30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2007

relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2099]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/363/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), constitui a base para a garantia de um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores no que se refere aos alimentos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define as normas gerais para a execução dos controlos oficiais realizados pela Comunidade ou pela autoridade competente dos Estados-Membros para verificar o cumprimento das normas constantes da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

(3)

O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que cada Estado-Membro deve preparar um plano nacional de controlo plurianual integrado único («plano nacional de controlo»), a fim de assegurar a aplicação efectiva do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(4)

O objectivo dos planos nacionais de controlo é estabelecer uma base sólida para a realização de controlos nos Estados-Membros pelos serviços de inspecção da Comissão.

(5)

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), prevê que são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativos aos planos nacionais de controlo, aos relatórios anuais e aos controlos comunitários nos Estados-Membros e países terceiros, para garantir a execução eficaz daquela directiva.

(6)

O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 define os princípios para a preparação dos planos nacionais de controlo e, nomeadamente, a informação geral que estes devem conter.

(7)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que a Comissão deve definir orientações para a elaboração dos planos nacionais de controlo no sentido de, entre outros aspectos, promover uma abordagem coerente, global e integrada dos controlos oficiais que abranja todos os sectores e todas as fases da cadeia alimentar humana e animal, incluindo a importação e a introdução na Comunidade de alimentos para animais e de géneros alimentícios e que verifique o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais, géneros alimentícios, saúde e bem-estar dos animais («as orientações»).

(8)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê também que os planos nacionais de controlo devem ter em conta estas orientações. As orientações não são vinculativas mas constituem uma indicação útil aos Estados-Membros na execução do referido regulamento. Além disso, o artigo 43.o define também especificamente o objectivo e o teor das orientações, no que se refere aos planos nacionais de controlo.

(9)

O artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê a realização numa base regular de auditorias comunitárias nos Estados-Membros, no sentido de verificar, de uma forma geral, que os controlos oficiais são efectuados em consonância com os planos nacionais de controlo e em conformidade com a legislação comunitária.

(10)

Determinados aspectos apenas podem ser desenvolvidos à luz da experiência adquirida com a execução dos planos nacionais de controlo, com as auditorias das autoridades competentes nos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e por peritos da Comissão, ao abrigo do artigo 45.o do referido regulamento, bem como com a informação incluída nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 44.o do referido regulamento. Deste modo, é adequado desenvolver uma abordagem «progressiva» para o desenvolvimento das orientações.

(11)

Assim, as orientações definidas na presente decisão devem basear-se nos elementos dos planos nacionais de controlo que devem estar em vigor nos Estados-Membros, no sentido de cumprir os requisitos mínimos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e, nomeadamente, os requisitos do artigo 42.o que define os princípios para a preparação dos planos nacionais de controlo. As orientações devem também fornecer uma base para os controlos comunitários nos Estados-Membros.

(12)

Outras orientações que abordam questões mais específicas podem, se necessário, ser desenvolvidas posteriormente de uma forma progressiva, à luz da experiência adquirida.

(13)

As orientações que definem os critérios para a realização das auditorias previstas no n.o 6 do artigo 4.o e no n.o 1, alínea i), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 encontram-se estabelecidas no anexo da Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4).

(14)

As orientações que definem a estrutura e a informação contida nos relatórios anuais elaborados pelos Estados-Membros para a Comissão, tal como previsto no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser adoptadas posteriormente.

(15)

A Comissão deve proceder à revisão das orientações previstas na presente decisão e actualizá-las, sempre que necessário, após a recepção e análise dos planos nacionais de controlo e à luz da experiência dos Estados-Membros na execução do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações previstas no n.o 1 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a ter em conta no plano nacional de controlo plurianual previsto no artigo 41.o do referido regulamento («plano nacional de controlo»), encontram-se previstas no anexo do presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(3)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(4)  JO L 278 de 10.10.2006, p. 15.


ANEXO

Orientações para a elaboração dos planos nacionais de controlo plurianuais integrados únicos, tal como previstos no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004

Índice

1.

Objectivo das Orientações

2.

Definições

3.

Orientações em matéria de requisitos legais para os planos nacionais de controlo

3.1.

Planos nacionais de controlo

3.2.

Requisitos gerais aplicáveis aos planos de controlo nacionais

3.3.

Objectivos estratégicos dos planos nacionais de controlo

3.4.

Classificação dos riscos

3.5.

Designação das autoridades competentes

3.6.

Organização e gestão gerais

3.7.

Sistemas de controlo e actividades de coordenação

3.8.

Delegação em organismos de controlo

3.9.

Conformidade com critérios operacionais

3.10.

Formação do pessoal que efectua os controlos oficiais

3.11.

Procedimentos documentados

3.12.

Planos operacionais de emergência

3.13.

Organização da cooperação e da assistência mútua

3.14.

Ajuste dos planos nacionais de controlo

4.

Orientações relativas ao formato dos planos nacionais de controlo plurianuais integrados únicos

4.1.

Título

4.2.

Ponto de contacto no Estado-Membro

4.3.

Conteúdo do plano

4.3.1.

Objectivos estratégicos nacionais globais

4.3.2.

Designação das autoridades competentes, dos laboratórios nacionais de referência e dos organismos de controlo delegados

4.3.3.

Organização e gestão dos controlos oficiais pelas autoridades competentes

4.3.4.

Planos de emergência e assistência mútua

4.3.5.

Disposições relativas à auditoria das autoridades competentes

4.3.6.

Medidas para garantir o cumprimento dos critérios operacionais do Regulamento (CE) n.o 882/2004

4.3.7.

Revisão e ajuste dos planos nacionais de controlo

5.

Orientações relativas ao âmbito de aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais integrados únicos

1.   OBJECTIVO DAS ORIENTAÇÕES

As presentes orientações destinam-se a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 («plano nacional de controlo»). Fornecem indicações acerca dos requisitos aplicáveis aos planos nacionais de controlo, tal como definido no n.o 2 do artigo 42.o do referido regulamento.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.   Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e noutra legislação comunitária relevante.

Destacam-se, nomeadamente, as seguintes definições constantes dos referidos regulamentos:

a)

«Legislação alimentar», significa as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível quer comunitário quer nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, bem como de alimentos para animais produzidos para, ou dados a, animais produtores de géneros alimentícios [ponto 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002];

b)

«Legislação em matéria de alimentos para animais», significa as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os alimentos para animais em geral e a respectiva segurança em particular, a nível comunitário ou nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição dos alimentos para animais, bem como a respectiva utilização [segundo parágrafo, ponto 3, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004];

c)

«Controlo oficial», significa qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais [segundo parágrafo, ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004];

d)

«Autoridade competente», significa a autoridade central de um Estado-Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro [segundo parágrafo, ponto 4, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004].

No que se refere à fitossanidade, «autoridade competente» inclui a «autoridade única» referida no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2000/29/CE e os «organismos oficiais responsáveis» referidos no n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da referida directiva.

No que se refere à produção orgânica de produtos agrícolas abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (1), «autoridade competente» inclui a «autoridade» designada para a recepção das notificações, tal como previsto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e a autoridade designada para a aprovação e supervisão dos organismos privados, tal como previsto no n.o 4 do artigo 9.o do referido regulamento;

e)

«Organismo de controlo», significa um terceiro independente no qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo [segundo parágrafo, ponto 5, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004].

No que se refere à fitossanidade, «organismo de controlo» inclui as «pessoa colectiva» com tarefas delegadas, tal como referido no n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE.

No que se refere à produção biológica de produtos agrícolas abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91, «organismo de controlo» inclui os «organismos privados aprovados» referidos no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

f)

«Plano de controlo», significa uma descrição feita pela autoridade competente, com informações gerais sobre a estrutura e a organização dos respectivos sistemas de controlo oficiais [segundo parágrafo, ponto 20, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004];

g)

«Risco», significa uma função da probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade desse efeito, como consequência de um perigo [ponto 9 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002].

No que se refere à fitossanidade, «o risco» deve ser interpretado em conformidade com a Directiva 2000/29/CE.

2.2.   Para além das definições referidas em 2.1, e para fins das presentes orientações, entende-se por:

a)

«Coordenação», quaisquer acções tomadas para garantir que as autoridades competentes planificam e implementam os respectivos controlos oficiais de uma forma coerente e consistente, no sentido de contribuir eficazmente para os objectivos comuns de alcançar uma execução eficaz do plano nacional de controlo e da legislação comunitária;

b)

«Cadeia de produção», toda a cadeia de produção, incluindo todas as «fases de produção, transformação e distribuição», tal como definido no ponto 16 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, incluindo, se necessário, todas as fases de produção de animais e plantas não relacionadas com a cadeia alimentar;

c)

«Fase de produção», qualquer fase na cadeia de produção de um produto, incluindo a importação, desde a produção primária, inclusive, até à transformação, ao fabrico, ao armazenamento, ao transporte, à distribuição, à venda ou ao fornecimento ao consumidor final, inclusive;

d)

«Sector», toda a cadeia de produção de um produto ou grupo de produtos específicos que pode envolver as actividades de uma ou mais autoridades competentes.

3.   ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA OS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

Nota relativa às referências à legislação comunitária

Nas presentes orientações uma referência a um acto comunitário significa, excepto quando e intencionalmente indicado em contrário, uma referência a esse acto com a última redacção que lhe foi dada.

3.1.   PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

3.1.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que:

«A fim de assegurar a aplicação efectiva do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e do artigo 45.o do presente regulamento, cada Estado-Membro deve preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado.».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que:

«Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do artigo 21.o, são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.».

3.1.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

3.1.2.1.   Âmbito de aplicação dos planos nacionais de controlo

Os planos nacionais de controlo devem abranger todo o âmbito de aplicação legislativo do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo a fitossanidade, tal como previsto no artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE. De salientar que, no que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios, de saúde animal e de bem-estar dos animais, os planos nacionais de controlo têm de abranger todos os controlos oficiais relacionados com toda a legislação comunitária relevante e não apenas com a legislação relativa à higiene e segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios.

Assim, no que se refere aos controlos oficiais dos alimentos para animais e de géneros alimentícios, os planos nacionais de controlo devem abranger toda a legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios incluindo, por exemplo, higiene dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, materiais em contacto com géneros alimentícios, organismos geneticamente modificados (OGM), irradiação (2), qualidade e requisitos de composição constantes da legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, rotulagem, aspectos nutricionais, agricultura biológica, especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3) e protecção das indicações e designações geográficas de origem de produtos agrícolas e de géneros alimentícios (4). No que se refere à sanidade animal, devem também ser incluídas todas as doenças e questões regulamentadas pela legislação comunitária.

Os planos nacionais de controlo devem abranger todos os produtos relevantes: géneros alimentícios, alimentos para animais e produtos não alimentares de origem animal ou não, incluindo subprodutos de origem animal e todas as fases de produção (incluindo, se aplicável, a importação, a produção primária, a transformação, o fabrico até às fases de armazenamento, transporte, distribuição e venda, ou fornecimento ao consumidor final, inclusive). No que se refere à fitossanidade, devem ser incluídos nos planos nacionais de controlo todos os controlos exigidos ao abrigo da Directiva 2000/29/CE.

Ver secção 5 para mais clarificações acerca do âmbito de aplicação dos planos nacionais de controlo.

3.1.2.2.   Aplicação à fitossanidade

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 devem ser aplicados à fitossanidade. No entanto, a informação exigida ao abrigo do n.o 2, alíneas f) a k), do artigo 42.o do referido regulamento refere-se a disposições do regulamento que não são aplicadas à fitossanidade.

É de destacar também que, tal como previsto no n.o 2, alíneas f), h), i) e k), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a Directiva 2000/29/CE possui disposições correspondentes ou equivalentes no que se refere à fitossanidade. Consultar:

N.o 2, alínea f), do artigo 42.o — delegação de tarefas em organismos de controlo para a qual se definem directrizes na secção 3.8 das presentes orientações;

N.o 2, alínea h), do artigo 42.o — formação de pessoal encarregado dos controlos oficiais, para a qual se definem directrizes na secção 3.10 das presentes orientações;

N.o 2, alínea i), do artigo 42.o — procedimentos documentados, para os quais se definem directrizes na secção 3.11 das presentes orientações;

N.o 2, alínea k), do artigo 42.o — organização da cooperação e da assistência mútua, para as quais se definem directrizes na secção 3.13 das presentes orientações.

Os planos nacionais de controlo devem incluir a informação relativa às disposições constantes da Directiva 2000/29/CE necessárias para cumprir estes aspectos.

As presentes orientações sobre os requisitos constantes do n.o 2, alíneas c), d) e e), do artigo 42.o contêm algumas referências adicionais às disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que não são aplicáveis à fitossanidade. Ao abordar estes requisitos, não é necessário aplicar esses aspectos das presentes orientações à fitossanidade. Por exemplo, as orientações constantes da secção 3.6 referem-se às auditorias das autoridades competentes, tal como exigido pelo n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que não são aplicadas à fitossanidade. No entanto, se os Estados-Membros efectuarem tais auditorias ou aplicarem outras disposições das orientações relativas aos controlos oficiais em termos de fitossanidade, podem fornecer esta informação, numa base voluntária, juntamente com a descrição do respectivo sistema de controlo para a fitossanidade.

3.1.2.3.   Planos nacionais de controlo plurianuais integrados únicos

O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que cada Estado-Membro deve preparar um plano nacional de controlo plurianual integrado único. Esses planos nacionais de controlo devem aplicar-se aos controlos oficiais efectuados por todas as autoridades competentes a todos os níveis (central, regional e local), tal como aplicável de acordo com as disposições nacionais em matéria de controlos oficiais.

No que se refere aos Estados-Membros com administrações descentralizadas, o plano nacional de controlo deve destacar a forma como se garante a coordenação entre as várias administrações, no sentido de se obter um plano nacional de controlo integrado único.

Uma simples compilação dos planos individuais ou sectoriais da autoridade competente, que não preveja a integração e a coordenação dos controlos oficiais no seio da autoridade competente e entre autoridades competentes e sectores, no que se refere a controlos oficiais equivalentes, não satisfaz o requisito de um plano nacional de controlo plurianual integrado único.

As autoridades competentes devem conceber sistemas adequados para o planeamento, o desenvolvimento e a coordenação integrados de actividades relativas aos planos nacionais de controlo. Este processo deve incluir a criação de disposições para a transmissão de um plano nacional de controlo único à Comissão e a identificação de um ponto de contacto único no Estado-Membro para as comunicações relativas ao plano nacional de controlo.

Ao preparar um plano nacional de controlo único, os Estados-Membros devem, durante a sua execução, recolher, registar e disponibilizar a qualquer organismo envolvido na realização de auditorias, bem como à Comissão a seu pedido, provas da conformidade destinadas a permitir a verificação da sua execução. Estas provas devem incluir procedimentos, documentação e registos escritos dos controlos oficiais.

3.1.2.4.   Periodicidade (duração do ciclo de planeamento)

A decisão sobre o período de validade/duração do plano nacional de controlo compete ao Estado-Membro e pode ser definida para corresponder com outras actividades de planeamento nacionais, tais como o ciclo orçamental. Os motivos que levaram à selecção da duração devem ser declarados brevemente no plano nacional de controlo.

Sugere-se que, no sentido manter a sua característica plurianual, o plano nacional de controlo deve abranger o período mínimo de três anos. Tendo em conta a dificuldade de planear a longo prazo num ambiente evolutivo, sugere-se que o período de um ciclo de planeamento único não deve ser superior a cinco anos.

As incertezas e as limitações ditam o nível de pormenor dos controlos oficiais que podem ser previstos em cada ano do plano. Nomeadamente, os alvos/objectivos operacionais dos controlos oficiais podem ter de ser definidos provisoriamente para os últimos anos do plano nacional de controlo e actualizados numa base permanente em conjunção com a preparação do relatório anual exigido pelo n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A este respeito, consultar as disposições relativas ao ajuste ou à alteração do plano nacional de controlo, tal como previsto no n.o 3 do artigo 42.o do referido regulamento.

3.2.   REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE CONTROLO NACIONAIS

3.2.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2 do artigo 42.o, que:

«Cada plano de controlo nacional plurianual deve conter informações gerais sobre a estrutura e a organização dos sistemas de controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, da saúde e do bem-estar dos animais no Estado-Membro em questão, em especial sobre: […]».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.2.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Os planos nacionais de controlo devem conter informação geral sobre a estrutura e organização dos sistemas de controlos oficiais dos Estados-Membros, que abranjam todos os sectores e todas as fases da cadeia de produção de alimentos para animais e de géneros alimentícios, da saúde animal, do bem-estar dos animais e, tal como previsto pelo artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE, da fitossanidade. Apesar da sua natureza geral, os planos nacionais de controlo devem incluir informação sobre questões específicas previstas no n.o 2, alíneas a) a k), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. As orientações relativas a estas questões específicas estão definidas nas secções 3.3 a 3.13 do presente documento. Além disso, a secção 3.14 das presentes orientações contém indicações relativas aos ajustes dos planos nacionais de controlo.

Os planos de controlo específicos, previstos ao abrigo de outra legislação comunitária aplicável, não são substituídos pelos planos nacionais de controlo. No entanto, os planos nacionais de controlo devem integrar o planeamento e a execução de tais planos de controlo específicos nos planos nacionais de controlo gerais. Deve incluir-se nos planos nacionais de controlo uma descrição geral da estrutura e da organização do sistema de controlos oficiais para cada uma destas áreas específicas e essa descrição pode incluir referências cruzadas com os planos específicos de controlo.

3.3.   OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

3.3.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea a), do artigo 42.o:

«Os objectivos estratégicos do plano e a forma como estes se reflectem na atribuição de prioridades aos controlos e na afectação de recursos».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.3.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Tendo em conta o objectivo principal do Regulamento (CE) n.o 882/2004 de garantir a aplicação eficaz da legislação e das normas em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios aplicáveis à sanidade animal, ao bem-estar dos animais e à fitossanidade, tal como previsto no artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE e a obrigação geral que incumbe aos Estados-Membros de aplicação da legislação comunitária, os Estados-Membros devem desenvolver objectivos e estratégias adequados para alcançar este objectivo. Estes objectivos e estas estratégias devem constituir a base de um plano nacional de controlo plurianual integrado único e neles serem brevemente definidos.

A estratégia adoptada pelos Estados-Membros pode envolver a concentração ou a atribuição de prioridades dos controlos oficiais ou da afectação de recursos a determinadas actividades ou em determinadas fases da cadeia de produção. Sempre que seja este o caso, a referida concentração ou atribuição de prioridades, bem como as respectivas razões, devem ser indicadas no plano nacional de controlo.

3.4.   CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

3.4.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea b), do artigo 42.o:

«A classificação dos riscos das actividades em questão».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.4.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Tendo em conta que, no que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, saúde e bem-estar dos animais, o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que os controlos oficiais sejam realizados com uma frequência adequada em função do risco, os planos nacionais de controlo devem indicar a classificação dos riscos, se existir, atribuída às várias actividades sujeitas a controlos oficiais.

Salienta-se que o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 não se aplica à fitossanidade. No entanto, sempre que os Estados-Membros atribuam uma classificação dos riscos à realização dos controlos oficiais, ao abrigo da Directiva 2000/29/CE, os planos nacionais de controlo devem prever uma descrição da classificação dos riscos aplicada para estes fins.

Se assim o pretenderem, os Estados-Membros podem incluir no plano nacional de controlo uma breve descrição do processo utilizado na classificação dos riscos. Essa informação pode, numa data futura, contribuir para o desenvolvimento de orientações relativas à identificação de prioridades com base no risco e de procedimentos de controlos oficiais mais eficazes, tal como previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.5.   DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES

3.5.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o:

«A designação das autoridades competentes e respectivas funções a nível central, regional e local bem como os recursos de que dispõem».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.5.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Os planos nacionais de controlo devem fornecer uma panorâmica geral exaustiva da estrutura e das tarefas das autoridades competentes.

Os planos nacionais de controlo devem:

a)

Identificar as organizações ou, se adequado, as categorias de organizações designadas como autoridades competentes responsáveis por controlos oficiais; devem ser identificadas todas as autoridades competentes, ou sempre que adequado a categoria de autoridade competente, a todos os níveis (nível central, regional e local), o mesmo acontecendo com todos os organismos de controlo aos quais tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial relativas à fitossanidade;

b)

Descrever a afectação de tarefas e responsabilidades, em termos de controlos oficiais, para toda a cadeia de produção de alimentos para animais de géneros alimentícios, bem como para a saúde e o bem-estar dos animais e a fitossanidade;

c)

Indicar os recursos (ver orientações constantes do quarto parágrafo da presente secção) de que dispõem as autoridades competentes;

d)

Enumerar os laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as áreas pelas quais são designados como responsáveis e a autoridade competente responsável pelo laboratório.

A informação referida nas alíneas a) a d) pode ser ilustrada sob a forma de um organograma nacional integrado das autoridades competentes e respectivas tarefas e responsabilidades.

A descrição dos recursos disponíveis para as autoridades competentes deve incluir os recursos humanos, as instalações e os serviços de apoio, tais como sistemas especializados de TI e instalações e serviços de laboratório, diagnóstico, investigação e formação, consoante o caso. Os recursos humanos devem ser descritos em termos de postos autorizados a tempo inteiro ou «equivalentes a tempo inteiro». As instalações e os serviços disponíveis podem ser quantificados em termos de nível de serviço, capacidade laboratorial ou a gama das actividades analíticas e, se adequado, a informação pode ser fornecida a nível nacional ou regional, indicando o número de autoridades competentes que partilham as instalações.

Não é necessário incluir no plano uma lista completa dos laboratórios oficiais designados para efectuar análises em amostras colhidas durante os controlos oficiais, mas aquela lista deve ser mantida pela autoridade competente e disponibilizada aquando de auditorias e inspecções comunitárias.

Ao abordar este requisito, os Estados-Membros devem incluir as organizações equivalentes a autoridades competentes, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o e do n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE e do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

3.6.   ORGANIZAÇÃO E GESTÃO GERAIS

3.6.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea d), do artigo 42.o:

«A organização e a gestão gerais dos controlos oficiais a nível nacional, regional e local, incluindo os controlos oficiais nos diferentes estabelecimentos».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.6.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

O n.o 2, alínea d), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 define que o plano nacional de controlo deve conter uma descrição geral da organização e estrutura de cada organização designada como autoridade competente, a todos os níveis, tendo em conta os requisitos específicos do Regulamento (CE) n.o 882/2004, se aplicável. Pode ser fornecida uma descrição genérica para a mesma categoria de autoridade competente a nível regional e/ou local, sempre que a organização e a estrutura das autoridades competentes seja essencialmente semelhante. O plano nacional de controlo deve descrever a forma como os controlos oficiais, incluindo os controlos à importação, são organizados e geridos a nível nacional, regional e local.

No sentido de completar o plano nacional de controlo, as descrições da organização e da gestão dos controlos oficiais podem ser fornecidas de acordo com a legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como da legislação em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade.

3.6.2.1.   Os planos nacionais de controlo devem incluir uma descrição geral:

a)

Da organização das autoridades competentes;

b)

Das relações hierárquicas e das disposições de subordinação no seio e entre autoridades competentes e com organismos de controlo;

c)

Das disposições de verificação destinadas a garantir a qualidade, imparcialidade, coerência e eficácia dos controlos oficiais a todos os níveis da autoridade competente e entre autoridades competentes, incluindo entre todas as autoridades regionais e/ou locais, tal como previsto no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

d)

Dos poderes legais e administrativos, no que se refere à fitossanidade, de que as autoridades competentes e os organismos de controlo dispõem para impor a aplicação da legislação (para outras áreas esta questão é abrangida na secção 3.9);

e)

Do procedimento de designação de laboratórios para a análise de amostras colhidas durante os controlos oficiais e das disposições destinadas a garantir que tais laboratórios estão conformes e funcionam de acordo com as normas europeias referidas no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

f)

Das disposições destinadas a garantir que os laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 estão conformes e funcionam de acordo com os requisitos do artigo 33.o do referido regulamento.

O plano nacional de controlo deve descrever a forma como são organizadas e geridas a nível nacional, regional e local as auditorias das autoridades competentes, no sentido de garantir a eficácia e à adequação dos controlos oficiais, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.6.2.2.   Os planos nacionais de controlo devem incluir uma descrição das disposições em vigor:

a)

Para as auditorias internas e externas das autoridades competentes;

b)

Para garantir que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas à luz dos resultados das auditorias referidas na alínea a);

c)

Para garantir que as auditorias referidas na alínea a) são sujeitas a um exame independente e são efectuadas de forma transparente.

As referidas disposições devem ter em conta as orientações que estabelecem os critérios para a realização de auditorias, tal como previsto na Decisão 2006/677/CE da Comissão.

3.7.   SISTEMAS DE CONTROLO E ACTIVIDADES DE COORDENAÇÃO

3.7.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea e), do artigo 42.o:

«Os sistemas de controlo aplicados nos vários sectores e a coordenação entre os diversos serviços das autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nesses sectores».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.7.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

3.7.2.1.   Organização de controlos oficiais

3.7.2.1.1.   A organização dos sistemas de controlo oficial deve ter em conta:

a)

A necessidade de determinar a natureza, a frequência, a ocasião e o ponto do controlo oficial, no sentido de maximizar a conformidade com a legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade;

b)

O papel da atribuição de prioridades na determinação do equilíbrio entre tarefas e recursos;

c)

Os planos ou programas nacionais de controlo previstos pela legislação comunitária;

d)

Quaisquer planos nacionais específicos de controlo ou erradicação de qualquer doença;

e)

Qualquer classificação relevante dos riscos.

3.7.2.1.2.   Os planos nacionais de controlo devem descrever:

a)

Os sistemas de controlo oficial aplicados a diferentes sectores, nomeadamente:

i)

os métodos e as técnicas de controlo oficial utilizados, tais como, monitorização, vigilância, verificação, auditoria, inspecção, amostragem e análise, tendo em conta os requisitos dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e o local e a ocasião em que tais métodos e técnicas de controlo oficial são utilizados,

ii)

a frequência, ou se for o caso, os critérios para determinação da frequência e da natureza dos controlos oficiais,

iii)

o alcance e a realização de controlos oficiais às importações de todos os alimentos para animais e géneros alimentícios, bem como de animais e produtos de origem animal;

b)

A forma como as categorias de risco referidas na secção 3.4.1 são aplicadas para direccionar eficazmente os controlos oficiais;

c)

A forma como as disposições para os controlos oficiais de legislação comunitária aplicável horizontalmente e os planos específicos de controlo referidos na secção 3.2.2 são integrados nos controlos oficiais aplicáveis a cada sector ou subsector relevante; sempre que estiver envolvido mais de um sector ou subsector, devem ser estabelecidas as «ligações» adequadas entre os diferentes sectores ou subsectores.

3.7.2.2.   Coordenação e cooperação

Devem existir disposições para garantir a coordenação efectiva de actividades e a cooperação no seio das autoridades competentes e entre elas, especialmente em relação a questões que envolvam acção ou cooperação conjuntas entre diferentes serviços de uma autoridade competente ou entre diferentes autoridades competentes. Aquelas disposições devem também contribuir para garantir a qualidade, imparcialidade, coerência e eficácia dos controlos oficiais. Em especial, deve ser fornecida informação sobre as medidas gerais para gerir a relação entre as diferentes autoridades competentes responsáveis por diferentes subsectores ou fases diferentes da cadeia de produção e sobre as disposições destinadas a garantir uma cooperação eficiente e eficaz sempre que seja conferida ou partilhada competência com autoridades competentes regionais e/ou locais.

Os planos nacionais de controlo devem descrever:

a)

As disposições destinadas a garantir uma cooperação e coordenação eficiente e eficaz de actividades no seio de uma autoridade competente, entre duas ou mais autoridades competentes envolvidas no mesmo sector e, em especial, sempre que um Estado-Membro confira competência para a realização dos controlos oficiais a uma autoridade que não à autoridade central competente, entre as autoridades central, regional e local relevantes, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE; por exemplo, disposições formais para as actividades de coordenação e de garantia da coerência dos controlos oficiais tais como reuniões, comités conjuntos, grupos de ligação e requisitos para acordos ou acções conjuntos;

b)

As actividades de formação partilhadas para o pessoal envolvido nos controlos oficiais, tais como competências técnicas, supervisão dos serviços de controlo, gestão da qualidade e auditoria, se aplicável;

c)

A partilha do acesso a laboratórios e instalações de diagnóstico, se aplicável;

d)

A gestão e utilização de bases de dados nacionais partilhadas, se aplicável;

e)

As áreas em que a coordenação e a comunicação entre autoridades competentes constituem uma questão importante, incluindo:

i)

as medidas em vigor para garantir o funcionamento efectivo de tal actividade, de forma a que não existam interrupções dos controlos oficiais,

ii)

a forma como a informação necessária é trocada entre autoridades competentes, no sentido de garantir a continuidade e a coerência dos controlos oficiais e de permitir o funcionamento eficaz de sistemas de rastreabilidade.

3.8.   DELEGAÇÃO EM ORGANISMOS DE CONTROLO

3.8.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea f), do artigo 42.o:

«Se for caso disso, a delegação de tarefas em organismos de controlo».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade, no que se refere aos organismos oficiais responsáveis designados nos termos do n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da referida directiva.

3.8.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Os planos nacionais de controlo devem, se adequado:

a)

Identificar as autoridades competentes que delegam tarefas de controlo oficial a organismos de controlo;

b)

Enumerar as tarefas específicas delegadas a cada categoria de organismo de controlo;

c)

Descrever as disposições em vigor para garantir que as autoridades competentes e os organismos de controlo cumprem, se for caso disso, os requisitos:

i)

do n.o 2, alíneas b), c), d) e f), do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004,

ii)

do anexo II, ponto 2 do capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004,

iii)

do n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, no que se refere à fitossanidade,

iv)

do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, no que se refere à agricultura biológica,

v)

do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, no que se refere às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios,

vi)

do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 no que se refere à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Sempre que as mesmas tarefas de controlo oficial sejam delegadas a um conjunto de organismos de controlo, a delegação destas tarefas pode, para fins do plano nacional de controlo, ser descrita em termos de categoria de organismo de controlo.

Sempre que esta opção seja retida, as autoridades competentes relevantes devem manter uma lista exaustiva e actualizada de organismos de controlo a quem tenham sido delegadas tarefas de controlo oficial e disponibilizar esta lista para as auditorias e inspecções.

3.9.   CONFORMIDADE COM CRITÉRIOS OPERACIONAIS

3.9.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea g), do artigo 42.o:

«Os métodos para assegurar o respeito dos critérios operacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o».

3.9.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Aquele requisito não é aplicável aos controlos oficiais relativos à fitossanidade. Os planos nacionais de controlo devem descrever os métodos empregues para garantir que as organizações designadas como autoridades competentes apliquem efectivamente os requisitos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Em especial, os planos nacionais de controlo devem descrever as disposições em vigor para garantir as seguintes condições relativamente a todas as autoridades competentes:

a)

A aplicação efectiva e adequada dos controlos oficiais em todas as fases de produção, transformação e distribuição de animais, géneros alimentícios, alimentos para animais, plantas e utilização de alimentos para animais, tal como requerido pelo n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

A existência de medidas para assegurar que o pessoal que efectua os controlos oficiais não está sujeito a qualquer conflito de interesses que possa interferir com a sua objectividade e independência ou comprometer o seu julgamento profissional e para lidar com qualquer potencial conflito de interesses que possa surgir, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

c)

A existência de medidas para garantir que, sempre que os controlos oficiais sejam efectuados por pessoal externo ou contratual, este possui o mesmo grau de independência e de responsabilidade que o pessoal permanente na execução das obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos controlos oficiais;

d)

Todas as autoridades competentes possuem, ou têm acesso a, capacidade laboratorial de análise adequada e um número suficiente de pessoal adequadamente qualificado e experimentado, por forma a que os controlos oficiais e as obrigações deles decorrentes possam ser efectuados eficiente e eficazmente, tal como exigido no n.o 2, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

e)

Todas as autoridades competentes possuem instalações e equipamento adequados e correctamente mantidos, no sentido de garantir que o pessoal pode efectuar os controlos oficiais eficiente e eficazmente, tal como exigido pelo n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

f)

A existência de poderes legais adequados para efectuar os controlos oficiais, tal como exigido pelo n.o 2, alínea e), do artigo 4.o e tendo em conta os requisitos do n.o 2 do artigo 8.o e dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo o poder de entrar nas instalações, inspeccionar animais, plantas, produtos, registos ou outros documentos, incluindo sistemas informáticos, colher amostras e tomar acções adequadas em caso de suspeita ou detecção de não conformidades, incluindo a imposição de sanções eficazes dissuasivas e proporcionadas;

g)

Existem planos de emergência e as autoridades competentes estão preparadas para accionar tais planos em caso de emergência, tal como exigido pelo n.o 2, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

h)

Os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios são obrigados a submeter-se a qualquer inspecção efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 e auxiliar o pessoal da autoridade competente na realização das respectivas tarefas, tal como exigido pelo n.o 2, alínea g), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.10.   FORMAÇÃO DO PESSOAL QUE EFECTUA OS CONTROLOS OFICIAIS

3.10.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea h), do artigo 42.o:

«A formação do pessoal encarregado dos controlos oficiais a que se refere o artigo 6.o».

O artigo 27.oA da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade, no que se refere aos requisitos do n.o 1, alínea i), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE e dos pontos 1 e 2 do anexo da Directiva 98/22/CE da Comissão (5).

3.10.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

No que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais, os planos nacionais de controlo devem descrever os sistemas e as disposições em vigor para garantir que o pessoal que efectua os controlos oficiais recebe, ou recebeu, a formação prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para todos os sectores, incluindo a fitossanidade, os planos nacionais de controlo devem também descrever as disposições destinadas a garantir que todo o pessoal que efectua controlos oficiais possui as qualificações, a formação e as competências necessárias para efectuar tais controlos de forma eficaz.

No que se refere à fitossanidade, os planos nacionais de controlo devem, em especial, descrever a forma como são cumpridos os requisitos que constam do n.o 1, alínea i), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE e nos pontos 1 e 2 do anexo da Directiva 98/22/CE.

Os planos nacionais de controlo devem, para todos os sectores, definir os sistemas ou as disposições em vigor no sentido de:

a)

Identificar as necessidades de formação do pessoal que executa os controlos oficiais;

b)

Fornecer e avaliar essa formação;

c)

Documentar a referida formação para fins de auditoria.

A documentação dessa formação pelas autoridades competentes deve incluir o registo do assunto e do nível de formação, dos dias de formação e do número de participantes. Os referidos registos devem ser mantidos actualizados e disponibilizados para as auditorias e inspecções.

As disposições relativas à delegação de tarefas de controlo oficial em organismos de controlo devem garantir que o pessoal desses organismos de controlo possui a formação, as qualificações e as competências necessárias para executar as tarefas de uma forma eficaz (ver também orientações na secção 3.8.2).

3.11.   PROCEDIMENTOS DOCUMENTADOS

3.11.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea i), do artigo 42.o:

«Os procedimentos documentados a que se referem os artigos 8.o e 9.o».

O artigo 27.oA da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade, no que se refere aos requisitos do ponto 1, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 98/22/CE.

3.11.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

No que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais, os planos nacionais de controlo devem descrever os sistemas ou as disposições em vigor para garantir a aplicação eficaz dos requisitos do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere aos procedimentos documentados e do artigo 9.o do referido regulamento, no que se refere aos relatórios sobre controlos oficiais.

No que se refere à fitossanidade, os planos nacionais de controlo devem, em especial, descrever os sistemas e as disposições em vigor para garantir a aplicação eficaz do ponto 1, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 98/22/CE.

3.11.2.1.   Os planos nacionais de controlo devem, para todos os sectores, descrever os sistemas ou as disposições em vigor no sentido de garantir que:

a)

Os procedimentos documentados relevantes são rapidamente acessíveis:

i)

a todo o pessoal que efectua os controlos oficiais,

ii)

às autoridades competentes envolvidas,

iii)

à autoridade central competente,

iv)

a qualquer organismo envolvido na realização de auditorias,

v)

à Comissão a seu pedido;

b)

Os procedimentos documentados são revistos e actualizados a intervalos adequados.

A autoridade competente deve manter e disponibilizar para auditorias e inspecções uma lista exaustiva ou um índice de procedimentos documentados.

3.11.2.2.   Os planos nacionais de controlo devem descrever, para todos os sectores, os sistemas ou as disposições em vigor para prever o registo do desempenho e o resultado dos controlos oficiais, tal como previsto no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o arquivo desses registos para garantir que tais registos são rapidamente acessíveis:

a)

A todo o pessoal que efectua esses controlos oficiais;

b)

À autoridade competente envolvida;

c)

À autoridade central competente;

d)

A qualquer organismo envolvido na realização de auditorias;

e)

À Comissão a seu pedido.

3.12.   PLANOS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA

3.12.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea j), do artigo 42.o:

«A organização e o funcionamento de planos de emergência em caso de doenças animais ou de origem alimentar, de incidentes de contaminação de alimentos para animais e géneros alimentícios e de outros riscos para a saúde humana».

3.12.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Aquele requisito não é aplicável aos controlos oficiais relativos à fitossanidade.

3.12.2.1.   A presente secção é aplicável, em especial, aos planos de emergência referidos no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, mas também deve ser feita referência a outros planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária relevante, tais como:

a)

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (6);

b)

Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (7);

c)

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (8).

3.12.2.2.   Os planos nacionais de controlo devem:

a)

Indicar cada um dos sectores para os quais existem planos de emergência específicos;

b)

Indicar o âmbito de aplicação de cada um desses planos de emergência;

c)

Identificar, em relação a cada um desses planos de emergência, o organismo ou organismos responsáveis pela respectiva preparação e manutenção;

d)

Descrever o sistema ou as disposições em vigor para a divulgação dos planos de emergência e para a formação adequada em relação à respectiva execução.

No entanto, não é necessário anexar uma cópia dos planos de emergência individuais.

Se adequado, essas disposições podem ser descritas com recurso a um organograma ou um quadro ou qualquer outro formato simples.

3.13.   ORGANIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA MÚTUA

3.13.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 2, alínea k), do artigo 42.o:

«A organização da cooperação e da assistência mútua.».

O artigo 27.o-A da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade, no que se refere aos requisitos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 12.o, do n.o 2, alínea c), do artigo 13.o-C e dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

3.13.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

3.13.2.1.   No que se refere à legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios, os planos nacionais de controlo devem:

a)

Descrever as disposições gerais em vigor destinadas a garantir o cumprimento dos requisitos constantes dos artigos 34.o a 39.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

Identificar o(s) organismo(s) de ligação designado(s) e as respectivas áreas de responsabilidade ou competência.

3.13.2.2.   No que se refere à saúde animal (legislação veterinária e zootécnica), os planos nacionais de controlo devem descrever as disposições gerais em vigor para garantir o cumprimento dos requisitos da Directiva 89/608/CEE do Conselho (9).

3.13.2.3.   No que se refere à fitossanidade, os planos nacionais de controlo devem descrever as disposições em vigor para garantir o cumprimento do disposto no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 12.o, no n.o 2, alínea c), do artigo 13.o-C e nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

3.14.   AJUSTE DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

3.14.1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê, no n.o 3 do artigo 42.o, que:

«Os planos nacionais de controlo plurianuais podem ser adaptados durante a sua aplicação. As alterações podem ser efectuadas à luz dos seguintes elementos, ou a fim de os ter em conta:

a)

Nova legislação;

b)

Aparecimento de novas doenças ou de outros riscos para a saúde;

c)

Alterações significativas na estrutura, gestão e funcionamento das autoridades competentes nacionais;

d)

Resultados dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros;

e)

Resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45.o;

f)

Qualquer alteração das orientações referidas no artigo 43.o;

g)

Descobertas científicas;

h)

Resultado das auditorias efectuadas por um país terceiro num Estado-Membro.».

O artigo 27.oA da Directiva 2000/29/CE prevê que aquela disposição do Regulamento (CE) n.o 882/2004 também se aplica à fitossanidade.

3.14.2.   ORIENTAÇÕES/DEFINIÇÃO DO REQUISITO

Os Estados-Membros não devem esquecer a sua obrigação de considerar ajustes ao plano nacional de controlo durante a sua execução à luz dos factores estabelecidos no n.o 3 do artigo 42.o, no n.o 5 do artigo 44.o e do n.o 5 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e de incluir qualquer ajuste subsequente no relatório anual previsto no n.o 1 do artigo 44.o do referido regulamento.

Os planos nacionais de controlo devem, por conseguinte, descrever:

a)

O processo relativo à revisão do funcionamento do plano nacional de controlo, que se deve efectuar anualmente como contributo para o relatório anual sobre a execução do plano nacional de controlo;

b)

A forma como o resultado das auditorias das autoridades competentes nacionais, exigido ao abrigo do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, deve ser inserido neste processo.

4.   ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO FORMATO DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO PLURIANUAIS INTEGRADOS ÚNICOS

No sentido de se obter uma abordagem coerente e exaustiva da organização da execução dos controlos oficiais, o plano nacional de controlo plurianual integrado único deve ser apresentado de acordo com o formato definido infra.

4.1.   TÍTULO

Plano nacional de controlo plurianual integrado único apresentado por … (Estado-Membro) para o período compreendido entre … e … (período de validade do plano).

4.2.   PONTO DE CONTACTO NO ESTADO-MEMBRO (PARA COMUNICAÇÕES RELATIVAS AO PLANO)

Ponto de contacto (pode ser uma unidade ou gabinete de uma administração nomeada e não necessariamente um funcionário nomeado individualmente)

Endereço:

 

Correio electrónico:

 

Telefone:

 

Fax:

 

4.3.   CONTEÚDO DO PLANO

4.3.1.

OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS NACIONAIS GLOBAIS

4.3.2.

DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES, DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA E DOS ORGANISMOS DE CONTROLO

4.3.3.

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS CONTROLOS OFICIAIS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

4.3.4.

PLANOS DE EMERGÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA

4.3.5.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AUDITORIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES

4.3.6.

MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS DO REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004

4.3.7.

REVISÃO E AJUSTE DO PLANO NACIONAL DE CONTROLO

4.3.1.   OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS NACIONAIS GLOBAIS

Indicações gerais:

Secção 3.1

Planos nacionais de controlo

Secção 3.3

Objectivos estratégicos do plano nacional de controlo

Lista dos objectivos estratégicos

 

Objectivo n.o 1

 

Objectivo n.o 2

 

Objectivo n.o 3, etc.

4.3.2.   DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES, DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA E DOS ORGANISMOS DE CONTROLO DELEGADOS

Indicações gerais:

Secção 3.5

Designação das autoridades competentes

Secção 3.8

Delegação aos organismos de controlo

Autoridades competentes designadas (designação, estrutura e organização numa base nacional).

Fornecer um resumo geral sobre:

áreas de competência/âmbito das responsabilidades,

canais de notificação e comunicação.

Podem ser utilizados organogramas ou quadros para descrever a estrutura, as responsabilidades, os canais de notificação ou comunicação, etc.

Delegação de tarefas de controlo oficial a organismos de controlo:

Autoridade competente responsável

Organismos de controlo ou categoria de organismos de controlo, conforme adequado

Tarefas de controlo oficial delegadas

 

 

 

Descrever as disposições para garantir o cumprimento dos requisitos legislativos relativos à delegação de tarefas de controlo em organismos de controlo.

Laboratórios nacionais de referência (10):

Este requisito não é aplicável aos controlos oficiais relativos à fitossanidade.

Laboratórios nacionais de referência

Autoridade competente responsável

Actividades analíticas designadas

 

 

 

Descrever os sistemas de controlo ou de gestão da qualidade aplicados em cada laboratório nacional de referência.

Descrever as disposições para o planeamento e a realização de testes de proficiência/anel e o programa de realização destes testes durante o período abrangido pelo plano nacional de controlo, conforme aplicável.

Descrever as disposições destinadas a garantir que os laboratórios nacionais de referência, designados em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, estão conformes e funcionam de acordo com o artigo 33.o do referido regulamento.

4.3.3.   ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS CONTROLOS OFICIAIS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

Indicações gerais:

Secção 3.2

Requisitos gerais aplicáveis aos planos nacionais de controlo

Secção 3.4

Classificação dos riscos

Secção 3.6

Organização e gestão gerais

Secção 3.7

Sistemas de controlo e actividades de coordenação

Secção 3.9

Conformidade com critérios operacionais

Secção 3.10

Formação do pessoal que efectua os controlos oficiais

Secção 3.11

Procedimentos documentados

Autoridade competente (completar individualmente para cada autoridade competente designada; no entanto, esta informação pode ser agregada a nível nacional ou regional para a mesma categoria de autoridades competentes regionais ou locais).

Descrever:

a organização e estrutura internas em termos gerais,

os recursos humanos disponíveis para fins da execução dos controlos oficiais (equivalentes tempo inteiro),

os recursos de apoio às acções dos controlos oficiais:

instalações laboratoriais,

outros recursos/infra-estruturas,

consoante o caso.

A informação sobre as autoridades competentes pode ser apresentada numa base sectorial (géneros alimentícios/alimentos para animais/saúde animal/bem-estar dos animais/fitossanidade) como, por exemplo, da seguinte forma:

 

Sector (nomeadamente, géneros alimentícios/alimentos para animais/saúde animal/bem-estar dos animais/fitossanidade, consoante o caso)

 

Autoridades centrais competentes (ACC)

 

Autoridade competente ACC 1

 

Autoridade competente ACC 2

 

Etc.

 

Autoridades competentes regionais (ACR) (por exemplo, Federal/Provincial)

 

Autoridade Competente ACR 1, 2, 3, … e/ou

 

Autoridade Competente «ACR de Categoria 1, 2, 3, …»

 

Etc.

 

Autoridades Competentes locais (ACL) (por exemplo, Distrital/Municipal)

 

Autoridade Competente ACL 1 ou Categoria 1

 

Autoridade Competente ACL 2 ou Categoria 2

 

Etc.

Laboratórios (à excepção dos laboratórios nacionais de referência):

Descrever os procedimentos destinados a:

designar laboratórios,

garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos laboratórios oficiais.

Sistemas de controlo (por sector, incluindo disposições horizontais, se aplicável).

Para cada um dos sectores seguintes descrever:

os métodos e as técnicas de controlo utilizados e onde e quando são aplicados,

as prioridades de controlo, a afectação de recursos e a forma como se relacionam com a classificação dos riscos,

a verificação das disposições planeadas, incluindo disposições de notificação,

as disposições relativas à aplicação da legislação horizontal nos diferentes sectores/subsectores,

a forma como os planos ou programas de controlo específicos exigidos pela legislação comunitária são integrados nos sistemas de controlo para os sectores ou subsectores relevantes, se adequado.

1.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de géneros alimentícios.

2.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de alimentos para animais.

3.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de saúde animal.

4.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de bem-estar dos animais.

5.

Sistema de controlo para a legislação em matéria de fitossanidade.

Em relação aos sistemas de controlo, descrever as medidas destinadas a:

gerir a coordenação entre autoridades competentes com responsabilidades relacionadas,

garantir uma cooperação eficiente e eficaz no seio e entre autoridades competentes,

garantir que são abordadas todas as áreas em que é necessária coordenação e cooperação no seio e entre autoridades competentes.

Disposições de formação (podem ser incluídas para cada autoridade competente ou por categoria de autoridade competente quando existam sistemas equivalentes, consoante o caso. Se adequado, as disposições de formação podem ser descritas numa base sectorial).

Descrever as disposições destinadas a:

identificar as necessidades de formação,

implementar o(s) plano(s) de formação,

registar e avaliar a formação.

4.3.4.   PLANOS DE EMERGÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA

Indicações gerais:

Secção 3.12

Planos operacionais de emergência

Secção 3.13

Organização da cooperação e da assistência mútua

A presente secção deve ser completada numa base nacional.

Planos de emergência: (não aplicável à fitossanidade)

Descrever:

os sectores/temas/domínios para os quais existem planos de emergência,

o âmbito de aplicação de cada plano de emergência,

a(s) autoridade(s) competente(s) responsáveis,

disposições para a divulgação e formação destinadas a garantir a execução efectiva, incluindo exercícios de simulação.

Disposições para assistência mútua:

Organismo(s) de ligação

Área de responsabilidade

 

 

4.3.5.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AUDITORIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES (NÃO APLICÁVEL À FITOSSANIDADE)

Indicações gerais:

Secção 3.6

Organização e gestão gerais

Descrever as disposições destinadas a:

auditorias internas ou externas das autoridades competentes, incluindo a frequência e a natureza das auditorias,

garantir que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas à luz dos resultados destas auditorias,

garantir que estas auditorias são sujeitas a um exame independente e são efectuadas de forma transparente.

4.3.6.   MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS DO REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004 (NÃO APLICÁVEL À FITOSSANIDADE)

Indicações gerais:

Secção 3.9

Conformidade com critérios operacionais

Secção 3.11

Procedimentos documentados

Descrever as disposições destinadas a garantir os seguintes aspectos:

imparcialidade, qualidade e coerência dos controlos oficiais

o pessoal não tem quaisquer conflitos de interesses

capacidade laboratorial adequada

pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas

instalações e equipamento adequados

poderes legais adequados

cooperação dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios com o pessoal que executa os controlos oficiais

disponibilidade de procedimentos documentados

manutenção de registos

4.3.7.   REVISÃO E AJUSTE DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO

Indicações gerais:

Secção 3.14

Ajuste dos planos nacionais de controlo

Descrever o processo de revisão do funcionamento do plano nacional de controlo plurianual integrado único.

5.   ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS PLANOS NACIONAIS DE CONTROLO PLURIANUAIS INTEGRADOS ÚNICOS

O plano nacional de controlo deve abordar as disposições relativas a todos os controlos oficiais abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Os quadros seguintes fornecem uma indicação do âmbito da legislação/tópicos a serem abordados no plano. Não se trata de uma lista exaustiva, nem tal o pretende ser, de todos os tópicos legislativos relevantes. Na preparação do plano nacional de controlo devem ser tidos em conta os requisitos da legislação primária e as medidas de execução.

A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE ANIMAL INCLUI

Animais vivos

Aquicultura

Bovinos

Equídeos

Ovinos e caprinos

Suínos

Aves de capoeira e ovos para incubação

Animais de estimação

Outros, por exemplo, animais selvagens

Sémen, óvulos e embriões

Bovinos

Equídeos

Ovinos e caprinos

Suínos

Doenças animais

Medidas de controlo

Doenças específicas

Disposições de carácter geral

Erradicação e acompanhamento

Sistema de notificação de doenças dos animais

ANIMO/TRACES

Deslocações de animais e rastreabilidade

Laboratórios comunitários de referência

Subprodutos animais

 

Identificação dos animais

Bovinos

Equídeos

Ovinos e caprinos

Suínos

Animais de estimação

Controlos à importação

Todas as categorias mencionadas supra, conforme adequado


A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE BEM-ESTAR DOS ANIMAIS INCLUI

Bem-estar na exploração

 

Bem-estar durante o transporte

 

Bem-estar no abate

 


A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE FITOSSANIDADE INCLUI

Organismos prejudiciais (na acepção da Directiva 2000/29/CE do Conselho)

Medidas de controlo exigidas ao abrigo da Directiva 2000/29/CE do Conselho


A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS INCLUI

Legislação geral em matéria de géneros alimentícios e de alimentos para animais

Responsabilidades e procedimentos dos operadores

Controlos oficiais

Rastreabilidade

Sistema de Alerta Rápido

Controlos à importação

Rotulagem dos géneros alimentícios e nutrição

Rotulagem geral dos géneros alimentícios

Alegações nutricionais e de saúde

Rotulagem nutricional

Águas minerais naturais

Complementos alimentares

Adição de vitaminas e de minerais

Alimentos destinados a uma alimentação especial (alimentos dietéticos)

Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

Géneros alimentícios para redução de peso

Produtos alimentares específicos (alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos)

Higiene

Higiene dos géneros alimentícios (geral para todos os sectores e produtos)

Produção primária

Transformação

Fabrico

Armazenamento

Distribuição

Transporte

Venda a retalho

Amostragem e análise

Aprovação de estabelecimentos

Segurança biológica

Salmonela e doenças de origem alimentar

Higiene dos géneros alimentícios (de origem animal)

Carne, produtos/preparados à base de carne, etc. (incluindo carne de aves de capoeira)

Carne/produtos/preparados, etc. de caça

Leite e produtos lácteos

Ovos e ovoprodutos

Peixe/produtos da pesca

Aquicultura

Moluscos bivalves

Outros produtos

EET

Subprodutos animais (também um aspecto da saúde animal)

Segurança química

Aditivos alimentares

Aromas alimentares

Novos alimentos

Contaminantes

Resíduos

Medicamentos

Pesticidas

Hormonas/substâncias proibidas em produtos de origem animal

Amostragem e análise

Materiais em contacto com os géneros alimentícios

Laboratórios comunitários de referência

Laboratórios para a análise química e biológica

Irradiação

Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Biotecnologia

Alimentos geneticamente modificados para consumo humano e animal

Plantas e sementes GM

Outra legislação em matéria de géneros alimentícios

Agricultura biológica

Especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Indicações geográficas e denominações de origem de produtos agrícolas e géneros alimentícios

Práticas fraudulentas

Por exemplo, rotulagem, alegações de qualidade ou de composição falsas ou que induzem em erro

Por exemplo, adulteração de géneros alimentícios ou de alimentos para animais

Alimentação animal

Matérias-primas para a alimentação animal

Rotulagem dos alimentos para animais

Certos produtos utilizados na alimentação dos animais — «Bioproteínas» [Directiva 82/471/CEE do Conselho (11)]

Aditivos para a alimentação animal

Alimentos compostos para animais (incluindo alimentos para animais de companhia)

Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos

Alimentos medicamentosos para animais

Substâncias indesejáveis

Métodos de amostragem e análise

Substâncias proibidas

Higiene dos alimentos para animais


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2)  Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(5)  JO L 126 de 28.4.1998, p. 26.

(6)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(7)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(8)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(9)  JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(10)  A legislação fitossanitária não prescreve laboratórios nacionais de referência.

(11)  Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).