9.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

que define medidas de protecção relativamente às utilizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tolilfluanida dando origem à contaminação da água potável

[notificada com o número C(2007) 1865]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/322/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A tolilfluanida é uma substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (2).

(2)

A Alemanha informou a Comissão, em 23 de Fevereiro de 2007, que se descobriu recentemente que a tolilfluanida possui um efeito inesperado na água potável. Concretamente, a utilização de um determinado produto fitofarmacêutico, «Euparen M WG», que contém tolilfluanida, dá origem à formação de um metabolito de tolilfluanida, nomeadamente a dimetilsulfamida, que se pode encontrar no solo, na água subterrânea e na água de superfície. Através de um processo comum de preparação de água potável (ozonização), este metabolito é convertido em nitrosamina (NDMA), a qual é prejudicial para a saúde.

(3)

Outras substâncias activas com uma estrutura molecular semelhante à tolilfluanida podem sofrer o mesmo processo de degradação.

(4)

Suspeita-se que algumas nitrosaminas sejam genotóxicas e cancerígenas, outras são-no comprovadamente, pelo que se deve evitar a sua presença na água potável.

(5)

O n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 91/414/CEE prevê que quando um Estado-Membro tiver razões válidas para considerar que um produto que tenha autorizado ou que deveria autorizar, nos termos do artigo 10.o, constitui um risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e/ou a venda desse produto no seu território. Esse Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de tal medida e indicar as razões da sua decisão.

(6)

De acordo com a informação recebida, a República Checa, a Alemanha, a Irlanda, a Espanha, a Itália, o Luxemburgo, a Áustria, a Polónia, a Suécia e o Reino Unido suspenderam já a utilização no exterior de produtos que contenham tolilfluanida.

(7)

O n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 91/414/CEE prevê a tomada de uma decisão a nível comunitário sobre esta matéria. Neste caso, são necessárias medidas de emergência para garantir que as utilizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tolilfluanida não produzem contaminação da água potável. O problema não se limita a um Estado-Membro, visto que a contaminação da água subterrânea ou da água potável poderia ter efeitos que ultrapassam as fronteiras nacionais. Tal como definido no nono considerando, a Directiva 91/414/CEE tem por objectivo um elevado nível de protecção da saúde, das águas subterrâneas e do ambiente. O quinto considerando da Directiva 91/414/CEE demonstra também que um dos objectivos consiste em evitar obstáculos desnecessários ao comércio. A tomada de medidas unilaterais pelos Estados-Membros poderia conduzir a níveis de protecção variáveis, dificultando, assim, o comércio de produtos fitofarmacêuticos. Consequentemente, é necessário adoptar medidas a nível comunitário.

(8)

No presente caso, a advertência através da rotulagem não é suficiente para proteger a saúde humana.

(9)

Devem recolher-se informações adicionais que permitam à Comissão rever, se necessário, a Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito à tolilfluanida. Deverá também averiguar-se se podem surgir os mesmos problemas com outras substâncias que estão actualmente a ser avaliadas, ou que o foram já, a nível comunitário. Deste modo, cada Estado-Membro nomeado relator para a avaliação de uma substância activa ao abrigo da Directiva 91/414/CEE, deveria averiguar imediatamente se a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância em causa podem dar origem a preocupações semelhantes.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros nos quais o ozono seja utilizado para o tratamento da água potável deverão alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham tolilfluanida, proibindo quaisquer utilizações que possam dar origem à contaminação por tolilfluanida ou seus metabolitos das águas subterrâneas ou das águas de superfície, a qual resulte em contaminação da água potável por nitrosaminas durante o processo de ozonização.

Artigo 2.o

Relativamente às substâncias activas para as quais foram designados relatores, os Estados-Membros averiguam imediatamente se a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham tais substâncias podem dar origem a preocupações semelhantes. Se os Estados-Membros referidos no artigo 1.o possuírem indicações da formação de nitrosaminas e que estas contaminam a água potável, tomam medidas semelhantes às indicadas no artigo 1.o

Artigo 3.o

Os Estados-Membros referidos no artigo 1.o garantem que os notificadores que solicitaram a inclusão da tolilfluanida no anexo I da Directiva 91/414/CEE apresentam ao Estado-Membro relator, num prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão, estudos sobre:

a)

O comportamento de lixiviação desta substância activa; e

b)

As condições nas quais se pode excluir a formação de nitrosaminas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros abrangidos pelos artigos 1.o e 2.o informam imediatamente a Comissão das medidas tomadas. Num prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão, fornecem também à Comissão um resumo das acções que tomaram em resultado da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 12 de 18.1.2006, p. 21.