15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2007

relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira

[notificada com o número C(2007) 2451]

(2007/410/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial constante do anexo I ou do anexo II da referida directiva, deve adoptar todas as medidas necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em consequência da presença do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, os Países Baixos, em 14 de Fevereiro de 2007, informaram os Estados-Membros e a Comissão de que tinham adoptado em 14 de Fevereiro de 2007 medidas oficiais para impedir a reintrodução e a propagação deste organismo prejudicial no seu território.

(3)

O viróide do afuselamento do tubérculo da batateira consta da lista da secção I da parte A do anexo I da Directiva 2000/29/CE, devendo a introdução e a propagação deste organismo ser proibidas em todos os Estados-Membros.

(4)

O viróide do afuselamento do tubérculo da batateira foi detectado em vegetais de Solanum jasminoides Paxton e Brugmansia Pers. spp. No que se refere a este organismo prejudicial, não existem actualmente requisitos especiais para estes vegetais provenientes da Comunidade.

(5)

É necessário tomar medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do organismo prejudicial, dado que as informações científicas disponíveis demonstraram que a presença desse organismo nos vegetais mencionados pode levar a uma maior propagação do mesmo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão devem aplicar-se tanto à introdução como à propagação do organismo prejudicial, à importação, à produção e à circulação na Comunidade de vegetais do género Brugmansia Pers. spp. e da espécie Solanum jasminoides Paxton, destinados a plantação, incluindo sementes. Além disso, deve ser preparada uma pesquisa com vista a detectar a presença ou a ausência continuada do organismo prejudicial nos Estados-Membros.

(7)

É conveniente que os resultados dessas medidas sejam avaliados, nomeadamente com base na informação a fornecer pelos Estados-Membros, com vista a possíveis medidas futuras.

(8)

Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação de forma a cumprir a presente decisão.

(9)

Os resultados das medidas tomadas devem ser revistos até 29 de Fevereiro de 2008.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Importação de vegetais especificados

Os vegetais do género Brugmansia Pers. spp. e da espécie Solanum jasminoides Paxton, destinados a plantação, incluindo sementes («vegetais especificados»), só podem ser introduzidos na Comunidade se:

a)

Cumprirem os requisitos dispostos no ponto 1 do anexo; e

b)

Forem inspeccionados e testados pelo organismo oficial responsável, por ocasião da entrada na Comunidade, para efeitos de detecção da presença do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, nos termos do n.o 1 do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE, e considerados isentos do mesmo.

Artigo 2.o

Circulação de vegetais especificados na Comunidade

Os vegetais especificados provenientes da Comunidade ou importados para a Comunidade nos termos do artigo 1.o só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do ponto 2 do anexo.

Artigo 3.o

Pesquisas e notificações

1.   Os Estados-Membros realizam pesquisas oficiais e, se necessário, testes para detectar a presença do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira em vegetais hospedeiros ou indícios de infestação por este organismo prejudicial nos respectivos territórios.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser apresentados à Comissão e aos restantes Estados-Membros até 10 de Janeiro de 2008.

2.   Toda e qualquer suspeita de ocorrência ou a presença confirmada do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira é comunicada imediatamente aos organismos oficiais responsáveis.

Artigo 4.o

Conformidade

Os Estados-Membros procedem, se necessário, à alteração das medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e a propagação do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, de modo a que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 5.o

Revisão

A presente decisão será revista até 29 de Fevereiro de 2008.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).


ANEXO

Medidas adicionais referidas nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão

1.   Requisitos de importação específicos

Sem prejuízo das disposições constantes do ponto 13 da parte A do anexo III da Directiva 2000/29/CE, os vegetais especificados provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado, conforme ao referido na alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o da referida directiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional», que os vegetais especificados são provenientes e foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num local de produção conforme com a norma internacional n.o 5 (1) da FAO relativa às medidas fitossanitárias («local de produção»), registado e vigiado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem:

a)

Em países onde não haja conhecimento da ocorrência do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira; ou

b)

Numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas é mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

c)

Onde, antes da circulação, todos os lotes de vegetais especificados foram testados e considerados indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira; ou

d)

Onde, antes da circulação dos vegetais especificados, todos os vegetais-mãe associados aos vegetais especificados foram testados e considerados indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira. Depois dos testes, as condições de cultivo são tais que os vegetais-mãe associados e os vegetais especificados permanecem indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira antes da circulação.

2.   Condições de circulação

Todos os vegetais especificados, quer provenientes da Comunidade, quer importados para a Comunidade nos termos do artigo 1.o da presente decisão, excepto no caso de pequenas quantidades de vegetais para utilização pelo proprietário ou destinatário para efeitos não comerciais, desde que não haja perigo da propagação do organismo prejudicial, só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido nos termos do disposto na Directiva 92/105/CEE da Comissão (2) e se tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou desde a sua introdução na Comunidade, num local de produção:

a)

Num Estado-Membro onde não haja conhecimento da ocorrência do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira; ou

b)

Numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo oficial responsável num Estado-Membro, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

c)

Onde, antes da circulação, todos os lotes de vegetais especificados foram testados e considerados indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira; ou

d)

Onde, antes da circulação dos vegetais especificados, todos os vegetais-mãe associados aos vegetais especificados foram testados e considerados indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira. Depois dos testes, as condições de cultivo são tais que os vegetais-mãe associados e os vegetais especificados permanecem indemnes do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira antes da circulação.


(1)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).