidos de informações complementares apresentados num prazo inferior a cinco dias úteis antes da data-limite em causa.

3.   Sempre que, por qualquer razão, os cadernos de encargos, documentos ou informações complementares não possam ser fornecidos nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, ou sempre que as propostas só possam ser apresentadas após visita dos locais ou após consulta no local de documentos em anexo ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas previstos no artigo 48.o são alargados, para que todos os agentes económicos possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias à elaboração das propostas. Este prolongamento dos prazos deve ser devidamente divulgado, segundo as modalidades previstas nos artigos 21.o a 24.o

4.   Não se aplica o disposto no n.o 1 se, no âmbito de um concurso público, incluindo os sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 29.o, houver acesso livre, directo e completo por meios electrónicos à totalidade dos convites à apresentação de propostas e aos documentos complementares. O anúncio de concurso referido no n.o 3 do artigo 21.o deve mencionar nesse caso o endereço do sítio internet no qual podem ser consultados os referidos documentos.

Neste caso, os documentos e eventuais informações complementares são também de acesso livre, completo e directo, a partir do momento em que tenham sido comunicados a todos os agentes económicos que tenham solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em apresentar uma proposta.

Artigo 50.o

Prazos em caso de urgência

1.   Caso o carácter de urgência devidamente fundamentado torne impraticáveis os prazos mínimos previstos no n.o 3 do artigo 48.o para os concursos limitados e para os processos por negociação com publicação de um anúncio, assim como para os processos por negociação sem publicação de anúncio no caso dos contratos no sector da defesa, a Agência pode estabelecer os seguintes prazos, expressos em dias úteis:

a)

Um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias, a contar da data de envio do anúncio de concurso, ou a dez dias, se o anúncio tiver sido enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias por meios electrónicos;

b)

Um prazo de recepção das propostas, que não pode ser inferior a dez dias, a contar da data do convite à apresentação de propostas.

2.   No âmbito dos processos limitados e dos processos por negociação acelerados, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas a todos os candidatos ou proponentes, o mais tardar quatro dias úteis antes do termo do prazo fixado para a recepção das propostas, sempre que tiverem sido solicitadas em tempo útil.

Artigo 51.o

Métodos de comunicação

1.   As modalidades de apresentação das propostas e dos pedidos de participação são definidas pela Agência, que pode escolher um método de apresentação exclusivo. As propostas e os pedidos de participação podem ser apresentados por carta ou por via electrónica e, além disso, os pedidos de participação podem ser transmitidos por fax. Nestes dois últimos casos, devem ser confirmados por carta antes que expirem os prazos fixados no artigo 48.o

O meio de comunicação escolhido deve ter um carácter não discriminatório e não pode restringir o acesso dos agentes económicos ao processo de adjudicação.

Os meios de comunicação escolhidos devem garantir que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

As propostas devem conter todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

A integridade dos dados deve ser preservada;

c)

A confidencialidade das propostas deve ser preservada e a Agência só deve tomar conhecimento do conteúdo das propostas depois de caducado o prazo fixado para a sua apresentação.

A Agência pode exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.   Sempre que a Agência autorizar a apresentação das propostas e de pedidos de participação por meios electrónicos, os instrumentos utilizados, assim como as suas especificações técnicas, não devem ter natureza discriminatória, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. As informações relativas às especificações necessárias à apresentação das propostas e dos pedidos de participação, incluindo a cifragem, devem ser postas à disposição dos proponentes ou candidatos.

Além disso, os dispositivos de recepção das propostas e dos pedidos de participação devem ser conformes com as exigências do anexo X da Directiva 2004/18/CE.

3.   Em caso de apresentação por carta, os candidatos ou proponentes podem apresentar pedidos de participação ou propostas:

a)

Por correio registado, sendo neste caso a data a tomar em consideração a data efectiva de recepção (durante as horas de expediente) pela Agência do correio registado; ou

b)

Por entrega directa nos serviços da Agência, efectuada pessoalmente pelo candidato ou proponente ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito, designadamente serviços de entregas postais, devendo a Agência indicar em que serviço devem ser entregues os pedidos de participação ou as propostas, contra recibo datado e assinado, sendo neste caso a data a tomar em consideração a data efectiva de recepção (durante as horas de expediente) pela Agência.

4.   A fim de garantir o sigilo e evitar qualquer dificuldade em caso de envio das propostas pelo correio, no convite à apresentação de propostas deve figurar a seguinte menção:

«O envio deve ser feito em sobrescrito duplo e ambos os sobrescritos devem ser entregues fechados. Do sobrescrito interior deve constar, além da indicação do serviço destinatário conforme especificado no convite à apresentação de propostas, a seguinte menção: “Convite à apresentação de propostas — Não pode ser aberto pelos serviços de correio”. Se forem utilizados sobrescritos autocolantes, devem ser fechados com fita adesiva, sobre a qual é aposta a assinatura do remetente.».

Artigo 52.o

Abertura das propostas e dos pedidos de participação

1.   São abertos todos os pedidos de participação e todas as propostas que respeitem as disposições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.o

2.   No caso de contratos de valor superior a 60 000 EUR, o gestor orçamental competente designa, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas.

Essa comissão é composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Agência sem qualquer relação hierárquica entre si. Essas pessoas devem evitar quaisquer conflitos de interesses.

3.   Sempre que os pedidos de participação ou as propostas sejam enviados pelo correio, por serviços de entregas expresso ou por entrega directa, um ou vários membros da comissão de abertura devem rubricar os documentos comprovativos da data e hora de envio de cada proposta.

Devem, além disso, rubricar:

a)

Cada página de cada proposta; ou

b)

A página de rosto e as páginas da proposta financeira de cada proposta, estando a integridade da proposta original garantida mediante qualquer outra técnica adequada utilizada por um serviço independente do serviço do gestor orçamental.

No caso de adjudicação ao mais baixo preço, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 45.o, são publicados os preços referidos nas propostas conformes.

Os membros da comissão assinam a acta de abertura das propostas recebidas, que identifica as propostas conformes e as propostas não conformes e justifica a rejeição de propostas por não conformidade, com base nas regras de apresentação referidas no artigo 51.o

Artigo 53.o

Comissão de avaliação das propostas e dos pedidos de participação

1.   Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes são objecto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação constituída para cada uma das duas etapas com base, respectivamente, nos critérios de exclusão e de selecção, por um lado, e de adjudicação, por outro lado, previamente enunciados.

A comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente para efeitos da formulação de um parecer consultivo, no que se refere a contratos de valor superior ao limiar fixado no n.o 2 do artigo 34.o

2.   A comissão de avaliação é composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Agência sem qualquer relação hierárquica entre si. Essas pessoas devem evitar quaisquer conflitos de interesses. A composição desta comissão pode ser idêntica à da comissão de abertura das propostas.

Por decisão do gestor orçamental competente, esta comissão pode ser assistida por peritos externos. Cabe ao gestor orçamental competente garantir que nenhum destes peritos se encontre em situação de conflito de interesses.

3.   Os pedidos de participação e as propostas que não contenham todos os elementos essenciais constantes dos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas, ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas, são eliminados.

Contudo, a comissão de avaliação ou a Agência podem convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão ou de selecção, num prazo por si fixado.

4.   No caso de propostas anormalmente baixas a que se refere o artigo 47.o, a comissão de avaliação solicita os esclarecimentos que considere necessários em matéria de composição da proposta.

Artigo 54.o

Artigo 296.o do TCE

As presentes regras financeiras não afectam as medidas adoptadas pelos Estados-Membros participantes, ao abrigo do artigo 296.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou dos artigos 10.o e 14.o da Directiva 2004/18/CE.

CAPÍTULO 3

REGRAS RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS PROVENIENTES DO ORÇAMENTO OPERACIONAL

Artigo 55.o

Âmbito de aplicação

1.   A Agência tem o direito de contribuir, a partir do seu orçamento operacional, para projectos que ajudem a atingir um dos objectivos do programa de trabalho anual da Agência, desenvolvidos e co-financiados por entidades ou organizações públicas ou privadas de qualquer dos Estados-Membros participantes ou em colaboração com outras instituições europeias ou organizações internacionais.

2.   O Comité Director decide qual o montante proveniente do orçamento operacional que será utilizado nas contribuições financeiras. A cada projecto só pode ser concedida uma contribuição financeira da Agência.

3.   As contribuições financeiras da Agência são cobertas por um acordo escrito com o beneficiário.

4.   As contribuições financeiras são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas, se a Comissão Europeia ou outra organização ou entidade internacional tiver celebrado com um determinado agente económico um acordo relativo à investigação no domínio da segurança ou da defesa, sendo pois conveniente que a Agência atribua uma contribuição financeira ao mesmo agente económico.

5.   Só pode ser concedida uma contribuição financeira a um projecto já iniciado nos casos em que o requerente possa justificar a necessidade de o projecto arrancar antes da assinatura da convenção. Nesse caso, as despesas elegíveis para financiamento não podem ter sido efectuadas antes da data de apresentação do pedido de contribuição financeira, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Não são permitidas contribuições financeiras retroactivas de acções já concluídas.

6.   A contribuição financeira não pode financiar a totalidade dos custos do projecto. O projecto deve beneficiar de co-financiamento. O beneficiário deve justificar o montante dos co-financiamentos de que beneficiou, quer em recursos próprios, quer sob a forma de transferências financeiras provenientes de terceiros. O gestor orçamental competente pode aceitar, em casos excepcionais devidamente justificados, co-financiamentos em espécie. Nestes casos, o valor destas contribuições não deve exceder os custos realmente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos.

7.   A contribuição financeira não pode ter por objectivo ou por efeito produzir um saldo positivo entre o conjunto das receitas relativamente aos custos do projecto em causa aquando da apresentação do pedido de pagamento final da contribuição financeira de um projecto.

8.   São aplicáveis mutatis mutandis as seguintes disposições ao processo de concessão de uma contribuição financeira e à assinatura da convenção com o beneficiário: n.o 1 do artigo 2.o e artigos 7.o, 9.o, 10.o, 12.o, 15.o a 19.o, 22.o, 40.o a 44.o, 48.o, 50.o a 53.o, sempre que o regime a aplicar às contribuições financeiras seja o dos contratos no sector da defesa, se aplicável.

Artigo 56.o

Avaliação das propostas

1.   As propostas são avaliadas por uma comissão de avaliação criada para o efeito, com base nos critérios de selecção e de adjudicação previamente enunciados no convite à apresentação de propostas, a fim de determinar as propostas que serão financiadas.

2.   Os critérios de selecção são publicados no convite à apresentação de propostas e devem permitir avaliar a capacidade financeira e operacional do requerente para levar a bom termo a acção ou programa de trabalhos propostos. O requerente deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter as suas actividades durante todo o período de realização do projecto ou do exercício durante o qual beneficia da contribuição financeira e que lhe permitam participar no seu financiamento. Além disso, deve possuir as competências e qualificações profissionais requeridas para terminar o projecto proposto.

3.   Os critérios de adjudicação devem permitir atribuir contribuições financeiras aos projectos que optimizem a eficácia global do programa de trabalho da Agência cuja execução garantem. Esses critérios são definidos de forma a garantir igualmente a boa gestão dos fundos da Agência e a permitir a sua eventual avaliação posterior.

4.   Com base na avaliação final que efectuar, o gestor orçamental competente selecciona o beneficiário e determina a contribuição financeira.

Artigo 57.o

Conteúdo dos convites à apresentação de propostas

1.   Os convites à apresentação de propostas devem especificar:

a)

Os objectivos prosseguidos;

b)

Os critérios de elegibilidade, selecção e adjudicação, assim como os documentos comprovativos correspondentes;

c)

As modalidades de financiamento pela Agência;

d)

As modalidades e a data-limite para a apresentação das propostas e a data em que podem ter início os projectos, bem como a data prevista para o encerramento do processo de adjudicação.

2.   Os convites são publicados no sítio internet da Agência Europeia de Defesa e, eventualmente, em qualquer outro suporte, como o Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar a publicidade mais alargada possível junto dos potenciais beneficiários.

Artigo 58.o

Pedidos de contribuição financeira

1.   Os pedidos são apresentados através do formulário indicado para o efeito e segundo os critérios definidos no convite à apresentação de propostas.

2.   Os pedidos devem permitir comprovar a personalidade jurídica, assim como a capacidade financeira e operacional do requerente para levar a bom termo o projecto proposto. Para o efeito, o gestor orçamental solicita uma declaração solene dos beneficiários potenciais. Devem igualmente ser incluídos no pedido a conta de gestão, o balanço do último exercício encerrado e qualquer outro documento comprovativo previsto no convite à apresentação de propostas, segundo a análise de riscos de gestão efectuada pelo gestor orçamental competente.

3.   O orçamento do projecto ou o orçamento de funcionamento em anexo ao pedido deve ser equilibrado no que respeita a receitas e despesas e indicar claramente os custos elegíveis para financiamento pelo orçamento da Agência.

4.   No caso de contribuições financeiras que ultrapassem 25 000 EUR, o pedido deve ser acompanhado de um relatório de auditoria externa elaborado por um auditor oficial. Este relatório deve certificar as contas do último exercício disponível e efectuar uma apreciação da viabilidade financeira do requerente. O disposto neste parágrafo é aplicável apenas ao primeiro pedido apresentado ao gestor orçamental por um mesmo beneficiário, num mesmo exercício orçamental. O gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos de gestão, isentar desta obrigação os organismos públicos e as instituições europeias ou as organizações internacionais.

5.   O requerente deve indicar outras fontes de financiamento e respectivos montantes de que beneficie ou tenha solicitado durante o mesmo exercício para o mesmo projecto ou outros projectos e a título das suas actividades correntes.

Artigo 59.o

Conteúdo da convenção relativa à contribuição financeira

A convenção relativa à contribuição financeira deve determinar em especial:

a)

O seu objecto;

b)

O seu beneficiário;

c)

A sua duração, a saber:

i)

a data de entrada em vigor e de termo,

ii)

a data de início dos trabalhos e a duração do projecto;

d)

O montante máximo da contribuição financeira;

e)

A descrição pormenorizada do projecto;

f)

As condições gerais aplicáveis a todas as convenções do mesmo tipo, como por exemplo os direitos de propriedade intelectual, a determinação da legislação aplicável à convenção, a jurisdição competente em caso de contencioso e a aceitação pelo beneficiário dos auditorias da Agência Europeia de Defesa, bem como as disposições em matéria de publicação posterior referidas no artigo 3.o;

g)

A contribuição financeira prevista e a discriminação dos custos elegíveis do projecto;

h)

O ritmo dos pagamentos, tendo em conta os riscos financeiros existentes, a duração e o desenrolar do projecto e as despesas do beneficiário;

i)

As responsabilidades do beneficiário, nomeadamente em matéria de boa gestão financeira e apresentação de relatórios de actividades e de relatórios financeiros;

j)

As modalidades e os prazos de aprovação desses relatórios e de pagamento pela Agência Europeia de Defesa;

k)

As disposições destinadas a permitir que a Agência Europeia de Defesa e os seus auditores exerçam os seus poderes de controlo, com base em documentos e no local, em relação a todos os empreiteiros e subempreiteiros que tenham beneficiado de fundos da Agência.

Artigo 60.o

Justificação dos pedidos de pagamento

1.   Relativamente a cada contribuição financeira, no caso de fraccionamento do financiamento, cada novo pagamento fica subordinado à utilização do pré-financiamento precedente, pelo menos até 70 % do seu montante total. O beneficiário deve apresentar uma discriminação das despesas incorridas a título de apoio ao seu novo pedido de pagamento.

2.   O beneficiário atesta solenemente o carácter exaustivo, fiável e sincero das informações contidas nos seus pedidos de pagamento. Deve igualmente declarar que as suas despesas podem ser consideradas elegíveis nos termos da convenção relativa à contribuição financeira e que os pedidos de pagamento se baseiam em documentos comprovativos adequados que poderão ser verificados.

3.   O gestor orçamental competente pode exigir, em função da análise de riscos que efectuar, uma auditoria externa das demonstrações financeiras e correspondente contabilidade, apresentada por um auditor, para efeitos de pagamentos. No quadro da contribuição financeira de um projecto ou de uma contribuição financeira de funcionamento, o relatório de auditoria é anexado ao pedido de pagamento, a fim de comprovar que as despesas declaradas pelo beneficiários nas demonstrações financeiras em que se baseia o pedido de pagamento são reais, exactas e elegíveis, nos termos da convenção relativa à contribuição financeira.

O gestor orçamental competente pode, em função da análise de risco que efectuar, isentar igualmente da obrigação de efectuar uma auditoria externa os organismos públicos e as instituições europeias ou as organizações internacionais.

4.   O montante final da contribuição financeira só é efectivo depois de a instituição ter aceite os relatórios e contas finais, sem prejuízo de verificações posteriores.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(2)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(5)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(6)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(7)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

(8)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

(9)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.